APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ILÍCITO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
01- Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituição financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria do apelado, em razão de empréstimo não pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pelo autor/apelado e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), sendo despicienda a perquirição da culpa, ante a sua presunção objetiva.
02 - Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter descontado indevidamente valor da aposentadoria do apelado, que já é diminuta, privando-o de algumas necessidades básicas, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais.
03- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ILÍCITO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
01- Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituição financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria do apelado, em razão de empréstimo não pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pelo autor/apelado e o nexo de causali...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA INATIVIDADE DO AUTOR E DA SUA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO TOTAL RECONHECIDA. PROVA DE QUE OS CRÉDITOS A SEREM PAGOS AO AUTOR SERIAM RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.585/2005. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar na incidência da contribuição previdenciária, no caso vertente, quando demonstrado que os créditos advindos do precatório dizem respeito a percepção de valores que precedem a vigência da Lei Estadual nº 6.585/2005.
02- Evidenciado nos autos que o Estado não fez acostar cópia do processo administrativo instaurado pelo autor em que esse pleiteava a isenção da contribuição previdenciária por ser portador de doença incapacitante , o que seria imprescindível para saber se o pedido formulado pelo autor seria antecedente ao pagamento realizado, tem-se que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em razão da incidência da regra contida no art. 333, inciso III, do CPC/1973.
03- Recolhido em favor do AL Previdência a importância de R$ 74.556,26 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme comprovante de fl. 85, resta induvidoso que caberia ao apelado a repetição do aludido valor. Todavia, como a importância é superior ao que foi estabelecido na Sentença, tenho que deve ser mantido o montante fixado na decisão recorrida, considerando, para tanto, o enunciado da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública", o que não impedirá que o apelado busque seu direito à repetição da diferença no âmbito administrativo ou nas vias judiciais próprias.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. TESE DE NÃO SUBMISSÃO DO VALOR DO INDÉBITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. NÃO ACOLHIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 461). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.
01- Sabendo que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, as contribuições previdenciárias dos inativos têm natureza jurídica tributária (RE 564601) e que a repetição do indébito tributário está sujeita aos regimes do precatório e da compensação, conforme o enunciado da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que não há como acolher a pretensão recursal do apelante que visava à imediata percepção dos valores indevidamente recolhidos.
02 Necessidade de majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por força da concreção do suporte fático do §4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, e em atenção aos requisitos discriminados no §3º do mesmo dispositivo, considerando o tempo de tramitação da causa, o extravio dos autos com a sua consequente restauração e a alteração para maior do valor a ser repetido em favor do autor.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO NEGADO PROVIMENTO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA INATIVIDADE DO AUTOR E DA SUA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO TOTAL RECONHECIDA. PROVA DE QUE OS CRÉDITOS A SEREM PAGOS AO AUTOR SERIAM RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.585/2005. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar na incidência da contribuição previdenciária, no caso vertente, quando demonstrado que os créditos advindos do precatório dizem respeito a percepção de valores que precedem a vigência da Lei...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROPOSTA DE FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. Entretanto, em face da ausência de estipulação da taxa de juros no contrato, deve ser aplicável, em sede de liquidação, juros de 1% ao mês, com arrimo no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devidamente acompanhada da de 2% (dois por cento) ao mês, prevista no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
03- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado entre as partes em 07/12/2010, o que torna legal suas cobranças no âmbito da referida avença.
04- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROPOSTA DE FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanênci...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Inexistindo previsão expressa da taxa de juros (anual ou mensal), bem como a redação de específica, tem-se que a capitalização de juros, no presente caso, não se encontra expressamente pactuada.
03- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
04- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Inexistindo previsão expressa da taxa de...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II DA LEI ESTADUAL Nº 6.544/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA.
01 A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela.
02 O impetrante/apelado José Arnaldo da Silva não comprovou que possui formação intelectual igual, equivalente ou superior ao ensino médio. Ambos os policiais militares/demandantes, também, não acostaram certidões de que não respondem a processos judiciais ou na Corregedoria Militar.
03 - Não é possível a concessão da promoção à graduação de 3º Sargento, por ressarcimento de preterição, quando o Policial Militar não preencheu todos os requisitos insertos no art. 7º, inciso II da Lei Estadual nº 6.544/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II DA LEI ESTADUAL Nº 6.544/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA.
01 A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DE QUE, EM CASO DE INÉRCIA, SERIA EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA DAS PARTES. LEGITIMIDADE DO COMANDO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Evidenciado nos autos que o Juízo de origem teve o cuidado necessário de intimar as advogadas do autor sobre a possibilidade de extinção prematura do feito, em caso de inércia, antes de expedir o mandado de intimação pessoal, tem-se que não há de se falar em nulidade da Sentença, ante a inexistência de surpresa da parte e da legitimidade do comando emanado pelo Poder Judiciário.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DE QUE, EM CASO DE INÉRCIA, SERIA EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA DAS PARTES. LEGITIMIDADE DO COMANDO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meio...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTE DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que o recurso de apelação deveria indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 Em Sentença, houve a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, por entender o Magistrado que estaria ausente o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que não efetuada a citação do réu após várias tentativas frustradas.
03 Já agora em sede recursal, o recorrente alegou que para extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil de 1973, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos moldes do §1º do mesmo artigo.
04 Ora, daí se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pois o fundamento invocado pelo Juízo de origem não foi objeto de consideração por parte do apelante.
05- Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte.
06- Inaplicável, também, a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTE DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que o recurso de apelação deveria indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO. PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO ACOSTADO À INICIAL APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIZAÇÃO PARA O AUTOR PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO O DIREITO DOS DEMAIS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CPC/1973. DIREITO DO AUTOR À QUARTA PARTE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO BEM OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM DESFAVOR DO APELADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CAUSA COM O ASPECTO ECONÔMICO DO BEM. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA OAB CONSIDERANDO ASPECTOS DO TRABALHO REALIZADO.
01- Não há de se falar em acolhimento do agravo retido nos autos quando demonstrado que, a despeito de a ação ter sido ajuizada em 26/11/2008 devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, o primeiro apelante somente veio a questionar sua validade em 10/04/2014, por ocasião da audiência de instrução, restando induvidosa a preclusão do seu ato.
02- Descabe falar-se em inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato de honorários advocatícios, nem duplicata de prestação de serviços para definir o valor do débito e autorizar sua cobrança, quando evidenciado nos autos que o contrato foi verbal e há provas da prestação dos serviços profissionais realizados pelo autor.
03- A ausência de impugnação da competência relativa no momento oportuno, em face do não ajuizamento da exceção competente, enseja a prorrogação do juízo inicialmente incompetente, à luz do art. 114 do mesmo diploma legal.
04- Inexistindo cessão de crédito por parte dos co-credores em favor do autor para legitimar a percepção total dos honorários contratuais e não sendo possível à parte pleitear direito alheio em nome próprio, salvo em caso de autorização legal (art. 6º do CPC/1973), revela-se cabível ao autor apenas a quarta parte do valor dos honorários estabelecido na Sentença.
05- Firmado contrato verbal e não tendo o Juízo de origem acesso à reserva mental das partes quando da consecução do ajuste, tem-se que se revela plausível a utilização dos parâmetros mínimos estabelecidos pela OAB para a fixação dos honorários advocatícios, considerando, quando da modulação do valor final, os aspectos atinentes ao trabalho desenvolvido.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO. PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO ACOSTADO À INICIAL APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIZAÇÃO PARA O AUTOR PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO O DIREITO DOS DEMAIS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CPC/1973. DIREITO DO AUTOR À QUARTA PARTE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SO...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Comprovadas nos autos a insuficiência de recursos e a necessidade do autor ser deslocado para outro Município a fim de realizar sessões de tratamento de saúde, deverá o Município custear em seu benefício todo o transporte necessário.
03 Preponderância, no caso, do direito fundamental à vida e à saúde dignas quando em confronto com o princípio da reserva do possível.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Comprovadas nos autos a insuficiência de recursos e a necessidade do autor ser deslocado para outro Município a fim de realizar sessões de tratamento de saúde,...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honor...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA ATRAVÉS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO SAJ. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
01- A primazia da resolução do mérito é um princípio que deve ser observado, a fim de a evitar que as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário deixem de se enfrentadas, esbarrando em formalismos excessivos e descabidos, que não se justificam na espécie.
02 - Comprovado nos autos que o mandado foi juntado nos autos e que o recurso foi devidamente interposto no interstício legal, outro caminho não há senão reconsiderar os termos da decisão recorrida, a fim de que o Agravo de Instrumento tenha o seu normal seguimento.
RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA ATRAVÉS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO SAJ. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
01- A primazia da resolução do mérito é um princípio que deve ser observado, a fim de a evitar que as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário deixem de se enfrentadas, esbarrando em formalismos excessivos e descabidos, que não se justificam na espécie.
02 - Comprovado nos autos que o mandado foi juntad...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DEFEITUOSO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONTADOS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
01 Segundo inteligência do art. 178, inciso II do Código Civil, as ações que visam a anulação de negócio jurídico defeituoso devem ser propostas em até quatro anos, contados a partir da realização do ato, sob pena de caracterização da decadência.
02 No caso dos autos, a alteração contratual que incluiu a apelante no quadro societário da empresa ocorreu em 31/10/2005, sendo registrada na junta comercial em 06/12/2005 (fls. 31/32 ), enquanto a propositura da demanda anulatória se deu em 15/07/2010, porquanto decorrido prazo superior a quatro anos, pelo que demonstrada a ocorrência do instituto da decadência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DEFEITUOSO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONTADOS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
01 Segundo inteligência do art. 178, inciso II do Código Civil, as ações que visam a anulação de negócio jurídico defeituoso devem ser propostas em até quatro anos, contados a partir da realização do ato, sob pena de caracterização da decadência.
02 No caso dos autos, a alteração contratual que incluiu a apelante no...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO A DATA DE 26/08/2015. EFEITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- No caso dos autos, em nenhum momento, nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça, foi determinado qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar, não havendo sequer como se aferir a data exata da ocorrência da preterição, fundamento utilizado para reconhecer o direito dos militares aqui agravantes à perseguida acensão.
02- Como o direito de parte dos militares, agravantes, à promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio da Sentença, e dos demais no Acórdão, deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de suas promoções a data em que os mesmos foram prolatados.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO A DATA DE 26/08/2015. EFEITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- No caso dos autos, em nenhum momento, nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça, foi determinado qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar, não havendo sequer como se aferir a data exata da ocorrência da preterição, fundamento utilizado para reconhecer o dir...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de r...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SÚMULA Nº 340, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI ESTADUAL Nº 6.288/2002. INTERRUPÇÃO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DAS REGRAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 9.717/98. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL CONCORRENTE DEVE OBSERVAR AS REGRAS GERAIS RELATIVAS AO BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SÚMULA Nº 340, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI ESTADUAL Nº 6.288/2002. INTERRUPÇÃO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DAS REGRAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 9.717/98. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL CONCORRENTE DEVE OBSERVAR AS REGRAS GERAIS RELATIVAS AO BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescriçã...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA COM O DESPACHO QUE ORDENA A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição intercorrente.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA COM O DESPACHO QUE ORDENA A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora n...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA COM O DESPACHO QUE ORDENA A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição intercorrente.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA COM O DESPACHO QUE ORDENA A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora n...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA COM O DESPACHO QUE ORDENA A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição intercorrente.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA COM O DESPACHO QUE ORDENA A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora n...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA COM O DESPACHO QUE ORDENA A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição intercorrente.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA COM O DESPACHO QUE ORDENA A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora n...