TNU 50178460720124047200 50178460720124047200
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. LEI
10.852/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. PRECEDENTE
DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em face de acórdão
de Turma Recursal que, negou provimento à cobrança da Compensação
Financeira pela Exploração Mineral CFEM no período compreendido
entre 01/01/2002 a 31/12/2003,entendendo que os créditos desta natureza
sujeitam-se aos prazos decadencial e prescricional de 05 (cinco) anos,
tendo em vista que somente os ulteriores a 2004 passaram a se submeter
ao prazo decadencial decenal.
Sustenta a parte Recorrente que o acórdão recorrido deixou de observar
que com o advento da Lei nº 10.852/2004 o prazo decadencial aplicável
in casu passou a ser de 10 (dez) anos, contado a partir do início
de sua vigência, uma vez que quando o prazo decadencial da Lei nº
9.821/1999 se encontrava em curso sobreveio a Medida Provisória nº
152, de 23 de dezembro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº
10.852/2004, ampliando o prazo para a constituição do crédito,
com o cômputo do prazo decorrido na vigência da lei anterior.
Indica como paradigma acórdão proferido no Recurso Especial nº
1.34.755/SC, relator Ministro Humberto Martins, do qual se infere
que no caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior
que a antiga, aplica-se o novo prazo, descontado o já decorrido
na vigência da lei anterior. Aduz que conquanto o paradigma diga
respeito à Taxa Anual por Hectare - TAH esta, assim como a CFEM,
constitui valor oriundo de receita patrimonial.
Verifica-se haver similitude fático-jurídica suficiente para o
conhecimento do incidente, já que se trata da aplicação da mesma
legislação para hipótese fática semelhante. Outrossim, faz referência
a jurisprudência dominante da Corte, nos termos da Questão de Ordem nº 5.
No mérito, tenho plenamente aplicável ao caso
em questão a tese de que, em caso de lei mais
nova estabelecendo prazo decadencial maior que
a antiga, aplica-se o novo prazo decadencial,
porém com cômputo do período já transcorrido
sob a legislação anterior, conforme o
paradigma trazido pela parte Recorrente,
aplicável, mutatis mutandis, ao caso em
questão, cabendo destacar o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEITA
PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO
DO TEMPO JÁ DECORRIDO. PRECEDENTES. 1. A relação de direito material que
dá origem à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
- CFEM é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicáveis as
disposições de que trata o Código Civil, configurando os valores recolhidos
a tal título em receita patrimonial. 2. O art. 47 da Lei n. 9.636/98 instituiu
a prescrição quinquenal para a cobrança de receitas patrimoniais. A Lei
n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999,
estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para a constituição do
crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal
para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em
30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98,
para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso
prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 3. No caso
dos autos, as cobranças referem-se às competências de julho/1997 a
dezembro/2000, cujo lançamento ocorreu em 17.7.2009, conforme reconhece
a própria impetrante nas razões da exordial mandamental. O Tribunal
de origem entendeu por consumada a prescrição dos débitos de 1997 a
2000. 4. Contudo, os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou
em vigor a Lei n. 9.821/99, legitimou à autarquia o lançamento no prazo
de 5 anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser
constituídos até agosto de 2009. Tendo os créditos sido lançados em
julho de 2009, não há decadência a ser declarada, mantendo-se hígida a
sua cobrança. Prescritos apenas os lançamentos de julho de 1997 a julho de
1999. 5. Exegese firmada no julgamento do REsp 1133696/PE, Rel. Min. Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que embora
trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente
consignado sua aplicação às receitas patrimoniais. 6. Entendimento
doutrinário no sentido de que, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo
decadencial maior que a antiga, "aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo
decorrido na vigência da lei antiga" (Wilson de Souza Campos Batalha (apud:
Gagliano, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil,
Parte Geral, vol. I, São Paulo: Saraiva, 2002). Ou seja, o tempo transcorrido
na vigência da lei antiga deve integrar o novo prazo estabelecido. 7. No
mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ, que, no julgamento do
REsp 1114938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao regime
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a ampliação
do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado
o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. Agravo
regimental improvido. (AGRESP 201401617033
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1465210, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma do STJ, DJE DATA:19/12/2014).
Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PACIAL PROVIMENTO
ao incidente, fixando a tese de que, no caso da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, com
o advento da Lei nº 10.852/2004 que ampliou para dez anos o
prazo decadencial para constituição de valores referentes à
dita receita patrimonial, aplica-se o novo prazo, computando-se
o tempo decorrido na lei antiga, em razão do que determino o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação
do julgado às premissas jurídicas fixadas, com análise das
provas e demais questões subjacentes.
Ementa
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. LEI
10.852/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. PRECEDENTE
DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em face de acórdão
de Turma Recursal que, negou provimento à cobrança da Compensação
Financeira pela Exploração Mineral CFEM no período compreendido
entre 01/01/2002 a 31/12/2...
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA
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