CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSULINA, BOMBA DE INFUSÃO E INSUMOS. RESPONSABILIDADE
DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PAGAMENTO PELO ESTADO E PELO
MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de
saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos
pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou
custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma
programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga
o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e
econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover
e recuperar a saúde. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento segundo o qual
a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema
Único de Saúde - SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS; b)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c)
existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados para
considerar que tais requisitos somente serão exigidos para os processos que
1 forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do referido recurso,
ocorrido em 25 de abril de 2018 (STJ, Primeira Seção, REsp 1657156/RJ, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 04/05/2018). 5 - Da detida análise
dos autos, sobretudo do laudo produzido em juízo e dos relatórios elaborados
pela médica que acompanha a parte autora, vinculada ao Sistema Único de Saúde -
SUS, verifica-se que a parte autora é portadora de diabetes, necessitando da
insulina ultra- rápida, da bomba de infusão e dos insumos pleiteados na petição
inicial para seu adequado tratamento através da terapia com sistema de infusão
contínua de insulina, tendo sido afirmado que não há alternativa terapêutica
disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 6 - De acordo com o laudo
pericial produzido em juízo, a única hipótese de tratamento de saúde da parte
autora consiste no uso do sistema de infusão contínua de insulina, na medida
em que não obteve controle metabólico com a utilização dos medicamentos
disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Destacou-se que, de
acordo com os exames laboratoriais apresentados, constatou-se a presença de
proteinúria, sinal este compatível com insuficiência renal, podendo evoluir
para hemodiálise. Frisou-se, também, que a presença de proteinúria restringe
o uso da medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Salientou-se,
ainda, que a parte autora somente apresentou melhora do controle glicêmico
após a introdução da bomba de infusão de insulina, o que gerou, inclusive,
alterações renais positivas e melhora das distrofias, causadas pelo número
exacerbado de aplicações de insulina durante o dia. 7 - Deste modo, tendo
sido comprovada a imprescindibilidade da utilização da insulina ultra-rápida,
da bomba de infusão e dos insumos, deve ser conferida efetividade à garantia do
direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata. 8
- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não
são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, por restar
configurado o instituto da confusão, tendo sido esta orientação consolidada
pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual
"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". A
contrario sensu, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença,
como se infere da leitura dos seguintes julgados: 9 - Desta maneira, não há
qualquer impedimento à condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO
DE SERRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO, como determinado na sentença, já que não configurado o
instituto da confusão entre credor e devedor, pertencentes a pessoas jurídicas
distintas. 10 - Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSULINA, BOMBA DE INFUSÃO E INSUMOS. RESPONSABILIDADE
DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PAGAMENTO PELO ESTADO E PELO
MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de
saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federat...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO FISCAL. ARROLAMENTO
DE BENS E DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ADEQUAÇÃO AO RITO ORDINÁRIO. 1. A impetração de mandado de segurança
pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovável de plano. A
solução geralmente adotada nos casos em que se entenda pela inexistência
de prova pré- constituída é a denegação da segurança o que não impede a
utilização da via ordinária para a comprovação do direito alegado, tal como
estabelece o Enunciado nº 304 da Súmula do STF. 2. Todavia, a decisão que,
ao invés de denegar a segurança, determina a adequação da inicial ao rito
ordinário prestigia a garantia constitucional da inafastabilidade de jurisdição
(art. 5º, XXXV, da CRFB/88), que deve ser compreendido, não apenas como o
direito de acesso ao Poder Judiciário, mas sim como de acesso à "ordem jurídica
justa". Além disso, compatibiliza-se com os princípios da primazia da solução
de mérito, da cooperação entre os sujeitos do processo e do atendimento, pelo
juiz, aos fins sociais do ordenamento jurídico, expressos nos arts. 4º e 6º
do CPC/15. 3. A promoção ou não da adequação do mandado de segurança a uma
ação de rito ordinário será faculdade do impetrante, que pode optar por não o
fazer e se sujeitar à provável denegação de segurança em Primeira Instância,
contra a qual poderá se insurgir mediante a interposição de apelação. Por
outro lado, não é possível que o Tribunal reveja a determinação de adequação,
pois isso importaria em adiantar pronunciamento quanto ao próprio mérito do
mandado de segurança, impedindo que fosse proferida sentença que denegasse a
ordem por não se reconhecer a presença de direito líquido e certo. 4. Agravo
de instrumento dos Impetrantes a que se nega provimento ressalvando-se,
todavia, o direito de não cumprirem a determinação contida na decisão agravada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO FISCAL. ARROLAMENTO
DE BENS E DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ADEQUAÇÃO AO RITO ORDINÁRIO. 1. A impetração de mandado de segurança
pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovável de plano. A
solução geralmente adotada nos casos em que se entenda pela inexistência
de prova pré- constituída é a denegação da segurança o que não impede a
utilização da via ordinária para a comprovação do direito alegado, tal como
estabelece o Enunciado nº 304 da Súmula do STF. 2. Todavia, a decisão que,
ao invés d...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DA LEI
8.691/1993. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PORTARIA/INCA 383, DE
06.07.2009. RENÚNCIA TÁCITA. P R E S C R I Ç Ã O . D I R E I T O À D I F E
R E N Ç A E N T R E O Q U E A SERVIDORA INATIVA RECEBEU NA ANTIGA CARREIRA E
O QUE LHE SERIA DEVIDO COM ENQUADRAMENTO EFETUADO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS
MANTIDOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade do direito da autora ao pagamento das diferenças dos proventos de
sua aposentadoria, decorrentes do correto enquadramento no Plano de Carreira
para a Área de Ciência e Tecnologia, na forma da Lei 8.691, de 28 de julho de
1993, no período compreendido entre julho de 2004 e 31 de dezembro de 2008;
da fixação dos juros de mora e da correção monetária com base no art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960, a partir de junho de
2009, bem como da condenação da ré, em relação aos honorários advocatícios,
no art. 20, § 3º, do CPC. - A interposição de recurso consubstancia-se em
ato processual que consuma o direito de recorrer, sendo, portanto, defeso
à parte completar o recurso, aditá-lo ou corrigi-lo, diante de ocorrência
de preclusão consumativa. No caso, considerando que, com a interposição
do recurso de apelação de fls. 122/132, ocorreu a preclusão consumativa do
direito de recorrer, não pode prosperar a juntada de nova peça recursal,
nominada de "Recurso Adesivo" com o intuito declarado de "emendar o recurso
de apelação" anteriormente i nterposto. - Observa-se do documento de fl.75
(Memorando 43 - DAP de 27/02/2012), que houve reconhecimento administrativo
do direito da autora, em 06/07/2009, com a publicação da Portaria 383. Assim,
como bem asseverou a Magistrada de piso, "ocorre que, após a consumação da
prescrição, a Administração reconheceu expressamente o direito da parte
autora, quando da edição da Portaria INCA 383, de 06 de julho de 2009,
conforme exposto no Memorando nº 043 - DAP, colacionado às fls. 75. A
mudança de orientação, por parte da Administração, de modo a reconhecer a
existência do direito da parte autora desde 1993, não implica, só por isto,
renúncia absoluta 1 à prescrição já consumada. Não tendo havido ato expresso
de renúncia pela Administração, mas somente a prática de ato a ela equiparado
(renúncia tácita), entendo que a extensão desses efeitos deve observar a
regra geral estabelecida no Decreto nº 20.910/32, de modo a alcançar apenas
os cinco anos que antecederam o ato de renúncia, que, no caso em exame,
é a Portaria INCA 383, datada de julho/2009".Na mesma linha de raciocínio,
tendo em vista que o reconhecimento administrativo da dívida ocorreu em 20
de julho de 2009, tendo sido ajuizada a presente ação em 24/03/2010, não se
configurou a prescrição, incidindo apenas, nos termos da sentença, a prescrição
quinquenal, estando prescritas as p arcelas ateriores a 24/03/2005. - Na
hipótese dos autos, o INCA, através da Portaria 383, de 06 de julho de 2009,
determinou reenquadramento da autora, enfermeira aposentada, no Plano de
Carreira de Ciência e Tecnologia, com fundamento no § 3º do art. 27 da Lei
nº 8.691 de 1993. Ocorre que, consta das fichas financeiras de fls. 76/92,
que os efeitos financeiros do referido reenquadramento foram implementados
a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2009, com pagamentos
das diferenças referentes tão somente ao exercício de 2009 (fl.89). Contudo,
constata-se do demonstrativo de cálculo de fls. 91/93, cujo valor em fevereiro
de 2012 era de R$ 139.016,44, que as diferenças no período ora vindicado
(01/jun/04 a 31/dez/08), não foram efetivamente creditados em favor da parte
autora, inclusive porque só há nos autos comprovação de fichas financeiras
até o exercício de 2009, razão pela qual faz jus a parte autora ao pagamento
das diferenças de proventos referente ao período mencionado, compensando-se
os valores já pagos administrativamente a este título, impondo-se, assim,
a manutenção da sentença neste tocante. - Sobre o tema já se manifestou esta
Egrégia Oitava Turma Especializada: AC: 201151010034737, Rel. Des. Fed. MARCELO
P EREIRA DA SILVA, DJE:13/07/2016. - No tocante aos honorários advocatícios,
a sentença igualmente merece ser mantida, na medida em que, de acordo com a
sistemática vigente à época da prolação da sentença, isto é, o CPC de 1973,
no caso concreto, a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos, tendo
sido reconhecido tão somente o pagamento das diferenças correspondentes ao
período de 01.06.2004 a 31.12.2008, restando declaradas prescritas as demais
parcelas, ensejando, dessa forma, a aplicação da sucumbência recíproca,
na forma do art. 21 do C PC/73. - Por outro lado, os Juros de mora devem
observar a tabela de precatórios da Justiça Federal, até a vigência da
Lei 11.960/09, quando deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja,
pelos índices oficiais de remuneração básica da 2 c aderneta de poupança. -
Recurso de fls. 134/139 não conhecido, remessa necessária e apelação da
União Federal parcialmente providos, tão somente, para que se observe,
quanto aos juros de mora, a Lei 1 1.960/09 e recurso de fl. 122/126 desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DA LEI
8.691/1993. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PORTARIA/INCA 383, DE
06.07.2009. RENÚNCIA TÁCITA. P R E S C R I Ç Ã O . D I R E I T O À D I F E
R E N Ç A E N T R E O Q U E A SERVIDORA INATIVA RECEBEU NA ANTIGA CARREIRA E
O QUE LHE SERIA DEVIDO COM ENQUADRAMENTO EFETUADO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS
MANTIDOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade do direito da autora ao pagamento das diferenças dos proventos de
sua aposentadoria, decorrentes do correto enquadramento no Plan...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES
EM ATIVIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL
47/2005. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM TEMPO DE
SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral concernente
à condenação da União ao reajuste da pensão por morte recebida pela parte
autora em paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade e
ao pagamento das diferenças remuneratórias dos valores vencidos e vincendos,
devidamente atualizados, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Cinge-se
a controvérsia do presente recurso quanto à existência do direito da parte
autora, ora apelante, ao reajuste do benefício de pensão por morte que aufere
com paridade de critérios de reajuste em relação aos servidores em atividade
que desempenham a mesma atividade desenvolvida pela servidora instituidora
do benefício enquanto viva. 3. O falecimento da instituidora da pensão
por morte ocorreu posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº
41/2003, que extinguira o regime de paridade de vencimentos e proventos de
servidores públicos. Entretanto, faz-se mister aferir a existência do direito
à paridade à luz da regra de transição instituída pelo artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005. 4. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido autoral
sob o entendimento de que "a parte autora não faz jus à regra de transição da
Emenda Constitucional 47/2005, pois a instituidora do benefício não cumpriu
o requisito de que trata o respectivo art. 3º, I, a saber, contar com trinta
anos de contribuição". Tal conclusão amparou-se no fato de que a instituidora
da pensão por morte aposentou-se, em 11/08/94, com apenas 28 (vinte e oito)
anos de tempo de serviço. Para a integralização do período legal de 30
(trinta) anos necessários à concessão da aposentadoria, a instituidora da
pensão por morte utilizou 2 (dois) anos de licença prêmio não gozada. 5. De
acordo com atual redação do artigo 40, §10, da Constituição Federal, conferida
pelo advento da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998, "a lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício",
de modo que o tempo de serviço deve manter exata correspondência com o tempo
de contribuição. Por outro lado, deve-se destacar que, no caso em tela,
a concessão da aposentadoria à instituidora da pensão por morte deu-se
em 11/08/1994, anteriormente, portanto, ao início da vigência da referida
emenda constitucional. 6. A inovação introduzida pela Emenda Constitucional
nº 20/1998 é dotada de efeitos meramente prospectivos, não atingindo direito
já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos. 1 7. À luz
dos fundamentos supraexpostos, é mister reconhecer que a instituidora da
pensão por morte gozava, ao tempo do pedido de aposentadoria, com 30 (trinta)
anos de tempo de serviço, contabilizando-se os 28 (vinte e oito) anos de
efetivo trabalho (1966 a 1994) e o período de 2 (dois) anos relativos ao
período de licença prêmio não gozada. 8. Nos termos do artigo 4º da Emenda
Constitucional nº 20/1998, "o tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a
matéria, será contado como tempo de contribuição". 9. Nessa toada, é ínsito
concluir pela existência do direito da parte autora, ora apelante, à fruição
da pensão por morte com paridade em relação aos servidores em atividade,
em razão da plena reunião dos requisitos encartados na regra de transição
prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, inclusive no que
se refere à necessidade de perfazimento de 30 (trinta) anos de contribuição
(inciso I). 10. Desta feita, faz jus à parte autora, ora apelante, ao reajuste
da pensão por morte em paridade de critérios de reajuste com os servidores em
atividade e ao pagamento das diferenças remuneratórias dos valores vencidos e
vincendos, devidamente atualizados, acrescidos de juros e correção monetária,
observada a prescrição quinquenal. 11. Recurso de apelação provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES
EM ATIVIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL
47/2005. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM TEMPO DE
SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral concernente
à condenação da União ao reajuste da pensão por morte recebida pela parte
autora em paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade e
ao pagamento das diferenças remuneratórias dos valores vencidos e vincendos...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-
COMBATENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
N.ºS 4.242/63 E 3.765/60. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER
O PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO POSTULADO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia
ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da validade de ato de
suspensão da pensão por morte de ex-combatente percebida pela demandante,
haja vista que, segundo a agravante, a impetrante já percebe pensão por
morte oriunda do Ministério dos Transportes, o que é vedado pela Lei
n.º 4.242/63. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)
permite que o juiz defira a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada,
observando-se, necessariamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora, ou seja, indício de que a proteção ao ameaçado direito subjetivo
tem fundamento jurídico e evidência de que a demora na providência daquela
proteção faticamente pode lhe causar violação grave e de difícil reparação,
sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção, à evidência, não
pode faticamente causar irreversibilidade dos antecipados efeitos jurídicos
da tutela jurisdicional definitiva. Para tanto, impõe-se normativamente ao
interessado o ônus processual de produzir prova inequívoca, por meio da qual
evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento
de tais requisitos, sem que se faça faticamente necessária dilação probatória,
a qual se mostra imprópria, frise-se, em sede de mandado de segurança. 3. O
direito à pensão especial é regido pelas normas legais vigentes à data do
óbito do ex- combatente, pelo princípio tempus regit actum, ainda que se
trate de reversão do benefício em razão do falecimento da viúva. Precedente:
MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ
22/09/95, p. 30590. 4. Na hipótese, como o pai da autora faleceu em 02.06.1973,
aplicam-se as Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63, não podendo incidir a Lei n.º
8.059/90. 5. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico de pensão,
há, de outro giro, direito adquirido a seu percebimento se preenchidos todos
os requisitos legais à época da constituição do direito (na data do óbito do
instituidor), não podendo lei posterior, como é o caso da Lei n.º 8.059/90,
atingir situações já consolidadas. 1 6. De acordo com os preceitos em vigor
quando do óbito do instituidor (art. 30 da Lei n.º 4.242/63 e artigos 7.º, II,
e 24, ambos da Lei n.º 3.765/60), a pensão de ex-combatente equivale à deixada
por um Segundo Sargento e pode ser revertida à filha de qualquer condição após
o óbito da viúva. 7. O legislador ordinário, ao regular o direito ao benefício
do art. 30 da Lei n.º 4.242/63, estabeleceu requisitos mais restritivos para
o recebimento da pensão equivalente à deixada por um Segundo Sargento. Ainda
que o interessado tenha participado efetivamente de operações de guerra
durante a Segunda Guerra Mundial, sendo considerado ex-combatente, é claro
que, para fazer jus à pensão de Segundo Sargento (estipulada no art. 26 da
Lei n.º 3.765/60), precisa (i) encontrar-se incapacitado, sem poder prover
os próprios meios de subsistência, e (ii) não estar percebendo qualquer
importância dos cofres públicos, exigência esta que deve ser estendida a
seus herdeiros. 8. O preenchimento no passado, vale dizer, na data do óbito
do ex-combatente, dos requisitos exigidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63
não garante a percepção do benefício de forma vitalícia, sendo necessária
a comprovação contínua do atendimento dos mesmos. Com efeito, "não perceber
qualquer importância dos cofres públicos" é condição que, se não atendida,
pode, a qualquer tempo, ensejar a perda do benefício pelo ex-combatente,
assim também ocorrendo com aqueles herdeiros que, embora dependessem do
ex-combatente quando do seu falecimento, por qualquer razão tornaram-se
capazes e passaram a poder prover os próprios meios de subsistência e/ou a
receber qualquer importância dos cofres públicos. 9. A Administração deve
sempre rever seus atos viciados. Neste sentido, há entendimento pacificado
por meio do Enunciado n.º 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 10. Na
hipótese em testilha, a autora não comprovou estar incapacitada de prover o
próprio sustento, haja vista que já percebe pensão por morte de seu genitor,
oriunda do Ministério dos Transportes, de forma que não faz jus à postulada
cumulação com a pensão de ex-combatente, na forma do estabelecido no art. 30
da Lei n.º 4.242/63. 11. A jurisprudência do C. STJ consagrou o entendimento
de que, para o deferimento da antecipação da tutela, impõe-se a existência
de verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação,
bastando a falta de um deles para o indeferimento do pedido. 12. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-
COMBATENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
N.ºS 4.242/63 E 3.765/60. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER
O PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO POSTULADO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia
ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da validade de ato de
suspensão da pensão...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. 1. Consoante entendimento que predomina no STJ, decorrido prazo
superior a cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) entre o conhecimento
da decisão de indeferimento de pensão na esfera administrativa e o ajuizamento
da ação, ocorre a prescrição do fundo do direito, pois a pensão estatutária
pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas
exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto
não houver negativa do direito administrativamente (verbete nº 85 da Súmula
de Jurisprudência do STJ). Precedentes: 1ª T., AgRg no REsp nº 1327454/ES;
2ª T., AgRg no REsp 1359037/PB; 6ª ª T., AgRg no REsp 1152507/RS; 5ª T., AgRg
no REsp 1164224/PR. 2. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 13/09/2011,
mais de cinco anos depois da data do indeferimento administrativo, do qual a
autora tomou ciência em 15/05/2006, a pretensão de pensão está fulminada pela
prescrição. 3. O entendimento adotado na sentença para afastar a prescrição,
no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional seria a data do
julgamento, pelo STF, da ADI nº 4.277 e da ADPF nº 132, em 2011, porque
somente a partir daí teria surgido a expectativa de consecução de diversos
direitos decorrentes da união homoafetiva, dentre os quais o pleito de pensão,
não prospera, pois o STF, no referido julgamento, não estabeleceu qualquer
novo direito, apenas interpretou o art. 1.723 do Código Civil conforme a
Constituição, esclarecendo o entendimento que deveria ser adotado, excluindo
qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública
e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. 4. Ademais, antes da
decisão do STF, todos os Tribunais Regionais Federais já reconheciam o direito
à pensão para companheiros do mesmo 1 sexo (p. ex: TRF 1ª Região, AC proc. nº
00438597920024013800; TRF 2ª Região, AC proc. nº 00059971620054025102; TRF
3ª Região, AI 00666503420054030000, TRF 4ª Região, APELREEX 200870000097720;
TRF 5ª Região, AC proc. nº 2003840000354310), não havendo motivo a justificar
a inércia da autora, inclusive porque o acesso à jurisdição é assegurado
com direito fundamental pela Constituição (art. 5º, XXXV). 5. Apelação da
União e remessa providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. 1. Consoante entendimento que predomina no STJ, decorrido prazo
superior a cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) entre o conhecimento
da decisão de indeferimento de pensão na esfera administrativa e o ajuizamento
da ação, ocorre a prescrição do fundo do direito, pois a pensão estatutária
pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas
exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto
não houver negativa do direito administrativamente (verbete nº 85 da Súmula
de Juris...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. IMPROVIMENTO 1. Cinge-se a controvérsia à análise
do suposto direito de revisão de ato de reforma e promoção de militar
e pagamento das parcelas pretéritas, com vistas a definir se é caso de
prescrição de fundo de direito ou de trato sucessivo. 2. A prescrição
atinge o próprio fundo de direito da pretensão para reconhecimento de
direito à promoção. Precedente do STJ. 3. A ação foi proposta somente em
07/11/2016, requerendo a sua promoção, de forma a ser enquadrado na mesma
patente dos integrantes da Turma de Infantaria formada em 1985, qual seja,
Capitão QAO (Quadro Auxiliar de Oficiais). Dessa forma, a alegada violação
de direito, qual seja, a sua reforma militar na graduação de 1º Sargento,
em 2005, ocorreu há mais de cinco anos antes da propositura da ação, fora,
portanto, do prazo estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/32. 4. A pretensão
deduzida nos presentes autos não tem relação com o pedido formulado e já
apreciado de forma definitiva no mandado de segurança autuado sob o n.º
0004667-31.1998.4.02.5101, que tramitou perante a 24ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, haja vista que, no mandado de segurança, fora discutida a anulação
da transferência do apelante para o 5° Pelotão de Polícia do Exército,
inclusive com a confirmação da eficácia da liminar anteriormente deferida;
por outro lado, nestes autos, discute-se a possibilidade de enquadramento
do apelante através de possíveis promoções oriundas do ato de sua reforma
militar ocorrida em 2005. 5. Reconhecida a prescrição e sendo a mesma
prejudicial de mérito, não há razão para se adentrar nos argumentos da
apelação. 6. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento)
sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa, na forma
do art. 98, §3º do NCPC 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. IMPROVIMENTO 1. Cinge-se a controvérsia à análise
do suposto direito de revisão de ato de reforma e promoção de militar
e pagamento das parcelas pretéritas, com vistas a definir se é caso de
prescrição de fundo de direito ou de trato sucessivo. 2. A prescrição
atinge o próprio fundo de direito da pretensão para reconhecimento de
direito à promoção. Precedente do STJ. 3. A ação foi proposta somente em
07/11/2016, requerendo a sua promoção, de forma a ser enquadrado na mesma
patente dos integrantes da T...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos, ajuizou a presente demanda com
o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção ao
posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados aos
Taifeiros da Força Aérea Brasileira através da Lei nº 12.158/2009, que foi
regulamentada pelo Decreto º 7.188/2010. 2. O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que "A controvérsia relativa à promoção
de militar versa sobre o próprio fundo de direito, e sujeita-se ao prazo
prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto
na Súmula 85/STJ" (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 554.266/SC. Relator: Ministro
Herman Benjamin. Órgão julgador: 2ª Turma. DJe: 19/03/2015). 3. In casu,
a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, assegurou,
na inatividade, o acesso às graduações superiores, limitado ao posto de
Suboficial, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica,
na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1992. 4. Considerando que
a pretensão nasce a partir do momento da suposta lesão ao direito subjetivo,
consoante o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional, na
espécie, é a data da edição do referido Decreto (27/05/2010). Portanto, tendo
em vista que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 15/06/2016,
verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de
direito. 5. Ao contrário do entendimento do apelante, não se aplica ao presente
caso o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito subjetivo do
militar à promoção ao posto de Suboficial, que teria sido inobservado pela
Administração Castrense. 6. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos, ajuizou a presente demanda com
o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção ao
posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados aos
Ta...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE CONTRA
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
RETIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO
AO LANÇAMENTO. 1. A resolução do debate trazido a esta Corte Regional
cinge-se no exame da alegada decadência ao direito da Fazenda de proceder
ao lançamento fiscal e sobre a validade legal da incidência da correção
monetária de débitos tributários após a decretação de falência da pessoa
jurídica empresária. Antes, porém, impõe-se a análise do agravo retido,
no qual arguida a nulidade processual por cerceamento de defesa em razão
do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Com efeito, a
decisão interlocutória agravada gizou quais as questões fáticas e jurídicas
que deveriam ser enfrentadas na fase instrutória do procedimento, a saber:
cabimento da condenação da massa falida em honorários, a legalidade da
incidência de multa e juros no débito após a decretação de falência e
a análise da alegção de decadência do direito à constituição do crédito
tributário. Com base nisso, foi concedido o direito à produção de prova
documental, mas indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial contábil,
assentando-se que "a controvérsia s resume à aplicação do direito ao caso
concreto, não havendo a necessidade, pelo menos neste momento, de cálculos
apurados a ser realizado por perito". Portanto, não houve cerceamento de
defesa, face à desnecessidade de produção de prova pericial contábil para
fins de resolução de demanda em que se debate matéria exclusivamente de
direito. Quanto às questões colocadas no recurso de apelação, verifica-se
que a decadência, no caso, é regida pela regra do art. 173, I, do CPC,
porque não houve nem declaração fiscal do sujeito passivo, nem pagamento
de valores dos tributos exigidos (cf. REsp 973.733, recurso repetitivo,
Rel. Luiz FUX, DJe de 18/09/2009). Assim, o prazo decadencial conta-se a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poder ter sido
efetuado o lançamento. O fato gerador mais antigo ocorreu em 01/01/1997, de
modo que o prazo decadencial teve início em 01/01/1998. O lançamento fiscal
formalizou-se com a notificação do sujeito passivo na data de 01/11/2002
(f. 255). Portanto, incabível a objeção de decadência. Quanto à correção
monetária do débito, na linha da orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, cumpre a distinção entre as seguintes circunstâncias
que envolvem a questão da atualização monetária dos débitos fiscais das
empresas em relação às quais houve decretação de falência: (a) antes da
decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente
da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, desse modo,
aplicável a taxa SELIC, que engloba índice de correção monetária e juros e; (b)
após a decretação da falência, a incidência da taxa SELIC fica condicionada à
suficiência do ativo para pagamento do principal (cf. AgInt no AREsp 1.035.832,
DJe de 21/08/2017). No caso concreto 1 analisado, a atualização monetária,
após a decretação da falência, observou os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, excluindo-se a Taxa SELIC, consoante claramente
especificado pela UNIÃO em sua petição de f. 591. A sentença, destarte, não
merece qualquer reparo. 2. Desprovidos a remessa necessária e o recurso de
apelação interposto por COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ - MASSA FALIDA.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE CONTRA
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
RETIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO
AO LANÇAMENTO. 1. A resolução do debate trazido a esta Corte Regional
cinge-se no exame da alegada decadência ao direito da Fazenda de proceder
ao lançamento fiscal e sobre a validade legal da incidência da correção
monetária de débitos tributários após a decretação de falência da pessoa
jurídica empresária. Antes, porém, impõe-se a análise do agravo retido,
no qual...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO.ALIENAÇÃO MENTAL POSTERIOR AO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise
do suposto direito de reforma na carreira militar, com vistas a definir
se houve, ou não, a consumação da prescrição do fundo de direito ante o
atual estado mental do ex-militar. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de
direito da pretensão para reconhecimento de direito à reforma. Precedente do
STJ. 3. A ação foi proposta somente em 04/07/2007, requerendo a reforma com
proventos de 3º sargento, sendo que o seu licenciamento data de 15/06/1966,
intervalo de aproximadamente quatro décadas. Dessa forma, a alegada violação
de direito ocorreu há mais de cinco anos antes da propositura da ação,
fora, portanto, do prazo estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/32. 4. À luz
do laudo pericial adunado nos autos, não se pode concluir, todavia, qual o
marco inicial da incapacidade do autor. 5. O autor foi capaz de se casar em
04/05/1968 e tornar-se servidor da Secretaria Municipal de Administração do
Rio de Janeiro em 07/10/1968, cargo no qual já foi aposentado, comportamentos
que não se coaduna com alguém que estaria inválido desde 1966. Portanto, não
está cabalmente demonstrado que o problema mental que afligiu o autor tenha
derivado do acidente sofrido quando se deslocava ao quartel. 6. A sentença de
interdição apenas declara uma situação de incapacidade, produzindo efeitos
ex nunc, salvo determinação judicial em contrário. Não havendo o julgado em
foco fixado o termo inicial da incapacidade do autor e inexistindo nos autos
elementos probatórios que comprovem a data de início da doença incapacitante,
não há como se afirmar que o autor tornou-se absolutamente incapaz em data
anterior ao decurso do quinquênio prescricional. 7. Reconhecida a prescrição e
sendo a mesma prejudicial de mérito, não há razão para se adentrar nos demais
argumentos da apelação. 8. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze
por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa,
na forma do art. 98, §3º do NCPC. 9. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO.ALIENAÇÃO MENTAL POSTERIOR AO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise
do suposto direito de reforma na carreira militar, com vistas a definir
se houve, ou não, a consumação da prescrição do fundo de direito ante o
atual estado mental do ex-militar. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de
direito da pretensão para reconhecimento de direito à reforma. Precedente do
STJ. 3. A ação foi proposta somente em 04/07/2007, requerendo a reforma com
prove...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. .... RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE, tendo por objeto a sentença de fls. 268/271 nos autos
dos embargos à execução por ela proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº
0136950-22.2015.4.02.5101. 2. Como causa de pedir, alega a autora que
a pena pecuniária se mostra ilegal, por não ter sido cometida qualquer
infração administrativa, e, subsidiariamente, pede a substituição da sanção
de multa pela de advertência, com a consequente extinção do executivo
fiscal. 3. Primeiramente, a apelante sustenta que a Lei nº 9.656/98 não é
aplicável aos contratos celebrados em data anterior ao início de vigência da
lei, concluindo, na sequência, que a ANS não possui competência para autuar
as operadoras, em casos que se debrucem sobre contratos celebrados em data
anterior à lei e, por livre escolha dos beneficiários, não adaptados. Afirma
que a apreciação de eventuais ilegalidades deveria ter sido feita pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou por órgãos de proteção
ao consumidor. O argumento não resiste a uma perfunctória compreensão do
regime jurídico criado pela Lei nº 9.656/98. 4. Esse diploma legal, de 03
de junho de 1998, pretende não somente disciplinar as relações jurídicas
estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores
- regidas essencialmente pelo direito privado contratual -, mas também
as relações jurídicas entre aquelas e o Estado, aqui presentado por uma
autarquia em regime especial, a ANS, criada pela Lei nº 9.961/00 - e que são,
necessariamente, de direito público administrativo, por estarem inseridas
no escopo da atividade regulatória do Estado, a ele incumbida pelo artigo
174 da Constituição Federal. É dizer, em outras palavras, que o conteúdo
normativo da lei se presta não somente a balizar o exercício da autonomia
contratual no âmbito dos seguros de saúde, mas também a disciplinar as
condutas das próprias seguradoras enquanto agentes econômicos de um setor
regulado. Disso se conclui que, embora algumas normas da Lei nº 9.656/98 não
possam retroagir para atingir avenças celebradas anteriormente à vigência,
o que vulneraria a autonomia da vontade, como, aliás, reconhece o próprio
artigo 35, caput, desse diploma legal, outras delas, por constituírem
previsões legais para autorizar o exercício do poder de polícia pela
agência reguladora, se aplicam a quaisquer transgressões perpetradas após
a sua vigência, ainda que envolvendo um contrato anterior à lei, o que vem
expresso no seu artigo 25. 1 O artigo 35 consagra uma regra geral para as
situações que envolvam unicamente os aspectos internos da relação contratual
de plano de assistência à saúde, e, em relação a estas, somente se aplicará a
Lei nº 9.656/98 para os contratos celebrados posteriormente à sua vigência,
enquanto que o artigo 25 constitui uma regra de polícia administrativa, e,
portanto, se aplica a qualquer relação contratual de plano de assistência
à saúde, ainda que baseada em contrato anterior e não adaptado, desde que
em relação à infrações administrativas cometidas posteriormente, vez que
a lei punitiva não pode retroagir. 5. Recentemente, o Supremo Tribunal
Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1931/DF,
em acórdão conduzido pelo Min. Marco Aurélio. Malgrado a ementa possa levar
à equivocada conclusão de que deve ser levada em consideração a legislação
vigente à época da contratação, o que, na presente hipótese, afastaria a
Lei nº 9.656/98, deve-se ter em mente que a matéria levada à julgamento
para a Suprema Corte dizia respeito unicamente à constitucionalidade de
dispositivos legais que intervinham na própria relação jurídica contratual,
em seu aspecto intrínseco, não tendo sido discutida pela Corte, em nenhum
momento, qualquer norma atinente ao exercício do poder de polícia da agência
reguladora competente. Em relação à tais normas, como é o caso do supracitado
artigo 25, portanto, permanece intacta a presunção de constitucionalidade. Ora,
tendo a infração administrativa imputada sido cometida em agosto de 2008,
é evidente que está sujeita aos preceitos da Lei nº 9.656/98, bem assim ao
poder fiscalizatório e sancionador da ANS, ainda que tenha de tomar como
referência o disposto no próprio contrato celebrado em 1994. 6. No mérito
dos embargos à execução, tem-se que a embargante aduz a inexistência de
infração administrativa, pelo fato de que o contrato celebrado continha
tabela com a indicação dos reajustes de preços conforme as faixas etárias
(fl. 287). Nesse diapasão, assevera que a tabela de preços, referente ao
produto 102/302, havia sido submetida à ANS, tendo a agência reguladora a
validado na Nota Técnica nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO. Conclui que a aplicação
do reajuste foi legítima, pois inexistiu violação ao próprio contrato e às
normas técnicas à época estatuídas pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
1568244, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (14/12/2016), julgado
pela sistemática dos recursos repetitivos, definiu diversos parâmetros
acerca de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
assistência à saúde em razão da idade do usuário. Da tese fixada (Tema 952),
merece destaque os seguintes pontos: "7. Para evitar abusividades (Súmula nº
469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde,
alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão
contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou
aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com
a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção
ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta
última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua
permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos
governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é,
aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº
9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à
abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista
e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa
nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado
entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na
Resolução CONSU nº 6/1998, a qual 2 determina a observância de 7 (sete) faixas
etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos
maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para
os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na
contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde
há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir
de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a
observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do
valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis)
vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a
sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre
a primeira e sétima faixas. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do
CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." 8. Por sua vez,
a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS dispõe que, nos contratos anteriores
à Lei 9.656/98, sem fixação dos percentuais de majoração, devem ser
considerados os valores das tabelas de venda, desde que comprovadamente
vinculadas ao contrato e entregues ao beneficiário. 9. Na hipótese, como
bem pontuou a Juíza sentenciante, notam-se dois aspectos relevantes: (1)
as Condições Gerais da Apólice do contrato de seguro preveem expressamente
a possibilidade de reajuste, na Cláusula 13, desde que observada a Tabela
de Prêmios contendo a especificação dos percentuais aplicáveis. Percebe-se,
contudo, que não há, no próprio texto do contrato, a indicação expressa das
faixas etárias e os correspondentes reajustes; e (2) a tabela de reajuste
na verdade consta do "Manual do Segurado", mas não da apólice em si, motivo
pelo qual se conclui, como fez a magistrada singular, que deveria a usuária
do plano de saúde ter sido informada adequada e expressamente acerca do
reajuste, quando estivesse por ser realizado, ou seja, quando a usuária
completasse a idade para incidência do referido reajuste. 10. Tendo em
vista que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico
do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem (artigo 6º, inciso III), existe em desfavor do fornecedor um
ônus de demonstrar que tal informação foi prestada a contento. A outro giro,
não é razoável presumir que a usuária tivesse conhecimento da Tabela de
Prêmios, que constava de um documento apartado da própria apólice, esta sim
que é o instrumento do contrato de seguro, e tampouco das circunstâncias
de eventual reajuste. Em síntese: malgrado o reajuste em si tenha sido
realizado dentro dos patamares previstos no próprio contrato, não houve
prova sobre a adequada prestação de informações ao consumidor, mormente
porque a reclamação formulada pela beneficiária à ANS, veio vazada nestes
exatos termos: "Trata-se de demanda segundo a qual a interlocutora informa
que é beneficiária da operadora através de contrato individual firmado em
08/12/1994, não adaptado. Relata que completou 56 anos em 23/06/2008 e em
agosto de 2008 sua mensalidade que custava R$ 310,29 passou para R$ 545,42,
exite (sic) no contrato previsão de reajuste em tal faixa etária mas não tem
previsão de porcntagem (sic). Não consta no boleto nenhuma informação sobre
a aplicação do reajuste". Nos termos da legislação consumerista, que rege
também os planos de saúde, tal ônus não pode ser 3 repassado ao consumidor,
devendo a fornecedora do serviço providenciar a maior transparência, ainda
que o reajuste em si seja admitido pelo contrato. 11. Essa responsabil idade
de prestar adequadamente as informações sobre as contraprestações devidas
é ainda maior no contexto dos contratos de planos de assistência à saúde,
que são de adesão e de longa duração, situando-se o consumidor numa relação
de natural desvantagem, pois sequer pode negociar os termos da pactuação,
devendo optar por aderir integralmente ou não ao regime contratual oferecido,
ao qual provavelmente permanecerá vinculado por anos, como ocorreu no caso,
motivo pelo qual se conclui que deve haver a maior quantidade de informações
para que possa tomar suas decisões de forma racional e segura. 12. Se mostra
legal e legítimo o exercício do poder de polícia fiscalizatório da agência
reguladora, com a aplicação da sanção pecuniária prevista em seu ato normativo
- a Resolução Normativa nº 124/06, artigo 57 - fundamentada no permissivo do
artigo 25 da Lei nº 9.656/98, ante a ocorrência de infração administrativa
(fl. 112) e transgressão às normas de proteção do consumidor. 13. Quanto
a afirmação de que teria havido supressio sobre o direito da beneficiária
do plano de saúde sobre discordar dos futuros reajustes, pelo fato de ela
ter implicitamente aquiescido com o reajuste realizado quando completou 46
(quarenta e seis) anos, também não merece acolhimento. Em primeiro lugar,
porque não se concebe a perda de um direito relativo à reclamação em caso
de insatisfação com o serviço prestado, mormente em se verificando eventual
violação à transparência na relação contratual que tem por objeto um contrato
de adesão. Em segundo, tendo em vista que o contrato é cativo e de longa
duração, nele está implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que
o fato de a segurada não ter manifestado discordância com a majoração em
determinado momento não impede que, em outro momento, especialmente após
mais de 10 (dez) anos (considerando que os reajustes foram efetivados quando
completou 46 e 56 anos), modificadas as circunstâncias fáticas, venha a
contestar aumento de preço que entenda ser injustificado. Em terceiro, porque
tendo a própria seguradora faltado com seu dever de prestar informações claras
e adequadas sobre o reajuste, majorando automaticamente o valor do prêmio,
sem nem mesmo indicar o valor do percentual que estava sendo aplicado no
boleto de cobrança, a afirmação de violação da boa-fé objetiva pelo outro
contratante consubstancia também um comportamento contrário à boa-fé objetiva,
conhecido pelo brocardo latino "tu quoque". 14. Por tudo que foi exposto
linhas acima, também não merece acolhimento a tese de nulidade do auto de
infração por defeito na motivação do ato administrativo, tendo em vista
que, verificada a infração à norma regulatória da ANS, incumbia ao agente
público responsável a instauração do processo administrativo sancionador para
aplicação da penalidade. 15. Tampouco prospera a afirmação de irrazoabilidade
e desproporcionalidade da sanção aplicada, tendo em vista que o valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) está expressamente cominado no artigo 78 da RN
nº 124/06 da ANS, e possui um caráter dúplice, pedagógico ou dissuasório, e
também punitivo ou repressivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao
administrador público, mormente a entidade responsável pela regulação do setor
econômico, com fito de transmudar a pena pecuniária numa pena de advertência.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. .... RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE, tendo por objeto a sentença de fls. 268/271 nos autos
dos embargos à execução por ela proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº
0136950-22.2015.4.02.5101. 2. Como causa de pedir, alega a autora que
a pena pecuniária se mostra ilegal, por não ter sido cometida qualquer
infração administrativa,...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO
MÉDICA. GLAUCOMA AVANÇADO. INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. PRINCÍPIOS
CONSITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. NÃO
CONSTATADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO
DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. I - Demonstradas as exigências,
para antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil/15, no que tange ao deferimento do benefício do
auxílio-doença: probabilidade do direito e perigo de dano. II - Caracterizada
a probabilidade do direito, consoante declaração médica, que atesta a
incapacidade definitiva do demandante para qualquer atividade, haja vista a
baixa acuidade visual em ambos os olhos, por glaucoma avançado. Atendimento
aos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde. III - Perigo de
dano irreparável aferido, em se pautar pela natureza alimentar da verba. IV -
Perigo de irreversibilidade não constatado. Notória consequência negativa
a ser suportada pelo demandante, na hipótese de negativa do proveito. V -
Em caso de reforma definitiva desta decisão, nos termos do acórdão proferido
no REsp nº 1.401.560, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73 (artigo
1.036 do NCPC), cabe a devolução dos valores recebidos. VI - Agravo de
Instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO
MÉDICA. GLAUCOMA AVANÇADO. INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. PRINCÍPIOS
CONSITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. NÃO
CONSTATADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO
DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. I - Demonstradas as exigências,
p...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. DOCUMENTAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil/1973, em razão da autora não ter apresentado cópia da
ata de audiência da ação de Justificação Judicial e cópia do requerimento
administrativo de pensão por morte efetuado junto à Administração Castrense,
com o comprovante do seu respectivo indeferimento. 2. In casu, os documentos
exigidos pelo MM. Juízo a quo já se encontravam nos autos desde o ajuizamento
da demanda, razão pela qual indevida a extinção do processo sem resolução
do mérito, em decorrência da não apresentação de tal documentação, o que
enseja a anulação da sentença. 3. Na presente hipótese, além do requerimento
expresso da apelante para a análise do pedido, a causa se encontra madura
para julgamento perante este órgão colegiado, na medida em que, por ser
matéria de ordem pública, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição,
sendo certo que a autora, em sede de Réplica, já teve a oportunidade de se
manifestar a respeito deste assunto, que foi alegado pela União Federal em
Contestação, bem como existe documentação suficiente nos autos para analisar
tal questão. Trata-se da hipótese de julgamento per saltum, conforme lição
doutrinária: "Com a inovação, consagrou-se a possibilidade do juízo per
saltum, desde que o encerramento do processo tenha sido indevido e esteja
a causa em condições de ser julgada no mérito. O dispositivo enuncia a
possibilidade nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito"
(MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. "A nova etapa da reforma do Código de
Processo Civil no âmbito dos recursos: síntese e comentários" in "Linhas
mestras do processo civil: comemoração dos 30 anos de vigência do CPC",
São Paulo: Atlas, 2004, p. 15). 4. Impõe-se, portanto, o julgamento da lide
pelo órgão ad quem, na forma do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. 5. Quando o
próprio direito reclamado tiver sido negado expressamente pela Administração,
o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5
1 (cinco) anos, contados a partir da data do indeferimento administrativo,
sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito,
nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (STJ - AgRg no AgRg no REsp
1307971/PE. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. DJe: 10/10/2012;
TRF2 - APELRE 2010.51.51.059360-7. Relator: Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 25/04/2017). 6. In casu,
deve ser reconhecida a consumação da prescrição do fundo de direito, eis
que o requerimento administrativo formulado pela autora foi indeferido pela
Administração Castrense em 05/04/1995 e a presente demanda foi ajuizada somente
em 27/08/2012. 7. Dado provimento à apelação da parte autora para anular a
sentença, mas, com base no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar improcedente
o pedido, na forma do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma normativo.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. DOCUMENTAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinto o processo,
sem...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO
MÉDICO EMITIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15 . PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE
IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONSTATADO. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER NA DECISÃO
AGRAVADA. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu
a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de ser restabelecido o
pagamento do benefício previdenciário de auxílio- doença, postulado pela
parte autora. II - Aferidos pelo Juízo a quo os requisitos autorizadores
para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, no que tange ao
restabelecimento, em caráter provisório, do benefício do auxílio- doença:
probabilidade do direito e perigo de dano. III - Presentes os elementos que
evidenciam a probabilidade do direito demandado, segundo o artigo 59 da lei
nº 8.213/91 e em consonância com os princípios constitucionais do direito
à vida e à saúde, base autorizadora da concessão da tutela postulada. IV -
Reconhecimento da inaptidão laborativa temporária do agravado, consoante laudo
médico, emitido por perito nomeado pelo Juízo, onde atesta que o paciente -
trabalhador rural - não se apresenta em condições de realizar suas atividades,
mantendo-se em tratamento clínico e fisioterápico, por apresentar sequelas
de traumatismo do membro inferior. V - Perigo de dano irreparável aferido,
em considerar o caráter alimentar da verba postulada. VI- Não constatado
o perigo de irreversibilidade da decisão, haja vista notória consequência
negativa ao agravado, na hipótese de restrição ao proveito. VII - Mantida
a decisão impugnada, eis não incorrer em teratologia, em descompasso com
a Constituição Federal/88, em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder,
como também por não confrontar precedente segundo a sistemática do NCPC ou
posicionamento 1 pacificado pelos membros desta corte ou tribunais superiores
sobre a matéria. VIII - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO
MÉDICO EMITIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15 . PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE
IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONSTATADO. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA IL...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL,
PERMANENTE E CONTINUADA. LEI N.º 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRENCIA. INCLUSÃO DOS REAJUSTES DECORRENTES DE ACORDOS
COLETIVOS CELEBRADOS ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Reexame Necessário
e de Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado pelo autor, que objetivou a revisão do benefício concedido com base
no art. 19 da Lei nº 10.559/2002, condenando o réu ao pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A controvérsia
em exame refere-se aos seguintes pontos: a) prescrição do direito aos reajustes
previstos nos acordos/dissídios coletivos que incidiram sobre as remunerações
dos funcionários da RFSSA nos meses de maio de 2003, 2004, 2005 e 2006, os
quais não foram considerados quando o autor passou a receber, a partir de
julho de 2006, o benefício previsto no art. 1º, II, c/c art. 19 da Lei nº
10.559/2002, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG; b)
existência do direito às diferenças entre o valor do benefício efetivamente
percebido e aquele que seria devido, caso os reajustes decorrentes dos aludidos
acordos/dissídios coletivos fossem aplicados ao valor do benefício; e c)
valor da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Quanto
à prescrição do fundo de direito, alegada pela UNIÃO em sua contestação,
a sentença impugnada não merece reparos. Com efeito, aplica-se, no caso,
o Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio
anterior à propositura da ação. 4. No tocante ao mérito, a sentença também
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto o direito pleiteado
pela parte autora, ora Apelante, encontra arrimo no art. 6º, caput e § 2º da
Lei nº 10.559/2002. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça concedeu
administrativamente o benefício previsto no art. 19 da Lei nº 10.559/2002,
no valor de R$ 1.711,50 (mil setecentos e onze reais e cinquenta centavos),
1 "sem efeitos retroativos, vez que não há diferença a ser concedida, apenas
conversão". Assegurou, ainda, os benefícios indiretos insertos no art. 14 do
referido diploma legal. Entanto, ao indeferir os referidos efeitos retroativos,
a Comissão de Anistia acabou por violar o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei
nº 10.559/2002, que garante ao anistiado político os "direitos e vantagens
incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o
anistiado político". 5. O direito à integral equiparação da prestação mensal
prevista no art. 6º da Lei nº 10.559/2002 às parcelas da remuneração que o
anistiado político receberia se na ativa estivesse inclui todo e qualquer
valor expressamente previstos em acordos coletivos de trabalho celebrados
a partir da promulgação da Constituição de 1988, por força do art. 8º do
ADCT. Precedente do TRF da 5ª Região: APELREEX nº 200982000056614, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO, DJe 28/01/2013. 6. No tocante à
condenação do réu em honorários advocatícios, o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), arbitrado em 13/01/2015 pelo MM. Juízo a quo é inferior a 5% do valor
da causa (R$ 38.000,00, atualizado até 22/03/2012), sendo desproporcional
o montante fixado. Dessa forma, o grau de zelo do profissional, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, é razoável o
arbitramento da verba honorária no valor de 5% sobre o valor da condenação,
a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 7. Reexame Necessário
desprovido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL,
PERMANENTE E CONTINUADA. LEI N.º 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRENCIA. INCLUSÃO DOS REAJUSTES DECORRENTES DE ACORDOS
COLETIVOS CELEBRADOS ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Reexame Necessário
e de Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado pelo autor, que objetivou a revisão do benefício concedido com base
no art. 19 da Lei nº 10.559/2002, condenando o réu ao pagamento de custas e
honorários...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103
da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." II. Após quase um ano de vigência da nova redação
do artigo 103, o prazo decadencial em questão foi reduzido para 5 (cinco)
anos, por meio da publicação da Lei nº 9.711, em 21/11/1998. Entretanto,
tal prazo foi novamente modificado através da MP nº 138, publicada em
20/11/2003 (posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004),
restituindo ao art. 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial inicial de 10
(dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. Dessa forma, após essa pequena digressão legislativa acerca
do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpre analisar,
agora, a aplicação do referido prazo decadencial a benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à inovação legislativa que o instituiu (no caso,
a nona edição da MP 1.523/97, com vigência a partir de 27/06/1997. III. A
hipótese trata de benefício concedido em 01/06/1980, após, portanto,
a instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a
edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos. No entanto, mesmo nos
casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP, o entendimento
firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo
decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial
do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de
1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a
revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97
(data da edição da MP 1.523- 9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97." Assim,
os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos
a partir de 01/08/2007, e o presente pedido foi ajuizado em 2015, após,
1 portanto, o esgotamento o prazo. IV. De fato, nos parece acertada a
posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de
um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame
sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de
direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma
prever esse prazo decadencial ou prescricional, passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). E, se o
prazo decadencial ou prescricional ainda em curso foi aumentado pela nova lei,
de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se maciçamente no
sentido de que o novo lapso se aplica imediatamente, computando-se, todavia,
o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. Maria Helena
Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 9ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 203) assim leciona: "A nova lei sobre prazo
prescricional aplica-se desde logo se o aumentar, embora deva ser computado
o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. Se o encurtar,
o novo prazo de prescrição começará a correr por inteiro a partir da
lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou, a nova lei que
o alterar não o atingirá." V. Portanto, na prática, o prazo se manteve
decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP 1.523-9 de 1997, já
que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos que
a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. VI. Assim,
conclui-se pela improcedência do pedido, a fim de se evitar tratamento
injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao
mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP
1.523-9/97. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada Agravo Interno em AC
nº 200751018089300/RJ, Rel. Juiz Marcelo Leonardo Tavares, DJU de 12/11/2008,
p. 237). No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 63 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Em 01.08.2007 operou-se a decadência
das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que
deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91". VII. Quanto ao pedido de
readequação aos tetos constitucionais trazidos pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, alinho-me aos fundamentos do julgado recorrido, uma vez que o
benefício previdenciário do segurado, ora apelante, jamais foi limitado ao teto
à época de sua concessão, e ademais, este pedido seria decorrente do primeiro,
sobre o qual, como já constatado, foi pronunciada a decadência. VIII. Já no
que se refere ao agravo retido, considerando que o mesma trata da negativa
pelo magistrado em conceder a produção de prova pericial requerida pelo autor,
e a ocorrência de decadência do pedido 2 contido na inicial, o agravo perdeu
o seu objeto. IX. Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, d...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
ISSQN. PRELIMINARES AFASTADAS.MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida
pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de sobrestamento
formulado pela recorrente no presente caso. 2. Quanto à alegação da
União/Fazenda Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar
que o presente mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória,
além de caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do
Fisco no que concerne à exigência do ISS sobre as bases de cálculo do PIS e
da COFINS. Desse modo, não se cuida de impetração de mandado de segurança
contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado nº 266, da Súmula da
Jurisprudência do STF, e sim, de impetração de nítido caráter preventivo,
visto que destinada a obstar eventual e futura aplicação de lei em lançamento
tributário. 3. Igualmente, deve ser afastada a alegação de inadequação
do pleito ao instituto do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança, conforme entendimento cristalizado na Súmula n° 271
do E. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "a concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria". 4. Ao contrário do alegado, a compensação tributária é
plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". A declaração 1 eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição, devendo ser efetivada na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse
direito, ou não. A compensação, no entanto, deve ser efetivamente realizada
na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer
esse direito, ou não. 5. No tocante ao direito de impetração desta ação
mandamental, no que se refere aos recolhimentos efetuados no período de 120
(cento e vinte) dias anteriores à propositura do presente mandamus, vale
ressaltar que no caso, a decadência aventada opera-se em face do ato coator,
que se dá com a exigibilidade do recolhimento do tributo e suas respectivas
majorações, não sendo o caso de contar-se o prazo, individualmente, a cada
recolhimento, o que no máximo, caberia para efeitos prescricionais. 6. No
caso, a matéria cinge-se à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do
PIS e da COFINS. 7. A questão do ICMS, submetida à repercussão geral pelo
C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), que se encontrava
pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada
em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia,
tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito artigo 195, I, "b" da Constituição
Federal, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS. 8. No que se refere ao ISSQN, a matéria ainda se encontra
pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº
592.616-RG/RS, tendo sido objeto de julgamento pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.330.737/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C
do CPC/73), que decidiu pela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da
COFINS. 9. Com a ressalva da tese firmada em sede de recurso repetitivo no
C. STJ, em obediência ao princípio da colegialidade, deve ser acompanhado o
entendimento assentado pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta
Corte Regional, em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no sentido
de que o ISSQN não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que tal
exação não se subsume ao conceito de faturamento. 10. Aplicação da ratio
decidendi firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão, eis
que, por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, 2 que reconheceu
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não
se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve ser
estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base de
cálculo do PIS e da COFINS. 11. No tocante à eventual modulação dos efeitos
do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, deve prevalecer o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, quanto ao prosseguimento
do recurso, por não haver, no momento, razões de insegurança jurídica ou de
excepcional interesse social a justificar o acolhimento de eventual pleito
com esta finalidade. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz
Antonio Soares, na AMS nº 0139600- 08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a
ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja modulação dos efeitos
da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será
analisado no processamento da ação, na fase de execução do julgado. 12. No
que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas disposições
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR,
eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão
vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". Sendo assim, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das
contribuições ao PIS e da COFINS. 13. Portanto, no presente caso, deve ser
mantida a r. sentença que concedeu a segurança para conferir à impetrante
o direito de apurar as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS
com a exclusão dos montantes relativos ao 3 ICMS e ao ISS, garantindo-lhe,
ainda, o direito de realizar a compensação tributária valendo-se dos montantes
indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência,
após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo
prescricional de cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita
à conferência da Receita Federal. 14. Apelação da União/Fazenda Nacional e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
ISSQN. PRELIMINARES AFASTADAS.MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida
pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Supr...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA
DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO QUESTIONAMENTO DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO
DA LPM/1831. P RESCRIÇÃO. 1. Trata-se de ação ordinária negativa de débito,
com pedido de antecipação de tutela, para a que a União Federal não negative
o nome da autora em dívida ativa ou em qualquer outro congênere restritivo,
nem tampouco promova qualquer procedimento na cobrança dos valores referentes
à taxa de ocupação e laudêmio ou qualquer outra cobrança "propter rem"
do imóvel situado na Rua Alagoas, nº 45, Praia da Costa, Vila Velha/ES.,
requerendo, no mérito: a) a confirmação da liminar; b) a declaração do seu
direito em não pagar pelo aforamento e/ou taxa de ocupação e/ou laudêmio
e/ou taxa de marinha do referido imóvel; c) em caso contrário, a prescrição
quinquenária d os débitos; d) a devolução de valores porventura já pagos. 2. A
questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento
na Constituição Federal de 88 (art. 20, VII) que sedimentou o entendimento
acerca da propriedade da U nião Federal sobre as chamadas terras de marinha e
recepcionou Decreto-Lei 9.760/46. 3. "ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA -
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO - OCUPANTE POSSUIDOR DE ESCRITURA PÚBLICA DE
DOMÍNIO - INOPONIBILIDADE À UNIÃO I - O domínio da União sobre os terrenos
de marinha e seus acrescidos é assegurado pela própria Constituição Federal
(art. 20, VII, e 49, §3º do ADCT), de forma que a pretensa propriedade
invocada pelos autores, decorrente de título indevidamente registrado no
Registro de Imóveis, obviamente não poderia ser oposta àquele que detém título
consagrado na Lei Maior, podendo o preceito contido em seu o art. 5º, XXII,
garantidor da propriedade, também ser invocado pelo ente público. II - É fato
notório que o domínio da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos
advém de época remota, sendo a demarcação ato meramente declaratório, e
não constitutivo de um direito de propriedade há muito estabelecido. III -
A escritura registrada no Registro Geral de Imóveis possui presunção iuris
tantum, presumindo- se plena e exclusiva até prova em contrário, a qual se
verifica quando se trata de imóveis de p ropriedade da União." (AC 377143,
TRF2, 7ºTE, Des.Fed. Sergio Schwaitzer,DJU 13/06/2008) 4. In casu, nos
documentos que instruem a defesa da União Federal (fls. 84/151), extrai-se
informações prestadas pela Superintendência Regional SPU/ES (fls. 146/147)
que indicam que a localização do imóvel, objeto da demanda é conceituado como
bem da União, com fundamento no inciso VII, do artigo 20, da Carta Magna,
e no inciso VII do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 5.De acordo com
as informações prestadas pela SPU/ES, bem como, da leitura dos documentos,
trazidos tanto pela autora, apelante, quanto pela União Federal, apelada,
a área em questão não 1 está inserida na região em que se procedeu à doação
autorizada pela mencionada lei orçamentária n º 2.356 de 31/12/1910, porque
o Município é diverso. 6. Ressalte-se que, com relação ao procedimento para
determinação da Linha do Preamar Médio, tal como estabelecidos nos artigos 11 e
13 do Decreto-Lei 9.760/46, em razão da observância, ou não, do contraditório
e da ampla defesa, veiculada pela apelante em sede recursal, que esta questão
não foi objeto de análise ou decisão pelo juízo monocrático, uma vez que não
se insurgiu a apelante quanto ao procedimento citado, na peça inicial. A
alegação de nulidade do título executivo, em razão de as convocações por
Edital terem sido realizadas de forma genérica, apenas foi suscitada em sede
recursal. Destarte trata-se de inovação recursal, não apreciada na sentença,
m ostrando-se inviável de análise por este Tribunal. 7. Com relação aos prazos
de prescrição ou decadência, estabelecidos para o direito cobrar e lançar
débitos, respectivamente, adota-se o entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, em julgamento do Recurso Especial nº 1.133.696/PE,
Relatoria do Ministro Luiz Fux: "1. O prazo prescricional, para a cobrança da
taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do
período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao
prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636⁄98, e os anteriores à
citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem
ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910⁄1932. Precedentes
do STJ: AgRg no REsp 944.126⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄02⁄2010; AgRg no REsp 1035822⁄RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18⁄02⁄2010;
REsp 1044105⁄PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
14⁄09⁄2009; REsp 1063274⁄PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 04⁄08⁄2009; EREsp 961064⁄CE, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 31⁄08⁄2009.2. A relação de direito material que
enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo
Direito Administrativo, por i sso que inaplicável a prescrição delineada
no Código Civil. (...)". 8. Destarte, adota-se a conclusão da sentença que
entendeu prescritas as cobranças relativas aos exercícios de 1994 e 1997,
constatando não haver como se reconhecer a exigibilidade do débito referente
ao período de apuração dos exercícios anteriores a 1998, vez que o decurso
do prazo prescricional fulminou o direito potestativo da Fazenda Pública em
cobrar a taxa de ocupação, a partir de 31/03/1997. Por outro lado, inexiste
decurso de prazo prescricional quanto aos outros períodos de apuração,
compreendidos entre os exercícios em débito, referentes aos anos de 2004,
2 005 e 2006. 9 . Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA
DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO QUESTIONAMENTO DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO
DA LPM/1831. P RESCRIÇÃO. 1. Trata-se de ação ordinária negativa de débito,
com pedido de antecipação de tutela, para a que a União Federal não negative
o nome da autora em dívida ativa ou em qualquer outro congênere restritivo,
nem tampouco promova qualquer procedimento na cobrança dos valores referentes
à taxa de ocupação e laudêmio ou qualquer outra cobrança "propter rem"
do imóvel situado na Rua Alagoas, nº 45, Praia da Costa, Vila Velh...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEQUILÍBRIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO AUTORAL
PARCIALMENTE PROVIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC
DE 1973. AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECIPROCAMENTE
COMPENSADOS. 1. Cuida-se, como visto, de embargos de declaração em face
do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo
autor/embargado para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar o termo
a quo do direito à repetição do indébito, relativo ao imposto de renda, em
10/2005, data do laudo médico que diagnosticou a cardiopatia grave do autor, em
detrimento da data anteriormente fixada (ajuizamento da ação - 07/2008). 2. Com
efeito, o v. acórdão guerreado omitiu-se acerca do reequilíbrio do ônus
sucumbencial, uma vez que a pretensão autoral viu-se substancialmente reduzida
pelo julgado combatido. 3. De fato, pretendia o autor, na inicial, a isenção
tributária do imposto de renda sobre os seus rendimentos, desde 07/1994, data
da sua aposentadoria por moléstia grave. Todavia, auferiu provimento judicial
que lhe permitiu a isenção tão somente a partir de 10/2005, data do laudo
médico oficial que diagnosticou possuir o autor cardiopatia grave. É patente,
in casu, a sucumbência recíproca no caso vertente. 4. Quanto à aplicação
das regras para a fixação da verba sucumbencial, a jurisprudência da Corte
Especial do c. STJ firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios não configura questão meramente processual, máxime ante os
reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado. Noutro
dizer, os honorários possuem natureza híbrida (processual e material):
processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda judicial
cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual; material,
por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em
face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF, Corte Especial,
Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012;
STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe
11/11/2016). 5. Destarte, embora se atribua ao direito processual eficácia
imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam
deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento,
por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo
Direito (STJ, REsp 470.990/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ
27/06/2005). 6. Assim é que, nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC
(18.3.2016), os honorários advocatícios devem estrita observância ao disposto
no diploma processual de 1973, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência
desta eg. Quarta Turma Especializada (AC 0004600-55.2010.4.02.5001, Quarta
Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado
em 14/02/2017; ED-AC 0035653-33.1996.4.02.5102, Quarta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 09/03/2017, DJF2R
13/03/2017). 7. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor
do novo diploma processual civil, ou seja, em 21/08/2008 (fl. 02), devendo,
portanto, serem aplicadas as regras previstas no CPC de 1973. 8. Embargos
de declaração parcial providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
determinar que os honorários advocatícios sejam reciprocamente compensados,
nos termos do art. 21 do CPC/73, integrando, ainda, a fundamentação supra,
ao julgado guerreado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEQUILÍBRIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO AUTORAL
PARCIALMENTE PROVIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC
DE 1973. AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECIPROCAMENTE
COMPENSADOS. 1. Cuida-se, como visto, de embargos de declaração em face
do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo
autor/embargad...