REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA
DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº
12.732/2012. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que,
em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro
atendimento para tratar a neoplasia maligna em nosocômio da rede pública
de saúde. 2. O fato de o atendimento inicial ter sido realizado, por ordem
judicial liminar antecipatória, não é causa de modificação ou extinção
do direito, e tampouco autoriza à dispensa de uma sentença definitiva,
sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 5. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 6. A
Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem
direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde
(SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde o registro do diagnóstico no
prontuário do paciente, consoante art. 3º da Portaria nº 876/13 do Ministério
da Saúde. 7. Laudo e Parecer da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde
que comprovam a necessidade de início do tratamento pleiteado, em caráter
de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas. 8. Necessidade de
aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo
vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas
pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
do CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 9. Não existindo impugnação
específica pelos Entes demandados no âmbito de suas respostas, considera-se
preclusa e incontroversa a necessidade de início do tratamento oncológico, a
ser executado em nosocômio 1 da rede pública de saúde. 10. Remessa necessária
e apelação cível da União Federal não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA
DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº
12.732/2012. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que,
em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro
atendimento para tratar a neoplasia maligna em nosocômio da rede pública
de saúde. 2. O fato de o atendimento inicial ter sido realizado, por ordem
judicial liminar ant...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS EM
VIRTUDE DE ALEGADA OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO
POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
INDÍGENAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de retirada dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira, bem como dos seus respectivos familiares, da
Aldeia indígena de Caieiras Velhas, na Terra indígena Tupinikin, l ocalizada
no Município de Aracruz, no Espírito Santo. - Na espécie, observa-se que
o Governo Federal editou Decreto Presidencial (Decreto 88.926/1983), que
demarcou a terra que hoje forma a Aldeia indígena denominada Caieiras Velhas,
localizada em Aracuz, no Estado do Espírito Santo. - À época da demarcação,
facultou-se às famílias que desejavam sair de lá, ainda que indígenas, a
possibilidade de deixar o local, recebendo uma verba indenizatória pelas
benfeitorias ali realizadas. - Sendo assim, em 02 de agosto de 1984, um
ano após a demarcação das terras que compõem a Aldeia Caieiras Velhas,
os réus foram indenizados pela União Federal, através da FUNAI, por todas
as benfeitorias úteis e necessárias, realizadas de boa-fé pelos mesmos,
razão pela qual optaram p or deixar a terra indígena onde moravam. - O Juízo
a quo proferiu sentença julgando procedente, em parte, o pedido inicial,
determinando a retirada dos dois 1 primeiros réus e de seus familiares da
Aldeia indígena denominada Caieiras Velhas para reassentá-los na localidade
denominada "Irajá" ou em qualquer outra similar, salvo se os próprios réus
optarem por se dirigir a outra localidade de sua preferência, ao fundamento,
em síntese, de que " relaciona-se com a expressa discordância da comunidade
em - com exceção do réu Mauro Pereira Oliveira - tê-los em seu convívio";
que "a desarmonia que o comportamento dos familiares dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira trazem à comunidade com a tensão a que
está submetida, tão-somente pela presença dos familiares dos réus" e que "ao
aceitar a indenização não foram os réus, embora desgarrados de seus iguais,
lançados à própria sorte, mas regularmente assentados na localidade de "Irajá",
terras próximas à aldeia, cedidas pelo Governo do Estado do Espírito S anto
e loteadas pelo Governo Federal para esse fim". - No entanto, após a prolação
da sentença, ou seja, quando da intimação pessoal dos réus e do representante
da FUNAI do conteúdo da mesma, foi informado ao Oficial de Justiça que "
as lideranças indígenas daquela comunidade estavam dispostas a aceitar a
presença dos réus na reserva, adotando posição contrária à desocupação e
que provavelmente iriam deliberar de forma definitiva acerca do tema ainda
esta semana, informando o resultado da reunião ao Procurador da República c
ompetente bem como ao Juízo". - O laudo antropológico concluiu que o conflito
em questão teve origem em "disputa política entre duas das principais redes de
parentela da aldeia de Caieiras Velhas", não podendo ser compreendido como um
fato isolado e que, "embora continuem a existir diferentes percepções sobre
o conflito aqui analisado, entendo que a comunidade está buscando negociar
politicamente uma solução para o caso de modo a preservar a unidade do
grupo, evitando que a disputa entre as facções/parentelas se converta em uma
divisão de fato da c omunidade indígena de Caieiras Velhas" (fls. 343/352). -
Dessarte, diante do referido quadro, isto é, dando conta de que a comunidade
indígena permanece favorável à manutenção dos réus dentro de seu território,
desde que adotadas certas 2 cautelas a serem definidas, o MPF manifestou-se
no sentido de que a melhor solução seria buscar a celebração de um Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC (fl. 358), o que, entretanto, ao que tudo indica,
não ocorreu ou, ao menos, não restou c omprovado nos autos. - Evidencia-se
a existência de duas questões relevantes no caso em tela. A primeira é
o reconhecimento de que os réus são, de fato, índios, conforme comprovado
através das certidões de nascimento (fls 91/107), bem como pelas declarações
das lideranças indígenas e pela própria c omunidade. - Nessa mesma perpectiva,
insta transcrever trecho do parecer do ilustre parquet federal:"embora a
Ação tenha sido proposta sob a perspectiva de que os Réus seriam pessoas
estranhas à Comunidade e que por isso haveria base jurídica para determinar
a sua desintrusão, com a instrução dos autos, restou incontroverso o fato
de que os Srs. Gilson e Jaime e suas respectivas famílias são indígenas e
pertencem à C omunidade de Caieiras Velhas". - A segunda questão é a falta
de desejo da comunidade indígena na expulsão dos réus, o que se evidencia
pelos termos do abaixo - assinado dos indígenas que moram na reserva,
acostado aos autos às fls. 279/286 e 298/306, bem como a carta do cacique,
Sr José Sizenando, informando que n ão está de acordo com a saída dos réus
(fls. 291/292). - Por oportuno, em se tratando de povo indígena, como bem
fundamentado pelo MPF, em seu parecer de fls. 425/432," o direito à autonomia
diz respeito à capacidade dos povos indígenas se autogovernarem e de manter
sua identidade cultural sem sofrer ingerência do Estado (...) a autonomia dos
povos indígenas identifica-se com o seu direito de autodeterminação interna",
considerando, ainda que "a autonomia dos povos indígenas em relação às questões
específicas, encontra-se fundamento constitucional no artigo 231, caput da
Constituição Federal, que reconhece organização social, costumes, cresças e
tradições dos povos indígenas". Outrossim, salienta que "ainda que o MPF tenha
legitimidade para agir como substituto processual da Comunidade Indígena, 3
apenas nas hipóteses excepcionalíssimas é que se admite que sua atuação seja
contrária à autonomia da Comunidade, como nos casos de graves violações de
direitos fundamentais de indivíduos indígenas pela própria Comunidade, o que
não é o c aso em exame". - No caso em tela, o MPF destaca que "a Comunidade
Indígena de Caieiras Velhas não deseja resolver os conflitos internos por meio
de expulsão dos seus membros, mas através do consenso e da utilização dos
instrumentos de repressão previstos no seu regulamento interno. Deste modo,
devem ser p riorizados os métodos de repressão internos da Comunidade." -
Os índios possuem o direito fundamental e humano à autodeterminação como
forma de garantia para o exercício pleno e manutenção de suas organizações
sociais, costumes, línguas, crenças e tradições, nos termos do art. 231,
da C F/88 e da Convenção 169 da OIT. - Diante dos fatos ocorridos após a
prolação da sentença, i mpõe-se reconhecer a ausência do interesse de agir. -
Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do
processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilização, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Humberto Theodoro Junior). " Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria A ndrade Nery). - Desta
forma, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de
agir, que como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a
norma do art. 493, do Novo Código de Processo Civil. - No caso, com base no
direito à autononia e autodeterminação dos povos indígenas e, tendo em vista
as manifestações 4 expressas de vontade constantes dos autos, no sentido
de que não há mais interesse da comunidade indígena em expulsar os réus de
seu território, conforme se verifica da declaração firmada pela liderança
indígena, cacique Sr José Sizenando, bem como dos próprios indígenas que vivem
na aldeia através de abaixo - assinado, evidencia-se que a presente demanda
encontra-se, irremediavelmente, prejudicada, por perda s uperveniente de seu
objeto. - Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art.485,
VI, do CPC/2015, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o exame do recurso
de apelação, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 18 da L ei 7.347/85.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS EM
VIRTUDE DE ALEGADA OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO
POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
INDÍGENAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de retirada dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira, bem como dos seus respectivos familiares, da
Aldeia indígena de Caieiras Velhas, na Terra indígena Tupinikin,...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. I Cuida-se de Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário
objetivando a realização de cirurgia necessária ao tratamento de sua saúde,
de preferência no Hospital Federal dos Servidores do Estado, em razão de ter
sido diagnosticada com neoplasia maligna do cólon direito. II - O direito
à saúde é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da
CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º,
da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da
União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que
visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no
fornecimento do tratamento médico de que a agravada necessita não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por
toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que,
de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de
medicamento/tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas, notadamente
quando há sério e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso
presente. VII - Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, 1 cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. VIII -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. I Cuida-se de Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário
objetivando a realização de cirurgia necessária ao tratamento de sua saúde,
de preferência no Hospital Federal dos Servidores do Estado, em razão de ter
sido diagnosticada com neoplasia maligna do cólon direito. II - O direito
à saúde é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da
CF/88: "a saúde é direito de...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA PERECÍVEL. GREVE DOS SERVIDORES DA
ANVISA. PREJUÍZO PARA O USUÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada por sentença
proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato apontado
como coator emanado do Coordenador/Responsável de Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegários da ANVISA no Rio de Janeiro, objetivando
seja determinado o desembaraço aduaneiro imediato de mercadorias perecíveis
importadas, com ou sem fiscalização prévia da Agência de Vigilância Sanitária
(ANVISA). A impetrante narrou que os funcionários da ANVISA estão em greve
desde o dia 30 de junho de 2012 e que a retenção das mercadorias configura
ato ilegal e vem causando enormes prejuízos de ordem financeira, na medida
em que a impetrante está impossibilitada de c umprir com suas obrigações
junto aos fornecedores e clientela em geral. 2. A Constituição Federal
determina que o direito de greve é restrito a certas condições estabelecidas
em lei (artigo 37, VII), numa tentativa de conciliar o direito de greve e
a continuidade do serviço público. Destarte, embora tenham os servidores
direito à greve, o exercício desse direito não pode ferir outro p rincípio
constitucional. 3. Considerando que dentre os bens sujeitos a desembaraço
encontram-se bens essenciais, bem como, o entendimento jurisprudencial
no sentido que devem ser entendidos como tais, aqueles cuja ausência gera
prejuízos econômicos diretamente aos particulares, entendo por incluí-los
em tal conceito - até porque a caracterização como serviço essencial das
atividades de fiscalização está sedimentada em nossos Tribunais. 4. Não pode
o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público,
cuja paralisação não pode ser total quando a prestação possui caráter de
essencialidade. Ainda que assim não fosse, como visto acima, o direito
a greve deve ser analisado à luz também do direito à continuidade do s
erviço público e da supremacia do interesse público. 5 . Remessa necessária
conhecida e improvida. acór dão Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à r emessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA PERECÍVEL. GREVE DOS SERVIDORES DA
ANVISA. PREJUÍZO PARA O USUÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada por sentença
proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato apontado
como coator emanado do Coordenador/Responsável de Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegários da ANVISA no Rio de Janeiro, objetivando
seja determinado o desembaraço aduaneiro imediato de mercadorias perecíveis
importadas...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103
da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." II. Após quase um ano de vigência da nova redação
do artigo 103, o prazo decadencial em questão foi reduzido para 5 (cinco)
anos, por meio da publicação da Lei nº 9.711, em 21/11/1998. Entretanto,
tal prazo foi novamente modificado através da MP nº 138, publicada em
20/11/2003 (posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004),
restituindo ao art. 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial inicial de 10
(dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. Dessa forma, após essa pequena digressão legislativa acerca
do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpre analisar,
agora, a aplicação do referido prazo decadencial a benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à inovação legislativa que o instituiu (no caso,
a nona edição da MP 1.523/97, com vigência a partir de 27/06/1997. III. A
hipótese trata de benefício concedido em 19/11/1996 (fls. 13), após, portanto,
a instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a
edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos. No entanto, mesmo nos
casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP, o entendimento
firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo
decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial
do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de
1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a
revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97
(data da edição da MP 1.523- 9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97." Assim,
os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos
a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada no ano de 2014,
após, portanto, o esgotamento o prazo. 1 IV. De fato, nos parece acertada
a posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de
um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame
sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de
direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma
prever esse prazo decadencial ou prescricional, passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). E,
se o prazo decadencial ou prescricional ainda em curso foi aumentado pela
nova lei, de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se
maciçamente no sentido de que o novo lapso se aplica imediatamente,
computando-se, todavia, o período já transcorrido sob o manto da legislação
anterior. Maria Helena Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 203) assim leciona:
"A nova lei sobre prazo prescricional aplica-se desde logo se o aumentar,
embora deva ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma
revogada. Se o encurtar, o novo prazo de prescrição começará a correr por
inteiro a partir da lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou,
a nova lei que o alterar não o atingirá." V. Portanto, na prática, o prazo
se manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP 1.523-9 de
1997, já que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos
que a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. VI. Assim,
conclui-se pela improcedência do pedido, a fim de se evitar tratamento
injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao
mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da
MP 1.523-9/97. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada Agravo Interno
em AC nº 200751018089300/RJ, Rel. Juiz Marcelo Leonardo Tavares, DJU de
12/11/2008, p. 237). No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 63 das Turmas
Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Em 01.08.2007 operou-se
a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP
nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91". VII. Já no
que tange à revisão dos proventos mensais com base na equivalência ao número
de salários mínimos da época da concessão, o entendimento do eg. Superior
Tribunal Federal, após reiteradas decisões neste sentido, cristalizou-se no
enunciado de Súmula nº 687, a qual possui o seguinte teor: "A revisão de que
trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos
após a promulgação da Constituição de 1988" VIII. Recurso não provido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, d...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO
MÉDICO. ORTOPEDIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. TRATAMENTO
JÁ INICIADO. C ONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O direito à saúde implica
para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias
e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal
e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia
no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num
verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade
ao correspondente preceito c onstitucional. 2. Todavia, o acesso ao referido
direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não
garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que
aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente
estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, e
stabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes. 3. Dessa forma,
cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos,
definir a ordem de prioridades de tratamentos em hospitais da rede pública,
respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao
princípio da isonomia. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o
tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado, uma vez que,
após sentença reconhecendo o direito da autora de receber o tratamento
fisioterápico e medicamentoso, o juízo determinou que se oficiasse ao HSE
e HUCFF, sendo que este último, ao que parece, em cumprimento à decisão
judicial, i niciou o tratamento da autora no dia 21/10/2015. 4. Assim,
verifica-se que a fila já foi furada, quem deixou de ser atendido já sofreu
piora em seu estado de saúde e, quem sabe, até já faleceu. Para piorar, só
falta mandar a autora para casa, sem qualquer acompanhamento. É o Judiciário
contribuindo para o caos. Pior do que tutelar o direito à saúde da Autora
em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera, é não
tutelar direito algum. Com efeito, a autora já "furou a fila", de sorte
que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento é medida que atua em
prejuízo da própria eficiência. Seria o pior dos cenários: não se tutelaria
o direito da demandante, com a interrupção brusca do tratamento já iniciado,
tampouco se impediria a subversão da fila administrativa. Portanto, não é
razoável a interrupção do tratamento, devendo-se assegurar, e m definitivo,
a sua continuidade até quando se fizer necessário. Precedentes. 5 . Apelações
e remessa necessária conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO
MÉDICO. ORTOPEDIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. TRATAMENTO
JÁ INICIADO. C ONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O direito à saúde implica
para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias
e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal
e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia
no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num
verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade
ao cor...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. UFRJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. ENFERMEIRO PEDIATRA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a nomeação e posse de
candidata aprovada na 28ª posição, quando previstas oito vagas para o cargo de
enfermeiro pediatra da UFRJ, Edital nº 63/2013, forte em que a contratação
de temporários, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação. 2. Só
o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de
concurso público tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados
os 25 candidatos melhor classificados, é desnecessária a integração à lide
do 26º e 27º colocados, como litisconsortes passivos necessários, pois,
fora das vagas, possuem mera expectativa de direito à nomeação. 4. Inexiste
preterição pela só contratação de enfermeiros pediatras, à ausência de novas
vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de
validade do certame, incólumes o art. 37, I, II e IV, da Constituição. 5. O
Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa e impor a
nomeação de candidatos classificados fora das vagas ofertadas, tendo sido
respeitada a ordem classificatória numérica, e a força normativa do princípio
do concurso público. 6. Eventuais ilegalidades flagradas na contratação
de temporários, a qualquer título, devem ser objeto de ações próprias,
obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado de candidatos com
mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir durante a validade
do certame, supostamente prejudicados. 7. Verificada a ilegalidade das
contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a solução não pode
ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa, como seria
o provimento do apelo para candidatos aprovados fora do número de vagas
oferecidas. Precedentes. 8. A criação de cargos públicos, e as despesas com
pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra óbice
na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 9. A
abertura de novo concurso público, em 10/8/2016, não comprova a criação
de novas vagas para cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de
validade do certame anterior, prestado 1 pela apelante, findo em 26/9/2015,
após prorrogação. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. UFRJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. ENFERMEIRO PEDIATRA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a nomeação e posse de
candidata aprovada na 28ª posição, quando previstas oito vagas para o cargo de
enfermeiro pediatra da UFRJ, Edital nº 63/2013, forte em que a contratação
de temporários, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação. 2. Só
o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de
concurso público tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes. 3. Nom...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. CÔMPUTO
DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº
15/2013. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que deferiu pedido liminar nos autos de mandado
de segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de
cancelar a aposentadoria da impetrante. 2. A agravada, enquanto servidora
pública inativa vinculada ao INCA, vinha percebendo aposentadoria desde 2011,
tendo, para tanto, se utilizado de contagem de tempo especial de trabalho
em condições insalubres. Todavia, com fulcro nas Orientações Normativas
nºs 15 e 16, de 23/12/2013 (que substituiu a Orientação Normativa nº 3,
de 18/05/2007), a Administração notificou agravada em 2016 para que fizesse
prova do trabalho prestado em condições insalubres, sob pena de cancelamento de
seu benefício. 3. O art. 40, § 4º da Constituição Federal autoriza a fruição,
pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em razão de atividades que
sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física. Considerando a omissão legislativa acerca da regulamentação do referido
dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a
aplicação das normas do regime geral de previdência social, nos termos da
Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Essa Corte Suprema considerou
que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de
serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do
regime jurídico único, pois o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos
jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação. Por outro lado,
no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não
editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não chegando a assegurar e normatizar o direito à conversão
de tempo de serviço especial em comum. Assim, após o estabelecimento do
vínculo estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Nesse contexto, a
Súmula Vinculante nº 33, determina que "aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica". 4. Não existe direito adquirido à
aposentadoria especial em si para o servidor público, assegurando-se, apenas,
a contagem de tempo especial de serviço em condições insalubres. Portanto,
cabe à Administração, ao deferir aposentadorias a seus servidores, exigir
a comprovação de eventual período laborado em condições especiais. 5. No
caso concreto, o art. 21 da Orientação Normativa nº 15/2013 previu que
"Os órgãos e entidades 1 integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos
praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de
2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido
na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013", ressalvando,
no seu parágrafo único, os atos de aposentadoria e pensão já registrados no
Tribunal de Contas da União. Por sua vez, o art. 18 da referida ON estabeleceu
que "as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram
ao regime jurídico, de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de
serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para
fins de averbação de tempo de serviço declarado especial deveriam também ser
revistas mediante requerimento". Trata-se, portanto, de mecanismo legítimo de
aferição de tempo trabalhado em condições especiais. 6. Ocorre que, no caso
em apreço, a Administração deferiu a contagem de tempo especial à agravada,
concedendo-lhe aposentadoria em janeiro de 2011. Em conseguinte, a pretensão
de rever e eventualmente cancelar em definitivo o benefício deve ser analisada
à luz da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, bem
como no primado da proteção da confiança legítima, vez que o ato de revisão
somente foi realizado em dezembro de 2016, quando já transcorridos mais de
cinco anos de fruição da aposentadoria. 7. Na forma do art. 300 do CPC/2015,
"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo". Na espécie, não há indícios de que, ao requerer seu
benefício, a agravada tenha agido com ardil ou má-fé para com as autoridades
administrativas. Ao contrário, verifica-se que a pretensão de cancelar sua
aposentadoria deu-se com fulcro em Orientação Normativa destinada a várias
categorias de profissionais da saúde em situação similar. Evidencia-se,
portanto, que há plausibilidade no direito invocado pela impetrante, mormente
ao se considerar a natureza alimentar do benefício em apreço, que reforça
a impossibilidade de seu cancelamento de pronto. 8. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. CÔMPUTO
DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº
15/2013. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que deferiu pedido liminar nos autos de mandado
de segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de
cancelar a aposentadoria da impetrante. 2. A agravada, enquanto servidora
pública inativa vinculada ao INCA, vinha percebendo aposentadoria desde 2011,
tendo, para tanto, se utilizado de contagem de tempo especial de trabalh...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSULINA, BOMBA
DE INFUSÃO E INSUMOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
DA INDICAÇÃO DA MARCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - O
desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral,
não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos e
insumos necessários ao adequado tratamento da parte autora, ora agravada,
sobretudo porque a morosidade do trâmite burocrático não pode sobrepor-se
ao direito fundamental à saúde. Programas de saúde devem ser estabelecidos
para assistir aqueles que forem portadores de determinadas doenças e não
constituírem restrições ao acesso à saúde. 4 - Da detida análise dos autos,
sobretudo do formulário preenchido pela médica que a acompanha, vinculada
ao Instituto de Puericultura e Pediatria da Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora
de diabetes neonatal, necessitando da insulina, da bomba de infusão e dos
insumos pleiteados na petição inicial para seu adequado tratamento através
da terapia com sistema de infusão contínua de insulina, tendo sido afirmado
que não há alternativa terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único
de Saúde - SUS. Destacou-se, ainda, que se a parte autora, ora agravada,
não for submetida ao tratamento médico, poderá evoluir para cetoacidose
diabética, com risco de edema cerebral e óbito. 5 - Ademais, de acordo
com o parecer elaborado pela Câmara de Resolução de Litígios em Saúde,
"como foi ressaltado que a medicação, o sistema e seus acessórios permitem
um 1 controle mais apurado em casos de pacientes diabéticos usuários de
insulina se comparado aos métodos convencionais de aplicações múltiplas de
insulina de perfis diversos, e que para esta lactente é a única solução para
a infusão de doses tão pequenas, cumpre esclarecer que a insulina pleiteada,
a bomba infusora e seus insumos podem configurar uma abordagem terapêutica
adequada". 6 - Diante do formulário preenchido pela médica que acompanha a
parte autora, ora agravada, e da gravidade da enfermidade, com possibilidade
de evolução para óbito, revela-se mais prudente, por ora, manter a decisão
que antecipou os efeitos da tutela. Durante a instrução probatória da demanda
originária, poderá ser ouvida a médica que acompanha a parte autora, ora
agravada, ou, ainda, ser determinada a realização de prova pericial, a fim
de se aferir, com a certeza necessária, a imprescindibilidade da insulina,
da bomba de infusão e dos insumos pleiteados. 7 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência,
quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a presença
de elementos que indicam a imprescindibilidade do tratamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade
e do risco de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 8 - Por
outro lado, assiste razão ao agravante quanto à alegação de impossibilidade
de indicação de marca, de modo que a existência da probabilidade do direito
não autoriza a especificação de marca do equipamento e dos insumos a serem
adquiridos pelo poder público, que deve observar as normas aplicáveis aos
procedimentos licitatórios, previstas, principalmente, na Lei nº 8.666/93,
a fim de que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a administração
pública, permitindo ampla concorrência. Ademais, de acordo com o parecer
do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, da Secretaria de
Estado de Saúde, há, no mercado brasileiro, bomba infusora de insulina e
insumos de outras marcas, que podem ser utilizados com a mesma eficácia e
eficiência. 9 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSULINA, BOMBA
DE INFUSÃO E INSUMOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
DA INDICAÇÃO DA MARCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que: "Os
honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja
satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida
a repercussão geral da matéria, entendeu ser possível o fracionamento
da execução, satisfeitas por precatório, para pagamento dos honorários
advocatícios por meio de RPV, por constituírem estes direito autônomo do
advogado e por possuírem caráter alimentar - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 15/2/2013, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento
no sentido de que "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal,
para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite,
possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal"
observe o regime dos precatórios". - Embora, tais julgados sejam referentes
aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos podem ser aplicados aos
honorários contratuais, tendo em vista o fato de possuírem caráter alimentar,
conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC: "Os honorários constituem direito
do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial". - Verifica-se que, no direito brasileiro, os honorários
de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência, pertencem ao advogado e
não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório,
sendo autorizada a expedição de requisição própria para os seu pagamento, sejam
eles sucumbenciais ou contratuais. - Inclusive, a Resolução nº 405 do Conselho
da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a anterior de nº 168, de 05/12/2011
que previa que os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais,
deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A
vigente Resolução passou a dispor em seu artigo 18, parágrafo único, que
"os honorários contratuais e 1 sucumbenciais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor", sendo que os honorários contratuais
passaram a se considerados créditos de natureza alimentar (caput), permitindo
ainda o artigo 19 que o Tribunal expeça requisição com naturezas distintas. -
Assim, entendo que os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem
direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito
da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94, sendo cabível a expedição de
requisição própria para o pagamento destas verbas. - Precedentes do STJ. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que: "Os
honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
princip...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE. PERCEPÇÃO POR SER APOSENTADO DE TITULAR DE CARGO PÚBLICO EFETIVO
DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO
STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IGUALDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, OS PROVENTOS DOS
INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA
N.º 244/2013 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO LUSTRO
PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO ART. 206 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA R ECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
procedimento comum, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para condenar a ré
a pagar à parte autora a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos
Específicos (GDACE) no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a
conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores em
atividade, observada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas pretéritas
serem corrigidas monetariamente segundo os índices oficiais de remuneração da
caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, a partir de quando deverá incidir
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), nos termos do decidido pelo
STF por ocasião do julgamento das ADI´s n.ºs 4425 e 4357/DF, e acrescidas
de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar
da citação. Houve, ainda, a condenação da demandada ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais). 2. Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública,
seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data da lesão, com supedâneo no art. 1.º do Decreto n.º
20.910/32, 1 independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida
ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial
n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008,
DJ 3 0.06.3008). 3. As normas do direito civil previstas no Código Civil
de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo
prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face
da Fazenda Pública somente será menor que 5 (cinco) anos quando houver lei
especial regulando e specificamente matéria de direito público, o que, na
hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito jurídico de prestações alimentares
previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002 não se confunde com o de verbas
remuneratórias de natureza alimentar, de modo que, ainda que se admitisse
que o Código Civil pudesse excepcionar o Decreto n.º 20.910/32, o referido
dispositivo legal não se adequaria à hipótese em testilha. 5. Sendo caso
de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação,
tal como enunciado pela Súmula n .º 85 do Superior Tribunal de Justiça 6. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi
criada pela Lei n.º 12.277/2010, para os servidores ocupantes de cargos de
engenharia, arquitetura, economia, estatística e geologia de determinadas
carreiras, elencadas no Anexo XII, do referido diploma legal. O demandante
era ocupante do cargo de arquiteto, enquadrando-se em uma das carreiras
ali elencadas, contempladas na e strutura remuneratória instituída pela
Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois, à percepção da GDACE. 7. Mesmo
não havendo uma norma a dispor a respeito dos critérios de avaliação
dos servidores, estabeleceu-se um tratamento diferenciado para inativos e
pensionistas daquele ofertado aos ativos, os quais foram contemplados com uma
pontuação maior, em que pese ainda não terem sido submetidos à avaliação de
desempenho. Ocorre que não existe embasamento para essa distinção, já que,
só com a possibilidade lógica de se aferir o rendimento dos servidores ativos
- o que, ao final, não ocorreria com os inativos - é que se justificaria a
atribuição de uma quantidade diferente de pontos aos servidores em a tividade
em relação aos inativos. 8. Qualquer outra interpretação da situação posta
nos autos conduziria à violação ao princípio constitucional da isonomia, a
desrespeitar a regra do art. 7.º da EC n.º 41/03, a qual estabelece a igualdade
remuneratória entre os vencimentos dos servidores da ativa e os proventos da
inatividade, assim como os benefícios de pensões para os servidores que já
haviam completado os requisitos para se aposentar, s egundo as disposições
normativas então vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 9. O STF, ao apreciar
situações semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º 20/98 -,
decidiu que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade persiste,
desde que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou na edição
da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser, analogicamente,
aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso da gratificação
sob foco e esse da gratificação s upracitada. 10. Não tendo sido realizadas
as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo regulamentação
para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica, não havendo que
se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o desempenho institucional
ou individual dos servidores, inexistindo, destarte, justificativa para a
exclusão dos inativos do direito à sua percepção, no mesmo m ontante auferido
pelos servidores em atividade. 11. A diferença de tratamento em debate não
se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010 subtraiu o nexo de causalidade entre o
pagamento dessa gratificação e a produtividade do servidor em exercício, ao
autorizar 2 a sua percepção pelo simples fato de o beneficiário ser titular de
um cargo público efetivo de engenharia, arquitetura, economia, estatística e
geologia de determinadas carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo,
como a GDACE ostenta características genéricas e a parte ré não negou que
a parte autora vivencia situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o
direito do requerente de auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no
mesmo percentual invariável concedido aos servidores ativos, inclusive porque,
na época da aposentação do autor, a Constituição garantia a possibilidade
de extensão aos inativos e p ensionistas de quaisquer vantagens, na mesma
proporção. 12. A paridade entre os servidores ativos e inativos somente
ocorrerá no caso de servidores já aposentados ou pensionistas, ou aqueles
submetidos às regras de transição nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC n.º
41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º 47/2005. Na espécie, a aposentadoria do
autor foi concedida em 1.º.09.2010, com proventos integrais, com esteio no
art. 40, inciso I, da Carta Constitucional de 1988, com a redação atribuída
pela EC n.º 20/98, de modo que faz jus à paridade com os servidores em
atividade. 13. O entendimento aqui firmado não implica em contrariedade
ao disposto na Súmula 339 do STF, visto que a equiparação salarial aqui
assegurada encontra-se respaldada no texto constitucional e na l egislação que
determina a paridade entre os servidores ativos e inativos. 14. No âmbito do
Ministério do Planejamento, a GDACE foi regulamentada através da Portaria
n.º 244, de 04.07.2013, publicada em 05.07.2013, e está sendo paga com
base no resultado das avaliações de desempenho dos servidores. Dessarte,
como a GDACE foi regulamentada, não há que se falar mais em p aridade
entre servidores ativos e inativos 15. O ato regulamentador dos critérios
de avaliação de cada servidor respalda o processamento dos resultados do
primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros retroagem a 31 de
agosto de 2013, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior
ou a menor (§ 3.º do art. 38 da Portaria n.º 2 44/2013). 16. A inobservância
ou descumprimento dos critérios de avaliação previstos no ato regulamentador
d everá ser levada a juízo em ação própria, por se tratar de objeto diverso
do requerido na presente. 17. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 18. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 19. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 20. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da 3 Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 21. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via
a dministrativa sob o mesmo título. 22. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE. PERCEPÇÃO POR SER APOSENTADO DE TITULAR DE CARGO PÚBLICO EFETIVO
DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO
STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IGUALDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, OS PROVENTOS DOS
INATIVOS E...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL INATIVO DO EXTINTO DNER. ART. 40, § 8.º DA CRFB/88. EC 41/03. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS DE PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO DNIT INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.171/2005. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA: A) ATÉ 29/06/2009,
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES FORNECIDOS PELOS TRIBUNAIS;
B) DE 30/06/2009 A 25/03/2015 (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º LEI
11.960/09, ART.1.º- F DA LEI N.º 9494/97): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR;
C) A PARTIR DE 25/03/2015 (DATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4357 E
4425 PELO STF): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NORMATIVO
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença
que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o procedimento comum
ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo
o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para condenar a ré na obrigação
de equiparar os proventos percebidos pela autora aos vencimentos pagos aos
servidores ativos do DNIT ocupantes de cargo correspondente ao do instituidor
da pensão a ela deferida, incluindo as gratificações de desempenho (GDIT),
bem como na de pagar os atrasados, a partir de 11.09.2010, os quais deverão
ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, estes a contar
da data da citação, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não houve
condenação em custas procesusais, ante a concessão do benefício da gratuidade
de justiça à demandante e a isenção legal de que goza a demandada. A ré foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com fulcro no art. 20, §§ 3.º e 4.º, da revogada Lei de Ritos,
em observância ao princípio tempus regit actum. 2. O cerne da controvérsia
ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de extensão à parte
autora, pensionsita de servidor aposentado do Ministério dos Transportes,
das vantagens pecuniárias estebelecidas pela Lei n.º 11.171/2005 para os
servidores do DNIT, por ser esta autarquia a suposta sucessora do extinto
DNER. 1 3. O Plano Especial de Cargos instituído pela Lei n.º 11.171/2005,
contemplando de modo geral os servidores do DNIT, abrange também aqueles
oriundos do extinto DNER, absorvidos por aquele órgão por força do estabelecido
no art. 113 da Lei n.º 10.233/2001. 4. A demandante, por já ser pensionista
à época da extinção do DNER, teve seus proventos transferidos para a folha
de pagamento do Ministério dos Transportes. Esta circunstância, porém, não
retira seu direito à isonomia em relação à remuneração dos servidores em
atividade. 5. Na medida em que os servidores do antigo DNER que passaram
a integrar o Quadro Específico do DNIT estão recebendo as vantagens
financeiras previstas no Plano Especial de Cargos da Lei 11.171/2005, tem
direito a autora a perceber sua pensão nas mesmas condições, em respeito
ao princípio da isonomia. 6. O STF, nos autos do RE n.º 677.730, em sede de
repercussão geral, e o STJ por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.244.632,
sob a sistemática dos recursos repetititvos, reconheceram aos servidores
inativos e pensionsitas do extinto DNER o direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de
Cargos do DNIT. 7. Considerando que a a autora, pensionista de servidor
inativo do extinto DNER, passou a perceber o benefício em 28.12.1977, antes,
pois, da promulgação da EC n.º 41/03, tem ela o direito à paridade com os
servidores ativos e, por conseguinte, deve receber o mesmo tratamento que
os servidores ativos do DNIT, no que atine ao cálculo e atualização de seus
proventos. 8. Devida também é a implantação nos proventos da demandante da
GDAIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transporte
do DNIT) e da GDIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte),
em igualdade de condições com os servidores públicos do DNIT, tendo como
termo final o pagamento dos servidores com base em efetiva avaliação de
desempenho. 9. As parcelas atrasadas são devidas desde a vigência da Lei
n.º 11.171/2005, observada a prescrição quinquenal, e deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E- DJF2R 23/07/2015. 10. A
correção monetária deve ser feita da seguinte forma: a) até 29/06/2009:
atualização monetária com base nos índices fornecidos pelos Tribunais; b) de
30/06/2009 a 25/03/2015 (Data da entrada em vigor da Lei n.º Lei 11.960/09,
art.1.º-F da Lei n.º 9494/97): atualização monetária pela TR; c) a partir de
25/03/2015 (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF):
atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 11. As normas relativas aos honorários advocatícios fixam obrigação
em favor do advogado e, portanto, implicam direito material. Considerando-se
que na propositura da ação são demarcados os limites da causalidade e
sucumbência, em atenção à segurança jurídica, as regras do CPC/2015,
relativas aos honorários sucumbenciais, só devem incidir nos processos
ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Em se cuidando de demanda proposta
na vigência do antigo CPC, devem ser observadas as regras nele encartadas,
razão pela qual mantido o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante,
eis que compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo
causídico constituído pela autora, na forma do art. 20, parágrafos 3.º e 4.º,
do CPC/1973. 13. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL INATIVO DO EXTINTO DNER. ART. 40, § 8.º DA CRFB/88. EC 41/03. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS DE PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO DNIT INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.171/2005. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA: A) ATÉ 29/06/2009,
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES FORNECIDOS PELOS TRIBUNAIS;
B) DE 30/06/2009 A 25/03/2015 (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º LEI
11.960/09...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE
INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. CPC/15, ART. 332
C/C ART. 487. I - Por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - Ao que se extrai do art. 332, § 1º, c/c
art. 487, II, parág. único, ambos do CPC/15, " independentemente da citação
do réu, [...] o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido
se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição"; bem
assim que "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". III -
Outra consideração: o reconhecimento do direito à promoção, a contar de
02/09/10, importaria na mudança da graduação com a qual o militar passou
para a reserva remunerada, e, por conseguinte, na modificação do próprio
ato de passagem para a inatividade. IV - A prescrição, no caso, fulmina o
próprio fundo de direito de revisão do ato de transferência para a reserva
remunerada, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no
art. 1o do Decreto 20.910/32, corroborado pelo enunciado da Súmula 250 do
extinto Tribunal Federal de Recursos, porquanto ao se pretender revisão do
ato de inativação, o que se busca, em realidade, é a modificação da própria
situação jurídica funcional do militar, e não simplesmente o pagamento de
prestações que, embora originalmente reconhecidas como devidas, não tenham sido
pagas. Nessa perspectiva, deve o prazo prescricional ser contado a partir do
momento em que o mesmo teve ciência, de forma inequívoca, da violação de seu
direito por parte da Administração; sendo certo que o ajuizamento da demanda
deu-se quase seis anos após a publicação do ato inquinado de ilegal. Em se
considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do
ato concessivo da inatividade e estando prescrita a ação em relação àquele
ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas
as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça. V - Majorada a condenação arbitrada na sentença a título de
honorários de advogado para 12% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85,
§§ 1º e 11 do CPC/15; mantida a suspensão de sua execução em virtude da
gratuidade de justiça deferida. VI - Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE
INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. CPC/15, ART. 332
C/C ART. 487. I - Por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - Ao que se extrai do art. 332, § 1º, c/c
art. 487, II, parág. único, ambos do CPC/15, " independentemente da citação
do réu, [...] o juiz...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO -
PAGAMENTO DE ATRASADOS - CABIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO -
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Reconhecida a dívida administrativamente,
descabe à Administração se furtar do cumprimento da obrigação legal,
postergando indefinidamente a quitação do débito, haja vista que já transcorreu
tempo suficiente para que a ré tomasse as providências necessárias no sentido
de saldar a dívida de caráter alimentar. -Especificamente sobre a indicação
de dotação orçamentária e programação de despesa referente a reconhecimento de
direito pecuniário, infere-se que a judicialização de tal reconhecimento, caso
termine em sucesso para o titular daquele direito, também deverá respeitar
regras financeiras concernentes ao respectivo pagamento, eminentemente
conforme o art. 100, caput e §§ 5º e 6º da CRFB, o qual se encontra em
perfeita consonância com as vedações estabelecidas de modo respectivamente
genérico e específico nos arts. 167 e 169 da mesma Carta Constitucional,
com a Lei nº 4.320/1964 (cujo art. 67 já prevê harmonicamente o mesmo modus
procedendi) e também com o regime de responsabilidade fiscal firmado por
meio dos arts. 10, 19, § 1º, IV, e § 2º, 22, § ún., I, e 30, § 7º, da LC nº
101/2000. - O transcurso do tempo não fulminou o direito do autor ao abono
de permanência, e a prescrição que atinge algumas parcelas, não se confunde
com a prescrição do próprio fundo do direito, sendo certo, portanto, que o
reconhecimento do direito em sede administrativa não implica afastamento da
observância do fenômeno prescricional na apuração dos atrasados devidos. -
Como se infere dos dados contidos nos autos, o apelado decidiu requerer
administrativamente, em 27/03/2012, o abono de permanência. Por cuidar-se de
um direito constituído no cerne de uma relação jurídica de trato sucessivo,
merece ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2007. -
Em relação aos critérios estabelecidos quanto aos juros e correção monetária,
requer a apelante que seja observado o que dispõe o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997. Nesse tocante, não merece qualquer reforma o julgado, vez que
de acordo com o que foi requerido pelo recorrente. - Recurso e remessa
necessária parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO -
PAGAMENTO DE ATRASADOS - CABIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO -
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Reconhecida a dívida administrativamente,
descabe à Administração se furtar do cumprimento da obrigação legal,
postergando indefinidamente a quitação do débito, haja vista que já transcorreu
tempo suficiente para que a ré tomasse as providências necessárias no sentido
de saldar a dívida de caráter alimentar. -Especificamente sobre a indic...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A 5 DE ABRIL DE 1991. MATÉRIAS APRECIADAS
EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS. ART. 85, § 3º DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. Quanto à decadência, é de se observar que o acórdão
não abordou o tema porque não houve recurso do INSS nesse tocante. E nem faria
sentido o INSS pretender o reconhecimento de decadência no caso concreto,
haja vista que no caso discute-se a revisão da renda mensal do benefício
previdenciário e não a revisão da RMI, razão pela qual não há que se falar em
decadência. Fosse o caso de apreciar a questão, de qualquer forma não há que
se falar em decadência, já que a demanda versa sobre revisão da renda mensal
e não sobre a revisão da RMI, conforme já decidiu a 1ª Turma do TRF da 2ª
Região por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0158680-89.2015.402.5101,
Relator Desembargador Federal Abel Gomes. 3. No que toca à data de concessão
do benefício, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar o direito à revisão
mesmo em caso de benefício concedido anteriormente a 5 de abril de 1991,
conforme consta à 1 fl. 151, onde se lê: "levando-se em conta que o eg. STF não
impôs tal restrição temporal quando doreconhecimento do direito de readequação
dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do tetoprevidenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda aorientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese
sustentada pelo INSS no sentidode que o aludido direito somente se aplicaria
aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve serreconhecido,
indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando
da majoração doteto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamentelimitado." 4. Quanto à questão atinente
à interrupção da prescrição, verifico que o acórdão igualmente se manifestou
sobreo tema expressamente à fl. 150, concluindo que "(...) assiste razão ao
autor no que tange à alegação de quea propositura da ação civil pública sobre
a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que amesma não deva
ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária
do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o
marco inicial da interrupçãoda prescrição retroage à data do ajuizamento
daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado(...)" 5. No caso em
tela, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 6. Já no que toca aos honorários sucumbenciais, é inaplicável ao
caso o Novo Código de Processo Civil, haja vista que a sentença foi proferida
em 10/12/2015 e o recurso de apelação interposto em 18/12/2015. Ademais, não
cabem embargos de declaração para rediscutir acórdão que fixou corretamente
a verba honorária em 5% sobre o valor das diferenças devidas, respeitando-se
os limites fixados pela súmula nº 111 do eg. STJ. 7. Embargos de declaração
do INSS providos em parte. Embargos de declaração do autor desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A 5 DE ABRIL DE 1991. MATÉRIAS APRECIADAS
EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS. ART. 85, § 3º DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfei...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DIREITO DA
COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - MANTIDA
A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. I - Demonstrados a manutenção da
qualidade de segurado do instituidor, eis que ele tinha direito a receber
aposentadoria por idade, e a qualidade de dependente da autora, ela tem
direito ao restabelecimento da pensão por morte, desde a data da suspensão do
benefício. II - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora,
e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos
do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência concedida
na sentença. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DIREITO DA
COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - MANTIDA
A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. I - Demonstrados a manutenção da
qualidade de segurado do instituidor, eis que ele tinha direito a receber
aposentadoria por idade, e a qualidade de dependente da autora, ela tem
direito ao restabelecimento da pensão por morte, desde a data da suspensão...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho