CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem
como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a
saúde. 3 - No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora,
que havia sofrido um atropelamento, apresentava, de acordo com relatório
de evolução emitido por médica vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS,
quadro clínico grave, com fratura frontal direita e hemorragia subaracnóide,
necessitando, urgentemente, de internação em Unidade de Tratamento Intensivo
- UTI, a fim de que fossem fornecidos os cuidados necessários para a sua
melhora. 4 - Verifica-se, portanto, que andou bem a magistrada de primeiro
grau que, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do
caso posto sob sua apreciação, determinou o fornecimento imediato de leito
hospitalar em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, além do tratamento médico
necessário à manutenção da vida da parte autora, preferencialmente em hospital
da rede pública de saúde ou, em não havendo vaga, em hospital da rede privada
de saúde que possuísse a capacidade médica necessária ao quadro de saúde do
paciente mediante o custeio pelo poder público, o que, posteriormente, foi
confirmado por meio de sentença. A magistrada de primeiro grau esclareceu,
ainda, que a concessão da tutela de urgência não deveria ultrapassar quaisquer
limites que pudessem, ocasionalmente, prejudicar o direito de terceiros, como
outros doentes, com estado de saúde tão ou mais grave que o da parte autora,
que estivessem na fila à espera de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo -
UTI. 1 5 - Constata-se, pois, que não houve qualquer intervenção na ordem de
atendimento médico, tendo sido condicionada a internação da parte autora à
existência de vagas. 6 - Em relação aos honorários advocatícios, não merece
acolhida o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA de exclusão da
condenação ao seu pagamento, na medida em que, conforme determina o princípio
da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com
os ônus de sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte
autora não ter logrado êxito na obtenção de vaga em Unidade de Tratamento
Intensivo - UTI na rede pública de saúde, o que constitui responsabilidade
de todos os entes federativos. 7 - No que se refere à exclusão da UNIÃO da
condenação ao pagamento de verba honorária, cumpre frisar o Superior Tribunal
de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários
advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de
direito público da qual é parte integrante. Aliás, esta orientação está
consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior,
segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença". 8 - Também não merece prosperar o pedido formulado pelo MUNICÍPIO
DE VILA VELHA de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios,
na medida em que, de acordo com o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil, o valor já foi fixado no mínimo permitido,
qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE
TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os
réus "à realização do tratamento oncológico adequado ao estado de saúde do
autor, bem como a fornecerem à parte autora o medicamento GOSSERELINA 10,8
mg, em quantidade suficiente ao atendimento do receituário de fls. 125/126,
ininterruptamente, enquanto durar o tratamento, conforme requisição médica a
ser apresentada pelo demandante". - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Destarte,
a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão
do autor ao tratamento médico vindicado (radioterapia e fornecimento de
medicamento), por ser portador de "Neoplasia Maligna de Próstata", impõe a
manutenção da sentença recorrida, não se podendo pretender que os direitos
sociais fiquem condicionados à solução de problemas administrativos, devendo
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por 1 meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável à melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. -Por outro lado, tendo em vista que todo
medicamento antineoplásico tem efeitos tóxicos sobre as células normais,
que põe em risco a vida dos doentes, deve o tratamento ser realizado em
ciclos. - Descabe condenar a União Federal nos honorários sucumbenciais,
uma vez que a Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia
administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica
própria. Súmula 421/STJ. -Ausente o princípio da causalidade, uma vez que não
foram o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro que deram
causa à instauração da demanda ou opuseram resistência ao pedido formulado
pelo autor, não há que se falar em condenação dos referidos entes na verba
honorária. -Remessa e recurso do autor desprovidos. Recurso da União Federal
parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas: Prosseguindo o julgamento, decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
negar provimento à remessa necessária e ao apelo do autor e dar parcial
provimento ao apelo da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Vera
Lucia Lima. Vencidos o Relator que deu provimento à remessa necessária e
julgou prejudicados os apelos e o Des. Fed. José Neiva que o acompanhou. Rio
de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data do julgamento). Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA Relatora p/acórdão 2
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE
TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os
réus "à realização do tratame...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS
ATRASADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA A
ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A ré, ora
apelante, carece de interesse recursal quanto ao alegado descabimento do
reembolso das custas processuais adiantadas pela autora. Como foi deferido o
benefício da gratuidade de justiça à autora, não houve recolhimento de custas
no presente feito. Assim, a discussão sobre o tema é totalmente descabida,
pois em nada aproveita quem a alega. 2. Como bem observado pelo MM. Juiz a
quo, as "fundações são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas
de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e,
como tal, respondem exclusivamente pelas ações judiciais movidas por seus
servidores". Detém a ré, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação. 3. O reconhecimento pela Administração Pública, em 2011, do
direito da autora aos atrasados desde 14/12/2006, importou, acaso ocorrida,
em renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito (art. 1º do
Decreto nº 20.910/32), o que faz com que o prazo prescricional quinquenal das
parcelas mensais (artigo 3º do Decreto nº 20.910/32) começasse a correr da
expedição da Portaria 803/2011, que ratificou a retroação do benefício a tal
data. Desse modo, descabe falar em ocorrência do fenômeno da prescrição no caso
em apreço, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2013. A
respeito, confira-se: STJ, AgRg no REsp 1147554/DF, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1121694/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/05/2014; STJ, AgRg no AgRg
no AREsp 51586/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/11/2012; AgRg no AREsp 50172/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 13/04/2012. 4. Afasta-se, também, a alegação de falta de interesse
processual da autora. In casu, verifica-se já ter decorrido tempo suficiente
para que a Administração tomasse as providências necessárias para o pagamento
da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão da autora de ter
reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto,
que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o
artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em que se garante à
Administração Pública a disponibilidade orçamentária para 1 a quitação da
dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa aos artigos 167, inciso II,
e 169, parágrafo primeiro, da Constituição Federal de 1988, bem como aos
artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 5. Esta Corte Regional Federal
vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a dívida reconhecida
pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor uma espera
que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de dotação
orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido: APELREEX
200951010198818, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal
Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 6. Registre-se, ainda,
que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados,
para se evitar bis in idem. 7. Os juros moratórios devem incidir a contar da
citação (que ocorreu em 28/11/2013), nos termos do artigo 219 do CPC/1973, o
que foi adotado na sentença recorrida, e de acordo com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. A correção monetária das parcelas
atrasadas, devidas desde 14/12/2006, deverá ser efetuada com a aplicação
do IPCA-e, conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (item 4.2.1.1) tão somente até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, a partir de quando deverá ser utilizado o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. 9. A discussão posta nos autos
não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de
alta complexidade. Nesse diapasão, cabe a redução dos honorários advocatícios,
devendo ser arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base
no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, não representando montante excessivo ou
irrisório. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo
conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. 2
Ementa
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS
ATRASADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA A
ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A ré, ora
apelante, carece de interesse recursal quanto ao alegado descabimento do
reembolso das custas processuais adiantadas pela autora. Como foi deferido...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Conforme já relatado, cuida-se de verificar o alegado direito do
autor de ser contratado no cargo de Agente de Correios, no qual foi aprovado
por concurso visando a formação de cadastro de reserva, sob o argumento de
que há vagas, tendo em vista a abertura de novo concurso dentro do prazo de
validade do certame do qual participou o autor. -O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de
vagas ou para a formação de cadastro de reserva gera apenas mera expectativa
de direito à nomeação e depende da vacância de cargos existentes dentro do
prazo de validade do concurso. -Antecedente jurisprudencial: REsp 1472680/RJ,
Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Fiho, Rel. para o acórdão: Min. Sérgio Kurina,
Primeira Turma, DJe 03/06/2016. -No caso dos autos, constata-se que o autor,
ora apelante, foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 11 - ECT, de 22
de março de 2011, visando a formação de cadastro de reserva, tendo obtido a
197ª colocação (fls. 18/19), 1 circunstância que não lhe assegura, a princípio,
direito à nomeação, porquanto, segundo a cláusula 2.6 do Edital, "O provimento
das vagas estará sujeito ao planejamento estratégico e às necessidades da
ECT". -De outro lado, não merece prosperar a alegação de que o autor, ora
apelante, teria sido preterido, pelo simples fato de a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos anunciar a realização de novo concurso. -Os os cargos
públicos somente podem ser criados por meio de lei, sendo certo que o anúncio,
no Edital 11/2011, de formação de cadastro de reserva, não significa que há
cargos públicos já criados a serem preenchidos. -Antecedente jurisprudencial:
AC 01056793820144025001, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA; data da publicação: 04/02/2016; data
da disponibilização: 15/02/2016. -Acerca de concursos para formação de
cadastro de reserva, ou seja, sem número de vagas especificado no edital,
não há, em regra, direito adquirido à nomeação e à posse sequer para os
candidatos aprovados dentro do número de vagas destinado ao cadastro,
mesmo porque, a promoção de concurso para cadastro de reserva não induz
à conclusão da existência de cargos efetivos vagos, posto que, frise-se,
os cargos públicos devem ser criados por lei. -Antecedente jurisprudencial:
AC nº 201251010492999. TRF2. OITAVA TURMA. REL. DES. FEDERAL VERA LÚCIA LIMA
DA SILVA, E- DJF2R - Data: 29/01/2014. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Conforme já relatado, cuida-se de verificar o alegado direito do
autor de ser contratado no cargo de Agente de Correios, no qual foi aprovado
por concurso visando a formação de cadastro de reserva, sob o argumento de
que há vagas, tendo em vista a abertura de novo concurso dentro do prazo de
validade do certame do qual participou o autor. -O entendimento jurisprud...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. HIV. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA E
UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDICAMENTO MARAVIROQUE (CELSENTRI)
150MG INCORPORADO À LISTA DO SUS. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS. 1. Apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro e remessa
necessária em face de sentença proferida pelo Juizo a quo, que deferiu o
pedido de fornecimento contínuo do medicamento "Maraviroque" (Celsentri)
150mg, para fim de tratamento da infecção pelo vírus HIV. 2. Precedente da
Corte Interamericana de Direitos Humanos que deve servir como parâmetro para
a interpretação e aplicação do direito à saúde no Brasil, em especial nos
casos de infecção pelo vírus HIV (Caso Gonzales Lluy y otros vs. Ecuador
[Sentença de 1º de setembro de 2015], parágrafos 21 e 65). 3. O Supremo
Tribunal Federal (STF) admite a responsabilidade solidária passiva dos entes
federativos nas causas de demandas de saúde em face do poder público (STF,
Plenário, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 5.3.2015). A repartição de competências entre os entes tem função
estritamente interna, vinculando tão somente aqueles que compõem o polo
passivo da solidariedade. Assim sendo, a decisão que não identifica
os responsáveis ao adimplemento da obrigação não deve ser considerada
ilíquida, uma vez que qualquer ente federado poderá satisfazer a obrigação,
tendo aquele que a adimpliu o direito regressivo contra aqueles que não o
fizeram. 4. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe
com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não
estender esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 5. O
conceito de "assistência integral" consubstanciado no art. 19-M da Lei nº
8.080/90 não deve ser considerado como absoluto e impeditivo à dispensação
de medicamentos não incorporados à lista do SUS, principalmente frente ao
direito constitucional e fundamental à saúde. 6. Medicamento (maraviroque)
registrado na ANVISA sob o nº 101070283 e incorporado ao Sistema Único de Saúde
(SUS) para tratamento da infecção por vírus HIV através da Portaria nº 44 da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da
Saúde, combinada com Relatório nº 14 da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (CONITEC), o que encerra qualquer discussão acerca
do dever ou não de sua dispensação pela Administração Pública. Medicamento
constante na Lista Rename (9ª edição). Portaria estabelece que a dispensação
do maraviroque está submetida a uma situação de subsidiariedade, a qual se
aplica ao demandante. 7. Relatórios médicos combinados com o Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da 1 Infecção pelo HIV em Adultos que
atestam a necessidade de uso do medicamento requerido. 8. Remessa necessária e
apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro não providas. ACORDÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas decide a 5ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do Estado
do Rio de Janeiro, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. HIV. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA E
UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDICAMENTO MARAVIROQUE (CELSENTRI)
150MG INCORPORADO À LISTA DO SUS. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS. 1. Apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro e remessa
necessária em face de sentença proferida pelo Juizo a quo, que deferiu o
pedido de fornecimento contínuo do medicamento "Maraviroque" (Celsentri)
150mg, para fim de tratamento da infecção pelo vírus HIV. 2. Precedente da
Corte Interamericana de Direitos H...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO COREN. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAUDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada, que
deferiu parcialmente a tutela postulada, para determinar medidas necessárias
à manutenção de funcionamento do setor de triagem e classificação de risco
do Hospital de Bonsucesso. 4. Observa-se que, a teor dos artigos 1º e 2º da
Lei nº 5.905/73, o COREN, órgão disciplinador do exercício da profissão de
enfermeiro e demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem,
é autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social,
estando, desse modo, legitimado ao ajuizamento da demanda principal, a
teor do disposto no art. 5º, IV da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação
Civil Pública. 5. Quanto à incumbência recebida pela Administração Pública
de criação e implementação de políticas públicas visando à satisfação dos
fins delineados em nossa Carta Magna, sabe-se que o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de
poderes. 6. A proeminência do direito à saúde e do direito à vida levou
os tribunais a reconhecerem que o princípio da separação dos poderes não
é absoluto e que não pode ser invocado como obstáculo incontornável para a
efetivação dos direitos sociais, de modo que não merece prosperar o argumento
de que violado o poder discricionário da Administração e o princípio da
separação dos Poderes. 7. Além de patente a plausibilidade jurídica do
direito, tendo em vista a comprovação das diversas carências no serviço
de saúde prestado pelo Hospital Federal de Bonsucesso, dentre 1 as quais o
déficit de profissionais de Enfermagem, resta evidenciado também o perigo
de dano à coletividade, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado
na unidade hospitalar. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO COREN. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAUDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO/REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 332 C/C ART. 487. I - Ao que se extrai
do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. Único, ambos do Novo Código de
Processo Civil, "independentemente da citação do réu, [...] o juiz também
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução
de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição". II - A prescrição, no caso, fulmina
o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo
previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato
de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração/reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo
prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de
reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo
que o ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados mais de 13 anos
do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações
decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando
prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência,
não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado
na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. III - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO/REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 332 C/C ART. 487. I - Ao que se extrai
do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. Único, ambos do Novo Código de
Processo Civil, "independentemente da citação do réu, [...] o juiz também
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução
de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de dec...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO PENSÃO ESPECIAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ATRASADOS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes
interpostos por Nelson de Barros Diniz contra acórdão proferido pela
Oitava Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que, por maioria, deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reconhecer a
prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
art. 269, IV do CPC. O embargante ajuizou a presente ação de rito ordinário
buscando a condenação da União Federal ao pagamento das parcelas atrasadas
relativas à pensão especial, no período compreendido entre 06 de abril
de 2001 (data do requerimento administrativo) e 04 de novembro de 2002
(ajuizamento do mandado de segurança), com os acréscimos legais. 2. Cumpre
registrar que, ao contrário do entendimento esposado pelo ilustre Relator,
o prazo prescricional foi interrompido na data da impetração do mandado
de segurança tombado sob n.º 2002.51.01.021792-2, em 05/11/2002, e assim
permaneceu até o trânsito em julgado, em 27/05/2008, restando inviável,
assim, o reconhecimento da prescrição. 3. Com efeito, embora o mandado de
segurança não seja a via adequada à postulação de parcelas atrasadas, sua
impetração interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir a partir
do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança. 4. A respeito da
matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão
nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a
cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à propositura
do writ. 5. Na hipótese em testilha, o prazo prescricional para pagamento
dos atrasados da pensão especial, cujo reconhecimento ocorreu quando da
prolação da sentença concessiva no mandamus, nasceu na data do trânsito
em julgado do acórdão proferido na apelação interposta, ou seja, em 27 de
maio de 2008, quando restou definitivamente reconhecido o direito do autor
à pensão especial e, consequentemente, a eventual cobrança de atrasados na
via própria, eis que, entre a data da impetração do writ e o trânsito em
julgado da apelação, a questão encontrava-se pendente de definitividade,
aguardando o pronunciamento final do Judiciário sobre a liquidez e certeza
do direito pleiteado. Logicamente, não poderia o autor ter ajuizado a ação
de cobrança antes do trânsito em julgado da decisão prolatada no mandado de
segurança, pois a decisão na primeira dependia do reconhecimento do direito
perseguido neste último. 6. No caso sub judice, o ora embargante busca
pela via judicial própria o pagamento das parcelas pretéritas à impetração
do mandamus (processo n.º 2002.51.01.021792-2 - 16.ª Vara Federal/RJ) que
concedeu a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento da pensão
especial. Dessarte, ajuizado o presente feito em 04/08/2009, verifica-se
não ter ocorrido, ainda, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o
Decreto n.º 20.910/32, para concessão dos atrasados. 7. O direito da autora
à percepção da mencionada pensão especial já foi reconhecido no Mandado de
Segurança n.º 2002.51.01.021792, tendo o trânsito em julgado da ação ocorrido
em 27 de maio de 2008. Logo, não cabe rever nos presentes autos matéria acerca
da concessão ou não da pensão especial, já deferida na ação mandamental
proposta pelo demandante, limitando-se a questão, agora, ao pagamento dos
atrasados daquele benefício, restabelecido em sede de writ. 8. Por outro
lado, como bem analisado no voto vencido, o apelado, ora embargante, tem
direito ao recebimento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento
administrativo (06/04/2001) até o dia anterior à impetração do mandado de
segurança (04/11/2002), uma vez que a sentença mandamental não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito. 9. Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO PENSÃO ESPECIAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ATRASADOS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes
interpostos por Nelson de Barros Diniz contra acórdão proferido pela
Oitava Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que, por maioria, deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reconhecer a
prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
art. 269, IV do CPC. O embargante ajuizou a presente ação de rito ordinário
buscando a condenação...