REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V.
2. Entretanto, o direito de acolhimento em determinada creche e ou escola, como todo direito, não é absoluto, nem pode ser garantido em relação a todos os anos da vida escolar do menor, devendo aquele, por seus responsáveis, ano a ano, proceder de forma a garantir referido acesso, levando a efeito os procedimentos necessários a tanto, como a efetivação de pré-matrícula e ou matrícula no estabelecimento educacional pretendido
3. Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a Sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, ass...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V.
2. Entretanto, o direito de acolhimento em determinada creche e ou escola, como todo direito, não é absoluto, nem pode ser garantido em relação a todos os anos da vida escolar do menor, devendo aquele, por seus responsáveis, ano a ano, proceder de forma a garantir referido acesso, levando a efeito os procedimentos necessários a tanto, como a efetivação de pré-matrícula e ou matrícula no estabelecimento educacional pretendido
3. Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a Sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, ass...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL – FUNSAU – MÉDICO OFTALMOLOGISTA – PROVA OBJETIVA – GABARITO PRELIMINAR – ALTERAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA – POSSIBILIDADE – PONTUAÇÃO PROVA DE TÍTULOS – REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO EVIDENCIADO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – SEGURANÇA DENEGADA.
A divulgação de gabarito preliminar não cria para o candidato direito líquido e certo à correção da prova de acordo com o mesmo, e de que ele será mantido após análise de recurso eventualmente interposto ou mesmo mediante alteração da própria Banca Examinadora, ao detectar erro em questão de prova.
Na relação jurídico-administrativa que se estabelece entre a Administração Pública e o candidato inscrito em concurso público, as obrigações e direitos de ambas as partes são regidos tanto pelas leis existentes quanto, e sobretudo, pelo respectivo edital, a cujos cânones se tornam igualmente vinculados.
Não tendo a impetrante cumprido os requisitos exigidos no edital, que não contraria a lei, para atribuição de pontuação aos títulos apresentados, inexiste direito público subjetivo, líquido e certo, passível de concessão da ordem.
Resta evidente que inexistiu ato da Administração Pública violador do direito de informação da impetrante, uma vez que constou expressamente no edital as informações e requisitos contra os quais se insurge.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL – FUNSAU – MÉDICO OFTALMOLOGISTA – PROVA OBJETIVA – GABARITO PRELIMINAR – ALTERAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA – POSSIBILIDADE – PONTUAÇÃO PROVA DE TÍTULOS – REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO EVIDENCIADO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – SEGURANÇA DENEGADA.
A divulgação de gabarito preliminar não cria para o candidato direito líquido e certo à correção da prova de acordo com o mesmo, e de que...
MANDADO DE SEGURANÇA – OFENSA À LEGALIDADE – DIREITO À PROMOÇÃO POR PRODUTIVIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS – NEGATIVA ADMINISTRATIVA ILEGAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VISLUMBRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Pelas disposições normativas da Lei Estadual n.º 4.134/2011 e da Resolução n.º 20/2013-PGJ, o direito funcional à promoção por produtividade não é mero ato discricionário da Administração, pelo contrário, se preenchidos os requisitos elencados pela lei, o servidor tem direito à promoção.
Se confirmado e comprovado o preenchimento dos elementos, há direito líquido e certo à promoção e, por via de consequência, o indeferimento caracteriza ofensa à legalidade e permite a intervenção judicial para afastá-la, sem ofender o princípio da separação dos poderes.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – OFENSA À LEGALIDADE – DIREITO À PROMOÇÃO POR PRODUTIVIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS – NEGATIVA ADMINISTRATIVA ILEGAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VISLUMBRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Pelas disposições normativas da Lei Estadual n.º 4.134/2011 e da Resolução n.º 20/2013-PGJ, o direito funcional à promoção por produtividade não é mero ato discricionário da Administração, pelo contrário, se preenchidos os requisitos elencados pela lei, o servidor tem direito à promoção.
Se confirmado e comprovado o preenchimento dos elementos, há direito líquido e certo à promoção e, por via de...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:15/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DE VISITA AO CÔNJUGE PRESO – CERCEAMENTO – ILEGALIDADE CARACTERIZADA – CONCESSÃO.
O único fundamento exposto na decisão acima transcrita é o fato de a impetrante responder a outro processo criminal em que é imputada coautoria com o seu cônjuge, a quem pretende visitar no Estabelecimento Prisional, preso por novo delito cometido por este, em trâmite na Justiça Federal, consistente em contrabando de cigarros estrangeiros. Não há qualquer informação nos autos acerca de circunstância que demonstre concretamente a necessidade da referida restrição, como exige o art. 41, p. único da Lei de Execução Penal. Há que se ter em mente, não só o direito de visita do preso como meio de assegurar a sanidade psico-emocional, como também o direito da impetrante em ter o mínimo de contato com seu cônjuge, pois se a Justiça lhe concedeu a liberdade provisória por entender não oferecer risco à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal, é insensato que a cerceie totalmente dos laços familiares com seu esposo. Tal direito é assegurado, no art. 226 da CF. O cerceamento ao direito de visita da requerente constitui ato ilegal e deve ser sanado por meio do writ.
Contra o parecer, retifico a liminar e concedo a segurança para o fim de conceder à impetrante autorização para visitar seu esposo Acácio Marques Gonçalves, no Estabelecimento Prisional em que se encontra recolhido.
Comunique-se com urgência ao juiz da causa para as providências cabíveis.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DE VISITA AO CÔNJUGE PRESO – CERCEAMENTO – ILEGALIDADE CARACTERIZADA – CONCESSÃO.
O único fundamento exposto na decisão acima transcrita é o fato de a impetrante responder a outro processo criminal em que é imputada coautoria com o seu cônjuge, a quem pretende visitar no Estabelecimento Prisional, preso por novo delito cometido por este, em trâmite na Justiça Federal, consistente em contrabando de cigarros estrangeiros. Não há qualquer informação nos autos acerca de circunstância que demonstre concretamente a necessidade da referida restrição, como exige o art. 4...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Regulamentação de Visitas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES DE ausência de direito adquirido à percepção de adicional; de possibilidade de a Administração rever seus atos e revogá-los quando manifestamente ilegais; de inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e de inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de remuneração – inovação recursal. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (1/6) - Consolidação da situação jurídica na vigência da Lei Complementar n. 47/2011- direito adquirido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
O magistrado de primeiro grau recebeu a apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, caput, do CPC, exceto quanto à parte do decisum que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (art. 520, VII, CPC), não tendo o apelado agravado de instrumento desta decisão, de modo que, quanto a tal pretensão, operou-se a preclusão.
No tocante às alegações de ausência de direito adquirido à percepção de adicional amparado em lei manifestamente inconstitucional, por ofender ao disposto no art. 37, XIV, da CF, que veda o chamado efeito repicão; de possibilidade de a Administração rever seus atos e revogá-los quando manifestamente ilegais; de inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e de inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de remuneração, tais questões não foram debatidas no processo, de modo que as insurgências representam inovação recursal, consoante interpretação do parágrafo 1º do art. 515 do CPC.
Os servidores admitidos por concurso público que completaram 20 (vinte) anos de efetivo exercício na vigência do inciso III do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 09/05/2011, fazem jus ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 1/6, nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar Municipal n. 60, de 15/10/2013.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES DE ausência de direito adquirido à percepção de adicional; de possibilidade de a Administração rever seus atos e revogá-los quando manifestamente ilegais; de inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e de inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de remuneração – inovação recursal. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (1/6) - Consolidação da situação jurídica na vigência da Lei Complementar n. 47/2011- direito adquirido. RECU...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – HORAS EXTRAS – NÃO COMPROVAÇÃO – DIREITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTE, IMPROVIDO.
Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição.
O apelante, na peça vestibular, não afirmou quanto à nulidade do contrato, por óbvio, sobre tal questão o magistrado sentenciante nada decidiu. Somente na apelação, alterando a causa de pedir, ele destacou que possui direito ao recebimento do FGTS diante da nulidade contratual, o que, então, impede o conhecimento do recurso.
Aquele que fizer serviço extraordinário tem direito ao recebimento de horas extras, desde que prove sua ocorrência, cujo ônus a ele incumbe, porque essa matéria constitui fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Restou incontroverso nos autos que o apelante laborava das 7h às 15h, com intervalo das 11h às 13h, ou seja, não há qualquer indício de excesso de jornada semanal que importe direito ao recebimento de horas extras, visto que cumpria a jornada diária de 8h.
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APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – HORAS EXTRAS – NÃO COMPROVAÇÃO – DIREITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTE, IMPROVIDO.
Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição.
O apelante, na peça vestibular, não afirmou quant...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Horas Extras
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA MANIFESTADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO ESTADO. MATÉRIA REPETITIVA. PRELIMINAR REJEITADA.
I) Em que pese o entendimento externado no Recurso Especial nº 1.148.296/SP, no sentido de que o provimento do Agravo de Instrumento, na forma monocrática, somente poderia ser realizado após intimação prévia da parte contrária, se o caso trata de matéria repetitiva, já se conhecendo, de antemão, as teses de defesa do agravado, as quais poderão, ainda, ser enfrentadas em sede de regimental, afaste-se a alegação de nulidade, tendo em vista a ausência de prejuízo ao direito de defesa da parte. Preliminar rejeitada.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273, INC. I, CPC. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – HEPATITE CRÔNICA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO.
I) Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II) A ausência de registro do medicamento junto à Anvisa ou a falta de autorização de uso pelo Ministério da Saúde, não equivale a proibição de seu consumo.E mais, sendo atualmente o único remédio eficaz indicado para a enfermidade, recusá-lo significaria abandonar o paciente à própria sorte, sem nenhuma assistência Estatal, consequência da inação ou da omissão do Estado na adoção de políticas públicas eficazes que sejam aptas e suficientes a proporcionar a todos, em igualdade de condições, amplo acesso aos fármacos e assistência hospitalar completa.
III) É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para ser determinado, em ação de obrigação de fazer, que o Estado forneça medicamento prescrito. Em casos tais, a norma contida na Lei nº 9.494/97 deve ser interpretada restritivamente, conforme firmado pelo STF no julgamento da ADC 4, limitando-se a proibição de concessão de tutela antecipada aos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público.
IV) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA MANIFESTADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO ESTADO. MATÉRIA REPETITIVA. PRELIMINAR REJEITADA.
I) Em que pese o entendimento externado no Recurso Especial nº 1.148.296/SP, no sentido de que o provimento do Agravo de Instrumento, na forma monocrática, somente poderia ser realizado após intimação prévia da parte contrária, se o...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA–GERAL DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – AFASTADA
Não está preclusa a matéria abordada nos recursos interpostos, em razão do interesse de agir, na medida que para garantir a satisfação do direito perseguido a ação deve prosseguir até o final do julgamento, ainda que a tutela antecipada tenha sido deferida e, eventualmente, cumprida.
Preliminar afastada.
EMENTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS DA FEDERAÇÃO– PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
Todos os entes federativos (União, Estado, DF e Município) são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. A Carta Magna (art. 196), ao erigir a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, refere-se à este em sentido genérico, ou seja, a efetividade do direito à saúde compete, conjuntamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
MÉRITO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E FALTA DE CONDIÇÕES COMPROVADAS – DIREITO À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
Comprovada a necessidade e a falta de condições de arcar com o tratamento, não há como prevalecer a exigência burocrática sobre o direito à saúde e, em última ratio, à vida, mormente porque o núcleo axiológico da Constituição Federal é a dignidade da pessoa humana.
Recursos conhecidos e improvidos.
Reexame necessário realizado. Sentença mantida, com o Parecer da PGJ.
Ementa
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA–GERAL DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – AFASTADA
Não está preclusa a matéria abordada nos recursos interpostos, em razão do interesse de agir, na medida que para garantir a satisfação do direito perseguido a ação deve prosseguir até o final do julgamento, ainda que a tutela antecipada tenha sido deferida e, eventualmente, cumprida.
Preliminar afastada.
EMENTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS DA FEDERAÇÃO– PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
Todos os entes federativos (União, Estado, DF e Munic...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MAYCON LOURIVAL AZEVEDO SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- CONDENAÇÃO MANTIDA – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe absolvição do delito de tráfico de drogas quando comprovadas a autoria e materialidade do crime, vez que o Apelante mantinha em depósito crack e maconha destinadas à comercialização.
Preenchidos os requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Não cabe restituir os bens apreendidos se eles eram utilizados para o tráfico de drogas.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido para aplicar a redução de pena pelo tráfico eventual em seu patamar máximo.
DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS- – REDUÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO – REQUISITOS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABÍVEL - – REQUISITOS PREENCHIDOS.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP a moduladora das consequências do crime foi amparada em fundamentação genérica, e por isso deve ser extirpada da dosimetria da pena-base.
Também a moduladora da natureza da droga não deve fundamentar agravamento, pois a quantidade não é relevante.
De ofício, cabível o regime aberto para início da execução da pena, considerando as circunstâncias favoráveis e preenchidos os requisitos do art. 33 § § 2º e 3º do CP.
De ofício, cabe a substituição de pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, preenchidos os requisitos do art. Do CP.
De ofício, operados a redução da pena base, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
LUIZ ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA TRAFICÂNCIA - PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REGIME ABERTO CABÍVEL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - -SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABÍVEL - – REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 se provada a traficância de drogas.
Preenchidos os requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP a moduladora das consequências do crime, foi amparada em fundamentação genérica, e por isso deve ser extirpada da dosimetria da pena-base.
Também a moduladora da natureza da droga não deve fundamentar agravamento, pois a quantidade não é relevante
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido para redução da pena base, aplicação da redutora do tráfico eventual em seu patamar máximo, abrandamento para o regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
MAYCON LOURIVAL AZEVEDO SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- CONDENAÇÃO MANTIDA – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe absolvição do delito de tráfico de drogas quando comprovadas a autoria e materialidade do crime, vez que o Apelante mantinha em depósito crack e maconha destinadas à comercialização.
Preenchidos os requisitos necessários,...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – SEGURO RESIDENCIAL – PRELIMINARES: I) DESERÇÃO – RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRELIMINAR AFASTADA – II) FALTA DE DIALETICIDADE – REPERCUSSÃO DA SENTENÇA NAS RAZÕES DE RECURSO – PRELIMINAR AFASTADA – III) ILEGITIMIDADE PASSIVA E IV) INTERVENÇÃO DA CEF (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) – MATÉRIAS JULGADAS PELO STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO – INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – DANOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – COBERTURA SECURITÁRIA – RECONHECIMENTO DA PARTE DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO POR ESCRITO, TAL COMO EXIGE A CLÁUSULA 11ª DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE – PROVA A CARGO DESTA – OMISSÃO POR PARTE DA SEGURADORA – INVERSÃO IMPERTINENTE – PROVA DIABÓLICA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUIZ – SEGURADORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO – PROVIDÊNCIA INADEQUADA PARA O CASO, EM RAZÃO DA VITÓRIA DA SEGURADORA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Deferida justiça gratuita a parte autora, o benefício se estende até o final do litígio, salvo se cassada a benesse.
Não viceja a preliminar de falta de dialeticidade quando o recurso combate os principais fundamentos da sentença.
As matérias transitadas em julgado não mais admitem rediscussão. Logo, há de se afastar a ilegitimdade passiva e intervenção da CEF, ante o reconhecimento da competência da justiça estadual.
As provas, à luz do CDC, são distribuídas com dinamismo. No entanto, para assim proceder necessário é que o consumidor seja hipossuficiente (tecnicamente) ou seus argumentos em relação ao direito material sejam verossímeis. Ausente as duas hipóteses não se há falar em inversão do ônus da prova.
No caso, dizem os apelantes terem, após diversas tentativas, comunicado por escrito, tal como exige a cláusula 11ª das condições especiais da apólice, através de profissional do direito, os danos existentes nos imóveis que residem, mas que não receberam manifestação, quer positiva quer negativa, da seguradora, requerendo a inversão da prova quanto a comunicação, para análise da preclusão. Evidente a impossibilidade de atribuir à seguradora tal ônus, dada a diabolicidade que a prova passou a ter, pois, se alegam os autores a comunicação do sinistro por escrito, feita, inclusive, por profissional do direito, claro que esta prova está a cargo da parte autora, agindo com acerto a juíza ao acolher a prescrição deduzida pela seguradora, pelo não exercício do direito de ação no devido tempo.
A seguradora em liquidação deverá ter os processos em que litiga suspensos. Todavia, no caso em julgamento, tal higidez deve ser relativizada, em razão da instituição liquidanda ter se sagrado vencedora na lide, o que torna injustificável a suspensão sine die do processo.
Carece de interesse para pugnar pedido de gratuidade judiciária a parte vencedora na demanda, além da matéria já ter sido impugnada pela via do agravo.
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APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – SEGURO RESIDENCIAL – PRELIMINARES: I) DESERÇÃO – RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRELIMINAR AFASTADA – II) FALTA DE DIALETICIDADE – REPERCUSSÃO DA SENTENÇA NAS RAZÕES DE RECURSO – PRELIMINAR AFASTADA – III) ILEGITIMIDADE PASSIVA E IV) INTERVENÇÃO DA CEF (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) – MATÉRIAS JULGADAS PELO STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO – INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – DANOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – COBERTURA SECURITÁRIA – RECONHECIMENTO DA PARTE DE COMUNICAÇÃO DO S...
RECURSOS DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR – PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO DE DIREITO DO AUTOR.
1- O autor não tem interesse recursal quando o pedido certo e determinado formulado é julgado totalmente procedente, por não ter sofrido sucumbência no processo.
2- Opera-se a preclusão quando a parte não interpõe agravo de instrumento contra a decisão saneadora que rejeita a prejudicial de mérito de prescrição, pois, embora seja matéria de ordem pública, a discussão sobre esta matéria não pode se eternizar no processo.
3- Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas limitativas de seu direito.
4- Por se tratar de fato modificativo de direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguradora tem o ônus processual de comprovar que o contratante teve conhecimento prévio das regras do contrato, especialmente as limitativas do seu direito.
Recurso do autor não conhecido e recurso da ré não provido.
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RECURSOS DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR – PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO DE DIREITO DO AUTOR.
1- O autor não tem interesse recursal quando o pedido certo e determinado formulado é julgado totalmente procedente, por não ter sofrido sucumbência no processo.
2- Opera-se a preclusão quando a parte não interpõe agravo de instrumento contra a decisão saneadora que rejeita a prejudicial de mérito d...
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que,...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:03/11/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR: SENTENÇA "EXTRA" E "ULTRA PETITA" – INOCORRÊNCIA – DISTINÇÃO ENTRE RESOLUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL – IRRELEVÂNCIA – MÉRITO: CONTRATO AGRÁRIO – ARRENDAMENTO RURAL – APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA E SEU DECRETO REGULAMENTADOR – RELATIVIZAÇÃO DO "PACTA SUNT SERVANDA" – CLÁUSULA QUE VEDA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – NULIDADE – RESPONSABILIDADE CONCORRENTE PELO DESFAZIMENTO DO PACTO – CULPA DE AMBOS OS CONTRATANTES – RESOLUÇÃO/RESCISÃO DO PACTO – RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" – ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É necessário que se atente para os devidos temperamentos ao formalismo processual, pois se deve ter em mente que o processo funciona apenas como meio (instrumento) para que o direito material buscado pela parte seja alcançado, não podendo a forma se sobrepor à finalidade do processo, sob pena de ofensa ao princípio da instrumentalidade.
2. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis.
3. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância, fazendo com que a máxima do "pacta sunt servanda" não se opere em absoluto nestes casos.
4. Não efetuada a notificação prevista nos itens IV e V do art. 95 do Estatuto da Terra, tem-se o contrato por renovado.
5. O contrato em questão deve ser desfeito, sendo ambos os litigantes responsáveis para tanto. Como corolário lógico, devem as partes retornar ao "status quo ante", pois o desfazimento do contrato opera efeitos "ex tunc".
6. Havendo sucumbência parcial, a condenação em honorários e despesas é proporcional ao que cada parte teve como perda na causa.
7. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios.
RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PREPARO – COMPROVAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – ART. 511 DO CPC – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCOMITANTEMENTE COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO – DEFERIMENTO QUE TEM EFEITOS "EX NUNC" – DESERÇÃO CONFIGURADA.
1. Segundo o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sendo certo que a comprovação tardia do preparo, mesmo que dentro do prazo recursal, impõe o reconhecimento da deserção.
2. Ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça em segundo grau de jurisdição, tal deferimento não tem efeitos retroativos ("ex nunc"), motivo pelo qual não fica a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR: SENTENÇA "EXTRA" E "ULTRA PETITA" – INOCORRÊNCIA – DISTINÇÃO ENTRE RESOLUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL – IRRELEVÂNCIA – MÉRITO: CONTRATO AGRÁRIO – ARRENDAMENTO RURAL – APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA E SEU DECRETO REGULAMENTADOR – RELATIVIZAÇÃO DO "PACTA SUNT SERVANDA" – CLÁUSULA QUE VEDA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – NULIDADE – RESPONSABILIDADE CONCORRENTE PELO DESFAZIMENTO DO PACTO – CULPA DE AMBOS OS CONTRATANTES – RESOLUÇÃO/RESCISÃO DO PACTO – RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" – ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS – HO...
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO – TÍTULO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – CLÁUSULA DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS COM AJUSTE DE PAGAMENTO PARA POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO – INADIMPLÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO PELO ANUENTE – CLÁUSULA VINCULANDO A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS COM A DE CRÉDITO APENAS EM RELAÇÃO A DATA DE PAGAMENTO E GARANTIA DE PREÇO MÍNIMO DA ARROBA DO BOI – INAPLICABILIDADE DO ART. 476 DO CC – TÍTULO EXIGÍVEL – TRAMITAÇÃO NORMAL DA EXECUÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MATÉRIA PREJUDICADA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS PARA CONTEMPLAR SERVIÇOS DO PATRONO DO EXECUTADO – PREJUDICADA – RETOMADA DA NORMAL TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
É título exigível o instrumento particular de cessão e transferência de crédito quando não quitado na data aprazada.
A cláusula nele expressa vinculando-o ao instrumento particular de cessão de direitos hereditários expressa o liame apenas quanto a data do pagamento e a garantia de preço mínimo da arroba do boi, base de cálculo para apuração do quantum.
Inviável acolher a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) e extinguir a execução por inexigibilidade do título, porque a cessão de direitos hereditários estabelece primeiro o pagamento para posterior transferência do domínio - e não o inverso. Aliás, colhe-se do processo de inventário que a transferência do domínio não ocorreu por culpa exclusiva dos cessionários do instrumento particular de cessão de direitos hereditários, já que os cessionários, quer antes, como posterior à alienação da área a estes, tinha alvará para a transferência do domínio, não concretizada por desinteresse dos próprios cessionários.
Com o acolhimento do recurso, reformando a sentença, fica prejudicada a análise do pedido de sucumbência recíproca, em razão desta passar a ser de responsabilidade plena do embargante/apelado, bem como a intenção de reduzir os honorários arbitrados para a execução, dada a sua normal tramitação a partir de então.
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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO – TÍTULO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – CLÁUSULA DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS COM AJUSTE DE PAGAMENTO PARA POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO – INADIMPLÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO PELO ANUENTE – CLÁUSULA VINCULANDO A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS COM A DE CRÉDITO APENAS EM RELAÇÃO A DATA DE PAGAMENTO E GARANTIA DE PREÇO MÍNIMO DA ARROBA DO BOI – INAPLICABILIDADE DO ART. 476 DO CC – TÍTULO EXIGÍVEL – TRAMITAÇÃO NORMAL DA EXECUÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MATÉRIA PREJUDICADA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITR...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:15/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – DIREITO REAL DE USO DE TERRENO EM CONJUNTO HABITACIONAL – NECESSIDADE DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS CONFORME DECRETO MUNICIPAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Diante juntada ao caderno probatório das provas dos fatos sobre os quais seu direito é fundamentado, as quais se revestem de certeza e liquidez, torna-se desnecessária a dilação probatória e, por consequência, não há o que se falar em inadequação da via eleita ou falta de interesse de agir.
"Estando a pretensão do apelado embasada em lei e decreto municipais, que possuem presunção de legalidade e legitimidade, e em título provisório de concessão de direito real de uso concedido pela Prefeitura Municipal de Nova Andradina em favor dele, constitui a recusa de outorga da escritura evidente violação a direito líquido e certo que deve ser rechaçada." (TJ-MS, Apelação Cível nº 0804720-62.2013.8.12.0017, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Dorival Renato Pavan; j. em 10.3.2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – DIREITO REAL DE USO DE TERRENO EM CONJUNTO HABITACIONAL – NECESSIDADE DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS CONFORME DECRETO MUNICIPAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Diante juntada ao caderno probatório das provas dos fatos sobre os quais seu direito é fundamentado, as quais se revestem de certeza e liquidez, torna-se desnecessária a dilação probatória e, por conseq...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Abuso de Poder
APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS QUE COMPLETARÃO QUATRO ANOS DE IDADE DURANTE O DECORRER DO ANO LETIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CRIA OBSTÁCULO À CONCRETIZAÇÃO DESTE DIREITO – ATO ILEGAL POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS, COM O PARECER.
I. Se o objeto da ação coletiva está atrelado ao incremento financeiro que as instituições educacionais, representadas pelo Sindicato, terão em vista de uma maior adesão na pré-escola pelo afastamento da limitação etária, a competência para julgamento é de uma das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, ex vi do art. 2º, alínea "u", "11" da Res. Nº 221/94 do TJMS (Código de Organização e Divisão Judiciárias).
II. Não se há de falar em nulidade da sentença por incompetência territorial, já que, em se tratando de uma ação de obrigação de fazer ajuizada por Sindicato em face exclusivamente do Município de Campo Grande, a competência para processar e julgar a matéria é da Justiça Comum Estadual, independentemente da natureza da matéria travada no seio do litígio.
III. Se o magistrado de primeiro grau entendeu que os fatos relevantes para o deslinde da causa já estavam suficientemente comprovados, tornando-se desnecessária a produção de mais provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, não havendo falar-se, por via de consequência, em nulidade processual.
IV. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
V. Por falta de embasamento legal, é vedado à Administração Pública proibir a matrícula, na pré-escola, de crianças que venham a completar 4 anos de idade durante o decorrer do ano letivo, entre 01 de janeiro a 31 de dezembro, salvo se houver amparo em avaliação psicopedagógica negativa, específica e fundamental para cada criança recusada.
APELAÇÃO CÍVEL DO SINDICATO – MÉRITO RECURSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º e §3º, 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil), em valor que não se mostre excessivo, a ponto de onerar em demasia o recorrido, e nem irrisório, a ponto de menosprezar o trabalho dos profissionais da advocacia
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APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS QUE COMPLETARÃO QUATRO ANOS DE IDADE DURANTE O DECORRER DO ANO LETIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CRIA OBSTÁCULO À CONCRETIZAÇÃO DESTE DIREITO – ATO ILEGAL POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS, COM O PARECER.
I. Se o objeto da ação coletiva...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:07/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO MÉDICO–HOSPITALAR – CASSI – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO POR VIDEOLAPAROSCOPIA – PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA DE GRAU III – PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA VIA VIDEOLAPAROSCOPIA POR SER O MENOS INVASIVO – ACOLHIDO – CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL – ABUSIVA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Afigurando-se comprovado por atestado médico que a cirurgia por vídeo é a indicada para o caso da apelada, impõe-se ao plano de saúde a cobertura da técnica.
O art. 51, inciso IV, classifica como nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e equidade.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida. Daí por que, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios, deve prevalecer o direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88) e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), porquanto se sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados.
Realçado que o julgador apreciou integralmente as matérias que lhe foram submetidas, se revela despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO MÉDICO–HOSPITALAR – CASSI – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO POR VIDEOLAPAROSCOPIA – PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA DE GRAU III – PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA VIA VIDEOLAPAROSCOPIA POR SER O MENOS INVASIVO – ACOLHIDO – CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL – ABUSIVA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Afigurando-se comprovado por atestado médico que a cirurgia por vídeo é a indicada para o caso da apelada, impõe-se ao plano de saúde a cobertura da técnica.
O...
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL; DE POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS E REVOGÁ-LOS QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS; DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (1/6) – CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011– DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
A magistrada de primeiro grau recebeu a apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, caput, do CPC, exceto quanto à parte do decisum que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (art. 520, VII, CPC), não tendo o apelado agravado de instrumento desta decisão, de modo que, quanto a tal pretensão, operou-se a preclusão.
No tocante às alegações de ausência de direito adquirido à percepção de adicional amparado em lei manifestamente inconstitucional, por ofender ao disposto no art. 37, XIV, da CF, que veda o chamado efeito repicão; de possibilidade de a Administração rever seus atos e revogá-los quando manifestamente ilegais; de inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e de inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de remuneração, tais questões não foram debatidas no processo, de modo que as insurgências representam inovação recursal, consoante interpretação do parágrafo 1º do art. 515 do CPC.
Os servidores admitidos por concurso público que completaram 20 (vinte) anos de efetivo exercício na vigência do inciso III do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 09/05/2011, fazem jus ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 1/6, nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar Municipal n. 60, de 15/10/2013.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL; DE POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS E REVOGÁ-LOS QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS; DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (1/6) – CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011– DIREIT...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o prov...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio