Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pela União, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara Cível de Abaetetuba/Pa, nos autos da AÇÃO REINVINDICATÓRIA (Proc.: 0000937-86.2002.814.0070) em que JOÃO LUIS NERY MONTEIRO move contra JOÃO DA SILVA RIBEIRO. Narram os autos, que trata-se de Ação Reivindicatória cujas partes são particulares, mas cujo objeto incide sobre área pública federal. Informou que o agravante que a ação ocorreu toda sem que a União tivesse sido citada para defender seu interesse na lide, tendo ao final a sentença julgado procedente a ação para determinar que o requerido desocupasse o imóvel, cabendo ao requerente o pagamento das benfeitorias. Aduziu que este Tribunal já deu parcial provimento ao apelo do requerido, estendendo a indenização para as plantações, ao tempo que consignou o direito do autor nos seguintes termos: (...) assim, temos que o autor tem o direito de ter de volta o domínio de sua propriedade e, por sua vez o requerido/apelante tem o direito de ser indenizado nas benfeitorias realizadas no imóvel (...) Assim a União alega que só tomou ciência da Ação através de despacho de fls. 244, quando já havia coisa julgada ficta. Depois disso a união pediu a intervenção na lide, mas o Juízo a quo negou-se a determinar a remessa dos autos para a Justiça federal, desobedecendo claramente a Súmula 150, do STJ. Irresignado o agravante, interpôs o Agravo de Instrumento, afirmando que o Juízo a quo cometeu vários equívocos que só trazem embaraço ao processo. Com isso requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar a sustação dos efeitos da decisão recorrida e ao final seja dado total provimento, reformando a decisão agravada, a fim de que seja prestigiado o interesse público. Coube-me a relatoria em 20/11/2012. Reservei-me para manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo Ativo depois das contrarazões, informações do Juízo a quo e Parecer ministerial. Nas fls. 99/100 foram apresentadas as informações pelo Juízo a quo, assim como nas fls. 156 foram apresentadas as contrarrazões pelo Agravado. A união peticionou nas fls. 160/161, afirmando que o mandado de desocupação do imóvel, inclusive com ordem de apoio policial, já estaria na rua para cumprimento e portanto requereu a apreciação urgente do pedido de tutela recursal. Analisando os autos e o caso em tela, verifico preliminarmente que a vexata questio não demanda maiores digressões. Isto porque, conforme já exposto pela União em suas razões de recurso, o EG. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 150, pacificou o entendimento segundo o qual a discussão acerca da existência ou não de interesse processual da União é de competência exclusiva da Justiça Federal. Eis a súmula: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Outrossim, o Eg. STF sua Primeira Turma, no RE nº 144.880-6-DF, tendo sido Relator o eminente Min. Celso Mello, proferiu v. acórdão no mesmo sentido, consoante se lê no D.J. de 02.03.2001. Ante o exposto , diante da incompetência absoluta do MM. Juízo a quo para decidir sobre a questão sub judice, deve a decisão atacada ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo Federal, que é o competente.
(2013.04093217-77, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Ementa
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pela União, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara Cível de Abaetetuba/Pa, nos autos da AÇÃO REINVINDICATÓRIA (Proc.: 0000937-86.2002.814.0070) em que JOÃO LUIS NERY MONTEIRO move contra JOÃO DA SILVA RIBEIRO. Narram os autos, que trata-se de Ação Reivindicatória cujas partes são particulares, mas cujo objeto incide sobre área pública federal. Informou que o agravante que a ação ocorreu toda sem que a União tivesse sido citada para defender seu interesse na li...
Data do Julgamento:27/02/2013
Data da Publicação:27/02/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2009.3.015066-6 REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA E OUTROS) SENTENCIANTE/APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL SENTENCIADO/APELADO:ANTONIO MARIO FERREIRA MODESTO (ADVOGADO: ALEX CORDEIRO AZEVEDO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança interposta por MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo que concedeu a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada receba a documentação de habilitação do Impetrante nos termos do pedido inicial. O Apelado/Impetrante fora aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal para o cargo de professor. Compareceu no momento oportuno no setor competente para apresentação e análise dos documentos exigidos para sua efetiva nomeação, porém seu diploma de nível superior não foi aceito sob a alegação de que o edital exigia documento de instituição de nível médio. O MM. Juízo considerou que o Edital prevê requisitos mínimos a serem observados pelos candidatos e que o Apelado o preencheu a contento. O Apelante alega que o Impetrante/Apelado optou por disputar com profissionais com qualificação técnica em patamar inferior, mesmo tendo sido oferecido vaga compatível com sua formação acadêmica. Aduz que a experiência ensina que os aprovados em cargos inferiores ao seu nível técnico postulam o aumento a que supostamente fazem jus devido a sua qualificação acadêmica, acarretando ônus considerável à Prefeitura. Sem contrarrazões, certidão de fl. 75. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em petição de fl. 86 o Apelante informa que o Apelado ANTÔNIO MÁRIO FERREIRA MODESTO requereu sua exoneração do referido cargo, tendo esta se efetivado mediante Decreto nº 248/08, cuja cópia se encontra acostada aos autos à fl. 88. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do recurso de Apelação e do exame necessário. Considerando que há nos autos documentos comprobatórios do pedido de exoneração do Apelado, referente ao cargo de professor para o qual fora aprovado e cujo objeto da presente ação é sua nomeação, tenho que ocorreu a perda do objeto do presente mandamus. O Município de Castanhal informou e comprovou que o Impetrante/Apelado requereu, em 31.03.2008, após a prolação da sentença, sua exoneração do cargo de Professor, conforme se vê do documento intitulado "Requerimento", colacionado à fl. 90. A par disso, verifico que o objeto da segurança do presente writ, qual seja, a nomeação no referido cargo, não mais subsiste, tendo em vista que o próprio interessado pleiteou o rompimento do vínculo decorrente da sentença de procedência do mandamus. Desta forma, tenho que o interesse processual, uma das condições da ação, não mais se encontra presente nos autos, sendo caso de perda superveniente de objeto. Vejamos Jurisprudência do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. (...) 3. O STJ já firmou entendimento de que o direito líquido e certo é condição da ação no mandado de segurança, de modo que carecendo o impetrante do direito de ação deve-se julgar extinto o processo. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 122.861/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 09/02/2005 p. 188) (grifo nosso). Ante o exposto, diante a perda do objeto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Publique-se. Belém, 09 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03000401-23, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-09)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.015066-6 REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA E OUTROS) SENTENCIANTE/APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL SENTENCIADO/APELADO:ANTONIO MARIO FERREIRA MODESTO (ADVOGADO: ALEX CORDEIRO AZEVEDO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança interposta por MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo que concedeu a segurança pleiteada para...
PROCESSO Nº 2010.3.013882-5 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO E OUTROS) APELADO: MARIA ODINALDA LIMA TEIXEIRA DE ARAÚJO (ADVOGADO: GLAUCIA MEDEIROS DA COSTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame necessário e Apelação interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Óbidos Termo Judiciário de Juruti, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 317,10 (trezentos e dezessete reais e dez centavos) acrescidos de juros simples de 1% ao mês e correção monetária, bem como homologou o acordo firmado entre o Apelante e MARIA JOSÉ FURTADO SARRAZIM. Aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça comum em face da emenda constitucional nº 45. Alega que a Justiça do Trabalho seria competente para a causa. Aduz ainda que a contratação da ora Apelada foi ilegal, uma vez que não decorreu de concurso publico, sendo os efeitos da referida nulidade ex tunc. Contrarrazões às fls. 52/55. A Apelação foi recebida nos efeitos legais, fl.56. O Ministério Público deixa de emitir parecer em face da ausência de interesse público na demanda. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a Apelada é servidora do Município Apelante no qual exerce o cargo de professora, em razão de sua aprovação em concurso público, conforme Decreto nº 192/99, fl.11. Ajuizou ação de cobrança em decorrência da alegação de não ter recebido os vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2000, bem como o décimo terceiro salário. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 317,10 (trezentos e dezessete reais e dez centavos). Sendo assim, o Apelante pretende a reforma da decisão, alegando preliminarmente a incompetência da justiça comum para apreciar a questão, em face da emenda constitucional nº 45. Assim, vejamos: I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS: Tenho que deve prevalecer a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento do caso, conforme a decisão liminar da Suprema Corte proferida na ADI n.º. 3.395-6/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º. 45/2004, que inclui como competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Como se vê da ementa da ADI nº. 3.395-6/DF, a seguir: EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006). (grifei) Desta forma, o STF já possui entendimento de que em relação trabalhista oriunda de vinculo estatutário, a competência é da Justiça Estadual. Logo, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que afirma o recorrente, a autora se desincumbiu do ônus probandi, como dispõe o art. 333, I, do CPC, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documento acostado aos autos à fl.11, decreto de nomeação em virtude de aprovação em concurso público. Reconhecida, pois, a prestação laboral, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao Município. Assim, inexistindo prova nos autos de pagamento dos salários, estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio. Ademais, não cabe a alegação do Apelante de que a contratação se deu de forma ilegal, tendo em vista que a Apelada comprovou a investidura por concurso público, fl. 11. Desta forma, não há que se falar em nulidade de contrato, sendo devidas as parcelas referentes aos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2000, inclusive pagamento do décimo terceiro salário. Sendo assim, tenho que a conduta do Apelante, configurou usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas. Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, resta evidente o direito de receber as parcelas, uma vez que à Administração Pública assiste o dever de pagar pelos serviços prestados. Eis jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. SÚMULA 137 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 363 TST. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJEPA -APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: OBIDOS - PUBLICAÇÃO: Data: 05/07/2010 - RELATOR: MARIA RITA LIMA XAVIER) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA CEDIDA À MUNICIPALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO QUE RESPONSABILIZE O ESTADO AO PAGAMENTO DEVIDO À APELADA. SALÁRIO COBRADO SOB A GERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO APELANTE. RECURSOS DO FUNDEF. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO: NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETUOU O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS À SERVIDORA, CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. (TJEPA - RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: PEIXE BOI - PUBLICAÇÃO: Data:16/11/2009 - RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO) (GRIFEI) Ante o exposto, conheço do reexame necessário, dando-lhe parcial provimento apenas para incluir na condenação a parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2000, correspondente ao valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação. Nego provimento ao recurso interposto pelo Município e mantenho a sentença em seus demais termos. Publique-se. Belém, 27 de julho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03015683-58, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-07-27)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.013882-5 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO E OUTROS) APELADO: MARIA ODINALDA LIMA TEIXEIRA DE ARAÚJO (ADVOGADO: GLAUCIA MEDEIROS DA COSTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame necessário e Apelação interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Óbidos Termo Judiciário de Juruti, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 317,10 (trezentos e dezesset...
EMENTA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE RECORRER. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não há direito adquirido contra legem, e ninguém pode pretender manter-se no serviço público após ingressar nele sem o necessário concurso público. Aliás, a exigência de concurso público para o ingresso no serviço público está presente tanto na atual Constituição Federal quanto na Carta anterior. II O Administrador Público no caso, o Presidente do TJPA tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação jurisdicional. III No caso concreto, do aparente choque entre os princípios da segurança jurídica e da legalidade, indubitavelmente, deve prevalecer este último, até porque inexiste direito adquirido contra norma de índole constitucional. IV Igualmente, não se pode aplicar a Lei nº 9.784/99, especialmente o seu art. 54, ao caso em exame, tendo em vista que a norma em questão destina-se exclusivamente à Administração Pública Federal. Nesse contexto, os Estados e os Municípios possuem plena liberdade legislativa para estabelecerem prazos diversos ou até mesmo não fixarem prazos para a revisão e/ou anulação dos atos administrativos ilegítimos ou ilegais. V Os atos da Comissão do PAD, que resultou no ato de afastamento definitivo do recorrente pela Presidência desta Corte, obedeceram a todos os princípios norteadores do processo administrativo, inexistindo qualquer fundamento à tese da ocorrência de cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente. VI Mérito: Resta provado que o recorrente CRISTÓVÃO JAQUES BARATA, embora tenha substituído a Titular no cargo de Escrivão do 6º Ofício Cível e Comércio da Comarca de Belém, a vacância do cargo só se deu em 30/09/1988, pela aposentadoria da titular Maria Diva Barata da Rocha Bastos (data da vacância). Portanto não está assegurado ao recorrente a efetivação na titularidade do cargo de escrivão, conforme previsto pela EC nº 22 de 29 de junho de 1982. VII Assim, a nomeação do requerente se deu de forma ilegal contrariando a Constituição Federal atual, assim como a Constituição Federal vigente a época, e ainda, violando a Constituição Estadual, haja vista que a vacância da serventia só ocorreu após o prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 22/82. VIII Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2011.03011238-07, 99.089, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-13, Publicado em 2011-07-15)
Ementa
EMENTA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE RECORRER. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não há direito adquirido contra legem, e nin...
EMENTA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE RECORRER. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não há direito adquirido contra legem, e ninguém pode pretender manter-se no serviço público após ingressar nele sem o necessário concurso público. Aliás, a exigência de concurso público para o ingresso no serviço público está presente tanto na atual Constituição Federal quanto na Carta anterior. II O Administrador Público no caso, o Presidente do TJPA tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação jurisdicional. III No caso concreto, do aparente choque entre os princípios da segurança jurídica e da legalidade, indubitavelmente, deve prevalecer este último, até porque inexiste direito adquirido contra norma de índole constitucional. IV Igualmente, não se pode aplicar a Lei nº 9.784/99, especialmente o seu art. 54, ao caso em exame, tendo em vista que a norma em questão destina-se exclusivamente à Administração Pública Federal. Nesse contexto, os Estados e os Municípios possuem plena liberdade legislativa para estabelecerem prazos diversos ou até mesmo não fixarem prazos para a revisão e/ou anulação dos atos administrativos ilegítimos ou ilegais. V Os atos da Comissão do PAD, que resultou no ato de afastamento definitivo do recorrente pela Presidência desta Corte, obedeceram a todos os princípios norteadores do processo administrativo, inexistindo qualquer fundamento à tese da ocorrência de cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente. VI Mérito: Resta provado que o recorrente JOÃO CARLOS SARMANHO, embora tenha substituído o Titular no cargo de Escrivão do 10º Ofício Cível e Comércio da Comarca de Belém, a vacância do cargo se deu em 23.02.1987, pela aposentadoria compulsória do titular HEBAL SARMANHO, portanto não está assegurado ao recorrente a efetivação na titularidade do cargo de escrivão conforme previsto pela Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982. VII Assim, a nomeação do requerente se deu de forma ilegal contrariando a Constituição Federal atual, assim como a Constituição Federal vigente a época, e ainda, violando a Constituição Estadual, haja vista que a vacância da serventia só ocorreu após o prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 22/82. VIII Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2011.03011241-95, 99.087, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-13, Publicado em 2011-07-15)
Ementa
EMENTA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE RECORRER. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não há direito adquirido contra legem, e nin...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 37 DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existe prova irrefutável de que o recorrido foi aprovado, na 3ª colocação, nos limites das vagas previstas para provimento. 2. Em casos de violação de direitos constitucionais pode o Judiciário interferir nas ações do Poder Público com o intuito de resguardar tais direitos, sobretudo quando desrespeitados os direitos fundamentais e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput, do art. 37, da CF. 3. Realizado o certame com a indicação de número de vagas, presume-se necessário o provimento do cargo, especialmente do candidato aprovado dentro do número referido de vagas, razão pela qual passa o candidato a ter direito líquido e certo à nomeação e não mais expectativa de direito, restando violado seu direito subjetivo à nomeação. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos, concedendo a segurança, para determinar a imediata nomeação do recorrido.
(2011.03008648-17, 98.927, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-01, Publicado em 2011-07-08)
Ementa
ACÓRDÃO N°__________ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 37 DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existe prova irrefutável de que o recorrido foi aprovado, na 3ª colocação, nos limites das vagas previstas para provimento. 2. Em casos de violação de direitos constitucionais pode o Judiciário interferir nas ações do Poder Público com o intuito de resguardar tais direitos, sobretudo quando desrespeitados os direitos fundamentais e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e efici...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. SUPRESSÃO INATIVIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 1.048/96. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARIDADE ENTRE VECIMENTOS E PROVENTOS. REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O TCE foi quem recomendou ao TCM o reexame do ato de aposentação ensejando a supressão da gratificação de tempo integral nos proventos da agravada, mostrando-se evidente a legitimidade passiva do agravante. Preliminar rejeitada. 2. Destarte, considerando que o direito reivindicado só foi definitivamente negado pela Administração em 07/01/2008, proposta ação ordinária em 25/11/2009 (fl. 32), ou seja, quando ainda não havia esgotado o qüinqüênio legal, não há prescrição do direito de ação. Prejudicial rejeitada. 3. A EC nº 41/2003, em seu art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Em outros termos, nada mudou para aqueles servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31/12/03, é o caso da agravada 4. A sobredita vantagem não poderia ser suprimida, sob pena de acarretar indevida redução nominal da remuneração, o que é vedado pelo art. 37, inciso XV, da CF/88. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(2011.03027045-19, 100.031, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-25, Publicado em 2011-08-29)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. SUPRESSÃO INATIVIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 1.048/96. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARIDADE ENTRE VECIMENTOS E PROVENTOS. REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O TCE foi quem recomendou ao TCM o reexame do ato de aposentação ensejando a supressão da gratificação de tempo integral nos proventos da agravada, mostrando-se evidente a legitimidade passiva do agravante. Preliminar rejeitada. 2. Destarte, considerando que o direito reivindicado só foi definitivamente nega...
Data do Julgamento:25/08/2011
Data da Publicação:29/08/2011
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Omar Saré em favor de Antonio Adamil Favacho, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital. Narra o impetrante, que o paciente, nos autos da ação de alimentos interposta contra si por sua filha, representada por sua genitora, foi condenado ao pagamento de dois salários mínimos, não tendo adimplido tal pagamento em virtude de não possuir condições financeiras para tanto, fato que ensejou a ação de execução de alimentos, na qual, pela terceira vez, teve sua prisão civil decretada pelo magistrado de piso. Alega, inicialmente, não ter sido o paciente regularmente citado para se manifestar nos autos da referida ação de alimentos, razão pela qual foi condenado à sua revelia, não lhe tendo sido oportunizado contestar o valor ali pleiteado, tendo o magistrado a quo se pautado tão somente nos relatos da aludida exequente, para avaliar o quantum determinado como pensão alimentícia, valor esse que o ora paciente não possui condições financeiras de pagar, ressaltando o fato de não ser o mesmo certo da paternidade da aludida exequente, além de ser pessoa idosa e sofrer com problemas de saúde. Assim, requer liminarmente o arquivamento da ação de execução de alimentos interposta contra o paciente, bem como a suspensão da ordem de pagamento determinada naqueles autos, e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu inicialmente já ter prestado informações em outro habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, em decorrência da mesma execução em comento, salientando que a audiência de conciliação restou infrutífera, tendo sido aberto prazo para o executado se manifestar acerca da planilha atualizada do débito, enquanto que a ação de averiguação de paternidade aguarda audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de julho de 2013. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Nicolau Antonio Donadio Crispino manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar ser incompatível com a via do mandamus tanto o arquivamento da ação de execução interposta contra o paciente, como também a suspensão do pagamento alimentício a ele determinado, por ser impossível, na via eleita, aferir-se a real capacidade financeira do alimentante, e ainda, afirmar se realmente lhe foi cerceado o direito de defesa por não ter sido regularmente citado, o que teria ocasionado sua condenação ao aludido pagamento à sua revelia, sobretudo porque o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite o profundo revolvimento de provas e fatos controvertidos, sendo inviável na via eleita avaliarem-se as alegações do impetrante de que o paciente somente não cumpriu com a referida obrigação de alimentos em virtude de dificuldades financeiras, sendo que sequer teve a oportunidade de contestar o valor estipulado, pois para tanto, haveria necessidade do exame aprofundado de provas. Neste sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE SAÚDE PARA ARCAR COM O DÉBITO. ANÁLISE DE PROVA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. I - O alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si só, não possui o condão de evitar ou desautorizar a Execução de Alimentos pelo rito da constrição pessoal. II - O habeas corpus não é meio processual adequado para a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitiram apurar, com exatidão, a real condição financeira do alimentante e a necessidade do alimentando. Agravo Regimental improvido. (AgRg-HC 162.362; Proc. 2010/0026205-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/03/2010; DJE 30/04/2010) STJ: PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. RECUSA DO ALIMENTANTE EM PAGAR AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A DÍVIDA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE PROVA, ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. I - Em pedido de habeas corpus, o alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si só, não possui o condão de evitar ou desautorizar sua prisão civil por dívida de alimentos, mesmo porque esse meio processual não permite a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitiriam apurar, com exatidão, as reais condições financeiras do alimentante e do alimentando, não se podendo, salvo hipóteses teratológicas, do que aqui não se cogita fazer "saltar" o exame fático a este Tribunal. II - Segundo a Súmula STJ/309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ordem denegada. (HC 157475/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 18/06/2010) STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não cabe na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus examinar matéria de fatos e provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia. Recurso não provido. (; RHC 26.773; Proc. 2009/0175454-6; RO; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 04/02/2010; DJE 25/05/2010) Ademais, cumpre esclarecer que através de contato telefônico mantido junto a Secretaria da 6ª Vara de Família da Capital, me foi informado que sequer existe decreto prisional expedido contra o paciente, estando o magistrado a quo aguardando o executado manifestar-se acerca da planilha atualizada de débito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ameaça concreta à sua liberdade, sendo que a mera possibilidade de eventualmente vir a sofrer constrangimento em sua liberdade ambulatorial não lhe assegura o direito à concessão de um salvo conduto. Aliás, o argumento de impossibilidade financeira ao adimplemento do débito alimentício já foi matéria suscitada em outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, referente à mesma ação de execução de alimentos, conforme esclarecido pelo magistrado de piso em suas informações, não tendo sido sequer conhecido o aludido mandamus, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador João José da Silva Maroja, face os mesmos motivos acima expostos. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 08 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04111191-87, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Omar Saré em favor de Antonio Adamil Favacho, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital. Narra o impetrante, que o paciente, nos autos da ação de alimentos interposta contra si por sua filha, representada por sua genitora, foi condenado ao pagamento de dois salários mínimos, não tendo adimplido tal pagamento em virtude de não possuir co...
Data do Julgamento:09/04/2013
Data da Publicação:09/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
ELDENOR ERASMO DE OLIVEIRA NETO, por seu patrono, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para decretação de nulidade processual e extinção de punibilidade, com pedido de liminar, apontando como coator o Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu. Alega que foi processado, julgado e condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sendo a pena reformada pelo Tribunal de Apelação para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão sob o mesmo regime, cujo acórdão transitou livremente em julgado no dia 17/02/2012, pelo que foi determinado o cumprimento da sentença e ordenada a expedição do respectivo mandado prisional. Defende a suspensão da execução da sentença e a expedição de salvo conduto, bem como o reconhecimento da decadência do direito de representação e da ilegitimidade ativa ad causam, a decretação da nulidade ab initio do processo e que seja declarada extinta a punibilidade, na forma do art. 107, IV, 2ª figura, do Código Penal. Informações do Juízo às fls. 62, após as quais indeferi o pleito liminar, fls. 64. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, em virtude da falta de documentação indispensável à análise das alegações do impetrante. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à D. Procuradoria de Justiça ao dizer que a presente demanda ressente-se da documentação suficiente, comprobatória do alegado, haja vista que, diante da nulidade processual suscitada na inicial, seria imprescindível a juntada de cópia dos autos do processo-crime, de cujo ônus não se desincumbiu o impetrante. Ora, sendo o habeas corpus uma ação constitucional de cognição sumária, que exige a existência de prova pré-constituída, incumbe ao impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade ventilada no pedido, sem o que torna-se inviável o seu conhecimento. Neste sentido: O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 34824 RJ 2012/0265808-8 (STJ) http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24158891/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-34824-rj-2012-0265808-8-stj- Data de publicação: 04/09/2013) . Nessas circunstâncias, não conheço da ordem impetrada. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém-PA, 25 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04596701-60, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-25)
Ementa
ELDENOR ERASMO DE OLIVEIRA NETO, por seu patrono, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para decretação de nulidade processual e extinção de punibilidade, com pedido de liminar, apontando como coator o Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu. Alega que foi processado, julgado e condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sendo a pena reformada pelo Tribunal de Apelação para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão sob o mesmo regime, cujo acórdão transitou livremente em julgado no dia 17/02/2012,...
Data do Julgamento:25/08/2014
Data da Publicação:25/08/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO SENTENÇA CONDENATÓRIA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. I Ocorre que, segundo informação obtida pelo sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal, foi exarada sentença condenatória nos autos do processo que originou o presente writ, condenando o paciente à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 avos, do salário mínimo vigente à época do fato. A referida pena foi substituída por restritiva de direito com prestação de serviço à comunidade. Ademais, o Juízo singular concedeu o direito do réu de recorrer em liberdade, expedindo o competente alvará de soltura. Ora, se assim é verdade, a ordem impetrada perdeu seu objeto.
(2011.03022898-44, 99.795, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-08, Publicado em 2011-08-18)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO SENTENÇA CONDENATÓRIA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. I Ocorre que, segundo informação obtida pelo sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal, foi exarada sentença condenatória nos autos do processo que originou o presente writ, condenando o paciente à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 avos, do salário mínimo vigente à época do fato. A referida pena foi substituída por restritiva de direito com prestação de serviço à comunidade. Ademais, o Juízo singular concedeu o direito do réu de recorrer em liberdade, ex...
Habeas Corpus. art. 129, parágrafo 3º, c/c art. 70, primeira parte, todos do CP. Réu que aguardou toda a instrução processual em liberdade. Condenação. Negativa de direito de recorrer em liberdade. Ausência de fundamentação no decreto prisional pelo juízo sentenciante. Constrangimento ilegal configurado. 1. Reú que aguardou todo o trâmite processual em liberdade não pode ser recolhido à prisão sem que haja fato novo a ensejar a decretação de sua custódia cautelar. Ainda que haja condenação, deve ser observado o princípio do estado de inocência, devendo a prisão só começar a ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Se o acusado respondeu ao processo como réu solto, não havendo fundadas razões para o decreto prisional, deve ser garantido seu direito de recorrer em liberdade. 2. Impossível negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade se o mesmo nunca teve contra sua pessoa qualquer decretação de prisão no processo em que foi condenado. Constrangimento ilegal configurado. 3. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2011.03022277-64, 99.740, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-12, Publicado em 2011-08-17)
Ementa
Habeas Corpus. art. 129, parágrafo 3º, c/c art. 70, primeira parte, todos do CP. Réu que aguardou toda a instrução processual em liberdade. Condenação. Negativa de direito de recorrer em liberdade. Ausência de fundamentação no decreto prisional pelo juízo sentenciante. Constrangimento ilegal configurado. 1. Reú que aguardou todo o trâmite processual em liberdade não pode ser recolhido à prisão sem que haja fato novo a ensejar a decretação de sua custódia cautelar. Ainda que haja condenação, deve ser observado o princípio do estado de inocência, devendo a prisão só começar a ser cumprida após o...
PROCESSO Nº: 2014.3.002291-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Barcarena/PA (3ª Vara Penal) IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA PACIENTE: Abimael de Oliveira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Abimael de Oliveira, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente se encontra detido em razão de ter sido condenado a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão no regime fechado, pelo crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo qualificado), pelo Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA, nos autos do Processo nº 0000456-94.2005.814.0008, com sentença prolatada em 19/07/2010. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora, até a presente impetração, não enviou à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários à instauração dos autos de execução, estando o paciente custodiado sem a expedição da guia de execução, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 15/01/2014. Requer a concessão liminar da ordem, para que a autoridade coatora encaminhe os documentos necessários para a instauração dos Autos de Execução Penal com a máxima urgência. Às fls. 14, o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 14/2014 GJ, datado de 25/02/2014 (fls. 29/30). A autoridade coatora informa que, o Ministério Público denunciou Abimael de Oliveira pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, I e II, do CPB. Após relatar os fatos narrados na denúncia, comunica que o feito seguiu seu trâmite, culminando com a condenação do denunciado em 09 (nove) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Assevera que a guia de recolhimento provisório foi devidamente expedida. Destaca que, o réu recorreu da sentença, sendo seu recurso de apelação conhecido, porém negado provimento, com a manutenção da sentença prolatada. Ante o decisum do Egrégio TJE/PA e como já havia sido expedida a respectiva guia de recolhimento provisório, foi então encaminhada ao Juízo da Execução, a documentação complementar para fins de cumprimento da pena, nos moldes do Provimento nº 006/2008 CJCI, III, art. 3º, §6º. Por fim, a autoridade coatora alega que o paciente Abimael de Oliveira responde a vários outros feitos nesta comarca, tendo sido condenado também no Processo nº 0000630-97.2005.814.0008, igualmente pela prática do crime de roubo majorado, o qual foi remetido ao Tribunal em grau de recurso. Às fls. 31/32, o Relator originário do feito denegou a liminar postulada. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda de seu objeto (parecer de fls. 44/48). Às fls. 51, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório. Decido. Conforme informação prestada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA, Dra. Ângela Graziela Zottis, às fls. 29/30, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que os documentos necessários à instauração dos autos de Execução Penal foram encaminhados à 2ª Vara de Execuções Penais, já tendo sido, inclusive, instaurado Processo de Execução em nome do ora paciente (documentos acostados às fls. 33/42 dos presentes autos). Segundo Certidão juntada pela referida autoridade coatora às fls. 19, observa-se que foi expedida a guia de recolhimento do apenado Abimael de Oliveira nos autos do Processo nº 0000456-94.2005.814.0008 e encaminhada via Correios à Vara de Execução Penal, através do Ofício nº 817/2010, de 19/07/2010, tendo sido recebida em 23/07/2010, conforme comprovante de AR, bem como foi encaminhada a documentação complementar da referida guia ao Juízo da Execução, através do Ofício nº 011/2012, de 13/01/2012. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado com a consequente remessa da guia de recolhimento provisório. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 25 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04507343-26, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-26, Publicado em 2014-03-26)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.002291-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Barcarena/PA (3ª Vara Penal) IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA PACIENTE: Abimael de Oliveira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Abimael de Oliveira, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena...
EMENTA: AGRAVO INTERNO visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA que negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. A agravada é servidora pública comissionada, nomeada em 27.07.2010, para exercer cargo de gerente da Agência de Trânsito de Marabá e que teve seu contrato rescindido ao mesmo tempo em que informado o seu estado de gravidez. A estabilidade é um direito social da trabalhadora gestante, motivo pelo qual entendo que é um direito líquido e certo da agravada, embora servidora temporária, pois a Carta Magna não faz distinção quanto à forma de contratação. Isto porque, ao conceder referido direito a Constituição Federal visou não apenas a proteção da mulher grávida, mas também o direito do nascituro de ser protegido pela sua mãe, como se vê no art. 6° da Carta Magna. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
(2011.03047667-39, 101.448, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-25)
Ementa
AGRAVO INTERNO visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA que negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. A agravada é servidora pública comissionada, nomeada em 27.07.2010, para exercer cargo de gerente da Agência de Trânsito de Marabá e que teve seu contrato rescindido ao mesmo tempo em que informado o seu estado de gravidez. A estabilidade é um direito social da trabalhadora gestante, motivo pelo qual entendo que é um direito líquido e certo da agravada, embora servidora temporária, pois a Carta Magna não faz distinção quanto à forma de contratação. Isto porque, ao conceder referido direito a Co...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. Roubo Majorado. Sentença Condenatória. Alegações de ausência de fundamentação da prisão e direito de apelar em liberdade. Paciente sentenciado e condenado pelo juízo coator. Decreto cautelar carecedor de fundamentação. Condições subjetivas favoráveis do coacto. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Constrangimento ilegal configurado. 1. Sendo o instituto da prisão cautelar uma medida extrema, e carecendo o decreto judicial de fundamentos que demonstrem sua real necessidade, de vez que o paciente respondeu todo o andamento processual em liberdade, sem notícias de ter causado quaisquer embaraços à Justiça, tem ele o direito de permanecer solto. 2. Ademais, a decretação da custódia cautelar do réu, e o conseqüente indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, constitui patente constrangimento ilegal, por agravar indevidamente a sua situação, quando o mesmo opta por interpor recurso de apelação. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2012.03355409-10, 104.789, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-27, Publicado em 2012-03-01)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. Roubo Majorado. Sentença Condenatória. Alegações de ausência de fundamentação da prisão e direito de apelar em liberdade. Paciente sentenciado e condenado pelo juízo coator. Decreto cautelar carecedor de fundamentação. Condições subjetivas favoráveis do coacto. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Constrangimento ilegal configurado. 1. Sendo o instituto da prisão cautelar uma medida extrema, e carecendo o decreto judicial de fundamentos que demonstrem sua real necessidade, de vez que o paciente respondeu todo o andamento proc...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL PROCESSO CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRANSITO MORTE DA VITIMA PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT AOS ASCENDENTES DA VÍTIMA ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR NÃO IMPUGNADA PELA APELADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE INDENIZAR DANO AO MENOR OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA CAUSA MADURA RECONHECIMENTO DO DIREITO DO MENOR A RECEBER A INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POR UNANIMIDADE DE VOTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo menor G. T. K. representado pela sua genitora M. M. da R., contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que, nos autos da Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito movida contra a empresa TRANBRASILIANA E TURISMO LTDA.,reconheceram o direito do menor nos termos do voto da Exma. Juíza convocada. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 3ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Juíza ConvocadaRelatora Elena Farag. Turma Julgadora:Exmo Des. Leonan Godin da Cruz Junior, Desa. José Maria Teixeira do Rosário e a Juíza Convocada Elena Farag. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhor Desembargador José Maria do Teixeira do Rosário. O julgamento foi presidido pelo Exmº Sº Des. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. Belém, 02 de fevereiro de 2012. R.P.I ELENA FARAG. Relatora Juíza Convocada
(2012.03350204-08, 104.398, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-14, Publicado em 2012-02-15)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL PROCESSO CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRANSITO MORTE DA VITIMA PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT AOS ASCENDENTES DA VÍTIMA ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR NÃO IMPUGNADA PELA APELADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE INDENIZAR DANO AO MENOR OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA CAUSA MADURA RECONHECIMENTO DO DIREITO DO MENOR A RECEBER A INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POR UNANIMIDADE DE VOTOS - RECURSO CONHECIDO E PR...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA ? SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO. ARTIGO 20, §4º DO CPC ? PAGAMENTO DO ADICIONAL. 50% SOBRE O SOLDO DO MILITAR. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada; 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21;; 4- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. O requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa; 5- O autor/apelado requereu o pagamento e a incorporação do adicional de interiorização, porém o pedido de incorporação foi indeferido, de modo que a retificação da parte dispositiva, para que passe a constar o julgamento parcialmente procedente, é medida que se impõe; 6- Tendo o autor/apelado decaído de parte mínima de seus pedidos entabulados na inicial, deve o requerido/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7- Afigura-se mais justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados perante esta Câmara; 8- A sentença deve ser parcialmente reformada, em reexame necessário, para determinar o pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo do autor/apelado, enquanto estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior do Estado; 9- Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos.
(2016.04481361-80, 167.229, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-12-13)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA ? SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO. ARTIGO 20, §4º DO CPC ? PAGAMENTO DO ADICIONAL. 50% SOBRE O SOLDO DO MILITAR. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo pre...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ACÓRDÂO N° COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N° 2011.3.025820-0. IMPETRANTE: BRENO LUZ MORAIS. PACIENTE: VALDECI DOS SANTOS FERREIRA. AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESÁR TAVARES BIBAS. RELATOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. ementa: habeas corpus liberatório crime de furto qualificado - ausência dos requisitos da custódia cautelar IMPROCEDENTE - ordem DENEGADA - decisão unânime. I. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente teria sido premiado pela liberdade provisória anteriormente, mas veio a descumprir o benefício ausentando-se de sua residência sem comunicar ao Juízo. Ora, estando o coacto em lugar incerto e não sabido, mostra-se patente à necessidade da prisão para garantir a instrução criminal e aplicação da Lei Penal, não sendo prudente conceder a ordem a um paciente que age com descaso para com a justiça, desafiando a aplicação da Lei Penal com a fuga do distrito da culpa; II. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Eliana Rira Daher Abufaiad. Belém, 09 de abril de 2012. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator R E L A T Ó R I O Cuidam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Breno Luz Moraes, com fundamento nas disposições legais pertinentes, em favor de Valdeci dos Santos Ferreira, em virtude da prática delituosa prevista no art. 155, §4º, incisos I e IV, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca da capital. Em sua exordial (fls.02/04), o impetrante alega em síntese que o paciente sofre de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos da custodia cautelar. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, que às fl. 07, indeferiu a medida liminar requerida, solicitando, logo em seguida, informações a autoridade coatora. O Juízo coator noticiou em suma (fls.16/18), que o paciente foi preso em 24/02/2011 pelo crime descrito no art. 155, §4º, incisos I e IV do CPB. Informou que em 03/03/2011 o juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares deferiu pedido de liberdade provisória em favor do paciente, após parecer favorável do Ministério Público Estadual. Comunicou, todavia, que em 26/08/2011 foi decretada a prisão preventiva do paciente, pois o mesmo ausentou-se de sua residência ou mudou de endereço sem comunicar ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal, além do que, a constrição cautelar era necessária, nos termos do art. 312 do CPPB. Por fim, registrou o juízo coator que em 25/10/2011, foi requerida pelo defensor público a revogação da custódia cautelar do paciente, tendo o juízo a quo determinado em 08/11/2011, que para que fosse melhor apreciado o referido pleito, que fosse intimada a defesa para proceder a juntada de documentos pessoais de identificação, comprovante de residência, e se possível de algum comprovante de qualquer atividade profissional licita desenvolvida pelo paciente, destacando-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se contrariamente a revogação da prisão. O custos legis, ás fls. 21 a 25, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. Em 26/03/2012, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, em virtude do período de férias das eminentes Desembargadoras Maria Edwiges de Miranda Lobato e Vera Araújo de Souza, respectivamente. É o relatório. V O T O Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de Valdeci dos Santos Ferreira, afirmando o impetrante que estão ausentes os requisitos da custódia cautelar. Analisando detidamente os autos, constato que, ao contrário do que foi alegado, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente teria sido premiado pela liberdade provisória anteriormente, mas veio a descumprir o benefício ausentando-se de sua residência sem comunicar ao Juízo. Ora, estando o coacto em lugar incerto e não sabido, mostra-se patente à necessidade da prisão para garantir a instrução criminal e aplicação da Lei Penal, não sendo prudente conceder a ordem a um paciente que age com descaso para com a justiça, desafiando a aplicação da Lei Penal com a fuga do distrito da culpa. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, denego a ordem impetrada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Belém, 09 de abril de 2012. Des. Rômulo José Ferreira Nunes Relator
(2012.03374315-37, 106.392, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-11, Publicado em 2012-04-12)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ACÓRDÂO N° COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N° 2011.3.025820-0. IMPETRANTE: BRENO LUZ MORAIS. PACIENTE: VALDECI DOS SANTOS FERREIRA. AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESÁR TAVARES BIBAS. RELATOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. habeas corpus liberatório crime de furto qualificado - ausência dos requisitos da custódia cautelar IMPROCEDENTE - ordem DENEGADA - decisão unânime. I. Estão pres...
EMENTA: APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP PEDIDO PERTINENTE EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PROVAS ROBUSTAS DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS EFICÁCIA PROBATÓRIA MODUS OPERANDI CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE ART. 28 DA LEI 11.343/06 INOCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART. 180, §1º, DO CP CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 INAPLICÁBILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. I - Não merece acolhimento o pedido feito pelo acusado para concessão do direito de apelar em liberdade. A decisão que não reconheceu o direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentada, salientando a subsistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva. Ademais, o órgão fracionário competente para examinar tal pleito são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio da ação mandamental de habeas corpus, consoante o art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. II Crime de Tráfico de Drogas: O contexto probatório mostra-se coerente e seguro quanto à prática do crime de tráfico por parte do apelante, uma vez que se enquadra em uma das modalidades previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em que pese ter sido negada a propriedade da substância para fins de traficância, prática essa muito comum em situações desta natureza, os argumentos do apelante são frágeis frente ao conjunto probatório dos autos, uma vez que, compulsando os autos, atesto que várias testemunhas são uníssonas em demonstrar que a droga pertencia ao réu, e que ele estava sendo investigado há um certo tempo, em decorrência de várias denúncias de prática constante do crime de tráfico de drogas na região. Com efeito, não há nos autos, nenhuma prova que os depoimentos dos policiais e a ação policial tenham sido deflagrados com o intuito de incriminar falsamente o recorrente. III Assim, independente do apelante não ter sido flagrado efetivamente comercializando a droga, o tipo penal é de ação múltipla e prevê a possibilidade da conduta ter em depósito, uma modalidade de tráfico de entorpecentes, ou seja, o réu levava consigo de um local para o outro a substância proscrita. Com efeito, para concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, auferir a quantidade da droga apreendida, posto que outros fatores, tais como local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente, são determinantes para caracterizar o delito. Dessa forma, incabível a tese de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no art. 28, do mesmo diploma legal, não merecendo guarida, uma vez que o conjunto probatório demonstra que a droga apreendida era destinada ao tráfico, mantendo-se a condenação do recorrente pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV - Na hipótese em análise, em que pese a pretensão absolutória do apelante quanto ao crime de receptação descrito no § 1º do art. 180, CP, tem-se que restou a materialidade devidamente comprovada pelo Auto da Prisão em Flagrante Delito de f. 05/17 e pelo Auto de Apreensão de f. 24/26. Já em relação à autoria, não há dúvida quanto a ser o apelante proprietário de uma oficina, posto que foram apreendidos pela Policial Civil: carro; aparelhos celulares; carteiras de identidade civis de terceiros; chips de celular; inúmeros documentos de veículos e motocicletas; cheques do Banco da Amazônia, em valores diversos; cheques do Banco do Brasil, em valores diversos; cheques do Banpará; um motor serra marca Husqyarna; uma balança grande marca Felizola; um macaco hidráulico; cinco placas de carro, etc. Portanto, a Eliezer (acusado) é que competia provar a licitude da origem dos materiais apreendidos, e não o inverso, como quis fazer crer. Mas, ainda que tal ônus fosse de responsabilidade da acusação, não há que se falar em fragilidade de provas, porquanto o conjunto probatório é farto e suficiente a embasar a condenação, uma vez que suas explicações e justificativas, seja na fase inquisitiva, seja em juízo, chegam a ser insignificantes. V Quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas, considerando-se a natureza da substância entorpecente, cocaína, a quantidade apreendida, 11g, bem como a análise das circunstâncias judiciais, um desfavoráveis ao apelante (culpabilidade), tenho que é necessária a redução da sanção imposta, a fim de adequá-la, com vistas a atingir a devida proporcionalidade e razoabilidade indispensáveis à reprovação e prevenção do crime. Assim, procedo à análise da pena. Considerando a fundamentação das circunstâncias judiciais, reduzo a pena-base aplicada, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ausentes as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena (§4º do art. 33, da Lei 11.343/06), a qual, esclareço, deixo de aplicar, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que o apelante possui atividade lícita e habitual. Desta feita, face à ausência de tal requisito legal, tenho que o mesmo não faz jus ao referido benefício, devendo ser mantida a pena fixada em definitivo. VI Em relação à dosimetria do crime de Receptação Qualificada, considerando a fundamentação do art. 59 do Código Penal, diante de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ausentes as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão. VI - Forte nessas considerações, conheço do recurso, e dou-lhe parcial provimento, para diminuir a pena nos moldes acima especificados, mantendo a r. sentença nos demais termos.
(2013.04160239-92, 121.933, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-10)
Ementa
APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP PEDIDO PERTINENTE EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PROVAS ROBUSTAS DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS EFICÁCIA PROBATÓRIA MODUS OPERANDI CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE ART. 28 DA LEI 11.343/06 INOCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART. 180, §1º, DO CP CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO PRINCÍPIOS D...
Data do Julgamento:27/06/2013
Data da Publicação:10/07/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Civil. Direito de família. Pedido de guarda provisória. Menor. Decisão interlocutória. Indeferimento. Agravo de instrumento. Provimento. - Preliminar-Agravante: Incompetência do Juízo em razão da matéria. Rejeitada. Unânime. - Preliminares-Agravante: Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Análise com o mérito. - Preliminar-Agravado: Não conhecimento do agravo de instrumento por falta de fundamentação. Rejeitada. Unânime. - Mérito: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família (ECA, artigo 19, primeira parte). - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Carta Federal, artigos 226 e 227). - Estudo Social realizado pela Equipe Interdisciplinar da Comarca de origem, concluindo não existir fato impeditivo quanto à possibilidade do menor ficar sob a guarda de sua genitora. - O interesse juridicamente protegido dos menores deve sobrepor-se as regras genéricas do direito. (REsp 100692/RO; Ministro FONTES DE ALENCAR; Relator(a) p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; DJ 16/06/1997). - O menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais a sua estabilidade emocional. Precedentes do STJ. - Alegação de negativa de prestação jurisdiconal e cerceamento de defesa prejudicados. - Guarda provisória conferida à genitora, até o julgamento final do processo pelo juízo a quo. - Agravo provido.
(2012.03344978-69, 103.955, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-30, Publicado em 2012-02-02)
Ementa
Civil. Direito de família. Pedido de guarda provisória. Menor. Decisão interlocutória. Indeferimento. Agravo de instrumento. Provimento. - Preliminar-Agravante: Incompetência do Juízo em razão da matéria. Rejeitada. Unânime. - Preliminares-Agravante: Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Análise com o mérito. - Preliminar-Agravado: Não conhecimento do agravo de instrumento por falta de fundamentação. Rejeitada. Unânime. - Mérito: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família (ECA, artigo 19, primeira parte). - A família, base da s...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0014833-37.2011.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: LEANDRO DA SILVA CRISTO DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL SABBAG APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSIÇÃO. SE ACOSTADO AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO ÓBITO DO APELANTE E OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 62, DO CPP, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO A QUE SE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE DO APELANTE. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, declarar extinta a pretensão punitiva estatal pela morte do agente, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos onze dias do mês de abril de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 11 de abril de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01474056-73, 173.280, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0014833-37.2011.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: LEANDRO DA SILVA CRISTO DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL SABBAG APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSIÇÃO. SE ACOSTADO AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO ÓBITO DO APELANTE E OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 62, DO C...