APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Tendo em vista que o art. 22, inciso XI da Constituição Federal/1988 prevê que compete a União legislar sobre transporte e trânsito, de maneira privativa, é vedada a edição de lei estadual, que inclusive imponha sanções diversas e mais severas do que o Código de Trânsito Brasileiro.
02 - A infração praticada pelo autor/apelado está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas.
05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Tendo em vista que o art. 22, inciso XI da Constituição Federal/1988 prevê que compete a União legislar sobre transporte e trânsito, de maneira privativa, é vedada a edição de lei estadual, que inclusive imponha sanções...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FÓRMULA ALIMENTAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR PESSOA RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE, DESDE QUE A MEDICAÇÃO/FÓRMULA ALIMENTAR PLEITEADA SEJA DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. FÁRMACOS QUE SE ENQUADRAM NESSE ROL. EXCEÇÃO À REGRA DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- No âmbito do Estado de Alagoas, os Municípios de Maceió e de Arapiraca são considerados entes de referência na assistência à saúde, para o tratamento médico-hospitalar, com a percepção de recursos específicos para a prestação de tal serviço, a fim de atender não só os seus moradores, como os dos Municípios vizinhos.
02 Mesmo sendo municípios considerados como referência, somente o são para fins de cobertura de medicamentos para tratamento de doenças de média ou alta complexidade, conceitos dentro dos quais se enquadrariam as fórmulas alimentares solicitadas pela parte autora. Desse modo, havendo o enquadramento dos medicamentos/insumos como de alta ou média complexidade, não há como deixar de imputar a responsabilidade da sua prestação ao Município de Maceió, haja vista se tratar de ente referenciado para a cobertura desse tipo de procedimento, no grau em que afirmado anteriormente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FÓRMULA ALIMENTAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR PESSOA RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE, DESDE QUE A MEDICAÇÃO/FÓRMULA ALIMENTAR PLEITEADA SEJA DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. FÁRMACOS QUE SE ENQUADRAM NESSE ROL. EXCEÇÃO À REGRA DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- No âmbito do Estado de Alagoas, os Municípios de Maceió e de Arapiraca são considerados entes de referência na assistência à saúde, para o t...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago ao servidores/apelados, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
03 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança. A Justiça se faz, em cada caso, atribuindo o peso conforme as circunstâncias práticas, ainda que a imagem evidencie certo desvio entre os pratos erguidos pelo instrumento medidor, já que a igualdade, valendo-me aqui das lições de Rui Barbosa, não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. REFORMA DA SENTENÇA.
01 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/impetrante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
02 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago ao serv...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Tendo em vista que o art. 22, inciso XI da Constituição Federal/1988 prevê que compete a União legislar sobre transporte e trânsito, de maneira privativa, é vedada a edição de lei estadual, que inclusive imponha sanções diversas e mais severas do que o Código de Trânsito Brasileiro.
02 - A infração praticada pelo autora/apelada está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas.
05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Tendo em vista que o art. 22, inciso XI da Constituição Federal/1988 prevê que compete a União legislar sobre transporte e trânsito, de maneira privativa, é vedada a edição de lei estadual, que inclusive imponha sanções...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO COMANDO NO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) horas supra as diligências atribuídas.
02 Sendo assim, tendo sido efetivada a intimação pessoal da parte autora no caso em análise e sendo prescindível a intimação do causídico, não há razão para modificar o julgado objurgado. 03- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO COMANDO NO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS RECENTES ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. LAUDO TÉCNICO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTE SENTIDO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO.
01 - Não se vislumbra a presença da propalada prova inequívoca que traga como consectário uma verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrente (fumaça do bom direito), uma vez que há alguns laudos médicos acostados aos autos que informam acerca da incapacidade do agravado em exercer suas atividades laborais, não tendo sido juntado laudo técnico realizado pela autarquia federal agravante, no qual foi baseada a suspensão do benefício.
02 - De igual forma, não se identifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos ao agravado, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde, que o impedem de exercer sua atividade laboral.
03 - Tendo sido a multa fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo prudente modificar sua periodicidade, em que pese o não pagamento do benefício ser mensal, pois que cada dia que o agravado não receba o valor devido sofre danos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS RECENTES ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. LAUDO TÉCNICO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTE SENTIDO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO.
01 - Não se vislumbra a presença da propalada prova inequívoca que traga como consectário...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato a existência de indicativos que legitimam o pleito para a percepção dos auspícios da justiça gratuita
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º DA LEI N.º 11.101/05. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
01 - A legislação que trata da recuperação judicial - Lei nº 11.101/05 - é clara ao destacar que as execuções fiscais não devem ser suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Inteligência do § 7º, art. 6º da respectiva lei.
02 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não possui a capacidade de suspender as execuções fiscais, contudo devem ser frustrados quaisquer atos judiciais que possam vir a reduzir o patrimônio da empresa em recuperação judicial, sendo esta a posição da jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º DA LEI N.º 11.101/05. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
01 - A legislação que trata da recuperação judicial - Lei nº 11.101/05 - é clara ao destacar que as execuções fiscais não devem ser suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Inteligência do § 7º, art. 6º da respectiva lei.
02 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não possui a capacidade de suspender as execuções fiscais, contudo...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE VEM SENDO PROMOVIDOS. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 No momento em que se questiona a realização do contrato junto ao banco BMG, aqui agravante, não havendo o reconhecimento por parte do consumidor dos descontos firmados em sua folha de pagamento, conjugado ao fato de que o suposto contrato firmado entre as partes sequer foi apresentado, embora tenha o magistrado de primeiro grau invertido o ônus da prova, vê-se a demonstração, a contrariu sensu, da probabilidade do direito alegado pela parte agravada.
02 - A imposição de multa por desconto indevido, da forma como esposada na Decisão, é razoável e compatível com a própria natureza da obrigação de abstenção, devendo ser mantida, embora reconheça a necessidade de sua limitação.
03 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso, ainda mais quando, atualmente, tem-se, nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE VEM SENDO PROMOVIDOS. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 No momento em que se questiona a realização do contrato junto ao banco BMG, aqui agravante,...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SURPRESA.
01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SURPRESA.
01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a se...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO LEI Nº 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO CASO EM ANÁLISE, DE MODO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA SUSPENDER O TRÂMITE DA DEMANDA APREENSÓRIA, DIANTE DO INDEFERIMENTO, NO BOJO DA DEMANDA REVISIONAL, DE PEDIDO DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS CAPAZES DE OBSTAR OS EFEITOS DA MORA. A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO ILIDE A MORA, CONFORME SÚMULA N.º 380 DO STJ. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO LEI Nº 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO CASO EM ANÁLISE, DE MODO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA SUSPENDER O TRÂMITE DA DEMANDA APREENSÓRIA, DIANTE DO INDEFERIMENTO, NO BOJO DA DEMANDA REVISIONAL, DE PEDIDO DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS CAPAZES DE OBSTAR OS EFEITOS DA MORA. A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO ILIDE A MORA, CO...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA COM O DESPACHO QUE ORDENA A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição intercorrente.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA COM O DESPACHO QUE ORDENA A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora n...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente deman...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente deman...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente deman...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco;
2. Pontue-se ainda, que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, contudo, para extinguir o feito originário, sem resolução do mérito, ante a decretação, de ofício, da nulidade do título executivo que lhe dava base. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ause...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco;
2. Pontue-se ainda, que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, contudo, para extinguir o feito originário, sem resolução do mérito, ante a decretação, de ofício, da nulidade do título executivo que lhe dava base. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ause...