APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA
REMUNERADA. SEQUELA VISUAL EM OLHO DIREITO DECORRENTE DE TRAUMATISMO DE
CRÂNIO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ATIVO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA APENAS PARA O SAM. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O autor ingressou na Aeronáutica no ano de
1993. Em 08/04/2011, ao retornar para sua casa após participar do evento de
confraternização do Esquadrão de Intendência, sofreu acidente automobilístico
envolvendo o veículo que dirigia e um ônibus, que lhe causou lesão extensa
na região frontal da face e fratura de órbita no olho direito. Postulou a
concessão de reforma remunerada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico superior, bem como indenização por danos materiais pelos gastos
médicos que teve que despender para tratar da sua lesão. 2. Caso a incapacidade
definitiva do militar sobrevenha em virtude de acidente ou doença, moléstia
ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são as
possibilidades de reforma: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade,
será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo
111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou
estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer
atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base
no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº
6.880/80). 3. In casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial
concluiu que o autor apresenta sequela visual no olho direito decorrente de
traumatismo de crânio, adquirida em abril de 2011, mas que não o incapacita,
total e permanentemente, para a prática de atividades laborativas civis
que não dependam exclusivamente da visão binocular. 4. Malgrado esteja
comprovada a enfermidade do autor e a sua incapacidade para a prática
de atividades militares, o fato é que a relação de causa e efeito com o
serviço castrense não restou confirmada. Os depoimentos das testemunhas
prestadas em sede de sindicância, demonstram que o militar não foi obrigado
a participar da confraternização do Esquadrão de Intendência da FAB,
ante a natureza informal e voluntária do evento em questão, o qual possuía
finalidade exclusivamente comemorativa e não havia retirada de faltas e nem
era necessária autorização para ausentar-se do local. 5. Considerando que o
autor alcançou a estabilidade decenal e se encontra definitivamente incapaz
apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em virtude de doença sem
relação de causa e efeito com o serviço, este faz jus somente à concessão de
reforma com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, ex vi do artigo
108, inciso VI, c/c artigo 111, inciso I, ambos 1 da Lei nº 6.880/80, cujo
termo inicial deve ser a data do acidente automobilístico que lhe causou
traumatismo na região direita da face (08/04/2011), tendo em vista que o
perito judicial concluiu que a enfermidade que incapacitou o militar eclodiu
naquela época. 6. Inexiste direito a indenização por danos materiais, já que
não restou configurado nexo de causalidade entre a conduta da Administração
e a lesão suportada pelo autor decorrente do acidente sofrido. Cabe frisar,
também, que o autor poderia ter utilizado o serviço de saúde fornecido
pela Aeronáutica para tratamento da sua enfermidade. 7. Como a colisão
automobilística sofrida pelo autor não afetou a capacidade visual do olho
esquerdo, conforme afirmado pelo próprio demandante, eventual realização da
perícia médica oftalmológica somente teria o condão de analisar o quanto a
acuidade visual do seu olho direito teria sido afetada pelo acidente, o que
não seria o suficiente para comprovar a incapacidade para qualquer trabalho,
na medida em que o portador de visão monocular pode exercer atividades laborais
compatíveis com sua limitação física. 8. Tendo em vista o reconhecimento do
direito ao pagamento dos valores devidos em atraso desde 08/04/2011, deve ser
dado parcial provimento à apelação da União Federal, para que os juros de
mora e a atualização monetária observem os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, qual seja,
a taxa referencial (TR), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Negado provimento ao recurso adesivo
interposto pelo autor. Dado parcial provimento à apelação da União Federal.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA
REMUNERADA. SEQUELA VISUAL EM OLHO DIREITO DECORRENTE DE TRAUMATISMO DE
CRÂNIO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ATIVO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA APENAS PARA O SAM. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O autor ingressou na Aeronáutica no ano de
1993. Em 08/04/2011, ao retornar para sua casa após participar do evento de
confraternização do Esquadrão de Intendência, sofreu acidente automobilístico
envolvendo o veículo que dirigia e um ônibus, que lhe causou lesão extensa
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Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA JÚNIOR DO INCA. EDITAL. VAGAS
SUPERVENIENTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Gira a controvérsia em torno
de nomeação e posse no cargo de Tecnologista Júnior, Área de Enfermagem
- Oncologia Clínica, do Instituto Nacional do Câncer-INCA, cujas vagas
oferecidas no certame teriam sido preenchidas por funcionários terceirizados,
contratados temporariamente. 2. O referido concurso foi regido pelo Edital
nº 59-MS/2009, prevendo inicialmente em seu quadro de vagas para o cargo de
Tecnologista Júnior, Área de Enfermagem - Oncologia Clínica um total de 2
vagas e formação de cadastro de reserva para os portadores de deficiência,
o qual foi acrescido posteriormente de outras 84 vagas, decorrentes de
autorizações provenientes de Exposições de Motivos Interministeriais,
com a finalidade de evitar a descontinuidade dos serviços prestados à
população. 3. Esclareceu o INCA que das 86 vagas disponibilizadas para
o perfil de Tecnologista Júnior, Área de Enfermagem - Oncologia Clínica,
83 foram providas, apenas 12 permanecendo no referido cargo, já que as 71
restantes progrediram para o cargo de Tecnologista Pleno, de acordo com as
normas da carreira. 4. Tradicionalmente, a doutrina administrativista clássica
destacava que o candidato aprovado em concurso público possuía mera expectativa
de direito. Entretanto, tal entendimento restou superado no julgamento do RE
nº 598.099/MS pelo STF em sede de repercussão geral (Rel. Min. GILMAR MENDES,
TRIBUNAL PLENO, DJe 30/09/2011), no qual firmado haver direito adquirido
à nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de
vagas. 5. Em regra, o direito subjetivo à nomeação surge quando o prazo de
validade do concurso está próximo a expirar e inexiste qualquer movimentação
da Administração no sentido de convocar os candidatos aprovados dentro do
número de vagas, tampouco apresentação de justificativa de algum acontecimento
excepcional, conforme destacado no julgado do STF. 6. Consignado pelo STF
que "O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou
celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor
de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria
preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas
inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações
precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação
no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o
direito subjetivo à nomeação" (ARE 971.251 AgR/PI, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 05/09/2016). 1 7. A jurisprudência do STJ, por sua vez,
"é firme no sentido de que ‘candidatos aprovados fora do número de
vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem
direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período
de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -,
cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração. Precedentes do STJ’ (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) [...]" (AgRg
nos EDcl no RMS 45.117 / PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
03/02/2017). 8. Em suma, o candidato aprovado além do quantitativo de vagas
oferecidas pelo edital possui mera expectativa de direito, que se convola em
direito subjetivo à nomeação se restar comprovado que dentro da validade do
certame houve contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento
de vagas que alcançaram sua colocação no certame, com preterição daqueles
que, aprovados, estariam aptos a ocupar o cargo, valendo notar que, no caso
concreto, a posição ocupada pela candidata (126ª) excede o número total
de vagas (86). 9. Além disso, a despeito de a contratação de temporários
ter ocorrido, como reconhecido pelo próprio INCA, os elementos acostados
evidenciam que a situação destinou-se a evitar a interrupção de serviços
à população, o que revela claro interesse público, cumprindo notar que,
na linha de entendimento do STJ, "A contratação temporária para atender a
necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37,
IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar
a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência
de cargos efetivos vagos" (AgRg no RMS 43.596 / PR, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2017). 10. Sobre o tema, julgado desta
Corte (TRF2R, AC 0049764-63.2012.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
10/06/2016). 11. Nas circunstâncias, nada a prover no apelo da demandante,
pois (i) colacionado aos autos o Memo nº 53-DIDPE/COGEP, de 12/02/2015,
elencando os profissionais ocupantes do cargo e o vínculo que possuem com o
órgão e (ii) evidenciada a inexistência de preterição da candidata em virtude
da contratação temporária, destinada a suprir necessidade transitória de
excepcional interesse público. 12. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA JÚNIOR DO INCA. EDITAL. VAGAS
SUPERVENIENTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Gira a controvérsia em torno
de nomeação e posse no cargo de Tecnologista Júnior, Área de Enfermagem
- Oncologia Clínica, do Instituto Nacional do Câncer-INCA, cujas vagas
oferecidas no certame teriam sido preenchidas por funcionários terceirizados,
contratados temporariamente. 2. O referido concurso foi regido pelo Edital
nº 59-MS/2009, prevendo inicialmente em seu quadro de vagas para o cargo de
Tecnologista Júnior,...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS
E ESTATÍSTICAS DO IBGE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA VAGA. VACÂNCIA DECORRENTE DA APOSENTADORIA
DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA
E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A
controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à existência ou
não de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de
vagas previstas no edital n a hipótese de surgimento de novas vagas dentro
do prazo de validade do concurso público. 2 - A matéria vinha sendo decidida
de forma divergente pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal, havendo duas
orientações distintas, sendo a primeira no sentido de que a criação de novas
vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria, automaticamente,
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo
se comprovados arbítrios ou preterições, e a segunda no sentido de que o
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital teria direito
à nomeação na hipótese em que surgissem novas vagas n o prazo de validade
do concurso. 3 - Em 09 de dezembro de 2015, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal fixou a tese de repercussão geral no Recurso Especial nº 837.311,
tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do candidato aprovado
em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando a aprovação se der
dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem
vagas ou for aberto concurso público durante a validade do concurso anterior,
e ocorrer a preterição de c andidatos de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração pública. 4 - Destacou-se, ainda, que o surgimento de novas
vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período
de validade do concurso p úblico, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato. 5 - Antes mesmo da fixação da tese em sede de repercussão geral
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, já havia orientação firme no sentido
de que a mera expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e
certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há
contratação de pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização
ou contratação temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em
1 flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6 - Não restam dúvidas,
pois, de que a escolha da administração pública pela contratação temporária
em detrimento da convocação dos candidatos aprovados em concurso público pode
vir a caracterizar preterição. No entanto, como fixado, em sede de repercussão
geral, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, tal situação deve ser cabalmente
demonstrada pelo candidato, especialmente porque a contratação temporária
para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público,
de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal,
não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos a
provados em concurso público nem a existência de cargos efetivos vagos. 7 -
Não tendo sido comprovada a ilegalidade da contratação temporária promovida
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE nem que os agentes
públicos temporários foram contratados para realizar a mesma função para a qual
foi o impetrante, ora apelante, a provado, deve ser mantida a improcedência
do pedido formulado na petição inicial. 8 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS
E ESTATÍSTICAS DO IBGE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA VAGA. VACÂNCIA DECORRENTE DA APOSENTADORIA
DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA
E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A
controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à existência ou
não de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de
vagas previstas no edital n a hipótese de surgimento de novas vagas dentro
do praz...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DEO PODER PÚBLICO NO
CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS Nº
269 E 271 DO STF INAPLICÁVEIS AO CASO EM TELA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia em verificar a possibilidade de postular, por meio de mandado
de segurança, o cumprimento de decisão administrativa definitiva, na qual
foi reconhecido o direito à restituição de valores indevidamente pagos a
título de imposto de renda. 2. É sabido que o entendimento consagrado pela
jurisprudência do STF é no sentido de que se mostra viável a utilização
do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial,
desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a
data da impetração do writ e aquela em que se der o efetivo cumprimento da
ordem judicial, de acordo com os enunciados das Súmulas nº 269 e nº 271 do
STF. Assim, efeitos patrimoniais produzidos em momento precedente à data
de impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que
o concede. 3. No entanto, o que se depreende da análise dos autos é que a
decisão, que reconheceu o direito ao apelante de ver restituídos os valores
referentes ao imposto de renda indevidamente pago foi proferida na esfera
administrativa, o que já difere da situação acima mencionada. 4. O que apelante
busca, por meio deste mandado de segurança, não é o reconhecimento de seu
direito patrimonial relativo à devolução dos valores pagos indevidamente,
mas sim o efetivo cumprimento de decisão em processo administrativo, na
qual já foi reconhecido o seu direito de forma definitiva. Tem-se que o
ato impugnado consiste na omissão do Poder Público em adimplir os valores
devidamente reconhecidos por ato administrativo próprio. 5. Nesse contexto,
temos que o mandado de segurança consiste em remédio constitucional, previsto
no inciso LXIX do artigo 5º da CF e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009,
destinado a proteger direito líquido e certo, que não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa sofrer violação por parte autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, o que se
enquadra à hipótese em tela, visto que a pretensão do impetrante limita-se à
apuração da ofensa ao seu direito líquido e certo, que, in casu, consiste na
omissão da Receita Federal do Brasil em providenciar o cumprimento da decisão
administrativa definitiva, com a restituição dos valores ali constantes,
o que torna a via mandamental adequada ao caso em tela. 6. Apelação provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DEO PODER PÚBLICO NO
CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS Nº
269 E 271 DO STF INAPLICÁVEIS AO CASO EM TELA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia em verificar a possibilidade de postular, por meio de mandado
de segurança, o cumprimento de decisão administrativa definitiva, na qual
foi reconhecido o direito à restituição de valores indevidamente pagos a
título de imposto de renda. 2. É sabido que o entendimento consagrado pela
jurisprudência do STF é no sentido de que se mostra viável a utilização
do mandado...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE
INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. I - Por força do art. 1.025 do
novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". II - Ao que se extrai do art. 487,
II, parág. único, do CPC/15, "haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição". III - Outra consideração: o reconhecimento do direito à
promoção, a contar de 01/04/10, importaria na mudança da graduação com a qual
o militar passou para a reserva remunerada, e, por conseguinte, na modificação
do próprio ato de passagem para a inatividade. IV - A prescrição, no caso,
fulmina o próprio fundo de direito de revisão do ato de transferência para a
reserva remunerada, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto
no art. 1o do Decreto 20.910/32, corroborado pelo enunciado da Súmula 250 do
extinto Tribunal Federal de Recursos, porquanto, ao se pretender revisão do
ato de inativação, o que se busca, em realidade, é a modificação da própria
situação jurídica funcional do militar, e não simplesmente o pagamento de
prestações que, embora originalmente reconhecidas como devidas, não tenham sido
pagas. Nessa perspectiva, deve o prazo prescricional ser contado a partir do
momento em que o mesmo teve ciência, de forma inequívoca, da violação de seu
direito por parte da Administração. O Autor teve publicada a transferência
para a reserva remunerada em 03/08/06, acrescendo-se que a Lei 12.158/09 teve
vigência a partir de 29/12/09, e o ajuizamento da demanda se deu depois de
transcorridos mais de seis anos da entrada em vigor do mencionado diploma
legal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito
à anulação do ato concessivo da inatividade e estando prescrita a ação em
relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar
prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do
Superior Tribunal de Justiça. V - Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE
INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. I - Por força do art. 1.025 do
novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". II - Ao que se extrai do art. 487,
II, parág. único, do CPC/15, "haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
o...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES
DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. 11. O Tribunal Pleno da Suprema
Corte, julgando o RE 573.232/SC (Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO,
DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu
que os limites subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação
proposta por associação, são definidos pela representação no processo de
conhecimento, "presente a autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial". 2. A APCEF ao ajuizar a ação coletiva apresentou a lista
dos associados, delimitando, portanto, o quadro de beneficiários. 3. Também,
não há que se falar em violação à coisa julgada, ao argumento de que decisão
transitada em julgado alcançou todos os filiados da autora, pois não é isto que
prescreve o dispositivo da sentença. 4. Importante ressaltar que, na vigência
do CPC/73, a ação de conhecimento e a execução de sentença em face da Fazenda
Pública constituem dois processos distintos, formando, cada qual, relação
jurídica autônoma, a despeito de inúmeras reformas tendentes a abolir, aos
poucos, a duplicidade de ações e a autonomia entre os processos (v.g. art. 273,
461, 461-A, 475-I e art.475-J, todos do CPC/73). 5. De modo que, por analogia,
com base no precedente da Suprema Corte, não pode ser afastada a presença de
relação nominal na execução coletiva ajuizada por entidade associativa, tanto
que é assim, que a APCEF acostou na inicial a relação nominal dos associados
de "A" a "Z", contudo, deixou de nominar o exequente/embargado. 6. É de se
concluir, portanto, que os efeitos da decisão proferida na execução da APCEF,
em que foi determinada a execução individual e interrompida a prescrição,
não alcança o exequente/embargado, visto que não relacionado na inicial,
a despeito da legitimidade ativa ad causam para execução individual do
julgado. 7. Na hipótese, o acórdão exequendo, que reconheceu o direito
à restituição do IR sobre abono pecuniário de férias, licença-prêmio e
ausências permitidas ao trabalho (APIP’s) não gozadas, 1 transitou em
julgado em 31/10/2008, tendo a parte autora ajuizado a execução individual
em 09/10/2014. 8. Assim, decorridos mais de 05 (cinco) anos do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, restou fulminada a pretensão executória. 9. A
Corte Especial do c. STJ firmou o entendimento no sentido de que a fixação da
verba sucumbencial não configura questão meramente processual, "máxime ante
os reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado". Noutro
dizer, os honorários advocatícios possuem natureza híbrida (processual e
material): processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda
judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual;
material, por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte
vencida em face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF, Corte
Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012;
STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe
11/11/2016). 10. Com efeito, embora se atribua ao direito processual eficácia
imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam
deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento,
"por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo
Direito" (STJ, REsp 470.990/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005,
DJ 27/06/2005). 11. Assim é que, nas ações ajuizadas antes da vigência do
novo CPC (18.3.2016), como na hipótese dos autos (26.01.2016- e-fl.214),
a fixação dos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição deve
obediência ao disposto no diploma processual de 1973, tese, aliás, firmada
na jurisprudência desta eg. Quarta Turma Especializada. 12. Considerando a
simplicidade da demanda, a natureza da causa, bem assim o trabalho realizado
pelo procurador da Fazenda, na medida em que a ação não exigiu estudo de
questões complexas, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (quinhentos reais),
consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 13. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES
DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. 11. O Tribunal Pleno da Suprema
Corte, julgando o RE 573.232/SC (Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO,
DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu
que os limites subjetivos do título judicial t...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SFH. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO
DIREITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE VALORES CONTROVERSOS. INVIABILIDADE
DE REGISTRO DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I -
Agravo de Instrumento em face de decisão que, em sede de Embargos à Execução,
indeferiu o pedido de tutela antecipada a fim de suspender atos expropriatórios
do imóvel hipotecado. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que,
em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos
juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso
de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico,
sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III
- O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja
"elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo", sendo certo que tais requisitos devem
estar presentes também para a efetivação da medida liminar mediante registro
de protesto contra alienação bem, previsto no art. 301 do CPC. IV - Tanto o
art. 5º, I, da Lei nº 5.741/71, quanto o art. 50, § 2º, da Lei nº 10.931/2004,
determinam que o pagamento dos valores controversos devem continuar, por
inteiro, no tempo e modo contratados. Tal exigência é excepcionada no §
4º, do art. 50, da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual o magistrado poderá
dispensar o depósito integral, em caso de relevante razão de direito e risco
de dano irreparável ao autor, mediante decisão fundamentada na qual serão
detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no
caso concreto. V - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 55), no sentido de que
"Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66,
enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução
ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão
judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa
discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)". VI - Seja em
razão da orientação jurisprudencial ou em virtude da redação conferida pelo
art. 50, § 4º, da Lei nº 10.931/2004, a dispensa de caução ou do depósito dos
valores incontroversos nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro de
Habitação está condicionada ao preenchimento dos requisitos para a concessão
da tutela cautelar consubstanciados em relevante razão de direito e risco de
dano irreparável ao autor. 1 VII - No caso presente, não está configurada
a relevante razão de direito, eis que a Parte Agravante não trouxe aos
autos elementos que caracterizem, de plano, a possível desconformidade
entre as prestações e o contrato de financiamento imobiliário, haja vista
que a utilização da Tabela Price e a atualização do saldo devedor pela
TR são amplamente admitidas nos pactos relativos ao Sistema Financeiro
de Habitação. VIII - Em uma análise perfunctória, própria deste momento
processual, ausente a probabilidade do direito alegado, forçoso concluir
pela impossibilidade de dispensa do depósito da quantia controvertida, assim
como pela inviabilidade do registro de protesto contra a alienação de bem
previsto no art. 301 do CPC. IX - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SFH. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO
DIREITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE VALORES CONTROVERSOS. INVIABILIDADE
DE REGISTRO DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I -
Agravo de Instrumento em face de decisão que, em sede de Embargos à Execução,
indeferiu o pedido de tutela antecipada a fim de suspender atos expropriatórios
do imóvel hipotecado. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que,
em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pel...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103
da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." II. Após quase um ano de vigência da nova redação
do artigo 103, o prazo decadencial em questão foi reduzido para 5 (cinco)
anos, por meio da publicação da Lei nº 9.711, em 21/11/1998. Entretanto,
tal prazo foi novamente modificado através da MP nº 138, publicada em
20/11/2003 (posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004),
restituindo ao art. 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial inicial de 10
(dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. Dessa forma, após essa pequena digressão legislativa acerca
do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpre analisar,
agora, a aplicação do referido prazo decadencial a benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à inovação legislativa que o instituiu (no caso,
a nona edição da MP 1.523/97, com vigência a partir de 27/06/1997. III. A
hipótese trata de benefício concedido em 02/09/1985, após, portanto,
a instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a
edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos. No entanto, mesmo nos
casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP, o entendimento
firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo
decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial
do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de
1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a
revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97
(data da edição da MP 1.523- 9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97." Assim,
os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos
a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi aju2017 no ano de 2015,
após, portanto, o esgotamento o prazo. 1 IV. De fato, nos parece acertada
a posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de
um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame
sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de
direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma
prever esse prazo decadencial ou prescricional, passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). E, se o
prazo decadencial ou prescricional ainda em curso foi aumentado pela nova lei,
de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se maciçamente no
sentido de que o novo lapso se aplica imediatamente, computando-se, todavia,
o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. Maria Helena
Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 9ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 203) assim leciona: "A nova lei sobre prazo
prescricional aplica-se desde logo se o aumentar, embora deva ser computado
o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. Se o encurtar,
o novo prazo de prescrição começará a correr por inteiro a partir da
lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou, a nova lei que
o alterar não o atingirá." V. Portanto, na prática, o prazo se manteve
decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP 1.523-9 de 1997, já
que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos que
a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. VI. Assim,
conclui-se pela improcedência do pedido, a fim de se evitar tratamento
injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao
mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP
1.523-9/97. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada Agravo Interno em AC
nº 200751018089300/RJ, Rel. Juiz Marcelo Leonardo Tavares, DJU de 12/11/2008,
p. 237). No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 63 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Em 01.08.2007 operou-se a decadência
das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que
deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91". VII. Quanto ao pedido de
readequação aos tetos constitucionais trazidos pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, alinho-me aos fundamentos do julgado recorrido, uma vez que o
benefício previdenciário do segurado, ora apelante, jamais foi limitado ao teto
à época de sua concessão, e ademais, este pedido seria decorrente do primeiro,
sobre o qual, como já constatado, foi pronunciada a decadência. VIII. Recurso
não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, d...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA
FORMA DAS LEIS NºS 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº
48/2003. FLUÊNCIA NÃO SUSPENSA PELA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO
ADMINISTRATIVO. JUROS CALCULADOS CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tendo
por objeto a sentença de fls. 389/400 nos autos dos embargos à execução
por ela proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS,
objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0147345-05.2017.4.02.5101, a
qual pretende a cobrança de multa administrativa imposta com fundamento na
Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 124/2006, ou, subsidiariamente,
a substituição da CDA em razão de excesso de execução. 2. Os presentes embargos
à execução buscam desconstituir o título executivo representado pela CDA nº
4.002.001436/17-60, a qual incorpora crédito fiscal no montante global de R$
399.029,76 (trezentos e noventa e nove mil e vinte e nove reais e setenta e
seis centavos), atualizado em julho de 2017, correspondente à multa aplicada
por cometimento da infração tipificada no artigo 77 da Resolução Normativa ANS
nº 124/2006, fundamentada esta, por sua vez, nos artigos 12, inciso II, alínea
"a" e 25, inciso II, ambos da Lei nº 9.656/1998. A infração administrativa
imputada consistiu em deixar de garantir cobertura para tratamento cirúrgico de
diástase dos retos-abdominais, desmolipectomia e salpingectomia em 2011 para a
beneficiária "Carla Ap Seno P Casati", antes de encaminhamento da demanda NIP
para abertura de procedimento administrativo em 07/02/2012. 3. Inicialmente,
é importante destacar que a atividade de polícia das Agências Reguladoras
se exerce nos estritos termos da lei, bem assim das normas regulamentares
criadas para disciplinar a conduta dos agentes econômicos nos sistemas
regulados. Não incumbe ao Poder Judiciário a revisão do mérito das decisões
administrativas, mormente na seara do direito administrativo sancionador,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito ao devido processo
legal e às garantias que orbitam em torno deste princípio. Na hipótese, não
se vislumbra vício no processo administrativo, o qual tramitou regulamente,
tendo havido ampla discussão acerca do mérito da infração imputada, em duas
instâncias judicantes. Inócua, neste 1 cenário, a tentativa da Embargante
de buscar, ainda outra vez, sem apresentar fato novo ou elemento capaz
de infirmar as conclusões já deduzidas na seara administrativa, arguir a
inocorrência da infração. A embargante sustenta a inocorrência de infração
administrativa a justificar a sanção regulamentar imposta pela agência
reguladora, ao argumento de que teria autorizado os procedimentos requeridos
pela segurada. Ocorre que na esfera administrativa houve o reconhecimento, por
parte da ANS, da ausência de prova da efetiva disponibilização e comunicação
ao segurado, ou seja, de nada adianta a constatação de que teria havido uma
suposta autorização, sem a prova cabal de que o segurado foi cientificado
dessa circunstância. Foi destacado, ainda, no processo administrativo,
a inconsistência no documento apresentado pela Operadora, uma vez que
continha data de emissão anterior à própria solicitação do procedimento
(20/12/2011). Nem na seara administrativa e nem neste processo judicial a
Seguradora logrou justificar ou esclarecer a inconsistência, de modo que é
forçoso concluir, como fizeram as autoridades administrativas processantes,
pela imprestabilidade do documento de fl. 144. 4. No ponto, merece destaque
o disposto nos artigos 12 e 13 da Resolução Normativa ANS nº 226/2010 -
revogada pela Resolução Normativa ANS nº 343/2013 -, aplicável por ser o
diploma normativo vigente. Com efeito, trata-se de prova cuja produção pode
ser feita com mais facilidade pela Operadora do que pelo usuário do plano,
não sendo suficiente a mera alegação de que se deu autorização. In casu,
da leitura do processo administrativo se vê que a reclamação do usuário
foi motivada precisamente pela questão da ausência de comunicação sobre a
autorização, o que o levou a realizar o procedimento fora do plano. 5. Quanto
à questão da perícia médica - exigida em razão da divergência da Operadora
sobre a necessidade de realização dos procedimentos de diástase dos
retos-abominais e dermolipectomia -, por sua vez, constata-se, realmente,
que não há qualquer prova nos autos sobre o teor da cláusula contratual que
trate do mecanismo de solução de controvérsias. Há, simplesmente, alegação
genérica a respeito do cumprimento da "cláusula 22.1", sem que se apresente seu
inteiro teor. Em todo caso, tal questão se revela despicienda pelo simples fato
de que a realização de perícia deve ser realizada nos conformes da Resolução
do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 08/1998, por meio de junta
constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico
da operadora e por um terceiro (artigo 4º, inciso V). No mais, pelo que se
extrai dos autos, o oferecimento de apreciação pela junta médica se deu, pela
Operadora, somente em 30/01/2012, sendo que a solicitação havia sido feita,
pelo usuário, em 21/12/2011, mais de um mês antes. Dessa forma, não houve o
cumprimento do disposto na Resolução Normativa ANS nº 259/2011, que prevê o
prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis para garantir o atendimento integral
das coberturas envolvendo procedimentos de alta complexidade, assim definidos
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 6. Sustenta a parte, ainda,
que em casos idênticos a ANS vem reconhecendo a legalidade de reajustes
aplicados ao mesmo produto discutido neste feito, anulando os respectivos
autos de infração. A tese genérica de que houve comportamento contraditório
do Estado não serve, por si só, para desconstituir o auto de infração. É que
o direito administrativo sancionador é, por definição, casuístico, não se
podendo inferir, com base em um único precedente, que exista uma orientação
consolidada e perene por parte da agência reguladora acerca da legalidade da
conduta ora penalizada, mormente porque em determinadas hipóteses, haverá
circunstâncias 2 que influem na convicção do órgão judicante. Para que se
pudesse tecer quaisquer comparações entre os processos administrativos,
seria necessária sua compreensão integral. O princípio da confiança, como se
sabe, é uma manifestação do princípio constitucional da segurança jurídica,
e se manifesta em situações em que o Poder Público, mantendo o mesmo
comportamento na sua relação com o particular, cria neste a expectativa
de que ele será preservado em situações futuras. Para sua verificação,
no caso concreto, exigir-se-ia a demonstração de um comportamento perene
e habitual de tolerância para com a conduta do particular (de promover o
reajuste conforme faixas etárias), o que, em absoluto, não se pode constatar
pela indicação de alguns julgados de demandas administrativas, os quais
sequer se baseiam em situações fáticas idênticas. É, em verdade, uma amostra
insignificante, com um único caso em relação ao qual dever-se-ia buscar um
pretexto de isonomia, se comparada ao universo de tantas outras reclamações
formuladas por usuários dos planos de saúde que desaguam na aplicação de
penalidades. Assim, não se pode conceber, juridicamente, que o particular
criou uma confiança "legítima" acerca do comportamento estatal. 7. Não há
que se falar em violação aos princípios constitucionais da legalidade e da
motivação dos atos administrativos, uma vez que ficou evidenciada, no caso,
a ocorrência da infração administrativa, tendo, assim, a Agência Reguladora,
o poder-dever de impor a sanção cabível prevista em suas normas regulamentares,
expressamente autorizada por lei para disciplinar e fiscalizar o setor dos
planos de assistência à saúde. 8. É cediço que o inadimplemento do pagamento
dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no
artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de
30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua
vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009,
prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão
acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma
da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº
9.430/1996. 9. Ocorre que a ANS, exercitando o poder normativo atribuído
pela Lei nº 9.961/2000, veio a disciplinar, pela RN 48/2003, o procedimento
administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções, estabelecendo
regra especial no artigo 25, pela qual o vencimento das multas aplicadas pela
autarquia ocorre no trigésimo dia após o recebimento, pela empresa autuada, da
notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca da punição
imposta no processo administrativo sancionatório. Do momento do vencimento,
e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem
os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor
pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu
termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação. A impugnação
do débito na esfera administrativa afeta a sua exigibilidade, mas não obsta
a incidência dos encargos moratórios, uma vez que a dívida já existe, não se
concebendo que deva aguardar o trânsito em julgado na esfera administrativa
para que haja sua fluência. O ato jurídico capaz de estancar a fluência
dos encargos da mora na verdade é o depósito integral do valor do débito
na esfera administrativa, que não ocorreu na hipótese. A dinâmica prevista
pela lei não prejudica o direito ao recurso administrativo, uma vez que,
efetuado o pagamento e interposto o recurso, caso este seja provido, o autuado
terá direito a receber o valor pago, com os acréscimos moratórios incidentes
desde o pagamento, nos mesmos índices que a Administração teria utilizado na
cobrança do crédito. A orientação ora esposada se encontra em harmonia com a
deste E. Tribunal: TRF-2 - 0011426-55.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011426-0) -
6ª Turma 3 Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA -
Data de decisão: 10/07/2017 - Data de disponibilização: 13/07/2017 e TRF-2 -
0010983- 70.2017.4.02.0000 (2017.00.00.010983-9) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Juiz Fed. Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS - Data de decisão: 14/11/2017 -
Data de disponibilização: 21/11/2017. 10. Tampouco prospera a afirmação de
irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção aplicada, tendo em vista
que o valor unitário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) está expressamente
cominado no artigo 77 da Resolução Normativa ANS nº 124/2006. Constata-se,
ainda, que o valor ora em execução se deu por envolver o presente débito o
somatório de três penalidades pecuniárias aplicadas pela Diretoria Colegiada
da ANS (fl. 224), chegando ao montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais). Tendo em vista que a aplicação da pena possui um caráter dúplice,
pedagógico ou dissuasório, e também punitivo ou repressivo, não cabendo ao
Poder Judiciário substituir-se ao administrador público, mormente a entidade
responsável pela regulação do setor econômico, com fito de transmudar
a pena pecuniária numa pena de advertência, a qual sequer se mostra, em
abstrato, cabível à hipótese. Nesse sentido: TRF-2 - 0140794-09.2017.4.02.5101
(2017.51.01.140794-1) - 5ª Turma Especializada - Rel. Juiz Federal Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO - Data de decisão: 08/05/2018 - Data de Disponibilização:
10/05/2018. 11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários
recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969,
já incluído na CDA.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA
FORMA DAS LEIS NºS 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº
48/2003. FLUÊNCIA NÃO SUSPENSA PELA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO
ADMINISTRATIVO. JUROS CALCULADOS CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tendo
por obje...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ECULIZUMABE (SOLIRIS). HEMOGLOBINÚRIA
PAROXÍSTICA NOTURNA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que
os demandados forneçam o medicamento ECULIZUMABE (SOLIRIS) ao requerente,
ora agravante, portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna. 2. O art. 196
da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao
Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde um
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. No caso em
comento, de acordo com o laudo assinado pelo hematologista que assiste o
demandante, há urgência na administração do medicamento, o que evita a piora
do quadro clínico do paciente, bem como o óbito. Atestou que o medicamento
ora pleiteado é indicado para tratamento da doença que acomete o autor, o
que impedirá as crises de hemólise, com a destruição dos glóbulos vermelhos
do sangue. 5. Assim, considerando que se trata de uma doença refratária à
terapia convencional, e que já houve tentativas com fármacos alternativos,
esta relatoria entende que não se mostra razoável, neste momento processual,
indeferir o fornecimento do medicamento pleiteado à agravada. Precedente
desta Colenda Turma. 6. Ademais, verifica-se que o registro do medicamento
ECULIZUMABE (SOLIRIS) restou deferido pela Anvisa, conforme registro nº
1.9811.0001.001-5, em março de 2017. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ECULIZUMABE (SOLIRIS). HEMOGLOBINÚRIA
PAROXÍSTICA NOTURNA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que
os demandados forneçam o medicamento ECULIZUMABE (SOLIRIS) ao requerente,
ora agravante, portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna. 2. O art. 196
da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao
Pode...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MILITAR. FORÇA DE PACIFICAÇÃO
ARCANJO III. OPERAÇÃO DE REVISTA. TUMULTO. DISPARO DE PROJÉTIL DE
BORRACHA. LESÃO GRAVE. PERDA DE OLHO DIREITO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. PENSÃO MENSAL
VITALÍCA. CONDENAÇÃO AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO CONHECIDOS E P ARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Ação indenizatória ajuizada por Wanderlan dos Santos Silva
objetivando a condenação da União ao pagamento de pensão vitalícia no valor
correspondente a cinco salários mínimos, bem como ao pagamento de indenização
no valor de 600 (seiscentos) salários mínimos a título de reparação por danos
morais e estéticos, em razão de ter sido atingindo por disparo de arma não
letal no olho direito, fato que ocasionou a perda do olho, durante ação
militar da Força de Pacificação Arcanjo I II, no Complexo da Penha. 2. A
questão a ser enfrentada diz respeito à análise da alegada responsabilidade
da União pelos danos causados (perda do olho direito), decorrentes da ação
praticada por agentes militares integrantes da F orça de Pacificação. 3. Da
responsabilidade objetiva consubstanciada no artigo 37, § 6º, da Cada Magna -
que prescinde de prova de culpa - uma vez configurado o tripé fato, dano e
nexo causal, surge para a a dministração o dever de reparar os prejuízos
causados. 4. Das provas carreadas aos autos, constata-se que, na esfera
militar, com a finalidade de apurar os fatos foi instaurado um IPM de nº
2682420117010301, ao final arquivado, sob o fundamento de ausência de ilicitude
da conduta dos militares durante a operação em questão. 5. A dinâmica dos fatos
relatada no inquérito policial militar, que é confirmada pelos depoimentos
prestados em Juízo, que divergem apenas quanto à suposta reação agressiva
da população à abordagem, pois na versão apresentada no inquérito policial
militar, os militares agiram em legítima defesa para repelir agressão atual
e injusta da população e, na versão dada pelas testemunhas ouvidas em Juízo
(assentada às fls. 223/230), a reação militar foi desproporcional à n egativa
da comunidade em cumprir as ordens dos militares. 6. Das provas documentais,
pericial e dos os depoimentos das testemunhas ouvidas no inquérito policial
militar e, em Juízo, conclui-se que o incidente ocorreu num contexto de
tumulto em que a tropa militar viu-se cercada pela população e, apesar da
reação dos militares ter seguido as regras de engajamento, como o uso da
força dentro dos limites e da progressividade previstos nos procedimentos
de abordagem, um dos disparos do projétil de borracha acabou por provocar
lesão g rave. 7. In casu é fato inconteste que foi um projétil de borracha
disparado por espingarda utilizada por militar da patrulha de número 6069
da força de pacificação, durante a operação em questão, a causa 1 d ireta
da lesão sofrida pelo apelante no olho direito e, fator determinante para
a perda de tal olho. 8. A conclusão do IPM expressamente confirmou o nexo
causal entre a ação dos militares e a lesão sofrida pelo apelante. Fato,
também, demonstrado e confirmado, através do laudo de exame de lesão corporal
elaborado por perito legista do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto e pelo
expert d o Juízo. 9. Nexo causal entre a conduta do agente público e os danos
sofridos restou devidamente demonstrado. A alegação de culpa exclusiva ou
concorrente, não comprovada, não afasta o dever de indenizar. Configurada a
responsabilidade civil exsurge o dever de reparar os danos moral e estético,
mas não ao pagamento de pensão mensal vitalícia, tendo em vista que o laudo
pericial concluiu que o autor, ora também apelante, pode trabalhar, até mesmo
porque não restaram definidas as circunstâncias do fato e nem em que contexto
o mesmo se encontrava durante o e vento. 10. Possibilidade de cumulação de
indenizações por dano estético e moral. Jurisprudência do STJ s edimentada
no verbete da Súmula 387. 11. Dano estético, constatado no laudo pericial,
pois como esclarecido pelo perito, em razão da perda d a estrutura anatômica
do olho direito, a vítima se viu obrigada a usar prótese estética. 12. Ofensa
moral, consubstanciada por transtornos de ordem psíquica e sofrimento físico
acarretado pela sequela de caráter irreversível (cegueira e perda do olho
direito). Considerando especialmente as circunstâncias em que o evento
danoso ocorreu e a extensão do dano, revela-se razoável a fixação do valor
da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais)
e, por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais),
de forma a compensar o abalo à a utoestima da vítima provocado pela lesão
à sua integridade psicofísica. 13. Honorários advocatícios fixados dentro
dos parâmetros legais e de acordo com a apreciação e quitativa (R$ 5.000,00,
cinco mil reais), nos termos do disposto no artigo 20, § 4º do CPC. 14. Recurso
de apelação de Wanderlan dos Santos Silva conhecido e não provido e, remessa
necessária e recurso de apelação da União conhecidos e parcialmente providos,
para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, devendo
tais valores serem corrigidos a partir da data da prolação da sentença,
a teor do verbete do enunciado da Súmula 362/STJ, aplicando-se na correção
monetária o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e , com juros de mora de 0,5%
ao mês, a contar da data da citação (art. 240, do CPC). ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de
Wanderlan dos Santos Silva e dar parcial provimento à remessa e ao recurso de
a pelação da União, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 de janeiro
de 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Relator 2
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MILITAR. FORÇA DE PACIFICAÇÃO
ARCANJO III. OPERAÇÃO DE REVISTA. TUMULTO. DISPARO DE PROJÉTIL DE
BORRACHA. LESÃO GRAVE. PERDA DE OLHO DIREITO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. PENSÃO MENSAL
VITALÍCA. CONDENAÇÃO AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO CONHECIDOS E P ARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Ação indenizatória ajuizada por Wander...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE CHANCE DE COMPRA DE A Ç Õ
E S . D E M I S S Ã O . N Ã O C O M P R O V A D A P E R S E G U I Ç Ã O P
O L Í T I C A . IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32. -Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos
da ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, "objetivando seja reconhecido o dano causado pela União, em
decorrência da perda de uma chance de aquisição do lote de 625 (seiscentos e
vinte e cinco) ações pelo valor de R$ 1,00 (um real), em razão da sua demissão
eivada de inconstitucionalidade provocada pela Ré, de forma a proceder com
a devida condenação da União ao pagamento de indenização em valor a ser
liquidado em momento posterior" (fl. 28). -A meu juízo inocorreu o alegado
cerceamento de defesa, eis que, com fulcro ao princípio do livre convencimento
motivado, o juiz, ao apreciar os elementos probatórios, é livre para formar seu
convencimento, sendo-lhe assegurada, inclusive, a possibilidade de indeferir
provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias para o
deslinde da controvérsia, desde que devidamente fundamentada a sua decisão,
o que ocorreu no presente caso, e, por outro lado, a perícia não alteraria
a conclusão do magistrado, que considerou os elementos constantes dos autos
como suficientes à formação do seu juízo de convicção. -Sustentam que, mesmo
que não ocorra a imprescritibilidade, e, aplicando-se a prescrição quinquenal
do Decreto nº 20.910/32, não estaria a mesma consumada, pois somente em 2010
e 2011, os mesmos tiveram reconhecido seu direito de voltar ao trabalho,
surgindo, portanto, nestas datas, o alegado direito, e não no ano de 1995, eis
que nessa data não possuíam qualquer direito violado, não podendo ser contado
daí, o prazo prescricional. -A imprescritibilidade apontada pela apelante,
diz respeito especificamente às vítimas de perseguição política desaparecidas
na época da ditadura militar, o que não se relaciona com a hipótese vertida,
nos presentes autos, não prosperando os argumentos alinhados no apelo. -Não
restando comprovado pelos apelantes, terem sido demitidos por motivo de
perseguição política, impende em ser afastada a imprescritibiladade de sua
pretensão, passando-se a análise se a mesma encontra-se prescrita ou não. -In
casu, como se depreende dos autos, a parte autora pretende ser indenizada
em razão de suposto ato ilícito praticado pela ré, pela decorrente "perda
de uma chance" de aquisição de um lote de 625 de ações da Companhia Vale
do Rio Doce, no ano de 1995, já que, à época em que isso foi ofertado aos
funcionários da Vale, os demandantes se encontravam "inconstitucionalmente"
demitidos da empresa, condição que restou oficialmente reconhecida por meio
da publicação da Lei de Anistia (Lei nº 8.874/94). -Noutro eito, conforme
já delineado pelos apelantes, somente em 2010 e 2011, tiveram reconhecido
seu direito de voltar ao trabalho, ou seja, foi nesta data que surgiu o
direito ao pleito 1 de indenização, não estando, portanto, consumada a mesma
pela prescrição. -Conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de
1932, as dívidas passivas da União Estados e Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do
qual se originaram. -Destarte, mutatis mutandis, "prescrevem em cinco anos,
contados da ocorrência do ato ou fato, a ação contra a contra a Fazenda
Estadual para haver indenização por responsabilidade civil do Estado." (STJ-RT
706/187). -In casu, a meu juízo, o marco inicial para contagem do prazo, é a
data em que foram as referidas ações ofertadas no mercado, ou seja, em junho
de 1995, conforme alegado pelos autores. Sendo a ação distribuída somente
em 31/11/2016, inegável a ocorrência de prescrição. -Recurso desprovido,
majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11,
do CPC, observado o artigo 98, §3º, do mesmo Codex.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE CHANCE DE COMPRA DE A Ç Õ
E S . D E M I S S Ã O . N Ã O C O M P R O V A D A P E R S E G U I Ç Ã O P
O L Í T I C A . IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32. -Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos
da ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, "objetivando seja reconhecido o dano causado pela União, em
decorrência da perda de uma chance de aquisição do lote de 625 (seiscentos e
vinte e cinco) ações pelo valor de R$ 1,00 (um real), em razão da sua demissão...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ART. 40, § 5º, DA CF/88). DIREITO
AO BENEFÍCIO. ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A SER FEITO POR PRECATÓRIOS
OU RPV, RESPEITADAS AS REGRAS DO ORÇAMENTO PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DA RÉ DESPROVIDO. 1. Tratam-se
de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS -
ASSINES, tendo por objeto a sentença de fls. 125/131, nos autos da ação
ordinária proposta pela segunda em face da primeira, objetivando a declaração
do direito dos servidores públicos ocupantes de cargos de professores de 1º e
2º graus à percepção de abono de permanência quando preenchidos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria especial das categorias, bem assim o pagamento
de atrasados, com juros de mora e correção monetária. 2. Como causa de pedir,
alega a autora que o abono de permanência é devido em qualquer situação em
que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, o que inclui
a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição
Federal. Afirma que a Administração Pública tem indeferido pedidos de
concessão do benefício por parte de professores, ao argumento de que
somente com a aposentadoria nos termos do inciso III do § 1º do artigo 40 da
Constituição Federal é que poderia haver o abono, conduta administrativa essa
que fere os princípios da isonomia e da proporcionalidade e razoabilidade,
motivo pelo qual deve haver a tutela jurisdicional. 3. De há muito o Estado
prevê incentivos para que os servidores públicos que já tenham preenchido
os requisitos para se aposentarem permaneçam em atividade. Originalmente,
a Emenda Constitucional nº 20/98 previa que os servidores que assim optassem
estariam isentos do pagamento da contribuição previdenciária (artigo 3º, §
1º), mas o constituinte reformador houve por bem, pela Emenda Constitucional
nº 41/03, conceder remuneração direta em tais situações, por meio do
abono de permanência (artigo 40, § 19). Além de prestigiar o princípio
da eficiência, por estimular a manutenção na ativa de servidores públicos
que, em razão da idade, puderam acumular a qualificação, a experiência e
a presteza essenciais ao melhor desempenho da função pública, consiste em
medida de economia fiscal, pois evita a dupla oneração dos cofres públicos
que resultariam do custeio dos respectivos proventos de inatividade para o
aposentado e do pagamento dos vencimentos do novo servidor público que vier
a preencher a 1 vacância nos quadros funcionais. 4. O raciocínio se aplica
igualmente a todos os servidores públicos, não havendo motivo razoável para o
discrímen entre os servidores públicos que passem à inatividade com base nos
requisitos gerais da aposentadoria voluntária (artigo 40, § 1º, inciso III,
da Constituição Federal) e os servidores públicos que exerçam magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, contemplados no artigo
§ 5º do artigo 40 da Carta Magna prazo reduzido de tempo de contribuição e
idade. Malgrado a praxe administrativa e forense tenham designado a primeira
figura "aposentadoria voluntária comum" e a segunda "aposentadoria especial",
como se fosse esta um modelo jurídico absolutamente distinto da primeira,
percebe-se, pela própria redação do artigo 40, § 5º, o qual usa a técnica
legislativa da remissão para referir-se ao artigo 40, § 1º, alínea "a", que a
intenção do constituinte foi simplesmente a de favorecer algumas categorias
de professores, mas sem distanciar os regimes jurídicos de aposentadoria. O
único fator distintivo entre os institutos é o redutor de 5 (cinco) anos,
mas, em todo o resto, eles são idênticos, pelo que se conclui inexoravelmente
que a conduta da Administração Pública de negar o abono de permanência aos
docentes que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal, é inconstitucional, violadora do princípio da
isonomia que irradia do artigo 5º, inciso I, da Lei Maior. Perceptível, ainda,
a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que
a restrição ao direito subjetivo ao abono de permanência pela Administração
Pública não apresenta justificativa senão a decorrente de uma discriminação
arbitrária entre os servidores públicos. Correta, pois, a sentença recorrida
quanto aos fundamentos e quanto ao julgamento pela procedência dos pedidos
autorais, reconhecendo o direito dos professores vinculados aos quadros do
Instituto Nacional de Educação de Surdos ora representados pela ASSINES
ao abono de permanência. Precedentes deste E. TRF. 5. Deve, entretanto,
ser respeitada a regra da prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, pois o referido benefício ao servidor público constitui
relação de trato sucessivo, estando fulminadas as pretensões relativas a verbas
anteriores à 14/10/2005, vez que a ação foi promovida em 14/10/2010. 6. No que
tange ao recurso da União Federal, a linha argumentativa no sentido de que a
condenação ao pagamento dos valores em atrasado configura violação ao princípio
da separação de Poderes, com usurpação da função tipicamente administrativa
de gerir a despesa pública, ou que importa em menoscabo da disciplina
constitucional do orçamento público, também não se sustenta. A quitação dos
atrasados, embora diga respeito a verba remuneratória de servidores públicos,
a partir do momento em que integra condenação judicial da Fazenda Pública,
será feito pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor,
motivo pelo qual, nos conformes da disciplina do artigo 100 da Constituição
Federal, haverá prévia dotação orçamentária, precedida esta, por sua vez, dos
trâmites legais próprios da legislação orçamentária, não havendo que se falar
em violação às funções administrativas do Estado. Do mais, por se tratar de
condenação ilíquida, haverá oportunidade processual para que o ente público
manifeste eventual discordância com créditos e valores apurados. 7. A questão
referente à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações
dos entes públicos foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, cuja decisão foi prolatada em
20/09/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema Corte pacifica
a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no
que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda Pública
em precatórios, entendendo que a aplicação de tal 2 índice, que se presta a
remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins de correção
monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais da propriedade
e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição Federal). O voto
condutor, da lavra do Min. Luiz Fux, definiu que o índice a ser aplicado para
a atualização monetária das dívidas decorrentes de condenações judiciais da
Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se as teses da repercussão geral (Tema 810):
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina. 8. O CPC, na disciplina dos honorários advocatícios,
define uma ordem de prioridade na fixação da sua base de cálculo (artigo 85,
§ 2º), que é: (1) o valor da condenação; (2) o valor do proveito econômico
obtido pelo vencedor; ou (3) não sendo possível mensurá-los, o valor da causa,
e lista, em seguida, os parâmetros para a definição da alíquota. É dizer,
então, que se houver uma condenação ou proveito econômico definido, o juiz
deve usá-los como paradigma para a verba de sucumbência, não sendo dado
arbitrá-la com base no valor da causa, que é meramente subsidiário. A mera
iliquidez da condenação não autoriza, também, que os honorários advocatícios
sejam fixados sobre o valor da causa, uma vez que, sendo apurada a condenação
ou o proveito econômico da parte vitoriosa, imediatamente se liquidam os
honorários devidos ao causídico. 9. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação interposta pela União Federal. Dado provimento à apelação
da ASSINES, reformando a sentença unicamente no capítulo que define os
honorários de sucumbência, para que incidam sobre o valor da condenação,
sendo que a definição do percentual somente ocorrerá quando da liquidação
do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ART. 40, § 5º, DA CF/88). DIREITO
AO BENEFÍCIO. ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A SER FEITO POR PRECATÓRIOS
OU RPV, RESPEITADAS AS REGRAS DO ORÇAMENTO PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DA RÉ DESPROVIDO. 1....
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA COM
A ORIENTAÇÃO DO STF. EMPREGO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE
DO RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PENSÃO EXTINTA DE PLENO
DIREITO. PENSIONISTA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. ILEGALIDADE NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
por MARIA LÚCIA RODRIGUES ALVES nos autos do mandado de segurança impetrado em
face da Chefe do Setor de Benefícios e Assistência Médica da Superintendência
Regional do Trabalho e do Emprego - Divisão de Benefícios/RJ, órgão integrante
do Ministério do Trabalho e do Emprego, objetivando o restabelecimento da
pensão civil instituída com fundamento na Lei nº 3.373/58. 2. Como causa de
pedir, alega a impetrante que é beneficiária de pensão por morte instituída
em razão do óbito de seu pai, Sebastião Rodrigues Alves, ex-servidor público
vinculado ao Ministério do Trabalho e do Emprego. Aduz que a Administração
Pública deflagrou processo administrativo tendente ao cancelamento do
benefício, com espeque no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União,
exigindo requisito não previsto em lei, qual seja, a necessidade de comprovação
de dependência econômica, tendo decidido, ao final, pela supressão da pensão
em agosto de 2017. 3. O cerne da questão diz respeito à existência de outro
requisito para a manutenção do pensionamento, além daqueles expressamente
previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, qual seja, a
dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão. A
orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada nas decisões do Min. Edson
Fachin quando concedeu medidas cautelares nos Mandados de Segurança Coletivos
nº 34.677 e 34.859, aponta no sentido negativo. 4. A jurisprudência do Tribunal
de Contas da União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela
aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas
sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula,
passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela
lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso
esta dependesse economicamente do 1 instituidor; se a beneficiária passasse
ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o
benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão representou uma completa guinada
jurisprudencial da Corte de Contas, a qual culminou com a edição da Súmula
285 em 2014. A lógica de tal decisório está fundamentada na premissa de que,
tendo a pensão sido criada, em 1958, para proteger dependentes econômicos
dos servidores públicos, ela está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos
que se prolongam no tempo, isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, uma vez cessados os motivos que justificaram a concessão do benefício,
dentre os quais estaria, pretensamente, a dependência econômica, ele poderia
ser extinto. A nova orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do
TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser
percebido por "pensionistas que contarem com recebimento de renda própria,
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial,
na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração de
diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública
visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o
benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/58. 5. Embora seja compreensível
que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de
(re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual
contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, há que se filiar,
aqui, à orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob
a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional,
notadamente os preceitos da segurança jurídica e da legalidade. Em que pese
a orientação constar de decisões monocráticas, que ainda serão apreciadas
pelo Pleno do C. STF, e ainda que se conheçam precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça que parecem ser mais afiliados à jurisprudência do
TCU, deve-se lhe render homenagem por ter apreciado a matéria, em hipótese
idêntica à destes autos, de forma exaustiva e minuciosa. 6. Feitas essas
ponderações a respeito da matéria de direito pertinente, afastada a tese sobre
a necessidade de comprovação da dependência econômica, ainda assim, é de se
ver, in casu, que existem dois óbices à manutenção do benefício. Primeiro,
a autora deixou de preencher um dos requisitos cumulativos exigidos por lei
para a percepção do benefício. Como repetido à exaustão linhas acima, o artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, não autoriza a concessão da pensão
por morte em favor de filhas solteiras e maiores de 21 anos, mas autoriza a
sua manutenção desde que mantidas as condições previstas nesse dispositivo
legal. Uma delas, com efeito, é que a pensionista não venha a exercer cargo
público permanente, aqui compreendidos os empregos públicos. A finalidade do
benefício assegurado pela lei era a de tutelar a subsistência do familiar
que se visse surpreendido com o falecimento de seu provedor. Entendimento
diverso afrontaria a própria ratio da lei, pois permitiria a continuidade do
pagamento àquele que não se encontra em situação de desamparo. Na presente
hipótese, tem- se que a autora veio a tomar posse em emprego público na
Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro,
como "Supervisora de Projetos C", vinculado à FUNDAÇÃO RIO, o que causa,
de pleno direito, a extinção do benefício previdenciário, limitando-se a
Administração Pública a promover o cancelamento do registro da pensionista
nos assentamentos. Nesse sentido, precedente desta E. Turma Especializada
(g. n.): TRF-2 - AC 0006707-33.2014.4.02.5001 [TRF2 2014.50.01.006707-9] - 6ª
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Data
de decisão: 30/09/2016 - Data de disponibilização: 05/10/2016. 2 7. Segundo,
observa-se que a pensionista já era maior de 21 (vinte e um) anos quando da
concessão do benefício. Com efeito, tendo ela nascido em 04/03/1953 (fl. 10),
já contava com 32 (trinta e dois) anos de idade quando do óbito de seu genitor,
que se deu em 01/02/1985 (fl. 17), ou seja, muito após ter completado a idade
limite para fazer jus ao benefício previdenciário. Repita-se: o parágrafo
único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma exceção
para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a perceber o
benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições previstas nesse
dispositivo legal. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal vem se
encaminhando no sentido de não reconhecer direito à percepção do benefício
da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/58, para as pensionistas que
já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e um) anos quando do óbito do
instituidor da pensão. Exemplificativamente, confiram-se os seguintes arestos,
de diferentes Turma desta C. Corte da Justiça Federal: TRF-2 - APELREEX
0123665- 88.2017.4.02.5101 (2017.51.01.123665-4) - 7ª Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de decisão: 23/03/2018 - Data
de disponibilização: 02/04/2018 e TRF- 2 - AC 0014821-25.2009.4.02.5101
(2009.51.01.014821-9) - 5ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO - Data de decisão: 24/08/2017 - Data de disponibilização:
29/08/2017. Nesse diapasão, revela-se inexistente o direito líquido e certo
afirmado à percepção do benefício, que foi concedido, originalmente, à margem
da legalidade. 8. Negado provimento ao recurso. Sem honorários advocatícios,
por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA COM
A ORIENTAÇÃO DO STF. EMPREGO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE
DO RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PENSÃO EXTINTA DE PLENO
DIREITO. PENSIONISTA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO DO...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A DMINISTRATIVO. SISCOMEX. HABILITAÇÃO. GREVE. FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO
ESSENCIAL. 1. A devolução consiste no cabimento da determinação da análise do
pedido de habilitação para uso do Siscomex (Sistema de Comércio Exterior) pela
Impetrante durante o período de greve dos servidores responsáveis pela emissão
de documentos e habilitação de importadores e e xportadores. 1. De acordo
com a inicial, a Impetrante atua no ramo de desenvolvimento e publicação de
jogos analógicos, e, com o intuito de valer-se do competitivo mercado chinês,
ingressou com pedido de habilitação, em 05/08/2015, perante o Siscomex, na
modalidade pessoa jurídica, tombado sob o nº 1 1128.723996/2015-08. 2. Até a
data da impetração do mandado de segurança (26/11/2015), o pedido não tinha
sido analisado em razão de greve dos servidores, apesar da Instrução Normativa
nº 1.288/2012 da Receita Federal, que regulamenta o processo de habilitação
no SISCOMEX, fixar o prazo para a nálise em 10 (dez) dias. 3. O direito à
razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda,
corolário dos princípios da eficiência e da moralidade. 4. O processo, em
seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final,
uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas,
prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente,
o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos
do due process of law. 5. Embora o processo não tenha a vocação de dar uma
resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público,
não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente,
a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual
o processo deve ser analisado, como no caso dos autos, em que a Instrução
Normativa da Receita Federal nº 1288/2012, em seu art. 17, determinava que
a unidade da RFB de jursidição aduaneira do requerente deveria analisar
o requerimento de habilitação no prazo de até dez dias contados de s ua
protocolização. 6. O plenário do STF, em sessão de julgamento concluída em
25/10/2007, por maioria, deu provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708
e 712, impetrados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do
Espírito Santo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de
João Pessoa e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do 1 Pará,
respectivamente, reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do
direito de greve dos servidores públicos, garantia constitucional prevista
no art. 37, VII, da Constituição Federal e propôs, como solução para a
omissão legislativa, a aplicação da Lei nº 7 .783, de 28 de junho de 1989,
no que couber. 7. Tal julgamento indica o posicionamento perfilhado pela
Corte Suprema do país, tendente a dar maior concretude e efetividade às
normas constitucionais, eis que, apesar das alterações implementadas pela
Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei
complementar para lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores
públicos civis continua sem receber o tratamento legislativo minimamente
satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância
com os i mperativos constitucionais. 8. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os
serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, em observância ao
princípio da continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever
m ecanismos com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 9. Desta
forma, considerando que a fiscalização constitui serviço público essencial,
a sua interrupção em virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária,
sobretudo porque viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço
público, da eficiência e da supremacia do interesse público, n orteadores da
Administração Pública. 10. Por fim, cumpre ressaltar que o deferimento de
liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a e ntrega da prestação jurisdicional. 11. Remessa improvida.
Ementa
A DMINISTRATIVO. SISCOMEX. HABILITAÇÃO. GREVE. FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO
ESSENCIAL. 1. A devolução consiste no cabimento da determinação da análise do
pedido de habilitação para uso do Siscomex (Sistema de Comércio Exterior) pela
Impetrante durante o período de greve dos servidores responsáveis pela emissão
de documentos e habilitação de importadores e e xportadores. 1. De acordo
com a inicial, a Impetrante atua no ramo de desenvolvimento e publicação de
jogos analógicos, e, com o intuito de valer-se do competitivo mercado chinês,
ingressou com pedido de habilitação, em 05/08/2015, perante o Sisco...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a
desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o demandante
obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de
licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para
a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária, sem a
incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 2. O direito
à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente
garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a
102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios
da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial,
mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual,
no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa
presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o
Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartado, que o demandante é servidor público federal e
percebia, em maio de 2017, remuneração líquida no valor de R$ 8.418,85
(oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), o que
importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.999,18 (mil,
novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos) no ano-calendário
de 2017 - para o imposto de renda e também 1 superior a três salários
mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem
a hipossuficiência do apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de
gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida
pelo trabalhador brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão
do benefício pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua
réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais
que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da
sua impossibilidade de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se
que o autor sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das
despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente
Estatuto Processual Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar,
como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica,
o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos,
valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o
atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de
isenção do imposto de renda, o que confirma a possibilidade de revogação do
direito concedido. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de
Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o
entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal
para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’a data em que ocorreu a
aposentadoria do servidor público". 7. No caso em tela, tendo sido concedida a
aposentadoria ao autor em 02.07.2012 e formulado requerimento administrativo
em 29.03.2017 - causa de suspensão da fluência do lustro prescricional,
a teor do estatuído no art. 4.º, parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32
-, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal, nos
termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 8. A jurisprudência encontra-se
pacificada no sentido de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade
de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante
o tempo em que permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados
em dobro na concessão da aposentadoria. 9. Comprovados nos autos que,
não tendo o servidor gozado todos os períodos de licença-prêmio a que
faz jus, nem tendo sido eles utilizados para fins de aposentadoria, tem
ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Precedentes do STJ. 10. Tal pagamento serve justamente
para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por isso,
nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco
acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das pessoas
físicas e da contribuição previdenciária (PSS), que não devem incidir sobre
o valor da indenização. 11. A indenização deverá ser paga observando-se a
última remuneração do cargo efetivo, com fulcro no art. 87, caput, da Lei
n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º 9527/97. 12. As parcelas em
atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento, e
acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. 13. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser
observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR,
nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 14. Por ora, o
IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente,
apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em
relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual
de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice
qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a
promover 2 os fins a que se destina. 15. A pendência de decisão acerca da
modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não
pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado
no RE n.º 870.947. Isso porque a modulação figura como exceção à eficácia
ex tunc das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, cuja aprovação
demandaria o voto de dois terços dos membros do STF (Lei n.° 9.868/1999,
art. 27). Logo, até que a Corte, por maioria qualificada, difira os efeitos
da sua decisão, prevalece a regra, incidindo o referido precedente às ações
em curso, na forma do art. 927, III e V, do CPC/15. 16. Possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob
o mesmo título. 17. Acerca da verba honorária, o egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 26 de fevereiro de 2018 e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
fixado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 18. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022; 1025 CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
REONHECIMENTO - RECONHECIMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. -Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por LUIZ ANTONIO ALVES MACIEL (fls.252/263) em face do
v.Acórdão de fls. 247/248 que negou provimento ao recurso de apelação por
ele interposto -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o
erro material. -Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte embargante,
visando "o pré-questionamento para interposição de recurso para os
Tribunais Superiores.", e a pretexto de sanar pretensa omissão no julgado,
no pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie,
ventilados no recurso, requer seja suprido apontado vício aduzindo, aduzindo,
em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS,
ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E
PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017 c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 /
STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como "QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59
E 60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB."; não tendo se manifestado de forma correta
quanto à sumula 85/STJ. e prequestionamento, posto, "quanto do Estatuto dos
militares, limitando-se a afirmar não ser caso de imiscuir-se em decisão
administrativa, embora flagrantemente ilegal, em desacordo com o que dispõe
o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido, nestes embargos de declaração, requer a
V.Exas. que se dignem manifestar-se expressamente sobre os pontos indicados
para fins de prequestionamento para a possível interposição de recursos às
instâncias superiores." (verbis) Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A NORMA
COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não fundamentou de forma correta, data vênia,
ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente
por não conjugar todos os elementos, em conformidade com o princípio 1 da
boa -fé, obstacularizando o direito de ação do autor, POR NÃO APLICAR-SE AO
CASO CONCRETO, fulminando o direito do autor com uma suposta prescrição de
direito." - Inexiste a omissão apontada, estando bem fundamentado a decisão
vergastada, estando bem fundamentado a decisão vergastada, posto que foi
a decisão embargada de clareza meridiana, tendo restado impugnado ambos os
fundamentos, qual seja, ausência de direito do autor de retificação de sua
data de promoção, e a questão da prescrição do fundo de direito, prevista no
Dec.20910/32,. - Na verdade, observa-se in casu, nítido caráter infringente
nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado. -
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido
de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado
no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF,
Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte embargante, a pretexto de
sanar suposto vício apontado:omissão, busca apenas a rediscussão da matéria,
não constituindo o recurso em epígrafe, por sua vez, meio processual adequado
à reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais, inocorrentes na espécie. - Frise-se, ainda,
que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal
Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). - Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. -Precedentes - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022; 1025 CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
REONHECIMENTO - RECONHECIMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. -Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por LUIZ ANTONIO ALVES MACIEL (fls.252/263) em face do
v.Acórdão de fls. 247/248 que negou provimento ao recurso de apelação por
ele interposto -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, trat...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA UNIÃO
E PELO INSS. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU
E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELOS PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas
pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
que consistia no pagamento de complementação de aposentadoria, incluindo
parcelas pretéritas. 2. No caso em apreço, verifica-se que o autor, ora
apelado, ingressou nos quadros da RFFSA em 19.09.1975 (fl. 50), tendo sido
absorvido por sucessão trabalhista, inicialmente, ao Quadro de Pessoal da
CBTU em 01.01.1985 e, após, ao Quadro de Pessoal da FLUMITRENS em 22.12.1994
(fl. 54), onde se aposentou em 18.03.2002 (fl. 50 e 242). 3. O instituto
da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 1 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002),
são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao
contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA,
razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do
art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 8. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS- após passar pela CBTU - e calculada
com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade
na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar
naquela extinta sociedade. 9. Remessa necessária e apelações da União e
do INSS providas. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos
e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, mas suspendendo o referido
pagamento, observando o benefício da gratuidade de justiça de que goza o autor.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA UNIÃO
E PELO INSS. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU
E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELOS PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas
pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
que consistia no pagamento de complementação de aposentadoria, incluindo
parcelas pretéritas. 2. No caso em apreço, verifica-se que o autor, ora
apelado, ingressou nos quadros da RFFSA em 19.09.1975 (fl. 50), tendo sido
absorvido...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO
DO VALOR INTEGRAL DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO
ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra sentença pela
qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança
indeferiu a liminar e denegou a segurança, em ação mandamental objetivando
o restabelecimento do pagamento integral de sua pensão, a fim de afastar os
descontos mensais efetuados a título de ressarcimento ao erário de valores
indevidamente recebidos através do pagamento de aposentadoria suspensa por
irregularidades. 2. Cumpre previamente consignar que o mandado de segurança é
ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e
disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009. 3. O inciso LXIX do art. 5º da
Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público". 4. Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça". 5. Deflui de tais preceitos, como aliás
preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a
proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante
provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de
dilação comprobatória. 6. No caso, não obstante as razões expendidas na
inicial no recurso, verifica-se que a impetrante, ora apelante, não fez
prova pré-constiuída do seu alegado direito líquido e certo, o 1 que aliás
demandaria dilação probatória, o que é vedado em ação mandamental. 7. Da
análise dos autos, verifica-se que não há prova de violação às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e tampouco demonstração
de vulneração aos preceitos que disciplinam os descontos em benefícios
previdenciários. Também não há prova e nem mesmo alegação de regularidade do
benefício de aposentadoria suspenso, não havendo, portanto, o mínimo lastro
de direito a ensejar o acolhimento da segurança postulada. 8. Assim, como
não houve a comprovação de plano dos fatos alegados, caberá ao impetrante, se
for o caso, valer-se da via ordinária para tal desiderato. 9. Hipótese em que
a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 10. Apelação
conhecida, mas não provida. ACÓRDAO Vistos e relatados os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma
Especializada do TRF da 2º região, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 16 de novembro de
2017. ABEL GOMES Desembargador Federal Relator slm 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO
DO VALOR INTEGRAL DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO
ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra sentença pela
qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança
indeferiu a liminar e denegou a segurança, em ação mandamental objetivando
o restabelecimento do pagamento integral de sua pensão, a fim de afastar os
descontos mensais efetuados a título de ressarcimento ao erário de valores
indevidamente receb...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO À REGULAÇÃO
DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. ANTERIOR
À LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DA LEI PARA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COMETIDAS POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANS. APLICABILIDADE
DO CDC. SEM INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE NA APÓLICE. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE
MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ nos autos dos
embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0516952-42.2011.4.02.5101,
a qual pretende a cobrança de multa administrativa imposta com fundamento na
Lei nº 9.656/98 e na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24/00. 2. Os presentes
embargos à execução buscam desconstituir o título executivo representado pela
CDA nº 000000003488-64, a qual incorpora crédito fiscal no montante global de
R$ 31.915,80, atualizado em maio de 2011, correspondente à multa aplicada por
cometimento da infração tipificada no artigo 5º, inciso VII, da RDC nº 24/00 da
ANS, fundamentada no artigo 25, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 4º,
inciso XVII, da Lei nº 9.961/00. 3. Não prospera a tese de que a CAARJ não
se submete à disciplina regulatória da agência reguladora embargada. Já foi
pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual a deste
Tribunal Regional Federal presta deferência, o entendimento de que a CAARJ
possui natureza jurídica de direito público, sendo dotada de personalidade
própria em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por operar planos
privados de assistência à saúde, ela se sujeita à regulação do setor,
realizada pela ANS. É harmônico, no mesmo sentido, o entendimento deste
E. Tribunal Regional Federal: TRF-2 - AC 0122840-47.2017.4.02.5101 [TRF2
2017.51.01.122840-2] - 8ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER - Data de decisão: 07/05/2018 - Data de disponibilização:
11/05/2018. Logo, independentemente da qualidade do prestador de serviço,
seja pessoa jurídica de direito público 1 ou privado, fato é que, atuando ela
na iniciativa privada como operadora de planos privados de saúde suplementar,
é certo que sua atividade deve ser exercida em conformidade com o regramento
positivado pela agência reguladora dessa ramo da economia. 4. Na sequência,
a embargante sustenta que a Lei nº 9.656/98 não é aplicável aos contratos
celebrados em data anterior ao início de vigência da lei e, por livre escolha
dos beneficiários, não adaptados à sistemática legal, concluindo, na sequência,
que a ANS não possui competência para autuar as operadoras. Afirma, nessa
senda, que a apreciação de eventuais ilegalidades deveria ter sido feita
pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou por órgãos de proteção
ao consumidor. O argumento não resiste a uma perfunctória compreensão do
regime jurídico criado pela Lei nº 9.656/98. Esse diploma legal, de 03
de junho de 1998, pretende não somente disciplinar as relações jurídicas
estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores
- regidas essencialmente pelo direito privado contratual -, mas também
as relações jurídicas entre aquelas e o Estado, aqui presentado por uma
autarquia em regime especial, a ANS, criada pela Lei nº 9.961/00 - e que são,
necessariamente, de direito público administrativo, por estarem inseridas no
escopo da atividade regulatória do Estado, a ele incumbida pelo artigo 174 da
Constituição Federal. É dizer, em outras palavras, que o conteúdo normativo
da lei se presta não somente a balizar o exercício da autonomia contratual
no âmbito dos seguros de saúde, mas também a disciplinar as condutas das
próprias seguradoras enquanto agentes econômicos de um setor regulado. Disso
se conclui que, embora algumas normas da Lei nº 9.656/98 não possam retroagir
para atingir avenças celebradas anteriormente à vigência, o que vulneraria
a autonomia da vontade, como, aliás, reconhece o próprio artigo 35, caput,
desse diploma legal, outras delas, por constituírem previsões legais
para autorizar o exercício do poder de polícia pela agência reguladora,
se aplicam a quaisquer transgressões perpetradas após a sua vigência,
ainda que envolvendo um contrato anterior à lei, o que vem expresso no seu
artigo 25. Assim, o artigo 35 consagra uma regra geral para as situações
que envolvam unicamente os aspectos internos da relação contratual de plano
de assistência à saúde, e, em relação a estas, somente se aplicará a Lei nº
9.656/98 para os contratos celebrados posteriormente à sua vigência, enquanto
que o artigo 25 constitui uma regra de polícia administrativa, e, portanto,
se aplica a qualquer relação contratual de plano de assistência à saúde,
ainda que baseada em contrato anterior e não adaptado, desde que em relação à
infrações administrativas cometidas posteriormente, vez que a lei punitiva não
pode retroagir. 5. Importa ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal
Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1931/DF,
em acórdão conduzido pelo Min. Marco Aurélio. Malgrado a redação da ementa
possa levar à equivocada conclusão de que deve ser levada em consideração
a legislação vigente à época da contratação, o que, na presente hipótese,
afastaria a Lei nº 9.656/98, deve-se ter em mente que a matéria levada à
julgamento para a Suprema Corte dizia respeito unicamente à constitucionalidade
de dispositivos legais que intervinham na própria relação jurídica contratual,
em seu aspecto intrínseco, não tendo sido discutida pela Corte, em nenhum
momento, qualquer norma atinente ao exercício do poder de polícia da agência
reguladora competente. Em relação à tais normas, como é o caso do supracitado
artigo 25, portanto, permanece intacta a presunção de constitucionalidade. Ora,
tendo a infração administrativa imputada sido cometida em 2002, é evidente
que está sujeita aos preceitos da Lei nº 9.656/98, bem assim ao poder
fiscalizatório e sancionador da ANS, ainda que tenha de tomar como referência
o disposto no próprio contrato celebrado em 2 12/05/1992. 6. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1568244, relatado
pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (14/12/2016), julgado pela sistemática
dos recursos repetitivos, definiu diversos parâmetros acerca de reajustes
das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde
em razão da idade do usuário. Por sua vez, a Súmula Normativa nº 3/2001 da
ANS dispõe que, nos contratos anteriores à Lei 9.656/98, sem fixação dos
percentuais de majoração, devem ser considerados os valores das tabelas
de venda, desde que comprovadamente vinculadas ao contrato e entregues ao
beneficiário. 7. Na hipótese, observa-se que o instrumento do contrato prevê
expressamente a possibilidade de reajuste, conforme determinadas faixas
etárias, conforme suas Cláusulas 14ª e 15ª. Percebe-se, contudo, que não
há, no próprio texto do contrato, a indicação expressa das faixas etárias
e os correspondentes reajustes. A tabela de reajuste na verdade consta da
chamada "tabela de vendas", mas não da apólice em si, motivo pelo qual se
conclui que deveria a usuária do plano de saúde ter sido informada adequada
e expressamente acerca do reajuste, quando estivesse por ser realizado,
ou seja, quando a usuária completasse a idade para incidência do referido
reajuste. Correta, portanto, a ponderação feita pela magistrada sentenciante,
no sentido de que: "Insta ressaltar que não foi o fato da operadora ter
praticado aumento em razão da mudança de faixa etária que teria configurado
a infração passível de multa, mas sim o fato do percentual de reajuste não
estar explícito na cláusula contratual, constando apenas menção a uma tabela
de prêmios". Com efeito, a penalidade administrativa, no presente caso,
se justifica em razão da violação ao dever de informação a ser prestada
ao usuário, e não propriamente ao contrato em si, que realmente prevê,
em abstrato, a possibilidade de reajuste da mensalidade conforme as faixas
etárias. Ademais, tanto no processo administrativo sancionador, quanto no
presente processo judicial, a CAARJ se resigna estriba em argumentos genéricos
acerca da regularidade do contrato, apresentando modelos genéricos de minuta
contratual, sem que de tal documentação possa se verificar se o segurado teve
conhecimento do fato de que a tabela de reajustes constava, em verdade, do
manual do usuário, e não do próprio corpo da apólice. 8. Tendo em vista que o
Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo
6º, inciso III), existe em desfavor do fornecedor um ônus de demonstrar que
tal informação foi prestada a contento. A outro giro, não é razoável presumir
que a usuária tivesse conhecimento da Tabela de Prêmios, que constava de
um documento apartado da própria apólice, esta sim que é o instrumento do
contrato de seguro, e tampouco das circunstâncias de eventual reajuste. Em
síntese: malgrado o reajuste em si tenha sido realizado dentro dos patamares
previstos no próprio contrato, não houve prova sobre a adequada prestação
de informações ao consumidor, mormente porque a reclamação formulada
pela beneficiária à ANS. Nos termos da legislação consumerista, que rege
também os planos de saúde, tal ônus não pode ser repassado ao consumidor,
devendo a fornecedora do serviço providenciar a maior transparência, ainda
que o reajuste em si seja admitido pelo contrato. Na situação concreta ora
em julgamento, forçoso é concluir que, ainda que a beneficiária do seguro
tivesse em mãos a apólice, sequer pelo instrumento do contrato ela poderia
divisar os critérios de reajuste, vez que estes vinham indicados em instrumento
apartado. Essa responsabilidade de prestar adequadamente as informações sobre
as contraprestações devidas é ainda maior no contexto dos contratos de planos
de assistência à 3 saúde, que são de adesão e de longa duração, situando-se o
consumidor numa relação de natural desvantagem, pois sequer pode negociar os
termos da pactuação, devendo optar por aderir integralmente ou não ao regime
contratual oferecido, ao qual provavelmente permanecerá vinculado por anos,
como ocorreu no caso, motivo pelo qual se conclui que deve haver a maior
quantidade de informações para que possa tomar suas decisões de forma racional
e segura. Confira-se: TRF-2 - 0066735-21.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066735-1)
- 6ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE - Data de decisão:
22/02/2018 - Data de disponibilização: 10/04/2018. 9. Igualmente não
socorre a pretensão recursal o fato de a magistrada singular ter feito
alusão, quando fundamentou a sentença, ao Estatuto do Idoso, que realmente
proíbe a aplicação de reajuste em razão da idade. Primeiro, porque se trata,
nitidamente, de um reforço argumentativo. O fundamento da imposição da sanção
administrativa continua sendo a norma regulamentar da ANS, sem prejuízo de
a sentença aludir, a título de esclarecimento, à outra norma que corrobora o
mesmo raciocínio. Segundo, porque o Estatuto do Idoso constitui norma de ordem
pública, motivo pelo qual sua aplicação, in concreto, deve ser feita pelo Poder
Judiciário mesmo sem a provocação das partes. 10. Também não merece acolhimento
a tese de nulidade do auto de infração por suposta violação ao princípio da
legalidade do ato administrativo, tendo em vista que, verificada a infração à
norma regulatória da ANS, incumbia ao agente público responsável a instauração
do processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade. Já é
de há muito pacificado o entendimento na jurisprudência no sentido de que,
tendo as agências reguladoras sido criadas por lei, as quais, em geral,
instituem para tais entidades a atribuição de normatização e fiscalização
de determinado setor da atividade econômica, as normas por elas produzidas,
e o exercício do seu poder de polícia, se realizados na exata medida da
legislação de regência, como, no caso, as Leis nºs 9.656/98 e 9.961/00, não
transgridem o princípio constitucional da legalidade. 11. Tampouco prospera
a afirmação de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção aplicada,
tendo em vista que o valor de R$ 21.000,00, o qual constitui o principal da
dívida exequenda, com os acréscimos dos juros e do Decreto-Lei nº 1.025/69,
possuem um caráter dúplice, pedagógico ou dissuasório, e também punitivo ou
repressivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador
público, mormente a entidade responsável pela regulação do setor econômico,
com fito de transmudar a pena pecuniária numa pena de advertência, a qual
sequer se mostra, em abstrato, cabível à hipótese. Nesse sentido: TRF-2 -
0140794-09.2017.4.02.5101 (2017.51.01.140794-1) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Juiz Federal Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO - Data de decisão: 08/05/2018 -
Data de Disponibilização: 10/05/2018. 12. Negado provimento ao recurso. Tendo
em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na primeira
instância, não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO À REGULAÇÃO
DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. ANTERIOR
À LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DA LEI PARA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COMETIDAS POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANS. APLICABILIDADE
DO CDC. SEM INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE NA APÓLICE. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDA...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho