EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA TERRENO DE MARINHA MERO LITÍGIO ENTRE PARTICULARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CARTA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ART. 27 DA LEI DO INQUILINATO CONTRATO NÃO DENUNCIADO SUB-ROGAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DIREITO DE OCUPAÇÃO MÁ-FÉ. I EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO - VERSANDO A AÇÃO DE DESPEJO SOBRE MERO LITÍGIO ENTRE PARTICULARES E NÃO HAVENDO INTERESSE DA UNIÃO A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR A LIDE. II PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL REJEITADA À UNANIMIDADE. III NO MÉRITO - TENDO SIDO ADQUIRIDO O IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM QUE O LOCATÁRIO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO DO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, POSSUI O ADQUIRENTE LEGITIMIDADE PARA DENUNCIAR O CONTRATO E RETOMAR O IMÓVEL. IV NÃO SENDO DENUNCIADO O CONTRATO O COMPRADOR DO IMÓVEL ASSUME A RELAÇÃO LOCATÍCIA COMO LOCADOR E NESTA QUALIDADE PODE ACIONAR O LOCATÁRIO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, AJUIZANDO AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. V CARACTERIZA MÁ-FÉ DO LOCATÁRIO REQUERER SUA INSCRIÇÃO COMO OCUPANTE DO TERRENO ONDE SE SITUA O IMÓVEL, JUNTO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO, A FIM DE APROPRIAR-SE INDEVIDAMENTE DO IMÓVEL E TENTAR IMPEDIR A AÇÃO DE DESPEJO, POIS, TINHA PLENO CONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL LOCADO ERA DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO DO SR. MANOEL ALEIXO E ADQUIRIDO PELO ATUAL LOCADOR QUE TEM O DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02754840-89, 79.683, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-27, Publicado em 2009-08-07)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA TERRENO DE MARINHA MERO LITÍGIO ENTRE PARTICULARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CARTA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ART. 27 DA LEI DO INQUILINATO CONTRATO NÃO DENUNCIADO SUB-ROGAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DIREITO DE OCUPAÇÃO MÁ-FÉ. I EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO - VERSANDO A AÇÃO DE DESPEJO SOBRE MERO LITÍGIO ENTRE PARTICULARES E NÃO HAVENDO INTERESS...
Apelação penal. Lei de Imprensa. Direito de resposta. Argüição em preliminar de não preenchimento de condição para o exercício da ação e inadmissibilidade do apelo. Rejeição. Alegação de inexistência de relação com os fatos referidos na transmissão. Improcedência. Expressões ofensivas ao órgão condenado a veicular a resposta. Acolhimento. Rejeita-se a preliminar de não estar preenchida condição para o exercício da ação visando ao exercício do direito de resposta, se aquela não for argüida de modo claro, não podendo ser vislumbrada sob o prisma da mera imaginação ou presunção. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que o apelante não atacou os fundamentos da sentença guerreada, se, ao contrário disso, as razões recursais têm o claro desiderato de seja modificada. Não procede a alegação segundo a qual a resposta a ser divulgada não mantém relação com os fatos que pretende esclarecer e constaram da transmissão combatida, ainda que o conteúdo daquela faça alusão a que, com a ajuda da propaganda governamental, algumas realizações foram concretizadas em benefício da população. Há evidente extrapolação do direito de resposta, se quem a exerce usa de expressões depreciativas em desfavor do órgão de imprensa por meio do qual o conteúdo daquela deve ser divulgado.
(2008.02452435-15, 72.238, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-06-26)
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Apelação penal. Lei de Imprensa. Direito de resposta. Argüição em preliminar de não preenchimento de condição para o exercício da ação e inadmissibilidade do apelo. Rejeição. Alegação de inexistência de relação com os fatos referidos na transmissão. Improcedência. Expressões ofensivas ao órgão condenado a veicular a resposta. Acolhimento. Rejeita-se a preliminar de não estar preenchida condição para o exercício da ação visando ao exercício do direito de resposta, se aquela não for argüida de modo claro, não podendo ser vislumbrada sob o prisma da mera imaginação ou presunção. Rejeita-se, igual...
EMENTA: Mandado de Segurança com Pedido de Liminar. Processo Seletivo para Curso de Pós-Graduação. Denegada a liminar pelo Juízo. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança indeferida. - A anulação de Processo Seletivo para preenchimento de vagas em Curso de Especialização pode ser efetivada pela Administração se houve a quebra do princípio Isonômico constitucional, como ocorre no caso sob análise em que não houve a devida publicação do Edital pertinente ao Processo Seletivo, ficando outros servidores públicos da mesma área privados de concorrer às vagas ofertadas frente ao desconhecimento do processo. - Os servidores escolhidos em processo seletivo viciado não detêm nenhum direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo simples fato de que o vício existente - no caso, falta de publicação do Edital no Diário Oficial - não permitiu que para eles surgisse qualquer direito líquido e certo. A Administração Pública deve inelutavelmente submeter-se a preceitos constitucionais para que os atos que pratica gozem de valia, a exemplo de dar-lhes a necessária publicidade, consoante se verifica pela leitura do art. 37 de nossa Carta Magna. - Para configurar a anulação do Edital viciado é suficiente a publicação de novo Edital, para o mesmo fim, isento de qualquer vício. De acordo com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não ser originam direitos; ... - Não reconhecida ofensa ou afronta a direito líquido e certo dos Impetrantes. Segurança denegada. Decisão unânime.
(2008.02458358-94, 72.666, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-06-17, Publicado em 2008-07-31)
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Mandado de Segurança com Pedido de Liminar. Processo Seletivo para Curso de Pós-Graduação. Denegada a liminar pelo Juízo. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança indeferida. - A anulação de Processo Seletivo para preenchimento de vagas em Curso de Especialização pode ser efetivada pela Administração se houve a quebra do princípio Isonômico constitucional, como ocorre no caso sob análise em que não houve a devida publicação do Edital pertinente ao Processo Seletivo, ficando outros servidores públicos da mesma área privados de concorrer às vagas ofertadas fr...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. DISTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I A partir do momento em que deixa de existir para a Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade, a necessidade de excepcional interesse público, não há motivo para manter-se a contratação do servidor temporário. II Portanto, não há direito líquido e certo da impetrante em permanecer no exercício da função pública de professora. Na verdade, desaparecido o caráter excepcional que autoriza a contratação temporária, torna-se ilegal a permanência do servidor na função pública. III Por outro lado, ainda que assim não fosse, faltaria qualquer suporte ao alegado direito líquido e certo da impetrante, posto que o ato administrativo de distrato do seu contrato temporário foi realizado em decorrência de sentença transitada em julgado da Justiça do Trabalho, no bojo de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. IV Aliás, a autoridade impetrada não tinha outra opção, sob pena de descumprir determinação judicial. Portanto, inexiste direito líquido e certo da impetrante em permanecer no serviço público estadual, ainda que a mesma estivesse em gozo de licença para tratamento de saúde, à época do desligamento, haja vista a precariedade do seu vínculo com a Administração Pública.
(2008.02455109-44, 72.451, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-07-08, Publicado em 2008-07-10)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. DISTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I A partir do momento em que deixa de existir para a Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade, a necessidade de excepcional interesse público, não há motivo para manter-se a contratação do servidor temporário. II Portanto, não há direito líquido e certo da impetrante em permanecer no exercício da função pública de professora. Na verdade, desaparecido o caráter excepcional...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.3.000746-2 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CLICK VÍDEO (ADV: LEANDRO MARTINS PEREIRA E OUTROS) AGRAVADA: TRANSDOURADA TRANSPORTE LTDA. (ADVS: IVAN CALDAS MOURA FILHO E OUTROS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO LIMINAR PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O MM. JUÍZO A QUO NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATABILIDADE, TORNADO SEM EFEITO A DELIBERAÇÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA, PARA ACOLHER A DENUNCIAÇÃO À LIDE E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, HÁ DE SE CONSIDERAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CLICK VÍDEO, representado por Advogados, legalmente habilitados, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos Autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO movida por TRANSDOURADA TRANSPORTE LTDA., que, em audiência sob o rito do Art. 277, do Código de Processo Civil, deferiu de forma genérica as provas, determinando que a denúncia à lide fosse processada em autos apartados e marcando audiência de instrução e julgamento. Ao ser apreciado o Agravo de Instrumento nesta 2ª instância, por esta Desa. Relatora, caracterizado o perigo de lesão ao direito da Agravante foi concedido ao recurso o efeito suspensivo pleiteado para, acolher o pedido de denunciação da lide, determinando a citação da denunciada , e suspendendo o processo durante esse prazo, nos termos do Art.72, do Código de Processo Civil, fls. 46/47. Informações da MM. Juíza a quo, às folhas 50/53, cuja parte final está vazada nos seguintes termos: ... Entretanto, esta Magistrada, no exercício do Juízo de retratabilidade, tornou sem efeito a deliberação prolatada em audiência, determinando o prosseguimento das diretrizes do Art. 72 do CPC: RH. I - Chamo o processo à ordem e torno sem efeito o determinado à fl.128, para acolher a denunciação da lide formulada por Click Vídeo contra Itaú Seguros S/A. Assim sendo, nos termos do Art. 72, § 1º, alínea b, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da lide pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a ressalva do § 2º, do acima mencionado dispositivo. Expeça-se carta precatória, observando-se o teor de fls. 221/222. II Informe-se, como determinado à fl.229. Certificado pela Senhora Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Cível, não terem sido oferecidas as contra-razões, fls. 56. Conclusos em 19/05/2008. É o Relatório. VOTO: PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Visava o Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos Autos da Ação de Reparação de Acidente de Veículo, que deferiu de forma genérica as provas, determinando que a denúncia à lide fosse processada em autos apartados e marcando audiência de instrução e julgamento. Ocorre, todavia, que ao prestar suas informações, o MM. Juízo a quo, esclarece que no exercício do juízo de retratabilidade, tornou sem efeito a deliberação prolatada em audiência, acolhendo a denunciação à lide e determinando a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 72 do Código de Processo Civil, conforme se infere do trecho transcrito no Relatório ao norte. Assim, preliminarmente, há de se considerar a perda do objeto do presente Recurso de Agravo, face a retratabilidade do juízo prolator da decisão interlocutória agravada. Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 07 de julho de 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE RELATORA
(2008.02455420-81, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-10)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.3.000746-2 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CLICK VÍDEO (ADV: LEANDRO MARTINS PEREIRA E OUTROS) AGRAVADA: TRANSDOURADA TRANSPORTE LTDA. (ADVS: IVAN CALDAS MOURA FILHO E OUTROS) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO LIMINAR PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O MM. JUÍZO A QUO NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATABILIDADE, TORNADO SEM EFEITO A DELIBERAÇÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA, PARA ACOLHER A DENUNCIAÇÃO À LIDE E DETERMINAR A SUSPENS...
Acórdão nº: Processo Nº.: 2007.3.006519-8 Autos de Recurso Penal Ex Ofício Comarca de Origem: Almerim/Pa Recorrente: Juízo de Direito da comarca de Almerim / Pa Recorrido: José Hilmar Davi de Azevedo Relator: Des. Eronides Sousa Primo EMENTA: RECURSO EX-OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. SUBMETER A APRECIAÇÃO DESTE E. TJ DECISÃO DECORRENTE DE MESMA HIERARQUIA JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX-OFÍCIO. UNANIMIDADE. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Criminal Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em anular a decisão monocrática ora submetida a exame, na conformidade do voto do Relator. Julgamento presidido pela Exmª. Srª. Desembargadora Therezinha Martins da Fonseca. Belém, 10 de abril de 2008. Des. Eronides Sousa Primo Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos sobre Recurso Ex-Ofício, onde o MM. Juízo de Direito da Comarca de Almerim/ Pa, submete à revisão desta Egrégia Câmara Criminal Isolada, decisão de ofício que revogou o despacho que deferiu o cumpra-se em carta precatória para prender o nacional José Hilmar Davi de Azevedo, oportunidade em que concedeu ordem de Habeas Corpus Liberatório, nos termos do art. 5º, inciso LXV da CF. Consta dos autos que o MM. Juiz de Direito da Comarca do Laranjal do Jarí-AP deprecou ordem de prisão para a comarca de Almerim-Pa em desfavor do Sr. José Hilmar Davi Azevedo, tendo o MM. Juízo deprecado deferido e despachado o cumpra-se, culminando com a prisão do nacional supra citado. Contudo, o próprio Juízo despachou o cumpra-se, reavaliando sua decisão e observando, mais atidamente a decisão que decretou a prisão preventiva, convenceu-se da ilegalidade da prisão, visto que a prisão preventiva deprecada não se encaixa em nenhuma modalidade de prisão legal. Por conseqüência reconsiderou o seu cumpra-se e de ofício concedeu a ordem de Habeas Corpus, oportunidade em que recorreu de oficio ao Tribunal. Ouvido o R. do Ministério Público de Segundo Grau, este se manifestou pela declaração da nulidade da decisão recorrida, por faltar competência para o MM. Juízo de Primeiro Grau e diante do princípio da economia processual manifesta-se pela ilegalidade da ordem deprecada pelo Juízo de Laranjal do Jarí-AP e conseqüente ordem de HC de ex-ofício por esta Egrégia Câmara Criminal Isolada. Voto. Cuida-se de recurso necessário, onde o MM. Juízo a quo submete a reexame por esta Egrégia Câmara, decisão que reconsiderou o despacho de cumpra-se e de ofício concedeu ordem de Habeas Corpus Liberatório, em favor do nacional José Hilmar Davi de Azevedo, por considerar ilegal a decisão emanada deprecada da comarca de Laranjal do Jarí, Estado do Amapá. Atento a ordem de prisão deprecada da Comarca de Laranjal do Jarí, prima facie detecta-se que o MM. Juízo do feito decretou a prisão em razão do Recorrido não ter cumprido as determinações da transação penal, tendo o MM. Juízo da referida Comarca decretado a prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, depreende-se pela leitura dos fundamentos utilizados, que a decisão é complemente desprovida de fundamentação, não se encaixando em qualquer das modalidades legais de prisão. Comungando do referido entendimento, o Magistrado Monocrático a quem fora distribuída a carta precatória com a ordem de prisão, após ter exarado seu cumpra-se e devolvida a carta precatória devidamente cumprida, reavaliando sua decisão, concluiu pela ilegalidade da prisão, oportunidade em que de ofício concedeu a ordem de HC em favor do preso. A recorrida decisão, num primeiro momento, torna-se até louvável, vez que a decisão de ofício é revista em lei, como se depreende do art. 5º, inciso LXV da CF/88. Contudo, levanta o Ministério Público de Segundo Grau a tese de ilegalidade da decisão concedeu a ordem de Habeas Corpus. Defende o Parquet, que sendo a ordem emanada de autoridade de igual jurisdição, em respeito ao duplo grau de jurisdição, não teria o MM. Juízo competência para julgar a decisão de um outro Juiz, sendo esta uma competência do Tribunal. Tecnicamente está correta a manifestação ministerial, contudo deve-se também avaliar que o Juízo Deprecado, também deve exercer seu juízo de admissibilidade no ato de cumprimento de uma carta precatória, até porque, o mandado de prisão a ser cumprido não é a do Juízo deprecante e sim a do Juízo deprecado. Partindo desta lógica, qualquer juiz pode exercer seu juízo de retratação, reconsiderando decisão que entender ser ilegal. No caso em exame, bastava que o Magistrado reconsiderasse o seu cumpra-se que, por conseqüência, tornar-se-ia nulo o mandado de prisão por ele assinado, voltando os fatos ao status quo, oportunidade em que comunicaria ao Juízo deprecante. Ocorre que o Magistrado recorrente adentrou no mérito da decisão de outro juiz, julgando que a decisão de outro juiz, de mesmo nível de jurisdição (primeiro grau), restaria revestida de ilegalidade, oportunidade em que de oficio concedeu ordem de HC em favor do preso. Vê-se, portanto, que o Juiz da Comarca de Almerim, ora recorrente, extrapolou de sua competência, por conseqüência deve sua decisão ser considerada nula. O art. 649 do CPP, assim estabelece: O juiz ou tribunal, dentro dos limites de sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora (grifo nosso). Outrossim, o Art. 650, §1º do CPP: A competência do Juiz cessará sempre que a violência ou a coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. No entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. HOMICIDIO SEGREGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. JUÍZO DEPRECANTE. INCOMPETENCIA DESTE SODALÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I (...) É incompetente este Sodalício para decidir sobre hipótese de constrangimento ilegal emanado de Juízo de outro Estado da Federação, cuja fixação decorre da hierarquia jurisdicional. Diante do exposto, decido pela nulidade da decisão que concedeu ordem de Habeas Corpus em favor do paciente José Hilmar Davi de Azevedo. Porém, acatando o Parecer Ministerial de Segundo Grau e considerando ilegal a decisão deprecada, ante o princípio da economia processual, concedo ex-oficio a ordem de Habeas Corpus a fim de que o paciente livre-se do constrangimento ilegal. Em tudo, comunicando ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a fim de que se dê ciência ao juízo deprecante. É como voto. Belém, 10 de abril de 2008. Des. Eronides Sousa Primo Relator
(2008.02461448-39, 72.954, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-10, Publicado em 2008-08-18)
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Acórdão nº: Processo Nº.: 2007.3.006519-8 Autos de Recurso Penal Ex Ofício Comarca de Origem: Almerim/Pa Recorrente: Juízo de Direito da comarca de Almerim / Pa Recorrido: José Hilmar Davi de Azevedo Relator: Des. Eronides Sousa Primo RECURSO EX-OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. SUBMETER A APRECIAÇÃO DESTE E. TJ DECISÃO DECORRENTE DE MESMA HIERARQUIA JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX-OFÍCIO. UNANIMIDADE. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Criminal Isolada, d...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO QUE DENEGOU A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO INVIABILIDADE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPUTADO INDEVIDO AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE PUDESSE ATESTAR O DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. No caso vertente, compreendo que o constrangimento ilegal reputado indevido pelo recorrente não se faz presente, visto que, as circunstancias deste são descritas de forma abstrata nas razões do presente recurso afirmando que o mesmo foi parado, importunado, e encaminhado a até a autoridade policial para averiguações, o que acarretaria cerceamento em seu direito de ir e vir. Todavia, não há, nos autos, qualquer elemento probante capaz de confirmar tal tese que possa ensejar a concessão do writ e por conseqüência a expedição de um salvo conduto; II. Ademais, o MM. Juízo de direito da comarca de Portel/PA em sua decisão denegatória e com arrimo no art. 5º, inciso LXVIII da Carta Política e art. 648 do CPPB, compreendeu que também não havia qualquer constrangimento ilegal presente fosse pelo impedimento de locomoção do paciente ou por ausência de elementos probantes que justificassem a persecução penal, no entanto, o recorrente, não junta, mais uma vez qualquer fato concreto que pudesse ensejar a intervenção na liberdade do mesmo. Precedentes do STF e do STJ; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2008.02473941-02, 74.139, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-21, Publicado em 2008-10-22)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO QUE DENEGOU A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO INVIABILIDADE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPUTADO INDEVIDO AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE PUDESSE ATESTAR O DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. No caso vertente, compreendo que o constrangimento ilegal reputado indevido pelo recorrente não se faz presente, visto que, as circunstancias deste são descritas de forma abstrata nas razões do presente recurso afirmando que o mesmo foi parado, importunado, e e...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 1º DA LEI Nº. 1.533/51. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- O art. 1º da Lei nº. 1.533/51 exige para concessão do mandado de segurança que o direito seja líquido e certo. II- Devendo a liquidez e a certeza do direito serem apresentadas de plano, ou seja, no momento de sua impetração. III- In casu, a petição inicial não trouxe qualquer documento que faça prova do suposto ato arbitrário praticado pelo Secretário de Meio Ambiente, portanto não fazendo prova de que o seu direito líquido e certo tenha sofrido algum tipo de lesão. IV- Acompanhando o parecer ministerial, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída que demonstre o alegado direito líquido e certo a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito.
(2009.02627614-72, 75.414, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-01-13, Publicado em 2009-01-16)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 1º DA LEI Nº. 1.533/51. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- O art. 1º da Lei nº. 1.533/51 exige para concessão do mandado de segurança que o direito seja líquido e certo. II- Devendo a liquidez e a certeza do direito serem apresentadas de plano, ou seja, no momento de sua impetração. III- In casu, a petição inicial não trouxe qualquer documento que faça prova do suposto ato arbitrário praticado pelo Secretário de Meio Ambiente, portanto...
PROCESSO Nº 20083003318-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: SUSANNE SCHNÖLL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DECISÃO MONOCRÁTICA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ/PA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão monocrática de fls. 35/38, do D. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antonio do Tauá/Pa, que determinou a interdição da ala de carceragem da Delegacia de Polícia daquele município e, segundo o agravante, a decisão teria sido proferida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada, promovida pelo i. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO atuante na comarca. Entendendo, este Relator, presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, restou deferido. O agravado, às fls. 77/81, manifestou-se nos autos para pedir a revisão da decisão liminar, visando o não conhecimento do recurso, diante da má-fé do agravante em ter interposto um recurso inadequado à natureza da decisão a ser impugnada, vez que a mesma tem cunho administrativo e não foi prolatada nos autos da Ação Civil Pública. À fl. 82, verifica-se a certidão da escrivania do juízo registrando que a decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos autos do Procedimento Administrativo nº 002/2007. É o breve relatório. Decido. Em exame aos elementos insertos nos autos, tendo em vista as contra-razões de fls. 75/81, bem como observando a Certidão expedida pela escrivania do juízo à fl. 82, verifico que a decisão agravada foi proferida nos autos do Procedimento Administrativo nº 002/2007, portanto sem efeito judicial para merecer a prestação jurisdicional, face à inadequação da via eleita, razão pela qual torno sem efeito a decisão de fls. 71/74, para negar seguimento ao presente agravo de instrumento, com base no art. 527, I c/c 557, do CPC, vez que o mérito não chegou a ser analisado e, por fim, determino o arquivamento do feito, após as formalidades legais. Comunique-se imediatamente a MM. Juíza de Direito da Comarca de Santo Antonio do Tauá/PA e as necessárias ao conhecimento desta decisão. Publique-se. À Secretaria competente paras as providências cabíveis. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2009 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2009.02634585-14, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-17, Publicado em 2009-02-17)
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PROCESSO Nº 20083003318-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: SUSANNE SCHNÖLL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DECISÃO MONOCRÁTICA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ/PA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, interpôs o presente AGRAV...
PROCESSO Nº 20093001500-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA JURÍDICA: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS AGRAVADOS: ELIETE OTERO DE MELO (ADV. PEDRO BATISTA DE LIMA OAB/PA Nº 939 E OUTROS) E A DECISÃO MONOCRÁTICA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal Possibilidade IPTU Prescrição Quinquenal Condenação em honorários advocatícios na parte em que sucumbiu o exequente Exceção de Pré-Executividade parcialmente procedente Agravo de Instrumento manifestamente improcedente Decisão in limine. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Cuida-se do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém, contrariado com a decisão monocrática do D. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade arguida como matéria de defesa nos autos da Ação de Execução Fiscal, promovida pelo agravante contra o contribuinte Raimundo F. R. da Silva, ora funcionando nos autos como parte ré a Sra. ELIETE OTERO DE MELO, ocupante do imóvel de inscrição nº 09/043/080/000-41, objeto da lide, onde lhe é cobrado o débito do IPTU referente aos exercícios de 2001 e 2002. O D. Juízo de Direito agravado, na referida exceção, declarou prescrito o débito fiscal referente ao exercício de 2001, julgando com resolução de mérito, de acordo com o art. 269, IV, do CPC, condenando em honorários advocatícios de 10% do valor da causa o exeqüente na parte em que sucumbiu. O agravante, insurge-se alegando, em síntese, ser incabível a exceção de pré-executividade, por manifesta falta de interesse de agir, ausência de adequação da via eleita, falta de garantia do juízo, pois cabível seriam os embargos à execução; que não se operou a prescrição do exercício 2001 e da impossibilidade de condenação do agravante em pagamento de honorários, quando foi só parcialmente acolhida a exceção. Ao final, pede a reforma parcial do decisum. É o Relatório do necessário para decidir. Decido. A matéria relatada nestes autos, foi alvo de muitos recursos de apelação cível em autos de Execuções Fiscais, promovidas pelo agravante, sob a minha relatoria que me leva, de plano, constatar a manifesta improcedência deste agravo, mormente quando a decisão monocrática hostilizada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que torna desnecessário proferir exaustivos debates acerca da questão, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Com relação à alegação de incabível a exceção de pré-executividade, por manifesta falta de interesse de agir, ausência de adequação da via eleita, falta de garantia do juízo (passível de ser dirimida no Juízo processante), pois cabível seriam os embargos à execução, é cediço que tal exceção é admissível como defesa excepcional em ação de execução fiscal, conforme se verifica abaixo o aresto jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULA 282/STF - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MATÉRIA DE DEFESA: PRESCRIÇÃO - DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - "EXCEÇÃO" DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. Omissis. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a "exceção" de pré-executividade, como defesa excepcional, que não tem o condão de substituir os embargos, ação própria para o executado formular sua impugnação, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Precedente da Corte Especial (EREsp 388.000/RS). (STJ REsp 1002171/BA Rel. Ministra Eliana Calmon Segunda Turma DJe 29/10/2008). Negritei. Quanto à prescrição, o crédito foi constituído em fevereiro de 2001, e a ação de Execução Fiscal, foi ajuizada em 16.07.2007, ora entre a constituição do crédito e a propositura da ação, inequívoca é a ocorrência da prescrição, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal, mormente porque já estava prescrito quando do seu ajuizamento. Ora, em caso semelhante, ressalvando a data de constituição do crédito, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA é relativa e pode ser afastada pela prescrição, causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. Assim, reconhecida a prescrição, afasta-se a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da CDA. 2. Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo fisco municipal, tendo o Tribunal a quo assentado que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor, no início de cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da defesa não infirma. 3. Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo que é inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 1º de janeiro de 2002, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 4. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. 5. Recurso especial não-provido. (STJ Resp 1061301/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma Pub. DJe 11.12.2008). Inquestionável se torna a configuração da prescrição qüinqüenal. Quanto à condenação aos honorários advocatícios, observa-se na decisão recorrida que a condenação do exequente foi só na parte que sucumbiu, estando perfeitamente em acordo com a remansosa jurisprudência, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DE PARTE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Execução Fiscal da Fazenda Nacional fundada em quatro Certidões da Dívida Ativa, três das quais extintas pela exceção de pré-executividade. Acórdão negando os honorários advocatícios em razão da não-extinção da execução. Recurso especial parcialmente provido, concedendo a verba honorária relativamente ao valor da execução extinta. Agravo regimental sustentando a mesma tese do acórdão e, subsidiariamente, requerendo o reconhecimento da sucumbência recíproca. 2. Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência e do caráter contencioso da exceção de pré-executividade, provida esta, ainda que parcialmente, é devido o pagamento da verba honorária pela parte vencida. 3. Observância da premissa de que a vitória processual de quem tem razão deixaria de ser integral quando ele tivesse de suportar gastos para vencer. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 670.038/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.4.2005). E ainda: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido." (AgRg no REsp 631.478/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 13.9.2004). Por derradeiro, constata-se que a decisão agravada, demonstra-se escorreita em sua fundamentação naquilo que foi alvo do presente recurso. O Código de Processo Civil, dispõe: Art. 527- Recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-Negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; Omissis Art. 557- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Deste modo, liminarmente, nego seguimento ao agravo, nos termos desta fundamentação. À Secretaria para as formalidades legais. Publique-se e Intime-se. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2009 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2009.02633601-56, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-12, Publicado em 2009-02-12)
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PROCESSO Nº 20093001500-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA JURÍDICA: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS AGRAVADOS: ELIETE OTERO DE MELO (ADV. PEDRO BATISTA DE LIMA OAB/PA Nº 939 E OUTROS) E A DECISÃO MONOCRÁTICA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal Possibilidade IPTU Prescrição Quinquenal Condenação em honorários advocatícios na parte em que sucumbiu o exequente Exceção de Pré-Executividade pa...
Recebido em 25.03.2009 EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AJUIZADO O AGRAVO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DA CUNHA, através de Advogado legalmente habilitado, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém nos Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA que, acatando a substituição de caução idônea, por créditos locatícios, em discussão, por via recursal, determinou a desocupação do imóvel objeto do litígio. Alega o Agravante que: - a formação do agravo e a concessão do efeito suspensivo é imprescindível, ante o caráter social da medida, considerando que o despacho ora agravado, sem a cautela devida, ameaça o desapossamento do agravante do imóvel, cuja propriedade é discutida, causando-lhe constrangimento e forte comoção, em eventual despejo combatido fortemente desde a contestação e por sucessivas manifestações em todo o curso da instrução, demonstrando, inclusive de maneira contundente, de que o imóvel pertence à União que lhe concedera direito a ocupação, por meio da Secretaria de Patrimônio; - ocupa o imóvel objeto da demanda há vários anos, com a morte do que se dizia proprietário e locador, não firmou nova locação. Como todos os imóveis no entorno, inclusive o seu, passaram a ser questionados como terras da marinha, de propriedade da União Federal, após busca no Registro Imobiliário, onde se contatou que o imóvel não era de domínio privado, nem do ex-locador e nem do agravado, requereu o direito de ocupação perante a Secretaria de Patrimônio da União, o que foi deferido; - a essa altura já tramitava a ção de despejo, provando-se nela, todos esses fatos, com certidões expedidas pelo SPU e PMB/SEFIM, e o agravado, em nenhum momento da instrução provou ser proprietário do imóvel ou que tenha firmado locação com o agravante; - os argumentos e provas carreadas aos autos, não foram analisados pelo MM. Juízo que tratou o feito como despejo comum onde a falta de pagamento é suficiente para determinar a desocupação; - julgada procedente a ação, interpôs recurso de apelação, sendo recebida em seu duplo efeito. Inconformado, o agravado recorreu de instrumento, para que o recurso fosse recebido apenas no efeito devolutivo; - assim, deveria o agravado submeter-se às regras legais de oferecer caução idônea a fim de promover a execução provisória, declarando-se pobre, diz não dispor dos valores para efeitos da caução, requerendo a susbstituição pelos créditos da locação; - diante de tal possibilidade, haveria real dano de caráter irreversível ao agravante, eis que, a sentença pode e deve ser reformada. Mesmo diante de todos esses questionamentos o MM. Juízo deferiu a substituição da caução por créditos locatícios. Se não existe locação, evidente que não existem alugueis impagos daí ser, absolutamente insustentável tal deferimento. Requer, o recebimento do agravo e a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeito do decisum agravado, até que decisão definitiva seja proferida por esse E. Tribunal no recurso de apelação. Uma vez concedido o efeito suspensivo, ouvido o MM. Juízo a quo e o Agravado, seja dado provimento ao Agravo para anular definitivamento o despacho guerreado. Fundamenta o Recurso no art. 522 e seguintes do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005. Instrui a petição com os documentos de fls. 09/105 O que tudo visto passo a examinar os pressupostos de admissibilidade. Observa-se dos autos que a decisão agravada foi proferida em 26.02.2009, fls. 93/96 e publicada no Diário de Justiça de 05.03.2009 (quinta-feira), consoante Certidão de fls. 96, verso. Assim, o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição do presente recurso começou a fluir dessa data, encerrando-se em 15.03.2009, que devido ser domingo, ficou prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira 16.03.2009. Entretanto, a petição do Agravo foi ajuizada somente em 23.03.2009, conforme se observa do comprovante do Protocolo - Fórum, fls. 02, após o decêndio legal, ensejando a intempestividade do recurso e o seu não conhecimento. A Jurisprudência Pátria tem decidido nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. O ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE O PRAZO DE 10 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 2008.002.21041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Ronaldo Álvaro Martins, Julgado em 28.01.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de dez dias, a contar da data da intimação da decisão (art. 522 do CPC). Intempestividade do recurso ofertado 13 dias após o início da contagem do prazo. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70024147720, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 06/05/2008). Em que pese, na inicial do recurso o agravante ter declinado o motivo do impedimento da interposição do agravo no prazo legal, sob a alegação de que o Patrono do agravado retirou os autos da secretaria no dia 11.03.09, devolvendo, somente em 16.03.2009, não o exime(agravante) do encargo de observar os prazos recursais, uma vez que, do dia 06 (seis) à 10 (dez), portanto, por 05 (cinco) dias o feito permaneceu na Secretaria do Juízo a disposição das partes. Por tais razões, concluo pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a sua intempestividade. Isto posto, com base nos arts. 527, inciso I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por lhe faltar pressuposto legal de admissibilidade, Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 30 de março de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02725504-21, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-31, Publicado em 2009-03-31)
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Recebido em 25.03.2009 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AJUIZADO O AGRAVO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DA CUNHA, através de Advogado legalmente habilitado, em face da decisão proferida pelo MM. J...
PROCESSO Nº 20093001845-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PLACAS ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO TEIXEIRA SANTOS OAB/PA Nº 7789 E OUTRA AGRAVADOS: ANTONIO DOS SANTOS PEDROSA E OUTROS E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUARÁ/PA ADVOGADO: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA OAB/PA Nº 10.030 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO INFORMAÇÕES DO D. JUÍZO AGRAVADO DE QUE TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA PERDA DO OBJETO AGRAVO PREJUDICADO. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo MUNICÍPIO DE PLACAS, contra a decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da Comarca de Uruará/PA que, deferindo o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por seus servidores municipais EDIVAN PEREIRA BARROSO, JONATHAN MOTTA, GUILHERME DA SILVA SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS PEDROSA, PAULO DOS SANTOS GONÇALVES, LINEZIO MARCELO DA SILVA JÚNIOR, MICHAEL JACHSSON SANTOS SILVA, FERNANDO BULHÕES DE ARCANJO, CASSILDO DE CARVALHO SILVA, RONY SILVA DE SOUSA E WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA, determinou o bloqueio do valor de quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos (R$4.763,45), junto aos Bancos do Brasil e da Amazônia, referente a contas do agravante. Este relator, verificando não se tratar de agravo na forma de instrumento, converteu-o em retido. À fl. 120, o D. Juízo agravado, informou que revogou a decisão que determinou o bloqueio das verbas do Município de Placas. A Prefeitura Municipal de Placas, à fl. 122, pediu desistência do presente agravo. É o breve Relatório. Decido: Tendo em vista que o D. Juízo de Direito agravado revogou a decisão interlocutória recorrida nestes autos, operou-se, indubitavelmente, a perda do objeto. Com relação ao pedido de desistência formulado pela Prefeitura Municipal de Placas, à fl. 122, declinando o desinteresse de prosseguir com o recurso em razão da referida revogação, observo que a mesma não possui legitimidade processual, já que o agravante é o Município de Placas, pessoa jurídica de direito público interno, razão porque desconsidero o pedido. Desta forma, redimensiono a decisão antes proferida às fls. 118/119, para julgar prejudicado o presente agravo, por perda do objeto. Publique-se. Belém/PA, 18 de março de 2009 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2009.02722499-15, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-18, Publicado em 2009-03-18)
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PROCESSO Nº 20093001845-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PLACAS ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO TEIXEIRA SANTOS OAB/PA Nº 7789 E OUTRA AGRAVADOS: ANTONIO DOS SANTOS PEDROSA E OUTROS E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUARÁ/PA ADVOGADO: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA OAB/PA Nº 10.030 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO INFORMAÇÕES DO D. JUÍZO AGRAVADO DE QUE TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA PERDA DO OBJETO AG...
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por EDITORA CEJUP LTDA irresignada com interlocutória proferida pelo Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, movido pela mesma contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, rejeitou as alegações de decadência do direito de lançar o crédito tributário pela Fazenda Pública e nulidade do título executivo, assim, negando provimento à exceção e determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, em suma, a agravante alega a extinção do crédito tributário, haja vista a nulidade do titulo executivo, uma vez que se operou a decadência do direito da Fazenda Pública em constituir o crédito. Ainda, requer seja atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo e a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Para tanto, a agravante junta documentos às fls. 13/57. Em juízo de cognição primário, recebi o presente Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo, conforme decisão de fls. 59/60. Intimado a contra-razoar, de acordo com o mandado de intimação juntado aos autos às fls. 63, dia 01.04.2005, o agravado não o fez, conforme Certidão juntada aos autos à fl. 68. Ciente o Ministério Público, manifestou-se às fls. 70/78 pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão atacada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço e dou seguimento ao recurso para análise de mérito. Nos presentes autos, a agravante apresenta a tese de que se operou os efeitos da decadência para que a Fazenda Pública Municipal constituísse, por meio de lançamento por homologação, o crédito tributário referente ao exercício de suas funções privadas incidentes do Imposto Sobre Serviços ISS/PJ, no mês de agosto de 1993, transcorrendo o qüinqüênio legal, previsto tanto no artigo 150, §4º, quanto no 173, I ambos do CTN. Ressalte-se que não há registro de antecipação de pagamento na presente situação. Antes de iniciar a análise meritória da lide, como bem ressaltado pelo juízo a quo no dispositivo da decisão ora atacada, a tese da recorrente não se sustenta, uma vez que se funda em uma premissa equivocada, de acordo com o entendimento jurisprudencial a seguir expendido. Primeiramente, faz-se necessário definir em que situação jurídica incide o caso dos autos, se incidente no artigo 150, §4º ou se no artigo 173, I ambos do CTN. Para dirimir este conflito inicial, todavia de grande relevância para o deslinde deste litígio judicial, colaciono a esta decisão as palavras do insigne professor Eduardo de Moraes Sabbag, a seguir transcritas: O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo 'decadência'. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) por declaração ou misto; (b) direto ou de ofício; (c) por homologação (sem antecipação de pagamento). (grifos nossos) Uma vez que não houve o pagamento antecipado do débito por parte do contribuinte, restou configurada a incidência da regra prevista no art. 173, I do CTN, conforme proclama o ilustre doutrinador acima citado. Assim, também, vem se firmando na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco, cuja obrigação de pagamento antecipado por parte do contribuinte não se verificou efetuada, é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, o prazo decadencial a ser adotado no presente caso é o do art. 173, I do CTN, conforme doutrina e jurisprudência assentes. Ultrapassada essa discussão resta saber se realmente operou-se a decadência do direito da Fazenda Pública em lançar o crédito tributário. Como bem elucidado pelo douto juízo a quo, a jurisprudência dominante do Egrégio STJ é firme no entendimento de que se caracteriza constituído o crédito tributário com a lavratura do auto de infração, por parte da autoridade competente, sendo que após esse procedimento a decadência resta desconfigurada. Corroborando com este entendimento, colaciono a decisão proferida em acórdão do STJ, de relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. 1. Constituído o crédito tributário no qüinqüênio, com a lavratura do auto de infração ou com a notificação do lançamento, não há falar-se em decadência. (Súmula 153/TFR). 2. É inviável a apreciação de matéria não prequestionada, em sede de agravo regimental. 3. Agravo improvido. (grifos nossos) Neste sentido, conforme documento juntado ao presente recurso às fls. 56/57, verifico que o auto de infração foi lavrado pela Fazenda Pública ainda no mês da data da ocorrência do fato gerador, qual seja, agosto de 1993, antes mesmo de se iniciar o prazo decadencial. Sendo assim, é totalmente descabida a alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário por parte da Fazenda Pública Municipal, visto que esta autoridade lavrou auto de infração na forma da lei e dentro do prazo decadencial, o que caracteriza o lançamento do referido crédito. Por todo exposto, conheço do recurso, porém nego seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC, visto que o presente recurso encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. À secretaria para as devidas providências. Belém, de de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2009.02720772-55, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por EDITORA CEJUP LTDA irresignada com interlocutória proferida pelo Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, movido pela mesma contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, rejeitou as alegações de decadência do direito de lançar o crédito tributário pela Fazenda Pública e nulidade do título executivo, assim, negando provimento à exceção e determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, em suma, a agravante alega a extinção do crédito tributário, haja vista a nulid...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO E COMUNICAR-SE COM O ADVOGADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS DEFERIDOS LIMINARMENTE E EXAURIDOS COM O DEPOIMENTO DO PACIENTE À COMISSÃO COMISSÃO CONDUZIDA REGULARMENTE INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR O USO DO MANDAMUS NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. I - As comissões parlamentares de inquérito detêm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do artigo 58 da Constituição Federal e, em consequência, as pessoas convocadas a depor não podem escusar-se dessa obrigação. Entretanto, tais poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, tais como: privilégio contra a auto-incriminação, direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. Tais direitos foram concedidos liminarmente, os quais se exaurem com o depoimento do paciente à Comissão. Portanto, nesse aspecto, o presente habeas corpus perdeu seu objeto, restando prejudicado. II - Ademais, o Presidente da Comissão não fez nenhuma referência às medidas cautelares mencionadas pelo impetrante (quebra do sigilo telefônico e a busca domiciliar) e nem este demonstrou alguma irregularidade na condução da CPI, de forma que se defluisse alguma ameaça de constrangimento ilegal a ensejar a utilização de habeas corpus. Assim sendo, não existe nenhum motivo para enfrentar as conjecturas invocadas pelo impetrante, não devendo ser conhecidos tais pedidos, uma vez que a Comissão Parlamentar de Inquérito apenas se encontra realizando seus trabalhos, em resposta aos terríveis atos de pedofilia que estão causando irreparáveis danos à sociedade e à paz de inúmeras famílias. III Julgado prejudicado o presente mandamus em relação à auto-incriminação e ao direito ao silêncio, dada a satisfatividade da liminar e não conhecido no tocante aos demais pedidos, uma vez que não restou demonstrada qualquer ameaça à liberdade de ir e vir do paciente.
(2009.02731106-93, 77.203, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-17, Publicado em 2009-04-30)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO E COMUNICAR-SE COM O ADVOGADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS DEFERIDOS LIMINARMENTE E EXAURIDOS COM O DEPOIMENTO DO PACIENTE À COMISSÃO COMISSÃO CONDUZIDA REGULARMENTE INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR O USO DO MANDAMUS NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. I - As comissões parlamentares de inquérito detêm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do artigo 58 da Constituição Federal e, em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO Nº 0003532-84.2001.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA RECORRENTE: INDAIÁ DO BRASIL ÁGUAS LTDA. RECORRIDOS: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR e OUTROS. Conforme consta do relatório do despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, às fls. 1.489-1.491, os presentes autos, que se encontram em fase de execução, contem recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, às fls. 1.329-1.350, vindo os autos conclusos a esta Presidência para tal desiderato, que o faço a seguir. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por INDAIÁ DO BRASIL ÁGUAS LTDA., com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão 104.131, assim ementado: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDENTE. CABEM ÀS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E NÃO AO SEU PLENO, O JULGAMENTO DAS AÇÕES RESCISÓRIAS ORIUNDAS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. MÉRITO. DOS JUROS MORATÓRIOS. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS A QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, OU SEJA, 14/10/2005 EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NÃO CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL CABE A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC AO DÉBITO EXEQÜENDO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, UMA VEZ QUE AMBAS AS PARTES FORAM VENCEDORAS E VENCIDAS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram as Câmaras Cíveis Reunidas do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (2012.03347703-42, 104.131, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2012-01-31, Publicado em 2012-02-09) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta contrariedade aos arts. 46 e 268 do Regimento Interno do TJPA e arts. 86 e 557 do CPC/73, sob o argumento de que ¿o artigo 557 do CPC não se aplica, de forma alguma, ao julgamento da impugnação à execução. Aplica-se no caso de recursos¿ (fl.1.333). Alega, ainda, contrariedade ao disposto no art. 219 do CPC/73 e art. 2.044 do CC/2002, no tocante ao cômputo dos juros, sob o argumento de que ¿o cálculo apresentado pelo exequente, ora recorrido, faz incidir juros desde 23.04.2001. Pior, juros de 1º (um por cento) ao mês antes mesmo da entrada em vigor do Novo Código Civil, o que causa excesso à execução¿ (fl.1.343). Por fim, defende que houve violação aos arts. 475-J, do CPC/73, art. 8º da Lei 11.232/05 e art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, sob a alegação de que ¿a multa do artigo 475-J somente se aplica nas sentenças posteriores à 23 de junho de 2006. Isto porque a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 passou a viger em 23 de junho de 2006¿ (fl.1.347). Contrarrazões presentes às fls. 1.356-1.364. É o relatório. Decido. Em exame de admissibilidade, ressalto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal e regularidade de representação (procuração de fl.21). O recurso é tempestivo, tendo em vista a publicação do acórdão em 09/02/2012 (fl.1.328) e o recurso interposto em 24/02/2012 (fl.1.329) dentro do prazo legal. O preparo foi realizado e restou comprovado às fls.1.351-1.354. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da alegação de violação ao art. 475-J do CPC/73 e art. 8º da Lei 11.232/05 e art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42. A recorrente alega que ¿a multa do artigo 475-J somente se aplica nas sentenças posteriores à 23 de junho de 2006. Isto porque a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 passou a viger em 23 de junho de 2006¿ (fl.1.347). Neste quesito, a jurisprudência do STJ afirma categoricamente o seguinte: ¿AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTAMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, deve ser aplicada somente às decisões transitadas em julgado em data posterior à sua entrada em vigor, que se deu em 23 de junho de 2006. Com efeito, "a multa do art. 475-J do CPC não se aplica às sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da vigência da Lei 11.232/2005, por simples falta de previsão legal à época. As leis processuais têm aplicação imediata, mas não incidem retroativamente" (REsp 962.362/RS, Relator o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2008). 3. Agravos internos improvidos.¿ (AgRg no REsp 1156904/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 08/06/2011) Assim, tendo em vista o prequestionamento da matéria, a saber pela citação expressa da data da ocorrência do trânsito em julgado à fl.1.221, na decisão monocrática mantida pelo acórdão que julgou o agravo interno, objeto do presente recurso especial, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ascensão. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.85
(2018.03438030-76, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO Nº 0003532-84.2001.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA RECORRENTE: INDAIÁ DO BRASIL ÁGUAS LTDA. RECORRIDOS: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR e OUTROS. Conforme consta do relatório do despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, às fls. 1.489-1.491, os presentes autos, que se encontram em fase de execução, contem recurso especial pendente de juízo...
APELAÇÃO CÍVEL 4ª Câmara Cível Isolada Apelante: BANPARÁ BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. Apelado: JAIME NUNES FERNANDES RENDEIRO Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.000899-1 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANPARÁ BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de sentença do juízo de Direito da 14ª Vara Cível Fazenda Pública - da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Apelante a pagar ao Apelado a correção percentual de 26,05% (Plano Bresser), no mês de junho/87, sobre o saldo de suas cadernetas de poupança n. 209.189-5, n. 209.030-9, n. 209.031-7 e n. 209.032-5, juntamente com os reflexos dos percentuais nos meses subseqüentes; a correção do percentual de 42,72% (Plano Verão), no mês de janeiro/89, sobre o saldo de suas cadernetas de poupança n. 216.744-1, n. 218.221-1, n. 209.189-5, n. 209.030-9, n. 209.031-7 e n. 209.032-5, juntamente com os reflexos dos percentuais nos meses subseqüentes, incidindo sobre os valores da condenação juros e correção monetária, bem como condenou o recorrente em honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação, nos autos da Ação Ordinária, promovida por Jaime Nunes Rendeiro. Nas suas razões recursais, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do banco apelante, a necessidade da denunciação da lide da União e do BACEN, a prescrição, bem como, no mérito, alega que o Apelado não tinha direito, mas mera expectativa, tendo vivenciado apenas um fato aquisitivo incompleto. Assim sendo, pugnou pelo acolhidas as preliminares de denunciação à lide da União e do Bacen e ilegitimidade passiva ad causam, bem como da prescrição qüinqüenal. Sendo superadas as aludidas prefaciais, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para reforma da sentença, no sentido de ser julgada totalmente improcedente a ação ordinária ajuizada pelo Apelado. Juntou os documentos de fls. 139/143. Regularmente intimado, o Apelado apresentou, às 146/148, suas contra-razões, refutando todos os termos da apelação. Após regular distribuição, coube a Relatoria à Exma. Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, que despachou, à fl. 151-verso, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. O Parquet, em preliminar, entende que o referido recurso não merece ser conhecido, em face da Justiça Comum não ser competente para processar e julgar o feito, sendo, no caso, competente a Justiça Trabalhista para processar e julgar demandas oriundas de entes municipais em face de contratação irregular. Às fls. 153/159, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, eximindo-se de prestar perecer, em razão do recurso não envolver matéria ou interessado que justifique a atuação ministerial. É o suficiente a relatar. Decido. Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente improcedente, conforme jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstração a seguir. Insta, em proêmio, afirmar que sobre o tema, incluindo todas as preliminares suscitadas, o Superior Tribunal tem jurisprudência pacífica, o que, consequentemente, torna este recurso de Apelação manifestamente improcedente, conforme a seguir será demonstrado. As primeiras preliminares argüidas foram da ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE, bem como da necessidade de DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E AO BACEN. Sobre a referida prefacial, o STJ assim se manifestou, espancando qualquer dúvida sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E O IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1057641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido. (REsp 707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 01/08/2005 p. 471) (grifei) Em face da jurisprudência pacífica colacionada, determinando que a legitimidade é do Banco Apelante, que figura como a instituição financeira, perante à qual foi depositado o montante objeto da demanda, afasto as estas preliminares. Outra preliminar argüida fora a prescrição, que, no entendimento do Apelante, é de 5 anos da suposta lesão ao direito. Entretanto, a jurisprudência do STJ também é dominante neste ponto. Ei-la: AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987). PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). 1 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 940.097/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009) (grifei) Em face da jurisprudência acima, também afasto a preliminar de prescrição qüinqüenal, pois a prescrição é vintenária, não ocorrendo no presente caso. Superadas as preliminares argüidas, adentra-se ao mérito. As alegações cingem-se à inexistência de direito adquirido, o que demonstra nada mais do que uma tentativa vazia e infundada do Apelante de se ver desobrigado de cumprir a condenação que lhe foi imposta. O Recurso se demonstra manifestamente improcedente, na medida em que investe contra a jurisprudência dominante, fazendo-o com intuito manifestamente protelatório do pagamento da dívida que o complemento da caderneta de poupança representa. Na realidade, o que pretende o Apelado é apenas o pagamento do que lhes é devido, matéria que fartamente se encontra decidida em nossos Tribunais Superiores. Nesse sentido, assim se posiciona a jurisprudência pátria. Eis um aresto elucidativo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987). PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). 1. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1017510/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009) Portanto, a sentença impugnada se encontra em consonância à jurisprudência pátria, evidenciando a manifesta improcedência do vertente recurso, implicando na negativa de seguimento, em face dos poderes conferidos ao Relator pelo art. 557 do CPC. Por todo o exposto, uso do poder conferido ao Relator do recurso por norma residente no art. 557, para NEGAR SEGUIMENTO AO VERTENTE RECURSO, em face de se apresentar manifestamente improcedente, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém, 23 de junho de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora relatora
(2009.02746687-07, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-06-30)
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APELAÇÃO CÍVEL 4ª Câmara Cível Isolada Apelante: BANPARÁ BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. Apelado: JAIME NUNES FERNANDES RENDEIRO Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.000899-1 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANPARÁ BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de sentença do juízo de Direito da 14ª Vara Cível Fazenda Pública - da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Apelante a pagar ao Apelado a correção percentual de 26,05% (Plano Bresser), no mês de junho/87, sobre o sa...
Data do Julgamento:30/06/2009
Data da Publicação:30/06/2009
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS ELIMINADAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PATRONOS DAS PARTES. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO MUNICÍPIO. NEGATIVA EM PAGAR OS SALÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 46 DA LEI 5.010/66 E ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96. DECISÃO UNÂNIME. I- A percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado constitui-se um direito do servidor, cuja incumbência pelo pagamento dos salários atrasados é atribuída ao Município e não à pessoa física do prefeito. Princípio da Impessoalidade. II- Preliminar de Nulidade de Sentença. Alegação de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Patrono do recorrente que tomou conhecimento em audiência de que sendo a matéria de direito os autos seriam julgados antecipadamente, concordando com a deliberação do Juízo Singular. III- Mérito: Ausente a prova do pagamento das verbas salariais reivindicadas e ante a impossibilidade de argumentar a insuficiência de caixa para se exaurir ao saldo dos vencimentos atrasados, a obrigação assumida pelo município na vigência da administração anterior deve ser cumprida, sob pena de ser configurado enriquecimento ilícito. IV- Honorários advocatícios mantidos, arbitrados conforme a apreciação eqüitativa do magistrado, nos termos do caput do § 3º do artigo 20 da Lei Adjetiva Civil. Custas Processuais. Incabíveis na espécie. Isento o apelante do pagamento de custas à luz do que estabelece o art. 46 da Lei 5.010/66 e art. 4º da Lei nº 9.289/96
(2009.02739098-76, 78.238, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-25, Publicado em 2009-06-03)
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PROCESUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS ELIMINADAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PATRONOS DAS PARTES. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRE...
Data do Julgamento:25/05/2009
Data da Publicação:03/06/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.3.003080-0COMARCA:ANANINDEUARELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MICHEL BITTENCOURT VILAS BOASADVOGADO:SELMA MARIA LOPESAGRAVADO:L.L.V.B, menor representado por sua mãe WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMAPROCURADORA DE JUSTIÇA:TEREZA CRISTINA BARATA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, irresignado com decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Revisão de Pensão Alimentícia (Proc. nº 006.2009.1.000557-6) que move em desfavor de L. L. V. B., menor representado por sua genitora WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMA, Nas razões recursais, alega o agravante que o valor estabelecido pela magistrada de origem excede sua capacidade econômica, haja vista encontrar-se desempregado, além de ter constituído nova família possuindo outro filho, também menor, nascido em 18.07.2001. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de ver reformada a decisão originária, sendo reduzido o percentual da pensão alimentícia provisoriamente fixada para o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Monocraticamente (fls.45/46), esta Relatora atribuiu ao recurso efeito devolutivo, determinando que seja mantida a decisão originária, eis que não demonstrada a superveniente modificação da capacidade econômica do agravante entendendo que o valor acordado é adequado à manutenção das necessidades do menor. Conforme certidão de fls. 56, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, em parecer de fls. 58/67, opina pelo conhecimento e pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento, visto que a magistrada de origem, ao decidir, adequou o direito de perceber alimentos da agravante à capacidade de pagamento do agravado. É o Relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, à decisão de fls. 40/41 que, nos autos da Ação de Revisão de Pensão Alimentícia (Proc. nº 006.2009.1.000557-6) que move em desfavor de L. L. V. B., menor representado por sua genitora WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMA, negou a redução pleiteada pelo agravante. Pretende o insurgente ver reduzida a verba alimentícia devida ao filho menor L. L. V. B. para o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, argumentando que a quantia anteriormente acordada está além de sua possibilidade de pagamento, considerando que constituiu nova família e que, no momento encontra-se desempregado. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais LIBRA, verifico que, em audiência realizada no dia 18 de junho próximo passado, o juízo de origem sentenciou o processo originário, homologando novo acordo firmado entre os litigantes, cujo teor transcrevo: Aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às 10hs00 horas, na sala de audiências da segunda Vara Cível desta Comarca, presente o Dr. CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES, Juíz de Direito, presente a Representante do Ministério Público, e o Defensor Público, e comigo a Diretora de Secretaria, abaixo assinado. Aberta a audiência, apregoada as partes, verificou-se a presença do requerente, MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, acompanhado por sua advogada, Drª. Selma Maria Lopes (OAB/PA-6466) e a presença da requerida, WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMA. Pela ordem, as partes chegaram ao seguinte acordo: A pensão alimentícia devida pelo autor a seu filho menor, será reduzida para 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos diretamente a representante legal do Autor, mediante recibo, todo dia 20 (vinte) de cada mês. O M.P manifestou-se nos seguintes termos: O M.P posiciona-se favoravelmente a homologação do acordo proposto posto que atende as determinações legais. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Adoto como relatório o que dos autos consta. Homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, vez que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Decisão publicada em audiência, ciente os presentes. As partes declinam dos prazos recursais. Registre-se e, após as formalidades legais, arquivem-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,..........., Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juíz de Direito respondendo pela 1ª Vara,respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Ananindeua. Destarte, não existem mais motivos que façam subsistir o presente agravo. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Desse modo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, consequente interesse recursal do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 20 de agosto de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02759127-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-21, Publicado em 2009-08-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.3.003080-0COMARCA:ANANINDEUARELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MICHEL BITTENCOURT VILAS BOASADVOGADO:SELMA MARIA LOPESAGRAVADO:L.L.V.B, menor representado por sua mãe WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMAPROCURADORA DE JUSTIÇA:TEREZA CRISTINA BARATA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, irresignado com decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Revisão de Pensão Alimentícia (Proc. nº 006.2009.1.00055...
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS FRAGILIDADE PROBATÓRIA DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE PRIORIZAÇÃO DOS VALORES CONSTITUCIONAIS ABSOLVIÇÃO COK FULCRO NO ART. 386, VII, CPP - PEDIDO INDENIZATÓRIO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL UNÂNIME. I - Indicando uma mudança na jurisprudência relativa à revisão criminal, o Supremo Tribunal Federal vem permitindo-a no caso de pessoas condenadas sem provas suficientes. Para isso, reforça o entendimento de que a culpabilidade deve ser demonstrada de forma substancial; o que dispensa qualquer elemento de prova, pois que presumida, é a não culpabilidade. Assim, valoriza o Supremo, de forma absoluta, a presunção de não-culpabilidade como direito subjetivo-constitucional, impedindo que sentenças condenatórias baseadas em meras possibilidades de autoria, eivada de dúvidas, confinem alguém no cárcere por anos e anos. Com efeito, a expressão contra a evidência dos autos, à luz dos valores constitucionais, deve ser ampliada para abarcar também casos em que a condenação se ampara em conteúdo probatório frágil, incapaz de demonstrar com extrema clareza a culpabilidade daquele réu. II - Desta feita, reavaliando-se o conjunto probatório, o que se tem para embasar um decreto condenatório é uma presunção, amparada unicamente no fato do réu conhecer um dos integrantes do delito. Além disso, nada de concreto foi produzido. A prova oral colhida em juízo, é unânime em sustentar que o requerente estava no ponto de táxi onde trabalhava, esperando um cliente que havia contratado seus serviços, evidência comprovada pela prova testemunhal; os praticantes efetivos do crime não o conheciam e também nada disseram que levasse a crer que o motorista já os estaria esperando e, por último, o réu Ivon não foi ouvido por encontrar-se foragido, suposto contato de Nilton e que já era seu conhecido, indício que, ressalte-se, criou um universo probatório temerário e dedutivo. III No presente caso, como sua absolvição está se dando por insuficiência de provas, não se vislumbra direito à indenização, conforme requereu o revisionando, face à independência das esferas jurisdicionais, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do Estado. IV Procedência do Pedido Revisional. Unânime.
(2009.02757359-98, 79.852, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-27, Publicado em 2009-08-18)
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REVISÃO CRIMINAL SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS FRAGILIDADE PROBATÓRIA DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE PRIORIZAÇÃO DOS VALORES CONSTITUCIONAIS ABSOLVIÇÃO COK FULCRO NO ART. 386, VII, CPP - PEDIDO INDENIZATÓRIO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL UNÂNIME. I - Indicando uma mudança na jurisprudência relativa à revisão criminal, o Supremo Tribunal Federal vem permitindo-a no caso de pessoas condenadas sem provas suficientes. Para isso, reforça o entendimento de que a culpabilidade deve ser demonstrada de forma...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE LIMINAR SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAUÇÃO INIDÔNEA - DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1 - A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PRESSUPÕE A SIMULTÂNEA COEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, SENDO QUE O PRIMEIRO REFERE-SE À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR E O SEGUNDO À IRREPARABILIDADE DE UM DANO IMINENTE ÀQUELE DIREITO, SE NÃO AMPARADO PELA TEMPESTIVA PROTEÇÃO JURISDICIONAL. 2 INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JULGADOR MONOCRÁTICO QUE DEVE SER MANTIDO, POIS, O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE AINDA ESTÁ SE DISCUTINDO JUDICIALMENTE O DÉBITO, SENDO NECESSÁRIA UMA COGNIÇÃO MAIS PROFUNDA ACERCA DA VALIDADE OU NÃO DO TÍTULO QUE MOTIVOU O PROTESTO, AFASTANDO-SE O REQUISITO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, O QUAL MOSTRA-SE INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02775551-36, 80.933, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-09-14, Publicado em 2009-10-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE LIMINAR SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAUÇÃO INIDÔNEA - DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1 - A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PRESSUPÕE A SIMULTÂNEA COEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, SENDO QUE O PRIMEIRO REFERE-SE À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR E O SEGUNDO À IRREPARABILIDADE DE UM DANO IMINENTE ÀQUELE DIREITO, SE NÃO AMPARADO PELA TEMPESTIVA PROTEÇÃO JURISDICIONAL. 2 INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO...