DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROVIMENTO JURISDICIONAL PREVISTO NO CPC DE 1939, MANTIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO, SEGUNDO O QUAL, ENTRE OUTRAS HIPÓTESES, COMPETE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AOS ADQUIRENTES DE BENS, PARA HAVEREM A RESPECIVA POSSE, CONTRA OS ALIENANTES OU TERCEIROS QUE OS DETENHAM (ART. 381, I CPC/39). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEGÍTIMA IMISSÃO NA POSSE. DOAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. SÚMULA 237-STF. INSUFICIÊNCA PARA CONSTITUIÇÃO DE DOMÍNIO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de imissão de posse que imitiu autor na posse do imóvel. 1.1. Apelação da ré. Preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o imóvel foi doado por sua legítima proprietária, em vida, para a Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus. Destaca que não houve comodato e que se desconsiderou a existência de usucapião, uma vez que a Igreja já se encontra instalada há mais de 25 anos (desde 09/05/1988). 2. Quedando-se inerte sobre seu próprio direito de produzir a prova testemunhal, não pode agora alegar cerceamento de defesa. Pedidos de expedição de ofícios que são irrelevantes para o deslinde da causa devem ser indeferidos. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o magistrado tem o dever de rejeitar as provas inúteis à solução do litígio. 3. Precedente: (...) 1. Apossibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil (...) (20140110214883APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 29/01/2015). 3.1. Preliminar rejeitada. 4. A ação de imissão de posse é meio processual oportuno para entregar posse a quem ainda não a tem. 4.1. Como bem descreve o professor Ovídio Baptista, é uma ação que busca resguardar o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos(Curso de Processo Civil, p. 232.), encontrando-se prevista no art. 381, I do CPC/39, ainda integrante de nosso ordenamento jurídico. 4.2. Dispõe o art. 1.206 do Código Civil que a posse transmite-se aosherdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. 4.3. no caso, conforme se verifica na matrícula do imóvel, o autor passou a ser proprietário do imóvel objeto de litígio pela averbação de formal de partilha (R-3/29.290) decorrente de herança, o que denota de forma robusta seu direito de se ver imitido na posse do bem. 5. Conquanto exista um contrato de doação de bem imóvel, a inexistência de escritura pública torna o donatário carecedora diante do robusto direito de propriedade de quem o apresenta. 5.1. Assim, embora a doação possa se aperfeiçoar mediante instrumento particular ou escritura pública, esta última é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, consoante inteligência dos arts. 108 e 541 do Código Civil. 6. A Súmula nº 237 do STF dispõe que a usucapião pode ser arguida em defesa. Contudo, o reconhecimento em defesa da usucapião não gera uma declaração de domínio passível de promoção da alteração do domínio imobiliário. 7. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROVIMENTO JURISDICIONAL PREVISTO NO CPC DE 1939, MANTIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO, SEGUNDO O QUAL, ENTRE OUTRAS HIPÓTESES, COMPETE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AOS ADQUIRENTES DE BENS, PARA HAVEREM A RESPECIVA POSSE, CONTRA OS ALIENANTES OU TERCEIROS QUE OS DETENHAM (ART. 381, I CPC/39). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEGÍTIMA IMISSÃO NA POSSE. DOAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. SÚMULA 237-STF. INSUFICIÊNCA PARA CONSTITUIÇÃO DE DOMÍN...
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DOAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DOS INSTITUTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (Código Civil, artigo 538). 2. A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular um direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre para os fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (Decreto-Lei nº 271/1967, artigo 7º). 3. Não há previsão na Lei nº 3.804/2004 para cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD no caso de concessão de direito real de uso, visto que referida lei somente prevê a sua incidência nos casos de sucessão ou doação. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de dispositivo legal para cobrança de tributo, sob pena de ofensa ao artigo 110 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DOAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DOS INSTITUTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (Código Civil, artigo 538). 2. A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular um d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão liminar desta relatoria, que suspendeu a eficácia da decisão a quo, que havia deferido a tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. Nos termos do art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Na hipótese, a pretensão antecipatória nãoestá amparada pela exigida probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de provas de que tenha havido qualquer tipo de preterição ou de que os requisitos legais não foram atendidos. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 3.1. Entrementes, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao principio da separação dos poderes. 3.2. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. (...) Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas.(20140020271430AGI, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 12/12/2014). 4. Agravo interno improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão liminar desta relatoria, que suspendeu a eficácia da decisão a quo, que havia deferido a tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. Nos termos do art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CLÍNICA PSICOLÓGICA. PSICÓLOGA. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS. PENDÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO APURÁVEL DE PLANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado. 1.1. Recurso aviado para requerer a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da renovação de credenciamento da clínica psicológica e de sua psicóloga perante do DETRAN-DF. 2. Trata-se o mandado de segurança de ação constitucionalposta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para aproteção de direito individual ou coletivo, não amparado porhabeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão,por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF). 2.1 Noutras palavras: O Mandado de Segurançaé uma classe de ação judicial que visa resguardar direito líquido e certo, não sendo amparado por um Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público, compreendendo-se por direito líquido aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara e por direito certo aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado. 3. Suscitada a preliminar de perda superveniente do interesse de agir das apelantes, sob a argumentação de ocorrência de publicação da decisão administrativa pugnada no mandamus. 3.1. Essa idéia não merece prosperar tendo em vista que não foram trazidas aos autos provas acerca da afirmação realizada. 3.2. Preliminar rejeitada por falta de meios aptos à demonstração do afirmado. 4. Em sede de mandado de segurança, incumbe ao impetrantediligenciar no sentido de fazer a completa prova pré-constituídade suas alegações, porquanto a via mandamental éinadequada para a discussão de tema que exige ampla dilaçãoprobatória. 4.1. No caso concreto, apesar das apelantes terem trazido à análise as provas pré-constituídas nos autos, as supracitadas provas não se mostram suficientes para demonstrar os vícios alegados no procedimento adotado pela autoridade coatora e na sanção aplicada. 4.2. Desse modo, não havendo prova documental suficiente a amparar odireito líquido e certo postulado pelas apelantes, inviável aconcessão da segurança. 5. Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CLÍNICA PSICOLÓGICA. PSICÓLOGA. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS. PENDÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO APURÁVEL DE PLANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado. 1.1. Recurso aviado para requerer a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da renovação de credenciamento da clíni...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão liminar da Relatoria da 2ª Turma Cível que indeferiu pedido liminar. 2. Nos termos do o art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Na hipótese, a pretensão antecipatória não está amparada pela exigida probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de provas de que tenha havido qualquer tipo de preterição ou que os requisitos legais não foram atendidos no caso da parte autora. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 3.1. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao principio da separação dos poderes. 3.2. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. (...) Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas.(20140020271430AGI, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 12/12/2014). 4. Agravo interno improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão liminar da Relatoria da 2ª Turma Cível que indeferiu pedido liminar. 2. Nos termos do o art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resu...
DIREITO CONSTITUCIONAL.DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. O fato de inexistir protocolo clínico no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou de não haver padronização do fármaco prescrito, não impede o seu fornecimento, sob pena de esvaziamento do direito à saúde no caso concreto. III. A sentença que impõe ao Estado a disponibilização de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina o fornecimento de medicação regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração ao princípio da legalidade. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL.DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. O fato de inexistir protocolo clínico no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou de não haver padronização do fármaco prescrito, não impede o seu fornecimento, sob pena de es...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aaprovação em concurso público destinado ao preenchimento de cadastro reserva enseja mera expectativa de direito ao candidato. 2. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 3. Não tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto para a convocação ao curso de formação, não há o que se falar em lesão ao seu direito subjetivo se o edital prevê a eliminação dos candidatos remanescentes. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aaprovação em concurso público destinado ao preenchimento de cadastro reserva enseja mera expectativa de direito ao candidato. 2. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração...
DIREITO INTERTEMPORAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Nos termos do art. 1.046, § 1º, do CPC/15, as disposições do CPC/73, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais, dentre os quais está o procedimento cautelar, que forem revogadas, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Demonstradas a aparência do bom direito e o perigo na demora, comprovadas pela situação de vulnerabilidade da criança e pela obrigação do Estado em protegê-la, restam evidenciados os requisitos ensejadores das medidas cautelares. 7. Medida cautelar concedida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Nos termos do art. 1.046, § 1º, do CPC/15, as disposições do CPC/73, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais, dentre os quais está o procedimento cautelar, que forem revogadas, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, gara...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INQUÉRITO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO PELO PRESIDENTE DO INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE MILITAR DE PATENTE SUPERIOR À SUA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE DE DEFESOR. EXIGÊNCIA PARA O INVESTIGADO PRESTAR DECLARAÇÕES. DESCABIMENTO. NÃO PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. Trata-se o interrogatório de instituto de natureza híbrida que possui dupla acepção, quais sejam, meio de defesa (narrar sua versão dos fatos) e meio de prova (as respostas às perguntas influenciarão na formação do convencimento do Magistrado). Intimado a comparecer ao interrogatório na fase de inquisitiva, pode o investigado exercer seu direito ao silêncio e nada declarar sobre os fatos nem responder a perguntas que lhe forem feitas, contudo, exatamente porque o interrogatório também é meio de prova, a jurisprudência vem entendendo que, acaso devidamente intimado não compareça para prestar depoimento, pode o investigado ser compelido a comparecer, inclusive por meio de condução coercitiva - desde que lhe sejam resguardadas as demais garantias constitucionais, como o direito ao silêncio. 2. Em se tratando da justiça castrense, em que a disciplina e hierarquia imperam, a intimação expedida pelo presidente do inquérito - autoridade de patente superior à do investigado -, para que o subordinado militar compareça para prestar depoimento, mais do que mera formalidade procedimental, é expressão de autoridade, devendo ser considerada como uma ordem a cujo cumprimento está adstrito o investigado, na condição de militar. 3. Acaso a ordem seja descumprida, a desobediência será observada não pela negativa de prestar declarações na condição de investigado, que, de fato, é direito seu constitucionalmente garantido, mas sim pelo não comparecimento ao local determinado pela autoridade superior. 4. No inquérito, por tratar-se de procedimento administrativo inquisitivo, preliminar a eventual futura ação penal, o exercício do direito de defesa e contraditório é mitigado em alguns aspectos, que são postergados para a fase de instrução criminal. 5. Ou seja, não se mostra imperiosa, na fase inquisitiva, a designação de um defensor para acompanhar o interrogatório do investigado, o que, não obstante, não impede que ele, por si mesmo, busque auxílio, orientação, supervisão e o patrocínio de qualquer advogado ou da própria Defensoria Pública. O que não se mostra possível é que alegue a falta de defesa técnica para justificar pretensa ilegalidade da ordem de comparecimento emanada da autoridade militar, tampouco para amparar a tese de que seu não comparecimento aos atos designados configuraria exercício regular de direito. 6. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INQUÉRITO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO PELO PRESIDENTE DO INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE MILITAR DE PATENTE SUPERIOR À SUA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE DE DEFESOR. EXIGÊNCIA PARA O INVESTIGADO PRESTAR DECLARAÇÕES. DESCABIMENTO. NÃO PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. Trata-se o interrogatório de instituto de natureza híbrida que possui dupla acepção, quais sejam, meio de defesa (narrar sua versão dos fatos) e meio de p...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. EFETIVADO. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há possibilidade jurídica do pedido quando inexiste óbice no ordenamento jurídico para a sua concessão. Na hipótese, há amparo constitucional para a pretensão da autora. 2. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 3. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente. 4. A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 5. Existe comprovado registro do medicamento pretendido na ANVISA com validade até 2019. Destarte, não há que se falar em ausência de registro no órgão competente. 6. O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. A litigância de má-fé configura-se quando comprovada a conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso. Não se aplica tal cominação quando a parte tão somente procede ao exercício regular do direito de recorrer enquanto corolário da garantia constitucional aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 8. Rejeitada a Preliminar. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. EFETIVADO. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há possibilidade jurídica do pedido quando inexiste óbice no ordenamento jurídico para a sua concessão. Na hipótese, há amparo constitucional para a pretensão da autora. 2. Existindo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRIMEIRA APELAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS CONTRATUAIS. QUESTIONAMENTO APENAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS CONTESTAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA ANTES DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NOS TERMOS DO ART. 523 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE QUAISQUER PARCELAS COBRADAS. MÉRITO. TERRACAP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. Boa-fé objetiva. Probidade. Respeito à função social do contrato. segurança jurídica valorizada. Exceção de contrato não cumprido. promoção de desenvolvimento econômico integrado e sustentável do distrito federal - PRÓ-DF. LEI DISTRITAL 2.427/1999. ADIMPLEMENTO DAS TARIFAS PELA CONCESSÃO DE USO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES LEGAIS OU CONTRATUAIS. ADMINISTRADOS DEVEM AGIR COM BOA-FÉ. USO DO IMÓVEL. EFETIVO. ESCUSA NO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A TERRACAP suscita que os apelos (tanto do primeiro como do segundo apelantes) não devem ser conhecidos quanto aos questionamentos relacionados ao termo inicial dos juros de mora fixados no contrato, por ser matéria não apontada nas contestações desta ação de cobrança. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça, não obstante rememorar, por vezes, o art. 293 do CPC de 1973 quanto aos juros de mora ou a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que indica a condenação implícita ao pagamento destes, ressalta que o comportamento das partes em alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora pode caracterizar inovação recursal e/ou preclusão consumativa. Precedentes. 1.2. Em virtude da preclusão consumativa e por caracterizar indevida inovação recursal, são insuscetíveis de conhecimento as teses que poderiam ter sido deduzidas em momento anterior, mas somente foram apresentadas em sede de apelação. Preliminar acolhida: inovação recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora. 2. Suscita a empresa pública, TERRACAP, que os argumentos relacionados à prescrição no apelo da segunda recorrente foram acobertados pelo manto da preclusão consumativa por ter sido matéria debatida em decisão interlocutória, onde o Juízo fixou o prazo de prescrição da pretensão em 10 anos e afastou a prescrição intercorrente. 2.1Há falha processual grave da empresa ré recorrente: o agravo retido apresentado não foi reiterado expressamente no apelo, conforme formalismo do art. 523 do revogado Código de Processo Civil. Agravo retido que questionou a não prescrição da pretensão de cobrança não deve ser conhecido. 2.2. Não obstante, ante o fato de ser a prescrição intercorrente instituto de ordem pública e diante da estima pela segurança jurídica, rememoroque, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, as citações válidas interrompem a prescrição da pretensão. 2.3. Por outro lado, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra como decenal a prescrição do crédito relacionado a tarifas de concessão de uso (Predecentes: AgRg no REsp 1429724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1426927/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp 1207622/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). 3. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 4. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 4.1. Inexistem no contrato firmado cláusulas que condicionem o pagamento da ocupação do imóvel público a incentivos previstos na Lei Distrital nº 2.427/99 (redação sem alteração). O contrato foi firmado sem qualquer estipulação de vinculação de seu cumprimento (pagamento das tarifas) a concretização de supostos incentivos. Ademais, a lei distrital não atribui a TERRACAP qualquer responsabilidade pela implantação das políticas (incentivos) pretendidas pela empresa apelante. 4.2. A concessão do direito real de uso, sem licitação (na época foi considerada inexigibilidade, nos termos do contrato) por si só, já é um benefício: a contrapartida do beneficiado é indubitavelmente favorecida, tendo em vista que, para a ocupação, o valor mensal era inferior ao apontado pelo mercado à época. 5. Com base nas premissas de Probidade, Boa-fé, Confiança e Função social, o contrato deve ser cumprido pelos aderentes e não há que se falar em exceção de contrato não cumprido. Conclui-se que as cobranças são lícitas, razoáveis, proporcionais e possuem a exigibilidade necessária e suficiente para a exigência na via judicial. 6. PRELIMINAR ACOLHIDA (INOVAÇÃO RECURSAL). NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO APELANTE. 7. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA (PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL). RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRIMEIRA APELAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS CONTRATUAIS. QUESTIONAMENTO APENAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS CONTESTAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA ANTES DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NOS TERMOS DO ART. 523 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PRES...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. I. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. II. Documentos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, mas que não são essenciais à admissibilidade da petição inicial, podem ser produzidos na etapa instrutória. III. A respeito da fluência dos prazos prescricionais, consagra o artigo 189 do Código Civil o princípio da actio nata, segundo o qual a prescriçãosó começa a correr depois que se verifica a efetiva lesão do direito e se abre para o lesado a concreta possibilidade de pleitear judicialmente a sua reparação. IV. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente para o seu exercício, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. V. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada no momento em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão causada. VI.A independência entre as jurisdições civil e penal não é absoluta, haja vista os reflexos da sentença criminal no campo da responsabilidade civil, conforme se extrai da inteligência dos artigos 935 do Código Civil, 584, inciso I, do Código de Processo Civil, e 63 do Código de Processo Penal. VII. Devido a esse entrelaçamento jurídico, estatui o artigo 200 do Código Civil uma hipótese peculiar de causa obstativa da fluência do prazo prescricional, atrelada à jurisdição criminal. VIII. Estando em curso apuração criminal dos fatos em que se assenta a pretensão indenizatória, incide o óbice contido no artigo 200 do Código Civil quanto à fluência da prescrição. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. I. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. II. Documentos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, mas que não são essenciais à admissibil...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA DE PREFERÊNCIA DA FAMÍLIA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez resguardado o direito ao ensino fundamental mediante matrícula em escola pública, não há direito subjetivo à transferência que objetiva atender à conveniência da criança ou da família, máxime à falta de demonstração de que a instituição de ensino não possui meios de solucionar problemas cotidianos de adaptação decorrentes de dificuldades de aprendizado. III. A transferência motivada pela comodidade do aluno ou da família deve respeitar a complexa administração do sistema de ensino e o interesse dos demais alunos, inserindo-se no juízo discricionário do Poder Público. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA DE PREFERÊNCIA DA FAMÍLIA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez resguardado o direito ao ensino fundamental mediante matrícula em escola pública, não há direito subjetivo à transferência que objetiva atender à conveniência...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina o fornecimento de medicação regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. V. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçam...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACÍA DIVERSOS. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 191 DO CPC/1973. CONSIDERAÇÃO DA SALVAGUARDA LEGAL NA FORMATAÇÃO DAS DEFESAS ADUZIDAS PELOS LITISCONSORTES. REVELIA. AFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DA PRETENSÃO. PARCELAS AFETAS A CONTRATO DE LOCAÇÃO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA TÉCNICA DE SHOPPING. EXCESSO NA COBRANÇA. ARGUIÇÃO. IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DOS ALUGUERES. REFLEXO NOS ENCARGOS SECUNDÁRIOS. AUMENTO EXCESSIVO NO COEFICIENTE DE RATEIO DE DESPESAS. FATOS CONTROVERTIDOS. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO PELA RÉ. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. PREMISSAS ERRÁTICAS. MATÉRIA CONTROVERSA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Consoante o ritual procedimental legalmente estabelecido, em havendo litisconsortes passivos com procuradores distintos, o prazo para resposta lhes será comum mas contado em dobro, começando a fluir apenas da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (CPC/1973, arts. 191 e 241), não constituindo impedimento à benesse o simples fato de as peças de defesa possuírem idêntico teor, conquanto subscritas por procuradores diversos, resultando que, observada essa regulação, aferido que as contestações advindas dos réus, patrocinados por mandatários judiciais distintos e não pertencentes ao mesmo escritório de advocacia, foram formuladas tempestivamente, devem ser recebidas e conhecidas sem nenhuma ressalva. 2. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova pericial assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 3. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de modo que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 4. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido autoral derivara justamente de fundamento errático adotado pelo Julgador singular, que, desconsiderando a existência de discussão nos autos sobre os encargos ínsitos ao Contrato de Locação - reputados como irregulares pela parte ré -, parte de premissa equivocada, limitando a ação somente à cobrança dos débitos oriundos do Contrato de Cessão de Direitos de Participação na Estrutura Técnica, resulta na inferência inconteste de que a resolução antecipada da lide, sem a asseguração da produção das provas postuladas, consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que é resguardado aos réus, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV). 5. Apelo da ré conhecido e provido. Preliminar acolhida. Apelo do autor conhecido. Preliminar rejeitada. Exame de Mérito Prejudicado. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACÍA DIVERSOS. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 191 DO CPC/1973. CONSIDERAÇÃO DA SALVAGUARDA LEGAL NA FORMATAÇÃO DAS DEFESAS ADUZIDAS PELOS LITISCONSORTES. REVELIA. AFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DA PRETENSÃO. PARCELAS AFETAS A CONTRATO DE LOCAÇÃO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA TÉCNICA DE SHOPPING. EXCESSO NA COBRANÇA. ARGUIÇÃO. IRREGULARIDADE NO CÁLC...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO NA OBRA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. DISTRATO REALIZADO CONFERINDO AMPLA, GERAL E RECÍPROCA QUITAÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS E AÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante se depreende dos autos, resta claro o vínculo jurídico e obrigacional entre as partes, uma vez que foi entabulado contrato de prestação de serviço, gerando direitos e deveres para ambos os contratantes. 2. Constatada a existência de dano decorrente de falha na prestação do serviço, nasce para o autor o direito à reparação dos danos ocasionados. 3.Como é cediço, o direito de ação está amparado na Constituição Federal de 1988, ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito - inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Assim, se nem a lei pode restringir o direito do autor acionar o Poder Judiciário para ter resolvido o seu conflito, tampouco uma convenção entre as partes tem o poder de restringirtal direito. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO NA OBRA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. DISTRATO REALIZADO CONFERINDO AMPLA, GERAL E RECÍPROCA QUITAÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS E AÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante se depreende dos autos, resta claro o vínculo jurídico e obrigacional entre as partes, uma vez que foi entabulado contrato de prestação de serviço, gerando direitos e deveres para ambos os contratantes. 2. Constatada a existência de dano decorrente de falha na prestação do serviço...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina o fornecimento de medicação regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. V. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DERROTA PROCESSUAL. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973, está calcado no fato objetivo da derrota processual. II. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. III. Para o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, o direito subjetivo à nomeação pressupõe o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a necessidade do provimento dos cargos vagos e da ausência de fundamento plausível da opção pela continuidade da vacância. IV. Inexistindo contratação precária para suprir os cargos vagos e não havendo prova inequívoca quanto à necessidade do seu provimento, não há direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DERROTA PROCESSUAL. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973, está calcado no fato objetivo da derrota processual. II. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. III. Para o...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. DETERMINAÇÃO MÉDICA DIANTE DO ESTADO CLÍNICO APURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O Direito à Saúde, inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, e o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, balizam todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade. 1.1 O direito à saúde deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 2. A efetivação da tutela está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. Precedentes do STJ e STF. 3. Desde 2002, está regulamentado no âmbito do Sistema Único de Saúde, o subsistema de tratamento e internação domiciliar, conforme normatização expressa na Lei n. 8.080/90, artigo 19-I e seus parágrafos. 4. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11 do Estatuto da Criança e Adolescente com recente modificação da Lei 13.257/2016). 5. No caso, a determinação de tratamento domiciliar (home care) decorre do estado clínico do autor. Os relatórios do médico assistente e da equipe multidisciplinar (psiquiatra, psicólogo e médico clínico) do Hospital Materno Infantil de Brasília relacionam a piora do quadro do paciente com a internação hospitalar; Portador de distrofia muscular progressiva e insuficiência respiratória crônica, é dependente de ventilador mecânico e traqueostomizado e a piora significativa da saúde mental do paciente está diretamente ligada à permanência em hospitalização: esta permanência foi considerada o principal fator estressor para o desenvolvimento de quadro depressivo. 6. Como o direito à saúde é direito essencial, incluso no conceito de dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não há empecilhos jurídicos para que o Judiciário confira a tutela vindicada, tendo em vista que o Distrito Federal não comprova objetivamente sua incapacidade econômico-financeira (Precedente do STJ). 7. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. DETERMINAÇÃO MÉDICA DIANTE DO ESTADO CLÍNICO APURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O Direito à Saúde, inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, e o Princípio da Igualdad...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE FATOS NA MÍDIA. PESSOA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VERDADE DOS FATOS NOTICIADOS. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. 1. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa humana. 2. Sem qualquer esteio probatório que comprove efetivamente a existência de relacionamento amoroso entre as partes, a exposição dos fatos narrados acabou por acarretar inverdades relativas à vida pessoa do autor, e que, ao serem expostas ao público, manifesta clara ofensa à sua intimidade e à sua privacidade. 3. Configurado o excesso na conduta ou o abuso no exercício do direito de liberdade de expressão, a prática de uma conduta inicialmente lícita acaba por configurar um ato ilícito - por ter excedido manifestamente os limites impostos - devendo a autora da notícia responder civilmente pelos danos gerados, conforme os termos do artigo 187 do Código Civil. 4. Danos morais configurado. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE FATOS NA MÍDIA. PESSOA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VERDADE DOS FATOS NOTICIADOS. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. 1. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa humana. 2. Sem qualquer esteio probatório que compro...