Ementa: Habeas corpus para trancar a ação penal e liberatório com pedido de liminar Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e 297, do CP Prisão preventiva decretada Alegações de ter o paciente direito à liberdade provisória por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da preventiva e preencher as exigências legais à concessão do referido benefício, bem como de inépcia da denúncia Superadas diante da superveniente prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente no dia 08 de fevereiro do corrente ano, eis que a prisão do mesmo decorre agora de um novo título judicial, contra o qual a impetrante não se insurgiu, sendo irrelevante agora, a questão de inépcia da denúncia, posto que, em virtude do édito condenatório, este é que deve ser atacado, e não a exordial, através do recurso cabível Alegação de cerceamento de defesa por não ter sido dado ao paciente acesso à integralidade do processo, especialmente às mídias eletrônicas produzidas pela Polícia Federal - Improcedência O paciente não elencou qualquer prejuízo que tenha sofrido, já que todo o conteúdo dos CD's foi transcrito nos autos, conforme consta no parecer do Ministério Público proferido na audiência realizada no dia 21 de janeiro do corrente ano, bem como na sentença condenatória Além disso, conforme deliberado na audiência supramencionada, foi eleito por todos os patronos dos acusados o Dr. Benones Agostinho do Amaral para receber integralmente os autos, a fim de reproduzi-los e fornecer-lhes cópia dos mesmos, o que permitiu, portanto, o pleno exercício do direito de defesa a todos os acusados Alegação de possuir o paciente direito em ver aplicada em seu favor a extensão do benefício de responder ao respectivo processo em liberdade, conforme deferido, liminarmente nos autos do Habeas Corpus nº 2009.3.016768-7, para Marco Aurélio Rosas de Jesus Júnior e Elinelson Silva Holanda, também acusados na mesma ação penal Incabimento A liminar outrora concedida foi cassada, tendo sido denegada a aludida ordem de Habeas Corpus, não havendo, portanto, que se falar em extensão de benefício - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02586379-53, 86.245, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-29, Publicado em 2010-04-05)
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Habeas corpus para trancar a ação penal e liberatório com pedido de liminar Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e 297, do CP Prisão preventiva decretada Alegações de ter o paciente direito à liberdade provisória por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da preventiva e preencher as exigências legais à concessão do referido benefício, bem como de inépcia da denúncia Superadas diante da superveniente prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente no dia 08 de fevereiro do corrente ano, eis que a prisão do mesmo decorre agora de um novo título judicial, cont...
Data do Julgamento:29/03/2010
Data da Publicação:05/04/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0086082-73.2004.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. RECORRIDO: MARIA CAMPELO DE SOUSA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 181.143 e 189.727, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. DEVIDA. VALOR DO DANO MATERIAL. FIXADO NA SENTENÇA EM FORMA DE PENSIONAMENTO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, POIS O VALOR DO DANO MATERIAL SEGUE A ATUALIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTES PONTOS. VALOR DO DANO MORAL. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, POSTO QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS LEGAIS SÃO ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I ? Voltou-se o Agravante em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual versava sobre o excesso de execução; afirmando o recorrente que não caberia a multa do art. 475-J do CPC/73; que o pagamento dos danos materiais deveria ser adimplido na forma de pensionamento, correspondente a 1/3 do salário mínimo, a contar da data do fato até a data em que o de cujus completasse 65 anos de idade; bem como, afirmou que seria incabível a aplicação da taxa SELIC ao cálculo dos danos materiais e morais, bem como asseverou que honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor incontroverso. II ? O Agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar que realizou o adimplemento voluntário do débito da condenação, sendo, portanto, cabível a aplicação da multa de 10% sobre a condenação, a teor do art. 475-J do CPC/73. III - Assiste razão ao Agravante ao afirmar que o valor referente aos danos materiais devem ser adimplidos em forma de pensionamento, conforme definido em decisão que já transitou em julgado. Ademais, não cabe a aplicação da taxa selic aos cálculos dos danos materiais, uma vez que este fora fixado de acordo com o patamar do salário mínimo. IV - Quanto ao dano moral, este, por outro lado admite a taxa selic, que engloba tanto os juros e a correção monetária, como fator de atualização do saldo devedor; em função de serem considerados acessórios da condenação principal. V ? Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação e não no patamar do valor incontroverso. VI ? Recurso conhecido e parcialmente provido. (2017.04180728-24, 181.143, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-15, Publicado em 2017-09-29) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.1022 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.1022 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II ? A decisão atacada não se eximiu de analisar as questões trazidas à baila, apenas adotou o entendimento contrário daquele pretendido pela Embargante. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (2018.01875403-44, 189.727, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-05-11) Na insurgência, alega violação ao art.475-J, §1º do CPC/73. Contrarrazões apresentas às fls.576-594. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, o recorrente é legitimado e possui interesse recursal, estando devidamente representado (procuração de fls.32-34 e substabelecimento de fls.565-566); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 11/05/2018 (fl.554-verso) e o recurso foi interposto no dia 05/06/2018 (fl.555). O preparo comprovado às fls.572-573. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia se cinge a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, pois aduz que ¿se houve o reconhecimento que a execução está sendo de maneira excessiva, bem como já houve o pagamento (e inclusive levantamento) do débito, não há o que se falar na aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito¿ (fl.558). O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿O Agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar que realizou o adimplemento voluntário do débito da condenação, sendo, portanto, cabível a aplicação da multa de 10% sobre a condenação, a teor do art. 475-J do CPC/73¿ (fl.538) Num primeiro momento, denota-se que a revisão das premissas do acórdão demandaria a incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que é vedado pela súmula 07/STJ, entretanto, mais ainda, há que se observar que no caso dos autos, o suposto pagamento/levantamento se deu após indicação de conta bancária para bloqueio voluntário (fls.287-289), o que não constitui adimplemento da obrigação, conforme a jurisprudência consolidada da Corte Superior, conforme a seguir: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO CEDAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 83 E 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a indicação da conta denominada "Fundo Cedae" para penhora não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, com o objetivo de afastar a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes. 2. A modificação das premissas firmadas no acórdão recorrido, como requer a parte agravante, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, aplica-se o óbice contido nas Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1152337/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) ¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165 e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida questão, mesmo após a interposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a indicação da conta denominada "fundo cedae" não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, conforme o art. 475-J, do CPC/73. Nesse sentido : AgInt no AREsp 944.498/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016; AgRg no REsp 1376197/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/06/2014. III - Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 994.831/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Por isso, o recurso não merece ascensão pelo óbice das súmulas 07 e 83 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.81
(2018.03228076-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0086082-73.2004.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. RECORRIDO: MARIA CAMPELO DE SOUSA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do...
Habeas Corpus. Art. 157, §2º, inciso II do CPB. Sentença condenatória. Fixação de regime semiaberto. Negativa do direito de apelar em liberdade. Ausência de justa causa para a decretação da custódia preventiva. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. Sendo o instituto da prisão preventiva uma medida extrema, e carecendo o decreto judicial de fundamentos que demonstrem sua real necessidade, de vez que o paciente respondeu todo o andamento processual em liberdade, sem notícias de ter causado quaisquer embaraços à Justiça, tendo comparecido a todos os atos processuais para os quais foi chamado, além de ter comprovado suas condições subjetivas favoráveis, tem ele o direito de permanecer solto. Ademais, é jurisprudência corrente que após proferida a sentença condenatória e fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, a manutenção da custódia cautelar do réu, e o conseqüente indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, constitui patente constrangimento ilegal, por agravar indevidamente a sua situação, quando o mesmo opta por interpor recurso de apelação.
(2010.02575636-78, 84.917, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-12, Publicado em 2010-02-26)
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Habeas Corpus. Art. 157, §2º, inciso II do CPB. Sentença condenatória. Fixação de regime semiaberto. Negativa do direito de apelar em liberdade. Ausência de justa causa para a decretação da custódia preventiva. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. Sendo o instituto da prisão preventiva uma medida extrema, e carecendo o decreto judicial de fundamentos que demonstrem sua real necessidade, de vez que o paciente respondeu todo o andamento processual em liberdade, sem notícias de ter causado quaisquer embaraç...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I A presente preliminar não merece prosperar, uma vez que a impetrante, precisamente à fl. 30, sanou a irregularidade existente na exordial, ao indicar expressamente quem é a autoridade impetrada neste writ. II A autora foi aprovada em sexto (6º) lugar no concurso público deste Tribunal, para o cargo de analista judiciário especialidade odontologia. Todavia, somente foram ofertadas três (03) vagas no edital do certamente. Já incluída uma (01) vaga para portador de necessidades especiais. III Daí já se percebe a total ausência de direito líquido e certo da impetrante, haja vista que, conforme orientação jurisprudencial recentemente adotada pelo egrégio STJ, o candidato aprovado em concurso público apenas tem direito líquido e certo à nomeação se tiver sido aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do certame, o que, porém, não é o caso dos autos. IV - Apesar da existência de servidores temporários e/ou cedidos nesta Corte, exercendo a função de odontólogo, tal circunstância, por si só, não possibilita a concessão da segurança, posto que tais nomeações e cessões foram realizadas antes do concurso público em questão, isto é, não há preterição ao direito de nomeação da autora.
(2010.02572124-41, 84.589, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-02-03, Publicado em 2010-02-10)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I A presente preliminar não merece prosperar, uma vez que a impetrante, precisamente à fl. 30, sanou a irregularidade existente na exordial, ao indicar expressamente quem é a autoridade impetrada neste writ. II A autora foi aprovada em sexto (6º) lugar no concurso público deste Tribunal, para o cargo de analista judiciário especialidade odontologia. Tod...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0024319-74.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTES: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. RECORRIDA: LORENA MARIA RIBEIRO MAUÉS DE OLIVEIRA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 179.310 e 188.654, assim ementados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. COMPRA DE APARTAMENTO PELA AUTORA, NÃO ENTREGUE PELA CONSTRUTORA NA DATA PACTUADA, FORÇANDO A AUTORA A LOCAR UM IMÓVEL PARA RESIDIR. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM VISTA DA INTEMPESTIVIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, ACATADA, POIS A SENTENÇA FOI PUBLICADA EM 22/06/2010, E O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOMENTE EM 06/10/2010, OU SEJA, QUASE QUATRO MESES DEPOIS, QUANDO HÁ MUITO HAVIA ESGOTADO O PRAZO CABÍVEL, OU SEJA, 15 (QUINZE) DIAS. NÃO HÁ NOS PRESENTES AUTOS, QUALQUER DESPACHO PRORROGANDO O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALÉM DISSO, INEXISTE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE NOS PRESENTES AUTOS. PRELIMINAR ACATADA. RECURSO DE APELAÇÂO NÃO CONHECIDO. (2017.03469756-07, 179.310, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÂO CÍVEL. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO NO JULGADO. O ACÓRDÃO PROFERIDO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM TODOS OS PONTOS PERTINENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO COLEGIADO, TENDO SIDO A TESE DEFENDIDA DEVIDAMENTE EXPLICITADA, ASSIM COMO TODAS AS PROVAS ANALISADAS. O INCONFORMISMO DA PARTE, DIANTE DA DECISÃO QUE LHE FOI ADVERSA, NÃO PODE SER SOLUCIONADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA, DEVENDO ELA BUSCAR OS MEIOS PRÓPRIOS À SUA DEFESA, CASO ENTENDA TER HAVIDO 'ERROR IN JUDICANDO', O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. FICOU EXPLÍCITO NO V. ACÓRDÃO QUE: ?O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE O ACERVO PATRIMONIAL DA PARTE NÃO SERÁ IMEDIATAMENTE ATINGIDO, INEXISTINDO RISCO DE QUALQUER CONSTRIÇÃO JUDICIAL?. PORTANTO, NÃO HÁ OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES A SEREM SANADAS NA DECISÃO IMPUGNADA. O EMBARGANTE, APENAS, TENTA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2018.01575110-84, 188.654, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-20) Na insurgência, alega violação ao art. 6º da Lei 11.101/2005. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.631. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.391); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 20/04/2018 (fl.398-verso) e o recurso foi interposto no dia 14/05/2018 (fl.399). O preparo comprovado em documento juntado entre as fls.421-422. Consta do arrazoado recursal que ¿entendeu o juízo de segundo grau que todas as decisões tomadas no processo de recuperação judicial das recorrentes não produziriam efeitos sobre a ação da recorrida, sob o argumento de que o art. 6º Lei 11.101/2005, não interrompe os prazos processuais das ações em que consta a empresa em recuperação. Não procede tal afirmativa, eis que contrária ao próprio dispositivo e ainda porque já discutida no próprio juízo da recuperação, não cabendo mais discussão a respeito¿ (fl.411). O Acordão recorrido consignou o seguinte: ¿Pois bem, o legislador determina (art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005) que, deferido o processamento da recuperação judicial, serão suspensas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias). E mais, operam-se os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, independente da comunicação ao juízo no qual tramita a ação suspensa. Entretanto, suspende-se as ações e execução e não prazos processuais para a interposição de recursos. No caso em apreço, a sentença foi publicada em 22/06/2010, e o recurso de apelação interposto somente em 06/10/2010, ou seja, quase quatro meses depois, quando há muito havia esgotado o prazo cabível, ou seja, 15 (quinze) dias. Sabe-se que o recurso exige a observância de requisitos subjetivos e objetivos. Dentre estes, encontra-se a tempestividade, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior no Processo de conhecimento, 2ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. II, p. 709: O prazo para apelar é de 15(quinze) dias conforme preceitua o art. 508 do CPC/1973, sendo este contado em dobro quando o acusado for assistido por Defensor Público. O prazo passa-se a contar a partir da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 506, III, do CPC/1973). A petição de apelação foi protocolizada no dia 06/10/2014, ou seja, decorridos mais de noventa dias do prazo final para a interposição. Não há nos presentes autos, qualquer despacho prorrogando o prazo de interposição do recurso. Além disso, inexiste Certidão de tempestividade nos presentes autos. Isto posto acato a preliminar suscitada pela Apelado, eis que restou caracterizada a extemporaneidade, e deixo de conhecer a presente apelação.¿ (fl.384-verso) Assim, observado o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece admissão. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.50
(2018.03226469-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0024319-74.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTES: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. RECORRIDA: LORENA MARIA RIBEIRO MAUÉS DE OLIVEIRA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO Nº. 2003.3.005858-1 COMARCA DA CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PREFEITURA MUNICIPAL (PROC. ROSALBA FIDELLIS MARANHÃO E OUTRO) SENTENCIADAS/APELADAS: VILMA RODRIGUES DOS SANTOS, ANGÉLICA DE JESUS ALVES DOS SANTOS E SYLVIA ELIZABETH SOUSA CARNEIRO (ADV. KARLA LOPES SOBRINHO E OUTROS) PROCURADORA DE JUSTIÇA: EXMA. SRA. DRA. LEILA MARIA MARQUES DE MORAES REVISOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ESTABILIZADAS PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA OBTENÇÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO EXTRA-PETITA REJEITADA À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: 1. CABÍVEL A CONCESSÃO DO WRIT PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PRETENDIDA, FACE A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES, EM VIRTUDE DA GRADUAÇÃO SUPERIOR ATINGIDA. 2. NÃO HÁ OFENSA AOS PRECEITOS PREVISTOS NO ART. 169 DA CF/88, NEM NOS ARTS. 16 E 21 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, POIS AS DESPESAS PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO ADENTRAM NO LIMITE DE DESPESAS QUE CADA ENTE FEDERATIVO POSSUI NO GASTO COM O PESSOAL, E SIM, CUMPRE AS DIRETRIZES DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE HUMANA E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL WRIT. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02576476-80, 85.040, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-25, Publicado em 2010-03-02)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO Nº. 2003.3.005858-1 COMARCA DA CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PREFEITURA MUNICIPAL (PROC. ROSALBA FIDELLIS MARANHÃO E OUTRO) SENTENCIADAS/APELADAS: VILMA RODRIGUES DOS SANTOS, ANGÉLICA DE JESUS ALVES DOS SANTOS E SYLVIA ELIZABETH SOUSA CARNEIRO (ADV. KARLA LOPES SOBRINHO E OUTROS) PROCURADORA DE JUSTIÇA: EXMA. SRA. DRA. LEILA MARIA MARQUES DE MORAES REVISOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO AUGUST...
HABEAS CORPUS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO JUIZO COMPETENTE VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DEMORA NA ANALISE DE SUBSTITUIÇAO DA PENA ESTADO DE SAÚDE GRAVOSO DO PACIENTE LIMINAR DEFERIDA - PROCEDENCIA: 1. Transitada em julgada a sentença condenatória, a competência para analisar a possibilidade de substituição de pena determinado pelo STJ em sede de habeas corpus é da Vara de Execuções Penais do Estado, nos termos do art. 66, V, c da Lei de Execuções Penais c/c art. 44 do Código Penal que permite penas substitutivas as condenações até 04 (quatro) anos (Acórdão n. 84.249 TJPA). 2. Novo pedido de habeas corpus alegando a demora na análise de substituição da pena, por ter, mais uma vez, o juízo da Vara de Execuções se julgado incompetente; 3. Liminar deferida e ratificada no voto concedendo a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direito, em virtude do paciente estar cumprindo pena em situação mais gravosa, já que faz jus a conversão para restritiva de direito. 4. Encaminhamento dos autos à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas para adequada fixação das modalidades penais. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. republicado para correção.
(2010.02591838-69, 86.618, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-12, Publicado em 2010-04-22)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO JUIZO COMPETENTE VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DEMORA NA ANALISE DE SUBSTITUIÇAO DA PENA ESTADO DE SAÚDE GRAVOSO DO PACIENTE LIMINAR DEFERIDA - PROCEDENCIA: 1. Transitada em julgada a sentença condenatória, a competência para analisar a possibilidade de substituição de pena determinado pelo STJ em sede de habeas corpus é da Vara de Execuções Penais do Estado, nos termos do art. 66, V, c da Lei de Execuções Penais c/c art. 44 do Código Penal que permite penas substitutivas as...
Data do Julgamento:12/04/2010
Data da Publicação:22/04/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA JUÍZO DE PISO NEGOU AO PATRONO DOS PACIENTES O DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FEITO NÃO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA ÓBICE ILEGAL IMPOSTO AOS REQUERENTES VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 7º, XIII E XV, DA LEI Nº 8.906/94-ESTATUTO DA OAB DECRETO PREVENTIVO NÃO REVESTIDO DE FUNDAMENTOS HÁBEIS A IMPOR A MEDIDA EXCEPCIONAL PRESENTES CONDIÇÕES SUBJETIVAS ORDEM CONHECIDA LIMINAR RATIFICADA À UNANIMIDADE. I Não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, peça fundamental para instrução do Remédio Heróico ora analisado. A ausência de tal documento ocorreu não por desatenção ou pouco caso dos impetrantes, e sim pelo fato de ter sido negado ao patrono dos pacientes, pelo Juízo impetrado, o direito fundamental de ter o causídico acesso aos autos para obtenção de cópias do caderno processual, a fim de que pudesse tomar conhecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de seus constituídos e, consequentemente, possibilitado a instrução do presente Writ com as peças e documentos indispensáveis para o seu regular processamento. II - Não consta estar tramitando o processo originário em segredo de justiça, nas informações prestadas pelo Juiz de piso, razão pela qual o óbice imposto pelo Magistrado ao patrono dos pacientes para a obtenção de cópias, notadamente do decreto prisional, não se reveste de legalidade, sobretudo porque viola o direito dos mesmos, garantido constitucionalmente, forte no art. 5º, LV, da CF, de terem assegurados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes a ela; afronta também direitos assegurados ao advogado de forma expressa nos incisos XIII e XV, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB. III Verifico, pela análise dos documentos contidos neste Remédio, e em abono ao princípio da presunção de inocência ou de não-culpa, que os fundamentos que permeiam o decreto preventivo não se revestem de força hábil a impor a medida excepcional aos requerentes, pois agiram os mesmos, quando efetuaram a prisão em flagrante dos nacionais já mencionados, respaldados pela Ordem de Missão Policial, autorizada pelo Superintendente de Polícia Civil, ou seja, efetuaram a diligência em observância ao estrito cumprimento do dever legal. IV É imperioso ressaltar que os pacientes são primários, não possuem antecedentes criminais, comprovaram exercer atividade lícita e residência fixa. V Ordem conhecida. Liminar ratificada. À unanimidade.
(2010.02590382-72, 86.659, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-15, Publicado em 2010-04-16)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA JUÍZO DE PISO NEGOU AO PATRONO DOS PACIENTES O DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FEITO NÃO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA ÓBICE ILEGAL IMPOSTO AOS REQUERENTES VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 7º, XIII E XV, DA LEI Nº 8.906/94-ESTATUTO DA OAB DECRETO PREVENTIVO NÃO REVESTIDO DE FUNDAMENTOS HÁBEIS A IMPOR A MEDIDA EXCEPCIONAL PRESENTES CONDIÇÕES SUBJETIVAS ORDEM CONHECIDA LIMINAR RATIFICADA À UNANIMIDADE. I Não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, peça fundamental para instrução do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITADAS. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FRACIONAMENTO DAS TURMAS. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Inexistindo no Edital do concurso óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. A aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incluído na primeira turma do Curso de Formação, mas tão somente o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 4. Ausência de preterição do candidato, tendo sido observada a ordem de classificação dos aprovados. A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no poder discricionário da Administração. 5. Apelação conhecida e provida. Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade.
(2017.05365140-92, 184.543, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2017-12-15)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITADAS. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FRACIONAMENTO DAS TURMAS. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que...
APEALÇÃO CÍVEL EMBARGOS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO ICMS CREDITAMENTO - MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE RECURSO PROVIDO. I - O abatimento do imposto pago na operação anterior é obrigatório, e o contribuinte tem o direito de solver por compensação, em mercadoria destinada a uso e consumo, no todo ou em parte, o débito tributário seja decorrente da operação seguinte, seja quando não haja operação posterior por cessada a circulação tributária cuidando-se de ICMS relativo à entrada de bens destinados a integrarem o ativo fixo do estabelecimento. É direito que decorre do princípio geral da não cumulatividade. A lei não pode diminuir, reduzir, retardar, anular ou limitar o direito ao creditamento de ICMS, por ser direito público subjetivo constitucional assegurado a quem pratica operação mercantil. Mantido os honorários fixados pelo togado singular. II - À unanimidade, recurso de apelação provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(2010.02647500-20, 91.690, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-06)
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APEALÇÃO CÍVEL EMBARGOS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO ICMS CREDITAMENTO - MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE RECURSO PROVIDO. I - O abatimento do imposto pago na operação anterior é obrigatório, e o contribuinte tem o direito de solver por compensação, em mercadoria destinada a uso e consumo, no todo ou em parte, o débito tributário seja decorrente da operação seguinte, seja quando não haja operação posterior por cessada a circulação tributária cuidando-se de ICMS relativo à entrada de bens destinados a integrarem o ativo fixo do estabelecimento. É direito q...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO IMPETRANTE. NOMEAÇÃO AO CARGO. PERDA DO OBJETO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO. SEGUNDA IMPETRANTE. CONCURSO PRORROGADO POR MAIS DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº. 12.016/2009. I A matéria do mandamus trata de ato omissivo (a não nomeação dos autores) que acarreta a renovação do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, enquanto o concurso estiver no prazo de validade. II- Através das informações prestadas pela Procuradoria Geral do Estado, através dos documentos de fls. 93/100, verificou-se que o requerente foi nomeado em 22/02/2010, tomando posse em 15/03/2010, logo, a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, esvaziando-se o objeto do mandamus, consequentemente prejudicando a presente ação. III Consoante informação prestada pela Procuradoria Geral do Estado do Pará, através da petição de fl.100, o concurso objeto do mandamus fora prorrogado por mais dois anos, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido pelo mesmo. IV A segurança será concedida mediante a ocorrência de ilegalidade e abuso de poder, os quais deverão ser comprovados de plano pela petição inicial, hipóteses que não ocorreram no caso em apreço. V O pedido formulado pela impetrante foi feito antes que o prazo do concurso tenha expirado o que afasta qualquer ofensa a seu direito líquido e certo, não havendo prática de ato ilegal na conduta da administração. VI Quanto ao primeiro impetrante o Mandado de Segurança foi considerado prejudicado, em razão de sua nomeação ao cargo pleiteado, quanto a segunda impetrante o writ foi denegado em razão da ausência de direito líquido e certo, conforme previsão do art. 6º, § 5º da Lei nº. 12.016/2009, decisão por unanimidade.
(2010.02645991-85, 91.514, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-09-29, Publicado em 2010-10-04)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO IMPETRANTE. NOMEAÇÃO AO CARGO. PERDA DO OBJETO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO. SEGUNDA IMPETRANTE. CONCURSO PRORROGADO POR MAIS DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº. 12.016/2009. I A matéria do mandamus trata de ato omissivo (a não nomeação dos autores) que acarreta a renovação do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, enquanto o concurso estiver no prazo de validade. II- Através das informações prestadas pela Procuradoria Geral do Esta...
ACÓRDÃO Nº__________ Tribunal de Justiça do Estado do Pará Terceira Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º 20083007817-4 Comarca de Origem: Novo Repartimento Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Apelante: Jucileia Gonçalves dos Santos (Adv.: Maurilio Ferreira dos Santos e Outros) Apelado: Município de Novo Repartimento (Proc.: Antônio Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato ilícito é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico ou com abuso de direito, que se dá quando a pessoa, ao exercer um direito, excede os limites permitidos em razão das finalidades do direito, seu fim econômico e social, boa-fé e bons costumes. 2. O que distingue e habilita tais danos a merecem a proteção do ordenamento é terem sido causados por atos ilícitos, até porque vários outros atos corriqueiros de nossas vidas podem nos gerar danos psíquicos, mas apenas os que tiverem propulsor ilícito é que podem ser indenizados. 3. Recurso conhecido e improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Seções do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de 2010. Esta Seção foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO - Relator
(2010.02645496-18, 91.488, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-01)
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ACÓRDÃO Nº__________ Tribunal de Justiça do Estado do Pará Terceira Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º 20083007817-4 Comarca de Origem: Novo Repartimento Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Apelante: Jucileia Gonçalves dos Santos (Adv.: Maurilio Ferreira dos Santos e Outros) Apelado: Município de Novo Repartimento (Proc.: Antônio Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato ilícito é aquele praticado em...
Habeas corpus. Roubo. Sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Indeferimento. Ausência de justa causa. Improcedência. Constrangimento ilegal não evidenciado. É pacífico, na jurisprudência pátria, que, na hipótese do réu responder toda a instrução em liberdade, somente é possível sua segregação cautelar, por meio da sentença condenatória, quando devidamente fundamentada, com elementos concretos que consubstanciem alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que esses fatos tenham acontecido durante o período que o acusado estava no gozo de seu direito de ir e vir. Em liberdade, o paciente cometeu mais outros crimes, um contra o patrimônio e outros dois de tráfico, demonstrando, indubitavelmente, que é contumaz na prática de delitos dessa natureza e que, se continuar em liberdade, voltará a delinquir, o que denota sua periculosidade concreta e a necessidade de sua segregação por garantia da ordem pública. Desta feita, o indeferimento do direito de apelar em liberdade é medida que se impõe, uma vez que presentes uma das hipóteses do art. 312 do CPP, havendo fatos concretos que corroborem a segregação excepcional, ocorridos durante o período que o paciente respondia solto ao processo.
(2010.02672799-74, 93.672, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-12-13, Publicado em 2010-12-15)
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Habeas corpus. Roubo. Sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Indeferimento. Ausência de justa causa. Improcedência. Constrangimento ilegal não evidenciado. É pacífico, na jurisprudência pátria, que, na hipótese do réu responder toda a instrução em liberdade, somente é possível sua segregação cautelar, por meio da sentença condenatória, quando devidamente fundamentada, com elementos concretos que consubstanciem alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que esses fatos tenham acontecido durante o período que o acusado estava no gozo de seu direito de ir...
PROCESSO Nº 2008.3009836-2 APELANTE: FAP AGROPECUÁRIA LTDA (ADVOGADO: IZAIAS FARIA BORGES E OUTROS) APELADO: JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO (ADVOGADO: AFONSO MARIO DINIZ SILVA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por FAP AGROPECUÁRIA LTDA em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Redenção que rejeitou os embargos do réu nos termos do Código de Processo Civil, art. 1102c, § 3º e julgou procedente a ação monitória constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Aduz que o cheque objeto de cobrança havia sido emitido um ano e seis meses antes de sua apresentação e que não foi emitido por preposto ou representante da empresa tornando-se destituído de origem. Pretende prequestionar a matéria constante no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo. Contrarrazões às fls. 63/68. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. A questão posta em juízo diz respeito à cobrança de cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em virtude de suposta venda de novilhos à empresa ora Apelante. Alega que o cheque encontra-se prescrito, uma vez que a Ação Monitória foi proposta apenas em 2007 tendo aquele sido emitido em 2004. Alega ainda que alguns cheques foram sustados, pois haviam sido extraviados. O pedido inicial veio robustecido com o cheque, fl. 05, título de crédito comprobatório do negócio jurídico realizado com a empresa ora Apelante, uma vez que o referido documento foi emitido por esta. Em suas razões recursais, alega a Apelante que jamais houve relação comercial entre eles e que inexiste dívida que pudesse originar tal valor atribuído ao cheque. Afirma que o cheque havia sido extraviado. Entretanto, não se desincumbiu do ônus probatório de suas alegações. Não conseguiu demonstrar o extravio do cheque nem sequer a inexistência de dívida com o Apelado. Limitou-se a juntar aos autos documento de alteração contratual da empresa e declaração do contador desta de que não havia encontrado documento que motivasse a emissão do referido cheque, documento este que não faz prova capaz de rebater as alegações do autor/Apelado. A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, torna-se desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito, como a seguir colacionada: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. (...) (REsp 801.715/MS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 337) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. - Na ação monitória fundada em cheque prescrito, é suficiente a juntada do título, sendo do réu o ônus da prova da inexistência do débito. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 564.892/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , DJU de 03.10.2005).(grifei) Ademais, dispõe o art. 333 do CPC, in verbis: O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à alegação de que o cheque havia sido extraviado, não juntou o Apelante sequer boletim de ocorrência para fazer prova de tal fato. Ademais, o STJ tem decidido que "sendo documento escrito do débito, o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão" (REsp nº 262.657-MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Assim, na linha jurisprudencial firmada por aquele Tribunal, na ação monitória, instruída com cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa remota de sua emissão (causa debendi). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 24 de novembro de 2010. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2010.02666314-32, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-12, Publicado em 2011-01-12)
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PROCESSO Nº 2008.3009836-2 APELANTE: FAP AGROPECUÁRIA LTDA (ADVOGADO: IZAIAS FARIA BORGES E OUTROS) APELADO: JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO (ADVOGADO: AFONSO MARIO DINIZ SILVA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por FAP AGROPECUÁRIA LTDA em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Redenção que rejeitou os embargos do réu nos termos do Código de Processo Civil, art. 1102c, § 3º e julgou procedente a ação monitória constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Aduz...
EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGADO POR MAIS DOIS ANOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER PROTEGIDO. I Verifica-se através da publicação nº. 31.668, de 18/05/2010, do Diário Oficial do Estado do Pará, que o Concurso Público C-125-SEDUC, fora prorrogado, contando-se o novo prazo de 02 (dois) anos a partir de 01/08/2010, situação que deixa calara a ausência de direito líquido e certo do agravante/impetrante a ser protegido pelo presente mandamus. II O prazo de validade estipulado em um concurso público tem o intento de organizar a máquina administrativa, bem como diluir suas despesas com pessoal; pois a nomeação de uma só vez de todos os aprovados em um concurso tumultuaria administrativamente o Estado, bem como acarretaria uma despesa deveras alta com a contratação dos novos servidores, situação que poderia não ser suportada pelo Ente Estatal. III Este posicionamento não quer dizer que a Administração Estadual se eximirá de realizar as contratações, mas sim que poderá fazê-las no prazo de validade estipulado, até mesmo porque para a publicação do edital de qualquer concurso já fora aprovado, antecipadamente, o orçamento necessário para realizar as contratações anunciadas, podendo o mesmo ser divido em alguns anos a fim de se obter uma maior organização nas contrações, sem sobrecarregar o aparelho público. IV Mesmo diante do improvimento do recurso, nada impedirá que o recorrente, ao final de dois anos concedidos pela Administração Pública, ingresse com uma nova ação mandamental, caso não seja nomeado ao cargo em discussão, pois sua expectativa de direito convolar-se-á em direito adquirido. V - Recurso conhecido, porém improvido.
(2010.02674889-12, 93.817, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-07)
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EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGADO POR MAIS DOIS ANOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER PROTEGIDO. I Verifica-se através da publicação nº. 31.668, de 18/05/2010, do Diário Oficial do Estado do Pará, que o Concurso Público C-125-SEDUC, fora prorrogado, contando-se o novo prazo de 02 (dois) anos a partir de 01/08/2010, situação que deixa calara a ausência de direito líquido e certo do agravante/impetrante a ser protegido pelo presente mandamus. II O prazo de validade estipulado em um concurso público tem o intento de organizar a máqu...
Data do Julgamento:16/12/2010
Data da Publicação:07/01/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO REMUNERADO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA SEDUC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO REMUNERADO CANCELADO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEVER DE RETORNAR ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS ASSIM QUE CONVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 124 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SÚMULA 512 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prejudicial de decadência. Segundo o apelante, o apelado teve ciência do indeferimento de seu pedido de aposentadoria voluntária no dia em 06/02/2008, através de publicação via edital e, como o mandado de segurança foi impetrado em julho de 2008, teria ocorrida a decadência. Entretanto, o ato impugnado na via do mandado de segurança consiste na extinção do afastamento remunerado e na suspensão dos vencimentos do apelado. Assim, considerando que a desativação do pagamento dos vencimentos do servidor efetivou-se a partir 05/03/2008 e que antes disso, permaneceu recebendo regularmente sua remuneração, sendo este o marco inicial para efeito de contagem do prazo de 120 dias, observa-se que entre a data da impetração em 02/07/2008 transcorreu apenas 119 dias, não havendo que se falar em decadência. Prejudicial rejeitada. 2. Preliminar de carência da ação. A existência de direito líquido e certo é matéria de mérito e não inviabiliza por si só, a via processual eleita. A petição está instruída com documentos necessários à compreensão do pleito, logo, preenchidos os requisitos da ação mandamental, não há que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O apelado, servidor público estadual, lotado na Secretaria de Educação ? SEDUC no cargo de professor, em 05/01/2004 (fls.10) requereu junto à SEDUC aposentadoria voluntária com base na Lei nº 5.810/94, sendo-lhe assegurado o afastamento remunerado por ocasião do pedido. Entretanto, em 23/01/2007 (fls.13) teve seu pedido indeferido pelo IGEPREV, sob a justificativa de não ter preenchido os requisitos legais. Mesmo após a decisão definitiva do órgão previdenciário, o servidor peticionou em 14/02/08 junto à SEDUC, requerendo novamente que a SEDUC apreciasse a incorporação do período e providenciasse o retorno dos autos do processo de aposentadoria ao IGEPREV para novo exame, pugnando ainda, pela suspensão de atos que pudessem ser baixados por ocasião do indeferimento da aposentadoria (fls.15/17), aduzindo que o indeferimento ocorreu em virtude de equívoco da Secretaria, que não teria averbado o tempo de serviço em que exerceu o cargo de prefeito do Município de Marabá, solicitado em 28/06/2005. 4. Apesar de haver indícios de que a SEDUC não apreciou o pedido de averbação de tempo de serviço do servidor, esta circunstância não gera direito líquido e certo ao apelado de ter seu processo reapreciado, o qual já se encontrava arquivado com decisão final do IGEPREV, sobre a qual sequer há notícias de interposição de recurso. Do contrário estar-se-ia, por via transversa, atribuindo indevidamente ao novo requerimento do servidor, efeito de recurso administrativo. 5. Não há como admitir que o pedido de reapreciação desconstitua a decisão do IGEPREV de modo a autorizar o retorno do processo julgado em definitivo àquela Autarquia para reanálise. Uma vez que não interpôs recurso contra a decisão do IGEPREV, a via natural para ter sua pretensão à aposentadoria submetida novamente ao julgamento do órgão previdenciário só poderia efetivar-se por meio de novo pedido, com a devida instrução pelo órgão de origem (SEDUC) e remessa ao IGEPREV e, não o encaminhamento de autos já arquivados. 6. O afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia do pedido de aposentadoria deve ser considerado até a conclusão do processo administrativo, não sendo razoável estendê-lo a cada novo pedido de aposentadoria em razão do indeferimento de pedido anterior, devendo ser observado o prazo previsto no art.122, §4º da Lei nº 5.810/94 também no segundo requerimento. O apelado deveria ter retornado às atividades laborativas assim que convocado pela Administração, não havendo ilegalidade na suspensão de seus vencimentos, pois o próprio Regime Jurídico dos servidores em seu art.124 dispõe que o servidor perderá a remuneração em caso de ausência e impontualidade, merecendo ser acolhida a insurgência do Estado do Pará e a primeira manifestação do Ministério Público (fls.341/342) no primeiro grau pela denegação de segurança. 7. Apelação conhecida e provida. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Custas pelo impetrante, nos termos do art. 82, §2º do CPC/ 2015. Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. 9. Reexame Necessário conhecido e provido pelos mesmos fundamentos. 10. A unanimidade.
(2017.05166896-20, 183.977, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO REMUNERADO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA SEDUC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO REMUNERADO CANCELADO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEVER DE RETORNAR ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS ASSIM QUE CONVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 124 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMB...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATRASOS NO PAGAMENTOS PAGAMENTO A MENOR SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS IMPUTAÇÃO DE PENALIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTENÇA RECONHECENDO A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de obter a declaração de nulidade de penalidades administrativas impostas e que consistem na rescisão do contrato de prestação de serviços de engenharia e na suspensão da realização de novos contratos com a Administração Pública em decorrência da interrupção na execução da obra ante, inicialmente, o atraso nos pagamentos por parte do ente público e, após, pelo pagamento sem a devida atualização monetária. 2. Sentença declarando não ter ocorrido o regular procedimento administrativo que proporcionasse à empresa apelada o exercício de seu direito de defesa e do contraditório, com desrespeito também ao princípio da legalidade objetiva, reconhecendo a nulidade dos atos e termos administrativos. 3. Apelação da COHAB alegando ter havido processo administrativo regular para garantir à apelada o exercício do contraditório e da ampla defesa na rescisão do contrato, inclusive com a elaboração de pareceres técnicos e jurídicos, bem como tendo sido a recorrida devidamente notificada para apresentar defesa. Faz alusão, ainda, à possibilidade de rescisão unilateral pela Administração Pública com fulcro nas cláusulas exorbitantes e por configurar ato administrativo de império, invocando o parecer ministerial no sentido de inexistência do direito líquido e certo a ser protegido no presente writ, por ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória. 4. Decisão reformando a sentença por entender que, apesar da alegação de prejuízo da apelada, a qual não estava obrigada a realizar a obra sem o recebimento dos pagamentos correspondentes, e a invocação do princípio da exceptio non adimpleti contractus, tais argumentos sofrem temperamentos no ramo do Direito Administrativo, inadmitindo-se a paralisação spont propria da obra pela DECOL em respeito ao princípio da continuidade do serviço público. A empresa recorrida deveria, após o atraso no pagamento por mais de noventa dias, ter solicitado a rescisão do contrato, razão pela qual reconhece como legais as penalidades imputadas pelo ente público 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Constantino Augusto Guerreiro e Elena Farag, sendo o Ministério Público representado pela Promotora de Justiça convocada Maria do Socorro Pamplona Lobato. Belém(Pa), 07 de abril de 2011. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2011.02975294-72, 96.501, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-15)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATRASOS NO PAGAMENTOS PAGAMENTO A MENOR SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS IMPUTAÇÃO DE PENALIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTENÇA RECONHECENDO A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de obter a declaração de nulidade de penalidades administrativas impostas e que consistem na rescisão do contrato de prestação de serviços de engenharia e na suspensão da realização de novos contratos...
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:15/04/2011
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2011.3.006979-8 AGRAVANTE: F. PIO E CIA. LTDA (ADVOGADO: AUGUSTO LOBATO POTIGUAR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO S. VASCONCELOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. PIO E CIA. LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela ora Agravante. Aduz que foi lavrado o auto de infração por suposta infração ao art. 8º da lei municipal nº 7.678/93, ou seja, devido à ausência de licença para funcionamento emitida pela vigilância sanitária. Alega que, apesar de ter recorrido administrativamente não obteve êxito em suas alegações, tendo em vista que o ente público entendeu como sem razão os argumentos formulados pela demandante. Informa que ajuizou Ação Ordinária Anulatória de Auto de Infração c/c Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada, o qual foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Alega o Agravante que, diferentemente do apontado pelo MM. Juízo a quo, restam configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Aduz que a demora na decisão judicial poderá causar danos à imagem da empresa pela inscrição de seu nome na dívida ativa ou no CADIN e que o auto de infração é ilegal, tendo em vista que o dispositivo nele apontado nada tem a ver com a sua lavratura. Alega ainda que não consta no referido auto sequer o prazo recursal cabível e que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa. Pretende que seja declarada a nulidade do ato administrativo e a declaração de inexistência do débito em questão. Aduz ainda o Agravante que funciona há anos no mesmo local no qual se deu a fiscalização, já tendo sido expedida a referida licença anteriormente e que os produtos comercializados por ele não são de interesse à saúde, sendo incompetente a vigilância sanitária municipal para efetuar a fiscalização que deu origem ao auto de infração. Juntou documentos às fls. 17/40. É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Assim, vejamos. O art. 522 do CPC assim dispõe: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifei) Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que in casu, não estão presentes. Compulsando os autos, tenho que o pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo MM. Juízo a quo diante da inexistência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança das alegações. Assim, vejamos. Alega o Agravante que o auto de infração é ilegal, tendo em vista que o dispositivo nele apontado nada tem a ver com a sua lavratura. Alega ainda que não consta no referido auto sequer o prazo recursal cabível e que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa. Tenho que nenhuma destas alegações são verossímeis, uma vez que no auto de infração consta, além do dispositivo apontado nas alegações do Agravante (lei nº 6.437/77, art. 29), aquele referente à lei nº7.678/93, art. 8º, ou seja, a imprescindibilidade de licença de funcionamento, a qual fundamenta o referido auto. Quanto à alegação de inexistência de prazo recursal no auto de infração, também não merece prosperar, pois a empresa ora Agravante foi autuada como infratora da lei nº 6.437/77, art. 29, o qual menciona o prazo do recurso administrativo como sendo de quinze dias. Ademais, a notificação, fl. 33, referente ao auto em questão, é expressa quanto a este prazo. Sendo assim, a afirmação de que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa também não cabe, como se observa no documento acostado aos autos às fls. 31/32, Parecer do Departamento de Vigilância Sanitária acerca do recurso administrativo apresentado pelo ora Agravante. Aduz ainda que funciona há anos no mesmo local no qual se deu a fiscalização, já tendo sido expedida a referida licença anteriormente e que os produtos comercializados por ele não são de interesse à saúde, sendo incompetente a vigilância sanitária municipal para efetuar a fiscalização que deu origem ao auto de infração. Entretanto, não juntou o ora Agravante a licença de funcionamento que diz já ter sido expedida anteriormente e nem a cópia dos documentos mencionados na decisão do MM. Juízo de primeiro grau à fl.18, os quais, como relatado por aquele juízo, se referem a produtos e bens diretamente concernentes à saúde do consumidor, fato este que justificariam a competência da vigilância sanitária naquele estabelecimento. Há que se ressaltar que a suspensão da decisão ora agravada, ou seja, a concessão da antecipação de tutela para anular o auto de infração, poderá comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, diante da ausência de licença, expedida pelo órgão competente, para o funcionamento daquele estabelecimento. Logo, não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo que indeferiu a antecipação de tutela requerida. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. P.R.I. Belém, 13 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02974263-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-13, Publicado em 2011-04-13)
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PROCESSO Nº 2011.3.006979-8 AGRAVANTE: F. PIO E CIA. LTDA (ADVOGADO: AUGUSTO LOBATO POTIGUAR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO S. VASCONCELOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. PIO E CIA. LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela ora Agravante. Aduz que foi lavrado o auto de infração por suposta infração ao art. 8º da le...
PROCESSO Nº 2009.3.000821-1 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ SENTENCIADOS: PREFEITO MUNICIAPL DE AURORA DO PARÁ E ANTONIO CARLOS MARTINS SAMPAIO (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante para anular a Portaria que determinou a transferência para a escola localizada na zona rural do município, confirmando a liminar de fls. 48/51. A inicial trata de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que o Impetrante alega que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigilante na Escola Municipal situada no município de Aurora do Pará. Aduz que de forma ilegal e abusiva foi transferido para outra escola situada a cinqüenta quilômetros do município em que reside e onde ocupa o cargo de Diretor Sindical do SINTEPP Sindicato dos trabalhadores em educação pública do Estado do Pará. Alega que o ato de transferência foi utilizado como medida de punição pela função social de dirigente sindical que exerce naquele município. Aduz ainda que a referida Portaria é falha, uma vez que não elucida quais os critérios que motivaram o ato do Impetrado. A liminar foi deferida em decisão de fls. 48/51. O Ministério Público no primeiro grau opinou pela concessão da segurança, fls. 57/61. Sentença concedendo a segurança pleiteada, fls. 62/65. O Ministério Público opina pela manutenção in totum da sentença. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tenho que o mérito da demanda opera em torno da ilegalidade ou não do ato administrativo de remoção do Impetrante para escola distante de seu domicílio, aproximadamente cinquenta quilômetros. Assim, vejamos. A Portaria de transferência, acostada aos autos à fl. 15, não possui motivação, um dos requisitos indispensáveis para a validade do ato administrativo. Ademais, a autoridade apontada como coatora não prestou as informações, apesar de ter sido notificado para tal, conforme determinação do MM. Juízo à fl. 51. Há que se ressaltar que os atos administrativos devem ser motivados, para que o Judiciáriohttp://www.centraljuridica.com/doutrina/8/direito_civil/principio_da_motivacao.html possa aferir sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos que determinaram a atuação da administração, que in casu, não se encontram presentes nos autos. Segundo o doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello a motivação é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) Sendo assim, os atos administrativos discricionários, via de regra, estão vinculados ao princípio da motivação, tendo em vista que tal exigência é vital para que seja atribuída objetividade e razoabilidade no exercício da atuação administrativa. Ademais, é inaceitável a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, para agir daquela determinada forma. Nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. AFASTADA. ATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 86581. Rel. Desa. Diracy Nunes Alves. DJe 14.04.2010) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADO. PRELIMINAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Os autos estão devidamente instruídos com os atos de remoção e demais documentos, possibilitando a apreciação da legalidade destes, não se fazendo necessário qualquer produção de provas suplementares. Inexiste motivação dos atos impetrados, restando estes, portanto, constituídos de ilegalidade e arbitrariedade. (TJE/PA. Acórdão nº 86221. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. DJe 31.03.2010)(GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. REMOÇÃO. EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJE/PA. Acórdão nº 81279. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares. DJe 21.10.2009) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece como fundamento dos declaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. Ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo analisa devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 3. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp. 1142723/AM. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe 28.06.2010) Logo, diante da inexistência dos motivos que levaram a autoridade apontada como coatora a decidir pela transferência do Impetrante para localidade diversa daquela onde estava lotado, tenho como ilegal e arbitrário o referido ato, nada havendo a ser reformado na decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 06 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02971552-46, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-06)
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PROCESSO Nº 2009.3.000821-1 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ SENTENCIADOS: PREFEITO MUNICIAPL DE AURORA DO PARÁ E ANTONIO CARLOS MARTINS SAMPAIO (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante para anular a Portaria que determinou a transferência para a escola localizada na zona rural do município, confirmando a liminar de fls. 48/51. A inicial trata de Mandado de Segurança...
Habeas Corpus. Art. 157, §2º, inciso II c/c o art. 71, ambos do CPB. Sentença condenatória. Fixação de regime semiaberto. Negativa do direito de apelar em liberdade. Ausência de fundamentação para a decretação da custódia cautelar. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. Sendo o instituto da prisão cautelar uma medida extrema, e carecendo o decreto judicial de fundamentos que demonstrem sua real necessidade, de vez que o paciente respondeu todo o andamento processual em liberdade, sem notícias de ter causado quaisquer embaraços à Justiça, tem ele o direito de permanecer solto. Ademais, é jurisprudência corrente que depois de proferida a sentença condenatória e fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, a manutenção da custódia cautelar do réu, e o conseqüente indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, constitui patente constrangimento ilegal, por agravar indevidamente a sua situação, quando o mesmo opta por interpor recurso de apelação.
(2011.02990863-22, 97.593, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-25)
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Habeas Corpus. Art. 157, §2º, inciso II c/c o art. 71, ambos do CPB. Sentença condenatória. Fixação de regime semiaberto. Negativa do direito de apelar em liberdade. Ausência de fundamentação para a decretação da custódia cautelar. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. Sendo o instituto da prisão cautelar uma medida extrema, e carecendo o decreto judicial de fundamentos que demonstrem sua real necessidade, de vez que o paciente respondeu todo o andamento processual em liberdade, sem notícias de ter causad...