EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NOMEAÇÃO TARDIA - VOTO MINORITÁRIO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.01.Os concorrentes têm apenas expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.02.Não há falar em diferenças remuneratórias, ainda que a título de indenização, ou efeito retroativo. Apenas o exercício da função, com a prestação de serviços realizada pelos servidores públicos, em nome dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, gera direito ao recebimento da respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa. 03.Não vislumbro qualquer mácula no ato praticado pela Administração, ao proceder oportunamente à nomeação dos candidatos inscritos no certame, sem contudo restar devida qualquer indenização, uma vez que não houve a contraprestação do serviço. 04.Recurso provido. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NOMEAÇÃO TARDIA - VOTO MINORITÁRIO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.01.Os concorrentes têm apenas expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.02.Não há falar em diferenças remuneratórias, ainda que a título de indenização, ou efeito retro...
CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE DO FEITO SOB A ÓTICA DE IMISSÃO DE POSSE.01.No aspecto concernente a análise do feito sob a ótica de imissão de posse, creio ter o nobre juiz sentenciante discorrido com acerto que imissão na posse agasalha a mesma natureza de ação possessória (fl. 126), motivo que tornam descaracterizados os fundamentos afirmados no recurso, ensejando o inacolhimento do pedido.02.Ainda que no presente caso recaia sobre o cônjuge sobrevivente parte ínfima do direito sobre o imóvel (1/4 da meação), extrai-se do Novo Código Civil a garantia do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar, conforme dispõe o art. 1831, do Novo Código Civil. 03.Com este novo instituto busca o legislador tão somente promover proteção ao cônjuge supérstite. 04.A lei não deixa todavia de respaldar o direito de propriedade dos herdeiros, que inquestionavelmente já lhes é garantido mediante o direito positivo, mas apenas, adequá-la a seus propósitos de forma a não malferir nos termos em que preconizados. 05.Uma vez restado infrutíferas as tentativas de possível conciliação entre as partes e tratando-se de bem imóvel indivisível, o que busca a lei não é sobrelevar o usufruto pelo singelo valor pecuniário correspondente a quarta parte do total de herança, em relação à sua totalidade, mas enfatizar a utilidade do instituto, enquanto fonte de sobrevivência.06.Apelação desprovida. Unânime.
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CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE DO FEITO SOB A ÓTICA DE IMISSÃO DE POSSE.01.No aspecto concernente a análise do feito sob a ótica de imissão de posse, creio ter o nobre juiz sentenciante discorrido com acerto que imissão na posse agasalha a mesma natureza de ação possessória (fl. 126), motivo que tornam descaracterizados os fundamentos afirmados no recurso, ensejando o inacolhimento do pedido.02.Ainda que no presente caso recaia sobre o cônjuge sobrevivente parte ínfima do di...
EXECUÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DA CAESB OFERECIDA À PENHORA. FORA DO PRAZO LEGAL. BEM INALIENÁVEL. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DECLARANDO VÁLIDA A OFERTA DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRETENDENDO A NULIDADE DA DECISÃO, ASSEGURANDO À CREDORA O DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO.1. A executada ofereceu o bem à penhora seis dias após ter sido citada. De acordo com o disposto no art. 652 do CPC, tinha 24 (vinte e quatro) horas para pagar o valor executado ou nomear bens à penhora. Fora do prazo legal, pois, não poderia mais nomear bem à penhora. Sobre o tema diz a jurisprudência: O prazo de 24 horas para o executado oferecer bens à penhora é peremptório, de modo que, findo ele, devolve-se ao credor o direito de indicar os bens a serem penhorados (CPC, arts. 652 e 659). (STJ-4ª Turma, RMS 3.284-1-RJ, rel. Min. Torreão Braz, j. 24.5.94, negaram provimento, DJU 27.6.94, p. 16.981). Não pode o devedor, fluído o prazo de 24 horas, ainda que a penhora não esteja realizada, nomear bens à penhora; pode, sim, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro (STF-RT 568/207). O caput do art. 652 do CPC é taxativo no sentido de que o devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora.2. Outra irregularidade refere-se à nomeação à penhora da Estação de Tratamento de Esgotos da Asa Norte da CAESB, localizada no SCEN, Trecho 3, Asa Norte, Brasília-DF. O bem nomeado não se presta para a garantia do Juízo, por ser inalienável, pois integra a estrutura operacional da executada como equipamento dela inseparável, não tendo qualquer utilidade a não ser para a prestação dos serviços públicos confiados à devedora em regime de concessão, com exclusividade. Não se aplica ao caso em apreço o disposto no art. 242 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que diz: As companhias de economia mista não estão sujeitas à falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. A Estação de Tratamento de Esgotos da Asa Norte da CAESB é um bem comprometido com a continuidade do serviço público e por isso não pode estar sujeita à penhora, nem à alienação, salvo mediante prévia autorização do poder que concedeu à CAESB a exclusividade do serviço de água e esgoto no Distrito Federal. Como o poder concedente não autorizou a alienação da referida Estação de Tratamento de Esgotos, o bem é absolutamente impenhorável. Com efeito, diz o art. 649, I, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis, os bens inalienáveis. Ademais, a mencionada Estação constitui-se em equipamento inseparável da estrutura operacional da CAESB, sendo, portanto, inalienável isoladamente e impenhorável. Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. (REsp 176078/SP, rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ de 08/03/1999, p. 200). Nesse mesmo sentido o REsp 521047/SP, rel. Min. Luiz Fux; Primeira Turma; DJ de 16/02/2004, p. 214).3. Sendo nula a decisão que considerou válida a oferta do bem à penhora, aplica-se o disposto na parte final do art. 657 do CPC, que diz: ...a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação. Desse modo, caberá à exeqüente o direito de nomear bens da executada à penhora.
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EXECUÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DA CAESB OFERECIDA À PENHORA. FORA DO PRAZO LEGAL. BEM INALIENÁVEL. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DECLARANDO VÁLIDA A OFERTA DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRETENDENDO A NULIDADE DA DECISÃO, ASSEGURANDO À CREDORA O DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO.1. A executada ofereceu o bem à penhora seis dias após ter sido citada. De acordo com o disposto no art. 652 do CPC, tinha 24 (vinte e quatro) horas para pagar o valor executado ou nomear bens à penhora. Fora do prazo legal, pois, não poderia mais nomear bem à penhora. Sobre o tema diz a jurisprudência: O...
PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. OFENSA PRATICADA PELA EMPREGADORA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DO DIREITO. REQUISITOS DO ATO ILÍCITO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I- A simples iniciativa de se solicitar providências policiais mesmo causando dano não leva necessariamente à indenização. Assim, muito embora se reconheça que a apelante ao solicitar providências policiais agiu no exercício regular de seu direito, afere-se que a mesma abusou do pretenso direito, excedendo manifestamente os limites impostos. Em verdade, a apelante não só tomou providências quanto ao desaparecimento do bem, como também afirmou para outras pessoas que a autora havia subtraído o relógio de sua residência. II - O dano moral tem fundamento no direito da personalidade; trata-se, pois, da dor da vítima quanto à humilhação e constrangimento acarretados. III- Cabe ao julgador o dever avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. No particular, o quantum arbitrado pelo MM. Juiz a quo busca, com rigor, compensar o dano sofrido com a eminente função preventiva e educativa do dano moral. IV- Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. OFENSA PRATICADA PELA EMPREGADORA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DO DIREITO. REQUISITOS DO ATO ILÍCITO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I- A simples iniciativa de se solicitar providências policiais mesmo causando dano não leva necessariamente à indenização. Assim, muito embora se reconheça que a apelante ao solicitar providências policiais agiu no exercício regular de seu direito, afere-se que a mesma abusou do pretenso direito, excedendo manifestamente os limites impostos. Em verdade, a apelante não só tomou providênc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO DOS APELANTES. INCABÍVEL O CONTROLE DIFUSO DAS LEIS 186/91 E 213/91. COMPATIBILIDADE. ADIN 677/DF. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.1- Sendo pacífico que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já suficientemente discutida e devidamente fundamentada no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum.2- O exame do direito dos embargantes não demandou o exercício do controle difuso das leis distritais 186/91 e 213/91. Mesmo porque, o STF, quando julgou a ADIN 677/DF, manifestou-se no sentido de serem compatíveis com a competência legislativa da União sobre a remuneração dos embargantes, tendo em vista que, ao criar a gratificação de representação, o respectivo pagamento ficou a cargo dos cofres do Distrito Federal e não da União. Nesse caso, nada há para se discutir sobre essas leis, haja vista que a lei federal 10.486/02 regulou a matéria sem suprimir o direito dos embargantes.3- Em se tratando de regime jurídico, respeitada a irredutibilidade do seu valor, como é o caso, não ofende, segundo precedentes do STF, o direito adquirido.Embargos providos, sem qualquer efeito infringente, apenas para explicitar o que já está contido no acórdão embargado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO DOS APELANTES. INCABÍVEL O CONTROLE DIFUSO DAS LEIS 186/91 E 213/91. COMPATIBILIDADE. ADIN 677/DF. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.1- Sendo pacífico que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já suficientemente discutida e devidamente fundamentada no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não apontam qualquer omissão, contradição o...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - PENSÃO TEMPORÁRIA - EQUIPARAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA - TRATAMENTO JURÍDICO DISTINTO - IMPOSSIBILIDADE.- Afasta-se a preliminar de decadência quando a hipótese trata de relação jurídica de trato sucessivo, visto que a ofensa ao direito se renova a cada mês, renovando-se também o direito de pleitear o seu reconhecimento.- A pensão alimentícia, instituto do direito de família, estabelecida por ato inter vivos e devida por pessoa física, difere da pensão temporária por morte, que pertence ao direito administrativo ou previdenciário, é recebida causa mortis e devida pelo Estado, findando o direito à sua percepção quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade.- Segurança denegada. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - PENSÃO TEMPORÁRIA - EQUIPARAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA - TRATAMENTO JURÍDICO DISTINTO - IMPOSSIBILIDADE.- Afasta-se a preliminar de decadência quando a hipótese trata de relação jurídica de trato sucessivo, visto que a ofensa ao direito se renova a cada mês, renovando-se também o direito de pleitear o seu reconhecimento.- A pensão alimentícia, instituto do direito de família, estabelecida por ato inter vivos e devida por pessoa física, difere da pensão temporária por morte, que pertence ao direito administrativo ou previdenciário, é re...
DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DE OS AUTORES VEREM ANULADAS QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO OU À POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. Até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito dos autores em ver anuladas as questões cujas avaliações foram colocadas sob dúvida, não há direito adquirido à nomeação ou à posse, mas mera expectativa. Assim, não há se falar em direito à indenização pelo tempo não trabalhado na função, mas mero reconhecimento quanto à sua retroatividade para todos os fins. Negado provimento à apelação.
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DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DE OS AUTORES VEREM ANULADAS QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO OU À POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. Até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito dos autores em ver anuladas as questões cujas avaliações foram colocadas sob dúvida, não há direito adquirido à nomeação ou à posse, mas mera expectativa. Assim, não há se falar em direito à indenização pelo tempo não trabalhado na função, mas mero reconhecimento quanto à sua retroatividade para todos os fins. N...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. As questões que envolvem interpretação de cláusulas contratuais são eminentemente de direito, o que torna prescindível a prova pericial contábil (AGI 2003.00.2.009239-7, Rel. Des. Vasquez Cruxên).2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em razão da inexistência de autorização do CMN, e a despeito da ampla corrente jurisprudencial em sentido oposto, aplicam-se quanto aos juros remuneratórios os arts. 591 e 406 do CCB / 2002 combinados com o art. 161, § 1º do CTN (cf. Enunciado da Jornada de Direito Civil - CJF - 11 a 13/09/2002: A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do CTN.), que limitam a taxa mensal de juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A cobrança de juros capitalizados mensalmente - v.g. à taxa de 8,30% a.m. e 178,76% a.a (fl. 28) - quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, porquanto imputa ao consumidor situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. É consabido que o débito bancário assume proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual. 4. Recursos conhecidos; provido o dos autores e não-provido o da ré. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. As questões que envolvem interpretação de cláusulas contratuais são eminentemente de direito, o que torna prescindível a prova pericial contábil (AGI 2003.00.2.009239-7, Rel. Des. Vasquez Cruxên).2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em razão da inexistência de autorização do CMN, e a despeito da ampla corrente jurisprudencial em sentido oposto, aplicam-se quanto aos juros remuneratórios os arts. 591 e 406 do CCB...
1) Em se tratando de mandado de segurança, há que se comprovar a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade dita coatora (art. 1º da Lei 1.533/51).2) No que se refere ao princípio da isonomia, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, porquanto o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.3) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
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1) Em se tratando de mandado de segurança, há que se comprovar a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade dita coatora (art. 1º da Lei 1.533/51).2) No que se refere ao princípio da isonomia, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, porquanto o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acol...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO NO REGIME ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DE ACRÉSCIMO LEGAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO AINDA SOB O REGIME CELETISTA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA - DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.1. Insurgindo-se o autor contra ato administrativo que lhe conferiu aposentadoria apenas proporcional, quando a ela fazia jus com proventos integrais, como essa pretensão visa tão-somente rever a postura ilegal da administração, buscando os reflexos de um direito que sustenta ter adquirido enquanto laborava como celetista, o deslinde dessa controvérsia não está afeta à competência absoluta da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).2. Não se aplicam ao caso vertente as disposições do art. 41, §1º e §4º da Constituição Federal. A pretensão veiculada na inicial objetiva o reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço prestado sob o regime celetista e não o reconhecimento do direito de aposentadoria especial no regime estatutário. Cumpridas as exigências da legislação vigente à época do ato administrativo de concessão de aposentadoria, fazia o autor jus à contagem especial do tempo de serviço prestado sob regime celetista, que somado ao período laborado sob a égide do regime estatutário conferia-lhe o direito à aposentaria integral.3. Apelação e remessa oficial conhecidas. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum rejeitada, por maioria. No mérito, improvidas a apelação e a remessa oficial, à unanimidade.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO NO REGIME ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DE ACRÉSCIMO LEGAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO AINDA SOB O REGIME CELETISTA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA - DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.1. Insurgindo-se o autor contra ato administrativo que lhe conferiu aposentadoria apenas proporcional, quando a ela fazia jus com proventos integrais, como essa pretensão visa tão-somente rever a postura ilegal da administração, buscando os reflexos de um direito que sust...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DISTRITO FEDERAL - CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - EDITAL Nº 098/90-IDR - CANDIDATO APROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - ALEGAÇÃO DESCABIDA DE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O DECISUM QUE DETERMINOU A RESERVA DE VAGA AO AGRAVADO.1. É cediço que a aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas apenas expectativa de direito. O direito à nomeação somente se impõe, observada a ordem de classificação, quando se infere ter ocorrido preterição de algum candidato.2. No caso dos autos, a mera abertura de novo concurso - Edital 02/04, publicado no dia 27.04.04 - para o mesmo cargo, sem comprovação da existência de nomeação de algum dos novos concursandos não representa preterição ao direito dos candidatos que, em virtude de ordem judicial, participaram do Curso de Formação do concurso de edital nº 098/90-IDR. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DISTRITO FEDERAL - CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - EDITAL Nº 098/90-IDR - CANDIDATO APROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - ALEGAÇÃO DESCABIDA DE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O DECISUM QUE DETERMINOU A RESERVA DE VAGA AO AGRAVADO.1. É cediço que a aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas apenas expectativa de direito. O direito à nomeação somente se impõe, observada a ordem de classificação, quando se infere...
REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA - CONDENAÇÃO - DANOS MORAIS FIXADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - EXTINÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO - FIXAÇÃO CORRETA. Embora ao jornal assista o direito de liberdade de imprensa como uma exigência do Estado Democrático de Direito, é certo que tal direito não é absoluto e encontra seu limite justamente ao esbarrar nos direitos e garantias individuais. Configurado o dano moral ao se verificar o liame entre o fato danoso e o dano suportado, impõe-se sua reparação. A propositura da ação judicial - penal ou civil - extingue o direito de resposta, §3º, do artigo 29, da Lei de Imprensa.
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REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA - CONDENAÇÃO - DANOS MORAIS FIXADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - EXTINÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO - FIXAÇÃO CORRETA. Embora ao jornal assista o direito de liberdade de imprensa como uma exigência do Estado Democrático de Direito, é certo que tal direito não é absoluto e encontra seu limite justamente ao esbarrar nos direitos e garantias individuais. Configurado o dano moral ao se verificar o liame entre o fato danoso e o dano suportado, impõe-se sua reparação. A propositura da ação judicial - penal ou civi...
DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES E NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIAL QUE EXCLUIU O SÓCIO RETIRANTE. 1. Não obstante estabelecerem o Decreto n. 3.508/19 e o art. 48 da Lei de Falências que o sócio somente pode ser excluído da sociedade de responsabilidade limitada nos casos de não integralização das quotas (sócio remisso) e de falência, pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, havendo justa causa e independentemente de previsão contratual, é possível a despedida compulsória do sócio (LUCENA, JOSÉ WALDECY, in Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 623).2. É certo, outrossim, que, independentemente da despedida compulsória, o sócio pode pedir para sair da sociedade. Trata-se, aqui, da retirada, e não da exclusão. Vale dizer, o sócio sai porque quer, não porque seja afastado, mas porque a lei o autoriza. Não querendo mais participar da sociedade ou não querendo submeter-se às alterações do contrato social, retira-se da sociedade (arts. 335, 5, e 339 do Código Comercial).3. O autor notificou extrajudicialmente a empresa quanto à sua disposição de não mais participar da sociedade e intimando-a para que promovesse, de acordo com o respectivo contrato social, a apuração dos haveres. Não atendido, ajuizou ação de dissolução de sociedade comercial. Entrementes, foi registrada na Junta Comercial a 4ª alteração contratual, fato esse que deu ensejo ao ajuizamento de ação anulatória.4. Emerge cristalina a nulidade da 4ª alteração contratual. Isso porque o autor não pode simplesmente ser excluído da sociedade-ré, a pretexto de falta de afeição societária, sem a apuração dos haveres e dos bens que lhe são devidos, na forma estipulada no contrato social. O sócio retirante só perde essa qualidade quando recebe seus haveres. Enquanto tal não ocorrer, continua sendo sócio quer de fato, quer de direito. E dessa condição não pode ser alijado ou excluído por ato unilateral dos demais sócios.5. Assim, ainda que a sociedade limitada seja regida pelo princípio da plena autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o sócio, em virtude do seu status, tem direito à sua cota-capital, consistente, em especial, na percepção do quinhão de lucros durante a existência social e, em particular, na partilha da massa residual, depois de liquidada a sociedade, não pode simplesmente ser excluído da sociedade. O capital social é a soma representativa das contribuições de todos os quotistas: Os sócios, sob qualquer pretexto, não concorrem com os credores da sociedade, têm um direito de crédito subordinado inteiramente à liquidação social, de modo que este poderá ser igual a zero, ou ainda descer abaixo de zero, tornando-se quantidade negativa, passivo (J. X. Carvalho de Mendonça, citado por Rubens Requião, ob. cit., p. 391).6. Nula a 4ª alteração contratual, patente o interesse de agir do autor-apelante em requerer a dissolução da CASTMETA e a respectiva apuração dos haveres. O autor provocou a prestação jurisdicional no sentido de dissolução de sociedade civil e de apuração de haveres. O interesse nesta dissolução se encontra no fato de que, enquanto não houver seu reconhecimento judicial, não haverá produção de efeitos erga omnes, nem tampouco apuração dos haveres. Nessa esteira, resta incontroverso o prejuízo do sócio retirante, uma vez que persiste a situação de incerteza no tocante à formação pessoal e patrimonial da sociedade.7. De outra perspectiva, também não merece acolhida a afirmação de que o apelante não tem interesse processual na dissolução da sociedade e na apuração dos haveres, porque o juízo natural da controvérsia é o arbitral. No caso, a competência do juízo arbitral limita-se à apuração dos créditos remanescentes. 8. Quer o sócio retirante que a sociedade seja inteiramente dissolvida e, por conseqüência, liquidada. Toda sociedade comercial tem por escopo imediato e primordial, do ponto de vista das pessoas que a compõem, o lucro. No entanto, não se pode olvidar que há interesses maiores de cunho social e econômico que devem ser considerados no momento da dissolução, como por exemplo, os empregos gerados, a produção etc. Por tais motivos, a doutrina e a jurisprudência se firmaram pela primazia da preservação da empresa, ou seja, pela chamada dissolução parcial: Como assente pela maioria dos comercialistas, a dissolução parcial foi construída pela doutrina e adotada pela jurisprudência, precisamente para resguardar a estabilidade da empresa contra eventual instabilidade dos interesses dos sócios, suprindo assim as deficiências do individualismo do Código Comercial, voltado preferencialmente para a proteção destes. Por isso, só uma leitura produtiva daquele diploma pode superar a perplexidade despertada por sua exegese unilateral. Se não se faz mais presente a affectio societatis, nem por isso se desfaz a sociedade, para o bem dela mesmo, dos sócios que ficam e da coletividade que usufrui da empresa. O princípio protetivo da continuidade desta alicerça, por si só, a dissolução parcial e não total (Waldo Fazzio Júnior, in Manual de Direito Comercial, Atlas, 4.ed., p. 184).9. A apuração dos haveres deverá ser feita por liquidação de sentença por artigos e na forma do contrato social, mediante a apuração do ativo, do passivo, dos lucros e das dívidas pendentes, assegurando-se a cada parte o que lhe for efetivamente devido. A questão afeta ao termo inicial da dissolução da sociedade limitada é controvertida. A doutrina não trata com clareza do tema e a jurisprudência nacional, por sua vez, traz à balha posições diametralmente opostas. In casu, a dissolução parcial da sociedade ocorreu com o ajuizamento da ação de dissolução de sociedade comercial c/c apuração de haveres. A partir de então, restou claro que o apelante não tinha mais interesse em permanecer no quadro societário da empresa.
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DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES E NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIAL QUE EXCLUIU O SÓCIO RETIRANTE. 1. Não obstante estabelecerem o Decreto n. 3.508/19 e o art. 48 da Lei de Falências que o sócio somente pode ser excluído da sociedade de responsabilidade limitada nos casos de não integralização das quotas (sócio remisso) e de falência, pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, havendo justa causa e independentemente de previsão contratual, é possível a despedida compulsória do sócio (LUCENA, JOSÉ WALDECY, in Das sociedades por quota...
PROCESSO CIVIL - PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - AÇÃO MONITÓRIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - VALORES DADOS EM DEPÓSITO - RESTITUIÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO DA ASSEMBLÉIA - IMPOSSIBILIDADE - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO PROVADO - ÔNUS DA RÉ - PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TJDF - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao réu incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato de que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor - são desse tipo as chamadas exceções materiais, como, por exemplo, a exeptio non adimpleti contratus. Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda. Não existe, no processo civil, o princípio geral do in dúbio pro réu. No processo civil, in dúbio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. (Vicente Greco Filho, 2o volume, Saraiva, 1994, pág. 185). 1.1 Não se livrando do fardo probatório que atraiu para si, não há como se acolher a pretensão à rejeição do pedido formulada pelo demandado. 2. Aquele que deposita valores em cooperativa de crédito tem direito a ser restituído da importância depositada. 2) A Assembléia da cooperativa não pode impor moratória e deságio em prejuízo ao cooperado. 3) Precedente em caso idêntico ao dos autos: E M E N T A - CIVIL. RESCISÃO OU INSUBSISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO A PRAZO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA CONDIÇÃO DE COOPERADO DO RECORRIDO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS FEITAS À REVELIA DO DEPOSITANTE. COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.275 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 19 DA RESOLUÇÃO Nº 1.914/1992 DO BANCO CENTRAL. DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLÉIAS GERAIS. INAPLICABILIDADE À RELAÇÃO JURÍDICA EM APREÇO. OBRIGAÇÃO DA APELANTE À DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PARA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO OU RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO A PRAZO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MOVIDA PELO APELADO, TENDO EM VISTA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NÃO SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE COOPERADO, MAS, SIM, À RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES AO FIRMAREM CONTRATO DE DEPÓSITO A PRAZO, TENDO A APELANTE PROMOVIDO, À REVELIA DO RECORRIDO, SUCESSIVAS APLICAÇÕES, POUCO IMPORTANDO AS INEQUÍVOCAS MANIFESTAÇÕES NO SENTIDO DE NÃO AUTORIZÁ-LAS, CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS COLACIONADOS. 2. INCIDENTES, NA ESPÉCIE, AS REGRAS ERIGIDAS A RESPEITO DO ASSUNTO PELO CÓDIGO CIVIL, MAIS ESPECIFICAMENTE O ART. 1.275, BEM COMO O ART. 19 DA RESOLUÇÃO Nº 1.914/1992 DO BANCO CENTRAL, AMBOS VEDANDO EXPRESSAMENTE O TIPO DE CONDUTA ENVIDADO PELA RECORRENTE. 3. AS DELIBERAÇÕES DAS ASSEMBLÉIAS REALIZADAS DEVEM RESPEITAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE, SOB PENA DE DAR AZO A ARBITRARIEDADES. NA SITUAÇÃO EM EPÍGRAFE, TAIS DECISÕES SÃO SOBERANAS NO TOCANTE À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS, CUJAS QUOTAS-PARTES RESPONDERÃO PELOS PREJUÍZOS AUFERIDOS POR AQUELA. 4. FATO É QUE A RECORRENTE, AO RECEBER O DINHEIRO DO APELADO PARA APLICAÇÃO, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE RESTITUI-LO COM OS ACRÉSCIMOS PERTINENTES. A SUA CONTRATAÇÃO FOI FEITA PARA ADMINISTRAR, TEMPORARIAMENTE, TAIS RECURSOS, DE FORMA A QUE, FINDO O PRAZO AJUSTADO, TEM QUE COLOCA-LOS À DISPOSIÇÃO DO SEU TITULAR. 5. NÃO A EXIME DESTA OBRIGAÇÃO A JUSTIFICATIVA DE QUE O ENTÃO PRESIDENTE DA ENTIDADE TERIA SIDO ASSASSINADO. COMO DITO PELO MM. JULGADOR SINGULAR, O DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA APLICADA NÃO TEM CORRELAÇÃO ALGUMA COM O FALECIMENTO OCORRIDO, CUMPRINDO NÃO OLVIDAR QUE, AFORA TODOS OS ASPECTOS JÁ DECLINADOS, O APELADO REQUEREU A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO EM DATA ANTERIOR ÀS ASSEMBLÉIAS REALIZADAS EM 21/08/2000 E EM 31/10/2000. SENDO ASSIM, DESCUMPRINDO O PACTUADO, A RECORRENTE ESTÁ, NO MÍNIMO, LOCUPLETANDO-SE COM A RETENÇÃO INDEVIDA. DECISÃO: CONHECER. NEGAR-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. (in DJ 20/02/2002 Pág: 90, Apelação Cível 20000110754836APC, Terceira Turma Cível, Desembargador Jeronymo de Souza). 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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PROCESSO CIVIL - PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - AÇÃO MONITÓRIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - VALORES DADOS EM DEPÓSITO - RESTITUIÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO DA ASSEMBLÉIA - IMPOSSIBILIDADE - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO PROVADO - ÔNUS DA RÉ - PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TJDF - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao réu incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato de que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor - são desse t...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PROPOSTA COMO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM - VISÍVEL PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO REGISTRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À POSTULAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL E ESCLARECIMENTO DO PEDIDO - QUER O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO OU UNIÃO ESTÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considera-se proprietário aquele em nome do qual consta o imóvel registrado no RGI competente, cuja presunção perdura enquanto não forem decretados a invalidade do registro e o seu respectivo cancelamento.2. Se o imóvel sobre o qual se pretende obter o direito real de habitação não está registrado em nome do falecido - com quem teria sido mantida a união estável - mas em nome de terceiro, ainda que mediante fraude, não se pode conceder o direito real de habitação pedido, enquanto não for invalidado e cancelado o registro respectivo.3. Independentemente da impossibilidade jurídica da postulação de reconhecimento do direito real de habitação - porque o imóvel não se encontra registrado em nome do convivente falecido - nada impede que se dê regular seguimento ao feito visando a declaração da existência de sociedade de fato - ou união estável -, post mortem.4. Em observando o Julgador impropriedade na postulação inicial, não deve desde logo indeferi-la, sem antes oportunizar à parte sua necessária emenda.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO PROPOSTA COMO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM - VISÍVEL PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO REGISTRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À POSTULAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL E ESCLARECIMENTO DO PEDIDO - QUER O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO OU UNIÃO ESTÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.1. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. Estampado o binômio necessidade-utilidade, presente o interesse de agir (APC 1999.01.1.030633-3, Rel. Des. Valter Xavier, in DJ 07.05.2003). In casu, os fatos narrados revelam convicto interesse de agir. Mormente se considerada a lastimável situação da autora-apelada, com saúde periclitante, a depender de medicamento que jamais pleitearia judicialmente se a ele tivesse, de fato, desembaraçado acesso. 2. O direito fundamental à saúde inclui o fornecimento de medicamentos aos necessitados (CF, arts. 6o, 196 e 198, II, e art. 207, XXIV, da LODF). O Estado, portanto, não está autorizado a abandoná-los à própria sorte, omitindo-se em seu dever de assegurar a todos os cidadãos assistência social, bem como o direito à saúde.3. Apelação e remessa oficial conhecidos. Provimento negado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.1. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. Estampado o binômio necessidade-utilidade, presente o interesse de agir (APC 1999.01.1.030633-3, Rel. Des. Valter Xavier, in DJ 07.05.2003). In casu, os fatos narrados revelam convicto interesse de agir. Mormente se considerada a lastimável situação da autora-apelada, com saúde...
- PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. ASSOCIADO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REVELAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. O julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 330 do CPC, não implica em cerceamento do direito de defesa, quando a matéria for unicamente de direito, ou mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, se tal for daqueles que não precisam ser provados em audiência. Assim, tem-se desnecessária a produção da prova pericial quando presentes nos autos todos os elementos necessários à solução da lide. 2. Em se tratando de situação onde ocorre a retirada de um associado, o qual, segundo seu plano, teria direito à restituição das contribuições que fez no decorrer do ajuste, imperioso é reconhecer que eventual direito ao referido ressarcimento somente se daria com a rescisão do pacto primitivo, não havendo se falar, portanto, em prescrição. 3. A devolução das contribuições no caso de desligamento deve ser feita com base em índice que contemple a correção plena, que no caso é representado pela variação do IPC, com os expurgos inflacionários de cada período.
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- PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. ASSOCIADO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REVELAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. O julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 330 do CPC, não implica em cerceamento do direito de defesa, quando a matéria for unicamente de direito, ou mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, se tal for daqueles que não precisam ser prov...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. MORA E INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DO DEVEDOR REJEITADA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR.1. O devedor tem o direito de ajuizar ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento, pelo procedimento ordinário, em momento posterior ao cumprimento de liminar de busca e apreensão do veículo. 2. A cláusula resolutiva expressa constitui pretensão alternativa do consumidor, conforme está escrito no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor... Assim, não há que se falar, no caso em apreço, que o contrato já se encontrava rescindido de pleno direito, por causa da inadimplência e mora do devedor. Com efeito, a cláusula resolutiva expressa por si só não é o bastante para declarar a rescisão do contrato. Sendo pretensão alternativa do consumidor, cabe a ele dizer se tem interesse na rescisão. Como, no caso, o devedor ajuizou ação revisional cumulada com consignação contra o credor, significa que não pretende a rescisão do contrato. Desse modo, não procede a alegação do credor de que o contrato já estaria rescindido de pleno direito.3. O simples ajuizamento da ação de revisão das cláusulas do contrato cumulada com consignação das parcelas devidas não tem o condão de impedir a busca e apreensão do veículo, estando comprovada a inadimplência e a mora do devedor. No caso, a ação revisional foi proposta após o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, mas o devedor não efetuou o depósito de nenhuma parcela vencida, nem depositou o valor da caução, determinado pelo juízo de primeiro grau. Assim, é nula a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão do veículo só levando em conta que o devedor ajuizou ação revisional cumulada com consignação. Em face da inadimplência e mora, não tem o devedor o direito de permanecer na posse do veículo nem o direito de ter o seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, diz o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. MORA E INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DO DEVEDOR REJEITADA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR.1. O devedor tem o direito de ajuizar ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento, pelo procedimento ordinário, em momento posterior ao cumprimento de liminar de busca e apreensão do veículo. 2. A cláusula re...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REDE PÚBLICA DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO FUNDAMENTAL - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.1.FLAGRANTE A LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, PORQUANTO, NOS TERMOS DO ATRIGO 207, DA LEI ORGÂNICA DO DF, INCUMBE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO DF, ENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, O DE PRESTAR ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E GARANTIR O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DE SUA SAÚDE.2.ANTE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA AO IMPETRANTE, RESTA EVIDENCIADO O INTERESSE DE AGIR, NA OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE LHE ASSEGURE O DIREITO VINDICADO.3.PRESCREVENDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, NÃO É LÍCITO À ADMINISTRAÇÃO RECUSAR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO MEDIANTE EXIGÊNCIA DE NATUREZA BUROCRÁTICA, AINDA QUE FUNDADA EM REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MSG 2002.00.2.005331-3 - REL. DES. ESTEVAM MAIA - DJU 12.05.2003).4.A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, O QUAL DEVERÁ ENVIDAR TODOS OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA QUE A ALUDIDA GARANTIA CONSTITUCIONAL SEJA ATENDIDA DE MANEIRA EFICIENTE, COM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E A APLICAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECÍFICO AOS CIDADÃOS QUE DELES NECESSITEM, MÁXIME QUANDO TRATAR-SE DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE QUE REQUEIRA ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES.5.PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REDE PÚBLICA DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO FUNDAMENTAL - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.1.FLAGRANTE A LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, PORQUANTO, NOS TERMOS DO ATRIGO 207, DA LEI ORGÂNICA DO DF, INCUMBE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO DF, ENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, O DE PRESTAR ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E GARANTIR O ACESSO DA...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO DA LEI N.º 3.313/57 PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. ALTERAÇÃO DO TEMPO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ÉPOCA DA LEI N.º 3.313/57. INEXISTÊNCIA. - À época da edição da Lei Complementar n.º 51/75, o Apelante não havia implementado as condições necessárias para obtenção da aposentadoria de acordo com os requisitos da Lei n.º 3.313/57. Não há, pois, que se falar em direito adquirido, senão em simples expectativa de direito que não se consolidou com o advento da Lei Complementar n.º 51/85.- Ante a ausência de norma legal que albergue, Incabível o acréscimo proporcional do tempo de serviço prestado na vigência da Lei n.º 3.313/57. Assim, a conduta da Administração encontra-se respaldada na estrita observância do Princípio da Legalidade esculpido no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO DA LEI N.º 3.313/57 PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. ALTERAÇÃO DO TEMPO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ÉPOCA DA LEI N.º 3.313/57. INEXISTÊNCIA. - À época da edição da Lei Complementar n.º 51/75, o Apelante não havia implementado as condições necessárias para obtenção da aposentadoria de acordo com os requisitos da Lei n.º 3.313/57. Não há, pois, que se falar em direito adquirido, senão em simples expectativa de direito que não se consolidou com o advento da Lei Complementar n.º 51/85.- Ante...