MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito individual, líquido e certo, lesado por ato omissivo de autoridade, consubstanciado na negativa de realizar cirurgia prescrita. 2 - A remessa dos autos a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não havendo necessidade em caso de realização de cirurgia, tendo ficado demonstrado o direito pelos documentos juntados aos autos. 3 - Não há qualquer afronta legal a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, considerando a urgência que o caso requer, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. 4 - A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. 5 - Não subsiste a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, máxime porque a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta são suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. 6 - A administração pública tem o dever, e não faculdade, de autorizar cirurgia de urgência em paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. 7 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 79200-74.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito individual, líquido e certo, lesado por ato omissivo de autoridade, consubstanciado na negativa de realizar cirurgia prescrita. 2 - A remessa dos autos a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não havendo necessidade em caso de realização de cirurgia, tendo ficado demonstrado o direito pelos documentos juntados aos autos. 3 - Não há qualquer afronta legal a conc...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autoridade, tudo comprovado de plano, já que o procedimento especial reservado ao mandamus não admite dilação probatória. 2. A impetração do writ pressupõe a existência de ato violador de direito subjetivo da parte, o qual, não estando devidamente demonstrado, por meio da pertinente prova pré-constituída, implica, inexoravelmente, na extinção da ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 3. Na situação sub judice, inexiste nos autos prova robusta de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos tidos com os temporários, de modo que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita. 4. Ademais, se já existe pedido de execução provisória de sentença na Civil Pública alhures citada, que ensejou a convocação de vários candidatos aprovados para o cargo de Soldado de 2ª Classe - Masculino, não há motivos para acreditar que a ordem judicial não esteja sendo observada pelo Governo do Estado. 5. Apesar de o colendo STF, nos autos da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.882/12, que instituiu o SIMVE, certo é que o pedido do impetrante - aprovado dentro do cadastro de reserva - não se consolida em direito líquido e certo, mas, somente, em uma expectativa de direito, eis que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, tendo os cargos, efetivo e voluntário, naturezas distintas, o que afasta a alegada preterição (precedentes desta Corte). SEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 512-98.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autoridade, tudo comprovado de plano, já que o procedimento especial reservado ao mandamus não admite dilação probatória. 2. A impetração do writ pressupõe a existência de ato violador de direito subjetivo da parte, o qual, não estando devidamente demonstrado, por meio da pertinente prova pré-constituída, implica, inexoravelmente, na extinção da ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 3. Na situação sub judice, inexiste nos autos prova robusta de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos tidos com os temporários, de modo que o mandamus não é a via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita. 4. Ademais, se já existe pedido de execução provisória de sentença na Civil Pública alhures citada, que ensejou a convocação de vários candidatos aprovados para o cargo de Soldado de 2ª Classe - Masculino, não há motivos para acreditar que a ordem judicial não esteja sendo observada pelo Governo do Estado. 5. Apesar de o colendo STF, nos autos da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.882/12, que instituiu o SIMVE, certo é que o pedido do impetrante - aprovado dentro do cadastro de reserva - não se consolida em direito líquido e certo, mas, somente, em uma expectativa de direito, eis que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, tendo os cargos, efetivo e voluntário, naturezas distintas, o que afasta a alegada preterição (precedentes desta Corte). SEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 425-45.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. . Não há falar-se em ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, para figurar no polo passivo do presente mandamus pois, além de ser o responsável pela instauração e estabelecimento das diretrizes consignadas no respectivo edital, bem como pela homologação do respectivo concurso, também o é pelas consequências advindas da prática de qualquer ilegalidade/abusividade ocorrida durante a realização do certame. 2. O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à convocação para o Curso de Formação, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás. 3. Evidenciada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 74618-31.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. . Não há falar-se em ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, para figurar no polo passivo do presente mandamus pois, além de ser o responsável pela instauração e estabelecimento das diretrizes consignadas no respectivo edital, bem como pela homologação do respectivo concurso, também o é pelas consequ...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde, e por este motivo, não há que se falar em ilegitimidade do Município de Uruaçu para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado com o objetivo de fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento médico da paciente portadora de Cardiopatia, osteoporose e fibromialgia. 2. O relatório e o receituário assinados pelo médico que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissional totalmente habilitado para diagnosticar a doença e prescrever os medicamentos adequados, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 3. As autoridades públicas têm a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual, sendo que eventuais obstáculos não podem entravar o cumprimento de tal propósito. Assim, a negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doença, fere direito líquido e certo da paciente. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 305200-93.2015.8.09.0152, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde, e por este motivo, não há que se falar em ilegitimidade do Município de Uruaçu para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do Poder Público em fornecer os medicamentos à substituída portadora de “Cirrose Biliar Primária”, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4- REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 93038-88.2015.8.09.0107, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do Poder Púb...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é garantido na Carta Magna como direito fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito das terapias medicamentosas necessárias ao tratamento dos enfermos. II- Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento desse dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, notadamente quando a parte hipossuficiente é idoso. III- O direito líquido e certo resta demonstrado diante da apresentação do relatório/receituário médico, prova suficiente a comprovar a enfermidade do paciente e necessidade de intervenção judiciária para garantir o tratamento médico reclamado. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 307959-07.2015.8.09.0095, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é garantido na Carta Magna como direito fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito das terapias medicamentosas necessárias ao tratamento dos enfermos. II- Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento desse dever ofende direi...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1)- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196 da CF. 2) - De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3) - A omissão do Poder Público em fornecer de suplemento alimentar à substituída portadora de diarreia com má absorção e desnutrição, sinais de alergia alimentar ao leite de vaca e de soja, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4) - REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 463417-06.2014.8.09.0013, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1)- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196 da CF. 2) - De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3) - A omissão...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIAS OFTALMOLÓGICAS. TRATAMENTO COM LASERTERAPIA E MEDICAMENTO AVASTIN. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1 - Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2 - De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3 - A omissão do Poder Público em fornecer medicação e materiais indispensáveis, bem como providenciar a realização de exames médicos e cirurgias necessários ao tratamento da saúde das pessoas, mormente daqueles considerados financeiramente carentes, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4 - REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 370675-74.2015.8.09.0029, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIAS OFTALMOLÓGICAS. TRATAMENTO COM LASERTERAPIA E MEDICAMENTO AVASTIN. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1 - Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2 - De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, para proteger...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do Poder Público em fornecer medicação e materiais indispensáveis, bem como providenciar a realização de exames médicos e cirurgias necessários ao tratamento da saúde das pessoas, mormente daquele considerado financeiramente carente, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4- REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 197839-69.2014.8.09.0049, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do P...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (ISOMIL). OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do Poder Público em fornecer leite especial à criança portadora de alergia, mormente daquele considerado financeiramente carente, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4- REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 328541-22.2015.8.09.0097, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (ISOMIL). OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ORIGINADA DE NORMAS AMBIENTAIS. APROVAÇÃO IRREGULAR DE LOTEAMENTO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE ESTATAL. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. VIA ELEITA ADEQUADA. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO GRAVAME INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, não se constituem desapropriação indireta. 2. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade (limitação administrativa), em regra, não ensejam direito à indenização, todavia, na eventualidade de se verificar danos excepcionalmente indenizáveis, a pretensão deverá ser formulada por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da presente ação fundada na desapropriação indireta (DL nº 3.365/41). 4. Assim, na eventualidade de se cogitar a ocorrência de danos imputáveis ao ente estatal demandado, seja em face de esvaziamento do conteúdo econômico do imóvel, seja em face de aprovação irregular do loteamento urbano, a postulação haveria de se fazer através de ação diversa, observados os respectivos pressupostos, requisitos e regramento legal próprio atinente à prescrição. 5. Na hipótese em tela, porém, ainda que se considerasse a existência de prejuízo econômico passível de reparação, não se admite a pretensão indenizatória, porquanto as limitações administrativo-ambientais incidentes na espécie se revelam preexistentes à aquisição do imóvel pela parte autora. Precedentes do STJ. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 97515-22.2011.8.09.0067, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ORIGINADA DE NORMAS AMBIENTAIS. APROVAÇÃO IRREGULAR DE LOTEAMENTO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE ESTATAL. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. VIA ELEITA ADEQUADA. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO GRAVAME INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambien...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é garantido na Carta Magna como direito fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito das terapias medicamentosas necessárias ao tratamento dos enfermos. II- Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento desse dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. III- O direito líquido e certo resta demonstrado diante da apresentação do relatório/receituário médico, prova suficiente a comprovar a enfermidade do paciente e necessidade de intervenção judiciária para garantir o tratamento médico reclamado. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 165034-56.2015.8.09.0137, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2030 de 18/05/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é garantido na Carta Magna como direito fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito das terapias medicamentosas necessárias ao tratamento dos enfermos. II- Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento desse dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de seg...
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde - abortamento de repetição. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Interesse de agir. Há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV - Carência da Ação. Adequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. V - Necessidade de prévia licitação. O dever de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento da paciente, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. VI - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete a impetrante, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 50578-82.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde - abortamento de repetição. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Interesse de agir. Há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento d...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 7.783/89. ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA NO MÊS DE JANEIRO. ILEGALIDADE DO MOMENTO PAREDISTA NÃO CONFIGURADA. 1. Os servidores públicos, inclusive os da educação, têm direito de greve, a qual deve ser exercida em conformidade com os parâmetros estabelecidas pela Lei nº 7.783/89, enquanto não for editada lei específica para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos (entendimento do STF no julgamento da ADI 3235). 2. Respeitadas as exigências da Lei nº 7.783/89 quanto à realização da assembleia, à notificação prévia da municipalidade e à manutenção mínima do serviço, bem como pelo fato de a educação não constar no rol de atividades essenciais e não estar caracterizado o abuso do direito de greve, além da existência de direito reconhecido legalmente de atualização da remuneração anualmente no mês de janeiro, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da greve. AÇÃO IMPROCEDENTE.
(TJGO, ACAO DECLARATORIA 213834-41.2015.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 7.783/89. ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA NO MÊS DE JANEIRO. ILEGALIDADE DO MOMENTO PAREDISTA NÃO CONFIGURADA. 1. Os servidores públicos, inclusive os da educação, têm direito de greve, a qual deve ser exercida em conformidade com os parâmetros estabelecidas pela Lei nº 7.783/89, enquanto não for editada lei específica para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos (entendimento do STF no julgamento da ADI 3235). 2. Respeitadas as exigências da...
Mandado de segurança. Concurso Público para Oficiais da Saúde e para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás - Edital n. 03 de 17/10/2012. I - Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar rejeitada. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação mandamental, pois figurou como responsável pela instauração do certame, estabelecendo, inclusive, diretrizes para o regramento editalício. II - Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido. Matéria de mérito. A impossibilidade jurídica do pedido é matéria que confunde-se com o mérito do mandamus, devendo, pois, ser examinada em conjunto com este último. II - Concurso Público. Segundo Lugar no ordem de classificação. Ausência de direito líquido e certo. Não há se falar em direito líquido e certo do impetrante em figurar como segundo colocado entre os aprovados, pois não demonstrada a alteração do resultado final que o reclassificou em 3º lugar no certame, de modo que, restando evidente a ausência do direito líquido e certo, a denegação da segurança neste ponto é medida impositiva. III - Concurso público. Aprovação fora do número de vagas para preenchimento imediato e dentro do cadastro de reserva. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. Comprovado nos autos que a classificação do impetrante é incompatível com o número de vagas oferecidas no edital do concurso pertinente, que prevê apenas uma vaga para preenchimento imediato no cargo de Oficial da Saúde 2º Tenente QOSPM Odontólogo - Endodontista, sendo as demais vagas para o cadastro de reserva, não ha falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 421982-57.2015.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/04/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
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Mandado de segurança. Concurso Público para Oficiais da Saúde e para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás - Edital n. 03 de 17/10/2012. I - Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar rejeitada. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação mandamental, pois figurou como responsável pela instauração do certame, estabelecendo, inclusive, diretrizes para o regramento editalício. II - Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido. Matéria de mérito. A impossibilidade jurídica...
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO DA PMGO. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SUPOSTO DIREITO DE CONVOCAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO À VISTA DAS VAGAS DECORRENTES DA INCONSTITUCIONALIDADE DO SIMVE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante pode, a qualquer tempo, desistir do mandamus, mesmo sem a anuência da autoridade acoimada de coatora, bem como lhe é lícito retratar-se da desistência, sem prejuízo processual, desde que o faça antes da homologação judicial do ato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura-se a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento na espécie, pois não há nos autos prova de que ele tenha praticado o ato coator ou que detenha poderes para reparar a conduta que os impetrantes pretendem eliminar por meio do presente writ. 3. O candidato aprovado em concurso público para formação do cadastro de reserva só adquire direito à nomeação após a convocação de todos os aprovados ao quadro efetivo de vagas previsto no edital, observada ainda a sua ordem de classificação no certame. 4. Apesar de o STF, no julgamento da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei n. 17.882/12, que instituiu a ocupação de voluntários do SIMVE nos cargos privativos de soldados da PM de Goiás, o direito de convocação e posse do candidato aprovado dentro do cadastro de reserva do último concurso público da PM-GO não se consolida em liquidez e certeza, mas tão somente em uma expectativa de direito, uma vez que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, sendo os cargos (efetivo e voluntário) de natureza distinta, não configurando, pois, a preterição alegada. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 328785-48.2015.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO DA PMGO. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SUPOSTO DIREITO DE CONVOCAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO À VISTA DAS VAGAS DECORRENTES DA INCONSTITUCIONALIDADE DO SIMVE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante pode, a qualquer tempo, desistir do mandamus, mesmo sem a anuência da autoridade acoimada de coatora, bem como lhe é lícito retratar-se da desistência, sem prejuízo processu...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde, e por este motivo, não há que se falar em ilegitimidade do Município de Uruaçu para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado com o objetivo de fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento médico da paciente portadora de Refluxo Gastroesofágico. 2. O relatório e o receituário assinados pela médica que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissional totalmente habilitado para diagnosticar a doença e prescrever os medicamentos adequados, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 3. As autoridades públicas têm a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual, sendo que eventuais obstáculos não podem entravar o cumprimento de tal propósito. Assim, a negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doença, fere direito líquido e certo da paciente. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 219174-92.2015.8.09.0152, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2019 de 03/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde, e por este motivo, não há que se falar em ilegitimidade do Município de Uruaçu para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO EQUIPARADO. ART. 129, § 4º DA CARTA DE 1988 E RESOLUÇÃO 133 DO CNJ. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À VANTAGEM PECUNIÁRIA NO PERÍODO DE SETEMBRO/2000 A JUNHO/2002. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO. FATO NEGATIVO. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. I- Considerando a simetria de tratamento entre as carreiras da Magistratura e o Ministério Público, consagrada no âmbito da Constituição Federal (art. 129, § 4º) e infraconstitucional (Resolução 133/CJN), não há qualquer possibilidade de atribuir tratamento diferenciado entre elas, notadamente no que se refere a comunicação das vantagens funcionais. II- Não há que se falar em prescrição da pretensão quando o ato administrativo contrário aos interesses da parte é questionado judicialmente dentro do quinquídio legal. Incidência do Decreto 20.910/32. Ademais, com mais razão afasta-se a tese de prescrição quando a legalidade do direito, no âmbito do Ministério Público, somente foi reconhecido após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público. III- O ato administrativo deve ter sua fundamentação e conclusão interpretados de maneira harmônica e congruente. Porém, nada impede que o ato administrativo seja dividido em capítulos, tal qual ocorre com a sentença (teoria dos capítulos), exigindo, apenas, sua devida motivação (Lei 9.784, art. 50). Nenhuma mácula há na sentença quando o julgador, fundamentadamente (CPC, art. 131), deixa de encampar parte do posicionamento externado no ato administrativo submetido ao controle judicial, mormente quando o pronunciamento administrativo encontra-se em descompasso com a norma constitucional, ofendendo o princípio da legalidade/juridicidade. IV- O ato administrativo, considerando a supremacia do direito público sobre o privado é dotado de alguns atributos, dentre eles a presunção de veracidade que provoca a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao administrado comprovar a inverdade dos fatos que ensejaram a prática do ato. Porém, dita inversão do ônus da prova deve ser mitigada quando transfere ao administrado a confecção de prova de fato negativo/prova diabólica, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, principalmente quando era possível à Administração Pública, via aparato funcional, promover o elemento probatório capaz de infirmar o direito invocado na exordial. V- Descabida a assertiva de inobservância do enunciado da Súmula 339 do STF (convertida na SV 37), quando a questão discutida judicialmente diz respeito a direitos decorrentes do exercício de cargo público previstos diretamente na Constituição Federal, situação totalmente diversa daquela consistente em aumento de remuneração sob o fundamento de isonomia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. I- Inviável a majoração de verba honorária arbitrada em consonância com art. 20, § 4º, do CPC, não podendo ser admitida a assertiva de que R$ 10.000,00 não se revelaria suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora, mormente em face da demanda que não exigiu esforços jurídicos complexos. II- Diante da inadimplência mensal de vantagem pecuniária, tem-se que o termo inicial da correção monetária é o dia do vencimento de cada parcela, não podendo ser admitida a sua contagem do pedido administrativo. Por sua vez, considerando que o Poder Público Estadual (Fazenda Pública) somente com a pro-positura da ação tomou ciência da pretensão reclamada, inicialmente, contra outra instituição pública, é a partir daí que devem ser contados os juros de mora. APELAÇÕES E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 295920-81.2013.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2018 de 28/04/2016)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO EQUIPARADO. ART. 129, § 4º DA CARTA DE 1988 E RESOLUÇÃO 133 DO CNJ. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À VANTAGEM PECUNIÁRIA NO PERÍODO DE SETEMBRO/2000 A JUNHO/2002. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO. FATO NEGATIVO. SÚMU...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NA LISTA PUBLICADO PELO SUS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde, e por este motivo, não há que se falar em ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado com o objetivo de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento médico de paciente portadora de "Episódios Depressivos" (CID10 F32). 2. O relatório e o receituário assinados pela médica que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissional totalmente habilitada para diagnosticar a doença e prescrever os medicamentos adequados, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 3. A prescrição médica não está adstrita às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquirilos e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. 4. As autoridades públicas tem a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual, sendo que eventuais obstáculos não podem entravar o cumprimento de tal propósito. Assim, a negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doença, fere direito líquido e certo da paciente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 21847-76.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2011 de 19/04/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NA LISTA PUBLICADO PELO SUS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde, e por este motivo, não há que se falar em ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no po...