APELO DE ANSELMO DOS SANTOS FELICÍSSIMO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INCABÍVEL – 2 KG DE MACONHA EM SEU PODER – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO READEQUADA A DURAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do crime com prova de que as drogas se destinavam à comercialização.
Algumas circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP (as moduladoras da culpabilidade e consequências do crime, assim como da quantidade da droga), foram amparadas em fundamentação genérica e que não extrapolou o comum do tipo penal, e por isso devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
Não sendo elevada a quantidade de drogas e não sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis e à luz do art. 42 da Lei 11.343/06, a redução pelo tráfico eventual deve ser de 2/3, quantum mais adequado e suficiente à reprovação e repressão da conduta.
Se são favoráveis em maioria as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, se o Apelante é primário e se a pena definitiva não é superior a 04 (quatro) anos para o crime de tráfico de drogas, o regime prisional mais adequado é o aberto, por força do disposto no art. art. 33, § 2º, "c", do CP.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foi aplicada pelo sentenciante, nos termos do art. 44, I a III do CP (quantum da pena, não reincidência e delitos não praticados com violência ou grave ameaça), cabendo apenas de ofício readequar a duração de uma das penas restritivas de direitos.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
De ofício, readequada uma das penas restritivas de direitos para reduzir a sua duração.
APELO DE MÁRCIO PAULO DA SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS AFASTADAS – ART. 42 DA LEI DE DROGAS PONDERADA EM DUPLICIDADE – BIS IN IDEM VEDADO – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – QUANTUM DE REDUÇÃO MANTIDO EM 1/3 (UM TERÇO) – CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DO APELANTE E QUANTIDADE DE DROGA QUE IMPEDEM MAIOR REDUÇÃO DE PENA – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO – EX OFFICIO RECONHECIDA POSSIBILIDADE DO REGIME ABERTO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP as moduladoras da culpabilidade, dos motivos, circunstâncias e das consequências do crime, foram amparadas em fundamentação genérica, e por isso devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
Segundo o art. 42, da lei 11343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendida deve ser tomada como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, mesmo assim os cerca de 8kg (oito quilos) de maconha não justificam elevação da pena base, porque foram ponderados na terceira etapa da dosimetria, sendo vedado que o mesmo elemento agrave a pena em duas etapas da dosimetria.
Se o Apelante ostenta condição de fornecedor de drogas e a quantidade de droga apreendida é razoável, não deve ser aplicada a minorante em patamar superior ao fixado pelo juiz, que se entende adequado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inadequada à luz do art, 42 da Lei de Drogas e do art. 44, III do CP.
De ofício, reconhece-se que, sendo favoráveis em maioria as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sendo o Apelante primário e não sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos, o regime adequado é o aberto, por força do disposto no art. art. 33, §2º, "c", do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
De ofício, abrandado o regime inicial de pena para o aberto.
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APELO DE ANSELMO DOS SANTOS FELICÍSSIMO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INCABÍVEL – 2 KG DE MACONHA EM SEU PODER – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO READEQUADA...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V.
2. Entretanto, o direito de acolhimento em determinada creche e ou escola, como todo direito, não é absoluto, nem pode ser garantido em relação a todos os anos da vida escolar do menor, devendo aquele, por seus responsáveis, ano a ano, proceder de forma a garantir referido acesso, levando a efeito os procedimentos necessários a tanto, como a efetivação de pré-matrícula e ou matrícula no estabelecimento educacional pretendido
3. Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a Sentença que concedeu parcialmente a segurança.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, ass...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES –FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE POR PERDA DO OBJETO E LEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – COM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – SENTENÇA MANTIDA.
A falta de interesse de agir, em virtude de ter havido satisfação do pleito inicial em sede de antecipação de tutela, não prospera, na medida que a decisão que concede os seus efeitos, não retira o interesse de agir do autor, bem como não tem o condão de fazer coisa julgada, e nem de extinguir o processo com resolução de mérito.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de realização de exame, solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
De acordo com a Súmula 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Todavia, é cabível a imposição da verba honorária quando a atuação ocorrer em face de ente diverso, como por exemplo o Município.
A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES –FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE POR PERDA DO OBJETO E LEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – COM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIO...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO – OPERADOR JUDICIÁRIO TRANSFORMADO EM AUXILIAR JUDICIÁRIO I – EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – SÚMULA Nº 378 DO STJ – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA Nº 85 DO STJ – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL – SENTENÇA CITRA PETITA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ART. 515, § 3º, CPC – DIREITO DE CÔMPUTO DOS BIÊNIOS DESDE A POSSE – EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONSTATADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – REVISÃO EX OFFICIO – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, UM DESPROVIDO E O OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Conquanto a sentença não tenha sido submetida ao duplo grau de jurisdição, há de se destacar a necessidade de assim proceder, em atenção à orientação sumulada do STJ, no sentido de que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490).
2. Se recorrente impugnou de forma específica os pontos da sentença que pretende ver reformados, delineando e espelhando com clareza a sua irresignação, inexiste violação ao princípio da dialeticidade, tornando inevitável o afastamento da preliminar arguida em contrarrazões.
3. Constatado que o servidor aprovado em certame público ao cargo de Operador Judiciário exerceu atribuições inerentes ao cargo de Analista, resta caracterizado o desvio de função, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias pela contraprestação dos serviços prestados, incidentes inclusive sobre as verbas legais, nos termos da Súmula nº 378 do STJ, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública.
4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, consoante prescreve a Súmula nº 85 do STJ.
5. A ausência de análise do pleito de restabelecimento dos biênios implica em sentença citra petita, todavia não a inquina de nulidade, sendo possível aplicar a teoria da causa madura, por meio de uma hermenêutica extensiva, e proceder ao julgamento pelo art. 515, § 3º do CPC, com o intuito de alcançar a mens legislatoris da norma, de conferir efetividade aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, evitando-se, assim, retardamento injustificado, o que, inclusive, vai ao encontro dos anseios de ambas as partes, porquanto em consonância com a moderna concepção dialética processual de que todos são interessados na solução do litígio.
6. A exegese da Lei Estadual nº 4.356/13, que transformou o cargo de Operador Judiciário/Auxiliar Judiciário I em Analista deve ser realizada em atenção ao princípio da igualdade e à garantia do direito adquirido (art. 5º, caput e XXXVI, da CF), de modo a obedecer a progressão funcional da mesma forma que o foi para os Escreventes, como se ambos tivessem sido transformados juntos em 2009, sendo de direito, por corolário, o cômputo dos biênios desde a posse.
7. Verificada omissão na sentença quanto ao pedido de restabelecimento da progressão funcional da servidora, resta claro que o manejo dos embargos de declaração eram necessários ao aperfeiçoamento do referido decisum, de sorte que deve ser afastada a multa aplicada sob o fundamento da protelação.
8. Atendida a proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o valor fixado a título de honorários advocatícios arbitrados em face da Fazenda Pública com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC, máxime se foram atendidos os parâmetros constantes das alíneas do § 3º do aludido dispositivo.
9. Os juros moratórios e correção monetária devem incidir na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 25.03.2015, com incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) para fins de correção monetária somente após esta data (25.03.2015), o que torna necessária a retificação de ofício da sentença neste ponto.
10. Desnecessária manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou legais apontados, notadamente quando abordadas exaustivamente todas as questões suscitadas pelas partes.
11. Em reexame necessário, sentença retificada em parte, e recursos voluntários conhecidos, um deles desprovido e o outro parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO – OPERADOR JUDICIÁRIO TRANSFORMADO EM AUXILIAR JUDICIÁRIO I – EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – SÚMULA Nº 378 DO STJ – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA Nº 85 DO STJ – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL – SENTENÇA CITRA PETITA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENT...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE MATRÍCULA NO PRÉ ESCOLAR II DA EDUCAÇÃO INFANTIL COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO – MENOR QUE COMPLETAVA A IDADE EXIGIDA DE 05 ANOS APENAS DOIS MESES APÓS O ENCERRAMENTO DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA PREVISTA EM RESOLUÇÃO – NORMA INFRA-LEGAL QUE RESTRINGE O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM – ARTIGO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DO PODER PÚBLICO EM OFERECER EDUCAÇÃO A TODOS AQUELES QUE NÃO TIVEREM ACESSO A ELA NA IDADE PRÓPRIA – ART. 208, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que Diretora de Escola Municipal negou a matrícula à criança no nível Pré-Escolar II por esta completar a idade de cinco (05) anos apenas após 31 de março do respectivo ano, conforme exigência contida na Resolução – CNE/CEB nº 05, de 17/12/2009.
2. O art. 208, inciso V, da Constituição Federal, estabelece que é dever do Estado garantir a educação e o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, o que é reproduzido pelo art. 54, inciso V, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Já o art. 208, em seu inciso I, da Constituição Federal prevê como dever do Estado garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, norma que é reproduzida também no art. 54, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Não se mostra justificável o indeferimento da matrícula da impetrante pela direção escolar, baseando-se tal ato em uma resolução – norma infra-legal – que restringe o acesso à educação garantida constitucionalmente e legalmente, violando, assim, o direito líquido e certo de acesso ao ensino.
5. No caso, a impetrante completaria cinco (05) anos de idade em 14/06/2015, ou seja, pouco mais de dois meses após a data exigida pela direção escolar para efetivação da matrícula na Educação Infantil Pré Escolar II, o que não se mostra razoável diante do direito constitucional à educação conforme a capacidade de cada um.
6. Portanto, a negativa de matrícula da impetrante, além de se mostrar desproporcional tendo em vista que ela já havia cursado o Pré Escolar I no ano anterior, viola o seu direito constitucional ao acesso à educação.
7. Reexame necessário realizado. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE MATRÍCULA NO PRÉ ESCOLAR II DA EDUCAÇÃO INFANTIL COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO – MENOR QUE COMPLETAVA A IDADE EXIGIDA DE 05 ANOS APENAS DOIS MESES APÓS O ENCERRAMENTO DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA PREVISTA EM RESOLUÇÃO – NORMA INFRA-LEGAL QUE RESTRINGE O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM – ARTIGO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DO PODER PÚBLICO EM OFERECER EDUCAÇÃO A TODOS AQUELES QUE NÃO TIVEREM ACESSO A ELA NA IDADE PRÓPRIA – ART...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A CONCESSÃO DE DIREITO DE VISITA – COMPANHEIRA DO SENTENCIADO RESPONDE POR AÇÃO PENAL – DIREITO NÃO ABSOLUTO –PENALIDADE NÃO PODE SER ETERNIZADA – RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
I – O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, reconhece o direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos. Contudo, tal prerrogativa pode ser suspensa ou restringida, mediante motivação do diretor do estabelecimento prisional, consonante o disposto no parágrafo único do referido dispositivo. Na hipótese dos autos, ainda que tenha sido negado o direito de visitar seu companheiro, porque buscava ingressar em estabelecimento prisional trazendo consigo aparelho celular, tal penalidade não deve ser eternizada.
II – A medida que impede o direito de visitação ao recluso no período de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses é proporcional e aceitável, porém, prolongar essa providencia por um tempo maior, seria aplicar punição desmedida e incoerente, ao passo que confrontaria diretamente a finalidade da pena, atingindo o caráter ressocializador da norma.
III – Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A CONCESSÃO DE DIREITO DE VISITA – COMPANHEIRA DO SENTENCIADO RESPONDE POR AÇÃO PENAL – DIREITO NÃO ABSOLUTO –PENALIDADE NÃO PODE SER ETERNIZADA – RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
I – O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, reconhece o direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos. Contudo, tal prerrogativa pode ser suspensa ou restringida, mediante motivação do diretor do estabelecimento prisional, consonante o disposto no parágrafo único do referido dispositivo. Na hipótese dos autos, ainda q...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL PRESCINDÍVEL – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – GESTANTE COM RISCO DE TROMBOFILIA – RISCO À SUA VIDA E DO FETO – TRATAMENTO ADEQUADO NÃO ASSEGURADO – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – CF, ART. 196 – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – CPC, ART. 273 – DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDA – IMPROVIDO.
Como se tem verificado na prática forense, mesmo em ações condenatórias, quando o objeto da demanda é o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, não é comum a realização de perícia técnica ou mesmo a colheita de prova em audiência, restringindo-se a atividade probatória, na grande maioria dos casos, à prova documental.
Destarte, se a prova pré-constituída é a única admitida em sede de mandamus e a que comumente se produz em ações visando assegurar o direito fundamental à vida e à saúde, sejam elas de natureza condenatória ou mandamental, não há falar em prejuízo ao direito de defesa do agravante, que sequer indicou qual prova pretendia produzir e quais alegações com ela comprovar.
Os documentos carreados à exordial são suficientes para permitir a análise do pleito exordial e da tutela de urgência e avaliar se a agravada tem direito ou não ao que pede, isso é questão de mérito, a ser decidida no momento oportuno.
Não se pode retardar a outorga de um direito fundamental ao indivíduo prestigiando mera exigência formal, de sorte que o parecer do CATES – Câmara Técnica de Saúde pode ser apresentado após o cumprimento da liminar, principalmente porque entendo que ele não tem o condão de desconstituir a afirmação do médico que prescreve o remédio, mormente na urgência ínsita ao quadro gestacional, que não comporta prestígio a questões burocráticas.
Verifica-se, in casu, que encontra-se comprovado pela documentação médica que o medicamento pleiteado é imprescindível para o transcurso normal da gestação da agravada, com redução dos riscos de aborto, pré-eclâmpsia, eclampsia e descolamento prematuro de placenta. Em razão da plausibilidade da existência do direito invocado, considerando as normas constitucionais e ordinárias que disciplinam a matéria, a antecipação da tutela é medida de rigor.
Entre a data da intimação da autoridade coatora acerca da decisão agravada e a data de julgamento deste agravo regimental já transcorreram mais de 30 dias, prazo mais do que razoável para cumprimento da ordem, não sendo admitida maior dilação.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL PRESCINDÍVEL – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – GESTANTE COM RISCO DE TROMBOFILIA – RISCO À SUA VIDA E DO FETO – TRATAMENTO ADEQUADO NÃO ASSEGURADO – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – CF, ART. 196 – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – CPC, ART. 273 – DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDA – IMPROVIDO.
Como se tem verificado na prática forense, mesmo em ações condenatórias, quando o objeto da demanda é o forn...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO EM URV – DIREITO CONCEDIDO AOS SERVIDORES CUJO VENCIMENTO ERA PAGO ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP 1101726 - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO RÉU QUE DEVERIA TER ARQUIVADO OS HOLERITES DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO QUE NÃO IMPEDE O DIREITO DA AUTORA – RECURSO PROVIDO.
I) De acordo com recurso representativo da controvérsia (REsp 1101726), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, não são todos os servidores que possuem o direito à reposição da correção de 11,98%, decorrente da conversão do cruzeiro em URV, mas conforme a data em que recebem as suas remunerações dentro do próprio mês trabalhado, em data anterior à do último dia do mês.
II) O Município réu deixou de comprovar a data do efetivo pagamento das remunerações da autora, sendo que era obrigação sua manter em arquivo tais comprovantes de pagamento. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e da distribuição dinâmica do ônus da prova, a falta de tais comprovantes não pode impedir a realização do direito da autora, de modo que o recurso deve ser provido para julgar procedente o pedido inicial.
III) Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito do recorrente ao pagamento das diferenças resultantes da conversão de seus vencimentos em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, considerando o dia primeiro como data do pagamento, com a apuração em regular liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO EM URV – DIREITO CONCEDIDO AOS SERVIDORES CUJO VENCIMENTO ERA PAGO ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP 1101726 - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO RÉU QUE DEVERIA TER ARQUIVADO OS HOLERITES DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO QUE NÃO IMPEDE O DIREITO DA AUTORA – RECURSO PROVIDO.
I) De acordo com recurso representativo da controvérsia (REsp 1101726), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, não são todos...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NULIDADE DAS INTIMAÇÕES EM RAZÃO DA GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO DA RECORRENTE – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO – MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A correta identificação do advogado nas publicações é fundamental para assegurar o direito constitucional à ampla defesa, além de prestigiar o trabalho do profissional. Entretanto, os equívocos de pequena monta, como a troca ou o acréscimo de apenas uma letra no nome ou sobrenome do advogado ou da parte, não se prestam à anulação do ato processual, sobretudo quando for possível identificar-se corretamente o processo.
2. Nos termos do art. 473 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão.
3. Afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
4. Às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é antes de tudo que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NULIDADE DAS INTIMAÇÕES EM RAZÃO DA GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO DA RECORRENTE – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO – MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A correta identificação do advogado nas publicações é fundamental para assegurar o direito constitucional à ampla defesa, além de prestigiar o trabalho do profissional. Entretanto, os equív...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO MANDAMUS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE ENVIO PRÉVIO DO PROCESSO À COMISSÃO TÉCNICA EM SAÚDE – DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – RISCO DE INEFICÁCIA CASO SEJA CONCEDIDO APENAS AO FINAL DA AÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR – INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO-PROVIDO.
Tratando-se de recurso interposto contra decisão interlocutória de deferimento de liminar, deixa-se de conhecer de preliminares entrelaçadas com o mérito do alegado direito líquido e certo (cerceamento de defesa e de inadequação da via eleita), que serão apreciadas em momento oportuno.
Não se desconsidera a importância da CATES (Câmara Técnica de Saúde), órgão consultivo que tem a atribuição de auxiliar os magistrados nas demandas em que sejam requeridos medicamentos ou tratamentos do Estado. Contudo, havendo urgência e tratando-se de direito fundamental garantido constitucionalmente, não há como prevalecer a exigência burocrática sobre o direito à saúde e à vida, ante a previsão constitucional da dignidade da pessoa humana.
Demonstrada pelo agravado a relevância da fundamentação apresentada na inicial, bem como comprovado, de plano, que o direito a ser tutelado é perecível (fornecimento de medicamento específico recomendado pelo médico, sem o qual há o risco de agravamento da saúde), mantém-se a decisão recorrida que deferiu a liminar, objetivando com isso evitar a ineficácia a ordem que vier a ser concedida, em razão da possível irreparabilidade da lesão, sobretudo diante da norma estabelecida no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação de garantir a saúde da população.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO MANDAMUS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE ENVIO PRÉVIO DO PROCESSO À COMISSÃO TÉCNICA EM SAÚDE – DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – RISCO DE INEFICÁCIA CASO SEJA CONCEDIDO APENAS AO FINAL DA AÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR – INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO-PROVIDO.
Tratando-se de recurso interposto contra decisão...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:05/02/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO VERTICAL - CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - REQUISITO ÚNICO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE - ENTRADA EM VIGOR DE NOVA NORMA QUE IMPÕE NOVO REQUISITO PARA A PROMOÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÃO NÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação conta a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram" (Art. 1º, Decreto n. 20.910/32). A edição de nova norma, que embora tenha entrado em vigor após a consumação do direito pretendido, configura-se como ato comissivo da Administração que implica na denegação do direito. Portanto, se o sujeito lesado não promover a demanda dentro dos cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, a partir da vigência da nova norma, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO VERTICAL - CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - REQUISITO ÚNICO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE - ENTRADA EM VIGOR DE NOVA NORMA QUE IMPÕE NOVO REQUISITO PARA A PROMOÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÃO NÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação conta a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou...
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL DOADO PELA PREFEITURA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO COM RESPALDO EM ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE – MÉRITO – NECESSIDADE PARA OBTER FINANCIAMENTO – VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Considerando que a impetrante colacionou aos autos provas dos fatos sobre os quais se funda o direito invocado e que tal direito se afigura líquido e certo para a admissão do mandamus, torna-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual não há se falar em inadequação da via eleita. Resta comprovada a existência de disposição normativa válida que impõe a obrigação ao Prefeito Municipal de providenciar a outorga da escritura à parte impetrante, o que, teoricamente, e por si só, independentemente de dilação probatória, evidencia seu direito líquido e certo à escrituração, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
II – Após a realização da doação de terreno pelo Município, é de rigor a outorga da escritura pública, nos termos da Lei Municipal 936/2010, regulamentada pelo art. 3º, §1º, do Decreto Municipal n. 1.053/2011.
III – Deve-se respeitar o princípio da vedação ao venire contra factum proprium, de modo que, uma vez promulgada a lei, devidamente regulamentada pelo Decreto, e estando o título provisório de concessão de direito real de uso em conformidade com os dispositivos legais pertinentes, não pode a administração, depois da justa expectativa criada nos cidadãos com a assunção de compromisso público, simplesmente desistir e/ou inviabilizar a efetivação da doação de terreno, violando a boa-fé objetiva.
IV – Em sede de reexame necessário, sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL DOADO PELA PREFEITURA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO COM RESPALDO EM ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE – MÉRITO – NECESSIDADE PARA OBTER FINANCIAMENTO – VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Considerando que a impetrante colacionou aos autos provas dos fatos sobre os quais se funda o direito invocado e que tal direito se afigura líquido e certo para a admissão do mand...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo portanto responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC AFASTADA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Em se tratando de ação de descumprimento contratual não é cabível a aplicação da regra constante no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a prescrição vintenária prevista art. 177 do Código Civil de 1916, que é mantida na hipótese de ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional até a vigência do Código Civil de 2002, nos termos do que dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO OCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O artigo 104 do CDC expressamente nega a possibilidade de litispendência entre ações individuais e ações civis públicas e ações coletivas para a defesa de interesses difusos e coletivos. Preliminar afastada. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPOSSIBILIDADE RELAÇÃO CONSUMERISTA EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTANTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. A denunciação à lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o regramento desta lei tem por escopo básico facilitar o ressarcimento do consumidor hipossuficiente, de modo que a possibilidade de denunciação à lide dificultaria este processo. MÉRITO DECLARATÓRIA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA ABUSIVA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NULIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É nula, por ser abusiva, a cláusula de contrato de adesão de participação financeira em programa de telefonia que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma do Secretário de Comunicações que garante tal direito e o princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação contratual, mesmo quando ainda vigia o Código Civil de 1916, regra que já permeava todo o sistema do direito civil, notadamente quando o ato jurídico tem por base uma relação de consumo. Recurso da Brasil Telecom conhecido e improvido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo portanto responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC AFASTADA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Em se tratando de ação de descumprimento contratual não é cabível a...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – HORÁRIO ESPECIAL – REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA – FILHO COM TRANSTORNO INVASIVO DO DESENVOLVIMENTO – ESPECTRO AUTISTA (AUTISMO) – LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA – PERMITIDA – NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – AUSÊNCIA DE OFENSA Á LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES – INTEGRAÇÃO DO DIREITO – RECURSO PROVIDO.
1. Será concedido horário especial a servidor que tenha filho ou dependente portador de transtorno do espectro autista (autismo), menor de idade, que necessite de assistência diuturna do genitor, para acompanhá-lo aos tratamentos médicos e terapêuticos indicados, sem compensação de horário ou redução dos seus vencimentos.
2- O benefício de redução de carga horária concedido a servidora pública municipal, só de forma reflexa lhe pertence, pois na verdade se trata de um direito social da criança, porque tal medida tem por escopo possibilitar que a mãe, trabalhadora, possa atender seu filho com deficiência, que carece de atenção especial.
3- O reconhecimento desse direito pelo Poder Judiciário, quando não há previsão expressa em Lei Municipal que rege a categoria do servidor contemplado com o benefício da redução da carga horária, não implica violação ao princípio da legalidade, nem ao da Separação dos Poderes, mas ao contrário guarda sua estreita observância, porque decorre da interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a proteção do portador de deficiência, bem como das normas constitucionais que dispensam especial proteção à criança, sanando as lacunas existentes na legislação municipal, frente a velocidade da alteração dos fatos e problemáticas sociais.
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – HORÁRIO ESPECIAL – REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA – FILHO COM TRANSTORNO INVASIVO DO DESENVOLVIMENTO – ESPECTRO AUTISTA (AUTISMO) – LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA – PERMITIDA – NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – AUSÊNCIA DE OFENSA Á LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES – INTEGRAÇÃO DO DIREITO – RECURSO PROVIDO.
1. Será concedido horário especial a servidor que...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:21/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V.
2. Entretanto, o direito de acolhimento em determinada creche e ou escola, como todo direito, não é absoluto, nem pode ser garantido em relação a todos os anos da vida escolar do menor, devendo aquele, por seus responsáveis, ano a ano, proceder de forma a garantir referido acesso, levando a efeito os procedimentos necessários a tanto, como a efetivação de pré-matrícula e ou matrícula no estabelecimento educacional pretendido
3. Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a Sentença que concedeu parcialmente a segurança.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, ass...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS – ECAD – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NOMENCLATURA DA AÇÃO IRRELEVANTE PARA DEFINIR SUA NATUREZA – PEDIDOS PERTINENTES À PRETENSÃO INIBITÓRIA E DE COBRANÇA – DIREITOS AUTORAIS – SHOWS EM EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA – PREVISÃO LEGAL PARA A FIXAÇÃO DE VALORES – DISPARIDADE NOS VALORES COBRADOS – PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS – CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA – REDUÇÃO DE 1/3 E DE 30% PREVISTO NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES REGULAMENTARES – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE REVELIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há se falar em falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) em razão do alegado desvio no uso da tutela específica (inibitória), pois os pedidos constantes na inicial também contemplam a cobrança dos valores devidos no caso da inobservância da regra da antecipação dos valores devidos a título de direitos autorais.
As tabelas de preços e os critérios utilizados pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição são válidas, mormente por estarem amparadas em autorização legal (Lei nº 9.610/98) e regulamento respectivo.
A tese de desproporcionalidade na cobrança dos valores devidos a título de direitos autorais em eventos musicais não deve ser acolhida, em razão da ausência de provas no tocante ao alegado abuso na fixação dos critérios e da avaliação do público pagante no evento.
A redução dos valores dos direitos autorais em eventos, segundo a previsão do Regulamento do ECAD, não é automática e genérica, devendo ser aplicada somente no caso de exclusividade de exibição de música ao vivo (1/3) e de utilização do critério físico, situações não constatadas na hipótese dos autos.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS – ECAD – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NOMENCLATURA DA AÇÃO IRRELEVANTE PARA DEFINIR SUA NATUREZA – PEDIDOS PERTINENTES À PRETENSÃO INIBITÓRIA E DE COBRANÇA – DIREITOS AUTORAIS – SHOWS EM EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA – PREVISÃO LEGAL PARA A FIXAÇÃO DE VALORES – DISPARIDADE NOS VALORES COBRADOS – PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS – CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA – REDUÇÃO DE 1/3 E DE 30% PREVISTO NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQ...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que,...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V.
2. Entretanto, o direito de acolhimento em determinada creche e ou escola, como todo direito, não é absoluto, nem pode ser garantido em relação a todos os anos da vida escolar do menor, devendo aquele, por seus responsáveis, ano a ano, proceder de forma a garantir referido acesso, levando a efeito os procedimentos necessários a tanto, como a efetivação de pré-matrícula e ou matrícula no estabelecimento educacional pretendido
3. Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a Sentença que concedeu parcialmente a segurança.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, ass...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V.
2. Entretanto, o direito de acolhimento em determinada creche e ou escola, como todo direito, não é absoluto, nem pode ser garantido em relação a todos os anos da vida escolar do menor, devendo aquele, por seus responsáveis, ano a ano, proceder de forma a garantir referido acesso, levando a efeito os procedimentos necessários a tanto, como a efetivação de pré-matrícula e ou matrícula no estabelecimento educacional pretendido
3. Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a Sentença que concedeu parcialmente a segurança.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, ass...