DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medi...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. AGRAVO RETIDO LIMITES TERRITORIAIS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADO. REPRESENTAVIDADE E COMPROVAÇÃO CONSTITUIÇÃO PRÉVIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO A CONGREGAR A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. CONJUNTO A REVELAR O INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE A LACP. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO POTESTATIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CARACTERIZADA A MÁ-FÉ CONTRATUAL E AUSENTE O ENGANO JUSTIFICÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO AUTOR. IMPRÓPRIA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA NORMA PROCESSUAL (TEMPUS REGIT ACTUM) PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA E VALOR DA ASTREINTES COMPATÍVEL. DESPROVIMENTO RECURSO RÉU. PROVIMENTO RECURSO DO AUTOR. A legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas envolvendo relações de consumo contextualiza-se em relação às associações, por presunção legal, bastando que, no caso concreto, comprovem os requisitos objetivos mínimos indicados na lei: compatibilidade de seus fins institucionais com o objeto da demanda coletiva e constituição prévia pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. No caso em tela, contextualizados os requisitos mínimos com a juntada do Estatuto da associação autora, a representatividade adequada correlata não restou afastada pelas alegações do banco apelante. Ademais, a substituição processual dos consumidores eventualmente favorecidos na demanda coletiva pela associação está autorizada pelo art. 8º, do CPC. O interesse processual na continuação do feito - mesmo depois da notícia de litispendência parcial, decorrente do ajuizamento pretérito de outra ação civil pública -, revelou-se pela existência de pedidos sucessivos, distintos dos pedidos já apreciados na ACP precedente. Pedidos remanescentes, certos e determinados, exemplificadores da defesa híbrida de direitos coletivos de classes diferentes. Concomitantemente, consumidores classificáveis como titulares de direitos individuais homogêneos, para os que eventualmente tenham sido prejudicados com a operacionalização de liquidação antecipada em confronto com a lei e com potencial direito à repetição de indébito se contextualizado o desconto aquém do devido. Consumidores titulares de direitos coletivos em sentido estrito, protegidos com a adequação da liquidação antecipada, inclusive em função do deferimento da antecipação de tutela. Cumulação de pedidos, portanto, que afastou a alegação de ausência de interesse processual e inépcia da Inicial. A Lei n. 8078/1990 tem aplicação prioritária nas relações de consumo, sendo que suas normas, em caso de conflito aparente com outros diplomas legais, deverão prevalecer, ao aviso de que interpretação em sentido contrário, reflexamente, significaria obstaculizar a eficácia horizontal da defesa do consumidor como política de Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal. Na ausência de um Código de Processo Civil Coletivo, deverá ocorrer a integração e não a desagregação das normas provenientes dos diversos diplomas legais, que se proponham à defesa de direitos metaindividuais. Diante do ineditismo e da densidade normativa do CDC, especificamente em relação aos efeitos da coisa julgada nas demandas coletivas, os efeitos erga omnes e ultra partes referidos nos incisos do art. 103, da Lei n. 8078/1990, não podem ser limitados territorialmente, nos termos do art. 16, da Lei n. 9497/1997, porque a impedir o transporte in utilibus da coisa julgada para demandas individuais ajuizadas em unidade da federação distinta daquela em que tramitou a ação coletiva. Agravo retido rejeitado. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe12/12/2011). O direito de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito exemplifica hipótese de direito potestativo, cuja realização deverá ocorrer de modo semelhante ao que ocorre por meio dos esclarecimentos das taxas e encargos devidos quando da concessão do crédito, e isso para que o direito à antecipação da liquidação se dê de forma adequada, transparente e indene de dúvidas, eventualmente prejudiciais aos interesses dos mutuários-consumidores. Em virtude da condenação genérica, que determinou ao banco requerido a adequação de seus contratos ao disposto no CDC, no que diz respeito à liquidação antecipada dos contratos de concessão de crédito, eventual repetição de indébito pela concessão de desconto a menor, a ser contextualizada em sede de liquidação de sentença, deverá considerar a dobra, por não ter sido possível afastar a hipótese de engano justificável na fase de conhecimento da ação coletiva e por contextualização da má-fé do banco fornecedor no caso concreto. Em sede de ação civil pública, a associação autora, vencida total ou parcialmente na demanda, não será condenada nos ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, por força do disposto no art. 18, caput, da Lei n. 7.347/1985. A sentença foi prolatada na vigência do novo Código de Processo Civil, enseja a aplicação imediatas das disposições deste diploma legal, inclusive sobre os ônus da sucumbência, destacando-se como imprópria a compensação dos honorários advocatícios, diante da vedação expressa do Código de Processo Civil, nos termos do art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015. Antecipação de tutela confirmada e multa cominatória (astreintes) mantida por se revelar compatível com a prevenção de prejuízos aos consumidores que eventualmente requeiram a liquidação antecipada de seus contratos e a coibir a perpetração de prática abusiva pelo banco fornecedor. Apelação do réu não provida. Apelação do autor provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. AGRAVO RETIDO LIMITES TERRITORIAIS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADO. REPRESENTAVIDADE E COMPROVAÇÃO CONSTITUIÇÃO PRÉVIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO A CONGREGAR A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. CONJUNTO A REVELAR O INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE A LACP. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE CO...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. TAXA DE FUNDO DE RESERVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONDICIONADA EXISTÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. NEGÓCIO FORMULADO VIA DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 2. Acláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 3. Conquanto a Corte Superior de Justiça firmara entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, referido entendimento fora sufragado antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio, e estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo. 3. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio. 4. Aexclusão do consorciado do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 5. Ataxa de fundo de reserva, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a cobrir eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum, em razão de desistência, inadimplência, exclusão de consorciados ou em virtudes de despesas extras do grupo, de forma que sua restituição ao consorciado desistente, na proporção do importe que contribuíra, está condicionada a efetiva existência de valores no fundo após o encerramento do grupo e contemplação de todos os consorciados com o bem almejado. 6. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, administradora de consórcio, ou seja, prestadora de serviços, e, do outro, cliente destinatário final do serviço convencionado, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o consórcio fora entabulado sob bases dissonantes do ajustado em razão da atuação ilícita do preposto da administradora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara. 7. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373). 8. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições do contrato que pautara sua adesão a grupo de consórcio - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de ser compensado quanto aos eventuais danos morais que sofrera em razão da dissintonia das bases negociais que lhe teriam originalmente propostas resta desguarnecido de lastro material. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que as parcelas vertidas pelo consorciado desistente que lhe deverão ser restituídas devem ser atualizadas desde os desembolsos como forma de obstar que a administradora se locuplete às suas expensas. 11. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo e/ou o provimento em sua menor amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo da ré. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. TAXA DE FUNDO DE RESERVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONDICIONADA EXISTÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS....
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ENTIDADES PRIVADAS DE INTERESSE SOCIAL. SISTEMA S. DECLARATÓRIOS AVIADOS PELO SENAI. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL E DECORRENTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS EM SENTENÇA. DIFERENÇA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 264 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ACORDOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS EM ATRASO COMO ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DO ATO JURÍDICO PERFEITO INCOMPATÍVEL COM INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA SOBRE O TEMA. APRECIAÇÃO ADEQUADA DA TESE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 489 DO ATUAL CPC. EMBARGOS DO SENAI REJEITADOS. DECLARATÓRIOS DE DAN HEBERT ENGENHARIA S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA APELAÇÃO E NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INTEGRATIVOS PARA SUPRIR OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Não houve qualquer tipo de inovação recursal. Ao apreciar o recurso de apelação o magistrado deve se ater às questões de fato e de direito capituladas na fundamentação jurídica indicada pela parte. Se a matéria jurídica foi discutida em primeira instância e é devolvida ao Tribunal - ainda que revestida de outra fundamentação legal, como, por exemplo, a mudança legislativa (situação aplicada ao atual CPC) - não cabe se falar em inovação recursal. 3. A fundamentação jurídica levantada pela empresa apelante - e os argumentos que formaram o contraditório por parte do SENAI - foram apreciados pelo colegiado da e. 5ª Turma. Repetir ou deixar de citar a fundamentação legal requerida não significa deixar de apreciar a fundamentação jurídica que compõe os argumentos das partes. 4. O ato jurídico perfeito é instituto decorrente dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. O conteúdo desta proteção constitucional deriva do negócio jurídico realizado entre as partes que foi consumado e está fundado na lei (ALMEIDA, Lilian Barros Oliveira. Direito Adquirido: uma questão em aberto. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 101). 5. Ainda que se considerem os acordos sobre as contribuições adicionais em atraso como ato jurídico perfeito, a proteção constitucional lhe é conferida apenas no aspecto infraconstitucional, conforme redação estabelecida pelo inciso XXXVI do artigo 5º do texto constitucional. 6. O ato jurídico perfeito é protegido quando lei nova busca alterar o conteúdo dos aspectos que foram firmados entre as partes. No caso em apreço, o acordo firmado entre as partes teve como um dos seus elementos - em relação à cobrança de contribuição adicional sobre o valor em pecúnia pago sob o título de vale-transporte - a declaração de inconstitucionalidade pelo e. STF. Por essa razão, os termos ajustados entre as partes - nesse ponto - não pode se sobressair em relação à proteção conferida pelo texto constitucional. 7. Se os acordos firmados entre as partes ferem a Constituição, não se pode invocar a garantia jurídica do ato jurídico perfeito, vez que esta deve obedecer os patamares estabelecidos pelo texto da Constituição. 8. O ato jurídico perfeito deverá ser válido, isto é, deve estar em conformidade com os preceitos legais e constitucionais que o regem (ALMEIDA, Lilian Barros Oliveira. Direito Adquirido: uma questão em aberto. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 102). 9. Como a cobrança da contribuição adicional referente ao pagamento do vale transporte em pecúnia foi declarado inconstitucional, não cabe se falar em ato jurídico perfeito. 10. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada pelo SENAI, de modo que não há qualquer omissão no julgamento. O que pretende o SENAI é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 11. Eventual discordância do SENAI quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso adequado, não sendo viável o uso da via estreita dos embargos de declaração. 12. Possibilidade de concessão de efeitos integrativos aos embargos de declaração em matérias que o magistrado deve conhecer de ofício, como correção monetária e juros moratórios. 13. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 9.250/1995, artigo 39, § 4º). 14. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (STJ, REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009). 15. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir de pagamento indevido (Súmula 162/STJ). 16. Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, nos termos da jurisprudência consolidada da Primeira Seção, ratificada no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, sob o regimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp 1133815/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 17. Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ). 18. Embargos de declaração aviados pelo SENAI rejeitados. Embargos de declaração opostos por Dan Hebert Engenharia rejeitados. De ofício, concedido efeitos integrativos para suprir omissão no julgado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ENTIDADES PRIVADAS DE INTERESSE SOCIAL. SISTEMA S. DECLARATÓRIOS AVIADOS PELO SENAI. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL E DECORRENTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS EM SENTENÇA. DIFERENÇA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 264 D...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. II. Para o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, o direito subjetivo à nomeação pressupõe o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a necessidade do provimento dos cargos vagos e da ausência de fundamento plausível da opção pela continuidade da vacância. III. Inexistindo contratação precária para suprir os cargos vagos e não havendo sequer a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, não há direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. IV. Ausente a probabilidade do direito, não se legitima a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. II. Para o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, o direito subjetivo à nomeação pressupõe o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a necessidade do provimento dos cargos v...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Apelação e reexame necessário desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A sentença que impõe ao...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. III. Mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatui o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual que, mesmo lastreada em cláusula lícita, deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe imposto pelo Estatuto Protecionista. V. Ainda que em tese a cláusula de desconto conta corrente seja legítima, a ausência de qualquer contenção revela-se iníqua e abusiva porque coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, circunstância que o artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, assimila como nulidade de pleno direito. VI. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a tutela de urgência para limitar em 30% os descontos em conta corrente para o pagamento de empréstimo bancário. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprome...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO COMERCIAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ELENCADA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO. REJEITADA. MÉRITO. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A JUSTIFICAR A URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, basta a afirmação da parte autora realizada em juízo sobre a legitimidade do réu. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente da análise mais acurada dos elementos de prova, como é o caso dos autos, excetuados aqueles emergentes de fatos supervenientes que, por si só, acarretem a perda de uma das condições da ação, comporta relação com o próprio mérito da demanda, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. Entendimento em sentido contrário significaria garantir o direito subjetivo de ação apenas aqueles que efetivamente possuíssem o direito material. 2. Para a concessão da medida antecipatória de urgência, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a premência. 3. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de obter o direito vindicado na ação originária, impossibilitando a concessão da medida antecipatória da tutela, tal qual pleiteado e indeferido na origem, considerando, notadamente, a ausência de prova idônea quanto a que título utilizava o maquinário gráfico e exercia a atividade empresarial junto ao estabelecimento comercial em litígio. 3.1. Nesse ínterim, a manifestação dos agravados em sede recursal oferece ainda mais dúvidas quanto aos elementos franqueados pelo agravante para lastrear a decisão do pedido liminar, porquanto o contradiz, alegando não ter havido a mencionada avença de sublocação verbal, bem como inexistir, da análise documental posta, qualquer certeza quanto ao termo - e demais nuances - de eventual acerto entre as partes quanto à exploração do estabelecimento em tela. 4. Demais disso, não se verifica, ao menos na via estreita do agravo de instrumento, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou ameaça ao resultado útil do processo, visto que, como muito bem fixado na decisão objurgada, a questão pode, ao cabo, ser resolvida em perdas e danos. 5. Pelo caráter excepcional da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária prova inequívoca da plausibilidade das alegações da parte em conjunto com o risco de dano irreparável e de difícil reparação. Não se desincumbindo a parte agravante da demonstração desses requisitos, impõe-se a manutenção da decisão vergastada de indeferimento da medida de urgência postulada. 6. Recurso conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO COMERCIAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ELENCADA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO. REJEITADA. MÉRITO. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A JUSTIFICAR A URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTID...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. COGNIÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (IURA NOVIT CURIA). ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. SUSPEITAS DE TRÁFEGO DE INFLUÊNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA OBJETIVA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR MEIO DA TÉCNICA DA PONDERAÇÃO E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIDA. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, se suficientemente demonstrado o suporte fático sobre o qual incidiu o juízo de subsunção do julgador. O julgamento direto do pedido, portanto, impôs-se e alinhou-se aos princípios da conclusão do processo em tempo razoável, do processo cooperativo e do contraditório. Preliminar rejeitada. A cognição judicial é ato privativo do magistrado da causa, segundo a máxima iura novit curia, não se podendo confundir dissenso doutrinário e jurisprudencial com ausência de fundamentação. A constatação de que a proteção da honra objetiva de detentor de cargo público não o exime de eventuais suspeitas de irregularidade relacionadas ao exercício de suas funções, a divulgação de tais suspeitas compõe exercício regular de direito de jornalista que as publique em blog, bem como em outros veículos de comunicação. Aplicação da técnica da ponderação que prestigiou, no caso concreto, o direito à informação e a liberdade de imprensa, direitos fundamentais inseridos no texto constitucional. Julgamento de primeiro grau em sintonia com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que reafirma numa sociedade democrática a necessidade de medidas que garantam a liberdade de pensamento e de expressão (art. 13, do anexo do Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992). O exercício regular da atividade profissional pelo jornalista, sem extrapolação do animus narrandi ou da crítica inerente a sua liberdade de opinião, afastou a alegação de ocorrência de ato ilícito ou abuso de direito. Em consequência, sem causa jurídica a indenização por danos morais, bem como medida a inibir a manutenção das notícias no blog e a retratação pretendidas. Inteligência dos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. COGNIÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (IURA NOVIT CURIA). ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. SUSPEITAS DE TRÁFEGO DE INFLUÊNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA OBJETIVA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR MEIO DA TÉCNICA DA PONDERAÇÃO E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIDA. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, se suficientemente demonstrado o suport...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVISÃO DA COISA COMUM. DIREITO POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. 2. Adiscussão acerca de propriedade de bem imóvel é matéria predominantemente documental, já que o direito deve ser verificado mediante o respectivo registro no cartório de registro de imóveis, consoante o disposto no art. 1.227 do Código Civil. 3. Nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, é direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível. 4. Ninguém é obrigado a permanecer com a coisa em condomínio, sendo direito potestativo do condômino pedir a extinção da copropriedade indesejada. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVISÃO DA COISA COMUM. DIREITO POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. 2. Adiscussão acerca de propriedade de bem imóvel é matéria predominantemente documental, já que o direito deve ser verificado mediante o respectivo registro no cartório de registro de imóveis, consoante o dispo...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão liminar desta relatoria que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência. 2.Nos termos do art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Na hipótese, a pretensão antecipatória não está amparada pela exigida probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de provas de que tenha havido qualquer tipo de preterição ou de que os requisitos legais não foram atendidos. 3.O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 3.1. Entrementes, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao principio da separação dos poderes. 3.2. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. (...) Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas.(20140020271430AGI, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 12/12/2014). 4.Agravo interno improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão liminar desta relatoria que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência. 2.Nos termos do art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o per...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSCITAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pela adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 9. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta a adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigada a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta que firmara e no o recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título, porquanto legítima a imputação do acessório à adquirente, não encerrando ofensa às salvaguardas contempladas pelo legislador de consumo. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação de conhecimento ajuizada por morador de chácara, em desfavor da AGEFIS, com o objetivo de evitar a demolição da construção, por parte da autarquia. 2. Constatação de que o autor mora em região de propriedade da União, não passível de regularização, e classificada como Zona Rural de Uso Controlado V, que, segundo art. 93 da LC 903/2009, é constituída por parcelas de solo rural na bacia do lago Paranoá, que desempenham importante papel na manutenção de suas condições ecológicas, onde deve ser estimulada a preservação e a conservação da vegetação nativa das áreas institucionais e particulares. 3. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 4. Jurisprudência: O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular. É legítima a demolição de construção realizada em dissonância com o alvará de construção concedido pela administração pública, nos termos do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98. (20150020209380AGI, Relator: Hector Valverde 6ª Turma Cível, DJE 10/05/2016). 5. Doutrina de Alexandre de Moraes: Os direitos humanos fundamentais, (...) não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 1999, p. 57). 6. Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 7. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação de conhecimento ajuizada por morador de chácara, em desfavor da AGEFIS, com o objetivo de evitar a demolição da construção, por parte da autarquia. 2. Constatação de que o autor mora em região de propriedade da União, não passível de regularização, e classificada com...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe o fornecimento de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Esta...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. A garantia constitucional de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula de menor em escola pública quando inexiste vaga. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e para as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. O ente público não está negando acesso ao direito à educação. No entanto, a decisão judicial que determina a matrícula da parte autora em preterição às demais crianças inscritas na lista de espera, que por certo também necessitam da assistência e preenchem os requisitos de seleção no programa, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia, não merecendo ser prestigiada. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas deve-se observar a lista de espera. A garantia constitucional de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula de menor em escola pública quando inexiste vaga. O atendimento à pretensão do autor resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FACULDADE JK. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DESCONTOS NA MATRÍCULA POR INDICAÇÃO DE ALUNOS. MANUTENÇÃO ATÉ O FINAL DO CURSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA VEICULADA NA PUBLICIDADE. ART. 30 DO CDC. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE CONDIÇÃO RESTRITIVA DO BENEFICIO PROMOCIONAL. DEFEITO NA INFORMAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO SERVIDOR. DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. ART 35 DO CDC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se a relação de consumo da qualificação das partes como fornecedor (instituição de ensino ré) e consumidor (aluno autor), na forma dos art. 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor, bem como de a relação jurídica entabulada entre aquelas visar a prestação de serviços educacionais ao consumidor como destinatário final. 2.Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. 3.O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, bem como no momento adesão à oferta, é a não vinculação daquele às referidas regras restritivas posteriormente aventadas. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. 4.Resta consagrada pelo art. 30 do CDC a força vinculativa da oferta, traduzida no princípio da vinculação, sem prejuízo da incidência dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, mitigando-se, inclusive e até mesmo, o postulado da força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda). De acordo com o Prof. Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor, Ed. Método, 2012, p. 310), tal dispositivo possui até mesmo o condão de prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais. 5.É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. (REsp 1365609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015) 6.Na hipótese, houve oferta, pelo fornecedor, em sede de campanha publicitária denominada Projeto Fidelizar, pela qual a instituição busca obter vantagens, notadamente ampliar sua clientela, bem como fidelizar os alunos já matriculados, com o oferecimento de descontos concedidos mediante contrapartida de seus atuais alunos ao explorarem sua rede de contatos e potencial de divulgação dos serviços da instituição. 6.1.Alega o consumidor/aluno que no momento da adesão à promoção não fora informado das condições que lhe impunham restrições ao benefício, notadamente quanto à cessação dos descontos concedidos em caso de desistência dos alunos indicados. Ademais, traz junto à exordial documento, de irrefutada autenticidade, atinente à campanha publicitária e contemporâneo à época em que aderira o autor à oferta promocional veiculada pela instituição, o qual taxativamente prevê a escolha, pelo discente da garantia do desconto até o final do curso. 6.2.A documentação colacionada pelo prestador de serviços, inobstante disponha as cláusulas gerais da promoção, não traz elemento suficiente a subsidiar seu argumento recursal de que houve prévio, claro e efetivo conhecimento pelo autor de tais informações, visto que desprovida de qualquer rubrica, firma, assinatura ou outra forma de anuência que demonstre ou mesmo aponte a ciência do consumidor acerca da regra restritiva que lhe fora imposta. 7.O art. 35 do estatuto consumerista faculta ao consumidor a escolha da solução a ser dada em caso de recusa no cumprimento à oferta ou publicidade, dentre as quais está a previsão de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, como se apresenta o caso destes autos. Assim, confirmada a abusividade na supressão do desconto anteriormente concedido na mensalidade do autor, este deve ser restabelecido desde sua cessação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FACULDADE JK. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DESCONTOS NA MATRÍCULA POR INDICAÇÃO DE ALUNOS. MANUTENÇÃO ATÉ O FINAL DO CURSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA VEICULADA NA PUBLICIDADE. ART. 30 DO CDC. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE CONDIÇÃO RESTRITIVA DO BENEFICIO PROMOCIONAL. DEFEITO NA INFORMAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO SERVIDOR. DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. ART 35 DO CDC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se a relação de consumo da q...
DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL. AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA.DANO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de agravo retido interposto pelo Réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. Não há cerceamento do direito de produção de provas quando a parte desiste da prova pericial deferida e opta pelo julgamento antecipado do feito. Conforme o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil,incumbeao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL. AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA.DANO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de agravo retido interposto pelo Réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. Não há cerceamento do direito de produção de provas quando a parte desiste da prova pericial deferida e opta pelo julgamento antecipado do feito. Conforme o art. 373, inc. I, do Código de Processo Ci...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos. Quem tem o domínio ou a posse de determinado imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, sob pena de incorrer em abuso de direito. O parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil procura estabelecer alguns referenciais para que o comportamento do vizinho possa ser cotejado com aquele considerado normal ou regular. A restrição a eventos de grande porte se mostra pertinente, pois em que pese ter os apelantes direito de uso e gozo de sua propriedade assegurados pela Constituição Federal, o abuso indicado por ocorrências policiais juntadas aos autos (f. 85-91) e a recalcitrância em cumprir ordens judiciais, conforme termo de audiência preliminar (f. 119), permite a limitação fixada. O valor a ser fixado a título de dano moral deve observar, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. Considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos. Quem tem o domínio ou a posse de determinado imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, sob pena de incor...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INDEVIDO. SUPOSTA FRAUDE. UTILIZAÇÃO FORA DO PERFIL DA CLIENTE. OPERAÇÃO REALIZADA DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL DA CONSUMIDORA. FALHA NO SERVIÇO. INFORMAÇÃO E BOA-FÉ. VULNERAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRAS. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FRUSTRAÇÃO DE COMPRAS. DIFERENÇAS DE PREÇO DOS PRODUTOS ALMEJADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. DEMARCAÇÃO NA INICIAL. ALTERAÇÃO NO APELO. INVIABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sob a moldura do devido processo legal, ao autor deve deduzir, na inicial, todos os fatos e fundamentos que lastreiam o direito que invoca - causa de pedir remota e próxima -, formulando pedido coadunado com a argumentação que alinhara, restando os contornos objetivos da lide demarcados pelo que formulara e postulara, não lhe sendo lícito, após aperfeiçoamento da relação processual e estabilização da lide, inovar a argumentação que formulara, inclusive porque o réu se defende do que originalmente lhe fora oposto, tornando inviável que sejam conhecidos como sustentação da pretensão que deduzira fatos e fundamentos somente alinhavados na apelação. 2. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços de cartão de crédito, compete velar pela higidez do fomento dos serviços convencionados, qualificando-se como falha na prestação o indevido bloqueio na utilização do instrumento de crédito quando não sobejava nenhum fato apto a legitimar, sob a ótica do contratado e da legislação de consumo, a operação, encerrando a suspensão da prestação de forma imotivada defeito na prestação do serviço por vulnerar, inclusive, o direito à informação e os deveres anexos à boa-objetiva que deve governar o liame jurídico, qualificando-se, ademais, como conduta abusiva e iníqua proveniente da prestadora. 3. Emergindo da conduta da administradora indevido bloqueio do cartão de crédito disponibilizado com lastro no contrato subjacente vigorante, porquanto desprovida a operação de substrato fático e contratual, a atitude, implicando a inviabilidade de a consumidora utilizar-se do instrumento de crédito quando encontrava-se em viagem ao exterior, frustrando compras que tencionara consumar, encerra grave falha na prestação e afeta o patrimônio moral da consumidora consistente em lesão a atributos da sua personalidade, em especial à honra subjetiva (sentimento de autoapreço) e objetiva (imagem reputação), consubstanciando o cenário descortinado fato gerador do dano moral, legitimando que seja assegurada à vitimada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade da ofendida, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência da falha na prestação do serviço que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material da lesada. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade do dano havido e para o comportamento da ofensora e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira das envolvidas, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando sua adequação se não guarda conformação com esses parâmetros. 6. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual derrogado e reprisada no artigo 373, I, do NCPC, debita à autora o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara quanto ao dano material que ventilara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INDEVIDO. SUPOSTA FRAUDE. UTILIZAÇÃO FORA DO PERFIL DA CLIENTE. OPERAÇÃO REALIZADA DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL DA CONSUMIDORA. FALHA NO SERVIÇO. INFORMAÇÃO E BOA-FÉ. VULNERAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRAS. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FRUSTRAÇÃO DE COMPRAS. DIFERENÇAS DE PREÇO DOS PRODUTOS ALMEJADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. DEMARCAÇÃO NA INICIAL. ALTERAÇÃO NO AP...