DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRIONAL DECENAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA OBJETO DO CONTRATO. 1. Conforme se verifica nos autos, resta comprovada a relação jurídica de direito material entre as partes, em razão do contrato de concessão de direito real de uso estabelecido. 2. O prazo prescricional para se cobrar a taxa de ocupação em virtude de concessão de direito real de uso de bem público é de 10 (dez) anos. 3. Ainda que o cessionário não tenha executado a obra prevista no objeto do contrato, tal fato não o exime de efetuar o pagamento da taxa de ocupação, pois além do bem ter ficado à disposição dos Apelantes, há a previsão contratual do pagamento da referida verba. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRIONAL DECENAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA OBJETO DO CONTRATO. 1. Conforme se verifica nos autos, resta comprovada a relação jurídica de direito material entre as partes, em razão do contrato de concessão de direito real de uso estabelecido. 2. O prazo prescricional para se cobrar a taxa de ocupação em virtude de concessão de direito real de uso de bem público é de 10 (dez) anos. 3. Ainda que o cessionário...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DESACORDO COM A REGRA EXPRESSA DO ART. 25, III, DA LEI Nº 8666/93. ATO DA DIRETORIA COLEGIADA EXECUTIVA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO ART. 514, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS DE APOIO. IRREGULARIDADE. DESVIO DE CONDUTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇO DE APOIO AO SHOW DOS ARTISTAS DO ESTILO MUSICAL SERTANEJO UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 37 CAPUT E INCISO XXI, DA CF/88. NORMA EXCEPCIONAL DE CONTEÚDO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 10 CAPUT C/C INCISOS V E VIII DA LEI Nº 8429/92. CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS PREMEDITADAS E CONSCIENTES DE FACILITAÇÃO A TERCEIROS (EMPRESA APELADA) E SUPERFATURAMENTO INDEVIDO EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMINAÇÕES DO ART. 12, CAPUT, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA - Nº 8429/92. PESSOA JURÍDICA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. ART. 3º DA LEI Nº 8429/92. PRESTÍGIO À SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EXCEPCIONAL. CAUTELA PARA EVITAR FRAUDULENTA INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDUTAS CULPOSAS E DOLOSAS. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA. AÇÕES DELIBERADAS COM EVIDENTE DESVIO NORMATIVO. FRAUDE À LEI. DESÍDIA EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE NORMAS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES COM APURADO SUPERFATURAMENTO. Uso de documentos fiscais irregulares. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. MÁ-FÉ E GRAVÍSSIMA LESÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE. PRECEDENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 5º XLVI DA CF/88 C/C ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA. PUNIÇÃO AO AGENTE ÍMPROBO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.À luz do Enunciado Nº 329/STJ, o Ministério Público é parte legítima para defender o patrimônio público mediante a propositura de ação civil pública. Evidenciado o interesse público da regular utilização dos recursos públicos, combate à má gestão pública, imperativo ético da boa gestão pública, observância dos Princípios da Legalidade (violação das proibições do caput dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA), Impessoalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Probidade administrativa, dentre outros como a boa-fé objetiva, responsabilidade social, moral, política e jurídica dos agentes públicos o fundamento constitucional para atuação do Ministério Público está previsto nos artigos 127 caput e 129, inciso III, da CF/88 c/c art. 25, inciso IV b da Lei Nº 8625/93. 2. Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá, principalmente, pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. A licitação, restringindo o arbítrio do administrador, impede a ilegalidade, afastando o nepotismo e pondo a salvo a moralidade administrativa. Ao mesmo tempo, aumenta a confiança dos administrados nos dirigentes da coisa pública. Economia para os cofres públicos, por um lado, justiças na escolha, por outro, e finalmente, condições mais vantajosas são os objetivos que a Administração deve alcançar, mediante o procedimento licitatório. (...) em suma, que pelo menor preço se empreenda o melhor serviço - eis o objetivo ideal que o Estado deve alcançar mediante a licitação (Das licitações públicas, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 119 - obra citada in Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, 2ª edição revista, atualizada e ampliada; Editora RT - Revista dos Tribunais, p. 121). 3. Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO in Comentários à Lei de Licitações, p. 298, 8ª edição: a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta (...). A lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta. 4.A inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de artistas, exceção prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, não alcança a de outros serviços não relativos à atividade artística em si, ressaltando a impossibilidade de contratação direta de outros serviços que não o show. Houve dispensa indevida de licitação quanto aos serviços de apoio, em desacordo com a previsão expressa e restrita do art. 25, III, 8666/93, situação prevista, expressamente, como ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário da simples leitura do art. 10, inciso VIII, da Lei 8429/92 e ainda incisos IX e XI, do mesmo artigo. 5. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo. 6. Apesar das noticiadas peculiaridades próprias da exploração econômica de shows, espetáculos; de não se desconhecer que os artistas se guiam pela atuação de empresas com direitos de exclusividade, alguns com exigências especiais, até consideradas excêntricas, apresentando-se, via de regra, acompanhados de um staff; não se pode descurar, nos estreitos limites da contratação feita pela Administração Pública, que há tratamento específico para os artistas e geral para o seu staff, da simples apreciação do art. 25, III, da Lei Nº 8666/93. Se assim não fosse, explicitamente, deveria aquela norma ter incluído, ainda que com denominação diferente, o staff apesar de não restar qualquer evidência de não se tratar de competição inviável para os serviços de apoio como pretende fazer crer os agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado. 7. A Administração Pública, mediante seus agentes, continua a ter o dever primordial de observar as normas da Lei Nº 8666/93, devendo, se não for o caso de atendimento à Lei de Licitações, ver-se impossibilitada de contratar determinados espetáculos por prestigiar e zelar pelos cofres públicos evitando-se possíveis danos ao patrimônio público. Ainda que o artista condicione a sua apresentação ao apoio requerido, ou imponha a contratação de certos serviços de apoio, sob pena de inviabilizar sua apresentação, os contratos celebrados pela Administração Pública devem respeitar o tratamento diferenciado na pactuação e os limites legais (já que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza), com especial atenção para o disposto no art. 25, III, do Lei Geral das Licitações, Nº 8666/93. A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, NEM SE CARACTERIZA UMA LIVRE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A autorização para contratação direta não importa liberação para a Administração, através seus representantes, realizarem contratações desastrosas, não vantajosas ou inadequadas. 8. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes. 9. Não obstante a liberdade conferida à administração para elaboração do edital, o custo da obra ou do serviço deve guardar correspondência com a realidade, sendo ilícita a fixação de valor estimado por demais elevado ou mesmo a aceitação de propostas em desconformidade com os preços praticados no mercado, o que acarretaria nítida lesão ao erário. Identificado o superfaturamento, ter-se-á a possível configuração dos atos de improbidade previstos no art. 9º, II e art. 10, V, da LIA (permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado). 10. Inexiste dúvida quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser responsabilizada em ação de improbidade, à luz do disposto no art. 3º da LIA - Lei Nº 8429/92, bem como pode ser apreciado em orientações do e. STJ e doutrina de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, na obra Improbidade Administrativa, Editora Saraiva, 7ª Edição, Revista, Ampliada e Atualizada, 2013, páginas 339/340: Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público ..., o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe. 11. A configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da LIA - Lei Nº 8429/92, envolvendo prejuízos ao erário, em observância à jurisprudência do e. STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos culpa (vide REsp 1206741/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/05/2012). O dolo, como elemento subjetivo indispensável, é exigido nas hipóteses dos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação a princípios da Administração Pública) da LIA - Lei Nº 8429/92, podendo, no caso do art. 10, haver configuração de ato de improbidade que causa lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa. 12.O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. 13. No caso ora em análise, os réus demonstraram conduta deliberada e de má-fé, consequentemente com dolo, violando a obrigatoriedade de licitação, visando unicamente benefício de terceiro - uma empresa, ainda que conscientes de situação claramente ilegal, que foi a contratação sem licitação, em prejuízo ao erário, configurando, portanto o ato de improbidade previsto no art. 10, VIII e art. 11 da Lei n. 8.429/92 , valendo-se dos cargos para chancelar contratação mediante dispensa indevida, mesmo com superfaturamento, elevação injustificada do valor dos serviços de apoio, considerados essenciais/imprescindíveis pelos prepostos da Administração, além de notas fiscais frias, sem lastro, não sinalizando apenas mera irregularidade administrativa, efetiva e conscientemente, violando as normas de prestígio à licitação. A necessidade de prévia licitação para a contratação com a Administração Pública é norma notória, do conhecimento comum de todos que ordinariamente firmam contratos com a Administração. 14. Como se sabe, o administrador público tem o dever de conhecer a legislação e os trâmites pertinentes à função que exerce, seguindo-os de forma resoluta. Tem ele o dever funcional de boa gestão administrativa, sem se descuidar de observar o princípio da legalidade. Partindo desta perspectiva, age com dolo o agente que voluntariamente realiza determinada conduta proibida pela ordem jurídica. Por outro lado, age culposamente aquele que, deixando de empregar a atenção ou a diligência de que era capaz em decorrência das circunstâncias, não previu o caráter ilícito da sua conduta ou do resultado desta, ou prevendo-o, achou que não ocorreria. No particular, a quantidade e a gravidade das irregularidades identificadas in casu evidenciam o descaso dos agentes réus no manuseio da máquina pública e a prática de ato administrativo vedado pelo ordenamento jurídico (dispensa indevida de licitação). 15. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado. 16. Do acervo probatório dos autos, apesar da irresignação da recorrente, foi evidenciado que os contratos foram formalizados visando garantir o direcionamento de empresa (ora recorrida), com propósito de favorecimento indevido em procedimento de licitação pública, efetivamente fraudado, em desrespeito às regras e princípios da licitação pública, gerando prejuízo ao Erário e ao procedimento licitatório regular (afronta aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do alcance da finalidade pública, Moralidade, Impessoalidade, Razoabilidade, Legalidade, Igualdade, Boa-fé, dentre outros, exigidos tanto para o certame licitatório na Lei Nº 8666/93, art. 3º quanto pela CF/88, art. 37 caput e inciso XXI). 17. Diante do apurado nos autos, houve manifesto abuso na contratação direta (vide §2º do art. 25, da Lei Nº 8666/93), que prevê, expressamente (§2º) na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras ações legais cabíveis. 18. O magistrado precisa ter a sensibilidade de saber que, salvo nos casos de puerilidade extrema, não haverá demonstração cabal das circunstâncias objetivas e subjetivas ensejadoras que cercam o ato de improbidade, e sim um conjunto de indícios que possibilitará um convencimento neste sentido. E o conjunto dos autos é forte o suficiente para manter as conclusões do acórdão recorrido no que tange à configuração da conduta ímproba. (...) (REsp 1245954/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 17/09/2012) 19.A missão do direito administrativo circunda na administração dos interesses e das obrigações estatais e na garantia do funcionamento da máquina burocrática. Daí germina o aspecto sancionador do direito administrativo, que se destina a repreender os atos de desobediência às regras pré-estabelecidas, a fim de que seja garantida a consecução do interesse público e seja assegurada a continuidade dos serviços. É por isso que incide nas ações de improbidade administrativa o princípio do in dubio, pro societate. 20.Por igual, o particular que tiver atuado maliciosamente não pode ser beneficiado pela teoria da vedação ao enriquecimento sem causa, que se funda em juízo ético-moral. (...) Antes de tudo, restringe-se a proteção jurídica para situações fáticas ilícitas geradas por conlusão entre a Administração Pública e um particular. Ou seja, se a Administração e o particular estiverem conluiados para fraudar a regra legal, não é possível dar à situação concreta o tratamento reservado precisamente para uma contratação válida .(...) 21.O erro preliminar da própria Administração, independentemente do tipo de empreitada, não pode redundar em ganhos ilícitos; porque se ilícito for, o enriquecimento de uma parte, em detrimento de outra, sem causa jurídica válida, faz-se vedado. 22.Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. Recurso de apelação conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DESACORDO COM A REGRA EXPRESSA DO ART. 25, III, DA LEI Nº 8666/93. ATO DA DIRETORIA COLEGIADA EXECUTIVA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO ART. 514, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS DE APOIO. IRREGULARIDADE. DESVIO DE CONDUTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇO DE APOIO AO SHOW DOS ARTISTAS DO ESTILO MUSICAL SERTANEJO UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA DO ART....
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO MAGNÉTICO. CLONAGEM. RETENÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS E NÃO RESSARCIDAS. SISTEMA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. ELISÃO DA FRAUDE. ÔNUS DO BANCO. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA RESTRITA AO VALOR NÃO RESSARCIDO À CONTA DO CORRENTISTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INSTRUMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação pretendida, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Encartando a ação pretensões volvidas ao reconhecimento da falha imputada aos serviços bancários fomentados e à composição do dano material experimentado pelo correntista em razão do defeito havido na prestação não acobertado espontaneamente pelo banco, o interesse de agir do correntista acionante desponta de forma irreversível, determinando o processamento da lide e o exame do pedido ante a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação do instrumento elegido para obtenção do resultado material almejado. 4. Emergindo suficientemente claros e precisos os fatos narrados como causa de pedir, permitindo ao réu aferir os argumentos formulados e o pedido deduzido em seu desfavor, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa que o assiste de, ciente das imprecações, infirmá-las, restando perfeitamente viabilizado o contraditório, remanesce que a petição inicial fora devidamente formatada, não padecendo de vício apto a ensejar a afirmação da sua inaptidão técnica e a subsistência de cerceamento de defesa decorrente de imprecisão na formulação dos fatos que aparelharam a pretensão. 5. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela efetividade da segurança dos serviços que coloca à disposição do cliente, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades a responsabilidade pelos danos advindos da realização de operações financeiras de forma fraudulenta mediante o uso de cartão magnético objeto de replicação -clonagem -, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 6. A utilização de cartões magnéticos com chip, conquanto imprimindo maior dinamismo e segurança às operações realizadas via do instrumento magnético, não as torna indevassáveis e impassíveis de fraude, daí porque, denunciada fraude pelo consumidor na utilização de meio eletrônico, ao banco, refutando o havido, fica imputado o ônus de infirmar o aduzido se revestido de verossimilhança, e, não se eximindo do ônus de infirmar o ilícito que também o vitimara, deve ser apreendido como ocorrido, irradiando os efeitos que lhe são inerentes. 7. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações que não efetuara e na geração de obrigações desprovidas de origem legítima, culminando em descontos indevidos na conta corrente do consumidor que resultaram em desfalque patrimonial, desprovendo-o do saldo disponível para arcar com compromissos avençados na confiança, sujeitando-o, inclusive, à devolução de cheque por falta de provisão de fundos legitimamente emitido, os fatos implicam a qualificação de dano material, determinando a condenação do banco a compor e compensar os prejuízos havidos por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Considerando que a indenização é pautada pela extensão dano, qualificada a falha em que incidira o fornecedor de serviços bancários, a indenização devida ao correntista vitimado pelo havido se restringe à repetição do indevidamente decotado de seus ativos em decorrência de operações que não consumara, traduzindo a parcimônia do prestador de serviços bancário, ante sua inquestionável proporcionalidade ao eventum damnis (CC, art. 944). 9. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO MAGNÉTICO. CLONAGEM. RETENÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS E NÃO RESSARCIDAS. SISTEMA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. ELISÃO DA FRAUDE. ÔNUS DO BANCO. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA RESTRITA AO VALOR NÃO RESSARCIDO À CONTA DO CORRENTISTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INSTRUMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INE...
DIREITO CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RAPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. VEÍCULO RECEBIDO NO NEGÓCIO. ACORDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA INTERMEDIADORA. DESCUMPRIMENTO. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDIDIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA E INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A admissibilidade procedimental do pedido contraposto é adstrita ao procedimento comum sumário, não sendo assimilável no procedimento ordinário, incorrendo em error in procedendo a sentença que, a par de admitir a subversão da ordem procedimental, assinalando como possível a dedução de pretensão contraposta formulada no âmbito da contestação deduzida em ação sujeitada ao procedimento ordinário, interpreta como pedido contraposto o reconhecimento manifestado pela ré, e, conquanto rejeitando o pedido inicial, promove resolução de acordo com o nele compreendido. 2. De acordo com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos constitutivos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 3. Em se tratando de demanda cujo objeto é a realização de obrigação contratualmente assumida e a composição dos efeitos do inadimplemento imprecado, à parte autora fica debitado o ônus de comprovar o estofo material da origem da obrigação, o seu descumprimento e os efeitos que gerara, ficando reservado à parte ré o encargo de evidenciar que cumprira sua parte no contrato ou mesmo que o descumprira por motivo justo, com vistas a desqualificar o direito invocado (CPC, art. 333, I e II). 4. Evidenciado materialmente os termos do negócio concertado entre os litigantes e comprovada a inadimplência imprecada pela parte autora à ré, que, de sua parte, não elidira o inadimplemento debitado, pretendendo, sem comprovação, transmiti-lo ao inadimplemento de obrigação correlata assumida pela contraparte, o direito invocado resta guarnecido de sustentação material, determinando o acolhimento do pedido volvido à materialização das obrigações convencionadas. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido pelo descumprimento de obrigação formalmente assumida, se do inadimplemento não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade da adimplente, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado 02 (dois) pedidos materialmente equivalentes, alcançando êxito em apenas um, o acolhido e o rejeitado se equivalem, determinando o reconhecimento da sucumbência recíproca e legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RAPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. VEÍCULO RECEBIDO NO NEGÓCIO. ACORDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA INTERMEDIADORA. DESCUMPRIMENTO. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDIDIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA E INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA....
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelos adquirentes. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃ...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. Acobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de VRG, sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 8. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Preliminar Rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMEN...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelos adquirentes. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃ...
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES GENÉTICAS AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. NULIDADE DECLARADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA POSSUIDORA DA CÁRTULA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER LEGAL. PRESERVAÇÃO. 1. O cheque prescrito consubstancia prova hábil a embasar ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão, cuja declinação pelo autor da pretensão injuntiva é dispensável (Súmula 299/STJ), mas, opostos embargos à monitória, deflagrara-se o contraditório, recaindo sobre o embargante o ônus de provar as alegações içadas na peça de defesa como aptas a desqualificarem o título exibido ou o débito que lhe fora imprecado (CPC, art. 333, inc. I). 2. Evidenciando a ré e apontada como emitente que o cheque, conquanto sacado contra conta da sua titularidade e figurando na cártula como emitente, fora objeto de fraude, pois falseada a assinatura aposta no instrumento cartular, deixando carente de origem legítima o débito nele retratado, deve ser alforriada da obrigação de resgatar o retratado na cártula, pois, desguarnecido o título dos requisitos formais inerentes e indispensáveis à sua eficácia, notadamente a higidez da sua emissão. 3. O aviamento de pretensão injuntiva devidamente aparelhada por cheque prescrito, conquanto devolvido pelo banco sacado por divergência de assinatura da emitente, se não evidenciadas a má-fé da portadora no recebimento do título nem na desconsideração do fato de que havia sido objeto de fraude, consubstancia simples exercício regular do direito subjetivo de ação constitucionalmente assegurado que a assiste, tornando inviável que o aviamento da pretensão seja qualificado como ato ilícito e fato gerador da reponsabilidade civil, à medida que o exercício regular de direito não encerra ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. A repetição de indébito é plasmada na premissa de que o postulante fora compelido a verter aquilo que não estava obrigado, ou seja, deriva da necessidade de repetição do que fora despendido indevidamente como forma, inclusive, de obstar o locupletamento ilícito do destinatário do desembolsado, resultando que, não tendo a vitimada por fraude na emissão de cheque despendido qualquer montante em razão do havido, não a assiste lastro para demandar do portador do título a repetição do que não lhe destinara, sob pena de, inclusive, experimentar enriquecimento desprovido de causa legítima (CC, arts. 884 e 940). 6. O exercício do direito de ação dentro dos parâmetros legais, ainda que o pedido formulado seja refutado, não enseja a qualificação da litigância de má-fé, e, outrossim, divisada fraude na emissão do título que aparelhara a pretensão, pois falseada a assinatura nele apostada, o juiz da causa, por dever legal, deve determinar a remessa de peças ao Ministério Público para, diante do apreendido, deflagrar procedimento inquisitorial, pois diante de fato tipificado como ilícito penal (CPP, art. 40). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES GENÉTICAS AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. NULIDADE DECLARADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA POSSUIDORA DA CÁRTULA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIOE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. COBRANÇA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios destinados a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 3. Emergindo a pretensão da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 5. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe reputa devidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIOE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. COBRANÇA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apro...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE COCÇÃO DE ALIMENTOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. REPACTUAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. GLOSA. INADIMPLEMENTO PELO ENTE DISTRITAL CONTRATANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A majoração da folha de pagamento de qualquer empresa, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui um fato, se não previsível, ao menos, de efeitos calculáveis, de modo que não se mostra possível a revisão contratual. 2. A repactuação do contrato administrativo é conduta convencionada entre as partes contratantes, que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato. Como uma das principais condições para a concessão do direito à repactuação, vem sendo exigida a previsão desse direito tanto no instrumento convocatório quanto no próprio contrato administrativo. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado a pretendida repactuação do contrato administrativo. 3. Considerando a inexistência da ilegalidade apontada, qual seja, serviços prestados sem a devida cobertura contratual, não há dívida a ser reconhecida pela Administração perante o contratado. 4. Por força da supremacia de que desfruta a Administração Pública nos contratos administrativos, bem como em virtude das condições e pré-requisitos estabelecidos no Projeto Básico, parte integrante dos contratos, de certo que, no campo da fiscalização e da execução do contrato, não poderia a Administração realizar pagamentos sem a correspondente prestação dos serviços. 5. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, e ao réu incumbe o fardo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme intelecção do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Comprovado o atraso no pagamento das faturas, devida é a correção monetária. 6. Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE COCÇÃO DE ALIMENTOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. REPACTUAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. GLOSA. INADIMPLEMENTO PELO ENTE DISTRITAL CONTRATANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A majoração da folha de pagamento de qualquer empresa, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui um fato, se não previsível, ao menos, de efeitos calculáveis, de modo que não se mostra possível a revisão contratual. 2. A repactuação do contrato administrativo é conduta convencionada entre as partes contratantes, que tem por escopo manter o equilíbr...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDIRETA-DF. TEATRO NACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AFETO AO LOCAL. RUÍDO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE NOVA INSPEÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 2. Conforme consta de memorando, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade decorreu de suspensão de toda e qualquer atividade no Teatro Nacional e do integral remanejamento de todos os servidores que exerciam funções naquele espaço, qual seja: Salas Villa Lobos, Martins Pena e Alberto Nepomuceno. 3. No caso, portanto, a presunção da necessidade do pagamento do adicional está intimamente ligada ao local em que é o serviço prestado e não em relação às características do cargo, como por exemplo, a de um músico da orquestra. Desse modo, cessando a prestação do serviço no Teatro Nacional, impõe-se, aprioristicamente, a cessação do pagamento. 4. A continuidade do pagamento, agora em outro local, exige nova inspeção no ambiente de trabalho para discutir-se a presença das condições, ou seja, a verificação da procedência dos argumentos expendidos demandaria investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDIRETA-DF. TEATRO NACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AFETO AO LOCAL. RUÍDO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE NOVA INSPEÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS EM CAMPANHA ELEITORAL NA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DE CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL NÃO ELEITO. COORDENAÇÃO DA CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE QUALQUER VALOR. REIVINDICA PROMESSA DE CAMPANHA FEITA MEDIANTE ACORDO VERBAL PARA PAGAMENTO MENSAL DO PISO DA CATEGORIA DE JORNALISTA SOMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORMA DE PAGAMENTO. SUSTENTADO ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA NÃO CORROBORADA. ACERVO PROBATÓRIO A INDICAR APENAS RELAÇÃO DE COLABORAÇÃO EM CAMPANHA POLÍTICA - COORDENAÇÃO - SEM COMPROVAR AS SUSTENTADAS PROMESSAS - ACORDO VERBAL - PARA PAGAMENTO DO PISO DA CATEGORIA DE JORNALISTA, SINALIZANDO PARA TRABALHO VOLUNTÁRIO COM PERSPECTIVA DE BENEFÍCIO EM CASO DE ELEIÇÃO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE TROCA DE FAVORES. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA A INDICAR TANTO A NOTICIADA TRATATIVA BEM COMO OS SUSTENTADOS VALORES E PAGAMENTO PELO APOIO POLÍTICO NA CONDIÇÃO DE COORDENADORIA DA CAMPANHA. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 20 §§3º E 4º, DO CPC. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBEDECIDAS AS ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20, CPC. MAJORAÇÃO DE R$1.500,00 PARA 5% DO VALOR DADO À CAUSA. NÃO ADSTRIÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS, MAS AOS CRITÉRIOS ORIENTADORES. ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. Se não atendido, sujeita-se a parte à improcedência do pedido. 2.Não tendo o autor se desincumbido de comprovar o alegado, diante do ônus probatório que lhe cabe, não provando fato constitutivo do seu direito, como exige o art. 333, I, do CPC, quanto à efetiva existência de acordo verbal para pagamento de valores que ora pretende receber, no montante acima de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referentes a noticiado pagamento por mês de trabalho no piso da categoria de jornalista do ano de 2010, quando teria colaborado com o réu-recorrido nas eleições para deputado distrital, quando perdera a eleição, mesmo após prova testemunhal colhida, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Considerando-se que as provas se destinam ao convencimento do juiz pelo sistema de persuasão racional, a necessidade e pertinência da adoção do meio de prova oral para convencimento dos fatos não permitiu ao juiz o alcance de uma verdade formal nos termos sustentados pelo autor-recorrente. 4.A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, conforme dispõe os artigos 227 do CC e 401 do CPC. 5. A pretendida aplicação da teoria da aparência não foi objeto de debate no juízo originário, configurando nítida tentativa de apreciação somente em 2ª instância, a indicar supressão de instância, o que é vedado pelo Direito, nem serve a modificar a realidade diante de sustentado e não provado contrato verbal quanto aos seus termos, especialmente no tocante à forma de retribuição pelo trabalho não considerado voluntário; muito mais quando não se vislumbrou, devidamente demonstrado, o prestígio ao princípio da boa-fé já que as tratativas não restaram previamente registradas em documento (contrato escrito). 6.Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC, devendo ser majorado honorário fixado em patamar ínfimo, mormente quando o advogado demonstrou zelo profissional na defesa de seu cliente e levando-se em conta ainda o expressivo valor da causa. 7.Recursos conhecidos. Improvido o apelo do autor e provido em parte o recurso adesivo para majorar os honorários de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa (R$150.078,07 = cento e cinquenta mil e setenta e oito reais e sete centavos).
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS EM CAMPANHA ELEITORAL NA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DE CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL NÃO ELEITO. COORDENAÇÃO DA CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE QUALQUER VALOR. REIVINDICA PROMESSA DE CAMPANHA FEITA MEDIANTE ACORDO VERBAL PARA PAGAMENTO MENSAL DO PISO DA CATEGORIA DE JORNALISTA SOMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORMA DE PAGAMENTO. SUSTENTADO ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS DOCUME...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. VALOR DEVIDO. INCONTROVERSO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA. 1. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que não indica nos autos provas que comprovem fato impeditivo ao direito do autor. 3. Não se insurgindo o réu quanto ao valor cobrado nas notas fiscais, resta incontroverso o montante total cobrado pelo apelante. 4. Ocorrendo a reforma da r. sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos do autor, mister se faz a modificação das custas processuais e honorários fixados, diante da sucumbência exclusiva da parte ré. 5. Recursos conhecidos, recurso do réu improvido e recurso do autor provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. VALOR DEVIDO. INCONTROVERSO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA. 1. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que não indica nos autos prov...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - BANCO DO BRASIL - CADASTRO DE RESERVA - DESISTÊNCIA DE CONVOCADOS - NOMEAÇÃO DO CANDIDATO POSTERIOR - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DIREITO SUBJETIVO - CRITÉRIOS - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO ALCANCE DA POSIÇÃO OCUPADA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação ao passo que os remanescentes possuem mera expectativa de direito. 2. Ainda que não classificado dentro do número de vagas ou habilitado apenas para constituir cadastro reserva, o candidato imediato tem direito de ser nomeado quando o anterior desiste da vaga dentro do prazo de validade do certame, tendo em vista que a convocação pela Administração demonstra a disponibilidade do cargo e a dotação orçamentária necessária para provê-lo. 3. Para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, o candidato habilitado para integrar cadastro de reserva deve demonstrar que o candidato de mesma posição desistiu da nomeação durante o prazo de validade do concurso público. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - BANCO DO BRASIL - CADASTRO DE RESERVA - DESISTÊNCIA DE CONVOCADOS - NOMEAÇÃO DO CANDIDATO POSTERIOR - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DIREITO SUBJETIVO - CRITÉRIOS - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO ALCANCE DA POSIÇÃO OCUPADA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação ao passo que os remanescentes possuem mera expectativa de direito. 2. Ainda que não classificado dentro do número de vagas ou habilitado apenas para constituir cad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DO ART. 557, §2º, CPC. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. Inexistindo recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, afasta-se a incidência da multa constante do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, bem assim o suposto caráter procrastinatório dele. 2. Não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 302, caput, do Código de Processo Civil), quando há insurgência da parte ré quanto ao valor cobrado na demanda. 3. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbe do ônus da prova a parte autora que não indica nos autos provas que comprovem o fato constitutivo atribuído ao seu direito. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DO ART. 557, §2º, CPC. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. Inexistindo recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, afasta-se a incidência da multa constante do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, bem assim o suposto caráter procrastinatório dele. 2. Não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 302, caput, do Código de Processo Civil), quando há insurgência da...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA E QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À RECONVENÇÃO. AÇÃO INCIDENTAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo colisão entre os direitos da personalidade e de ação, ambos tutelados pela Constituição Federal, recomenda-se o uso da técnica da ponderação, procurando aferir qual interesse ostenta maior amplitude. 2. Demonstrada nos autos a utilização de expressões injuriosas e difamatórias, deve-se observar se o advogado da parte excedeu aos limites da inviolabilidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Aimunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da OAB não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas, haja vista que não se reveste de valor absoluto. 4. Na hipótese, afere-se que, a despeito de o advogado ter assinado a petição ofensiva à honra do Autor, seu cliente teve participação ativa na elaboração da peça e nas informações prestadas, afastando o propósito de ofender ou perseguir a parte contrária. 5. O simples ajuizamento de ação não caracteriza a prática de ato ilícito. O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e independente da pretensão deduzida em juízo. 6. Areconvenção é ação de conhecimento incidental e, como tal, está sujeita ao recolhimento das custas processuais como qualquer outra ação. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA E QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À RECONVENÇÃO. AÇÃO INCIDENTAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo col...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECONVENÇÃO. NULIDADES. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIOS. ARGUIÇÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 2. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada ao réu, cuja produção não lhe fora assegurada, resulta a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV). 4. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECONVENÇÃO. NULIDADES. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIOS. ARGUIÇÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. UTI. CARDIOPATIA GRAVE COM RISCO DE MORTE. REEMBOLSO PARCIAL. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A TOTALIDADE DAS DESPESAS. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. DEVER DE CLARA INFORMAÇÃO. DIREITO VIOLADO. 1. O direito à saúde é de índole constitucional e deve ser interpretado de forma a garantir o direito à saúde física e mental, estando intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. 2. Aquele que contrata um plano de saúde o faz acreditando que quando necessário receberá o tratamento adequado, assegurando-se quanto a eventuais intempéries relacionadas à sua saúde, mormente quando o Manual do Segurado fornecido ao consumidor o faz acreditar, gerando legítima expectativa, que receberia o devido tratamento médico quando necessário. 3. Não pode o segurado ser frustrado na legítima expectativa de que todas as despesas seriam abrangidas pelo plano de saúde, quando não é alertado pela seguradora sobre cláusula contratual que restringe seu direito ao reembolso total das despesas médico-hospitalares, sendo esta contraditória com o estabelecido no Manual do Segurado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. UTI. CARDIOPATIA GRAVE COM RISCO DE MORTE. REEMBOLSO PARCIAL. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A TOTALIDADE DAS DESPESAS. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. DEVER DE CLARA INFORMAÇÃO. DIREITO VIOLADO. 1. O direito à saúde é de índole constitucional e deve ser interpretado de forma a garantir o direito à saúde física e mental, estando intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. 2. Aquele que contrata um plano de saúde o faz acreditando que quando necessário receberá o tratamento adequado, asseguran...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado. II - A ação rescisória com esteio no art. 485, V, do CPC, constitui mecanismo de estrito direito, não se admitindo reexame de fatos ou de provas. Será cabível, então, quando ficar demonstrado que a decisão violou qualquer norma jurídica, aplicando-a onde não se fazia possível, deixando de aplicá-la quando incidente, dizendo vigente se já revogada ou revogada se ainda vigente. III - O direito de indenização por construções ou benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõe a caracterização da posse, que inexiste quando o bem é público. Dessa forma, o Distrito Federal, proprietário do imóvel, não tem o dever de indenizar eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em área pública, sobretudo se não caracterizada tolerância da Administração. IV - Julgou-se procedente a ação rescisória.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado. II - A ação rescisória com esteio no art. 485, V, do CPC, constitui mecanismo de estrito direito, não se admitindo reexame de fatos ou de provas. Será cabível, então, quando...