DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRACAP. CONTRATO ENTABULADO COM PARTICULAR. DENOMINAÇÃO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO. NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO DECENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA CASSADA. - A remuneração pelo uso de bem público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste, firmado entre a empresa pública e a particular, não se submetem às normas ditadas à locação comum, e sim do Direito Público. Forçando, caso admitida a locação, mesmo assim, não escaparia dos preceitos de Direito Público (arts. 1º e 54, Lei 8.666/93). (REsp n. 206.044/ES, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator para Acórdão Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2000, DJ 03/06/2002, p. 143). - Segundo iterativo entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pecuniária cobrada pela Administração em razão da concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 deste último compêndio legal. - Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilidade das relações jurídicas, o novo prazo prescricional apurado terá o seu termo inicial deflagrado na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. - Recurso provido. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRACAP. CONTRATO ENTABULADO COM PARTICULAR. DENOMINAÇÃO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO. NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO DECENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA CASSADA. - A remuneração pelo uso de bem público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste, firmado entre a empresa pública e a particu...
REEXAME NECESSÁRIO Nº 00011961620138080013
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASTELO
PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
1. Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2. Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Município de Castelo ou o Estado do Espírito Santo não podem furtar-se em fornecer a medicação necessária para o tratamento de cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para adquiri-los, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
3. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 00011961620138080013
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASTELO
PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
1. Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurad...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000236-60.2013.8.08.0013
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REMENTENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASTELO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA - REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2 - Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em fornecer as medicações necessárias para o tratamento de qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para adquiri-los, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
3. - O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado.
4. - Reexame conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória,26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000236-60.2013.8.08.0013
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REMENTENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASTELO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA - REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direi...
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001234-78.2011.8.08.0019 (019.110.12.341)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ECOPORANGA
REQUERENTE: SINDICATO DO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ECOPORANGA – SISPMEC
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ECOPORANGA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – DECADÊNCIA REJEITA – ILETIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS – DIREITO DE PARIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE – EFEITOS PATRIMONIAIS – DATA DO AJUIZAMENTO – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.
1. - Segundo entendimento consolidado do STJ não há falar em decadência do direito à impetração, pois, no caso, existe uma relação de natureza continuativa, sendo que a omissão em não pagar os proventos de reforma, de acordo com o título de inatividade, se repete a cada novo pagamento do benefício. Decadência rejeitada.
2. - Conforme orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516⁄GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada.
3. - Segundo entendimento assente do C. STJ ¿aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado.¿ (MS 15.114⁄DF, Rel. Ministro NEFICORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄08⁄2015, DJe 08⁄09⁄2015). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
4. - Assegura-se o direito à manutenção da integralidade ou da paridade aos seguintes servidores públicos aposentados sindicalizados: (a) aqueles que já estavam aposentados ou que preenchiam as condições para aposentadoria antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41⁄2003, publicada no Diário Oficial de 19 de dezembro de 2003; (b) aos Servidores públicos em atividade desde a publicação da EC nº 41⁄03, que preencham, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 6º da EC nº 41⁄03 (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco de idade, se mulher, trinta e cinco anos de contribuição, se homem, trinta anos, se mulher; vinte anos de efetivo exercício público e dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria); (c) aos servidores públicos em atividades, que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20⁄98) e preencham os requisitos já analisados (EC nº 47⁄05): ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas nos art.s 2º e 6º, da EC nº 41⁄03.
5. - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da Administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (Lei nº 12.016⁄2009, art. 14, § 4º).
6. - Consoante entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 RG⁄MS, com repercussão geral reconhecida, Relator o Ministro Luiz Fux, ¿o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal¿.
7. - Reexame necessário conhecido para reformar em parte a sentença e definir a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível deste ETJES, À UNANIMIDADE, REJEITAR A DECADÊNCIA, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, REJEITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, TAMBÉM POR UNANIMIADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001234-78.2011.8.08.0019 (019.110.12.341)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ECOPORANGA
REQUERENTE: SINDICATO DO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ECOPORANGA – SISPMEC
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ECOPORANGA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – DECADÊNCIA REJEITA – ILETIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS – DIREITO DE PARIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE – EFEITOS PATRIMONIAIS – DATA DO AJU...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº0000470-64.2012.8.08.0017 (017.12.000470-4)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DOMINGOS MARTINS
PARTE: DENIZETE ÉRICA EWALD PEREIRA
PARTE: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
1. Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2. Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Município de Domingos Martins não pode furtar-se em fornecer a medicação necessária para o tratamento de qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para adquiri-los, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
3. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado.
4. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, Á UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº0000470-64.2012.8.08.0017 (017.12.000470-4)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DOMINGOS MARTINS
PARTE: DENIZETE ÉRICA EWALD PEREIRA
PARTE: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
1. Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisp...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010944-64.2013.8.08.0048
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE: JOÃO CASTELIANO DE JESUS, representado por Jaqueline Fernandes de Jesus Sielemann
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – TRATAMENTO EM CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
1. Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2. Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em fornecer o tratamento médico de qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para adquiri-los, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
3. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, Á UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória,21 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010944-64.2013.8.08.0048
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE: JOÃO CASTELIANO DE JESUS, representado por Jaqueline Fernandes de Jesus Sielemann
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – TRATAMENTO EM CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
1. Conforme exegese assentada nos Tribunais Su...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1- O Ministério Público tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança como substituto processual, com a finalidade de garantir direito à saúde. 2- Sendo a terapia medicamentosa postulada prescrita por profissional da medicina devidamente capacitado, é dispensável a dilação probatória para demonstração da eficácia do tratamento, sobretudo quando não apresentada qualquer contraprova apta a desconstituir o conteúdo da prescrição médica. 3- As medidas judiciais para a obtenção de medicamentos podem ser propostas em face de qualquer ente federado, diante da responsabilidade solidária existente entre a União, os Estados e os Municípios na prestação de serviços de saúde à população. 4- A Administração Pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto no artigo 196 da Constituição da República, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 5- Demonstrada a violação ao direito líquido e certo da substituída, ante a negativa de fornecimento da medicação indispensável ao tratamento da doença do qual é portadora, associada à ausência de elementos a afastar a viabilidade do cumprimento da ordem, correta a sentença ao conceder a segurança. 6- Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio). 7- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Reexame Necessário 0405343-90.2015.8.09.0152, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2017, DJe de 27/06/2017)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1- O Ministério Público tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança como substituto processual, com a finalidade de garantir direito à saúde. 2- Sendo a terapia medicamentosa postulada prescrita por profissional da medic...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MENOR COM DEFICIÊNCIA CONGÊNITA – FORNECIMENTO DE FRALDAS – LIMINAR CONCEDIDA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – INFANTE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMINAR CONFIRMADA E SEGURANÇA CONCEDIDA.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito.
O fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde e, desse modo, concretizar o direito à vida digna, constitucionalmente garantidos.
Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196).
Fartos precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
Liminar ratificada.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MENOR COM DEFICIÊNCIA CONGÊNITA – FORNECIMENTO DE FRALDAS – LIMINAR CONCEDIDA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – INFANTE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMINAR CONFIRMADA E SEGURANÇA CONCEDIDA.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato no...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assistência Médico-Hospitalar
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – CONSTRUÇÃO DE OBRA NOVA – ALEGAÇÃO DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E MAU EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONSTRUIR – INOCORRÊNCIA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de demolição de obra por violação às regras do Direito de Vizinhança, e a consequente b) configuração de danos morais e materiais.
2. O ponto nodal da controvérsia reside em saber se a construção impugnada está em desconformidade com as normas que regulam o Direito de Vizinhança, e, sobretudo, se há relação de pertinência e causalidade entre os danos alegados e a eventual inobservância, pelo réu, do regramento normativo pertinente.
3. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (art. 1.277, CC/02), observando-se na proibição "a natureza da utilização" e "a localização do prédio", bem como o atendimento das normas que "distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança" (art. 1.277, parágrafo único).
4. Na espécie, a prova carreada aos autos, especialmente a perícia judicial, não sugere qualquer interferência maléfica oriunda da obstacularização parcial da passagem de ar e luminosidade acarretada pela obra questionada; aliás, nem sequer houve quesitação específica da autora nesse sentido.
5. No que concerne aos danos materiais alegados, que decorriam de um abuso ou mau exercício do direito de construir, também se verificou inexistir qualquer relação de causalidade entre as avarias reportadas e a construção levada a efeito pelo réu-apelado. A perícia foi categórica ao afirmar que as anomalias surgidas na residência da autora decorrem, única e exclusivamente, de sua má conservação, aliada ao longevo tempo de sua edificação, que supera a cinco décadas, bem como à própria técnica de construção utilizada na época, com fragilidades evidentes, se comparado com o método atual.
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – CONSTRUÇÃO DE OBRA NOVA – ALEGAÇÃO DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E MAU EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONSTRUIR – INOCORRÊNCIA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de demolição de obra por violação às regras do Direito de Vizinhança, e a consequente b) configuração de danos morais e materiais.
2. O ponto nodal da controvérsia reside em saber se a construção impugnada está em desconformidade com as normas que regulam o Direito de Vizinhança, e, sobretudo, se há relação de pertinência e causalidade entre os danos alegados e a e...
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EDIFICAÇÃO EM TERRENO SABIDAMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO – PROPRIETÁRIO QUE LANÇA MÃO DO DESFORÇO IMEDIATO PARA A PROTEÇÃO DE SUA POSSE, DEMOLINDO A CONSTRUÇÃO ERGUIDA NO LOTE – DESCABIMENTO DE QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO – MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELOS RÉUS – AUTORAS APELANTES QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM DEMONSTRAR O DIREITO QUE ALEGAM TER SOBRE O BEM – COMPORTAMENTO TEMERÁRIO QUE LEVOU À PREJUÍZOS NÃO IMPUTÁVEIS AOS APELADOS – INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL A SER INDENIZADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 188, CAPUT E INCISO I, 1.210, CAPUT E § 1º, 1.219 E 1.220, TODOS DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há se falar em direito à indenização por danos materiais ou morais quando as autoras sofrem prejuízos decorrentes de seu próprio comportamento temerário que, visando usucapir o bem, promovem edificação em terreno sabidamente pertencente à terceira pessoa, que lança mão do desforço imediato para a defesa de sua posse, destruindo a construção, fazendo-o nos estritos limites da lei, agindo em mero exercício regular de direito, sendo inviável que as apelantes imputem os prejuízos daí advindos aos réus, um deles legítimo proprietário e possuidor do bem. Afinal, não podem as autoras se beneficiar de sua própria torpeza.
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APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EDIFICAÇÃO EM TERRENO SABIDAMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO – PROPRIETÁRIO QUE LANÇA MÃO DO DESFORÇO IMEDIATO PARA A PROTEÇÃO DE SUA POSSE, DEMOLINDO A CONSTRUÇÃO ERGUIDA NO LOTE – DESCABIMENTO DE QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO – MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELOS RÉUS – AUTORAS APELANTES QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM DEMONSTRAR O DIREITO QUE ALEGAM TER SOBRE O BEM – COMPORTAMENTO TEMERÁRIO QUE LEVOU À PREJUÍZOS NÃO IMPUTÁVEIS AOS APELADOS – INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL A SER INDENIZADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 188, CAPUT...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO DECORRENTE DO DIREITO À NOMEAÇÃO TARDIA – NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – SUPRESSIO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Em que pese ser direito subjetivo do candidato a nomeação tardia, decorrente da aprovação em concurso público dentro do número de vagas, o não exercício desse direito retira a legitimidade da eventual pretensão indenizatória, sob pena de configurar conduta contraditória que viola a proibição do venire contra factum proprium, na modalidade supressio, posto que a inércia prolongada no candidato reflete em renúncia tácita ao direito potestativo.
2 – Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO DECORRENTE DO DIREITO À NOMEAÇÃO TARDIA – NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – SUPRESSIO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Em que pese ser direito subjetivo do candidato a nomeação tardia, decorrente da aprovação em concurso público dentro do número de vagas, o não exercício desse direito retira a legitimidade da eventual pretensão indenizatória, sob pena de configurar conduta contraditória que viola a proibição do venire contra factum prop...
PROCESSO Nº 20073002845-1 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA:CAPITAL IMPETRANTE:JULIANA LEAL DE MACEDO FARIAS PACIENTE:EDSON MIRANDA CARVALHO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL RELATOR:Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vistos etc. Os presentes autos, recebidos hoje em meu gabinete, tratam da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pela advogada Juliana Leal de Macedo Farias em favor de Edson Miranda Carvalho, condenado a 8 (oito) anos de reclusão, como autor do delito tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal, conforme sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca Bujaru. Alega a impetrante que o paciente progrediu para o regime semi-aberto, conforme decisão exarada, em 19.04.2006, pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Capital, e que sofre coação ilegal porque permanece no cárcere, apesar de fazer jus ao livramento condicional, pelo cumprimento de mais de 1/3 da pena. Não se depara na impetração com subsídios caracterizadores do fumus boni juris, motivo pelo qual denego a liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora e, em seguida, remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, 23 de abril de 2007. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2007.01837012-35, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-04-23, Publicado em 2007-04-23)
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PROCESSO Nº 20073002845-1 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA:CAPITAL IMPETRANTE:JULIANA LEAL DE MACEDO FARIAS PACIENTE:EDSON MIRANDA CARVALHO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL RELATOR:Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vistos etc. Os presentes autos, recebidos hoje em meu gabinete, tratam da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pela advogada Juliana Leal de Macedo Farias em favor de Edson Miranda Carvalho, condenado a 8 (oito) anos de reclusão, como autor do delito tipificado no art. 157, §2º, I, do Códi...
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Exame Psicotécnico. Prejudicial de Decadência rejeitada por maioria. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e necessidade da citação dos demais candidatos, rejeitadas. Preliminares de inexistência de prova pré-constituída, impossibilidade de dilação probatória e impossibilidade jurídica, apreciadas conjuntamente com o mérito. Reprovação no Exame Psicotécnico. A análise probatória constitui matéria de mérito. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito ausência de demonstração inequívoca por prova pré-constituida. Legalidade do exame psicológico como meio de habilitação de candidatos para provimento de cargos mediante concurso público critérios fixos, rígidos e objetivos. Critérios de correção de testes psicológicos envolvem conhecimento de pressupostos técnicos. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário. Intervenção do Judiciário somente quando o ato administrativo viola princípio constitucional ou infraconstitucional, ou fere direito fundamental do particular, cabendo-lhe apenas, a declaração de nulidade do ato e oportunizando à Administração a realização de outro. Segurança denegada por ausência de direito líquido e certo.
(2008.02430965-17, 70.036, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-02-12, Publicado em 2008-02-20)
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Direito Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Exame Psicotécnico. Prejudicial de Decadência rejeitada por maioria. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e necessidade da citação dos demais candidatos, rejeitadas. Preliminares de inexistência de prova pré-constituída, impossibilidade de dilação probatória e impossibilidade jurídica, apreciadas conjuntamente com o mérito. Reprovação no Exame Psicotécnico. A análise probatória constitui matéria de mérito. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito ausência...
Apelação. Embargos de Terceiro. Contrato de Locação. Notificação extrajudicial da Locatária para desocupação do imóvel. Propriedade de Benfeitorias. Posse ilegítima, de má-fé das benfeitorias existentes no imóvel locado. Impossibilidade de retenção e indenização das mesmas. Carência do direito de invocar proteção possessória via Embargos de Terceiros. - Se a Embargante/Apelante procurou demonstrar a posse de boa-fé sem entretanto consegui-lo, não detém direito à indenização pelas benfeitorias que a anterior possuidora ou ela própria realizaram na área sob locação, uma vez que no contrato de locação comercial que entre si fizeram as partes primitivas existe cláusula expressa no sentido de que as benfeitorias construídas pela Locatária em caráter provisório devem ser, ao término do contrato, retiradas do local no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de passarem a integrar o patrimônio da Locadora, sem ônus para esta, não detendo a Locatária direito a reclamá-las seja para qual for o fim. - Tendo sido a Locatária notificada, nos termos da lei, para que desocupasse o imóvel locado por não mais interessar à Locadora manter a locação, e não tendo as benfeitorias sido retiradas conforme cláusula contratual (§ 2º, da cláusula 2ª), passaram tais benfeitorias a integrar, indefinidamente, o patrimônio da Locadora, em respeito, ainda, aos termos do contrato. - Se a jurisprudência reconhece como válida a cláusula inserta nos contratos de locação de renúncia aos benefícios assegurados, de direito à indenização e retenção pelas benfeitorias, maior razão há para que se considere válida e respeite cláusula que dispõe sobre o destino e a propriedade das benfeitorias quando chegue ao término o prazo de vigência do contrato ou que disponha sobre o não cabimento de indenização se não foram as benfeitorias devidamente conservadas pelo possuidor. - Recurso conhecido mas improvido. Unanimidade.
(2007.01855184-33, 67.921, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-23, Publicado em 2007-08-28)
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Apelação. Embargos de Terceiro. Contrato de Locação. Notificação extrajudicial da Locatária para desocupação do imóvel. Propriedade de Benfeitorias. Posse ilegítima, de má-fé das benfeitorias existentes no imóvel locado. Impossibilidade de retenção e indenização das mesmas. Carência do direito de invocar proteção possessória via Embargos de Terceiros. - Se a Embargante/Apelante procurou demonstrar a posse de boa-fé sem entretanto consegui-lo, não detém direito à indenização pelas benfeitorias que a anterior possuidora ou ela própria realizaram na área sob locação, uma vez que no contrato d...
Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Presidente do Instituto de Terras do Pará ITERPA. Projeto de Manejo Florestal. Posse do bem imóvel reconhecida pela Presidência do ITERPA em favor do Impetrante. Retificação dessa Declaração. Direito Líquido e Certo não comprovado de plano. Condição da Ação Mandamental não preenchida. Inadequação da via eleita. Processo extinto sem julgamento do mérito. 1 - Preliminar: Inexistência de ofensa a direito Líquido e Certo. Ausência de Pressuposto de Cabimento a Mandado de Segurança. Indeferimento (art. 8º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951). - Deve o direito líquido e certo do Impetrante estar comprovado enquanto condição específica da ação mandamental. Isto é, necessita estar demonstrado de plano, independentemente de dilação probatória, revelando-se induvidoso quanto à sua existência assim como deve encontrar-se expresso em norma legal. A existência do direito líquido e certo é condição da ação e rende ensejo, constatada a ilegalidade ou abuso de poder que o fere, ao ajuizamento do mandado de segurança. No entanto, se inadequada a escolha do writ, ou seja, se imprópria a ação mandamental para os fins descritos na exordial (adequação que se insere no interesse de agir), resta inatendida essa condição de cunho processual, devendo ser reconhecida a carência da ação. - A hipótese configurada trata de questão pertinente à posse exercida sobre determinadas áreas de terra, devendo essa posse ser defendida através dos meios que a lei assegura à espécie, ações possessórias e não através de ação mandamental. - Preliminar parcialmente acolhida. Extinto o processo sem exame do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC). Unanimidade.
(2007.01863289-65, 68.638, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-10-23, Publicado em 2007-10-24)
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Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Presidente do Instituto de Terras do Pará ITERPA. Projeto de Manejo Florestal. Posse do bem imóvel reconhecida pela Presidência do ITERPA em favor do Impetrante. Retificação dessa Declaração. Direito Líquido e Certo não comprovado de plano. Condição da Ação Mandamental não preenchida. Inadequação da via eleita. Processo extinto sem julgamento do mérito. 1 - Preliminar: Inexistência de ofensa a direito Líquido e Certo. Ausência de Pressuposto de Cabimento a Mandado de Segurança. Indeferimento (art. 8º da Lei nº 1.533, de 31 de d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO N° 0001263-62.2007.8.14.0000 EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA ADVOGADO(A): PAULO IVAN BORGES (OAB/PA N° 10341) E OUTRO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): JOSE ALBERTO S. VASCONCELOS (OAB/PA Nº 5888) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão monocrática proferida às fls. 603 e verso, na Execução manejada por IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA nos autos de Ação Rescisória, cuja decisão ora hostilizada homologou a parte incontroversa no importe de R$ 2.784.618,96 (dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), com a determinação consequente de expedição de precatório. Nas razões do recurso, o Município embargante alega o equívoco na decisão ao norte mencionada, em vista da vedação de fracionamento inserida no §8º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Alega a necessidade de modificação da decisão embargada, sob pena de ofensa à Constituição da República e às decisões do Supremo Tribunal Federal, trazendo em sua petição dezenas de julgados nesse sentido, requerendo ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, com a modificação da decisão monocrática vergastada. Devidamente intimados os embargados, apresentaram contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, arguindo, inicialmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, ratificando o acerto da decisão, argumentando acerca da possibilidade de fracionamento de precatórios, quando se tratar de honorários de advogado, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com o prosseguimento da execução e seus ulteriores de direito. É o sucinto relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao regramento inserido no artigo 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Em questão preambular, a preliminar arguida pelos embargados de intempestividade do recurso deve ser rejeitada, posto que, uma vez expedido o mandado de intimação ao Município executado, o mesmo tomou ciência da decisão em 19/06/2017, com certidão do Oficial de Justiça datada em 21/06/2017, tendo sido juntada referida certidão com o respectivo mandado apenas em 27/06/2017, posterior, inclusive ao protocolo constante na petição do recurso de Embargos de Declaração (fls. 608), o qual foi protocolado em 26/06/2017. A regra disposta no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que deve ser considerado o dia do começo do prazo, a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Deste modo, nos termos desta regra, o prazo de interposição de embargos de declaração do Município somente findaria em 04/07/2017. Logo, rejeito a preliminar arguida pelos embargados. Pois bem, superadas estas questões, passo a análise do recurso de Embargos de Declaração manejado pelo Município de Belém. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do CPC/2015 discorre acerca do cabimento dos embargos de declaração, elencando quais os requisitos para a sua interposição. Vejamos: ¿Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.¿ Assim, o recurso de embargos de declaração constitui modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade é a integração do ato decisório por meio do saneamento de eventuais vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nela contidos. Id est, basicamente, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. Contudo, há de se ressaltar que, em regra, os embargos de declaração não servem para modificar o resultado de determinada decisão, o que só ocorre em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, pretende o Município embargante seja atribuído efeito modificativo à decisão monocrática suso identificada, sob o fundamento de impossibilidade de fracionamento de precatório, com base no §8º do artigo 100 da Carta da República. De fato, a teor da disposição do artigo constitucional referido, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total executado para levantamento mediante requisição de pequeno valor. De pronto, esclareço que o valor aqui executado e homologado como parcela incontroversa não se enquadra na regra ínsita no §3º do artigo 100 da CF, porquanto ultrapassa a cifra de dois milhões de reais. Logo, prima facie, não encontraria qualquer óbice à sua liberação frente a retidão da decisão, não configurando espécie de fraude à sistemática de precatório imposta na Carta Magna. No entanto, há mais elementos que me levaram a homologar valor incontroverso e determinar a expedição de precatório. É sabença comum que, uma vez transitada em julgado determinada decisão judicial que condena a Fazenda Pública ao pagamento de qualquer quantia, se constitui o título executivo, de modo que a parte detentora de referido título tem a prerrogativa de executar o mesmo (CPC, artigo 534). Manejada a execução e intimada a Fazenda Pública, esta poderá apresentar impugnação, arguindo as matérias ínsitas no artigo 535 do CPC, destacando-se para o caso em questão, o inciso IV que trata sobre a alegação de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, justa matéria que foi articulada na impugnação do ente municipal e que ensejou a homologação da parte incontroversa. Assim, tendo sido alegado excesso de execução, interpretei ter havido concordância do Poder Público, como de fato houve, com relação a parte da execução, conforme valores indicados na parte final da impugnação (fls. 580/583) e na planilha de fls. 588/589. Vejamos trecho da impugnação do ente municipal: Ocorre que o valor apresentado, objeto do citado cumprimento de acórdão, foi indicado em excesso, conforme demonstrado pelo anexo ¿parecer técnico¿, elaborado pela contadoria do Município de Belém, o qual indica como devida a quantia de R$-2.784.618,96 (dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), caracterizando o excesso de execução, na forma estabelecida pelo art. 535, IV do NCPC: (...) Dessa maneira, ante o acima exposto, pleiteia o Município de Belém, que a presente impugnação seja conhecida, instruída e provida, de maneira a determinar a redução dos valores do cumprimento/execução do ACÓRDÃO, para o importe de R$-2.784.618,96 (dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), conforme cálculos apresentados pelo parecer em anexo, condenando-se os impugnados ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe a ser fixado por V. Exa. Grifos. Destarte, uma vez verificado o valor incontroverso da execução, tratei de homologar a parte incontroversa, conforme requerido pelos exequentes (fls. 590/602) e como me autoriza a disposição do artigo 535, §4º c/c o artigo 919, §3º do Código de Processo Civil, vide dispositivos: Art. 535. (...) (...) § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. Relativamente à possibilidade de prosseguimento da execução no que se refere a parte incontroversa, o doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha leciona que: Quando a impugnação for parcial, a parte não questionada, nos termos do §4º do art. 535, será, desde logo, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. Isso porque a parte questionada acarreta a suspensão imediata do cumprimento da sentença. Neste caso, não incide a vedação do §8º do art. 100 da CF/1988, pois não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por RPV e outra, por precatório1. Segue afirmando que: (...) a Fazenda Pública, quando embargar alegando excesso de execução, deve demonstrar em que consiste o excesso, indicando o valor que entende ser devido. A impugnação será parcial, podendo a execução prosseguir na parte incontroversa, já com a expedição do precatório ou da RPV. Quanto à parte impugnada ou controvertida, a execução ficará suspensa2. Mais à frente, o mesmo doutrinador explica o caso que configuraria fraude à sistemática do precatório, ratificando o entendimento quanto a possibilidade de fracionamento do precatório quando se tratar de prosseguimento da execução da parte incontroversa. Vejamos: O que não se permite é o fracionamento do valor, ou seja, não se admite que um credor de valor equivalente a, por exemplo, 150 (cento e cinquenta) salários mínimos fracione a execução, cobrando 100 (cem) salários mínimos mediante precatório e 50 (cinquenta) salários mínimos por meio de requisição de pequeno valor. Ou ele renuncia ao excedente, ficando com 60 (sessenta) salários mínimos, para evitar a sistemática do precatório, ou ele executa o valor total, submetendo-se à requisição por precatório. Nos termos do §8º do art. 100 da Constituição Federal, é vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório. A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte. Essa situação não ocorre no caso de execução de parte incontroversa da dívida. Em outras palavras, quando a impugnação (no caso de cumprimento de sentença) ou os embargos (no caso de execução fundada em título extrajudicial) forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte incontroversa. (...). Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no § 8º do art. 100 da Constituição, pois não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por RPV e a outra, por precatório.3 O mesmo raciocínio vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão a respeito da existência de alegação de prescrição e da impossibilidade de se determinar o prosseguimento da execução, motivo pelo qual, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do art. 739-A, § 3º, do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada -regra que se aplica também à Fazenda Pública. 3. Todavia, se no objeto do embargo houver questionamento que possa afetar o título executivo como um todo, e a alegação de prescrição da pretensão executória tem essa finalidade, a execução deve ficar suspensa até o julgamento dos embargos. 4. Isso porque, nas Execuções propostas contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos gera efeito suspensivo, pois a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado, de sorte que somente pode ser determinado pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1264564 PR 2011/0159867-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. ARTIGO 739, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. "Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada." (artigo 739, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 2. O prosseguimento da execução, assim autonomizada, há de fazer-se na forma da Constituição da República, que preceitua a expedição de precatório como regra geral (artigo 100, caput) ou de execução direta, sem a expedição de precatório, para os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 100, parágrafo 3º). 3. A finalidade da norma acrescentada pela Emenda Constitucional nº 37/2002 (artigo 100, parágrafo 4º) é a de evitar que o exequente, intencionalmente, se valha da utilização simultânea dos dois sistemas de satisfação do seu crédito, quais sejam, o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, mediante o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da dívida, não incidindo sobre a execução da parte incontroversa da dívida, autorizada pelo artigo 739, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 667928 SC 2004/0080344-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 07/12/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/02/2007 p. 650) Grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES. Na execução contra a Fazenda Pública, é possível expedir precatório relativo à parte incontroversa da dívida, ainda que restem pendentes de julgamento os embargos parciais à execução. No caso dos autos, esta foi iniciada com lastro em sentença transitada em julgado. E em tais hipóteses, os embargos não têm o condão de transformar a execução de definitiva em provisória. Tal entendimento não viola o disposto nos atigos 2º-B da Lei 9.494/97 e 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70061532503, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/09/2014) (TJ-RS - AI: 70061532503 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 09/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014) Grifos. O tema chegou a ser levado ao Supremo Tribunal Federal para dirimir sobre a possibilidade de fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Ocorre que o Recurso Extraordinário 568.647 foi julgado prejudicado pelo relator, Ministro Marco Aurélio, por conta de um pedido de desistência da União, fundamentado no Enunciado nº 31 da Advocacia-Geral da União. Referido Enunciado editado pela Advocacia-Geral da União em 9 de junho de 2008, estabelece que ¿é cabível a expedição de precatório referente a parte incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública¿. Conclui-se, pois que, não havendo qualquer vedação expressa na Carta Magna, aplica-se o regramento inserido no §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil, que admite a expedição fracionada de precatório da parte não controvertida na impugnação. Logo, os presentes embargos de declaração merecem ser improvidos. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima exposta. É como voto. Belém/PA, 24 de janeiro de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, p. 338. 2 Id. Ibid., p. 350. 3 Id. Ibid., p. 375.
(2018.00375189-80, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO N° 0001263-62.2007.8.14.0000 EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA ADVOGADO(A): PAULO IVAN BORGES (OAB/PA N° 10341) E OUTRO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): JOSE ALBERTO S. VASCONCELOS (OAB/PA Nº 5888) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONO...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a inadmissão do mandamus. A demonstração da existência do direito líquido e certo para a utilização da via mandamental é pressuposto essencial a existência de tal direito. In casu a impetrante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha efetivamente pleiteado na via administrativa a concessão da Gratificação pretendida, não há a prova do ato ilegal, da tempestividade do mandamus, do direito a perceber a aludida gratificação pela impetrante, sequer há o quantum da gratificação pretendida, do preenchimento pela impetrante dos requisitos necessários e definidos pela Lei nº 6.673/2004 e o Decreto nº 1.554/2005. Inexistem os requisitos essenciais para a impetração do Writ. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Decisão Unânime.
(2007.01860702-66, 68.413, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-10-02, Publicado em 2007-10-04)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a inadmissão do mandamus. A demonstração da existência do direito líquido e certo para a utilização da via mandamental é pressuposto essencial a existência de tal direito. In casu a impetrante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha efetivamente pleiteado na via administrativa a concessão da Gratificação pretendida, não há a prova do ato ilegal, da tempestividade do mandamus, do direito a perceber a aludida gratificação pela impetrante...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DO QUADRO DE OFICIAIS DOS BOMBEIROS E DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. COM A REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62, PELO DECRETO 3.548 DE 04.08.99, QUE DISCIPLINA A PROMOÇÃO DOS OFICIAIS NÃO OCORREU O ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO DO APELANTE, UMA VEZ QUE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBRIGATORIEDADE DA PROMOÇÃO NÃO FORAM TODOS PREENCHIDOS AINDA NA VIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO REVOGADA. SÓ OCORRERIA O DIREITO ADQUIRIDO SE ANTES DA REVOGAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62, DO DECRETO QUE DISCIPLINA AS PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA PM, TIVESSE O REQUERENTE DUAS INDICAÇÕES CONSECUTIVAS ENCABEÇANDO A LISTA, DE VEZ QUE À ÉPOCA, SE CONSTITUIRIA EM DIREITO ADQUIRIDO, O QUE NA REALIDADE NÃO OCORREU PELA QUEBRA DA CONSECUTIVIDADE QUE OMITIU O NOME DO REQUERENTE NA INDICAÇÃO DE SETEMBRO DE 1988. O PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62 DECRETO LEI Nº 4.244 DE 28.01.86, NÃO TEM OBJETO EM RAZÃO DE QUE ESTE FOI REVOGADO PELO DECRETO 3.548 DE 04.08.99, OPERANDO A EXCLUSÃO DO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01871666-57, 69.569, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-17, Publicado em 2007-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DO QUADRO DE OFICIAIS DOS BOMBEIROS E DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. COM A REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62, PELO DECRETO 3.548 DE 04.08.99, QUE DISCIPLINA A PROMOÇÃO DOS OFICIAIS NÃO OCORREU O ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO DO APELANTE, UMA VEZ QUE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBRIGATORIEDADE DA PROMOÇÃO NÃO FORAM TODOS PREENCHIDOS AINDA NA VIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO REVOGADA. SÓ OCORRERIA O DIREITO ADQUIRIDO SE ANTES DA REVOGAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62, DO DECRETO QUE DISCIPLINA AS PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA PM, TIVESS...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE LESÃO DO DIREITO AO PLENO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA JUÍZO A QUO QUE IMPEDIU O ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, ALEGANDO SEGREDO DE JUSTIÇA LEI Nº 9.296/95 - IMPETRANTE QUE PLEITEIA ACESSO IRRESTRITO NOS AUTOS DE INQUÉRITO ÀS PEÇAS JÁ PRODUZIDAS E DAS QUE AINDA ESTÃO EM CURSO ART. 5º, LXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO DO IMPETRANTE DE CONSULTAR AS PEÇAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL, MESMO QUE ESTE ESTEJA TRAMITANDO SUB SEGREDO DE JUSTIÇA, RESTRINGINDO AO MESMO APENAS AS QUE ESTÃO EM CURSO, OU MESMO AS FUTURAS INVESTIGAÇÕES, PARA A GARANTIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02427865-05, 69.792, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-01-21, Publicado em 2008-01-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE LESÃO DO DIREITO AO PLENO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA JUÍZO A QUO QUE IMPEDIU O ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, ALEGANDO SEGREDO DE JUSTIÇA LEI Nº 9.296/95 - IMPETRANTE QUE PLEITEIA ACESSO IRRESTRITO NOS AUTOS DE INQUÉRITO ÀS PEÇAS JÁ PRODUZIDAS E DAS QUE AINDA ESTÃO EM CURSO ART. 5º, LXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO DO IMPETRANTE DE CONSULTAR AS PEÇAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL, MESMO QUE ESTE ESTEJA TRAMITANDO SUB SEGREDO DE JUSTIÇA, RESTRINGINDO AO MESMO APENAS AS QUE ESTÃO EM CURSO, OU MESMO AS FUTURAS INVESTIGAÇ...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2007.3.007512-1 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVA. ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRA) AGRAVADA: AMACOR AMAZÔNIA COMÉRCIO NE REPRESENTAÇÕES LTDA (ADV. ANTÔNIO VILLAR PANTOJA E OUTROS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA /RECONVENÇÃO EXECUÇÃO LIBERAÇÃO DO VALOR RESTANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TENDO SIDO PROFERIDA DECISÃO LIBERANDO O VALOR PENHORADO E EXTINGUINDO O FEITO EM DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DO AGRAVO, CONSIDERA-SE PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos da Ação, interpõe, através de Advogado, legalmente habilitado, com fulcro nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Capital, que nos Autos da AÇÃO DE RECONVENÇÃO, movida por AMACOR AMAZÔNIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, homologou os cálculos determinando a penhora do valor restante apurado pelo Contador do Juízo para sua liquidação, no valor de R$ 796.215,91 (setecentos e noventa e seis mil, duzentos e quinze reais e noventa e um centavos). Instrui o Recurso com os documentos de fls. 23/222. Após distribuição dos Autos, em 09/10/2007, a esta Desa. Relatora, a Agravada peticiona requerendo a apreciação destes Autos pelo Relator José Maria Teixeira do Rosário - Magistrado Convocado alegando estar prevento em virtude do Acórdão n.º 57..473 proferido no Recurso de Apelação n.º 200330041973. Em 22/10/2007, esta Relatoria indeferiu a redistribuição do presente recurso, de acordo com o Art. 104, V, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Concedeu o efeito suspensivo requerido, até o julgamento deste Agravo pela Colenda Turma Julgadora; solicitou informações a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital e intimou a Agravada para oferecer contra-razões, no prazo do Art. 527, V, do Código de Processo Civil, fls. 237/239. A Agravada apresenta suas contra-razões às folhas 240/266, instruindo-as com os documentos de fls.267/298. A MM. Juíza da 4ª Vara Cível de Belém, em exercício, prestou Informações, esclarecendo: . . . - - Que a Magistrada titular da vara, decidiu a impugnação apresentada pelo banco executado, rejeitando in totum as questões levantadas, homologando, em conseqüência, o pagamento do restante da execução, a guisa de sua liquidação. Desta decisão redundou o referido Agravo de Instrumento; - - Que em 02/10/2007, foi efetivado diretamente nos Caixas do Banco executado, a penhora do valor restante da execução; - - Que em 04/10/2007, a Exequente AMACOR requereu, nos termos do Art. 709 do CPC, o levantamento da importância penhorada/depositada, para cumprimento integral do crédito perseguida; - - E, finalmente, em 10/10/2007, por decisão também da lavra da MMa. Juíza Titular da Vara, foi deferida a liberação do valor restante da execução, e nos termos do Art. 794, I do CPC, o feito foi julgado extinto com resolução do mérito, e via de conseqüência, o arquivamento dos Autos; - - Que em 09/10/2007, foi protocolado na Secretaria do Fórum Cível, cópia do Agravo de Instrumento do Banco executado, certificado pela Secretaria que o mesmo só chegou na Secretaria em 10/10/2007; - - Que em 17/10/2007, o Banco executado novamente apresenta Impugnação à execução. Excelência, à título de informação, esclareço que foi certificado pela Secretaria da Vara que a decisão que extingui o feito foi publicado no Diário de Justiça Edição n.º 3979 de 17/10/2007, e contra a mesma não houve recurso, transitando assim livremente em julgado, bem como informo que o Ofício em referência, oriundo da Secretaria da Segunda Câmara Cível Isolada, comunicando a concessão do efeito suspensivo e solicitando informações, foi registrado no Protocolo do Fórum Cível em 31/10/2007 Prot. N.º 20071068913, e provavelmente chegou no Gabinete da 4ª Vara de Família após esta data, entretanto, a quando do protocolamento, referida ação já estava com decisão proferida, e o feito extinto. fls.299/300. Conclusos em 05/12/2007. É o Relatório DECIDO: PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Visava o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária/Reconvenção, homologando o cálculo de folhas 433/436 e determinando a expedição de mandado de penhora do valor restante da execução, apurado pelo Contador do Juízo, para sua liquidação, no valor de R$ 796.215,91 (setecentos e noventa e seis mil, duzentos e quinze reais e noventa e um centavos), a ser cumprido diretamente nos caixas do Banco réu. O recurso foi interposto devidamente instruído com as peças obrigatórias e facultativas, sendo concedido o efeito suspensivo requerido. Ocorre, todavia, que ao prestar suas informações, o MM. Juízo a quo esclareceu que em data anterior ao despacho de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ou seja, em 10/10/2007, foi deferida a liberação do valor restante da execução, julgado extinto o processo, com resolução do mérito e via de conseqüência determinado o arquivamento dos autos, sendo publicada a decisão em 17/10/2007, não havendo recurso contra a mesma. Assim, ressalta dos autos, preliminarmente, a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento que foi distribuído a esta Relatoria em 09/10/2007, vindo-me conclusos em 11/10/2007, quando já proferida a decisão de liberação do valor penhorado e extinção do feito em 10/10/2007. Isto posto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 06 de maio de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02442907-81, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-06, Publicado em 2008-05-06)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2007.3.007512-1 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVA. ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRA) AGRAVADA: AMACOR AMAZÔNIA COMÉRCIO NE REPRESENTAÇÕES LTDA (ADV. ANTÔNIO VILLAR PANTOJA E OUTROS) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA /RECONVENÇÃO EXECUÇÃO LIBERAÇÃO DO VALOR RESTANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TENDO SIDO PROFERIDA DECISÃO LIBERANDO O VALOR PENHORADO E EXTINGUINDO O FEITO EM DATA ANTERIOR AO...