APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EM SEDE DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ? PEDIDO JULGADO PROCEDENTE ? DIREITO DA AUTORA DE PERMANECER NO IMÓVEL PERTENCENTE AO EX-CASAL ATÉ A EFETIVA PARTILHA DO BEM ? MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORA VERGASTADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em tela, observa-se restar incontroverso nos autos, que as partes mantiveram união estável no período compreendido entre 19/04/2005 a 23/10/2009, sendo consenso também entre as partes, que o imóvel localizado na Rua dos Pariquis nº. 1.823, Ed. Apollo´s Garden, apto. 408, isto é, o imóvel em litígio, foi adquirido durante a união estável, o que se conclui o direito de ambas as partes a 50% (cinquenta por cento) do referido bem. 2-Nesse sentido, até que se regularize definitivamente a partilha de tal bem, nada impede que a apelada permaneça no imóvel, ainda mais considerando que o ex-casal possui filha menor, na qual infante necessita que sua genitora possua um lar digno, onde possa ser criada, em tudo, observando-se o art. 227 da CF. Na verdade, a proteção aos menores se fundamenta no princípio constitucional do melhor interesse da criança, em sendo assim os genitores devem buscar assegurar a manutenção, proteção e o crescimento dos filhos. 3-Ademais, no caso específico dos autos, os filhos não são os legítimos proprietários do bem, sendo que a propriedade do imóvel toca aos seus genitores, de tal sorte que, considerando a previsão de partilha do patrimônio adquirido na constância do relacionamento, não pode a apelada ser privado da parte que lhe cabe, podendo a mesma perfeitamente continuar residindo no imóvel, até a efetiva partilha, salientando-se que o apelante, ao que tudo indica, possui outros bens, por meio dos quais pode também pode fazer jus ao seu próprio sustento e de sua filha. 4-Ressalta-se, por oportuno, que o Juízo de 1º grau, embora tenha estabelecido que a residência de referência da menor seja do genitor, conforme alega o recorrente, estabeleceu também que guarda da infante é compartilhada, tendo a apelada, por ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em litígio, direito de permanecer no bem até a efetiva partilha, até mesmo para atender ao melhor interesse da sua filha menor. 5-Desta feita, não merece prosperar as razões do recorrente, devendo a sentença ora guerreada ser mantida em todos os seus termos. 6-Recurso conhecido e improvido.
(2017.02950881-73, 177.969, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-14)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EM SEDE DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ? PEDIDO JULGADO PROCEDENTE ? DIREITO DA AUTORA DE PERMANECER NO IMÓVEL PERTENCENTE AO EX-CASAL ATÉ A EFETIVA PARTILHA DO BEM ? MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORA VERGASTADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em tela, observa-se restar incontroverso nos autos, que as partes mantiveram união estável no período compreendido entre 19/04/2005 a 23/10/2009, sendo consenso também entre as partes, que o imóvel localizado na Rua dos Pariquis nº. 1.823, Ed. Apollo´s Garden, apto. 408, isto é, o imóvel em...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA RECURSO RECEBIDO COMO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, O QUAL FOI DEFERIDO PARCIALMENTE PRELIMINARES PROCESSUAIS IMPROCEDENTES E REJEITADAS AÇÃO DE ALIMENTOS DIREITO DE VISITA DO PAI AO FILHO MENOR SOB A CONDIÇÃO DE SUBMETER-SE À AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONDIÇÃO DESNECESSÁRIA É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02, considerada a restrição contida no art. 1.632 do CC/02, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; além disso, toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. Assiste ao agravante o direito de visitar o filho, conforme fixadas as visitas em Juízo, sem a condição imposta na decisão recorrida Agravo conhecido e parcialmente provido - UNÂNIME.
(2012.03379355-49, 106.907, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-19, Publicado em 2012-04-23)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA RECURSO RECEBIDO COMO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, O QUAL FOI DEFERIDO PARCIALMENTE PRELIMINARES PROCESSUAIS IMPROCEDENTES E REJEITADAS AÇÃO DE ALIMENTOS DIREITO DE VISITA DO PAI AO FILHO MENOR SOB A CONDIÇÃO DE SUBMETER-SE À AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONDIÇÃO DESNECESSÁRIA É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado n...
MANDADO DE SEGURANÇA PISO SALARIAL PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL - COMPOSIÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE VALORES PRETÉRITOS AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIDA POR MAIORIA. I Tendo o Estado do Pará reconhecido o direito dos impetrantes e cumprido o previsto na Lei n.º 11.738/2008, administrativamente, resta esvaziado o objeto do mandamus, pelo que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em aplicação do disposto no art. 267, VI, do CPC. II - A jurisdição, na sede mandamental escolhida pelo autor, é um dever-poder do Estado-Juiz ante a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Constituição da República: art. 5º, XXXV e LXIX), de modo que reconhecido, administrativamente, pelo demandado no curso da ação, na sua integralidade, o direito pedido na inicial desaparece o interesse de agir, operando-se a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo. III A pretensão que vise o recebimento por servidores públicos de parcelas ou diferenças pecuniárias pretéritas à impetração ou ocorridas no curso da ação extinta por reconhecimento administrativo do direito líquido e certo pleiteado, estas, em especial, quando o pagamento não foi requerido expressamente na inicial, devem ter os seus possíveis valores apurados e cobrados nas vias ordinárias, uma vez que o Mandado de Segurança não é meio de cobrança (STF: súmula nº 269). IV Decisão por maioria, pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto do writ.
(2012.03374306-64, 106.412, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-04-04, Publicado em 2012-04-12)
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MANDADO DE SEGURANÇA PISO SALARIAL PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL - COMPOSIÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE VALORES PRETÉRITOS AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIDA POR MAIORIA. I Tendo o Estado do Pará reconhecido o direito dos impetrantes e cumprido o previsto na Lei n.º 11.738/2008, administrativamente, resta esvaziado o objeto do mandamus, pelo que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em aplicação do disposto no art. 267, VI, do CPC. II - A jurisdição, na sede mandamental...
Data do Julgamento:04/04/2012
Data da Publicação:12/04/2012
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO nº 2014.3.026248-0 COMARCA: REDENÇÃO IMPETRANTE: Adv. Hermenegildo Antonio Crispino PACIENTE: VILSON CARLOS BARBOSA MORAIS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE REDENÇÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA CELIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - Juiz convocado RELATÓRIO O ADVOGADO Hermenegildo Antonio Crispino impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em benefício de VILSON CARLOS BARBOSA MORAIS, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente foi condenada à pena e lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. Invoca preceitos legais e, ao final, requer, liminarmente, a concessão da presente ordem em favor do paciente. Juntou documentação apensa aos autos. Através do despacho de fls. 40, indeferi a liminar pleiteada e requisitei à indispensável manifestação da autoridade apontada como coatora, além de ter determinado que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. Informações prestadas as fls. 45/48. A eminente Procuradora de Justiça, Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifestou-se opinando pelo não conhecimento da impetração, por tratar-se de mera reiteração de pedido . É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O presente remédio heróico, pelo que se observa no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constitui flagrante reiteração de outro mandamus impetrado recentemente em nome do paciente, nº 2014.3.009996-6, relatado pela Exma. Juiza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, com idênticos pedido e causa de pedir, sendo importante ressaltar que o anterior foi julgado na sessão destas Câmaras Criminais Reunidas realizado no dia 19 de maio de 2014, ocasião em que foi denegada a ordem, por unanimidade, o que originou o Acórdão nº, conforme demonstra a cópia do voto anexada aos presentes autos. É posicionamento desta Corte, que não se conhece do habeas corpus simplesmente reiterado. Com efeito, não se pode impetrar um novo remédio heróico somente porque a ordem anterior foi denegada, como se a causa não tivesse sido julgada com seriedade e justiça. Corroborando com esse entendimento, cito o aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: ¿Ementa: HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DA MESMA ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de habeas corpus, se o impetrante repete em sua petição a mesma argumentação já apresentada por ele em outro pedido similar e em favor do mesmo paciente, pedido este examinado pelo colegiado e negado. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNÂNIME¿ (HC/70052740016, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 30/01/2013, p. DJ 08/02/2013) Ante todo o exposto, estando demonstrada a repetição de pedido já solucionado por esta Corte, não conheço da ordem impetrada. Belém, 13.03.2015. Paulo Gomes Jussara Junior - Juiz convocado Relator 1
(2015.00924067-71, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO nº 2014.3.026248-0 COMARCA: REDENÇÃO IMPETRANTE: Adv. Hermenegildo Antonio Crispino PACIENTE: VILSON CARLOS BARBOSA MORAIS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE REDENÇÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA CELIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - Juiz convocado RELATÓRIO O ADVOGADO Hermenegildo Antonio Crispino impetrou a presen...
ROSIVAN DOS SANTOS PEREIRA, recolhido ao cárcere por força de condenação a 08 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, impetra, sob o patrocínio da Defensoria Pública, o presente mandamus, tomando por coator o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital, aduzindo o constrangimento ilegal em face da demora na instauração do processo de execução penal, pelo que requer liminarmente que se determine à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários a este fim. Prestadas as informações de estilo (fls. 17/23v), consta, em suma, que o paciente recorreu, estando o seu recurso de apelação sob a relatoria da Exma. Desª Maria Edwiges Lobato, após o que indeferi o pleito liminar, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela concessão da ordem (fls. 28/31). Em consulta ao SAP2G, constatou-se, a teor da Certidão expedida pelo Secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada, em 20/03/2013, que foi atendida a solicitação do Juiz de Direito da 4ª Vara Penal da Capital, Dr. Rafael da Silva Maia, no sentido de serem enviados à 1ª Vara de Execuções Penais as cópias necessárias e a Guia de Recolhimento Provisório. É O RELATÓRIO. Analisando-se detidamente os autos, observa-se, a teor da Certidão expedida nesta superior instância em 20/03/2013, cuja cópia passa a integrar estes autos, que a pretensão deduzida na inicial já foi satisfeita, visto que os documentos necessários à instauração do processo de execução penal já foram encaminhados à autoridade competente encaminhada ao Juízo das Execuções, sendo reconhecido, portanto, o direito do paciente no curso da impetração. Destarte, cuida-se, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP). Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, por perda de objeto. Comunique-se ao Juízo a quo; após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 15 de abril de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2013.04114381-23, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-15)
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ROSIVAN DOS SANTOS PEREIRA, recolhido ao cárcere por força de condenação a 08 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, impetra, sob o patrocínio da Defensoria Pública, o presente mandamus, tomando por coator o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital, aduzindo o constrangimento ilegal em face da demora na instauração do processo de execução penal, pelo que requer liminarmente que se determine à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários a este fim. Prestadas as informações de estilo (fls. 17/23v), consta, em suma, que o pacient...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OUTROS PEDIDOS. DIREITO DO AUTOR/APELANTE EXIGIR A IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM PORTUGAL PRESCRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR ATUALIZADO DE UM IMÓVEL, CORRESPONDENTE AO TAMANHO E CARACTERÍSTICAS DAQUELE DO LOTEAMENTO URBANO EM LOCALIZAÇÃO SIMILAR, COMO SE O EMPREENDIMENTO PROMETIDO EXISTISSE, DESFAZENDO-SE A VENDA, BEM COMO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM EMOLUMENTOS NOTARIAIS E CARTÓRIOS REFERENTES À COMPRA DO IMÓVEL, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTES SÃO SUBSIDIÁRIOS AO PEDIDO PRINCIPAL, QUAL SEJA, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO/APELADO A IMPLEMENTAR O LOTEAMENTO JARDIM PORTUGAL, PRESCRITO O DIREITO PRINCIPAL, PRESCRITO, TAMBÉM, OS DIREITOS DELE DECORRENTES. DO PEDIDO DE ACESSO AO TERRENO FEITO PELO APELANTE: O APELADO ALÉM DE NÃO IMPLEMENTAR O JARDIM PORTUGAL, CONSTRUIU UM PORTÃO IMPEDINDO O ACESSO DO AUTOR/APELANTE NO IMÓVEL, ASSIM O SEU PEDIDO DE ACESSAR SEM RESTRIÇÕES O SEU IMÓVEL. IN CASU, O AUTOR/APELANTE É PROPRIETÁRIO DO LOTE DE TERRENO DE Nº 27, DA ALAMEDA D'OURO, QUADRA G, COM 20 METROS DE FRENTE POR 37,5 (TRINTA E SETE E MEIO) METROS DE FUNDO, DO QUE SERIA O EMPREENDIMENTO JARDIM PORTUGAL, ADQUIRIDO EM 31.12.1968, conforme DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DO TERRENO E REGISTRADO FORMALMENTE EM 10.08.82, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE FLS. 18/23. DIREITO ESTE INCONTESTE, TANTO QUE EM NENHUM MOMENTO FOI CONTESTADO PELO APELADO, PORTANTO, O APELANTE TEM TODO O DIREITO DE USAR E GOZAR DO BEM DE SUA PROPRIEDADE DA FORMA QUE LHE CONVIR, NÃO PODENDO O APELADO IMPEDI-LO DE TER ACESSO AO TERRENO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O GRÊMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS PERMITA A PASSAGEM DO AUTOR JOÃO ALBINO BRAGANÇA ARAUJO NOBRE PARA O SEU IMÓVEL, EM QUALQUER HORÁRIO, PODENDO, PARA TANTO, FAZER-SE ACOMPANHAR DE OPERÁRIOS, PROFISSIONAIS OU FAMILIARES, DE FORMA QUE POSSA, TAMBÉM, CONSTRUIR EM SEU IMÓVEL O QUE A LEI PERMITIR, SOB PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM FAVOR DO APELADO A CADA VEZ QUE ASSIM O PROCEDER, TAL COMO REQUERIDO NO ITEM 2 E 2.2, DA PETIÇÃO INICIAL E REITERADO NA APELAÇÃO. CUSTAS PRO RATA E CADA UMA DAS PARTES ARQUE COM OS HONORÁRIOS DE SEUS ADVOGADOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03404987-74, 108.935, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-04, Publicado em 2012-06-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OUTROS PEDIDOS. DIREITO DO AUTOR/APELANTE EXIGIR A IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM PORTUGAL PRESCRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR ATUALIZADO DE UM IMÓVEL, CORRESPONDENTE AO TAMANHO E CARACTERÍSTICAS DAQUELE DO LOTEAMENTO URBANO EM LOCALIZAÇÃO SIMILAR, COMO SE O EMPREENDIMENTO PROMETIDO EXISTISSE, DESFAZENDO-SE A VENDA, BEM COMO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM EMOLUMENTOS NOTARIAIS E CARTÓRIOS REFERENTES À COMPRA DO IMÓVEL, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO...
Data do Julgamento:04/06/2012
Data da Publicação:15/06/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO DE FIANÇA POR PRAZO INDETERMINADO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Trata-se de contrato de fiança por prazo indeterminado, onde se admite a faculdade de exoneração, conforme prevê o art. 835 do Código de Processo Civil. II - Consta do contrato cláusula de renúncia ao direito de exoneração garantido no precitado dispositivo legal, o que nos levaria, prima facie, ao entendimento de que o fiador deveria responder pelas obrigações decorrentes do contrato até o fim deste. III Divergem doutrina e jurisprudência a respeito da possibilidade ou não de existência de cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança. Nos últimos tempos prevalece a doutrina que entende que é irrenunciável o direito de exoneração da fiança em contrato por prazo indeterminado. Precedentes do STJ. IV - Recurso conhecido e improvido.
(2012.03424235-45, 110.269, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-17, Publicado em 2012-07-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO DE FIANÇA POR PRAZO INDETERMINADO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Trata-se de contrato de fiança por prazo indeterminado, onde se admite a faculdade de exoneração, conforme prevê o art. 835 do Código de Processo Civil. II - Consta do contrato cláusula de renúncia ao direito de exoneração gar...
Apelação Penal. Crime de homicídio culposo. Incidência do artigo 302 da Lei 9.503/99. A defesa pugna pela a absolvição do apelante. Alega que a vítima também teve culpa e foi imprudente. Requer que não seja suspensa a carteira de habilitação. Pede diminuição do prazo de suspensão da habilitação. Pede a substituição da pena restritiva de direito de permanecer aos finais de semana casa de albergado pela imposição do pagamento de multa. Impertinente as alegações da defesa. Materialidade e autoria comprovadas. Falta de cautela. Culpa concorrente. A parcela de culpa da vítima não escusa a parcela de culpa do réu. Aplicação obrigatória e concomitantemente da Pena de suspensão da carteira de habilitação. Prazo de suspensão necessário. Substituição da pena privativa de liberdade. Aplicação de duas penas restritivas de direito em conformidades com os art. 46, § 1º ao 4º e 48, caput, e P. Único do CPB. Aplicação correta da Pena restritiva de direito de permanecer em casa de albergado. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03417281-52, 109.919, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-10, Publicado em 2012-07-12)
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Apelação Penal. Crime de homicídio culposo. Incidência do artigo 302 da Lei 9.503/99. A defesa pugna pela a absolvição do apelante. Alega que a vítima também teve culpa e foi imprudente. Requer que não seja suspensa a carteira de habilitação. Pede diminuição do prazo de suspensão da habilitação. Pede a substituição da pena restritiva de direito de permanecer aos finais de semana casa de albergado pela imposição do pagamento de multa. Impertinente as alegações da defesa. Materialidade e autoria comprovadas. Falta de cautela. Culpa concorrente. A parcela de culpa da vítima não escusa a parcela d...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA NO REGIME ABERTO EM VIRTUDE DA FIXAÇÃO PENA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 DO CP). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Se a pena fixada em sentença estiver em consonância com a possibilidade de se impor regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos moldes dos artigos 33, §2º, e 44, I, II e III, ambos do Código Penal, poderá tal situação ser aplicada à norma de nº. 11.343/2006 (lei de drogas), observando-se o caso em concreto, mesmo que se trate no caso de crime hediondo, conforme precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e do TJE/PA. II - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para aplicar o regime aberto para o início de cumprimento de pena e para substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito nos moldes da regra geral do CP, tendo em vista o quantum da pena aplicada e as condições subjetivas do ora apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.
(2012.03414134-84, 109.698, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA NO REGIME ABERTO EM VIRTUDE DA FIXAÇÃO PENA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 DO CP). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Se a pena fixada em sentença estiver em consonância com a possibilidade de se impor regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos moldes dos artigos 33, §2º, e 44, I,...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.027540-1 Impetrante: Adv. Carlos de Souza Gonçalves Neto Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal Paciente: Antonio Marcos Barbosa Costa Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de ANTONIO MARCOS BARBOSA COSTA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02.04.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, incisos I e II, e 288 do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que sua prisão já perfazia, à época da impetração, mais de sete meses, sem que o processo tenha chegado ao seu término; bem como em face da ausência dos motivos legais autorizadores da custódia preventiva, visto que não há suporte fático, nos autos, a justificar seu encarceramento. O relator originário do feito, Des. Raimundo Holanda Reis, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 02.04.2012, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, incisos I e II, e 288 do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/03, e sua custódia convertida em preventiva no dia 03.04.2012. A denúncia foi oferecida em 20.04.2012 e recebida em 07.05.2012. Após regular citação e realização de audiência de instrução e julgamento, a instrução criminal foi encerrada, bem como as partes já apresentaram suas alegações finais. A liminar foi denegada ante a ausência de seus requisitos legais. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão das férias do relator originário. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela denegação do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifiquei que o processo em epígrafe, após regular instrução, foi sentenciado na data de 18.01.2013, e o paciente restou absolvido dos crimes do art. 288 do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso III do CPP, e condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. Destarte, proferido o decreto condenatório, torna-se impertinente qualquer discussão acerca da revogação de sua custódia cautelar, posto que a pretensão ora deduzida perdeu seu objeto, porquanto o status libertatis do acusado encontra-se agora respaldado em novo título judicial. Assim, resta cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04093623-23, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.027540-1 Impetrante: Adv. Carlos de Souza Gonçalves Neto Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal Paciente: Antonio Marcos Barbosa Costa Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de ANTONIO MARCOS BARBOSA COSTA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagran...
Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar Processo n° 2013.3.015329-2 Impetrante: Adv. César Ramos da Costa. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA. Paciente: Edias Filho Rodrigues Bahia Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus para se garantir o direito a ampla e plena defesa no Tribunal do Júri, impetrado em favor de Edias Filho Rodrigues Bahia, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal Comarca de Castanhal/PA. Consta da impetração que o paciente foi pronunciado pelo juízo coator como incurso nos termos do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP e, seria julgado em sessão plenária que se realizaria no dia 25 de junho de 2013. Visando efetivar a plenitude da defesa, o paciente, por meio de seus defensores, com fulcro no art. 231 e 479 do CPP, requereu a juntada de vários documentos de suma importância para o trabalho da defesa, que pretendia, por isso mesmo, exibi-los aos jurados durante o julgamento. Ocorre que o juízo apontado como autoridade coatora indeferiu a juntada dos aludidos documentos, dizendo que são impertinentes ao deslinde causa, determinando o seu desentranhamento e devolução aos defensores do paciente. Argumenta que houve cerceamento de defesa no caso, já que a parte pode juntar documentos até 03 (três) dias úteis antes do julgamento, de modo que, reitera a existência de cerceamento de defesa no caso. Requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinada, por esta relatora a juntada dos documentos apresentados pela defesa, e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, a fim de se garantir a ampla defesa no Tribunal do Júri. Às fls. 69, esta relatora se reservou para apreciar o pedido liminar após as informações, que foram solicitadas à autoridade apontada como coatora. Prestadas as informações (fls. 35), a autoridade apontada como coatora afirmou, em suma, que o pedido de juntada requerido pela defesa, além de impertinente e desnecessário, teve caráter protelatório, tendo por isso considerado o feito saneado e marcado a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 25.06.2013. Após as informações, indeferi o pedido liminar (fls. 79). Instado a se manifestar o Órgão do Ministério Público que oficia perante este Órgão Colegiado opinou pela denegação da ordem. Em consulta realizada perante o Sistema Libra, esta Relatora observou que a sessão do tribunal do Júri foi realizada no dia 25.06.2013 e o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri Popular. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Tendo em vista que p paciente foi julgado e absolvido pelo Tribunal do Júri Popular, julgo prejudicado o presente feito, face a perda de objeto, por entender que não mais existe qualquer interesse processual no prosseguimento do Writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. Belém/PA, 09 de agosto de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04175966-53, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)
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Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar Processo n° 2013.3.015329-2 Impetrante: Adv. César Ramos da Costa. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA. Paciente: Edias Filho Rodrigues Bahia Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus para se garantir o direito a ampla e plena defesa no Tribunal do Júri, impetrado em favor de Edias Filho Rodrigues Bahia, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal Comarca de Castanhal/PA. Consta da impet...
ementa: habeas corpus tentativa de estupro de vulnerável negativa do direito de apelar em liberdade paciente que respondeu ao processo preso fundamentação insuficiente inexistência dos requisitos da prisão preventiva ordem concedida decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico, em decisão recente pacificada pela Terceira Seção do STJ, que é indispensável que o magistrado fundamente adequadamente a sentença, demonstrando a presença dos requisitos da prisão preventiva para negar ao réu o direito de apelar em liberdade, pouco importando se ele respondeu ao processo preso ou solto; II. Seria possível falar-se em prisão cautelar se o magistrado ao menos tivesse fundamentado adequadamente o seu decisum em elementos concretos, que comprovassem a real necessidade da medida . Todavia, não foi a hipótese dos autos, em que a autoridade coatora apenas de modo genérico e sucinto disse que o réu não poderia apelar em liberdade, por ter respondido ao processo preso, sem sequer falar nos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPPB; III. A Constituição Federal impõe aos magistrados o dever de fundamentar as suas decisões, permitindo ao réu conhecer os motivos que o levaram ao veredito, a fim de exercer adequadamente a ampla defesa e o contraditório. Tal exigência foi, inclusive, inserida no parágrafo único do art. 387 do CPPB que exige que o juiz decida fundamentadamente na sentença sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar imposta; IV. Como é sabido, a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando baseada nos requisitos legais, sob pena de causar odiosa violação ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Não basta, ainda, mencionar genericamente os requisitos da prisão preventiva, transcrevendo a letra fria da Lei. Há que se amparar em fato concreto determinante para servir de fundamento para a custódia cautelar; V. In casu, o magistrado nem se deu o trabalho de transcrever a Lei para fundamentar a negativa do réu de apelar em liberdade, apenas negou o direito fazendo uso de mera fórmula pronta, razão pela qual a concessão da liberdade se impõe. Precedentes do STJ; VI. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2012.03430992-47, 110.700, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-16)
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habeas corpus tentativa de estupro de vulnerável negativa do direito de apelar em liberdade paciente que respondeu ao processo preso fundamentação insuficiente inexistência dos requisitos da prisão preventiva ordem concedida decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico, em decisão recente pacificada pela Terceira Seção do STJ, que é indispensável que o magistrado fundamente adequadamente a sentença, demonstrando a presença dos requisitos da prisão preventiva para negar ao réu o direito de apelar em liberdade, pouco importando se ele respondeu ao processo preso ou solto;...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.030023-2 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA IMPETRANTE: Adv. NILTON NEVES RIBEIRO PACIENTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Nilton Neves Ribeiro, em favor de Carlos Alberto Almeida da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar do paciente. Através do despacho de fl. 18, indeferi a liminar pleiteada e requisitei as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, exarou o parecer de fls. 29/31, opinando pela denegação da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que, no dia 22/02/2013, a autoridade impetrada proferiu sentença condenatória em desfavor do paciente, concedendo ao mesmo o direito de apelar em liberdade, conforme se constata na cópia da sentença anexa aos autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 18 de março de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04102105-88, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-18)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.030023-2 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA IMPETRANTE: Adv. NILTON NEVES RIBEIRO PACIENTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Nilton Neves Ribeiro, em favor de Carlos Alberto Almeida da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. A...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA GAFISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação ordinária de acertamento de relação jurídico-obrigacional consumerista c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em face da EUNICE MAFRA RAMOS, que recebeu o recurso de apelo apenas no seu efeito devolutivo. Em suas razões recursais , às fls. 02 a 13 dos autos, a agravante após fazer um breve relato dos fatos ocorridos, aduzindo d a necessidade de reforma da decisão agravada que recebeu o recurso de apelo apenas em seu efeito devolutivo, devido a condenação ao pagamento de danos morais estar sujeita ao efeito suspensivo. Por fim, requereu que seja acolhido e provido o presente recurso . Juntou documentos às fls. 1 4 /1 1 7 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição inicialmente ao saudoso Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves . (fl. 1 2 1 ). Em razão do falecimento do Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, conforme a certidão de fl. 1 26 dos autos, o Exmo. Vice Presidente em exercício, Des. Milton Augusto de Brito Nobre, determinou a redistribuição do feito a esta Magistrada, em virtude da Portaria nº 2872/2014-GP. (fl. 1 28 ). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 1 29 ), D eferi inicialmente o pleito de efeito suspensivo ao recurso. (fls. 131/133 ). A agravad a apresentou contrarrazões às fls. 136/ 1 4 0 dos autos, arguindo que se mantenha a decisão interlocutória guerreada em todos os seus termos. Conforme certidão da lavra da Bela Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada (fl. 154), decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas as informações solicitadas. V ieram-me conclusos os autos . (fl. 1 5 4). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Em primeiro lugar, cumpre destacar o trecho final da decisão hostilizada (fl. 74 dos autos): (...) Vistos etc. DO AGRAVO Trata-se de pedido em que o requerente informou interposição de agravo de instrumento e requereu retratação da decis ã o de fls. 570/571. Analisados, verifica-se que o agravante nã o apresentou qualquer novo argumento capaz de alterar a convicção do juízo quanto às razões expendidas na decisão agravada, razão pela qual mantenho a decis ã o em todos os seus termos. Comunique-se, ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento de fls. 618 dos autos. DA APELA ÇÃ O 1 - Cons iderando que o recurso de Apela ção foi interposto no prazo legal (CPC, art. 508), recebo a Apelação no efeito devolutivo (art. 520 do CPC). 2 - D ê -se vista ao apelado, na pessoa dos advogados através do e-DJTJ/PA, para responder em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518). 3 - Transcorrido o prazo da apelação, com ou sem a resposta, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justi ça do Estado do Pará . INTIME-SE. CUMPRA-SE. Bel é m, 07 de maio de 2014. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7 ª Vara Cível da Capital. Comp ulsando os autos , firmo o meu livre convencimento motivado de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal , que deve-se modificar a decisão interlocutória acima transcrita apenas para receber o recurso de apelo em seu duplo efeito no capítulo referente a sentença que condenou a empresa agravante ao pagamento de danos morais, por tal hipótese encontrar substrato na regra geral contida no art. 520 do Código de Processo Civil , in verbis: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo . Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (grifo meu) Nesse sentido : EMENTA: Prestação de serviços. Ação declaratória de nulidade de título cumulada com indenização por danos morais. Decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Agravo da ré. Sentença que confirmou a antecipação de tutela, e condenou a agravante a pagar indenização por dano moral. Necessidade de recebimento da apelação no duplo efeito apenas quanto ao conteúdo condenatório e no efeito devolutivo quanto à antecipação da tutela (artigo 520, VII, do CPC). Agravo parcialmente provido. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 990101967456. 36ª Câmara de Direito Privado. Relator: Dyrceu Cintra. DJ 11/08/2010). EMENTA: Agravo de instrumento. Bem móvel. Ação reivindicatória. Recebimento da apelação no duplo efeito apenas quanto ao conteúdo condenatório e no efeito devolutivo quanto à liminar, revogada 'pela sentença. Caso que não se enquadra nas exceções previstas no artigo 520 do CPC. "Agravo provido para receber a apelação, no duplo efeito. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 1226993000. 36ª Câmara de Direito Privado. Relator: Dyrceu Cintra. DJ 02/02/2009). A propósito, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, São Paulo: RT, p. 908): Reparação de dano. Alimentos. A apelação da sentença condenatória proferida em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confunde o caráter alimentar da indenização com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136) Assim sendo, merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU -LHE PROVIMENTO, para receber o recurso de apelo em seu duplo efeito no capítulo referente a sentença que condenou a agravante ao pagamento de danos morais , de acordo com a fundamentação lançada ao norte. É como voto. Belém (Pa), 21 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00176431-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA GAFISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação ordinária de acertamento de relação jurídico-obrigacional consumerista c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em face da EUNICE MAFRA RAMOS, que recebeu o recurso de apelo apenas no seu efeit...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 20143011591-0. COMARCA: CAPANEMA. IMPETRANTE: ADVOGADO MARCELO NORONHA CASEMIRO. PACIENTE: ELTON SOUSA FREITAS IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Noronha Casemiro em favor de Elton Sousa Freitas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Penal da Comarca de Capanema. Narrou o impetrante, em síntese, que o ora paciente e outros denunciados, são acusados de em 26.07.2012, subtraírem pertences da vítima Jorge Carlos Cavalcante Prata, mediante violência e após estrangular a mesma, ocultarem o cadáver em uma cova no município de Santa Luzia do Pará. Afirmou que o paciente sofre constrangimento ilegal, alegando, para isso, a caracterização do excesso de prazo, eis que, até o momento, não fora concluída a instrução criminal, estando o coacto preso a mais de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias, encontrando-se os autos ao Ministério Público para diligências. Assevera, ainda, que foi negado ao requerente o pedido de transferência do Centro de Recuperação do município de Bragança, requerendo, liminarmente, a concessão do competente Alvará de Soltura para que o paciente possa aguardar em liberdade formação da culpa e, no mérito, a confirmação da ordem. Em 15.05.2014, foi indeferido por este magistrado convocado o pedido de medida liminar, sendo solicitadas informações à Autoridade tida como coatora (fls. 17). A Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas certificou, às fls. 15, que o impetrante não assinou a petição da presente Ação. Às fls. 18, foi determinado por este magistrado que o Sr. Advogado sanasse a referida irregularidade, assinando a petição da presente Ação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em 16.06.2014. Constata-se que até a presente data o Sr. advogado impetrante não sanou a referida irregularidade. É o relatório. VOTO Assim dispõe o artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c", do Código de Processo Penal: § 1º A petição de habeas corpus conterá: (...) c) assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Com efeito, não obstante o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, é inadmissível, porém, a petição que não contenha a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo. Nesse sentido, colaciono julgado da Superior Corte Brasileira: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. Não se pode conhecer do habeas corpus, em face da ausência de assinatura do impetrante na petição inicial (Precedentes). Writ não conhecido. (HC N.º 26.499/RJ, Min. Rel. Felix Fischer, Publicidade: 26/05/2003) Compulsando os autos, verifico que a inicial de fls. 02/08 não está assinada, sendo, portanto, apócrifa. Por conseguinte, destaco também que a presente impetração não deve ser conhecida, eis que fora oportunizado por este magistrado a possibilidade de sanar a referida irregularidade, no prazo de cinco dias, não sendo feito pelo Sr. Advogado impetrante. Ressalta-se, também, clara desobediência ao que preceitua o supramencionado artigo, uma vez que a petição inicial do presente mandamus deve obrigatoriamente conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever. Logo, não atendendo a inicial aos requisitos do artigo ora em análise, não conheço da presente impetração. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. (...). 1. Não se conhece de habeas corpus cuja petição inicial é apócrifa, porquanto, embora possa ser impetrado por advogado ou por qualquer do povo, deve conter a "assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever" (Código de Processo Penal, artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c"). (HC nº 24821/RJ, Min. Rel. Hamilton Carvalhido, Publicação: 06/02/2006) HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível à ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes. 2. Writ não conhecido. (HC 35314/BA, Min. Rela. Laurita Vaz, Publicação: 13/12/2004) PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA NA ORIGEM APÓCRIFA. (...) 2. Ao contrário da petição inicial do habeas corpus, cuja falta de assinatura em seu bojo impede, de plano, o conhecimento desse remédio constitucional, (...). 4. O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado. (...). (RMS 32918/MS, Min. Rela. Laurita Vaz, Publicação: 27/04/2012) Em consonância com o entendimento exposto anteriormente, colaciono julgados do TJE-MG: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de habeas corpus quando a petição inicial encontra-se desprovida de assinatura, em desobediência aos requisitos exigidos no art. 654, §1º, c, do Código de Processo Penal. Impetração não conhecida (TJ/MG, HC Nº 1.0000.09.489555-4/000, Rel. Des. Hélcio Valentim, Publicação: 28/04/2009) HABEAS CORPUS. PEDIDO SEM ASSINATURA DA IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 654, PARAG. 1º, LETRA C. PEDIDO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. (TJ/MG, HC Nº 1.0000.09.489477-1/000, Rela. Desa. Maria Celeste Porto, Publicação: 03/03/2009) Não é outro o entendimento de nossa Egrégia Corte de Justiça, vejamos: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. (...). ART. 654, § 1º, ALÍNEA C, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. (Acórdão Nº 81936, Desa. Rela. Albanira Bemerguy, Publicação: 12/11/2009). EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTEGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. 2. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. 3. Unanimidade. (Acórdão nº 112338, Desa. Rela. Vera Araújo de Souza. Publicação: 26/09/2012). Ante ao exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação exposta, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Belém (PA), 30 de junho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04563336-51, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 20143011591-0. COMARCA: CAPANEMA. IMPETRANTE: ADVOGADO MARCELO NORONHA CASEMIRO. PACIENTE: ELTON SOUSA FREITAS IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Noronha Casemiro em favor de Elton Sousa Freitas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Penal da Comarca de Capanema. Narrou o imp...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PRETENSÃO À EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. CARACTERIZAÇÃO. EFETIVAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 208, DA CF DE 1967. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época, já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido. 2. Os requisitos elencados no artigo 208 da CF/67, na época em que este era vigente, quais sejam, demonstrar sua condição de substituto e de ter exercitado tal função por mais de cinco anos, na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983, resta assegurada a recorrente o direito de ser efetivada na titularidade do cartório, em função da vacância, a qual, embora tenha surgido na vigência da CF/88, não atinge o direito já integralizado ao seu patrimônio. 3. Recurso conhecido e provido.
(2012.03453649-73, 112.546, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2012-09-26, Publicado em 2012-10-01)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PRETENSÃO À EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. CARACTERIZAÇÃO. EFETIVAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 208, DA CF DE 1967. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. O fato de a vacância do carg...
APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 115.351. REANALISADO EM RAZ?O DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, II, do CPC/15. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- In casu, nota-se que o acórdão 115.315 revisado não adotou o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, alteraram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, com aplicação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS respeitado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do ajuizamento da ação; 3- Assim, o recurso de apelação é conhecido e parcialmente provido, condenando o réu somente ao depósito do FGTS com a incidência da prescrição quinquenal, bem como o saldo de salário.
(2018.01680739-96, 189.120, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 115.351. REANALISADO EM RAZ?O DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, II, do CPC/15. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- In casu, nota-se que o acórdão 115.315 revisado não adotou o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, alteraram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS,...
Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2012.3.028769-6 Impetrante: Adv. Rose Meire Cruz dos Santos Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Paciente: Leandro da Silva Cristo Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado em favor do paciente Leandro da Silva Cristo, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17.07.2012, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma, disparo de arma de fogo e resistência a prisão e, que, diante das divergências acerca da competência, o feito tramitou por vários Juízos até ter sido aceito pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém. Alega, em síntese, que o paciente está sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o prazo previsto para o início da instrução criminal há muito foi superado, eis que sua prisão já perfaz mais de sete meses, sem que a denúncia tenha sido sequer oferecida, estando ainda o mesmo, baleado em suas duas pernas, conforme documentação acostada aos autos. Aduz a impetração que o excesso de prazo aqui caracterizado não se acha agasalhado pelo princípio da razoabilidade, até porque não há qualquer justificativa à mora evidenciada, pois trata-se de processo criminal de réu único, sem qualquer complexidade ou cumprimento de atos que demandem maior dificuldade. Narra ainda o fato de que o paciente está preso há muito mais tempo do que admite a Lei, por meio de um flagrante cheio de falhas, cuja prisão perpetua-se por um decreto sem fundamentação adequada, prolatado ao arrepio da Lei, estando o acusado sem o início da Instrução criminal e consequentemente formação da culpa, já que se passou em muito o prazo para tal fim, evidenciando-se assim mais um motivo para que o mesmo seja posto em liberdade, imediatamente. Por fim e, após citar vários julgados que entende pertinentes ao seu pleito requer a concessão da Ordem, com expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 06/13. Solicitadas as informações à autoridade tida como coatora, esta esclarece que os fatos narrados nos autos de Inquérito Policial ocorreram no dia 17/07/2012, tendo sido o acusado preso em flagrante delito pelos crimes de resistência e porte ilegal de arma de fogo, e ainda, por ser suspeito da prática de crime de roubo contra a vítima de prenome Thiago. Que após tomarem ciência dos fatos acima narrados, policiais militares se dirigiram até o encontro do acusado, o qual teria os recebido com disparos e, que, após a troca de tiros o indicado foi preso em flagrante, o qual foi convertido em Prisão Preventiva em 19/07/12, pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais. Que os autos de inquérito policial foram, inicialmente, distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Criminal, tendo àquele Juízo declarando-se incompetente para julgar o feito, por entender tratar-se de crime doloso contra a vida, remetendo os autos à Distribuição tendo seu Juízo suscitado Conflito Negativo de Competência dirimido pelo E. TJPA em favor do MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém. Por fim, informa a Juíza a quo que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e que o feito foi encaminhado ao RMP, a fim de que se manifeste quanto ao pedido de Liberdade. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela denegação do writ. Ocorre que, ao proceder à consulta ao impulso processual constante do sistema informatizado deste Egrégio Tribunal, constatei que douto Juízo a quo revogou a custódia preventiva do paciente, aplicando-lhe algumas medidas cautelares diversas da prisão, determinando a expedição do alvará de soltura em favor do mesmo. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04089620-04, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)
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Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2012.3.028769-6 Impetrante: Adv. Rose Meire Cruz dos Santos Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Paciente: Leandro da Silva Cristo Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado em favor do paciente Leandro da Silva Cristo, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17....
Habeas Corpus. Processo n° 2012.3.026016-3 Impetrante: Def. Púb. Márcio Alves Figueira. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Paciente: Márcio da Conceição Viana/Marcio Conceição Viana. Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Márcio da Conceição Viana/Marcio Conceição Viana contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, o qual, em sentença penal condenatória, teria reconhecido de forma equivocada uma causa de aumento de pena em relação ao crime de roubo cometido pelo paciente. Alega o impetrante, em síntese, que a sentença penal condenatória é nula, mormente a dosimetria realizada quando reconheceu a causa de aumento de pena referente à arma de fogo, quando o paciente utilizou uma faca. Ao assim proceder, o juízo a quo teria incorrido em interpretação extensiva contra o réu, fato que é proibido pelo art. 22, § 2º do Estatuto de Roma. Em razão disso, pugnou pela concessão da ordem impetrada para que fosse excluída a causa de aumento de pena reconhecida em desfavor do paciente. Juntou documentos. Solicitei informação da autoridade coatora às fls. 08. Prestadas as informações, a autoridade apontada como coatora relatou as fases processuais do feito de ação penal que apurou o crime de roubo com causa de aumento de pena, dizendo que o mesmo já foi sentenciado, tendo o paciente sido condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, sem que houvesse sido interposto recurso de apelação contra o decisum. Fez menção ainda a recente entendimento do STJ, que veda o uso de habeas corpus para discutir a questão aventada. Nesta Superior Instância, O Douto Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifesta-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Decido. Insurge-se o impetrante contra o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I do CP em sentença penal condenatória exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Com efeito, para se analisar o ponto questionado pelo impetrante, vejo que o mesmo busca utilizar o presente remédio heroico como substitutivo de Revisão Criminal, já que são dois instrumentos processuais com procedimentos e naturezas distintas, não sendo pois, o writ o meio adequado a ser intentado nesse caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a banalização do uso do habeas corpus na jurisdição nacional, pois o remédio constitucional está sendo usado em desacordo com sua inspiração originária, virando verdadeira panaceia para toda e qualquer questão se queira discutir no processo penal, conforme se vê do recentes julgado in verbis: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal . III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Análise da dosimetria da pena, no caso concreto, que aponta ter sido a pena base fixada acima do mínimo legal com fundamentação em circunstâncias concretas, notadamente o alto grau de reprovabilidade da conduta e a tentativa de fuga. VI. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 198.194 - RJ (2011/0037088-0), RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP). Ante o exposto, acompanhando o ilustre parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P. R. I. Belém/PA, 10 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03488873-34, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2012-12-13)
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Habeas Corpus. Processo n° 2012.3.026016-3 Impetrante: Def. Púb. Márcio Alves Figueira. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Paciente: Márcio da Conceição Viana/Marcio Conceição Viana. Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Márcio da Conceição Viana/Marcio Conceição Viana contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, o qual, em sentença penal condenatória, teria reconhecido de forma equivocada um...
ACÓRDÃO N° Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.026984-2 Impetrante: Def. Público Silvio Rogério Grotto de Oliveira Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena Paciente: Arlesson dos Santos Rodrigues Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de ARLESSON DOS SANTOS RODRIGUES, em razão de ato proferido pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 14.10.2012, em face de ter cometido o crime do art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II do CPB, tendo o Juízo a quo, ao homologar o flagrante, concedido-lhe a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, a qual arbitrou no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Alega a impetrante o constrangimento ilegal no direito de locomoção do paciente, visto que o mesmo, até o presente momento, continua encarcerado, pois não possui condições financeiras de pagar a fiança, arbitrada em valor extremamente excessivo, sem qualquer proporcionalidade e razoabilidade. Requer a isenção ou, no mínimo, a redução do valor da fiança. Aduz, ainda, a ausência de motivos legais para a decretação da prisão preventiva, fato este reconhecido pelo próprio juízo coator, a quando da concessão da liberdade provisória. A liminar foi indeferida em razão da ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade a quo, esta esclarece, em suma, que o paciente foi preso em flagrante em face de ter cometido o crime do art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II do CPB, sendo esta custódia homologada em 15.10.2012. Informa que ainda não há denúncia. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela concessão do presente writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifiquei que na data de 19.12.2012, o MM. Juízo a quo diminuiu a fiança anteriormente arbitrada ao paciente para o valor de 1 (um) salário mínimo. E, naquele mesmo dia, ante o pagamento da referida fiança, aquela autoridade expediu o competente Alvará de Soltura em favor do réu. Por conseguinte, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. É o voto. Belém/PA, 08 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04088026-33, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-08, Publicado em 2013-02-08)
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ACÓRDÃO N° Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.026984-2 Impetrante: Def. Público Silvio Rogério Grotto de Oliveira Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena Paciente: Arlesson dos Santos Rodrigues Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de ARLESSON DOS SANTOS RODRIGUES, em razão de ato proferido pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena. Consta da...