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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DO EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO A MEDIDA CAUTELAR. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DO EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO A MEDIDA CAUTELAR. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE MANTIDA. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE MANTIDA. PARECER DA PGJ N...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PROCESSO QUE VEM TOMANDO O SEU REGULAR ANDAMENTO. MAGISTRADO SINGULAR QUE AGUARDA DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PROCESSO QUE VEM TOMANDO O SEU REGULAR ANDAMENTO. MAGISTRADO SINGULAR QUE AGUARDA DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E, CONSEQUENTEMENTE, NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELA PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERÍCIA CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E, CONSEQUENTEMENTE, NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELA PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERÍCIA CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. PRISÃO DECRETADA COM BASE NO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO RECOMENDÁVEL NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE MANTIDA. PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. PRISÃO DECRETADA COM BASE NO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO RECOMENDÁVEL NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. RESTRI...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, EM RAZÃO DE O DECRETO PREVENTIVO TER SIDO PROFERIDO DE OFÍCIO E EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. NOVA REALIDADE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, EM RAZÃO DE O DECRETO PREVENTIVO TER SIDO PROFERIDO DE OFÍCIO E EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. NOVA REALIDADE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE O MAGISTRADO SINGULAR PRIORIZE O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE O MAGISTRADO SINGULAR PRIORIZE O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, EM RAZÃO DE O DECRETO PREVENTIVO TER SIDO PROFERIDO DE OFÍCIO E EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. NOVA REALIDADE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, EM RAZÃO DE O DECRETO PREVENTIVO TER SIDO PROFERIDO DE OFÍCIO E EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. NOVA REALIDADE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO HÁ CERCA DE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES SEM INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROFERIDA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU COLOCANDO O RÉU EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO HÁ CERCA DE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES SEM INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROFERIDA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU COLOCANDO O RÉU EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO A MEDIDA CAUTELAR. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO A MEDIDA CAUTELAR. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA EM TERRA DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE LEGÍTIMA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUE HOUVESSE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- Não há de se falar na indenização por danos morais, pelo fato de a empresa ré ter esbulhado a posse legítima que havia cedido ao autor, com a colocação de cercas, inserção de gado e plantação de cana-de-açúcar, quando demonstrado nos autos que o apelado não adotou qualquer medida para a proteção do seu direito à manutenção no bem e não foi escorraçado do imóvel, nem colocado pra fora à força, de modo a configurar lesão a direito da personalidade.
02- A inércia do autor em defesa de sua posse legítima evidencia a adoção de postura incompatível com a defesa do patrimônio e de sua esfera familiar, de onde não se pode extrair qualquer violação à sua esfera subjetiva.
03- Por força da reforma integral da Sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, da Código de Processo Civil de 2015.
04- Sendo o autor beneficiário dos auspícios da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual extinguir-se-á a obrigação, com arrimo no disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA EM TERRA DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE LEGÍTIMA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUE HOUVESSE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO C...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR SER A COBRANÇA ÍNFIMA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO DA PARTE DE EXERCER SUA PRETENSÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
01- A análise do proveito econômico da demanda não cabe ao Poder Judiciário. Uma vez comprovada a existência da dívida, a relação do custo-benefício cabe ao pretenso detentor do crédito: a ele é quem cabe aferir se o valor dispendido a título de custas processuais e de uma eventual condenação em honorários justificariam a utilização da máquina judiciária.
02- Em face do amplo contexto do acesso à Justiça, não se pode negar a Jurisdição a quem quer que seja, desde que a parte que se afirme detentora da posição jurídica de vantagem assuma os custos desta investida, sabendo que poderá suportar, inclusive, um ônus maior do que a própria pretensão por ela objetivada.
03- Aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 397 do Código Civil de 2002.
04- Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR SER A COBRANÇA ÍNFIMA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO DA PARTE DE EXERCER SUA PRETENSÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
01- A análise do proveito econômico da demanda não cabe ao Poder Judiciário. Uma vez comprovada a existência da dívida, a relação do custo-benefício cabe ao pretenso detentor do crédito: a ele é quem cabe aferir se o valor dispendido a título de custas processuais e de uma eventual condenação em honorários justificariam a utilização da máquina judiciária....
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Cédula Hipotecária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso do Município de Chã Preta, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 453/2009, onde se estabelece que o referido contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de projeto de lei específico, submetido à aprovação do Poder Legislativo.
04 - No caso em tela, é fato incontroverso que a demandante prestou os serviços contratados por período excessivo, tendo sido contratada por três vezes consecutivas, em descompasso com a legislação supramencionada, já que não há qualquer notícia de projeto de lei específico com o fim de prorrogar o contrato pactuado, o que demonstra que a continuidade do serviço se deu de forma precária, concluindo-se com isso que apenas o primeiro contrato entabulado deve ser considerado válido.
05 - Ademais, o longo período de contratação da servidora, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado.
06 - Assim, não restam dúvidas de que as prorrogações do contrato celebrado entre as partes foram formalizadas de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
07 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
08 Quanto ao rateio do FUNDEB, entendo que a autora não faz jus a esta verba, uma vez que a mesma somente é devida aos servidores contratados de forma regular.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e dian...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso do Município de Chã Preta, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 453/2009, onde se estabelece que o referido contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de projeto de lei específico, submetido à aprovação do Poder Legislativo.
04 - No caso em tela, é fato incontroverso que a demandante prestou os serviços contratados por período excessivo, tendo sido contratada por quatro vezes consecutivas, em descompasso com a legislação supramencionada, já que não há qualquer notícia de projeto de lei específico com o fim de prorrogar o contrato pactuado, o que demonstra que a continuidade do serviço se deu de forma precária, concluindo-se apenas pela legalidade do primeiro contrato.
05 - Ademais, o longo período de contratação da servidora, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado.
06 - Assim, não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
07 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
08 Quanto ao rateio do FUNDEB, entendo que a autora não faz jus a esta verba, uma vez que a mesma somente é devida aos servidores efetivos e sua contratação ocorreu de forma irregular.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e dian...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso do Município de Chã Preta, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 453/2009, onde se estabelece que o referido contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de projeto de lei específico, submetido à aprovação do Poder Legislativo.
04 - No caso em tela, é fato incontroverso que a demandante prestou os serviços contratados por período excessivo, tendo sido contratada por três vezes consecutivas, em descompasso com a legislação supramencionada, já que não há qualquer notícia de projeto de lei específico com o fim de prorrogar o contrato pactuado, o que demonstra que a continuidade do serviço se deu de forma precária, concluindo-se com isso que apenas o primeiro contrato entabulado deve ser considerado válido.
05 - Ademais, o longo período de contratação da servidora, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado.
06 - Assim, não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
07 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
08 Quanto ao rateio do FUNDEB, entendo que a autora não faz jus a esta verba, uma vez que a mesma somente é devida aos servidores efetivos e sua contratação ocorreu de forma irregular.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em serviço público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso do Município de Chã Preta, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 453/2009, onde se estabelece que o referido contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de projeto de lei específico, submetido à aprovação do Poder Legislativo.
04 - No caso em tela, é fato incontroverso que a demandante prestou os serviços contratados no primeiro contrato, a título temporário no período de 02 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, em descompasso com a legislação supramencionada, já que não há qualquer notícia do projeto de lei específico com o fim de prorrogar o contrato pactuado, tampouco a aprovação pelo Legislativo Municipal, o que demonstra que a continuidade do serviço se deu de forma precária.
05 - Ademais, o longo período de contratação da servidora, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado.
06 - Assim, não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
07 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
08 Quanto ao rateio do FUNDEB, entendo que a autora não faz jus a esta verba, uma vez que a mesma somente é devida aos servidores efetivos e sua contratação ocorreu de forma irregular.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em serviço público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil/73, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, procedimento este que foi observado no caso concreto, pois tanto a parte como seu advogado foram intimados, mas permaneceram inertes.
02 Em que pese o teor da Súmula nº 240 do STJ estipular que a extinção por abandono depende do consentimento do réu, tenho que tal enunciado é inaplicável à espécie, pois não houve a devida angularização da demanda, o que afasta a sua exigência no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil/73, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, procedimento este que foi observado no caso concreto, pois tanto a parte como...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DECRETADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
1. Hipótese de impetração em razão de prisão desfundamentada.
2. Observação do juiz acerca do modus operandi e antecedentes criminais desautorizavam a custódia cautelar.
3. Notícia nos autos de revogação de prisão com medidas cautelares em 29.03.16, ensejando em perda do objeto do mandamus.
4. Prejudicado.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DECRETADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
1. Hipótese de impetração em razão de prisão desfundamentada.
2. Observação do juiz acerca do modus operandi e antecedentes criminais desautorizavam a custódia cautelar.
3. Notícia nos autos de revogação de prisão com medidas cautelares em 29.03.16, ensejando em perda do objeto do mandamus.
4. Prejudicado.
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO APENADO A 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO DA PENA PARA O REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. NÃO VERIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JÁ REALIZADO. DECISÃO DEFINITIVA IMPONDO O REGIME MAIS SEVERO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO APENADO A 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO DA PENA PARA O REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. NÃO VERIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JÁ REALIZADO. DECISÃO DEFINITIVA IMPONDO O REGIME MAIS SEVERO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO EMERGENCIAL NÃO IDENTIFICADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO EMERGENCIAL NÃO IDENTIFICADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira