DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de VRG, sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar a existência de negócio de compra e venda, sem indicar nos autos provas que comprovem o fato impeditivo atribuído ao direito do autor. Assim, plausível a tese da apelada/autora de que o numerário depositado na conta da ré é oriundo de contrato verbal de empréstimo entabulado entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar a existência de negócio de compra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 745-A, CPC. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 475-R. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pagamento parcelado da divida, previsto no art. 745-A do CPC, é um instituto da execução de título extrajudicial. 1.1. Outrossim, as regras dispostas no Livro II do CPC (Processo de Execução), relativas à execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC arts. 576 e 585) aplicam-se subsidiariamente ao instituto do cumprimento de sentença. 1.2 Inteligência do art. 475-R do CPC. 2.O credor de título executivo judicial, cujo crédito está protegido pela coisa julgada, não pode ser compelido a receber o pagamento em parcelas. 2.1. No cumprimento de sentença, o pedido de parcelamento, previsto no art. 745-A, do CPC, não é um direito potestativo do executado, porque depende da anuência do credor, para que possa ser exercido. 2.2. Doutrina deFredie Didier Jr e outros: (...) Conferir ao executado, no cumprimento de sentença, o direito potestativo ao parcelamento equivaleria a esgarçar a coisa julgada e a impor ao exequente a aceitação de um direito de que o executado não desfruta. Nada impede, contudo, que o exequente concorde com alguma proposta do executado de parcelar a dívida, mas aí haverá um acordo ou uma transação entre as partes, não se tratando de direito potestativo do executado, que deverá ser obedecido necessariamente. Tudo dependerá da concordância entre as partes (Cunha, Dider Jr et al, Curso de Direito Processual Civil, volume 5, 4ª edição. Editora Juspodium; 2012, p. 395). 3. Agravo de instrumento improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 745-A, CPC. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 475-R. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pagamento parcelado da divida, previsto no art. 745-A do CPC, é um instituto da execução de título extrajudicial. 1.1. Outrossim, as regras dispostas no Livro II do CPC (Processo de Execução), relativas à execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC arts. 576 e 585) aplicam-se subsidiariamente ao instituto do cumprimento de sentença. 1.2 Inteligência do art. 475-R do CPC. 2.O credor de títul...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. LICITAÇÃO. ENTIDADE LICITANTE. CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE BRASIL S/A ELETROBRÁS ELETRONORTE. PREGÃO. MENOR PREÇO. OFERTA DO MELHOR LANCE. COMPRA E VENDA DE TORRE DE ILUMINAÇÃO MÓVEL. OFERTA ACEITA. LICITANTE HABILITADA. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PRODUTO RECUSADO. DESCUMPRIMENTO. AFIRMAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAR COM EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO. ILEGITIMIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CARACTÉRISTICAS TÉCNICAS DO PRODUTO CONHECIDAS À ÉPOCA DO CERTAME E ACEITAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PENA. APLICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SANÇÃO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPOSIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da concorrente e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. A participante de certame licitatório deflagrado sob a modalidade de Pregão Eletrônico, do tipo menor preço global, que, após a apresentação da proposta e indicação das características técnicas do produto que ofertara, é reputada vencedora, não pode, no momento da execução do contrato, ser alcançada pela rescisão do contrato sob o prisma de que o produto que ofertara é inadequado, conquanto tenha sido aceito no momento da oferta, e, sob esse prisma, ser penalizada sob alegação de incorrera em ilícito administrativo, devendo ser obstada de contratar no setor de atuação da licitante por determinado interstício por encerrar comportamento manifestadamente contraditório da licitante. 3. O princípio nemo potest venire contra factum proprium encerra proibição ao comportamento contraditório e a não aceitabilidade do venire não se firma apenas no comportamento conflitante, mas, sobretudo, na quebra da confiança que fora gerada na empresa vencedora do certame, conduta que não pode ser acobertada pelo Judiciário, que, diante de tais situações, deve comprometer-se com o caso e aplicar o direito de forma sistêmica, como um todo que é, e não de forma fragmentada, resultando que, conquanto legítima a recusa do bem fornecido, não se afigura possível cominar à licitante penalidade sob o argumento de inexecução contratual. 4. O recurso administrativo, conquanto não esteja municiado de efeito suspensivo, consoante previsão albergada no artigo 61, da Lei nº 9784/99, deve transitar sob a bitola do devido processo legal administrativo, que encarta o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV), resultando que, desprovido, deve a parte recorrente ser necessariamente cientificada do resultado alcançado pelo órgão, pois ainda a assiste o direito de valer-se das vias judiciais como forma de obstar a aplicação da decisão administrativa, derivando da inobservância dessa regulação vício de procedimento que afeta a sanção derivada do procedimento administrativo, deixando-a desprovida de eficácia. 5. Afigurando-se írrita a cominação da penalidade administrativa de suspensão do direito de licitar e contratar com empresas do setor elétrico imposta à licitante, resta caracterizado o ilícito em que incidira a entidade licitante que a aplicara, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a licitante de formalizar contrato administrativo após sagrar-se vencedora em outro procedimento licitatório realizado por outra empresa do setor elétrico, sejam compostos os danos ocasionados traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a avença, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir (CC, art. 402). 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, derivando do ilícito efeito lesivo, implicando supressão de lucros previsíveis e certos à afetada, aperfeiçoa-se o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Apreendido que, conquanto os fatos lesivos tenham germinado da relação negocial estabelecida entre as partes, derivam de atos praticados à margem dos contornos contratuais, pois derivaram da penalidade ilicitamente imposta pela entidade licitante à empresa que acorrera ao certame que deflagrara, e não de inadimplemento contratual, ou seja, de ato ilícito extracontratual, os juros de mora que devem incrementar a indenização assegurada à afetada pelo ilícito têm como termo inicial a data do evento danoso (STJ, Súmula 54). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. LICITAÇÃO. ENTIDADE LICITANTE. CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE BRASIL S/A ELETROBRÁS ELETRONORTE. PREGÃO. MENOR PREÇO. OFERTA DO MELHOR LANCE. COMPRA E VENDA DE TORRE DE ILUMINAÇÃO MÓVEL. OFERTA ACEITA. LICITANTE HABILITADA. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PRODUTO RECUSADO. DESCUMPRIMENTO. AFIRMAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAR COM EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO. ILEGITIMIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CARACTÉRISTICAS TÉCNICAS DO PRODUTO CO...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PERÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA DISPOSIÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. IMPLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço de imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, tornando, em regra, legítima e válida sua pactução, à medida que a utilização do indexador setorial, enquanto em curso a obra, traduz simplesmente fórmula de preservação do equilíbrio financeiro do contrato por ensejar a incorporação ao preço das variações inerentes aos custos da construção, não implicando a concessão de qualquer incremento à vendedora, mas preservação da equação que norteara o negócio. 2. Emergindo do expressamente pactuado a utilização do INCC para correção das parcelas remanescentes do preço até a entrega efetiva do imóvel, a alegação da promitente vendedora de que a correção das parcelas pelo indexador compromete o seu orçamento além do que poderia suportar, qualificando-se a fórmula manifestamente onerosa, não tem o condão de infirmar o convencionado ou torná-lo abusivo de forma a legitimar a substituição do indexador por outro não previsto contratualmente, notadamente em sede de antecipação de tutela. 3. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 4. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PERÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA DISPOSIÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. IMPLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço de imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda até a dat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL NATURAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE MENSALIDADE ESCOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. Constitui prática dos institutos de ensino a realização de reajuste anual para a contraprestação do próximo ano letivo, com o objetivo de repor a inflação do período. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que limita-se em alegar o excesso de cobrança na mensalidade, sem indicar nos autos provas que comprovem o fato modificativo atribuído ao direito do autor. 4. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL NATURAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE MENSALIDADE ESCOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. Constitui prática dos institutos de ensino a realização de reajuste anual para a contraprestação do próximo ano letivo, com o objetivo de repor a inflação do período. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou i...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO. INTERNAÇÃO EM UTI. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu o pedido para internação em UTI da rede pública de saúde, ou, na impossibilidade, em rede privada. 2. A autora tem direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, de forma que o Distrito Federal deve garantir sua internação em UTI diante do risco de morte. 2.1. O direito à saúde deve ser tutelado de forma contínua e gratuita aos cidadãos, pois é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196 e LODF, art. 204). 3. Precedente da Casa: A saúde é direito subjetivo e integra os Direitos Fundamentais de ordem constitucional, por ser tratar de dever do Estado. Inexistente leito em UTI no hospital público, recai ao ente público a responsabilidade de arcar com o pagamento dos valores e despesas hospitalares realizadas com o tratamento da parte autora em hospital da rede privada (TJDFT, 20090110806282RMO, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 05/04/2011 p. 155). 4. Reexame necessário improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO. INTERNAÇÃO EM UTI. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu o pedido para internação em UTI da rede pública de saúde, ou, na impossibilidade, em rede privada. 2. A autora tem direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, de forma que o Distrito Federal deve garantir sua internação em UTI diante do risco de morte. 2.1. O direito à saúde deve ser tutelado de forma contínua e gratuita aos cidadãos, pois é direito de todos...
DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PROVA DA FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MONTANTE DEVIDO. TABELA FIXADA PELO ECAD. LEGALIDADE. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aentidade autora ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é sociedade de natureza privada, instituída pela Lei nº 5.988/73 e mantida pela Lei nº 9.610/98, organizada pelas associações de titulares de direitos autorais para arrecadar e distribuir entre seus filiados a receita auferida em decorrência da utilização de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas. 2. Consoante inteligência do artigo 99, § 2º, da Lei nº 9.610/98, o ECAD possui legitimidade para atuar em juízo como substituto processual na defesa dos interesses de seus filiados. 3. Conforme dispõe o art. 334, I, do CPC, é dispensada a produção de provas para demonstração de fatos notórios. 4. Compete ao ECAD a elaboração dos cálculos dos valores decorrentes da reprodução de obras protegidas pelo direito autoral, definidos no regulamento de arrecadação. Precedentes. 5. Tendo o ECAD trazido o demonstrativo de débito analítico no qual fixa o valor relativo aos direitos autorais, sendo certo que o requerido executa regularmente músicas protegidas por direito autoral em seu estabelecimento comercial, recai sobre o réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PROVA DA FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MONTANTE DEVIDO. TABELA FIXADA PELO ECAD. LEGALIDADE. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aentidade autora ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é sociedade de natureza privada, instituída pela Lei nº 5.988/73 e mantida pela Lei nº 9.610/98, organizada pelas associações de titulares de direitos autorais para arrecadar e distribuir entre seus filiado...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. Iii. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. iV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. DISTRATO. QUITAÇÃO. POSTERIOR USO DE MARCA. PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria relativa ao uso de marca e, por reflexo, ao direito à compensação, decorrente do uso da mesma (marca). 1.1. A matéria referente ao direito de uso de marca e existência de ajustes a este respeito foi objeto de ação indenizatória, transitada em julgado, onde restou declarada tanto a inexistência de cessão onerosa de uso de marca quanto a inexistência do direito ao desconto do valor pelo seu uso, com o montante de imposto de renda pago. 1.2. Aplica-se o disposto no artigo 474 do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 2. Realizado o distrato sobre contrato de gerenciamento de empreendimento hoteleiro, com plena quitação de obrigações, não assiste razão à uma das distratantes quanto à pretensão ao recebimento de valores decorrentes de compensação pelo pagamento de valores a título de imposto de renda, uma vez não demonstrada qualquer transação a esse respeito. 3. A regra processual disposta no artigo 333, inciso I, do CPC impõe que o autor prove o fato constitutivo de seu direito. Ou seja, a prova incumbe a quem alega ou ainda, o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador de seu direito. 3.1. Na hipótese, em que pese tenha o autor sustentado a existência de tratativas para a realização de contrato de uso de marca e compensação de valores, não logrou demonstrar tal fato. 4. Reformada em parte a sentença, tão somente para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que o valor fixado na sentença revela-se desproporcional à importância da causa e não remunera o trabalho exercido pelo causídico adequadamente. 5. Improvido o apelo da autora. Provido em parte o apelo da ré, para majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. DISTRATO. QUITAÇÃO. POSTERIOR USO DE MARCA. PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria relativa ao uso de marca e, por reflexo, ao direito à compensação, decorrente do uso da mesma (marca). 1.1. A matéria referente ao direito de uso de marca e existência de ajustes a este respeito foi objeto de ação indeni...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da ausência de prova pré-constituída apta a justificar o direito líquido e certo da impetrante, servidora pública do distrito federal, auxiliar de enfermagem, que busca o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, denega-se a segurança (artigo 1º da Lei 12.016/09). 2. Em que pese haja entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito de Mandado de Injunção, nº 5.202-DF, que reconhece que a aposentadoria especial do servidor público prevista no §4º do artigo 40 da Constituição Federal deve ser concedida à luz dos requisitos estampados no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, referida decisão não afasta a necessidade de demonstração do cumprimento dos requisitos legais. 3. Nos termos do artigo 57, caput, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos para que o servidor público obtenha o direito à aposentadoria especial: a) tempo de serviço público exigido em lei; b) comprovação de ter trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei; c) comprovação pelo servidor de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado; d) comprovação, além do tempo de trabalho, de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 3.1. Na hipótese, a impetrante não provou o tempo de serviço exigido pela lei, na forma do artigo 40, §4º, da Constituição Federal, c/c art. 57 da Lei n. 8.213/91. Além disso, não demonstrou, suficientemente, o exercício de atividade insalubre, de forma permanente e não intermitente, conforme a regra posta no §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 4. Uma vez evidenciada a necessidade de dilação probatória, mostra-se correta a denegação da segurança, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. 5. Precedente da Casa. 5.1 (...) 1. O Mandado de Segurança é remédio de nobreza constitucional que tem o condão de proteger direito líquido e certo passível de violação ou na iminência de que esta venha a ocorrer (artigo primeiro da Lei 1.533/51). Pressupõe uma situação jurídica já constituída, de fácil comprovação. 2. Não se achando os servidores públicos em situação subsumível de pronto ao alegado direito de aposentação especial, mas demandando o pleito ampla comprovação dos fatos alegados, resulta inadequado o manejo do Mandado de Segurança por eles impetrado. (APC4348597, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, Dju Seca o 3: 17/12/1997, pág. 31). 6. Apelo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da ausência de prova pré-constituída apta a justificar o direito líquido e certo da impetrante, servidora pública do distrito federal, auxiliar de enfermagem, que busca o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, denega-se a segur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica 4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 8. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça. 9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM P...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DAS ARRAS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO. SILÊNCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO ADUZIDA NO APELO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRESERVAÇÃO DO DECIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 5. Operada a rescisão do contrato por culpa do promitente comprador decorrente da sua inadimplência, assiste-lhe o direito de ser contemplado com a repetição do que destinara à promitente vendedora enquanto vigera o avençado, abatido o sinal e as despesas de corretagem, se o caso, por lhe terem sido transmitidas, e o equivalente à multa fixada para a hipótese de desfazimento antecipado do ajuste por culpa do adquirente, pois não pode ficar imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência (CDC, art. 53). 6. O efeito devolutivo inerente ao recurso encerra a previsão de que somente as matérias devolvidas a reexame podem ser reexaminadas, conforme plasmado no princípio tantum devolutum quantum appellatum, tornando inviável que matéria originalmente revolvida, mas não integrada ao objeto do apelo, seja reexaminada ainda que derivada de relação qualificada como de consumo, pois inviável a revisão de cláusulas contratuais de ofício. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por eles aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. Apreendido que apenas parte do pedido acolhido, suplantando o rejeitado o assimilado, resta qualificada a sucumbência recíproca mas em maior amplitude do autor, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam-lhe debitados em maior proporção, compensados entre os litigantes no que for possível e na expressão da sucumbência que experimentaram. 10. Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DAS ARRAS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO. SILÊNCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO ADUZIDA NO APELO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRESERVAÇÃO DO DECIDO. COMISSÃO DE COR...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTENCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No exercício do poder discricionário de que dispõe, a Administração pública pode convocar os candidatos habilitados, obedecendo-se a devida ordem classificatória e deixar de fazê-lo em relação a candidato, enquanto ainda se encontra pendente decisão judicial que não transitou em julgado 2. O reconhecimento judicial de direito de posse do candidato não dá ensejo a qualquer pagamento pelo período que não exerceu o cargo, tampouco o direito a averbação do tempo de serviço não prestado. 3. Apenas o exercício do cargo público, com a efetiva prestação de serviços, gera direito ao recebimento da respectiva retribuição pecuniária, não sendo devida, ainda, indenização, a qualquer título, sem contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTENCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No exercício do poder discricionário de que dispõe, a Administração pública pode convocar os candidatos habilitados, obedecendo-se a devida ordem classificatória e deixar de fazê-lo em relação a candidato, enquanto ainda se encontra pendente decisão judicial que não transitou em julgado 2. O reconhecimento judicial de direito de posse do candidato não dá ensejo a qualquer pagamen...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLÊNCIA ATRIBUÍDA AO EMPREITEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo a inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do direito do seu direito. II. Havendo controvérsia sobre o cumprimento do contrato de empreitada, incumbe ao dono da obra comprovar a inexecução atribuída ao empreiteiro. III. À falta de elementos de convicção convergentes quanto ao inadimplemento do empreiteiro, não há como acolher a pretensão indenizatório do dono da obra. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. V. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável fragilidade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela jurisdicional postulada. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLÊNCIA ATRIBUÍDA AO EMPREITEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo a inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do direito do seu direito. II. Havendo controvérsia sobre o cumprimento do contrato de empreitada, incumbe ao dono da obra comprovar a inexecução atribuída ao empreiteiro. III. À falta de elementos de conv...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF E DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 3. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 4. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 5. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 6. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 8. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 9. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 10. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 11. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 12. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Julgamento ultra petita reconhecido de ofício. Decotado o excesso da sentença. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF E DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE D...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. POSSE. INGRESSO DOS CANDIDATOS NA CORPORAÇÃO. APRESENTAÇÃO. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. SÚMULA 266 DO STJ. 1. A matéria referente à gratuidade de justiça pode ser analisada em sede de apelação quando o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem. 1.1. O pedido deve ser deferido, pois o impetrante afirmou que é hipossuficiente e não pode arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento, havendo presunção de boa-fé. 1.2. Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro. Firmando a parte declaração de hipossuficiência, deve a gratuidade de justiça ser deferida, cabendo a parte contrária, se não concordar, impugnar (TJDFT, 20100111682908APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 20/06/2012 p. 205). 2. A CF/88 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX). 2.1. O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito (in: Constituição Federal comentada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2013). 3. No caso, inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado pela via do mandado de segurança, diante da ausência de prova da conclusão do curso de ensino superior quando da matrícula em curso de formação da CBMDF. 3.1. Ademais, a matrícula equivale à posse no cargo, pois é a partir daí que o candidato passa a integrar os quadros da corporação, podendo ser exigida a apresentação do diploma de conclusão de ensino superior. 3.2. Precedente da Corte: No Corpo de Bombeiros do DF a matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, já que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação. Assim, a apresentação do diploma, em observância a própria Súmula 266 do STJ, deve ocorrer no ato da matrícula do curso de formação (TJDFT, 20130110123353APO, Relator: Ana Cantarino, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 03/06/2014. Pág.:222). 4. Apelo improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. POSSE. INGRESSO DOS CANDIDATOS NA CORPORAÇÃO. APRESENTAÇÃO. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. SÚMULA 266 DO STJ. 1. A matéria referente à gratuidade de justiça pode ser analisada em sede de apelação quando o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem. 1.1. O pedido deve ser deferido, pois o impetrante afirmou que é hipossuficiente e não pode arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento, havendo presunção de boa-fé. 1.2. Pode a gratuidade de...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. O direito à remuneração do corretor está adstrito à demonstração de que a compra e venda adveio da sua atividade de intermediação. III. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, além de francamente hostil à pretensão do autor da demanda, não pode ser reconhecida a existência do contrato de corretagem ou a intermediação na alienação do bem imóvel. IV. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. O direito à remuneração do corretor está adstrito à demonstração de que a compra e venda adveio da sua atividade de intermediação. III. À vista de um pano...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. PRAZO DE REFLEXÃO. CONTRATAÇÃO PELA INTERNET. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Afirma a consumidora que realizou apenas uma simulação de empréstimo consignado no sítio do Banco do Brasil. Entretanto, verificou no dia seguinte, em seu extrato, que foi depositado o valor do empréstimo em sua conta, passando a ser descontadas prestações em folha de pagamento. 2. Independentemente de o empréstimo ter sido ou não contratado por equívoco pela autora, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possibilita o prazo de reflexão de 7 (sete) dias, permitindo o arrependimento e desfazimento do negócio jurídico sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 2.1. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao estabelecer que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (período de reflexão), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. (...) 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. . Recurso especial provido. (REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SDJe 22/08/2013). 4. Apelo improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. PRAZO DE REFLEXÃO. CONTRATAÇÃO PELA INTERNET. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Afirma a consumidora que realizou apenas uma simulação de empréstimo consignado no sítio do Banco do Brasil. Entretanto, verificou no dia seguinte, em seu extrato, que foi depositado o valor do empréstimo em sua conta, passando a ser descontadas prestações em folha de pagamento. 2. Independentemente de o empréstimo ter sido ou não contratado por equívoco pela...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DF. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. PRECEDENTES DO E. STF, STJ E TJDFT. 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. (AgRg no REsp 834.175/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJRS - 6ª Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). 2. O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, tem assentado entendimento de que os candidatos em concurso público, aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, têm direito à nomeação. Por outro lado, candidatos aprovados fora do número de vagas não teriam direito subjetivo à nomeação, o qual somente surgiria em situações excepcionalíssimas em que ficar comprovado que o Administrador, intencionalmente, pretende não preencher as vagas por motivos que não se compadecem do interesse público, desafiando a boa-fé e a lealdade que deve nortear os atos públicos. 3. Na espécie, se a não contratação de maior número de servidores públicos, após preenchimento regular do número de 120 vagas previsto pelo edital se deu por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, o Judiciário não deve imiscuir-se se houve ou não restrição orçamentária ou se eleitas prioridades outras da Administração, considerando que, efetivamente, foram contratados mais candidatos do que o número de vagas, corroborando interesse em preencher os quadros da carreira, dentro das possibilidades. Ademais, restou comprovada a observância dos Princípios da Vinculação ao Edital, da Publicidade, Isonomia, Igualdade, Segurança Jurídica, Boa-Fé e Proteção à confiança no caso sub examine. 4. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis. Não há que se permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação da Administração Pública em flagrante interferência, intromissão na autonomia do Poder Executivo, afrontando a cláusula de separação dos poderes e, com isso, violentando a Carta da República e o processo democrático. 5. É sabido que o concurso público possui cláusulas editalícias que vinculam tanto a Administração Pública como os concorrentes, norteadas pelos Princípios da Legalidade, Igualdade, Publicidade e Impessoalidade, destinadas a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público; a aprovação, de regra, não gera direito subjetivo ao aproveitamento, salvo preterição por outro candidato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DF. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. PRECEDENTES DO E. STF, STJ E TJDFT. 1. O candidato aprovado em concurso p...