TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA PADRÃO ENGLOBANDO DIVERSOS PROCESSOS EM LOTE. AFASTADA. LIDES IDÊNTICAS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MÉRITO. 1) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIDA. SÚMULA 409 DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORREU DE FORMA EQUIVOCADA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. 3) ARGUMENTO DE PARCELAMENTO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIDO. 4) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INACOLHIDA. DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA PADRÃO ENGLOBANDO DIVERSOS PROCESSOS EM LOTE. AFASTADA. LIDES IDÊNTICAS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MÉRITO. 1) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIDA. SÚMULA 409 DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORREU DE FORMA EQUIVOCADA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA PADRÃO ENGLOBANDO DIVERSOS PROCESSOS EM LOTE. AFASTADA. LIDES IDÊNTICAS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MÉRITO. 1) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIDA. SÚMULA 409 DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORREU DE FORMA EQUIVOCADA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. 3) ARGUMENTO DE PARCELAMENTO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIDO. 4) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INACOLHIDA. DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA PADRÃO ENGLOBANDO DIVERSOS PROCESSOS EM LOTE. AFASTADA. LIDES IDÊNTICAS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MÉRITO. 1) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIDA. SÚMULA 409 DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORREU DE FORMA EQUIVOCADA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA PADRÃO ENGLOBANDO DIVERSOS PROCESSOS EM LOTE. AFASTADA. LIDES IDÊNTICAS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MÉRITO. 1) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIDA. SÚMULA 409 DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORREU DE FORMA EQUIVOCADA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. 3) ARGUMENTO DE PARCELAMENTO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIDO. 4) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INACOLHIDA. DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA PADRÃO ENGLOBANDO DIVERSOS PROCESSOS EM LOTE. AFASTADA. LIDES IDÊNTICAS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MÉRITO. 1) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIDA. SÚMULA 409 DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORREU DE FORMA EQUIVOCADA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
04. Analisa...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMPRESA AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM OBJETO DA AÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO DETERIORADO E COM LICENCIAMENTO EM ABERTO.
01 Objetivando a garantia da continuidade da empresa em recuperação judicial, ainda que o crédito seja garantido por alienação fiduciária, tem-se que, em face da ressalva contida no art. 49, §3º, parte final, os bens de capital tidos por essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda não podem ser vendidos ou retirados do estabelecimento do devedor, pois, caso contrário, aquela estaria condenada à própria morte.
02 Tendo o veículo, objeto da ação de busca e apreensão, sido apreendido com 08 (oito) pneus carecas, sem estepe, para-brisa trincado, sem combustível e sem bateria, afora encontrar-se com os licenciamentos dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 em aberto, evidencia-se, que o bem, além de não estar sendo utilizado para as atividades da empresa, encontra-se perdendo valor, pelo própria deterioração inerente à ação do tempo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMPRESA AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM OBJETO DA AÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO DETERIORADO E COM LICENCIAMENTO EM ABERTO.
01 Objetivando a garantia da continuidade da empresa em recuperação judicial, ainda que o crédito seja garantido por alienação fiduciária, tem-se que, em face da ressalva contida no art. 49, §3º, parte final, os bens de capital tidos por essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda não podem ser vendidos ou retirados do estabelecimento do devedor, pois, caso contrário, a...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM SEDE LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
01 É plenamente possível a fixação de alimentos provisionais em sede de antecipação de tutela, no caso de demanda indenizatória oriunda de danos decorrentes de acidente de trânsito, desde que preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida
02 - Em que pese a parte recorrente ter afirmado em sua peça contestatória que não detinha a posse do veículo na época, alegando que financiou o automóvel em seu nome para seu neto biológico, não acostou aos autos principais nem tampouco ao presente recurso, qualquer meio de prova capaz de comprovar tais alegações.
03 - O caso em questão demanda uma minudente instrução probatória, a fim de que se possa apurar os fatos narrados pela ré, sendo temerário, neste momento, modificar a decisão rechaçada no tocante ao pagamento da quantia mensal ao autor, mormente, diante das debilidades físicas oriundas no respectivo acidente automobilístico.
04 - No tocante ao montante de um salário mínimo, entendo que irá comprometer sobremaneira seu orçamento e sua subsistência, considerando que percebe seus proventos líquidos no montante de R$ 2.338,85 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme contracheque de fl. 55, e possui inúmeras despesas fixas que tem com remédios, plano de saúde em quantia significativa, uma vez que possui 72 (setenta e dois) anos de idade, alimentação, dentre outros, pelo que pondero ser justo e razoável a sua minoração para a quantia de meio salário mínimo, de modo a assegurar o mínimo existencial de ambas as partes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM SEDE LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
01 É plenamente possível a fixação de alimentos provisionais em sede de antecipação de tutela, no caso de demanda indenizatória oriunda de danos decorrentes de acidente de trânsito, desde que preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medid...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seria possível a capitalização de juros inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a data de edição da Medida Provisória, em 31/03/2000. No caso dos autos, não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização de juros.
02- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seria possível a capitalização de juros inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a data de edição da Medida Provisória, em 31/03/2000. No caso dos autos, não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiad...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente gara...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA EXCLUÍDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
01- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviço médico-hospitalar, independentemente da natureza das partes envolvidas, conforme se observa da Súmula 469, de modo que, o contrato pactuado não permite interpretação ampla.
02 No caso concreto, medicamento off label fica configurado quando o médico prescreve medicamento para tratamento de doença diversa das constantes na bula, o que é bem diferente de medicamento experimental, que é desprovido de aprovação e registro na Anvisa.
03 - No caso em questão, o medicamento tem registro na Anvisa, entretanto em sua bula não há a indicação de que o mesmo é adequado para tratar a doença do apelado.
04 -. Como alhures mencionado, o contrato pactuado não permite uma interpretação ampla, e a cláusula proíbe tratamento experimental, no qual não especifica o off label, não podendo com isso entender que o mesmo se enquadra neste conceito, posto que não existe na comunidade médica entendimento pacificado quanto a sua natureza, devendo-se dá um tratamento restritivo ao analisar a regra em comento, em razão das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
05 - Logo, entendendo que o medicamento off label não é considerado experimental, tem-se por afastada a regra prevista no art. 10, inciso I da Lei nº 9.656/98, não podendo o plano de saúde limitar os tipos de tratamentos a serem adotados, mas apenas as doenças cobertas, de modo que, se revela ilegítima a recusa do tratamento com o uso do medicamento off label, desde que o mesmo seja o mais adequado segundo o entendimento do especialista.
RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA EXCLUÍDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
01- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviço médico-hospitalar, independentemente da natureza das partes envolvidas, conforme se observa da Súmula 469, de modo que, o contrato pactuado não permite interpretação...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- Não há de se falar na impossibilidade jurídica da pretensão revisional, com base nos argumentos esposados pelo recorrente, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015);
02- Demonstrado nos autos que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é superior à taxa média do mercado, impõe-se sua readequação ao patamar previsto pelo Banco Central.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- Não há de se falar na impossibilidade jurídica da pretensão revisional, com base nos argumentos esposados pelo recorrente, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Re...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 Doutra banda, o fato de os integrantes da Defensoria Púbica serem remunerados pelo Estado, não afasta a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, desde que o ente condenado seja diverso daquele que o remunera, já que a mencionada quantia é destinada a um fundo, e não a pessoa do Defensor Público.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de hon...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
06 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
07 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidaried...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INICIALMENTGE ESTABELECIDO EM MONTANTE IRRISÓRIO.
01 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INICIALMENTGE ESTABELECIDO EM MONTANTE IRRISÓRIO.
01 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIM...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO PAGOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELO RÉU QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
01 O pleito para denunciação à lide, não foi oportunamente arguido e, portanto, não se submeteu a ampla defesa e o contraditório no feito que transcorreu perante o 1º grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal, o que impede o enfrentamento desta matéria.
02 Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria ao apelante, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 333 do CPC/73), produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento.
03 -De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO PAGOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELO RÉU QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
01 O pleito para denunciação à lide, não foi oportunamente arguido e, portanto, não se submeteu a ampla defesa e o contraditório no feito que transcorreu perante o 1º grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal, o que impede o enfrentamento desta matéria.
02 Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria a...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO PARA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 218, §4º DO CPC/2015. COMPRA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REFINANCIAMENTO NÃO CUMPRIDA. DESÍDIA QUE NÃO IMPÕE A RETOMADA DO BEM PELOS VENDEDORES. AGRAVANTE QUE EFETUA O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE.
01 A interposição de recurso antes mesmo do início do prazo e da devolução do mandado de citação ter sido acostado aos autos, será considerada tempestiva, nos moldes do art. 218, §4º do CPC/2015.
02 Entende-se por inadequada a concessão da liminar de reintegração de posse, pelo simples fato de a parte autora não ter promovido ao refinanciamento junto à instituição financeira e não tenha arcado com o pagamento de 02 (dois) anos de IPTU, sobretudo quando há elementos nos autos de que a parte agravante, desde o início do financiamento do imóvel, em 2013, vem honrando com seu pagamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO PARA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 218, §4º DO CPC/2015. COMPRA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REFINANCIAMENTO NÃO CUMPRIDA. DESÍDIA QUE NÃO IMPÕE A RETOMADA DO BEM PELOS VENDEDORES. AGRAVANTE QUE EFETUA O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE.
01 A interposição de recurso antes mesmo do início do prazo e da devolução do mandado de citação ter sido acostado aos autos, será consid...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DESTE PERÍODO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O art. 12 da Lei nº 9.656/1998 prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas.
02 - O Superior Tribunal de Justiça entende pela afastabilidade do período de carência nos casos de urgência, onde houver um significativo risco à saúde do paciente.
03 - No caso concreto, observa-se a necessidade imediata de internação da agravada, que segundo laudo médico deve ser realizada em caráter de urgência em virtude do quadro clínico apontado.
04- Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento de plano de saúde que atenda as suas condições de saúde e financeira, diante das peculiaridades do caso concreto implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DESTE PERÍODO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O art. 12 da Lei nº 9.656/1998 prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas.
02 - O Superior Tribunal de Justiça entende pela afastabilidade do período de carência nos casos de u...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AGRAVANTE PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
01 - Homologada a desistência da ação na instância de origem, com o completo esvaziamento da jurisdição do Tribunal de Justiça sobre as matérias devolvidas através do recurso interposto, tem-se por prejudicado o enfrentamento da pretensão recursal.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AGRAVANTE PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
01 - Homologada a desistência da ação na instância de origem, com o completo esvaziamento da jurisdição do Tribunal de Justiça sobre as matérias devolvidas através do recurso interposto, tem-se por prejudicado o enfrentamento da pretensão recursal.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO NO QUAL INEXISTE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO NO QUAL INEXISTE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. REQUISITO ETÁRIO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO NO ANDAMENTO DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
01 - A comprovação acerca do preenchimento do requisito atinente à idade para concorrer ao cargo público deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça.
02 - O atraso do andamento do concurso não pode prejudicar o candidato que preenchia o requisito etário no início do certame, e, em face da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite, impedindo-o de prosseguir em suas demais fases, especialmente quando este não contribuiu para a demora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. REQUISITO ETÁRIO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO NO ANDAMENTO DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
01 - A comprovação acerca do preenchimento do requisito atinente à idade para concorrer ao cargo público deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame. Precedentes juri...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO E FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde, porém essa solidariedade não exime o Município da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus munícipes, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos.
02 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias, até porque, no caso a concessão de fraldas descartáveis e medicamento de baixo custo, não impõe qualquer desatendimento ao orçamento municipal.
03 - Como forma de dar efetividade ao comando judicial, determino que semestralmente a parte autora apresente em juízo atestado médico comprovando a continuidade da necessidade de manutenção do recebimento do medicamento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO E FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Sa...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento da Própria Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza