E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA–BASE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – TRANSPORTE DE 457 KG DE MACONHA – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – CABIMENTO – DISPENSA DE PROVA DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MOTIVAÇÃO CONCRETA – JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO.
As questões relacionadas ao regime de cumprimento de pena e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos envolvem direitos do condenado relacionados diretamente à sanção imposta pelo Estado, razão pela qual devem ser considerados pelo magistrado independentemente de pedido expresso da parte, seja no curso da instrução penal, seja em sede recursal. Assim, eventual deficiência de argumentação quanto a esses pontos não justifica o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O pedido de redução da pena-base não prospera uma vez constatado que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria é coerente com as peculiaridades do caso concreto, de modo que atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção, inclusive no que toca à pena de multa.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação.
Demonstrado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, não apenas por meio de consulta aos antecedentes mas também por conta de suas próprias declarações prestadas em juízo, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Considerada a manutenção da pena definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, descabe o provimento do apelo para imposição do regime inicial aberto e, também, para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA–BASE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – TRANSPORTE DE 457 KG DE MACONHA – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – CABIMENTO – DISPENSA DE PROVA DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – CAUSA DE REDUÇÃO DE P...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS – TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O DIREITO DE VISITAS DO PAI AO SEU FILHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
1. Questão centrada na presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no sentido de suspender o direito de visitas do genitor com relação ao seu filho, ora recorrido, ou, alternativamente, para que as visitas sejam feitas em local neutro, com a presença de psicólogo ou assistente social.
2. Se o conjunto probatório até então produzido nos autos conduz à conclusão de que o direito de visitas do genitor está a preservar os interesses da menor, não há o fumus boni iuris a justificar a concessão da tutela antecipada para suspender tal direito (art. 300, CPC/15).
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS – TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O DIREITO DE VISITAS DO PAI AO SEU FILHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
1. Questão centrada na presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no sentido de suspender o direito de visitas do genitor com relação ao seu filho, ora recorrido, ou, alternativamente, para que as visitas sejam feitas em local neutro, com a presença de psicólogo ou assistente social.
2. Se o conjunto...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Relações de Parentesco
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO EFETIVA DE CARGO VAGO OU DE VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DO AGRAVANTE (IMPETRANTE) – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A contratação temporária de professores, no prazo de validade do concurso, justificada por eventuais afastamentos de titulares e da necessidade de composição parcial da grade curricular, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do impetrante/agravante quanto à alegada preterição do seu direito à nomeação.
Para tanto, é necessária a demonstração de que existam vagas puras em quantidade mínima, conforme estabelecido em lei.
Ademais, uma vez cessado o prazo da contratação temporária, ao tempo da impetração do mandado de segurança, resta fragilizada ainda mais a plausibilidade do direito afirmado na inicial.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO EFETIVA DE CARGO VAGO OU DE VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DO AGRAVANTE (IMPETRANTE) – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A contratação temporária de professores, no prazo de validade do concurso, justificada por eventuais afastamentos de titulares e da necessidade de composição parcial da...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO EFETIVA DE CARGO VAGO OU DE VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DA AGRAVADA (IMPETRANTE) – DECISÃO REFORMADA – LIMINAR REVOGADA – RECURSO PROVIDO.
A contratação temporária de professores, no prazo de validade do concurso, justificada por eventuais afastamentos de titulares e da necessidade de composição parcial da grade curricular, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da impetrante/agravada quanto à alegada preterição do seu direito à nomeação.
Para tanto, é necessária a demonstração de que existam vagas puras em quantidade mínima, conforme estabelecido em lei.
Ademais, uma vez cessado o prazo da contratação temporária, ao tempo da impetração do mandado de segurança, resta fragilizada ainda mais a plausibilidade do direito afirmado na inicial.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO EFETIVA DE CARGO VAGO OU DE VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DA AGRAVADA (IMPETRANTE) – DECISÃO REFORMADA – LIMINAR REVOGADA – RECURSO PROVIDO.
A contratação temporária de professores, no prazo de validade do concurso, justificada por eventuais afastamentos de titulares e da necessidade de composição parcial da...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO EFETIVA DE CARGO VAGO OU DE VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DA AGRAVADA (IMPETRANTE) – DECISÃO REFORMADA – LIMINAR REVOGADA – RECURSO PROVIDO.
A contratação temporária de professores, no prazo de validade do concurso, justificada por eventuais afastamentos de titulares e da necessidade de composição parcial da grade curricular, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da impetrante/agravada quanto à alegada preterição do seu direito à nomeação.
Para tanto, é necessária a demonstração de que existam vagas puras em quantidade mínima, conforme estabelecido em lei.
Ademais, uma vez cessado o prazo da contratação temporária, ao tempo da impetração do mandado de segurança, resta fragilizada ainda mais a plausibilidade do direito afirmado na inicial.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO EFETIVA DE CARGO VAGO OU DE VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DA AGRAVADA (IMPETRANTE) – DECISÃO REFORMADA – LIMINAR REVOGADA – RECURSO PROVIDO.
A contratação temporária de professores, no prazo de validade do concurso, justificada por eventuais afastamentos de titulares e da necessidade de composição parcial da g...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU AS SEQUELAS DAS LESÕES DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE – CONDIÇÕES SOCIAIS ECONÔMICAS DO SEGURADO – IDADE E HISTÓRICO PROFISSIONAL DE SERVIÇOS GERAIS E ATIVIDADE RURAL - RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO PARCIAL – RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIAL – REEXAME NECESSÁRIO DE ACORDO COM OS RESULTADOS DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Recurso da autarquia – alegação de ocorrência de prescrição de fundo de direito afastada - o pedido de concessão de benefício previdenciário detém natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme decidido pelo Magistrado que resolveu a questão da prescrição.
Nos termos do artigo 26, incisos I e II da Lei nº 8.213/91 independe de carência para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A alegação de falta de nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão apresentada pelo segurado não restou demonstrada pelo apelante, pelo contrário, há comprovação nos autos do acidente ocorrido – Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (f. 26).
Aplicação do princípio da congruência - considerando que o próprio autor limitou seu pedido ao pagamento da autarquia somente das prestações vencidas a partir de 24.05.2012 e na impugnação à contestação, que poderia ter corrigido o pedido e não fez, pelo contrário, ratificou em todos os termos o pedido inicial (f. 86/89), o princípio da congruência deve ser aplicado no caso em limitar a condenação a partir da data requerida. A condenação da autarquia ao pagamento das parcelas inadimplidas deve ser restrita ao pedido feito pelo autor na inicial, o que se impõe a reforma da sentença nesse tópico.
Recurso do autor - O acidente sofrido pelo apelado atingiu o membro superior direito, que foi submetido a tratamento cirúrgico, onde o perito judicial afirmou a presença de deformidade angular o 1/3 médio do antebraço direito com aumento de volume palpável com colocação de placas e parafusos (f. 143), constando, ainda, que a limitação apresentada não poderá ser totalmente revertida (f. 146), o que torna ainda mais difícil a reinserção do recorrente ao mercado de trabalho, porquanto a profissão que exercia na atividade rural e como marceneiro demanda exclusivamente esforços físicos repetitivos. Se as provas constantes dos autos evidenciam que o acidentado restou incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, tendo em vista que ele não reúne condições para desenvolver outra atividade, mormente tendo perdido a mobilidade de membro essencial a capacidade laborativa com o antebraço direito e com idade avançada, com 60 anos e pouco grau de instrução, contudo, deve ser fixado o termo inicial a partir de 24.05.2012, em atenção ao princípio da congruência, considerando o pedido feito na inicial (f. 5).
Reforma da sentença em reexame necessário nos moldes do decidido nos recursos voluntários.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU AS SEQUELAS DAS LESÕES DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE – CONDIÇÕES SOCIAIS ECONÔMICAS DO SEGURADO – IDADE E HISTÓRICO PROFISSIONAL DE SERVIÇOS GERAIS E ATIVIDADE RURAL - RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO PARCIAL – RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIAL – REEXAME NECESSÁRIO DE ACORDO COM OS RESULTADOS DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Recurso da autarquia – alegação de ocorrência de prescrição de fundo de direito...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trabalho
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – ESCLARECIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO QUANTITATIVO DELAS OFERECIDo DURANTE A VALIDADE DO CERTAME – EXISTÊNCIA DE NÚMERO QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados. Não basta somente a convocação temporária, é preciso, também, observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei e que tenha havido a preterição do aprovado. Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos (f. 27/966), não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, não restando configurado o seu direito líquido e certo de ser nomeado, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato.
2. A ausência de prova inconteste da vacância capaz de evidenciar a existência de "vaga pura" no local indicado pelo candidato para sua eventual lotação, considerando se tratar de concurso realizado de forma regionalizada, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mas em mera expectativa de direito.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – ESCLARECIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO QUANTITATIVO DELAS OFERECIDo DURANTE A VALIDADE DO CERTAME – EXISTÊNCIA DE NÚMERO QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fo...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AGEPREV – PRELIMINAR ACOLHIDA – DIREITO AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA – AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA A SER PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA.
1. Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a legitimidade passiva da Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEPREV; e, no mérito, b) o alegado direito ao recebimento da aposentadoria proporcional ao policial militar excluído das fileiras da corporação a bem da disciplina, e c) a exclusão da multa de dois por cento (2%) fixada pela sentença em razão da interposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios.
2. Conforme o que prescreve a Lei nº 3.545, de 17/07/2008, que criou a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev), é possível constatar que tanto o Estado de Mato Grosso do Sul quanto aquela encerram legitimidade para figurarem no polo passivo das demandas que objetivam a concessão/restauração de benefícios previdenciários, uma vez que a referida agência é vinculada à Secretaria de Estado de Administração.
3. O praça excluído a bem da disciplina não tem direito a qualquer indenização ou remuneração, tampouco a percepção de proventos de aposentadoria.
4. Na espécie, não há se falar em ofensa a direito adquirido, pois, não obstante o tempo de contribuição do apelante, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que determinou sua exclusão a bem da disciplina, não havendo, assim, à luz da legislação de regência, como lhe assegurar o pagamento da remuneração pretendida.
5. Em se tratando de recurso dotado de caráter manifestamente protelatório impõe-se a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, § 2º, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação conhecida e provida em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AGEPREV – PRELIMINAR ACOLHIDA – DIREITO AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA – AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA A SER PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA.
1. Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a legitimidade...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATO APROVADO NA DISCIPLINA DE ARTES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELO IMPETRANTE (232º POSIÇÃO) – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 837311/PIAUÍ) - DECISÕES DO STJ COM POSIÇÃO CONSOLIDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. Apesar de o impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. O que se extrai dos autos que não ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração Pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público.
3- Inexiste comprovação de que a Administração Pública cometeu atos ilegais no sentido de que a convocação de professores em vagas puras alcançaram a classificação do impetrante (232º posição), ou que tenha havido preterição com relação à sua aprovação como Professor na disciplina de Artes no município de Campo Grande, não restando configurado o seu direito líquido e certo em ser nomeado. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017.
4. As jurisprudências dos Tribunais Superiores têm se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes, o que não ocorreu no caso. Precedente do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATO APROVADO NA DISCIPLINA DE ARTES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELO IMPETRANTE (232º POSIÇÃO) – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SETE QUEDAS – CADASTRO DE RESERVA – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGADA NECESSIDADE DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR NO CARGO PARA O QUAL O AUTOR FOI APROVADO, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DA FUNÇÃO DESEMPENHADA – FATOR QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO – O ATO DE NOMEAÇÃO É DISCRICIONÁRIO – DEPENDE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Em outras palavras, a aprovação em concurso público não implica direito à nomeação, mas sim a não preterição.
2. A mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando restar comprovado que dentro do prazo de validade do concurso, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função,conforme precedentes das Cortes Superiores.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SETE QUEDAS – CADASTRO DE RESERVA – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGADA NECESSIDADE DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR NO CARGO PARA O QUAL O AUTOR FOI APROVADO, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DA FUNÇÃO DESEMPENHADA – FATOR QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO – O ATO DE NOMEAÇÃO É DISCRICIONÁRIO – DEPENDE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A aprovação em concurso públic...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PEDIDO DE ACESSO À RELAÇÃO NOMINAL DOS 20 (VINTE) MAIORES CONTRIBUINTES FINANCEIROS DE IMPOSTOS MUNICIPAIS – DIREITO AO SIGILO FISCAL VERSUS DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO – JUÍZO DE PONDERAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR – PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA – OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR APENAS OS VALORES PAGOS PELOS 20 MAIORES CONTRIBUINTES DE ISS, SEM SUA IDENTIFICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Sopesando-se o direito ao sigilo fiscal com o direito de acesso à informação, possui o impetrante direito líquido e certo de ter acesso apenas aos valores pagos pelos 20 maiores contribuintes de ISS, sem sua respectiva identificação.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PEDIDO DE ACESSO À RELAÇÃO NOMINAL DOS 20 (VINTE) MAIORES CONTRIBUINTES FINANCEIROS DE IMPOSTOS MUNICIPAIS – DIREITO AO SIGILO FISCAL VERSUS DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO – JUÍZO DE PONDERAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR – PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA – OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR APENAS OS VALORES PAGOS PELOS 20 MAIORES CONTRIBUINTES DE ISS, SEM SUA IDENTIFICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Sopesando-se o direito ao sigilo fiscal com o direito de acesso à informação, possui o imp...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL C/C INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO – CERCEAMENTO DIREITO PROBATÓRIO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA – SERVIÇOS DE REPARO EM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO PRÉVIO E SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – MEROS INDÍCIOS – PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALTA DE ELEMENTOS SEGUROS – DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – TERMO INICIAL JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTIA RAZOÁVEL – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade da sentença, por cerceamento do direito instrutório da autora; b) a falta de impugnação específica pelo réu de fatos alegados na inicial, a tornar estes presumidamente verdadeiros, e, assim, implicar obrigatoriamente na procedência do pedido; c) a suposta realização de serviços/reparos em maquinário agrícola sem a prévia apresentação de orçamento à autora e a subsequente autorização desta, a tornar inexigível a obrigação; d) o termo inicial de contagem dos juros de mora, e e) a irrisoriedade dos honorários de sucumbência e a impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais.
2. Nos termos do art. 130, do CPC/73, (atual parágrafo único, do art. 370, do CPC/15), pode o juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não havendo cerceamento do direito probatório do autor nesta hipótese.
3. O art. 302, do CPC/73, não cuidava de revelia – então tratada pelos revogados artigos 319 e seguintes, do CPC/73 –; mas sim de fenômeno semelhante, qual seja, da confissão judicial, que decorre, não da falta de apresentação de Contestação – como é o caso da revelia –, mas sim da ausência de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial.
4. A par dessa distinção, inegável que ambos os institutos se assemelham; tanto no sentido da presunção de veracidade que emana de sua ocorrência, quanto na esteira da relatividade dessa presunção, a qual não prevalece se o conteúdo probatório permitir infirmá-la. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção. Precedentes do STJ.
5. Embora o art. 40, caput, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabeleça que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços – orçamento este que, se aprovado, vincula os contratantes (§ 2º, do art. 40); não menos verdade é que, à luz da prova dos autos, pode o Juiz concluir que esse orçamento prévio foi, ainda que não expressamente, informado ao consumidor, inclusive por telefone, como pode ter acontecido na espécie, e de forma verbal, como alega a ré.
6. O fato primordial é que, na espécie, tanto a tese da autora, como da ré, à luz da prova dos autos, seriam defensáveis, pois não há prova segura que ampare por completo, nem a pretensão da autora, nem a defesa da ré; havendo nos autos tão somente indícios, o que obriga o Juiz a decidir a causa, à luz desta parca prova, e a valer-se, sem dúvida, também da equidade, entendida esta não no sentido previsto no art. 127, do CPC/73, mas sim, segundo a concepção de que, no julgamento da lide, cabe ao Juiz, quando necessário, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 126, in fine, CPC/73).
7. Segundo o art. 405, do Código Civil/2002, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
8. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, praticamente o mesmo valor do proveito econômico obtido pela autora, a qual obteve a declaração de inexigibilidade da obrigação no valor de R$ 2.568,80, mostra-se razoável e equânime, à luz do § 4º, do art. 20, do CPC/73, e atende também aos critérios e percentuais fixados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 85, § 2º, CPC/2015), proporcional ao montante sob litigío, preservando-se a justa remuneração do causídico.
9. Nos termos do art. 23, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto dos Advogados), os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação.
10. Apelação da autora conhecida e provida em parte. Recurso adesivo da ré conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL C/C INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO – CERCEAMENTO DIREITO PROBATÓRIO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA – SERVIÇOS DE REPARO EM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO PRÉVIO E SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – MEROS INDÍCIOS – PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALTA DE ELEMENTOS SEGUROS – DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – TERMO INICI...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF E STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. À propósito, as jurisprudências dos Tribunais Superiores têm se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, no entanto, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes.
3. Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, não restando configurado o seu direito líquido e certo de ser nomeada, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017.
4. No caso foram nomeados e empossados 9(nove) candidatos aprovados na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura na cidade de Ponta Porã - Assentamento Itamarati I, sendo que a impetrante não seria a próxima a ser convocada, pois ela obteve a aprovação na 13º posição, o que se demonstra que eventual nomeação importaria em quebra da ordem de classificação no concurso.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF E STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF E STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. As jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, no entanto, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes.
3. Apesar de o impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, não restando configurado o seu direito líquido e certo de ser nomeado, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. Assim, verifica-se que foram nomeados e empossados 7(sete) candidatos aprovados na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura na cidade de Água Clara-MS, sendo que o impetrante não seria o próximo a ser convocado, pois ele obteve a aprovação na 9º posição, o que se demonstra que eventual nomeação do impetrante importaria em quebra da ordem de classificação no concurso. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF E STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da...
MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO VAGAS OCUPADAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E PRECÁRIO EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO CONCESSÃO. Malgrado a aprovação de candidato em concurso público fora do número inicialmente oferecido consubstancie-se em mera expectativa de direito, a contratação a título precário e temporário para o preenchimento de vagas existentes e de natureza perene faz nascer direito subjetivo à nomeação dos aprovados aos cargos. Mandado de Segurança concedido para reconhecer o direito líquido e certo às nomeações perquiridas.
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MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO VAGAS OCUPADAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E PRECÁRIO EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO CONCESSÃO. Malgrado a aprovação de candidato em concurso público fora do número inicialmente oferecido consubstancie-se em mera expectativa de direito, a contratação a título precário e temporário para o preenchimento de vagas existentes e de natureza perene faz nascer direito subjetivo à nomeação dos aprovados aos cargos. Mandado de Segurança concedido para reconhecer o direito líquido e certo às nomeações perqu...
E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE – REJEITADA – DOAÇÃO COM ENCARGOS – OUTORGA DE ESCRITURA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FALTA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS ASSUMIDOS PELO DONATÁRIO – SEGURANÇA NEGADA – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. De fato a via mandamental é inadequada à pretensão, posto que a doação foi realizada com encargos, cuja prova do cumprimento para concessão da escritura definitiva depende de dilação probatória, de modo que a preliminar de falta de interesse de agir, a rigor, deveria ser acolhida. Porém, na hipótese, por ser evidente a ausência de direito líquido e certo, deixa-se de acolher a falta de interesse de agir e anular o processo, para ingressar no mérito e reformar a sentença pela negativa da segurança, conforme autoriza o art. 282, § 2º, c/c art. 488, do NCPC. 2. Constitui requisito do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo violado ou na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade. A outorga da escritura está condicionada à construção, a qual o impetrante confessa na exordial sequer ter iniciado. Para fins de financiamento, lhe é outorgado um título precário de direito real de uso, o qual o impetrante já recebeu conforme se denota do documento de f. 28, podendo ser substituído pela escritura quando o donatário depender desta para obter financiamento para a construção, que o impetrante não comprovou ter sido exigido pela Caixa Econômica. 3. Não se trata do cumprimento de novas exigências trazidas pela Lei n. 1.086/2012, nem discussão quanto à legalidade da doação. Mas da ausência de demonstração de plano do preenchimento dos requisitos para obtenção da escritura conforme as regras em vigor ao tempo da doação a título precário. 4. Logo, como o impetrante não preencheu os requisitos legais, ou seja, não se desincumbiu do encargo, nem apresentou prova documental da exigência da escritura para obtenção de financiamento, manifesta a ausência de direito líquido e certo à outorga da Escritura Pública de Doação Definitiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE – REJEITADA – DOAÇÃO COM ENCARGOS – OUTORGA DE ESCRITURA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FALTA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS ASSUMIDOS PELO DONATÁRIO – SEGURANÇA NEGADA – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. De fato a via mandamental é inadequada à pretensão, posto que a doação foi realizada com encargos, cuja prova do cumprimento para concessão da escritura definitiva depende de dilação probatória, de modo que a preliminar de falta de interesse de...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Abuso de Poder
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO.
A quitação relativa à obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não caracteriza renúncia a esse direito, nem mesmo a extinção da obrigação, o que torna possível o ajuizamento da ação pleiteando o recebimento da complementação.
O fato de o autor ter recebido anteriormente (pela via administrativa) valor que entende parcial, e ter sido requerido na inicial o pagamento o valor total da indenização não modifica nem o pedido nem a causa de pedir, que continua sendo a mesma, qual seja, o pagamento da integralidade da indenização prevista para a cláusula de invalidez permanente por acidente. A única diferença seria o desconto do valor já pago.
A pretensão da parte autora não foi a de movimentar a máquina judiciária de forma inadequada e sem utilidade. Ao contrário, pretende que a tese por ela sustentada seja analisada, para o fim de reconhecer o seu direito ao percebimento do valor que entende "total" da indenização.
O fato da parte autora não ter informado na inicial o recebimento parcial da indenização na via administrativa somente acarretaria a extinção do processo em caso de manifesto prejuízo à parte ré a ponto de impedir o exercício do direito de defesa, o que não ocorreu posto que a omissão não dificultou o exercício do direito de defesa pela Seguradora, cuja contestação impugnou de forma especificada a pretensão deduzida na inicial.
Recurso Provido para afastar a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e, por consequência, determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja conferido o regular prosseguimento da presente ação de cobrança de indenização securitária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO.
A quitação relativa à obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não caracteriza renúncia a esse direito, nem mesmo a extinção da obrigação, o que torna possível o ajuizamento da ação pleiteando o recebimento da complement...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE REVER O ATO DE SUA PROMOÇÃO – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. TENTATIVA DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – INÉRCIA DA PARTE QUE ADMITE O CONHECIMENTO DO DIREITO DE PLEITEAR A PROMOÇÃO DESDE O ANO 2000 – AÇÃO PROPOSTA SOMENTE O ANO DE 2014 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
- A Regra geral, nas ações contra a Fazenda Pública a prescrição é disciplinada pelo art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, pelo qual "as dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", tendo o prazo prescricional seu início com a efetiva lesão do direito reclamado, por aplicação do princípio da actio nata.
. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo Regimental não provido." (STJ. AgRg no REsp 1431220 / DF Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2014/0013658-6. Relator: Ministro Herman Benjamin (1132). DJe 15/04/2014)
-Sentença que acolheu prescrição mantida.
- Apelo improvido
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E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE REVER O ATO DE SUA PROMOÇÃO – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. TENTATIVA DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – INÉRCIA DA PARTE QUE ADMITE O CONHECIMENTO DO DIREITO DE PLEITEAR A PROMOÇÃO DESDE O ANO 2000 – AÇÃO PROPOSTA SOMENTE O ANO DE 2014 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
- A Regra geral, nas ações contra a Fazenda...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. II – Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública. III – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido. IV – A multa é instrumento coercitivo eficaz para obrigar o Estado ao cumprimento de sua obrigação, de modo que, dentro dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, não merece qualquer alteração.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO – EXISTENTE – PROFESSORES CONVOCADOS EM VAGA PURA, SEM CONCURSO PÚBLICO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLA-SE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
Havendo prova inequívoca da convocação de professores em vaga pura, sem aprovação em concurso público, durante o prazo de validade do certame, para o mesmo cargo de aprovação da Impetrante, para a mesma especialidade em que aprovada e para o mesmo Município de exercício, a mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo a nomeação.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO – EXISTENTE – PROFESSORES CONVOCADOS EM VAGA PURA, SEM CONCURSO PÚBLICO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLA-SE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
Havendo prova inequívoca da convocação de professores em vaga pura, sem aprovação em concurso público, durante o prazo de validade do certame, para o mesmo cargo de aprovação da Impetrante, para a mesma especialid...