DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. (José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004). 2. Não há se falar em nulidade da intimação no processo administrativo fiscal, porque a intimação editalícia somente foi realizada após as tentativas frustradas de intimação por AR, nos exatos termos do art. 29 do Decreto Distrital 16.106/94, vigente à época dos fatos. 3. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado quando se constata que os procedimentos adotados para efetivação da intimação do contribuinte foram corretamente empregados, em especial quando verificado que a impossibilidade de localização da impetrante se deu em razão de sua própria desídia em não atualizar seus dados junto ao órgão fazendário, conforme exige o art. 27 do Decreto 18.955/1997. 4. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. (José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Dire...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CURSOS DE LÍNGUAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. A antecipação da tutela é provimento judicial de natureza provisória e que, assim, necessita ser substituída por um provimento definitivo. Assim, ainda que seus efeitos materiais alcancem a efetivação do direito postulado, o processo deverá prosseguir até seu julgamento final, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 273, do Código de Processo Civil. 3. Incasu, o cumprimento da ordem judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, que determinou a matrícula do apelante nos cursos de línguas, por si só, não justifica a extinção do feito por perda do interesse de agir, nem determina o exaurimento do objeto da pretensão, de modo que deve ser cassada a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Nos termos do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 5. O direito à educação é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. Com efeito o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (art. 208, inciso V, Constituição Federal. 6. No caso em análise, se mostra totalmente desproporcional e desarrazoado o indeferimento da matrícula do apelante nos cursos de línguas que vinha cursando no Centro de Línguas de Taguatinga - CILT, pelo fato de não ter concluído o Ensino Básico em escola da rede pública, uma vez que isso só ocorreu por ter sido aprovado em vestibular para ingresso em universidade pública federal, necessitando de imediata conclusão do ensino médio. 7. Tem aplicação no caso, a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica. 8. Sob essa ótica, tendo em vista a matrícula do apelante nos cursos de Francês e Japonês que já vinha cursando no Centro de Línguas de Taguatinga, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes, na forma do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CURSOS DE LÍNGUAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, par...
DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA PARA CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública, não há direito subjetivo à transferência que objetiva atender à conveniência familiar da criança. III. À falta de norma jurídica sobre a matéria, a transferência motivada pela comodidade da família do aluno deve respeitar a complexa administração do sistema de ensino e o interesse dos demais alunos, inserindo-se no juízo discricionário do Poder Público. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA PARA CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública, não há direito subjetivo à transferência que objetiva atender à conveniência familiar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE IMEDIATA. RISCO DO PERECIMENTO DO DIREITO. 1. Na ação cautelar incidental, o risco do perecimento do direito justifica o deferimento da medida. 2. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fazer com que a educação seja efetivada, mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, bem como a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (art. 208, caput, I e IV, da CF). 3. Pedido julgado procedente. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE IMEDIATA. RISCO DO PERECIMENTO DO DIREITO. 1. Na ação cautelar incidental, o risco do perecimento do direito justifica o deferimento da medida. 2. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fazer com que a educação seja efetivada, mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, a todos os que a...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA PRÓXIMA DO LOCAL DE TRABALHO DO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez resguardado o direito ao ensino fundamental mediante matrícula em escola pública, não há direito subjetivo à transferência que objetiva atender à conveniência familiar da criança. III. A transferência motivada pela comodidade da família do aluno deve respeitar a complexa administração do sistema de ensino e o interesse dos demais alunos, inserindo-se no juízo discricionário do Poder Público. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA PRÓXIMA DO LOCAL DE TRABALHO DO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez resguardado o direito ao ensino fundamental mediante matrícula em escola pública, não há direito subjetivo à transferência que objetiva...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. BACIA DO RIO DO DESCOBERTO. ÁREA DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS DOS CURRAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO: CURADORIA DE AUSENTES. DEFESA EM CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS PONTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMITAÇÃO AO USO DO ESPAÇO URBANO. FUNÇÃO SÓCIOAMBIENTAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. ARTIGO 225, § 3º DA CONSTITUIÇÃO. LEI 6.938/1981. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DOS MANANCIAIS DOS CURRAIS. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO PELA DEGRADAÇÃO E PELA POLUIÇÃO QUE AFETOU DESFAVORAVELMENTE A APM DOS CURRAIS. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO HÍDRICO NA REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERENÇA PARA O MÚNUS PÚBLICO DA CURADORIA DE AUSENTES. 1. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. (CPC, artigo 42). 2. Por se tratar de dano ambiental em Área de Proteção Ambiental, há a legitimidade da ré - e de eventual sucessor - para figurar no pólo passivo da lide pelo fato de a reconstituição de área degrada ser considerada obrigação propter rem. 3. Para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu (Acórdão n.878222, 20080110742897APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 16/07/2015. Pág.: 83). 4. A modalidade de defesa em contestação por negativa geral exige que os pontos abordados em sentença sejam examinados com o fim de se resguardar e concretizar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A Área de Proteção dos Mananciais dos Currais tem a finalidade de conservar, recuperar e permitir o manejo das bacias hidrográficas situadas nos pontos de captação de água pela CAESB. É função deste ente público proteger as fontes de abastecimento de água do Distrito Federal, fiscalizar as áreas de captação das bacias hidrográficas e realizar o trabalho de prevenção, planejamento, educação ambiental e recuperação de áreas degradas. 6. As limitações ambientais aplicadas à região pela legislação ambiental de regência - em função da institucionalização da região como área protegida - são aplicáveis a todos que estão no imóvel, em virtude do princípio da função socioambiental da propriedade, diante do interesse público relevante em proteger os aspectos ambientais da região. 7. A necessidade do uso racional da propriedade se transformou numa das maiores preocupações do Poder Público, no sentido de intervir no seu exercício, visando atenuar ou evitar os efeitos danosos de um crescimento urbano e espontâneo e desordenado, prejudicial à qualidade de vida. ( MALUF, Adriana Caldas do Rego Dabus. Limitações urbanas ao direito de propriedade. São Paulo: Atlas, 2010, p.240). 8. A obrigação de reparar o meio ambiente constitui hipótese de responsabilização objetiva na modalidade de risco integral, que independe da existência de culpa, cabendo ao poluidor-pagador a reparar os danos causados ao meio ambiente. Nesta modalidade, é suficiente que seja demonstrado a existência de nexo de causalidade entre o dano ambiental ocorrido e a conduta do agente. O nexo causal é evidente pela degradação e pela poluição que afetou desfavoravelmente a APM dos Currais. 9. Os órgãos responsáveis pela proteção ambiental da APM - IBRAM e CAESB - devem elaborar e implementar plano de recuperação da área degrada com o fim restabelecer o equilíbrio - sobretudo hídrico - na região. 10. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de revel citado por edital, não afeta a exigibilidade das verbas de sucumbência a que ele foi condenado. A presunção de hipossuficiência limita-se aos casos em que a Defensoria Pública presta assistência judiciária a parte necessitada - Lei 1.060/50 -, o que é inconfundível com o múnus da curadoria de ausentes (CPC 9º, II) (Acórdão n.878222, 20080110742897APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 16/07/2015. Pág.: 83). 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. BACIA DO RIO DO DESCOBERTO. ÁREA DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS DOS CURRAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO: CURADORIA DE AUSENTES. DEFESA EM CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS PONTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMITAÇÃO AO USO DO ESPAÇO URBANO. FUNÇÃO SÓCIOAMBIENTAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OB...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCO DE LARANJA. EMBALAGEM VIOLADA. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. PERCEPÇÃO PELO CONSUMIDOR ANTES MESMO DE INGERIR A BEBIDA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA. MAL ESTAR. INEXISTÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A renúncia ao direito de recorrer prevista no artigo 501 do Código de Processo Civil constitui ato unilateral. Por isso, não está sujeita à aceitação da parte adversa, produzindo efeitos imediatos, independendo de homologação pelo juiz, conforme o disposto no artigo 158 do CPC. A renúncia não se confunde com a desistência do processo, a qual possui disciplina legal própria. 2. A renúncia em relação à parte responsável pela comercialização do produto não implica a extinção do processo por ilegitimidade passiva, haja vista a solidariedade entre o fornecedor e o fabricante, para efeito de responsabilidade por vício do produto, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 18, § 6º, II, do CDC, são impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. 4. A existência de vício de qualidade gera direito à indenização por dano moral quando configurado acidente de consumo, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em que pese o desconforto sentido pelo consumidor ao notar a existência de substância estranha no interior da embalagem de suco, tal fato não enseja o reconhecimento de dano moral quando demonstrado nos autos que mesmo assim ingeriu voluntariamente pequena porção da bebida e nem sequer apresentou mal estar fisiológico. 6. Não demonstrada violação ao direito de informação, seja em relação ao produto exposto à venda, seja quanto ao resultado da análise reclamada pelo consumidor, não há que se falar igualmente em dano moral. 7. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCO DE LARANJA. EMBALAGEM VIOLADA. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. PERCEPÇÃO PELO CONSUMIDOR ANTES MESMO DE INGERIR A BEBIDA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA. MAL ESTAR. INEXISTÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A renúncia ao direito de recorrer prevista no artigo 501 do Código de Processo Civil constitui ato unilateral. Por isso, não está sujeit...
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO REMANESCENTE (57 de 60 PRESTAÇÕES). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUALIFICAÇÃO. PARCELAS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO. DÉBITO RESIDUAL. ACESSÓRIOS. APONTAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO. 1. A teoria do adimplemento substancial, edificada sobre os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, deve ser compreendida e aplicada com parcimônia, pois traduz severa limitação ao exercício de um legítimo direito do credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422), subvertendo a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor. 2. A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, donde se apreende que, diante do exercício desequilibrado e abusivo do direito de resolução por parte do credor fiduciário, justamente quando a dívida se encontra próxima do seu resultado final, deve-se prestigiar a preservação do contrato quando depurado que o já realizado alcança a quase integralidade da obrigação convencionada. 3. Conquanto caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato convencionado, se a mora em que incidira é atual e, confrontada com as obrigações realizadas, se torna escassa, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, obstando que o pedido do credor fiduciário de pagamento das despesas além das parcelas acordadas seja acolhido sob a forma de execução da garantia convencionada, pois desarrazoado e desproporcional segundo os vetores emanados dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 4. Aliada à desproporção do inadimplido em face do adimplido como apto a ensejar a execução da garantia fiduciária convencionada (03 prestações de 60), a liquidação das parcelas inadimplidas devidamente agregadas de acessórios moratórios no trânsito processual torna inviável a continuação da pretensão de busca e apreensão formulada pelo credor fiduciário, determinando sua extinção com lastro na quitação, mormente quando, instado a se manifestar sobre os pagamentos promovidos e sua suficiência, permanece inerte, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão atinada com a suficiência dos pagamentos realizados. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO REMANESCENTE (57 de 60 PRESTAÇÕES). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUALIFICAÇÃO. PARCELAS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO. DÉBITO RESIDUAL. ACESSÓRIOS. APONTAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO. 1. A teoria do adimplemento substancial, edificada sobre os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contra...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO PARA EDIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição. Precedentes do STJ. II. O não atendimento pela concessionária de direito real de uso do prazo estabelecido no contrato para o início das obras de edificação do imóvel implica a revogação do benefício que lhe fora concedido e o cancelamento unilateral do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera de pleno direito, prescindindo, portanto, de interpelação judicial a fim de que seja efetivada. III. Todavia, a cobrança de taxa de ocupação não se revela admissível, tendo em vista que o implemento da cláusula resolutiva ocorreu durante o prazo de carência de pagamento e, além disso, não houve ocupação do imóvel, que foi entregue vago. VI. Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se provimento ao recurso dos réus.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO PARA EDIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição. Precedentes do STJ. II. O não atendimento pela concessionária de direito real de uso...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina o fornecimento de medicação regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. V. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçam...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicamento necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina o fornecimento de medicação regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. V. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçam...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA DEVEDORA. QUITAÇÃO OU TERMO DE ANUÊNCIA. RECUSA DE OUTORGA. INEXISTÊNCIA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CAPTURA DO PROTESTO. CONSUMAÇÃO POR ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. INVIABILIDADE. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Qualificada a mora do devedor sob o prisma da ausência de pagamento da dívida a qual se obrigara, o protesto do título que retrata o débito qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo credor, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito. 2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado se inexistente recusa quanto à outorga da quitação ou do instrumento liberador (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3. Derivando a anotação restritiva de crédito que passara a afetar o consumidor da iniciativa direta e exclusiva da própria entidade mantenedora do cadastro no qual fora consumada, não tendo o efetivo titular do crédito que ensejara a inscrição e protestara o título que o espelhava participado ou ensejado o registro, porquanto retratava o ato cartorário lavrado e os elementos que o nortearam foram obtidos dos elementos fornecidos pela própria serventia extrajudicial que o consumara, somente a entidade arquivista restara enlaçada ao ato praticado, respondendo pelas conseqüências dele originárias. 4. Se o fornecedor de serviços bancários com o qual o consumidor concertara a transação subjacente, rendendo lastro à emissão da cambial que restara protestada por não ter sido o débito que estampava resgatado por ocasião do seu vencimento, não solicitara nem determinara a efetivação de qualquer registro em nome do consumidor, restringindo-se a levar a protesto o título legitimamente emitido ante a sua não quitação, exercitando legitimamente os direitos que titularizava, não guarda qualquer vinculação com os atos comissivos e omissivos praticados sob as exclusivas iniciativas e responsabilidade da mantenedora do cadastro que promovera a inscrição reputada ofensiva, não podendo responder pelas conseqüências e danos deles originários ante a inexistência do liame de causalidade passível de alcançá-la. 5. A obrigação pela efetivação da notificação premonitória exigida pelo Estatuto Tutelador das Relações de Consumo e de Proteção ao Consumidor (Lei no 8.078/90, artigo 43, parágrafo 2o) está afeta exclusivamente à entidade mantenedora do banco de inadimplentes em que fora efetivada a anotação, pois é quem mantém o cadastro no exclusivo exercitamento das suas finalidades institucionais e fora quem efetivara o registro independentemente de qualquer solicitação do efetivo credor do consumidor, respondendo pelas eventuais conseqüências derivadas da inexistência da notificação exigida ou pelo retardamento havido na eliminação da anotação. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA DEVEDORA. QUITAÇÃO OU TERMO DE ANUÊNCIA. RECUSA DE OUTORGA. INEXISTÊNCIA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CAPTURA DO PROTESTO. CONSUMAÇÃO POR ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. INVIABILIDADE. ABUSO DE DIREITO E ILÍCIT...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ação de adjudicação compulsória. instrumento particular de cessão de direitos. POSITIVAÇÃO NOS ATOS REGISTRÁRIOS. PREÇO. QUITAÇÃO. POSIÇÃO CONTRATUAL. ASSUNÇÃO. CADEIA DE TRANSMISSÃO. LEGITIMIDADE. OBRiGAÇÕES ORIGINÁRIAS. ADIMPLEMENTO. RESTRIÇÃO HIPOTECÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. preço ajustado em pagamento. quitação integral. aferição. CONSIGNAÇÃO EXPRESSA NA AVENÇA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. DIREITO RECONHECIDO. PRELIMINARES FORMULADAS NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO INADEQUADO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Elucidada pela sentença as preliminares formuladas na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que sejam renovadas em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 2. Ajuizada pretensão objetivando obter provimento judicial destinado à adjudicação de imóvel, suficiente se mostra à comprovação do entabulamento da cessão de direitos que tivera como objeto o imóvel, implicando a cessão da posição contratual anteriormente detida ao cessionário, a positivação da avença na matrícula do imóvel, que, evidenciando que o direito real originário do bem é oriundo de legítima cadeia de transmissão, é hábil para aparelhar pedido adjudicatório formulado pelo postado na derradeira posição registral, cuja assimilação, de sua parte, está condicionada não só à comprovação do negócio jurídico, mas também à recusa do promitente vendedor em cumprir o pactuado e ao adimplemento por parte do interessado (artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil). 3. Evidenciado o adimplemento integral das obrigações assimiladas pelo promitente comprador originário em face do promitente vendedor, ensejando, inclusive, a autorização de baixa do gravame hipotecário que afetara o imóvel pelo respectivo agente financeiro, regularmente lançada nos registros imobiliários, e, ainda, que o preço de aquisição do imóvel que perfaz o objeto da cessão de direitos que por derradeiro o alcançara fora solvido integralmente pelo cessionário no momento da formalização do negócio, tendo o cedente, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, lhe conferido plena e geral quitação, o atesado pelo registro imobiliário se reveste de higidez, sobejando, assim, por infirmada a alegação de pendência de pagamento de valores, e, conseguintemente, viabilizada a adjudicação compulsória do bem adquirido a título oneroso. 4. Implementadas as condições necessárias à outorga da escritura de compra e venda do imóvel, pois comprovado que os direitos ostentados pelo vindicante do domínio são oriundos de legítima cadeia de transmissão consignada nos assentamentos cartorários, cuja lidimidade não fora infirmada por qualquer elemento de prova, restando, ainda, demonstrado o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste ao cessionário/adquirente o direito de ser contemplado com a contraprestação naturalmente derivada do avençado, ensejando que a controvérsia dominial seja regularizada, sob pena de, indefinidamente, manter-se nos registros imobiliários assentamento dissonante da realidade, fulminando, em última síntese, o direito da parte em ver regularizada uma situação patrimonial fática e jurídica já consolidada. 5.Tratando-se de ação em que não há provimento condenatório, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6.Apelo do autor conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ação de adjudicação compulsória. instrumento particular de cessão de direitos. POSITIVAÇÃO NOS ATOS REGISTRÁRIOS. PREÇO. QUITAÇÃO. POSIÇÃO CONTRATUAL. ASSUNÇÃO. CADEIA DE TRANSMISSÃO. LEGITIMIDADE. OBRiGAÇÕES ORIGINÁRIAS. ADIMPLEMENTO. RESTRIÇÃO HIPOTECÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. preço ajustado em pagamento. quitação integral. aferição. CONSIGNAÇÃO EXPRESSA NA AVENÇA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. DIREITO RECONHECIDO. PRELIMINARES FORMULADA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RESPOSTA A AGRAVO RETIDO. DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUJMENTAÇÃO RELEVANTE. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE APÓS OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Ante o objetivo teleológico do processo ponderado com o princípio da instrumentalidade das formas, o regramento segundo o qual, formulada a inicial e a defesa, somente podem ser apresentados novos documentos formados em seguida ou destinados a contraporem argumentos novos aduzidos pela parte contrária (CPC, arts. 396 e 397) é objeto de interpretação sistemática, sobejando hígida a exegese de que no processo contemporâneo, ponderados os princípios do contraditório e da ampla defesa que devem presidi-lo, é legítima a apresentação de documentos a qualquer tempo antes da prolação da sentença, desde que relevantes e observado o contraditório na forma pautada pelo legislador processual (CPC, art. 398). 2. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, necessariamente devem ser considerados como elemento de prova, resguardado à contraparte o direito de sobre ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398). 3. Coligida documentação relevante para elucidação dos fatos durante o trânsito processual e antes mesmo de encerrada a fase probatória, a desconsideração dos documentos apresentados encerra violação aos postulados que pautam o devido processo legal, maculando-o de forma indelével, pois encerra a omissão violação à ampla defesa e ao contraditório assegurado aos litigantes, pois suprime o direito de a parte comprovar os fatos que invocara como aptos a lastrearem o direito que vindica, maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV). 4. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, o que compreende, como medida essencial, a consideração da prova produzida tempestivamente e a oitiva da parte em face da qual são produzidos os documentos exibidos, pois somente com sua oitiva se realiza o contraditório como predicado inerente ao devido processo legal. 5. Apelações conhecidas. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Agravo retido e apelações prejudicadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RESPOSTA A AGRAVO RETIDO. DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUJMENTAÇÃO RELEVANTE. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE APÓS OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Ante o objetivo teleológico do processo ponderado com o princípio da instrumentalidade das formas, o regramento s...
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 333, CPC. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. VERBAS TRABALHISTAS. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. . A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão somente quando houver chances reais e concretas de êxito, ou seja, quando houver uma probabilidade suficiente de ganho da causa, sendo certo que se a negligência do patrono resultou em prejuízo comprovado, impõe-se a aplicação da teoria. Precedentes STJ. 3. Não se desincumbe o réu de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora quando não comprovada a ausência de interesse por parte desta, tampouco que esta tenha deixado de fornecer os elementos necessários ao cumprimento do contrato, sobretudo porque não seria razoável supor que a autora, trabalhando como empregada doméstica, desconhecia o endereço do local de trabalho e o nome do empregador. 4. É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais, devendo sua ocorrência ser devidamente demonstrada, porque, via de regra, não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, quando, então, configurarão o dano moral. Configurado, na hipótese, o dano moral, tendo em vista que é cabível a reparação de danos material e moral quando constatado que, por imperícia e negligência do advogado, prescreveu para o cliente a pretensão de reclamar verbas trabalhistas. (Acórdão n.826336, 20070111234606APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 21/10/2014. Pág.: 70) 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 333, CPC. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. VERBAS TRABALHISTAS. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. TAXA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CONTRATO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. É assente na jurisprudência desta eg Corte de Justiça que a cobrança da taxa de ocupação fixada pela TERRACAP em contrato de concessão de direito real de uso, tem natureza de preço público. Significa dizer que, se por um lado a taxa é classificada como tributo, cuja cobrança é compulsória, podendo ser cobrada pela simples disponibilização do serviço público, dentre outras características próprias do Direito Tributário; por sua vez o preço público não é tributo, submete-se aos princípios e disposições legais do Direito Administrativo e Civil, e sua cobrança é facultativa e decorrente de contrato estabelecido pela vontade das partes. O prazo decenal previsto no artigo 205, por ser comum de aplicação subsidiária, só será aplicado na ausência de prazo específico. Os prazos do artigo 206 do mesmo diploma legal, por outro lado, são prazos de prescrição especial, os quais a norma jurídica estatui período prescricional mais exíguo para certos direitos e pretensões. Sendo assim, sobre a pretensão de cobrança do preço público em contrato de concessão de direito real de uso com a TERRACAP incide o prazo quinquenal do inciso I do §5º do artigo 206 do Código Civil, porquanto cuida-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. TAXA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CONTRATO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. É assente na jurisprudência desta eg Corte de Justiça que a cobrança da taxa de ocupação fixada pela TERRACAP em contrato de concessão de direito real de uso, tem natureza de preço público. Significa dizer que, se por um lado a taxa é classificada como tributo, cuja cobrança é compulsória, podendo ser cobrada pela simples disponibilização do serviço público, dentre outras características pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. O direito de acesso à educação, previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV), confere direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 2.1. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia, exceto em situação excepcionalíssima, que não é o caso dos autos. 2.1. Ausente o fumus boni juris na hipótese. 3. Precedente Turmário: (...).Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. Contudo, a realidade fática é outra, não sendo possível determinar, sem o devido cuidado, a matrícula indiscriminada em creches e pré-escolas lotadas, sob pena de incorrer em dano para as próprias crianças. 4. Não preenchidos todos os requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda, condição de mãe trabalhadora e inserção em medida de segurança, a concessão do pedido acarreta desrespeito ao princípio da isonomia. 5. Julgou-se improcedente a medida cautelar. (20150020238620MCI, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015). 4. Recurso improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. O direito de acesso à educação, pre...
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO DA ORLA DO LAGO PARANOÁ E ÁREA VERDE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE E MANTÉM O DANO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANO MORAL E PATRIMONIAL AMBIENTAL COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido. 1.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, de onde se infere que respondem pelos danos todos aqueles que contribuíram para a sua ocorrência (do dano), ainda que indiretamente, mantendo-o ao longo do tempo. 1.2. Precedente do STJ: (...) 5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.(REsp 1251697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012) 1.3. O Ministério Público possui interesse processual para ajuizar ação civil pública buscando a reparação dos supostos danos causados ao meio ambiente, visto que a questão referente à efetiva existência do dano, ou à perda do objeto face à demolição espontânea de construções, diz respeito ao mérito da ação, porquanto dependente de incursão probatória. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em virtude de suposta negativa de prestação jurisdicional durante o julgamento de embargos de declaração. Apesar de concisa, a decisão lavrada nos declaratórios é clara ao rejeitá-los por ausência dos supostos vícios. 3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão à revisão da autorização administrativa porque a Administração pode rever a qualquer tempo os seus próprios atos, cassando alvarás, sujeitos a novas prescrições legais pertinentes e porque o dano ambiental possui caráter permanente, por renovar-se a cada dia com a permanência da edificação. 4. É incontroverso que os réus ocupam parte de unidade de conservação denominada Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, criada pelo Decreto Distrital n. 12.055, de 14/12/1989, e que interfere por sobreposição com a parte que constitui a Área de Preservação Permanente (APP) do Lago Paranoá, conforme previsto no Código Florestal (Lei 12.651/2012). 4.1. A prova pericial demonstra que houve intensa pavimentação da área ocupada, somando 6.100 m² de áreas destinadas a passarela, quadras esportivas, arquibancada de futebol, canil, garagem de barcos, heliponto, calçamento de circulação de veículos e pequenas edificações, todas em área de proteção ambiental e em área verde. 4.2. Verifica-se que a realização de aterro de aproximadamente 700 m² sobre o lago pode ser visualizada nitidamente mediante as fotografias acostadas aos autos. 5. Ante a suficiente demonstração da edificação em área de proteção permanente e em área verde, com graves intervenções no equilíbrio do ecossistema às margens do Lago Paranoá, incumbe aos autores do dano o dever de recuperar o meio ambiente afetado e de indenizar pelo dano moral ambiental coletivo. 6. O meio ambiente protegido é bem de valor democrático e por todos deve ser respeitado. Logo, não é dado ao particular arvorar-se do direito de que é de todos para usar as margens do lago para edificar e fazer uso exclusivo e particular, ao alvedrio da coletividade e interferindo, indevidamente, no meio ambiente. 6.1 Enfim.Todos tem direito ao Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, sendo ainda certo que entre as diversas funções institucionais do Ministério Público está a de(...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos: (art. 129, III CF/88). 6.2 Para Raul Machado Horta, a Constituição da República de 1988 exprime o estágio culminante da incorporação do Meio Ambiente ao ordenamento jurídico do Pais, suscitando, a mesma Carta de Outubro, diversas questões quanto à efetividade de sua proteção. 6.3 Enfim. Para José Joaquim Gomes Canotilho, a tutela ambiental é função de todos , não apenas do Estado; as normas de direito ambiental comandam a ação do Estado e a conduta de particulares, devendo ser claramente compreendidas por todos que se propõem à construção do Estado de Ambiente. (in Privatismo, Associacionismo e Publicismo no Direito do Ambiente [Textos, Lisboa:Centro de Estudos Judiciários, 1996, PP. 155/157] apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Constituição Federal Comentada, 4ª ed., p. 905). 7. Merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, condenou os requeridos, solidariamente, a obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) remover todas as construções erguidas na área pública non edificandi e na APP do Lago Paranoá, recuperando a área degradada, mediante elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD; b) executar o respectivo PRAD, devidamente atualizado e aprovado pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; abster-se de ocupar novamente a área de preservação permanente e a área verde e pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações, até o limite de R$ 300.000,00. Mantém-se, ainda, a condenação dos réus a pagar indenização por dano moral ambiental no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a pagar indenização por dano patrimonial ambiental, no valor de R$ 110.769,06 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos). 8. Apelo improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO DA ORLA DO LAGO PARANOÁ E ÁREA VERDE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE E MANTÉM O DANO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANO MORAL E PATRIMONIAL AMBIENTAL COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido. 1.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque a responsabilidade por...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. NE REFORMATIO IN PEJUS. MULTA MORATÓRIA. NÃO INVERSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. (José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. Saraiva. 1982. p. 265). 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva porque deve figurar no pólo passivo aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1. Por se tratar de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor (art. 18, CDC). 2. Acolhida a prejudicial de prescrição da pretensão ao ressarcimento da comissão de corretagem. 2.1. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 3. Não há se falar em adimplemento substancial por parte dos fornecedores sob a alegação de conclusão das obras, até porque não concedido o habite-se. A averbação do habite-se é condição necessária para a efetiva ocupação ou usufruto do bem objeto do negócio jurídico e o seu atraso em mais de um ano é considerado como de significativa monta. 4. Restou suficientemente provada a responsabilidade exclusiva das fornecedoras pelo inadimplemento, razão pela qual a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel à realidade existente no momento da contratação. 5. Revela-se incabível a imposição de multa moratória contra as devedoras ante a ausência de previsão contratual ou legal. 5.1 Aliás, deve-se observância à vontade das partes contidas no contrato, fonte das obrigações, não podendo o Judiciário, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, criar obrigação para uma das partes, onerando-a quando este não foi o querer dos contratantes. 5.2 Não se desconhece, apenas a título de recordação histórica, que ao tempo de Justiniano haviam, além das obrigações civis, as pretorianas, as quais eram criadas pelo pretor pela sua jurisdição, também chamadas honorárias. 6. Evidenciado o atraso na entrega da unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda, a adquirente faz jus aos lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 7. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data em que foi proferida decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato. 7.1. Na hipótese dos autos, não houve a entrega das chaves e o contrato teve seus efeitos suspensos somente na data da sentença, quando declarada a rescisão do contrato. 7.2. Contudo, em virtude da necessidade de não se prejudicar os recorrentes, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus, faz-se necessário manter-se a sentença, na parte em que fixou o termo final dos lucros cessantes a data da propositura da ação. 8. Anatureza do objeto da liquidação recomenda a realização de liquidação de sentença por arbitramento, posto que mediante perícia se poderá chegar com maior precisão ao valor do aluguel do imóvel objeto da contenda, cotejando-se o valor do aluguer de imóvel semelhante, vigente (valor) na época em que devidos os lucros cessantes. 9. Considerando que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, o termo a quo para contagem do prazo previsto para aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, é a intimação da parte, por meio de seu patrono, via Diário de Justiça (Súmula 517, STJ). 9.1 Aliás, firme o constructo jurisprudencial dos prudentes do direito com assento no C STJ no sentido de que no âmbito do cumprimento de sentença, em casos como o dos autos, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. 10. O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, com base no artigo 405 do CC. 11. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias, são fixados em percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme o §3º, do artigo 20, do CPC. 6.1. No caso, diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para as rés e 20% para a autora. 12. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. NE REFORMATIO IN PEJUS. MULTA MORATÓRIA. NÃO INVERSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. IMPETRAÇÃO EM FACE ATO PRATICADO PELA JUÍZA DE DIREITO COORDENADORA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE EXERCIDA NO PROCESSAMENTO DOS PRECATÓRIOS. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CREDORA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Cabível o processamento de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pela Juíza de Direito Coordenadora de Conciliação de Precatórios do TJDFT, dada a natureza administrativa da atividade exercida no processamento dos precatórios, que não compreende qualquer atividade de cunho jurisdicional. 2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se pretende ver declarado, não se admitindo, na via estreita do writ, a dilação probatória. 3. As alegações trazidas pela impetrante, de que a atualização de seu crédito foi feita de forma irregular, dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão, de plano, da existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do mandado de segurança. 4. O mandado de segurança não é instrumento processual adequado para provocar rediscussão a respeito dos cálculos que ensejaram a requisição de pagamento de precatórios. 5. Mandado de segurança conhecido. Ordem denegada. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
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