DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ISONÔMICO DA GDATEM APÓS A IMPLEMENTAÇÃO
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO EFETIVO DO PRIMEIRO
CICLO DE AVALIAÇÃO EM 06/05/2011. ART. 17-a DA LEI 9.657/98 COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 1 1.490/2007. - Cuida-se de verificar o alegado direito ao
pagamento isonômico da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia
Militar - GDATEM, entre a parte autora (servidor aposentado) e os servidores
em atividade, no período a partir do qual se considerou implementadas as
avaliações de d esempenho. - Conforme fundamentou o Magistrado de piso,
"A lei que institui vantagem funcional em razão de exercício de atividade
específica pode excluir a verba correlata do servidor inativo, inexistindo,
no caso, direito à paridade (como decidiu o STF no AGRC nº 228.472,
Rel. Min. Maurício Correa, DJ 09/04/99). Entretanto, se a vantagem é
concedida indistintamente a todos os servidores em atividade, passa a
ser devida aos aposentados e pensionistas, por se tratar de incremento
genérico de remuneração, cuja extensão aos proventos e pensões decorre
da norma do art. 40, §8º da Constituição (§ 8º. Observado o disposto no
art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei). Para
fins de percepção da GDATEM foram estabelecidos dois tipos de avaliação: por
desempenho individual e institucional. A avaliação de desempenho individual
visava a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo
e a institucional, aferir o alcance das metas institucionais, na forma dos
incisos I e II do artigo 7º-A, da Lei 9.657/98 (com 1 redação alterada pela
Lei nº 11.355/2006). Nessa senda, considerando que as avaliações individuais
já vem sendo realizadas nos termos das fls. 45/59, não há que se falar em
pagamento integral da GDATEM, porquanto, à evidência, é descabido aferir
produtividade dos servidores inativos. Os precedentes da jurisprudência
citados pela autora em sua inicial se referem a situação distinta, ou seja,
quando as avaliações individuais não haviam sido implementadas. (TRF2,
Remessa Nec. 200751140005783, Rel. Des. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho,
Data de Publicação: 03/09/2014 - com grifos). Além disso, a diferenciação do
pagamento das gratificações após suas respectivas regulamentações não implica
em violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. O Supremo
Tribunal Federal se manifestou sobre tema dispondo que, "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em
atividade (CF, art. 040, § 008 º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e
absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem
incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas
ao serviço ativo (ADIn 575, P ertence, RTJ 169/834)". - Ao contrário do que
sustenta o autor, de acordo com as informações de fl. 67, o primeiro ciclo
de avaliação no âmbito do Comando da Marinha teve início em 06 de maio de
2011, conforme os termos dos itens 4.7 e 4.9 do Anexo da Portaria nº 136/MB,
de 26 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial de 06 de maio de 2011
(fl. 70). Verifica-se que a referida Portaria estabeleceu os critérios
e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual no
âmbito da Marinha, conforme disposto no ‘Plano de Trabalho - Metas
Individuais’, do anexo II (fls. 70/71), a s erem observadas para o
pagamento da GDATEM. - Verifica-se que as avaliações individuais efetivamente
ocorreram no referido período, conforme documentos de fls. 45/59, inclusive
apontando pontuações diferenciadas na coluna dois e na coluna quatro de
fls. 45/50. Desta forma, não há que se falar em paridade após o início efetivo
das avaliações de desempenho, não sendo bastante para afastar a presunção de
legalidade do procedimento administrativo em tela a mera alegação de que as
notas dadas à avaliação institucional são t odas iguais. - No caso concreto,
o termo final da paridade é a data de 06/05/2011, quando efetivamente teve
início do 1º ciclo de avaliação, a partir da qual a gratificação deve ser
paga de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 17-A da Lei 9 .657/98,
com a redação da pela Lei 11.490/2007. - Recurso desprovido. 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ISONÔMICO DA GDATEM APÓS A IMPLEMENTAÇÃO
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO EFETIVO DO PRIMEIRO
CICLO DE AVALIAÇÃO EM 06/05/2011. ART. 17-a DA LEI 9.657/98 COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 1 1.490/2007. - Cuida-se de verificar o alegado direito ao
pagamento isonômico da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia
Militar - GDATEM, entre a parte autora (servidor aposentado) e os servidores
em atividade, no período a partir do qual se considerou implementadas as
avaliações de d esempenho. - Conforme fundamentou o Magistrado de piso,
"A lei qu...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR
DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU
A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA
REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N.º 07 DO STJ. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS E P ROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações cíveis
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido
na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 30.852,10
(trinta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), atualizada
até 27.11.2014, alusiva às parcelas em atraso devidas a título de abono de
permanência no período compreendido entre 22.12.2008 e 31.12.2013, a ser
corrigida monetariamente desde 28.11.2014, e acrescida de juros de mora,
desde a data da citação, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
compensando-se com eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara
administrativa. Houve, ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação, bem assim do autor, na proporção de 10% (dez por cento) sobre
a diferença entre o valor postulado na exordial, devidamente atualizado,
e o da condenação, na forma dos arts. 85 e 86 da nova Lei de Ritos. Não
houve c ondenação ao pagamento das custas processuais, ante a sucumbência
recíproca. 2. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso
do tempo é tratada pelo legislador pátrio, especificamente no âmbito do
Direito Administrativo, por meio de leis específicas, m ormente o Decreto
n.º 20.910, de 06/01/1932. 3. A apresentação de requerimento administrativo
tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional enquanto a
Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua o art. 4.° do
D ecreto n.º 20.910/1932. 4. Muito embora o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32
estabeleça que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação comtra a Fazenda Nacional Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados do ato ou 1 fato do qual se originarem", no caso ora em exame,
a Administração, ao deferir a concessão do abono de permanência postulado,
renunciou tacitamente à prescrição que lhe beneficiava. Assim, tendo havido
a renúncia ao instituto da prescrição com o reconhecimento do direito
ao abono de permanência reclamado na via administrativa em 14.10.2014, o
lustro prescricional voltou a flur por inteiro. Proposta a presente demanda
em 09.05.2015, verifica-se que não se consumou a prescrição de qualquer
parcela alusiva a tal v erba, de modo que, nesse ponto, merece reforma a
sentença combatida. 5. Em relação ao mérito propriamente dito, a ré não
negou o direito de crédito do autor, referentes às parcelas pretéritas do
abono de permanência. A teor do que dispõe o art. 302 do CPC, presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados em sede de contestação. Demais disso,
os documentos acostados no caderno processual comprovam que o autor possui
crédito alusivo às parcelas atrasadas devidas a título de abono de permanência
no período compreendido entre 08.01.2004 e 31.12.2013. Dessa forma, não
tendo a demandada colacionado qualquer prova capaz de afastar a presunção
de veracidade dos créditos em favor d o demandante, impõe-se concluir que
estes são inequívocos e, consequentemente, devidos. 6. A jurisprudência
deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento
de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à
manifestação de vontade da a utoridade administrativa, mesmo nos casos em que
é necessária a dotação orçamentária. Precedentes. 7. "Mostra-se inapropriada a
alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência
de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas
à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via
precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 -
AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE A NTONIO LISBOA
NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 8. Com relação
às parcelas pagas administrativamente com atraso, a jurisprudência desta
e. Corte t ambém é pacífica no sentido de reconhecer o direito à correção
monetária. Precedentes. 9. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores
eventualmente já recebidos na seara a dministrativa sob o mesmo título. 10. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947,
DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015;
TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 11. No tocante à
correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 12. Nos autos
da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 13. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da 2 Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 14. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no
qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em em 18
de maio de 2016, admissível a f ixação dos honorários recursais. 15. Na
espécie, a União foi condenada em honorários à razão de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da condenação, percentual compatível, portanto, com
a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado, e fixado
na forma dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso
I, do CPC/2015. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, majorados os honorários advocatícios para o percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com e speque no
art. 85, § 11, do CPC/15. 16. Na sentença, o autor também foi condenado ao
pagamento de verba honorária, na proporção de 10% (dez por cento) sobre a
diferença entre o valor postulado na exordial, devidamente atualizado, e o
da condenação, com fulcro nos arts. 85 e 86 da nova Lei de Ritos. Entretanto,
considerando o provimento do apelo do demandante, para afastar a prescrição no
que concerne às parcelas anteriores a 22.12.2008 e, em consequência, julgar
procedente a pretensão autoral, descabida a sua condenação, em princípio,
ao p agamento de honorários advocatícios em favor da ré. 17. A ré também
apelou da sentença, embora parcialmente, apenas no que toca aos índices
fixados a título de correção monetária e de juros de mora, tendo a sua
irresignação sido acolhida. Apesar do trabalho adicional desenvolvido pelo
procurador em grau recursal, mas considerando a sucumbência mínima do do
autor, descabida a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da União, forte no p reconizado no art. 86, parágrafo único, do
CPC/2015. 18. Condenação da União ao ressarcimento das custas processuais
adiantadas pelo autor. 19. Apelações do autor e da ré conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR
DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU
A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA
REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCI...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do
demandante, confirmando a tutela antecipadamente concedida para condenar
os entes demandados a disponibilizarem tratamento médico oncológico ao
paciente, garantindo as condições necessárias para o controle de sua doença
e iniciando-se o quanto antes o tratamento oncológico necessário para limitar
a neoplasia maligna que o acometeu. 2. O fato de o tratamento pretendido ter
sido iniciado no curso do processo não é causa de modificação ou extinção
do direito, e tampouco autoriza à dispensa de sentença definitiva, sob pena
de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE
855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. Não se mostram legítimas as
alegações sobre violação à isonomia como impeditivas do direito fundamental à
saúde, uma vez que cabe ao Estado-Administrador, após efetivamente reconhecido
um direito subjetivo perante o Judiciário, como efeito indireto da decisão,
verificar a conveniência e oportunidade de estendê-lo aos demais cidadãos
nas mesmas condições do litigante originário. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R 28.3.2012. 5. É possível
o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que
compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde
que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva
do juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os
limites da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 6. Para assegurar
agendamento para tratamento oncológico, é preciso demonstrar que o estado de
saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram
na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam
possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios
orçamentários e recursos materiais e humanos. 7. Tendo sido comprovado o
direito aos procedimentos médicos prescritos, necessários ao restabelecimento
da saúde do paciente, mas sem impugnação específica a respeito da fila de
atendimentos, deve-se garantir a continuidade do tratamento, sem que se
ultrapasse posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem,
conforme a Política Nacional de Regulação do SUS, instituída pela Portaria
nº 1.599/2008, do Ministério da Saúde 8. Remessa necessária e apelações não
providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do
demandante, confirmando a tutela antecipadamente concedida para condenar
os entes demandados a disponibilizarem tratamento médico oncológico ao
paciente, garantindo as condições necessárias para o controle de sua doença
e iniciando-se o quanto antes o tratamento oncológico necessário para limitar
a neoplasia maligna que o ac...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. DIREITO À PROGRESSIVIDADE JÁ
CONSUMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pela CEF,
não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal Federal
que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A
Lei nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva
de juros para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de trabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do
FGTS estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º,
facultando aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº
5.107/66, a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de
juros, questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do STJ. 5. A Lei nº
7.839 adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e §
único do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da
taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data
anterior à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade
de opção, com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando,
quanto a esta, todavia, a necessidade de concordância do empregador. 6. A
Lei nº 8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14, §
4º. 7. Na hipótese, o autor foi admitido como empregado do Banco do Estado da
Guanabara em 25/06/1965, onde permaneceu até 04/11/1969, optando pelo FGTS
em 01/12/1969, ou seja, 1 na vigência da Lei nº 5.107/69, destarte tendo
direito ao recebimento da taxa de juros progressiva estabelecida na referida
lei. 8. Todavia, nos extratos encaminhados pela CEF referentes a consulta
à conta vinculada, do período trabalhado no Banco do Estado da Guanabara
(fls.45), encontra-se a informação da aplicação da taxa de juros no percentual
de 6%. Destarte não merece prosperar o pleito autoral. 9. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. DIREITO À PROGRESSIVIDADE JÁ
CONSUMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pela CEF,
não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal Federal
que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103
da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." II. Após quase um ano de vigência da nova redação
do artigo 103, o prazo decadencial em questão foi reduzido para 5 (cinco)
anos, por meio da publicação da Lei nº 9.711, em 21/11/1998. Entretanto,
tal prazo foi novamente modificado através da MP nº 138, publicada em
20/11/2003 (posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004),
restituindo ao art. 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial inicial de 10
(dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. Dessa forma, após essa pequena digressão legislativa acerca
do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpre analisar,
agora, a aplicação do referido prazo decadencial a benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à inovação legislativa que o instituiu (no caso,
a nona edição da MP 1.523/97, com vigência a partir de 27/06/1997. III. A
hipótese trata de benefício concedido em 13/07/1986 (fl. 44), após, portanto,
a instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a
edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos. No entanto, mesmo nos
casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP, o entendimento
firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo
decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial
do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de
1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a
revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97
(data da edição da MP 1.523- 9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97." Assim,
os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos
a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada no ano de 2014,
após, portanto, o esgotamento o prazo. 1 IV. De fato, nos parece acertada
a posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de
um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame
sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de
direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma
prever esse prazo decadencial ou prescricional, passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). E,
se o prazo decadencial ou prescricional ainda em curso foi aumentado pela
nova lei, de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se
maciçamente no sentido de que o novo lapso se aplica imediatamente,
computando-se, todavia, o período já transcorrido sob o manto da legislação
anterior. Maria Helena Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 203) assim leciona:
"A nova lei sobre prazo prescricional aplica-se desde logo se o aumentar,
embora deva ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma
revogada. Se o encurtar, o novo prazo de prescrição começará a correr por
inteiro a partir da lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou,
a nova lei que o alterar não o atingirá." V. Portanto, na prática, o prazo
se manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP 1.523-9 de
1997, já que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos
que a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. VI. Assim,
conclui-se pela improcedência do pedido, a fim de se evitar tratamento
injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao
mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP
1.523-9/97. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada Agravo Interno em AC
nº 200751018089300/RJ, Rel. Juiz Marcelo Leonardo Tavares, DJU de 12/11/2008,
p. 237). No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 63 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Em 01.08.2007 operou-se a decadência
das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que
deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91". VII. Recurso não provido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, d...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103
da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." II. Após quase um ano de vigência da nova redação
do artigo 103, o prazo decadencial em questão foi reduzido para 5 (cinco)
anos, por meio da publicação da Lei nº 9.711, em 21/11/1998. Entretanto,
tal prazo foi novamente modificado através da MP nº 138, publicada em
20/11/2003 (posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004),
restituindo ao art. 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial inicial de 10
(dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. Dessa forma, após essa pequena digressão legislativa acerca
do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpre analisar,
agora, a aplicação do referido prazo decadencial a benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à inovação legislativa que o instituiu (no caso,
a nona edição da MP 1.523/97, com vigência a partir de 27/06/1997. III. A
hipótese trata de benefício concedido em 25/06/1990 (fl. 67), após, portanto,
a instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a
edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos. No entanto, mesmo nos
casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP, o entendimento
firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo
decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial
do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de
1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a
revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97
(data da edição da MP 1.523- 9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97." Assim,
os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos
a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada no ano de 2013,
após, 1 portanto, o esgotamento o prazo. IV. De fato, nos parece acertada
a posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de
um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame
sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de
direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma
prever esse prazo decadencial ou prescricional, passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). E,
se o prazo decadencial ou prescricional ainda em curso foi aumentado pela
nova lei, de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se
maciçamente no sentido de que o novo lapso se aplica imediatamente,
computando-se, todavia, o período já transcorrido sob o manto da legislação
anterior. Maria Helena Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 203) assim leciona:
"A nova lei sobre prazo prescricional aplica-se desde logo se o aumentar,
embora deva ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma
revogada. Se o encurtar, o novo prazo de prescrição começará a correr por
inteiro a partir da lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou,
a nova lei que o alterar não o atingirá." V. Portanto, na prática, o prazo
se manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP 1.523-9 de
1997, já que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos
que a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. VI. Assim,
conclui-se pela improcedência do pedido, a fim de se evitar tratamento
injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao
mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP
1.523-9/97. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada Agravo Interno em AC
nº 200751018089300/RJ, Rel. Juiz Marcelo Leonardo Tavares, DJU de 12/11/2008,
p. 237). No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 63 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Em 01.08.2007 operou-se a decadência
das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9,
que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91". VII. Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, d...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
FALECIMENTO DO IMPETRANTE. FASE EXECUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO
PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela JORCELIA ALVES NUNES, em face da decisão proferida no mandado de
segurança que não concedeu o pedido de habilitação da agravante naquele
processo. 2. A agravante pleiteou a habilitação em razão do falecimento de
seu marido, que era autor litisconsorte nos autos do mandado de segurança,
processo em fase de execução no qual foi determinada a devolução de
valores referentes ao imposto de renda indevidamente recolhido em razão
de indenização por adesão a programa de incentivo à demissão. 3. A decisão
agravada (cópia às fls. 71/75) indeferiu o requerimento, sob o fundamento
de que o depósito dos requisitórios se dá em conta bancária à disposição do
beneficiário, podendo o saque ser efetuado sem a necessidade de intervenção
judicial. 4. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o requisitório
foi pago em nome do falecido autor e, portanto, a ausência de habilitação
impede que a agravante, que é sua sucessora, receba a quantia. Requer,
por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 5. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de proibir a
alteração subjetiva da demanda em mandado de segurança nos casos de morte do
impetrante, em razão do direito discutido apresentar cunho personalíssimo
(STF, 1ª Turma, RMS 26806 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. DJe 19.6.2012; STJ,
3ª Seção, EDcl no MS 1.581, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.8.2013). 6. O
mandado de segurança, todavia, deve ser dividido em dois momentos processuais
principais: a fase de conhecimento na qual se discute a existência de um
direito líquido e certo, de natureza personalíssima; e a fase executória,
na qual se busca satisfazer um direito patrimonial adquirido através de
um título executivo. 7. A habilitação de herdeiros na fase executória não
encontra óbice para ser efetivada em sede de mandado de segurança, pois
está relacionada à satisfação de um direito patrimonial, não havendo que
se falar em sucessão de partes, tampouco em direito personalíssimo (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1422568, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.8.2014;
STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1415781, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 28.5.2014). 1 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
FALECIMENTO DO IMPETRANTE. FASE EXECUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO
PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela JORCELIA ALVES NUNES, em face da decisão proferida no mandado de
segurança que não concedeu o pedido de habilitação da agravante naquele
processo. 2. A agravante pleiteou a habilitação em razão do falecimento de
seu marido, que era autor litisconsorte nos autos do mandado de segurança,
processo em fase de execução no qual foi determinada a devolução de
valores r...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA
DIVERGÊNCIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR E
SOLTEIRA. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. PERDA DA
PENSÃO. DIREITO DE OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão atacado por embargos
infringentes negou provimento à apelação da União e deu provimento à da
pensionista-autora, para condenar o ente federativo a restabelecer a pensão
estatutária, iniciada em 1971, e a pagar as parcelas atrasadas desde a
suspensão do benefício, em 26/9/2007, pelo Tribunal de Contas da União,
que apontou afronta ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. 2. O
acolhimento, pela sentença e pelo acórdão, do pedido de não-devolução das
parcelas recebidas pela pensionista retira o requisito para conhecimento do
recurso, no ponto; a divergência passível de exame nos embargos limita-se
aos pedidos de restabelecimento da pensão e pagamento de atrasados
desde a suspensão do benefício, em 2007, a teor do art. 530 do CPC. 3. A
autora-embargada ocupa, desde 1991, cargo público permanente no município de
Nova Iguaçu e a suspensão do benefício mediante simples notificação, mesmo
transcorridos mais de 16 anos da data do pagamento indevido, não afronta as
garantias do contraditório e ampla defesa, e prescinde de regular processo
administrativo. 4. Não havendo ato administrativo a ser anulado ou revisto,
não se aplica o prazo decadencial quinquenal da Lei nº 9.784/1999, art. 54,
§ 1º. A suspensão não decorreu de ato de controle da legalidade da concessão
do benefício, mas da simples constatação, pela Administração, de estar
extinta a pensão temporária, por causa prevista em lei como suficiente
para sua extinção. 5. Inexistem fatos controvertidos a serem apurados em
processo administrativo. Nem mesmo a autora-embargada nega ocupar cargo
público permanente, e a abertura de prazo para discussão, a pretexto do
exercício do direito ao contraditório, só serviria para postergar no tempo
ilegalidade flagrante, com incremento do prejuízo ao erário, que já se arrasta
desde 1991. 6. E ainda que houvesse ato administrativo específico, nulo ou
ilegal, poderia e deveria a Administração revê-lo, para fazer cessar seus
efeitos, com apoio na Súmula nº 473 do STF, e no art. 54 da Lei 9.784/99,
que não pode ser interpretado para perpetuar ilegalidade, pena de ofensa
ao princípio da moralidade. A norma constitucional do artigo 5º, LIV,
só assegura o devido processo legal a quem for privado dos seus bens,
e não a quem recebeu, anos a fio, benefício a que não fazia jus, sendo
razoável presumir, à luz das regras de experiência, que é pessoa capaz
de 1 entender a resolução do pensionamento temporário, tal como ordena a
Lei nº 3.373/1958. 7. Cancelada pelo TCU a Súmula 168, desde 16/07/2014,
a própria administração não mais reconhece o direito de opção em caso de
assunção de cargo público; a Súmula 285, que a substituiu, orienta que:
"a pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de
21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". Não havia base
legal para o exercício do direito de opção previsto na extinta Súmula TCU
nº 168; o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 é taxativo quanto
à perda do direito pela detentora de cargo público permanente. 8. À época
da edição da Lei nº 3.373, final dos anos 50 do século passado, presumia-se
a dependência econômica das mulheres em relação ao pai ou ao marido, mesmo
após a maioridade, mas, na atualidade, já não cabe manter pensão temporária
ad eternum, sobretudo se a beneficiária ocupa cargo público estável, desde os
idos de 1991, fato suficiente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da lei
de regência, para a perda automática do benefício. 9. Embargos infringentes
parcialmente conhecidos, apenas quanto aos pedidos de restabelecimento da
pensão e pagamento dos atrasados e, nessa extensão, providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA
DIVERGÊNCIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR E
SOLTEIRA. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. PERDA DA
PENSÃO. DIREITO DE OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão atacado por embargos
infringentes negou provimento à apelação da União e deu provimento à da
pensionista-autora, para condenar o ente federativo a restabelecer a pensão
estatutária, iniciada em 1971, e a pagar as parcelas atrasadas desde a
suspensão do benefício, em 26/9/2007, pelo Tribunal de Contas da União,
que apont...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103
da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." II. Após quase um ano de vigência da nova redação
do artigo 103, o prazo decadencial em questão foi reduzido para 5 (cinco)
anos, por meio da publicação da Lei nº 9.711, em 21/11/1998. Entretanto,
tal prazo foi novamente modificado através da MP nº 138, publicada em
20/11/2003 (posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004),
restituindo ao art. 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial inicial de 10
(dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. Dessa forma, após essa pequena digressão legislativa acerca
do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpre analisar,
agora, a aplicação do referido prazo decadencial a benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à inovação legislativa que o instituiu (no caso,
a nona edição da MP 1.523/97, com vigência a partir de 27/06/1997. III. A
hipótese trata de benefício concedido em 26/06/1995 (fl. 44), após, portanto,
a instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a
edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos. No entanto, mesmo nos
casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP, o entendimento
firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo
decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial
do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de
1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a
revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97
(data da edição da MP 1.523- 9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97." Assim,
os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos
a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada no ano de 2014,
após, portanto, o esgotamento o prazo. 1 IV. De fato, nos parece acertada
a posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de
um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame
sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de
direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma
prever esse prazo decadencial ou prescricional, passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). E,
se o prazo decadencial ou prescricional ainda em curso foi aumentado pela
nova lei, de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se
maciçamente no sentido de que o novo lapso se aplica imediatamente,
computando-se, todavia, o período já transcorrido sob o manto da legislação
anterior. Maria Helena Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 203) assim leciona:
"A nova lei sobre prazo prescricional aplica-se desde logo se o aumentar,
embora deva ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma
revogada. Se o encurtar, o novo prazo de prescrição começará a correr por
inteiro a partir da lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou,
a nova lei que o alterar não o atingirá." V. Portanto, na prática, o prazo
se manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP 1.523-9 de
1997, já que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos
que a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. VI. Assim,
conclui-se pela improcedência do pedido, a fim de se evitar tratamento
injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao
mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP
1.523-9/97. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada Agravo Interno em AC
nº 200751018089300/RJ, Rel. Juiz Marcelo Leonardo Tavares, DJU de 12/11/2008,
p. 237). No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 63 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Em 01.08.2007 operou-se a decadência
das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que
deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91". VII. Recurso não provido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, d...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇAO DO ATO
DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Equivocada se mostra
a assertiva do Autor de que, consonante com a Lei 6.880/80, a sua reforma se
deu por incapacidade definitiva em consequência de alienação mental (art. 108,
V); com qualquer tempo de serviço (art. 109); e com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía
na ativa, o de 3º Sargento (art. 110, § 1º e § 2º; "b"). Conforme informou a
Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, a Portaria nº
622/2PM-1.1, de 08/06/88, foi republicada no Boletim Externo da DIRAP nº 065
de 17/06/88, "por haver saído com incorreção no Bol Ext da DIRAP nº 062 de 10
Jun 88", agora constando a reforma do militar nos termos dos arts. 104, II;
106, II; 108, VI; e 111, II, da Lei 6.880/80. II - Segundo a normatização de
regência (Lei 5.774/71 e Portaria 1.174/MD/06), não há enquadrar-se o quadro
de "Personalidade Esquizóide, sujeita a Distúrbios Reativos Psicóticos"
como "Alienação Mental", não obstante os casos excepcionalmente graves
e persistentes desse estado psicopatológico possam causar a invalidez do
militar (a perda definitiva das condições mínimas de saúde para o exercício
de qualquer atividade laborativa, civil ou militar). Nessa rota, falece
razão ao Autor ao pretender que a invalidez, por doença mental, implique,
necessariamente, em quadro de alienação mental. III - Em estrita consonância
com a legislação de regência, a Junta de Saúde Militar atestou o diagnóstico
em comento e a condição de inválido do Autor, consignando, porém, que esse
estado psicopatológico não é alienação mental. A corroborar o parecer da
Junta de Saúde da Aeronáutica, é fato que já se passaram mais de 27 anos da
concessão da reforma e, ao que parece, no decorrer desse longo período que
se sucedeu à inativação, o próprio Autor vem administrando seus interesses,
não sendo, sequer, assistido ou representado na presente ação, e nem há,
nos autos, qualquer indício de alienação mental. IV - Não configurada a
alienação mental, incapacitando o Autor para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, não há como afastar a prescrição, nos termos do art. 198, I,
c/c o art. 3º do Código Civil. V - A prescrição, portanto, fulmina o próprio
fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto
no art. 1o do Decreto 20.910/32, corroborado pelo enunciado da Súmula 250
do extinto Tribunal Federal de Recursos, haja vista que a retificação do
ato de reforma do militar importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o 1 prazo prescricional ser contado a partir do
momento em que o mesmo teve ciência, de forma inequívoca, da violação de
seu direito por parte da Administração; sendo certo que o ajuizamento da
demanda, in casu, deu-se quando já ultrapassados mais de 26 anos do ato
inquinado de ilegal. Sinale-se que, em se considerando que o direito às
prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo da inatividade
e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de
conseqüência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas,
como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:
RE 73.958/GB (STF); RESP 41.604/MT e EDcl no AREsp 404.174/SC (STJ). VI -
Nem se alegue que a prescrição tenha sido interrompida ao longo do tempo,
por sucessivos requerimentos administrativos. O Autor adunou aos autos um
único comprovante de requerimento administrativo protocolado em 07/10/09,
transpostos mais de 21 anos do ato concessivo do benefício. Lógico, que somente
a tempestiva apresentação de requerimento em sede administrativa seria meio
hábil de suspender a contagem do prazo prescricional, o que inocorreu no caso
vertente. VII - Registre-se, por esclarecedor, que, na espécie, a legislação
de regência (Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86, e Portaria
Normativa 1.174/06, do Ministério da Defesa) prevê possível a alteração da
reforma do militar, mediante revisão do laudo de incapacidade, através de nova
inspeção de saúde; donde nada impedirá que, futuramente, acaso satisfeitas
todas as condições impostas, possa ser reconhecido administrativamente ao
Autor o direito de receber proventos do grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa. VIII - Não consubstanciada a conduta ilícita praticada
pela Administração Militar, impossível a caracterização de dano moral de
modo a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇAO DO ATO
DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Equivocada se mostra
a assertiva do Autor de que, consonante com a Lei 6.880/80, a sua reforma se
deu por incapacidade definitiva em consequência de alienação mental (art. 108,
V); com qualquer tempo de serviço (art. 109); e com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía
na ativa, o de 3º Sargento (art. 110, § 1º e § 2º; "b"). Conforme informou a
Diretoria de Ad...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103
da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." II. Após quase um ano de vigência da nova redação
do artigo 103, o prazo decadencial em questão foi reduzido para 5 (cinco)
anos, por meio da publicação da Lei nº 9.711, em 21/11/1998. Entretanto,
tal prazo foi novamente modificado através da MP nº 138, publicada em
20/11/2003 (posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004),
restituindo ao art. 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial inicial de 10
(dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. Dessa forma, após essa pequena digressão legislativa acerca
do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpre analisar,
agora, a aplicação do referido prazo decadencial a benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à inovação legislativa que o instituiu (no caso,
a nona edição da MP 1.523/97, com vigência a partir de 27/06/1997. III. A
hipótese trata de benefício concedido em 21/10/1993 (fl. 02), após, portanto,
a instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a
edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos. No entanto, mesmo nos
casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP, o entendimento
firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo
decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial
do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de
1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a
revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97
(data da edição da MP 1.523- 9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97." Assim,
os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos
a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada no ano de 2014,
após, portanto, o esgotamento o prazo. 1 IV. De fato, nos parece acertada
a posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de
um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame
sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de
direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma
prever esse prazo decadencial ou prescricional, passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). E,
se o prazo decadencial ou prescricional ainda em curso foi aumentado pela
nova lei, de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se
maciçamente no sentido de que o novo lapso se aplica imediatamente,
computando-se, todavia, o período já transcorrido sob o manto da legislação
anterior. Maria Helena Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 203) assim leciona:
"A nova lei sobre prazo prescricional aplica-se desde logo se o aumentar,
embora deva ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma
revogada. Se o encurtar, o novo prazo de prescrição começará a correr por
inteiro a partir da lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou,
a nova lei que o alterar não o atingirá." V. Portanto, na prática, o prazo
se manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP 1.523-9 de
1997, já que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos
que a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. VI. Assim,
conclui-se pela improcedência do pedido, a fim de se evitar tratamento
injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao
mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP
1.523-9/97. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada Agravo Interno em AC
nº 200751018089300/RJ, Rel. Juiz Marcelo Leonardo Tavares, DJU de 12/11/2008,
p. 237). No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 63 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Em 01.08.2007 operou-se a decadência
das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9,
que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91". VII. Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, d...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO NO INCA. LESÕES CEREBRAIS
E DE COLUNA. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS
PESSOAS O ACESSO À SAÚDE. PROVA CABAL SOBRE A ENFERMIDADE E NECESSIDADE DO
TRATAMENTO. INGERÊNCIA EM FILA DE ESPERA. POSSIBILIDADE. AUTOR JÁ ATENDIDA NO
NOSOCÔMIO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que
julgou procedente a pretensão da Autor de ser determinada a sua internação em
unidade do INCA para a realização de tratamento oncológico de que necessita. As
razões de apelo nos seguintes pontos: que é descabida a condenação a realizar
o atendimento na rede privada, em vista da existência de tratamento adequado
nos hospitais públicos; que o Autor seria privilegiado por poder se socorrer
do Judiciário para conseguir burlar a ordem de espera por internação,
prejudicando pacientes com estado de saúde até mesmo mais grave que o seu;
que a atuação do Judiciário interfere com as políticas de saúde existentes,
adotando soluções casuísticas, o que vulnera a isonomia quando considerado o
quadro social por inteiro; que existem centros especializados em tratamento
de câncer e que somente o atendimento nestes centros poderia referendar o
tratamento pretendido pelo Autor, o que dependerá de fatores específicos,
não cabendo ao Judiciário tomar decisões na área de saúde, sem que considere
a reserva do possível. 2- A Constituição de 1988, ao instituir o sistema
único de saúde, erigiu à condição de princípio o atendimento integral
(art. 198, II), concretizando o compromisso pleno e eficaz do Estado com
a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia do
acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias e
medicamentos, e o que mais necessário à tutela do direito fundamental. 3-
Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade,
discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do
princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como
vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e
fundamentos de nossa civilização. 4 - Sendo a preservação e restauração da
saúde necessárias a uma vida digna, o Judiciário tende a buscar garantir
a dignidade do cidadão-paciente, por entender que o Executivo descumpriu
a função constitucional a que foi chamado de ser, em primeiro lugar, o
provedor das políticas públicas de saúde. Subjaz a esta posição a noção de
um mínimo existencial que, acaso negado pelo Executivo, deve ser afiançado
pelo Judiciário. Dentro desse parâmetro, o Poder Público não pode alegar
que priorizar a vida de um só cidadão prejudicará o atendimento de vários
outros, ao argumento de escassez de recursos financeiros, pois o direito ao
mínimo existencial se imporia perante o argumento da escassez de recursos
e da reserva do possível. Precedente: STJ, Recurso Especial nº 1.185.474,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 -
SEGUNDA TURMA. 1 5 - Segundo relatório de 2013 do Tribunal de Contas da
União de fiscalização do sistema de saúde (TC 032.624/2013-1), ao menos no
âmbito federal, apresenta-se um dado relevante: as dotações orçamentárias
na área de saúde não são integralmente utilizadas pelo Poder Executivo. Esta
constatação indica que, na verdade, ocorre uma omissão do Executivo, em área
bastante sensível de política pública (por lidar com o bem vida), quanto
à utilização de recursos que lhe são disponibilizados para este fim. Nesse
sentido, o reconhecimento judicial de que há a necessidade de uma determinada
ação de saúde para um indivíduo específico não se caracteriza, em princípio,
como ingerência indevida do Judiciário em outros poderes, mas atuação para dar
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
caput e art. 196). 6 - Cabe à Administração estabelecer os critérios de
uso dos leitos, mas deve a instituição apresentar de forma concreta suas
prioridades, dando condições de decisão ao Magistrado, sendo inadmissível a
alegação genérica quanto à falta de leitos e/ou inobservância da ordem de
prioridade. 7 - No caso dos autos, foi deferida a antecipação dos efeitos
da tutela para que o INCA tomasse providências para o tratamento do Autor,
com sua internação naquele nosocômio. A decisão não foi impugnada com o
recurso cabível e, embora inicialmente não tenha sido cumprida, o Autor
foi posteriormente convocado e encontra-se em tratamento na instituição. A
preterição ou ingerência indevida na ordem dos atendimentos não restou
demonstrada, pelo contrário, o óbice inicial (ausência de leitos) foi
resolvido, sem notícia de preterição em fila de espera. 8 - A regulação do
uso de leitos é sempre dinâmica, sujeita a ser alterada para atendimento de
caso mais prioritário e urgente, o que não fere a isonomia. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não deve servir de justificativa
para negar direito subjetivo fundamental. O equívoco está na Administração não
reservar do orçamento recursos suficientes para o atendimento da população e
não no Judiciário, de acertar a atuação administrativa pontualmente, através
da provocação do cidadão, quando verifica que há perigo e necessidade de
atendimento. 9 - A escassez de recursos não é óbice ao atendimento pleiteado,
que pode ser fornecido até mesmo na rede privada, às expensas do poder público
e que não é do Autor o ônus de demonstrar que sua situação de saúde é mais
severa do que a daqueles que esperam pelo mesmo tratamento. Há provas nos
autos quanto à existência da doença (laudo emitido pelo Hospital Souza Aguiar)
e pelo próprio INCA, que nos exames preliminares do Autor, já identificou a
necessidade do tratamento pleiteado. 10 - Estão minimamente atendidas as
recomendações editadas no estudo sobre Judicialização da Saúde realizado
na Escola de Magistratura Regional da 2ª Região e enunciados relacionados
à prestação de serviços de saúde. 11 - A improcedência do pedido, neste
estágio, não teria qualquer consequência, nem para o Autor, nem para o suposto
prejudicado na ordem de atendimento, eis que seria inviável que a liminar
antes deferida perdesse sua eficácia para deixar de prestar o atendimento
necessário à saúde do Autor. 12 - A melhor solução consiste na manutenção
da situação jurídica determinada pela medida de urgência deferida. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor, em detrimento de outras pessoas
que supostamente aguardam em lista de espera o atendimento oncológico, é não
tutelar direito algum, quando está claro dos autos que a suposta ordem já foi
reavaliada pela própria Administração e encontra-se o Autor sob o tratamento
de que necessita. Tirar-lhe a condição de completá-lo é medida que atua
em prejuízo do princípio da eficiência e nada contribui para a reversão de
eventual violação ao princípio da isonomia, violação, que reforço, não restou
comprovada. 13 - Recurso e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO NO INCA. LESÕES CEREBRAIS
E DE COLUNA. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS
PESSOAS O ACESSO À SAÚDE. PROVA CABAL SOBRE A ENFERMIDADE E NECESSIDADE DO
TRATAMENTO. INGERÊNCIA EM FILA DE ESPERA. POSSIBILIDADE. AUTOR JÁ ATENDIDA NO
NOSOCÔMIO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que
julgou procedente a pretensão da Autor de ser determinada a sua internação em
unidade do INCA para a realização de tratamento oncológico de que necessita. As
razões de apelo nos seguintes pontos: que é descabida a condena...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(GDPST). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LUSTRO. ARTS. 1.º
E 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE CARGO PÚBLICO
EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO
STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IGUALDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, OS PROVENTOS DOS
INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA
N.º 270/2013 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA
LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR
DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA
NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. CABIMENTO. ART. 4.º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/1996. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
procedimento comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido deduzido
na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a GDPST, alusiva ao
mês de junho de 2010, e a GDACE, a partir de julho de 2010 e até que seja
editado o ato que defina os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho individual e institucional da mencionada vantagem, no mesmo
percentual pago aos servidores ativos (80% de seu valor máximo). Determinou
que as parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, segundo
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, à
taxa legal, a contar da data da citação. Não houve condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 2. Conforme firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de
1 direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da
lesão, com supedâneo no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública
e o particular (AgRg no Recurso Especial n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.3008). 3. Normas do direito
civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem
o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O
prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor que 5
(cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria
de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito
jurídico de prestações alimentares previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002
não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, de
modo que, ainda que se admitisse que o Código Civil pudesse excepcionar
o Decreto n.º 20.910/32, o referido dispositivo legal não se adequaria
à hipótese em testilha. 5. Sendo caso de prestações de trato sucessivo,
prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precedeu à data do ajuizamento da ação, tal como enunciado pela Súmula
n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apresentação de requerimento
administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional
enquanto a Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua
o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932. 7. No caso presente, por versar
sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à data do requerimento administrativo,
eis que este suspendeu a fluência do lustro prescricional. Tendo em vista
que o requerimento administrativo foi formulado em 08.06.2015, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas anteiores a 08.06.2010, com fulcro
nos arts. 1.º e 4.º, ambos do Decreto n.º 20.910/32. 8. 6. Reconhecida
a semelhança ontológica da GDPST em relação à GDATA, aplica-se àquela o
mesmo raciocínio elaborado pelo STF em relação a esta última. Desde a sua
instituição, a gratificação em tela possuía caráter geral, pois concedida a
todos os servidores ativos nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos
por servidor (Lei n.º 11.784/2008), independente de avaliação. Sendo assim,
não poderiam os inativos (ou pensionistas) receber menos de 80 (oitenta)
pontos a título de GDPST (Lei n.º 11.355/2006), sob pena de ofensa ao
princípio da paridade, a teor do § 8.º do art. 40 da CF e do art. 7.º da EC
n.º 41/2003. 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da eficiência, já
que a gratificação em comento deixou de possuir o caráter pro labore faciendo,
que permitia a diferenciação entre ativos e inativos. 8. Igualmente incabível
a tese de ofensa ao art. 61, § 1.º, da CF e ao princípio da separação de
poderes, pois o Judiciário não está concedendo aumento a servidores, mas tão
somente corrigindo uma incongruência da lei, à luz da própria Constituição
Federal. 9. Inexiste, ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O fato
de não haver prévia dotação orçamentária não pode chancelar ofensas à
Constituição, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de
precatório, na forma do art. 100 da CF. 10. A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi criada pela Lei n.º 12.277/2010,
para os servidores ocupantes de cargos de engenharia, arquitetura, economia,
estatística e geologia de determinadas carreiras, elencadas no Anexo XII,
do referido diploma legal. O demandante era ocupante do cargo de engenheiro,
enquadrando-se em uma das carreiras ali elencadas, contempladas na estrutura
remuneratória instituída pela Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois,
à percepção da GDACE. 11. Mesmo não havendo uma norma a dispor a respeito
dos critérios de avaliação dos servidores, 2 estabeleceu-se um tratamento
diferenciado para inativos e pensionistas daquele ofertado aos ativos, os
quais foram contemplados com uma pontuação maior, em que pese ainda não terem
sido submetidos à avaliação de desempenho. Ocorre que não existe embasamento
para essa distinção, já que, só com a possibilidade lógica de se aferir o
rendimento dos servidores ativos - o que, ao final, não ocorreria com os
inativos - é que se justificaria a atribuição de uma quantidade diferente
de pontos aos servidores em atividade em relação aos inativos. 12. Qualquer
outra interpretação da situação posta nos autos conduziria à violação ao
princípio constitucional da isonomia, a desrespeitar a regra do art. 7.º
da EC n.º 41/03, a qual estabelece a igualdade remuneratória entre os
vencimentos dos servidores da ativa e os proventos da inatividade, assim
como os benefícios de pensões para os servidores que já haviam completado
os requisitos para se aposentar, segundo as disposições normativas então
vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 13. O STF, ao apreciar situações
semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º 20/98 -, decidiu
que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade persiste, desde
que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou na edição da
Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser, analogicamente,
aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso da gratificação
sob foco e esse da gratificação supracitada. 14. Não tendo sido realizadas
as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo regulamentação
para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica, não havendo que
se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o desempenho institucional
ou individual dos servidores, inexistindo, destarte, justificativa para a
exclusão dos inativos do direito à sua percepção, no mesmo montante auferido
pelos servidores em atividade. 15. A diferença de tratamento em debate não
se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010 subtraiu o nexo de causalidade entre o
pagamento dessa gratificação e a produtividade do servidor em exercício, ao
autorizar a sua percepção pelo simples fato de o beneficiário ser titular de
um cargo público efetivo de engenharia, arquitetura, economia, estatística e
geologia de determinadas carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo,
como a GDACE ostenta características genéricas e a parte ré não negou que a
parte autora vivencia situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o
direito do requerente de auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no
mesmo percentual invariável concedido aos servidores ativos, inclusive porque,
na época da aposentação do autor, a Constituição garantia a possibilidade
de extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer vantagens, na mesma
proporção. 16. A paridade entre os servidores ativos e inativos somente
ocorrerá no caso de servidores já aposentados ou pensionistas, ou aqueles
submetidos às regras de transição nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC
n.º 41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º 47/2005. Na espécie, a aposentadoria
do autora foi instituída em 1990, antes, portanto, da data da promulgação
da EC n.º 41/2003, de modo que faz jus à paridade com os servidores em
atividade. 16. O entendimento aqui firmado não implica em contrariedade
ao disposto na Súmula 339 do STF, visto que a equiparação salarial aqui
assegurada encontra-se respaldada no texto constitucional e na legislação que
determina a paridade entre os servidores ativos e inativos. 17. No âmbito
do Ministério da Saúde, a GDACE foi regulamentada através da Portaria n.º
702, de 26.04.2013, e está sendo paga com base no resultado das avaliações
de desempenho dos servidores, 18. O ato regulamentador dos critérios de
avaliação de cada servidor respalda o processamento dos resultados do
primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros retroagem a 10 de
setembro de 2012, 3 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor (art. 32 da Portaria n.º 702/2013). 19. A inobservância ou
descumprimento dos critérios de avaliação previstos no ato regulamentador
deverá ser levada a juízo em ação própria, por se tratar de objeto diverso
do requerido na presente. 20. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 21. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 22. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 23. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 24. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via
administrativa sob o mesmo título. 25. A isenção de custas prevista no art. 4.º
da Lei n.º 9.289/96 não exclui o reembolso das custas processuais antecipadas
pela parte vencedora, a teor do estatuído no parágrafo único do mencionado
dispsoitivo legal. 26. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 4
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(GDPST). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LUSTRO. ARTS. 1.º
E 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE CARGO PÚBLICO
EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EX...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO
MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. - Cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus de fornecerem ao autor
tratamento médico para o câncer de próstata que o acomete, consistente na
realização de radioterapia em hospital público ou privado às custas do Poder
Público. - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto
no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento
médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos
pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial
ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma
condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito
ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado
Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Ademais, verifica-se que
o autor permaneceu aguardando o tratamento desde 14.05.2013, tendo somente
realizado consulta médica e exame de tomografia nas datas de 09.01.2014 e
10/01/2014, respectivamente, após o deferimento da tutela antecipada. -
Aplicação da Súmula 421 do STJ em relação à União Federal, verbis: "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". -Remessa
necessaria e recurso de apelação parcialmente providos, apenas para excluir a
condenação da União Federal em honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
nos termos do voto do (a) Relator (a). Vencido o Des. Fed. Guilherme
Diefenthaeler que deu-lhes provimento. Determinou-se a juntada das notas
taquigráficas como razão de decidir e voto- vencido. Conforme sufragado
pela 7ª Turma Especializada, na Sessão de 29/09/2016, em questão de ordem,
suscitada nos autos do processo nº 2010.51.01.004041-1, e adotado pela 8ª
Turma Especializada, cuja cópia do voto deverá ser acostada aos presentes
autos, foi considerado inaplicável, nessa hipótese, a técnica de julgamento
não unânime do at. 942, do CPC/2015. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016
(data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO
MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. - Cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus de fornecerem ao autor
tratamento médico para o câncer de próstata que o acomete, consistente na
realização de radioterapia em hospital público ou privado às custas do Poder
Público. - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto
no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão, acertadamente, negou a nomeação e
posse de candidato aprovado na 17ª posição, quando previstas 4 vagas para o
cargo de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia e Neonatologia da UFRJ, Edital
nº 063/2013, forte em que a contratação de temporários, por si só, não gera
direito líquido e certo à nomeação. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo
à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os 15 candidatos melhor classificados,
é desnecessária a integração à lide da 16ª colocada, como litisconsorte
passiva necessária, pois, fora do número de vagas, tem apenas expectativa de
direito à nomeação e posse. Precedente. 4. A princípio, inexiste preterição
pela contratação de técnicos de enfermagem terceirizados, à ausência de
novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no
prazo de validade do certame, incólumes o art. 37, IV, da Constituição, e a
Súmula nº 15 do STF. 5. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade
administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das
vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a
força normativa do princípio do concurso público. 6. Eventuais ilegalidades
flagradas na contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto
de ações próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado de
candidatos com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir durante
a validade do certame, supostamente prejudicados. 7. Verificada a ilegalidade
das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a solução não
pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa, como seria
o provimento do agravo para candidatos aprovados fora do número de vagas
oferecidas. Precedentes. 8. A criação de cargos públicos, e as despesas com
pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra óbice
na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 9. Não
há periculum in mora, pelo risco de perecimento do direito, pois o prazo de
validade já expirou em 7/10/2015. 1 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão, acertadamente, negou a nomeação e
posse de candidato aprovado na 17ª posição, quando previstas 4 vagas para o
cargo de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia e Neonatologia da UFRJ, Edital
nº 063/2013, forte em que a contratação de temporários, por si só, não gera
direito líquido e certo à nomeação. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas prevista...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO E INSUMOS NÃO
PADRONIZADOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A
sentença, também submetida a reexame necessário, confirmando a antecipação
da tutela, impôs aos três entes federativos, solidariamente, o fornecimento
do medicamento RIVOTRIL (clonazepam), 120 fraldas geriátricas (tamanho P),
20 latas de leite em pó e Botton Tipo MIC-Key 0180-18-1,5 ao autor, menor
impúbere, 8 anos, portador de "encefalopatia crônica não progressiva da
infância, epilepsia, tetraparesia e retardo mental grave", fundada em que
a Constituição assegura ao cidadão o direito integral à saúde e ter o laudo
pericial comprovado a necessidade de tais insumos para a manutenção da saúde
do paciente. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00 para cada
réu, à exceção da União. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado e o
Município do Rio de Janeiro, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015,
no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos
arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas
atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial
própria". 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"
(art. 196), disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a
não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas
básicas de saúde. 4. Ao autor/apelado, 8 anos, portador de "encefalopatia
crônica não progressiva com retardo mental e microcefalia, além de eplepsia
de difícil controle", com reflexos nos sistemas fisiológicos, foi prescrito,
por médicos do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira,
vinculado à UFRJ, os seguintes insumos: RIVOTRIL (clonazepam) solução oral,
fraldas geriátricas, 20 latas de Leite em pó e Botton de gastrostomia Tipo
MIC-Key 0180-18-1,5 (troca a cada 6 meses). 5. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 1
6. Os três entes federativos devem fornecer o remédio Rivotril 2,5mg/ml,
padronizado na rede pública de saúde, e "eventuais questões de repasse
de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em
ação judicial própria", conforme decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE
855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes federativos pelo
fornecimento de tratamento médico e/ou medicamento. 7. O laudo da perita
neurologista e os documentos juntados aos autos, subscritos por médicos do
Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, atestam que os demais
insumos (FRALDA GERIÁTRICA, LEITE EM PÓ e BOTTON TIPO MIK-KEY 0180-18-1,5)
são imprescindíveis para a manutenção da saúde do paciente, que apresenta
descontrole dos sistemas fisiológicos e dificuldade de alimentação, o que
justifica a intervenção judicial excepcional em prol da preservação do direito
fundamental titularizado pelo ora apelado. 8. Pelo princípio da sucumbência,
o Estado e o Município do Rio de Janeiro suportam os honorários advocatícios,
fixados em R$ 3 mil (R$ 1.500,00 para cada um), que atende à norma do § 4º do
art. 20 do CPC e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 9. Agravo
retido da União desprovido. Apelações e remessa necessária desprovidas. A
C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da União,
às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 3 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO E INSUMOS NÃO
PADRONIZADOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A
sentença, também submetida a reexame necessário, confirmando a antecipação
da tutela, impôs aos três entes federativos, solidariamente, o fornecimento
do medicamento RIVOTRIL (clonazepam), 120 fraldas geriátricas (tamanho P),
20 latas de leite em pó e Botton Tipo MIC-Key 0180-18-1,5 ao autor, menor
impúbere, 8 anos, portador de "encefalopatia crônica não progressiva da
infância, epil...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. PERIODICIDADE
DO REAJUSTE. 1. A demandante, alegando ser a atual concessionária do
serviço público federal de transporte ferroviário de carga na Malha Sul,
vencedora que foi da Licitação nº PND/A- 08/96/RFFSA, pretende rever o
critério da periodicidade com que é efetuada a atualização monetária das
importâncias devidas à UNIÃO, em razão de contrato de concessão firmado
em 27.02.1997, bem como à RFFSA, em liquidação por força de contrato de
arredamento celebrado na mesma data e acessório da concessão. 2. A parte
autoral almeja, como consequência de tal revisão, seja declarado que as
parcelas de retribuição devidas à UNIÃO e à RFFSA, em liquidação sejam
atualizadas com periodicidade mínima anual, devendo a parte ré se abster
de aplicar atualização trimestral, bem como seja declarado o direito de
ver compensada integralmente as importâncias que teriam sido recolhidas
a maior, acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculada de
acordo com o critério utilizado pela Justiça Federal ou, subsidiariamente,
à restituição de tais valores que teria sido pago a maior, por força da
atualização trimestral das parcelas em questão. 3. A UNIÃO apresentou
reconvenção, pleiteando seja a autora condenada a pagar-lhe a quantia
equivalente a R$30.664,98, acrescidos de juros e correção monetária,
ao argumento de que não foi cobrada a desvalorização de moeda acumulada
no período de carência, resultando em saldo devedor da autora, valor
este que por não ter sido liquidado, vêm sendo corrigido monetariamente,
até os dias atuais. 4. Em relação ao pedido formulado na demanda inicial,
a sentença acolheu a pretensão para declarar que as parcelas devidas pela
autora à UNIÃO, em razão dos contratos de concessão firmados, se submetam à
atualização monetária, com periodicidade mínima anual e, por consequência,
declarar o direito da autora de compensar/restituir os valores indevidamente
pagos com os valores das parcelas vincendas, após o trânsito em julgado,
ressalvando o direito de a Administração Pública verificar a exatidão dos
valores, incidindo sobre os valores pagos indevidamente juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
a partir de quando deverá incidir a taxa utilizada para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, e correção monetária desde cada
pagamento indevido, tendo a ré sido condenada, também, ao reembolso das
custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1 4.000,00
(quatro mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do antigo CPC. 5. A sentença
julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, porquanto, conforme
já discorrido anteriormente quando da análise do pedido da demanda inicial,
a atualização monetária somente deve ser feita anualmente, sendo que o fato de
ter sido concedido prazo de carência não pode servir como subterfúgio para que
a atualização monetária seja realizada em desconformidade com a legislação,
a qual somente admite a atualização ânua, tendo sido a UNIÃO condenada a
pagar honorários advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do artigo 20, §4º, do antigo CPC. 6. A UNIÃO interpôs recurso de apelação,
pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja minorada a condenação
por danos morais. 7. A autora interpôs recurso adesivo, requerendo que a
verba honorária seja majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, atualizado pelo índice previsto no contrato. 8. O pedido formulado
pela UNIÃO, em seu apelo, restringiu-se a solicitar a reforma da sentença,
com o fito de ser diminuída a condenação por danos morais, o que impede que
a apelação seja conhecida, posto que o pedido refere-se a matéria estranha à
discutida nestes autos. 9. O recurso adesivo está subordinado ao principal,
de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos
extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo
adesivo. 10. A legislação que já estava em vigor à época da assinatura dos
dois contratos administrativos (Leis 9.069/95 e 10.192/2001), estabelece que a
correção monetária a ser aplicada aos contratos celebrados pela Administração
deverá ter periodicidade não inferior a um ano, sendo, portanto, nula de pleno
direito a correção trimestral, fazendo jus a autora que os aludidos contratos
de concessão e de arrendamento submetam-se à periodicidade mínima de correção
monetária. 11. Se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia
mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o
art. 173,§1º, da Constituição da República de 1988, se o art. 1.017 do CC/1916
(sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação
das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e se o art. 54 da
Lei 4.320/1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando
se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale
dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação
legal para aplicação do instituto da compensação ao particular. Precedentes
do STJ. 12. Quanto à possibilidade de compensação, no âmbito de contratos
afetos à concessão do serviço público de transporte ferroviário de carga,
os Tribunais entendem ser cabível a compensação dos valores indevidamente
pagos decorrentes da implementação da atualização monetária trimestral, com as
quantias relativas às parcelas vincendas ao próprio contrato não sendo óbice
o artigo 54 da Lei nº 4.320/1964. Precedentes do TRF/2ª Região e do STJ. 2
13. Recurso de apelação da UNIÃO e recurso adesivo de ALL - AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA DO BRASIL S/A não conhecidos. 14. Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. PERIODICIDADE
DO REAJUSTE. 1. A demandante, alegando ser a atual concessionária do
serviço público federal de transporte ferroviário de carga na Malha Sul,
vencedora que foi da Licitação nº PND/A- 08/96/RFFSA, pretende rever o
critério da periodicidade com que é efetuada a atualização monetária das
importâncias devidas à UNIÃO, em razão de contrato de concessão firmado
em 27.02.1997, bem como à RFFSA, em liquidação por força de contrato de
arredamento celebrado na mesma data e acessório da concessão. 2. A parte
autoral almeja, como co...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, impôs aos três
entes federativos, solidariamente, o fornecimento de imediato de tratamento
oncológico a portador de câncer de próstata avançado com metástase óssea,
convencido da urgência do caso e o direito constitucional à saúde integral,
condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$ 2 mil pro
rata. 2. O autor/apelado, 78 anos, está em tratamento no Hospital Mário
Kroeff, desde 2013, e necessita de tratamento oncológico de hormonioterapia,
sem previsão de início do tratamento. 3. À saúde foi conferido o status
constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clarez solar
não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em
prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 5. "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Súmula 421
do STJ. 6. A jurisprudência de nossos tribunais tem confirmado a vigência
da súmula 421/STJ, mesmo em face da modificação legislativa superveniente,
adotando, assim, interpretação restritiva do alcance de seus termos, para
excluir a hipótese de confusão 7. Causas da espécie massificaram-se na Justiça
Federal, repetindo os mesmos argumentos. Todavia, o valor fixado pela sentença
a título de verba honorária afigura-se razoável e compatível com o trabalho
desenvolvido pela DPU, razão pela qual não há o que modificar, sob esse
aspecto, na aludida sentença. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, impôs aos três
entes federativos, solidariamente, o fornecimento de imediato de tratamento
oncológico a portador de câncer de próstata avançado com metástase óssea,
convencido da urgência do caso e o direito constitucional à saúde integral,
condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$ 2 mil pro
rata. 2. O autor/apelado, 78 anos, está em tratamento no Hospital Mário
Kroeff, d...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO - VIA ADEQUADA. REPETIÇÃO. AFASTAMENTO - VIA
INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA, ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: 13º SALÁRIO PAGO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS, HORA EXTRA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM
DINHEIRO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VERBA HONORÁRIA. SEM CABIMENTO. APELAÇÃO
DA IMPETRANTE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. O reconhecimento judicial do direito à compensação é viável
em sede de mandado de segurança, conforme orientação da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento
de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não
atingidos pela prescrição. A compensação deve ser efetivamente realizada
na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este
direito ou não. Todavia, é inadequada a via mandamental para se pleitear a
restituição de índébito (Súmulas 269 e 271 do STF). 2. Afastada a repetição
de indébito. 3. No que concerne aos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, a verba paga pelo empregador não se
amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção
do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 4. Em relação
ao adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter salarial de tal parcela,
visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades laborais,
1 não há incidência da contribuição previdenciária. 5. A jurisprudência dos
Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o aviso
prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que, além do
caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso prévio for
cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado salário, ou
seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando o aviso prévio
for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral, o pagamento terá
inequívoca natureza indenizatória. 6. O Colendo STJ se pronunciou no sentido
de que o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado não
é acessório do aviso prévio indenizado, mas, que a gratificação natalina
é indivisível. Portanto, deve incidir contribuição previdenciária sobre
o 13º salário pago proporcional ao aviso prévio indenizado. 7. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a égide
do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto à inexigibilidade da
contribuição previdenciária, sobre a importância paga nos quinze primeiros
dias que antecedem o auxílio doença, terço constitucional e aviso prévio
indenizado 8. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao empregado 9. A verba salarial paga a título de férias, sem dúvida
integra o salário-de- contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento,
seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista,
como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador,
não podendo ser classificadas como verbas de natureza indenizatória,
por não se confundirem com a indenização, que, de acordo com as regras
do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 10. Quanto ao adicional
de horas extras, no julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela
aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e firmou orientação no
sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas
remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária. 11. Vale-alimentação ou vale-refeição. O pagamento do benefício
em dinheiro, em razão da habitualidade e do caráter remuneratório, atraem a
incidência da contribuição previdenciária. Precentes do STJ e TRF-2ª Região
12. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou Repouso Semanal Remunerado 2
(RSR) é direito do empregado em descansar um dia na semana em face de ter
cumprido seu horário de trabalho sem falta injustificada. Nessa linha de
entendimento, não será devida a remuneração ao Repouso Semanal Remunerado,
caso o empregado não cumprir sua jornada de trabalho durante toda a semana,
sem motivo justificado, ocasião em que ensejará o desconto da falta e do
DSR no salário do empregado. Por essas razões, nítido o caráter salarial
do RSR. 13. A Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a
compensação entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11,
§ único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais,
dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos
federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação
entre contribuições previdenciárias com outros tributos 14. Em relação
à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito
à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de
que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem
aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de
sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 14. No que tange à
atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC,
nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 15. Em sede de mandado de
segurança não tem cabimento condenação em honorários advocatícios - art. 25
da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. 16. Recurso da impetrante
desprovido. Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO - VIA ADEQUADA. REPETIÇÃO. AFASTAMENTO - VIA
INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA, ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: 13º SALÁRIO PAGO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS, HORA EXTRA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM
DINHEIRO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VERBA HONORÁRIA. SEM CABIMENTO. APELAÇÃO
DA IMPETRANTE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. O r...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho