AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DIREITO A VISITA NÃO ABSOLUTO – NÃO ESCLARECIMENTO QUANTO A PESSOA QUE EFETIVAMENTE SERIA A COMPANHEIRA DO SENTENCIADO – NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO EM VER CUMPRIDAS AS NORMAS INTERNAS DA UNIDADE PRISIONAL – NÃO PROVIMENTO.
O direito à visitação é garantido aos sentenciados como um dos aspectos ressocializadores da pena, estando previsto no art. 41, da Lei n.º 7.210/84. Contudo, como qualquer outro direito assegurado em nosso ordenamento jurídico não é absoluto, podendo ser mitigado quando em confronto com interesses de maior relevância, como no caso concreto.
Enquanto não esclarecido acerca de quem, efetivamene, seria a companheira do sentenciado, não há como prevalecer o direito subjetivo da agravante, ou mesmo do sentenciado, face o interesse público consistente em assegurar o adequado respeito às normas internas da unidade prisional e à segurança pública.
Agravo de Execução Penal a que se nega provimento ante a correta aplicação da lei e dos princípios basilares do direito.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DIREITO A VISITA NÃO ABSOLUTO – NÃO ESCLARECIMENTO QUANTO A PESSOA QUE EFETIVAMENTE SERIA A COMPANHEIRA DO SENTENCIADO – NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO EM VER CUMPRIDAS AS NORMAS INTERNAS DA UNIDADE PRISIONAL – NÃO PROVIMENTO.
O direito à visitação é garantido aos sentenciados como um dos aspectos ressocializadores da pena, estando previsto no art. 41, da Lei n.º 7.210/84. Contudo, como qualquer outro direito assegurado em nosso ordenamento jurídico não é absoluto, podendo ser mitigado quando em confronto com interesses de maior relevância, como no c...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL – CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA ESTÁ VIGENTE – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA – NOMEAÇÃO DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito à nomeação imediata de candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público.
2. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
3. A Administração, dentro do prazo de validade do concurso, poderá escolher o melhor momento para realizar a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual constitui um direito subjetivo do candidato aprovado. No caso, ausência de direito líquido e certo à nomeação, visto que o concurso continua vigente, ante a prorrogação do seu prazo de validade.
4. Segurança denegada.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL – CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA ESTÁ VIGENTE – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA – NOMEAÇÃO DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito à nomeação imediata de candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público.
2. O candidato aprova...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS NORMAS PROCESSUAIS, RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA – ART. 1.046 E 14, DO CPC/2015 - DIREITO DO COPROPRIETÁRIO À MEAÇÃO CALCULADO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM - 843, §2º, DO CPC/2015 – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com os artigos 1.046 e 14, ambos do Código de Processo Civil/2015, as normas processuais se aplicarão desde logo aos processos pendentes "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No caso concreto, verificou-se que a hasta pública e a prolação da sentença recorrida ocorrem quando já estava em vigência o NCPC, razão pela qual, com relação ao presentes autos de embargos de terceiro é aplicável o disposto no art. 843, §2º, que prevê o direito do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, ao correspondente à sua quota-parte sobre o valor da avaliação do bem. Todavia, haja vista que os imóveis, objeto dos presentes embargos, foram penhorados anteriormente em outros autos de execução (proc. n. 0101862-86.2009.8.12.0002), devem ser respeitados eventuais direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e coisa julgada a ela relativos.
II - Para a concessão da justiça gratuita faz-se necessária a comprovação do estado de hipossuficiência da parte, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil/2015. No caso em tela, inexistindo qualquer comprovação de alteração da situação de hipossuficiência da parte apelante, devem ser mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de que os ônus de sucumbência fiquem suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
III - Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para declarar o direito à meação do coproprietário/cônjuge alheio à execução, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual coproprietário (embargante), se este deixou de proceder a averbação de sua meação, declarada por sentença transitado em julgado. Não havendo qualquer registro na matrícula dos imóveis, não há que se falar que o embargado tenha dado causa à propositura dos embargos de terceiro, sobretudo quando sequer se opôs ao direito de meação alegado pela parte embargante/apelante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS NORMAS PROCESSUAIS, RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA – ART. 1.046 E 14, DO CPC/2015 - DIREITO DO COPROPRIETÁRIO À MEAÇÃO CALCULADO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM - 843, §2º, DO CPC/2015 – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com os artigos 1.046 e 14, ambos do Código de Processo Civil/2015, as normas processuais se...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DIREITO de VISITA ao interno - CÔNJUGE RESPONDENDO A AÇÕES PENAIS JUNTAMENTE COM O SENTENCIADO - TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES - NÃO PROVIMENTO. O direito à visitação é garantido aos sentenciados como um dos aspectos ressocializadores da pena (art. 41, da Lei n.º 7.210/84), contudo, como qualquer outro direito assegurado em nosso ordenamento jurídico referida garantia não é absoluta, podendo ser mitigada quando em confronto com interesses de maior relevância no caso concreto. Sendo certo que a cônjuge responde a diversas ações penais na qual o sentenciado, seu convivente, figura como corréu, deve ser aplicada a técnica de ponderação de interesses. não havendo como prevalecer o direito subjetivo da agravante ou mesmo do sentenciado, em exercer a visitação, prevalecendo o interesse público consistente em assegurar a adequada tramitação processual, busca da verdade real e garantia da ordem pública. Agravo de Execução Penal a que se nega provimento ante a correta aplicação da lei e dos princípios basilares do Direito.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DIREITO de VISITA ao interno - CÔNJUGE RESPONDENDO A AÇÕES PENAIS JUNTAMENTE COM O SENTENCIADO - TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES - NÃO PROVIMENTO. O direito à visitação é garantido aos sentenciados como um dos aspectos ressocializadores da pena (art. 41, da Lei n.º 7.210/84), contudo, como qualquer outro direito assegurado em nosso ordenamento jurídico referida garantia não é absoluta, podendo ser mitigada quando em confronto com interesses de maior relevância no caso concreto. Sendo certo que a cônjuge responde a diversas ações penais na qual o sentenciado, seu...
Data do Julgamento:05/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido....
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
01. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação.
02. No caso de ausência de nomeação do candidato no momento oportuno, não obstante ser indevida a indenização por danos materiais, consistente nos salários não recebidos, deve ser reconhecido o direito à compensação por danos morais, que corresponde à reparação pelo tempo transcorrido durante a judicialização do direito à nomeação, em razão das angústias e incertezas experimentadas sobre a aprovação em concurso público, seguida da negativa imotivada de nomeação.
03. Dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a amargura que atinge ao âmago do indivíduo nestes casos é presumível, o que é passível de indenização.
Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
01. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação.
02. No caso de ausência de nomeação do candidato no momento oportuno, não obstante ser indevida a indenização por danos materiais, consistente nos salários não recebidos, deve ser reconhecido o direito à compensação por danos morais, que corresponde à reparação pelo tempo transcorr...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido....
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – DECADÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA A ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – PREJUDICIAL AFASTADA – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – ALEGAÇÃO DE VAGA OCUPADA POR SERVIDOR LOTADO EM CARÁTER PRECÁRIO – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO NÃO VIOLADO – NÃO CONCESSÃO.
Em sendo objeto do mandamus o ato omisso da Administração decorrente da não nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público ainda válido, não há falar em decadência do direito à impetração.
A inexistência de comprovação de que a lotação de servidor se deu de forma precária, em decorrência de vaga surgida com a aposentadoria de outro, impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação imediata da aprovada ao cargo.
Conquanto a aprovação em concurso público dentro do número de vagas do edital acarrete direito subjetivo do candidato à nomeação, é certo que, durante o prazo de validade do certame deve-se obedecer os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Mandado de Segurança a que se nega concessão, ante a não demonstração de direito líquido e certo.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – DECADÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA A ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – PREJUDICIAL AFASTADA – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – ALEGAÇÃO DE VAGA OCUPADA POR SERVIDOR LOTADO EM CARÁTER PRECÁRIO – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO NÃO VIOLADO – NÃO CONCESSÃO.
Em sendo objeto do mandamus o ato omisso da Administração decorrente da não nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público ainda válido, não há falar em decadênc...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO – NECESSIDADE COMPROVADA – A SAÚDE É DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ARTIGOS 1º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DECLARANDO A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. A ausência do fornecimento do medicamento solicitado pelo SUS não desonera o ente em seu dever do fornecimento para garantia da saúde. 3. A prescrição médica demonstra a necessidade dos medicamentos indicados para o tratamento da patologia, tendo em vista a falha da resposta ao tratamento oferecido pelo SUS. 4. Inexiste violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o dever de garantia da saúde estende-se à coletividade, não prosperando a escuta negatória ao direito individual indisponível. 5. Princípio da reserva do possível que não subsiste ante à obrigação de garantia do mínimo existencial. 5. Ausência de desrespeito ao princípio da separação dos poderes, uma vez que ao Poder Judiciário é conferido o poder de apreciação de lesão ou ameaça a direito, nos moldes do art. 5º, inciso XXXV, da CF. 6. Recurso obrigatório e reexame necessário conhecidos e não providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO – NECESSIDADE COMPROVADA – A SAÚDE É DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ARTIGOS 1º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DECLARANDO A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é d...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FÁRMACOS – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) – MULTA DIÁRIA – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR – DELIMITAÇÃO DO PRAZO PARA A SUA INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- O Poder Público tem o dever constitucional de assegurar a todos o direito à saúde (art. 196 da CF), afigurando esta obrigação solidária entre a União, Estado e Município, devendo ser assegurado às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamento necessários para a cura de suas mazelas, em homenagem aos princípio da dignidade da pessoa humana.
- O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático.
- Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência pátria a possíbilidade de imposição de multa cominatória (astreintes) em face da Fazenda Pública, com o escopo de assegurar o adimplemento de suas obrigações, mormente o fornecimento de medicamentos e tratamentos. Precedentes do STJ.
- Multa diária fixada em valor que atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente ao se avaliar o bem jurídico em discussão (direito à saúde e à vida).
- Necessário o estabelecimento de prazo para incidência da multa imposta, para que não ofenda os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem à evitar a caracterização de enriquecimento sem causa.
- Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FÁRMACOS – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) – MULTA DIÁRIA – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR – DELIMITAÇÃO DO PRAZO PARA A SUA INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de realização do procedimento, solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
De acordo com a Súmula 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e ig...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE POR 60 DIAS – POSSIBILIDADE – DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA – GARANTIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RATIFICADA.
1. A atuação positiva do Estado, no que concerne à prorrogação da licença-maternidade, tem amparo em direito fundamental de segunda dimensão, consubstanciado no direito social de proteção à maternidade e à infância, insculpido no art. 6º da Lex Fundamentalis.
2. Destarte, revela-se descabido que a administração pública de Costa Rica/MS, após a edição de lei municipal, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, restrinja, por meio de decreto, o direito de a servidora gozar dos 60 dias de prorrogação da licença-maternidade.
3. Seja pela previsão expressa na Lei Complementar Municipal nº 20/06 (art. 104), pela autorização constante na Constituição Estadual (art. 206, § 3º), ou ainda pela interpretação sistemática dos direitos fundamentais estampados na Lei Fundamental, certo é que o ordenamento jurídico ampara a prorrogação da licença maternidade por 60 dias à servidora pública.
4. Sentença reexaminada e ratificada.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE POR 60 DIAS – POSSIBILIDADE – DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA – GARANTIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RATIFICADA.
1. A atuação positiva do Estado, no que concerne à prorrogação da licença-maternidade, tem amparo em direito fundamental de segunda dimensão, consubstanciado no direito social de proteção à maternidade e à infância, insculpido no art. 6º da Lex Fundamentalis.
2. Destarte, revela-se descabido que a a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – PEDIDO DE SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Consoante Súmula nº 150 do Pretório Excelso, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, mesmo porque o processo não pode se eternizar, sob pena de se estender por lapso temporal superior ao da própria exigibilidade do direito, consubstanciando-se em fonte de instabilidade para o direito, em detrimento da harmonia social, inobservando princípios constitucionais atinentes à razoável duração do processo, à razoabilidade e à proporcionalidade.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, é lícito ao credor requerer a suspensão do processo e o arquivamento dos autos, entretanto, inexistindo até então no direito processual civil norma idêntica à contida na execução fiscal (artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80), nada impede que, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim como do artigo 265, § 5º, e artigo 598, ambos do Código Buzaid, referida disposição seja aplicada para observar o tempo máximo permitido para a suspensão. Por corolário, o processo de execução deve permanecer suspenso pelo prazo máximo de um ano e, findo tal prazo sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional se reinicia até que alcance o seu termo ad quem, decretando-se a prescrição intercorrente da ação de execução.
Desnecessária, em situações desse jaez, a intimação do credor para dar andamento à execução, máxime considerando que essa providência corresponde à extinção do processo sem julgamento do mérito, fundada em abandono, questão processual, enfim, situação diversa da enfocada, que versa sobre prescrição, instituto de direito material, a possibilitar reconhecimento inclusive de ofício, somando-se a isso que o conteúdo da sentença é meramente declaratório, ou seja, versa sobre situação preexistente, e justamente por isso seu efeito opera-se ex tunc, no sentido de que, fluído o prazo, consolidou-se a prescrição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – PEDIDO DE SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Consoante Súmula nº 150 do Pretório Excelso, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, mesmo porque o processo não pode se eternizar, sob pena de se estender por lapso temporal superior ao da própria exigibilidade do direito, consubstanciando-se em fonte de instabilidade para o direito, em detrimento da harmonia social, inobservando princípios constitucionais atinentes à razoável duração do processo, à razoabilidade e à pro...
E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATA APROVADA PARA CARGO DE PSICÓLOGO EM PRIMEIRO LUGAR – CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
01. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor.
02. Por sua vez, aquele aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Porém, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação e posse nas hipóteses em que a Administração Pública efetiva contratações temporárias de servidores para as mesmas vagas previstas no edital do certame, especialmente nos casos em que os contratados são candidatos aprovados no concurso.
03. A tese foi sedimentada em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RExt 598.099/MS)
04. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
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E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATA APROVADA PARA CARGO DE PSICÓLOGO EM PRIMEIRO LUGAR – CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
01. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor.
02. Por sua vez, aquele aprovado fora...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica