E M E N T A – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SOLICITAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RESPOSTA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL – NÃO LOCALIZAÇÃO – DEVER DE INFORMAR – DIREITO CONSTITUCIONAL – INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO SOLICITADO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL – AFASTADO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
1. Hipótese em que se discute a existência de prova pré-constituída a demonstrar o ato coator que violaria direito líquido e certo de funcionário público de ter acesso aos autos de procedimento administrativo disciplinar arquivado a seu respeito, bem como a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
2. O direito líquido e certo do impetrante está amparado pelo art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, que garante o direito de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos. A mencionada lei regulamenta a forma de exercer o direito fundamental, previsto no inc. XXXIII, do art. 5º, de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado..
3. Na espécie, havendo uma resposta da Diretoria de Gestão de Pessoas do Banco do Brasil, que informa apenas que não localizou o procedimento solicitado, dando conta de sua existência, está demonstrada a prova pré-constituída do ato coator, visto que ao cidadão não é necessário que tenha informações mais precisas para que o aparelho estatal – no caso uma sociedade de economia mista – possa localizar, em seu banco de dados, todas as informações armazenadas sobre determinada pessoa, que, na espécie, era funcionário do Banco do Brasil.
4. Havendo a declaração da parte – pessoa física – de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta é verdadeira, havendo uma presunção que, de acordo com a lei, só pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
5. Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SOLICITAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RESPOSTA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL – NÃO LOCALIZAÇÃO – DEVER DE INFORMAR – DIREITO CONSTITUCIONAL – INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO SOLICITADO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL – AFASTADO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
1. Hipótese e...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR - ALEGADO DIREITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO SEM PROMOÇÃO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ – NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRECEDENTES DO STJ – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
1) Em havendo ato administrativo que promoveu participantes de Curso de Formação de Sargentos, mas deixou de promover o autor, é a partir da publicação do referido ato que começa a fluir o prazo prescricional para reclamar eventual direito à promoção por ressarcimento de preterição.
2) A promoção de militar à graduação superior é ato administrativo com efeitos concretos, não havendo se falar em prestação de trato sucessivo se não reconhecido o próprio direito à promoção (denominado "fundo de direito") na época oportuna, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto na Súmula nº 85, do STJ. Precedentes específicos do STJ.
3) Prejudicial de mérito da prescrição acolhida. Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR - ALEGADO DIREITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO SEM PROMOÇÃO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ – NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRECEDENTES DO STJ – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
1) Em havendo ato administrativo que promoveu participantes de Curso de Formação de Sargentos, mas deixou de promover o autor, é a partir da publicação do referido ato que começa...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDAÇÃO ENERSUL – MIGRAÇÃO DE PLANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO TRABALHISTA – IRRELEVÂNCIA – CAUSA DE PEDIR DISTINTA – PRELIMINAR AFASTADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO DO DIREITO SURGIDA COM A PRETERIÇÃO DO DIREITO A ACORDO – TEORIA DA ACTIO NATA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – QUITAÇÃO GERAL – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITO – VERBAS NÃO COMPREENDIDAS NO TERMO DE QUITAÇÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO – FUNDAÇÃO COM FINALIDADE SOCIAL – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – RECONHECIMENTO DE DIREITO IGUAL AOS PARTICIPANTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA EM IDÊNTICA SITUAÇÃO JURÍDICA – RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL – CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracteriza-se a coisa julgada quando existir decisão judicial, não sujeita a recurso, que decidiu causa idêntica. Não havendo demonstração da identidade entre as demandas, com o reconhecimento de que a causa de pedir de uma difere da outra, não há que se falar em res judicata. 2. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. No caso, tal ato corresponde àquele que impediu os beneficiários que já tinham contra si sentença transitada em julgado de participar do acordo oferecido a todos os demais integrantes do plano de previdência, sendo este o termo inicial para contagem da prescrição. Prescrição não configurada. 3. A quitação geral deve ser interpretada de forma restrita, acobertando unicamente os valores nela estabelecidos de forma expressa, não importando, por conseguinte, na renúncia de direitos que sequer foram considerados pelos litigantes. 4. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais importa na incidência dos princípios constitucionais também nas relações mantidas entre dois entes privados, mormente quando um destes exerce função predominantemente social, justificando-se a aplicação do princípio da isonomia para igualar a situação jurídica do autor às dos demais participantes de plano de previdência privada em igual situação jurídica. 5. Tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora incidem à partir da citação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDAÇÃO ENERSUL – MIGRAÇÃO DE PLANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO TRABALHISTA – IRRELEVÂNCIA – CAUSA DE PEDIR DISTINTA – PRELIMINAR AFASTADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO DO DIREITO SURGIDA COM A PRETERIÇÃO DO DIREITO A ACORDO – TEORIA DA ACTIO NATA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – QUITAÇÃO GERAL – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITO – VERBAS NÃO COMPREENDIDAS NO TERMO DE QUITAÇÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO – FUNDAÇÃO COM FINALIDADE SOCIAL – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS D...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTENDIDA DE AUTOGESTÃO – NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO PELO AUTOR – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO COMPROVADO PELO RÉU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016)
II – Como consequência, afasta-se também a inversão do ônus da prova à que a sentença faz alusão, vez que pautada no artigo 6º, VIII, do CDC.
III – As regras ordinárias de distribuição de prova já determinam que o ônus da prova "incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC).
IV – Como bem ressaltado na sentença o cancelamento dos serviços se deu em momento anterior à constituição/cobrança dos débitos e no documento informando o cancelamento não consta nenhuma referência à eventuais débitos. Desde já percebe-se que o autor/apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
V – Se não bastasse isso, o apelado veio em sede de contestação informar que quando da solicitação de cancelamento foi certificado a inexistência de débitos pendentes e que realizou todos os pagamentos mensais de contribuição e de participação no período contratado, trazendo documentos comprobatórios.
VI – Uma vez alegado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, ao apelante caberia a contraprova, o que não o fez, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
VII – Recurso conhecido e não provido
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTENDIDA DE AUTOGESTÃO – NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO PELO AUTOR – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO COMPROVADO PELO RÉU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido."...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DE OBTENÇÃO À CERTIDÃO (ART. 5º, XXXIV, b, CF) – CONTEÚDO DOCUMENTAL MATERIALIZADO NOS AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
O direito constitucional à obtenção de certidão pressupõe interesse em obtê-la, para fins de defesa de direito ou esclarecimento de situação pessoal. Se idêntico teor pode ser alcançado através da simples extração de cópias do processo, não se há falar em violação a direito liquido e certo.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DE OBTENÇÃO À CERTIDÃO (ART. 5º, XXXIV, b, CF) – CONTEÚDO DOCUMENTAL MATERIALIZADO NOS AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
O direito constitucional à obtenção de certidão pressupõe interesse em obtê-la, para fins de defesa de direito ou esclarecimento de situação pessoal. Se idêntico teor pode ser alcançado através da simples extração de cópias do processo, não se há falar em violação a direito liquido e certo.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL – REJEITADA – FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – TUTELA ANTECIPADA NÃO CUMPRIDA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA CIRURGIA E PERÍODO DE INTERNAÇÃO – CUSTO DOS MEDICAMENTOS PÓS OPERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENHAM SIDO PLEITEADOS NA REDE PÚBLICA – CUSTO DE ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE – INDEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verificou-se que o hospital que realizou o procedimento cirúrgico, encaminhou ao autor uma cobrança referente à quantia relativa à complementação do custo da cirurgia (objeto da presente demanda), informando-lhe que o não pagamento ensejaria a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, restando, portanto, comprovado a legitimidade e o interesse recursal do autor, para que os requeridos sejam condenados ao pagamento da referida quantia.
O direito à saúde qualifica-se como um direito fundamental, indissociável do direito à vida, e sua proteção atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
No caso concreto, verificou-se que a obrigação de fazer, consistente na realização da cirurgia pleiteada na inicial, somente acabou por ser efetuada na rede privada em razão da inércia dos requeridos em cumprir a tutela antecipada concedida pelo juízo, deixando, assim, não só de cumprir com seu dever Constitucional, mas também a determinação judicial, de modo que não podem se beneficiar de sua própria desídia, impondo ao paciente o ônus de ter que arcar com eventuais valores cobrados pelo hospital, que considera abusivo. Deste modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para o fim de condenar os requeridos a arcar com o custo integral do procedimento cirúrgico, inclusive todo o período de internação do autor, ficando ressalvado que o valor da internação deve corresponder ao custo de um apartamento simples, convencional.
Não tendo o autor comprovado que os medicamentos pós cirúrgicos tenham sido requeridos junto à rede pública, não se mostra devida a indenização dos valores a eles relativa, posto que ao optar em adquiri-los particularmente, sem antes procurar os requeridos para fornece-los, o autor assumiu a responsabilidade pelo seu custo.
Inexistindo nos autos comprovação de que o serviço de enfermaria do hospital não seria suficiente para prestar o atendimento necessário ao autor durante o período de internação, não se mostra razoável impor aos requeridos/apelados, o dever de arcar com o ônus referente a permanência integral de acompanhante do paciente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL – REJEITADA – FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – TUTELA ANTECIPADA NÃO CUMPRIDA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA CIRURGIA E PERÍODO DE INTERNAÇÃO – CUSTO DOS MEDICAMENTOS PÓS OPERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENHAM SIDO PLEITEADOS NA REDE PÚBLICA – CUSTO DE ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE – INDEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verificou-se que o hospital que realizou o...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PCT – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – NOVO ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSOS REPETITIVOS – PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL CC – OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC – RETRIBUIÇÃO DE INVESTIMENTO EM PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA EM AÇÕES – OBRIGAÇÃO RECONHECIDA – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO, RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
I – O REsp nº 1.371.010/MS, que trataria da questão da legitimidade passiva da Brasil Telecom, teve sua afetação cancelada, de modo que somente houve formação da tese no que se refere à validade da cláusula contratual que desobriga a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido, tendo a Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, firmado entendimento no sentido da validade de tal previsão contratual, conforme REsp nº 1.391.089. Pedido de sobrestamento do feito indeferido.
II – O REsp nº 1.371.010/MS, que trataria da questão da legitimidade passiva da Brasil Telecom, teve sua afetação cancelada, de modo que somente houve formação da tese no que se refere à validade da cláusula contratual que desobriga a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido, tendo a Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, firmado entendimento no sentido da validade de tal previsão contratual, conforme REsp nº 1.391.089. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
III– Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
IV – Não cabe denunciação à lide quando a parte demandada é quem irá suportar o cumprimento da decisão judicial
V – O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), fundada em pretensão de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos (CC/1916) e 10 (dez) anos (CC/2002), se a ação versar sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira entabulado com sociedade anônima, isto é, se houver previsão no contrato de participação financeira da restituição de valores ou da complementação em ações das quantias pagas à título de custeio dos PCTs (Resp 1.033.241/RS).
VI – Tendo a consumidora efetuado o pagamento do valor que lhe foi exigido para a aquisição das linhas telefônicas, o que lhe daria direito à subscrição de ações da Telems, tem direito à repetição do montante efetivamente repassado à demandada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PCT – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – NOVO ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSOS REPETITIVOS – PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL CC – OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC – RETRIBUIÇÃO DE INVESTIMENTO EM PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA EM AÇÕES – OBRIGAÇÃO RECONHECIDA – PEDIDO DE SOBRESTA...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - "AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA" - RELAÇÃO LABORAL PÚBLICA - NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - CARGO EM COMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS - VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Os agentes públicos não têm direito de perceber valores a título de FGTS, pois a relação mantida com a Administração Pública é de natureza eminentemente jurídico-administrativa, e não contratual. Precedentes. Mantem-se verba honorária arbitrada em valor que atende aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC.
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E M E N T A - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - "AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA" - RELAÇÃO LABORAL PÚBLICA - NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - CARGO EM COMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS - VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Os agentes públicos não têm direito de perceber valores a título de FGTS, pois a relação mantida com a Administração Pública é de natureza eminentemente jurídico-administrativa, e não contratual. Precedentes. Mantem-se verba honorária arbitrada em valor que atende aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC.
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:18/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA, C/C DE COBRANÇA – MÉDICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – AUSENTE NECESSIDADE EXCEPCIONAL OU EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE – EFEITO – PERDAS E DANOS – VERBAS INSERTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF – DIREITO À FÉRIAS E 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO A FGTS – INAPLICABILIDADE DA CLT E DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLANTÕES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – HORA EXTRA DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS VENCIMENTOS E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA DO STF – SENTENÇA MANTIDA – EVITAR REFORMATIO IN PEJUS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOVA FIXAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Considerando que a função de médico é imprescindível na saúde pública, a falta de comprovação da necessidade momentânea de número maior de médicos na rede municipal de saúde, bem como diante das sucessivas prorrogações do contrato firmado com o autor/apelante, não há como enquadrar sua situação na regra contida no art. 37, IX, da CF, que excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público, nos casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Declarado nulo o ato administrativo de contratação temporária, como no caso, o efeito jurídico não implica na caracterização de vínculo empregatício ou estatutário, mas a absoluta ineficácia do ato, não gerando efeito algum, ressalvadas as perdas e danos, que consistem na contraprestação pelo trabalho e nos direitos sociais fundamentais garantidos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, evitando o enriquecimento sem causa da Administração e o trabalho subjugado do contratado. 3. Há direito, então, à salário (VII), férias e 1/3 (XVII) e 13º salário (VIII), como entendeu o julgador singelo. 4. Não há direito ao FGTS. 4. Não se aplica o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, porque a nulidade não decorre de violação ao art. 37, § 2º, da CF, e sim por ofensa ao art. 37, IX, da CF, por não atender seus requisitos. 5. Deve ser observado, conforme decidiu o juízo a quo, o prazo prescricional de 5 anos das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, de forma que as verbas pleiteadas na inicial deverão ser observas apenas o período seguinte à 03/07/2009, considerando que a ação foi ajuizada em 03/07/2014. 6. O fato do autor ter recebido o adicional de insalubridade em certo período durante a relação contratual não tem o condão de alterar o entendimento de que referida verba não possui previsão legal, sendo certo que, além de não estar prevista no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, também não está contida nas Leis Municipais n. 716/90 e 1.299/2006, que dispõem sobre o regime especial de contratação por prazo determinado no âmbito do Município. 7. O pedido de recebimento a título de plantões segue o mesmo entendimento acerca da ausência de previsão legal. E, ainda que assim não fosse, também não logrou êxito o autor em comprovar a realização dos plantões, pois embora tenha arrolado duas testemunhas, estas não foram claras ao definir quais os fins de semana o autor fazia plantões e quais participava das Ações de Saúde, prova, portanto, insuficiente para decreto condenatório. O requerido, por outro lado, afirmou em sede de contestação que os plantões realizados pelo autor foram devidamente adimplidos, conforme prova documental, aliás apresentada pelo próprio autor, cujo período coincide com aquele descrito pela municipalidade. Inclusive é bom lembrar que não se pode exigir do requerido prova negativa. 8. Tem direito o autor ao recebimento de horas extras, pois além de encontrar previsão no rol do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que o autor desenvolvia jornada diária de no mínimo 9 horas de trabalho. 9. Por força da remessa necessária mantém-se o entendimento de que os valores da condenação deverão ser corrigidos a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de mora desde a citação. 10. Em conformidade com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 25 de março de 2015 a Fazenda Pública responde por juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. No período anterior, também por força de decisão vinculante da Suprema Corte, vigoram os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, juros e correção na forma da poupança. No entanto, mantém-se a sentença a fim de evitar reformatio in pejus. 11. Observa-se ainda que a sentença corretamente distribuiu o ônus da sucumbência na proporção do sucesso da pretensão inicial, tendo em vista o autor ter decaído de parte mínima dos seus pedidos, de forma que o requerido deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, estando isento do pagamento das custas. 12. Quanto aos honorários advocatícios entende-se que para a hipótese deve ser na proporção de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3º, do NCPC, já considerado o trabalho em sede recursal. 13. Por fim, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzia no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios, tendo em vista o provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo autor, com manutenção da sucumbência, porém com nova fixação de honorários advocatícios já incluindo o trabalho nesta fase recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA, C/C DE COBRANÇA – MÉDICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – AUSENTE NECESSIDADE EXCEPCIONAL OU EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE – EFEITO – PERDAS E DANOS – VERBAS INSERTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF – DIREITO À FÉRIAS E 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO A FGTS – INAPLICABILIDADE DA CLT E DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLANTÕES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – HORA EXTRA DEVIDA – CORREÇÃO MON...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será r...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL NO QUAL FUNCIONA UMA CRECHE – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.
A ação de reintegração de posse não se submete ao rito da Lei do Inquilinato.
Não pode o agravado, a seu bel prazer, pretender alterar a natureza da ação por ele mesmo proposta, com o fim de conseguir alterar o prazo recursal, mormente porque a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O art. 220 do CPC/15 é claro ao determinar a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, independentemente da natureza das ações.
Preliminar afastada, com o parecer.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL NO QUAL FUNCIONA UMA CRECHE – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO – CRECHE SUBVENCIONADA PELO MUNICÍPIO – CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS DE IDÊNTICA ENVERGADURA – PREPONDERÂNCIA DAQUELE QUE SE AMOLDA AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE – PONDERAÇÃO DE INTERESSES DESTINADOS À SOLUÇÃO DO CONFLITO E À PROTEÇÃO DE DIREITO MAIOR AFETO À EDUCAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
2. No caso, não se visualiza a probabilidade do direito porquanto a área em disputa foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação por meio do Decreto 12.999, de 09 de novembro de 2016.
3. A reintegração ao condomínio do local onde funciona uma creche subvencionada pelo Município acarretará ofensa ao princípio da efetividade, economia e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
4. Na colisão entre dois valores constitucionais de idêntica hierarquia e status constitucional, a saber, o direito à propriedade (em face do qual se funda a pretensão possessória) e o direito à educação, capaz de ser afetado pelo exercício imoderado e irrestrito do primeiro, prevalece este último, em sede de cognição sumária, devendo o primeiro sofrer obtemperamento e ser relativizado para que os serviços públicos essenciais concernentes à educação sejam preservados. Ademais, o direito de propriedade não é absoluto e cede diante de valores constitucionais de idêntica ou até maior estatura, que é aquela de atender ela à sua função social, advinda esta de decreto desapropriatório do Poder Público.
5. Recurso conhecido e provido, com o parecer. Decisão reformada.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL NO QUAL FUNCIONA UMA CRECHE – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.
A ação de reintegração de posse não se submete ao rito da Lei do Inquilinato.
Não pode o agravado, a seu bel prazer, pretender alterar a natureza da ação por ele mesmo proposta, com o fim de conseguir alterar o prazo recursal, mormente porque a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O art. 220 do CPC/15 é claro ao determinar a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ind...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. Tendo o magistrado julgado a lide de forma antecipada por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode o acórdão, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente ao recorrente, sem viabilizar o direito da produção das provas prévia e justificadamente requeridas oportunamente, pois assim, vedaria à parte o direito de instruir corretamente o processo, cerceando-lhe a defesa.
3. Reconhecendo-se o cerceamento ao direito de defesa, imperiosa a decretação de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase cognitiva.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – TESE INSUBSISTENTE – PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO CONHECIDOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APLICAÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE PECUNIÁRIA – VEDAÇÃO PELO ART. 44, §2º – PENA SUPERIOR A UM ANO – DUAS PENAS RESTRITIVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
I - Não prospera a pretensão de desclassificação do crime previsto no artigo 14 para o descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o apelante não se encontrava dentro de sua residência ou local de trabalho, mas sim portando a arma de fogo no interior do veículo que conduzia, tendo sido abordado por policiais rodoviários federais em posto da polícia rodoviária federal na BR pela qual trafegava, portando o respectivo artefato.
II - A legítima defesa em potencial ou preventiva não é motivo para excluir a ilicitude da conduta. A conduta está definida como crime e, a pretensão de atipicidade sob a tese de defesa pessoal é verdadeira afronta à legislação em vigor.
III - Se o apelante deduz pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao passo que o juízo sentenciante assim já procedeu, tendo aplicado a pena-base no mínimo e substituído a pena corporal por restritivas de direitos, há ausência de interesse recursal, razão por que não se conhece do recurso nesses pontos.
IV - Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, impossível a fixação de apenas uma restritiva de direitos, consoante previsão legal art. 44, § 2º, segunda parte, do CP. Adequada à repressão e prevenção da conduta a substituição da pena corporal pela prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pois fixadas com observância dos ditames legais e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – TESE INSUBSISTENTE – PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO CONHECIDOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APLICAÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE PECUNIÁRIA – VEDAÇÃO PELO ART. 44, §2º – PENA SUPERIOR A UM ANO – DUAS PENAS RESTRITIVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
I -...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORES – EDUCAÇÃO FÍSICA – MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA – IMPETRANTES APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA PURA NO CARGO, FUNÇÃO E DISCIPLINA PARA O QUAL FORAM APROVADOS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO – COM O PARECER.
I - Para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital permanece a regra geral de que "[...] possuem mera expectativa de direito à nomeação. [...]" (RMS 34516 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
II - "[...]7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
III - Os impetrantes não demonstraram que houve, por parte do Poder Público, contratações precárias, arbitrárias e imotivadas, para o mesmo cargo, função e disciplina para os quais foram aprovados, durante o período de validade do concurso. E, por consequência, não se extraiu, de plano, a preterição dos mesmos. Além disso, tais documentos indicam contratações de temporários, com datas de início posteriores ao encerramento do certame (22/02/2016).
IV – Tratando-se de Mandado de Segurança e não tendo os impetrantes se desincumbido de colacionar provas pré-constituídas para demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, não há que se falar em concessão da segurança.
V – Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORES – EDUCAÇÃO FÍSICA – MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA – IMPETRANTES APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA PURA NO CARGO, FUNÇÃO E DISCIPLINA PARA O QUAL FORAM APROVADOS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO – COM O PARECER.
I - Para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital permanece a regra geral de que "[...] possuem mera expectativa de direito à nomeação. [...]" (RMS...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO- DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FALECIMENTO DO AUTOR APELANTE OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, sendo que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida.
Desse modo, tendo o segurado da previdência social falecido antes da data da perícia, o que tornou impossível ao Poder Judiciário reconhecer o direito ao recebimento de benefício previdenciário postulado em vida pelo autor por meio da presente ação, correta a sentença que, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO- DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FALECIMENTO DO AUTOR APELANTE OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, sendo que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SOLICITAÇÃO DE VAGA EM CEINF – DIREITO À EDUCAÇÃO DEVER DO MUNICÍPIO ATO ILEGAL AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – COM O PARECER – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NECESSÁRIO IMPROVIDO
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A Administração Pública deve diligenciar pela excelência na prestação desse serviço, corrigindo as eventuais falhas de natureza estrutural, não sendo admissível que o menor se torne vítima de qualquer falha e lhe seja tolhido o direito constitucionalmente assegurado de amplo acesso à Educação.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral do infante nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.
Sentença mantida. Reexame Necessário improvido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SOLICITAÇÃO DE VAGA EM CEINF – DIREITO À EDUCAÇÃO DEVER DO MUNICÍPIO ATO ILEGAL AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – COM O PARECER – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NECESSÁRIO IMPROVIDO
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A Administração Pública deve diligenciar pela excelência na prestação desse serviço, corrigindo as eventuais f...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO Á PERCEPÇÃO DE ADICIONAL; DE POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS e REVOGÁ-LOS QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS; DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (1/6) – CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Aplica-se o CPC/73 aos recursos interpostos contra provimentos judiciais proferidos na sua vigência.
A magistrada de primeiro grau recebeu a apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, caput, do CPC, exceto quanto à parte do decisum que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (art. 520, VII, CPC), não tendo o apelado agravado de instrumento desta decisão, de modo que, quanto a tal pretensão, operou-se a preclusão.
No tocante às alegações de ausência de direito adquirido à percepção de adicional amparado em lei manifestamente inconstitucional, por ofender ao disposto no art. 37, XIV, da CF, que veda o chamado efeito repicão; de possibilidade de a Administração rever seus atos e revogá-los quando manifestamente ilegais; de inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e de inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de remuneração, tais questões não foram debatidas no processo, de modo que as insurgências representam inovação recursal, consoante interpretação do parágrafo 1º do art. 515 do CPC.
Os servidores admitidos por concurso público que completaram 20 (vinte) anos de efetivo exercício na vigência do inciso III do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 09/05/2011, fazem jus ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 1/6, nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar Municipal n. 60, de 15/10/2013.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO Á PERCEPÇÃO DE ADICIONAL; DE POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS e REVOGÁ-LOS QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS; DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (1/6) –...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Correção Monetária
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Pena-base reduzida ao apelante, em razão do afastamento da moduladora da culpabilidade, tendo em vista a ausência de fundamentação e, do motivo do crime, uma vez que o argumento de que a prática do delito para adquirir drogas a fim de alimentar o vício, não pode ser utilizado para valorar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, pois além de não possuir ligação direta com o delito, indica, na verdade, uma mazela social.
Tendo em vista que a pena aplicada ao réu foi reduzida ao mínimo legal, deve ser afastada uma das penas restritivas de direitos, porquanto o artigo 44, § 2º, do Código Penal, prevê que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Mantem-se a prestação de serviços à comunidade e afasta-se a prestação pecuniária.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso, a fim de reduzir a reprimenda do réu, bem como afastar uma das penas restritivas de direitos, restando a pena final em 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Pena-base reduzida ao apelante, em razão do afastamento da moduladora da culpabilidade, tendo em vista a ausência de fundamentação e, do motivo do crime, uma vez que o argumento de que a prática do delito para adquirir drogas a fim de alimentar o vício, não pode ser utilizado para valorar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, pois além de não possuir ligação direta com o delito, indica,...