E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MATÉRIA ANALISADA NO MÉRITO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – MULTA CONTRATUAL QUE SE REVELA NA PRETENSA REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO – RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS – PERÍODO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES LIMITADO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E A DA ENTREGA DO IMÓVEL – INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO DE PENALIDADE PELO INADIMPLEMENTO DAS RÉS QUE EXCLUI A IMPOSIÇÃO, A ELAS, DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA PARA OS ADQUIRENTES – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO DAS RÉS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Apesar da matéria atinente à falta de interesse de agir referir-se a uma das condições da ação, confunde-se, no caso, com o mérito, motivo pelo qual com ele é analisado.
II – Comprovado o atraso na entrega do imóvel, somente se configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade haverá isenção da obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes por ele experimentados.
III – Observando-se atentamente as disposições constantes da cláusula 8.3.1 do contrato celebrado entre as partes, dessume-se que suas previsões referem-se exatamente à taxa de fruição pelo atraso na entrega do imóvel, ou seja, aos lucros cessantes pretendidos pelos autores, razão pela qual não há falar em cumulação.
IV – As despesas de condomínio são obrigações de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
V – É certo que por meio do contrato de cessão o cessionário se sub-roga nos direitos sobre o bem, podendo figurar em juízo para a defesa daqueles – direitos – previstos no contrato originário. Tal fato, entretanto, sobretudo se analisado em conjunto com os demais elementos que permearam as relações jurídicas demonstradas nos autos, não leva à conclusão de que os autores possuem direitos sobre todo o período de inadimplemento das rés.
VI – Inversão da cláusula penal em favor dos autores. Possibilidade.
VII – Existe no contrato celebrado entre as partes expressa previsão de imposição de multa pelo inadimplemento das rés, pelo que não há se falar em desequilíbrio contratual a ensejar a aplicação das disposições insertas na cláusula que prevê multa pelo inadimplemento dos adquirentes.
VIII – A entrega do imóvel objeto dos autos se deu depois de passados mais de 12 meses da data prevista no contrato, já prorrogada. Entretanto, há que se destacar a existência do contrato de cessão de direitos celebrado entre os autores e o contratante originário no dia 20/08/2013, tendo a entrega do imóvel sido realizada no dia 13/09/2013, ou seja, menos de 1(um) mês após. Danos morais inexistentes.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MATÉRIA ANALISADA NO MÉRITO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – MULTA CONTRATUAL QUE SE REVELA NA PRETENSA REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO – RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS – PERÍODO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES LIMITADO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
E M E N T A – APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE REFLUXO GASTROESOFÁGICO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – MUNICÍPIO VENCIDO – DEVIDOS.
1. Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamentos prescritos para o tratamento de refluxo gastroesofágico em paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta (60) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
4. A diferença de tratamento se deve ao fato de que a Defensoria Pública Estadual é um órgão que pertence à Fazenda Pública Estadual, não havendo como condenar-se esta ao pagamento de honorários advocatícios para si própria, o que não ocorre no caso do Município, que, em decorrência da sucumbência, deverá pagar à Defensoria Pública Estadual – advogados públicos – os honorários advocatícios, que constituem verba garantida a eles por lei (§ 19, do art. 85, do CPC/15).
5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em reexame necessário.
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E M E N T A – APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE REFLUXO GASTROESOFÁGICO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – MUNICÍPIO VENCIDO – DEVIDOS.
1. Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamentos prescritos para o tratamento de refluxo gastroesofágico em paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. A dispensa de reexame necess...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MEDICAMENTO – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA EM FACE DO PARECER DA CATES – PRAZO PARA FORNECIMENTO MANTIDO – GRAVIDADE DA PATOLOGIA – ASTREINTES MANTIDAS – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Há que ser reconhecida a responsabilidade solidária do Estado, bem como sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, daí que fica afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. Impossibilidade de utilização do procedimento indicado no parecer da Cates, pois segundo laudo médico poderia causar a cegueira da parte autora, tendo em vista a doença que lhe acomete, sendo certo que o medicamento pleiteado está sendo utilizado, com estabilização da doença. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrido demonstrar no bojo da instrução do processo de conhecimento que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 4. Quanto ao prazo de 10 dias fixados na sentença para entrega do medicamento, entende-se que deve ser mantido, tendo em vista a gravidade da patologia que acomete a autora, a qual já está cega do olho direito e pode vir a acontecer o mesmo com o olho esquerdo, sendo certo que o pedido de antecipação de tutela só foi deferido por ocasião da sentença, enquanto a ação foi proposta em 2012. 5. É cabível a multa cominatória, pois quando a Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), não se restringe à garantir o direito de ação, porque esse direito (de acesso à Justiça) é bem mais abrangente, significando o próprio direito à pacificação social, objetivo último da tutela jurisdicional. Vale dizer, todos tem o direito de ver seus conflitos solucionados. 6. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do recurso de apelação, fato que autoriza honorários recursais, aplicar-se-ia o regramento contido no art. 85, § 11 do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária. Porém deixa-se de aplica-lo na espécie ante a ausência de condenação do Estado no pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como ausência de recurso da parte contrária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MEDICAMENTO – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA EM FACE DO PARECER DA CATES – PRAZO PARA FORNECIMENTO MANTIDO – GRAVIDADE DA PATOLOGIA – ASTREINTES MANTIDAS – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepo...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO PARA CARGO DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE EM ZONA URBANA – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor.
Por sua vez, aquele aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Porém, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação e posse nas hipóteses em que a Administração Pública efetiva contratações temporárias de servidores para as mesmas vagas previstas no edital do certame, especialmente nos casos em que os contratados são candidatos aprovados no concurso.
A tese foi sedimentada em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RExt 598.099/MS)
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E M E N T A – REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO PARA CARGO DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE EM ZONA URBANA – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor.
Por sua vez, aquele aprovado fora do número de vagas previs...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Prazo de Validade
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME – APROVAÇÃO EM 2º LUGAR –– CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função"
Restando demonstrado nos autos que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, efetuou a convocação de professor temporário para a vaga em que foi aprovado o impetrante, tem-se claro o direito do candidato à nomeação ao concurso a que foi aprovado.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME – APROVAÇÃO EM 2º LUGAR –– CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observ...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E DESEMPENHO ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES COMISSIONAIS E TEMPORÁRIOS – NÃO DEMONSTRADOS – OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DE CANDIDATOS – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA – SEGURANÇA DENEGADA.
A partir do que disciplinam os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, tem-se que o mandado de segurança não comporta produção de provas, certo que entre os requisitos específicos desta ação está a comprovação, de plano, da violação do direito líquido e certo.
Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, em regra, não possuem qualquer direito subjetivo em serem nomeados, ao menos que se constate, de modo inequívoco, durante o prazo de validade do certame, a ocorrência de preterição em quantidade suficiente para alcançar a classificação dos postulantes.
In casu, algumas das irregularidades se deram em períodos anteriores à homologação do resultado final do concurso público, de modo que não prestam para a configuração de preterição aos impetrantes, já que inexistiam, à época, candidatos devidamente habilitados mediante aprovação em concurso público.
Some-se a isso o fato de que, no transcorrer da validade do concurso, a autoridade impetrada promoveu a convocação de diversos candidatos aprovados, inclusive além do número de vagas previstas no edital - entre os meses de novembro de 2015 e fevereiro de 2016, houve a convocação de 50 (cinquenta) candidatos aprovados fora do número de vagas previstas inicialmente pelo edital de abertura do certame - de modo que, além de não haver como aferir se as alegadas preterições mostram-se em quantidade suficiente para alcançar as colocações dos impetrantes, não há como saber se as contratações ilegais persistem diante das recentes e numerosas nomeações.
De mais a mais, se concedida a ordem de segurança pleiteada, haverá, em verdade, nítida ofensa à ordem classificatória do concurso público, na medida em que existem candidatos melhor classificados que os Impetrantes que ainda não foram nomeados e empossados no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, em afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou quanto à impossibilidade de quebra na ordem de classificação de concurso público.
Segurança denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E DESEMPENHO ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES COMISSIONAIS E TEMPORÁRIOS – NÃO DEMONSTRADOS – OBRIGAT...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BOLETO BANCÁRIO – DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES PAGO E COBRADO – FRAUDE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, VIII do CDC, se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional.
2. As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova. Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo.
3. Caso em que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, já que o valor constante do comprovante de pagamento é muito inferior àquele cobrado no boleto e constante no site da apelada como sendo o devido pela matrícula, situação que, por si só, afasta qualquer indício de que tenha sido vítima de fraude.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BOLETO BANCÁRIO – DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES PAGO E COBRADO – FRAUDE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, VIII do CDC, se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional.
2. As normas de inversão somente se...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A CONCESSÃO DE DIREITO DE VISITA – COMPANHEIRA DO SENTENCIADO RESPONDE POR AÇÃO PENAL E DETÉM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – PERMANECE LIBERTA – DIREITO NÃO ABSOLUTO –PENALIDADE NÃO PODE SER ETERNIZADA – RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
I – O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, reconhece o direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos. Contudo, tal prerrogativa pode ser suspensa ou restringida motivadamente, consonante o disposto no parágrafo único, do referido dispositivo. Na hipótese dos autos, ainda que tenha sido negado o direito de visitar seu companheiro - ostenta condenação transitada em julgado e figura no pólo passivo de outra ação penal - tal penalidade não deve eternizar-se.
II – Ademais, a companheira do reeducando não está reclusa, do que se denota a ausência, ao menos até este interregno, de prejuízos sobressalentes.
III - Outrossim, a medida que impede o direito de visitação ao recluso é proporcional e aceitável. Porém, prolongá-la implica em punição desmedida e incoerente, ao passo que confrontaria diretamente a finalidade da pena, atingindo seus caráter ressocializador.
IV – Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A CONCESSÃO DE DIREITO DE VISITA – COMPANHEIRA DO SENTENCIADO RESPONDE POR AÇÃO PENAL E DETÉM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – PERMANECE LIBERTA – DIREITO NÃO ABSOLUTO –PENALIDADE NÃO PODE SER ETERNIZADA – RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
I – O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, reconhece o direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos. Contudo, tal prerrogativa pode ser suspensa ou restringida motivadamente, consonante o disposto no parágrafo único, do referido dispositivo....
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇAO. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO – POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO BEM DE FAMÍLIA OS DIREITOS ADVINDOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA TANTO, DENTRE OS QUAIS NAO SE INSERE O REGISTRO DO DOMÍNIO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1- A ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do CPC - penhora de outros direitos).
2- Do mesmo modo, em contrapartida, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade desses direitos, por falta de registro de domínio, devendo no entanto, para tal que estejam preenchidos os requisitos necessários à configuração do bem de família, do contrário o pedido será negado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇAO. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO – POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO BEM DE FAMÍLIA OS DIREITOS ADVINDOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA TANTO, DENTRE OS QUAIS NAO SE INSERE O REGISTRO DO DOMÍNIO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1- A ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do CPC - penhora de outros direitos).
2- Do mesmo modo...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Executórios
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE DO PEDIDO SER FORMULADO EM SEDE DE CONSTESTAÇÃO – DIREITO QUE DECORRE DE LEI - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES- DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO .
1. O direito à indenização das benfeitorias, bem como a retenção do imóvel até o seu efetivo pagamento é consequência lógica da rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a reintegração de posse, uma vez que os litigantes são devolvidos ao status quo ante. O reconhecimento desse direito decorre de previsão legal, art. 1.219 do Código Civil, por isso independe de reconvenção ou pedido autônomo, podendo ser feito em sede de contestação, sendo vedado o enriquecimento sem causa de uma parte, em detrimento da outra.
2. O possuidor de boa-fé tem o direito de retenção sobre a coisa, não sendo obrigado a devolvê-la até que seu crédito seja satisfeito, mormente quando se trata de edificação em terreno para fim de moradia, que beneficiou o bem.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE DO PEDIDO SER FORMULADO EM SEDE DE CONSTESTAÇÃO – DIREITO QUE DECORRE DE LEI - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES- DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO .
1. O direito à indenização das benfeitorias, bem como a retenç...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE DEFENDER EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – ACOLHIDA – MÉRITO – EMBARGANTE POSSUIDOR DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO POR FORÇA DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO JUDICIAL – INEXISTENTE – DIREITO DE CONTINUAR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O FIM DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO – FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO NO CASO CONCRETO – NULIDADE DO LEILÃO – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, somente cabível quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior (art. 435, CPC/15), o que não restou evidenciado na hipótese.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
O embargante, ora apelante, não possuI legitimidade ativa para defender, em nome próprio, direito alheio, pertencente ao terceiro garantidor.
Nos casos de alienação judicial do imóvel, não há que se falar em direito de preferência para aquisição do imóvel arrendado, sendo inaplicáveis as disposições do art. 92,§3º, da Lei n. 4.504/64.
Em virtude da desistência da arrematação, não se verifica qualquer gravame a respeito da possibilidade de oferta de compra do imóvel e tampouco de continuar exercendo a posse até o fim do contrato de arrendamento rural.
Conforme se depreende da nova redação do artigo 659, § 4º do CPC/1973 (atual 844), o registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato de penhora, mas objetiva apenas dar conhecimento a terceiros. Neste sentido, não obstante a lei impute ao exequente a providência quanto à averbação da constrição no registro imobiliário, a ausência do registro, por si só, não tem o condão de anular a posterior arrematação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE DEFENDER EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – ACOLHIDA – MÉRITO – EMBARGANTE POSSUIDOR DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO POR FORÇA DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO JUDICIAL – INEXISTENTE – DIREITO DE CONTINUAR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O FIM DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO – FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO NO CASO CONCRETO – NULIDADE...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE LICENÇA ESPECIAL A POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO POR PARECER. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A invalidação de ato administrativo deve resultar de ato específico, contendo os mesmos requisitos do ato a ser anulado, mostrando-se inservível para tanto mero parecer administrativo recomendando a anulação.
2. Se o ato concessivo da licença especial não foi invalidado, continua produzindo efeitos, consistindo em ato jurídico perfeito e, portanto, o benefício obtido configura-se direito adquirido.
3. A doutrina majoritária entende que, inexistindo lei específica, o prazo para a Administração Pública anular seus próprios atos é o mesmo estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, qual seja, 5 anos.
4. O Estado não pode invocar nulidade a que deu causa para negar benefício a servidor público.
5. Se, diante da revogação do benefício da licença especial no âmbito das Forças Armadas, o Estado permanece inerte, revogando o benefício em relação a seu efetivo apenas sete anos depois, as licenças especiais alcançadas pelos policiais militares nesse período constituem direito adquirido.
6. O art. 32, caput da LC 127/08 do Estado de Mato Grosso do Sul determina que a licença especial adquirida e não gozada em razão do falecimento do beneficiário deve ser convertida em pecúnia, o que vai ao encontro do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Nessa hipótese, diante da morte do beneficiário, o direito à indenização previsto em lei transmite-se aos seus herdeiros.
7. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE LICENÇA ESPECIAL A POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO POR PARECER. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A invalidação de ato administrativo deve resultar de ato específico, contendo os mesmos requisitos d...