E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE LESÕES NO JOELHO – INDICAÇÃO DE CIRURGIA - PACIENTE NÃO CADASTRADO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO DO SUS – IMPRESCINDIBILIDADE – PARECER DO NÚCLEO TÉCNICO DESFAVORÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS DO CNJ – JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
01. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento/tratamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde.
02. Se o paciente não se encontra cadastrado no Sistema de Regulação do SUS, não se faz possível aplicar a ele os Protocolos Clínicos e demais ações fornecidas pelo Poder Público. Ademais, sendo o parecer do Núcleo Técnico desfavorável, este deve ser observado, conforme recomendação do Enunciado 31 do CNJ – Jornada de Direito da Saúde.
03. Recurso de apelação do Município prejudicado. Remessa Necessária conhecida e provida.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE LESÕES NO JOELHO – INDICAÇÃO DE CIRURGIA - PACIENTE NÃO CADASTRADO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO DO SUS – IMPRESCINDIBILIDADE – PARECER DO NÚCLEO TÉCNICO DESFAVORÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS DO CNJ – JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
01. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que te...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI)
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HORAS EXTRAS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – DEVIDOS – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E ADICIONAL NOTURNO – INDEVIDOS – PROGRESSÃO FUNCIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – NÃO DEVIDO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – JUROS PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE Nº 870.947 – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 4º, II, CPC – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Conheço, de ofício, da remessa necessária tendo em vista que é ilíquida a sentença proferida em face da Fazenda Pública Municipal, incidindo a Súmula 490 do STJ.
Comprovado pelo conjunto probatório que o autor laborou em horas extras excedentes ao normal, faz jus ao recebimento dos valores correlatos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Municipal, que usufruiu dos serviços prestados sem a respectiva contraprestação, acrescido das férias e o décimo terceiro salário.
Não há falar em descanso semanal remunerado em razão da incompatibilidade com a natureza do regime diferenciado, exercida em turnos de revezamento de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
É vedada o pagamento do adicional noturno quando não comprovado pelo autor o fato constitutivo de seu direito.
Inexiste direito ao adicional de tempo de serviço, pois já vem sendo regularmente pago desde o momento que o servidor completou os requisitos necessários para concessão.
De acordo com a Lei Municipal nº 2.523/2011, o servidor público efetivo municipal tem direito a progressão funcional quando estável e cumprido 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência (nível) de vencimento em que se encontravam, assim como obter parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. Preenchidos os requisitos faz jus o autor a progressão funcional.
O adicional de tempo de serviço vêm sendo regularmente pago desde quando o servidor completou o quinquênio, não havendo, portanto, direito a qualquer valor sobre esta rubrica (art. 60 da Lei Municipal 2.120/2006)
Apesar de reconhecer o direito do autor a horas extras e seus reflexos, isso não é capaz de, por si só, causar sofrimento psíquico ou humilhação pessoal e muito menos ocasionaram vexame social que acarretassem dano moral.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios a contar da citação - devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997.
Quanto à correção monetária, nos termos da recente decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810), deve ser adotado o índice IPCA-E, por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HORAS EXTRAS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – DEVIDOS – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E ADICIONAL NOTURNO – INDEVIDOS – PROGRESSÃO FUNCIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – NÃO DEVIDO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – JUROS PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE Nº 870.947 – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 4º, II, CPC – RECURS...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Horas Extras
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES – EXAME NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS – IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME – DEMAIS TRATAMENTOS JÁ REALIZADOS E INSUFICIENTES - PATOLOGIA QUE IMPOSSIBILITA ATIVIDADES HABITUAIS – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MAJORADO – MANTIDO O SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
II. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Presentes tais requisitos a concessão da tutela é medida que se impõe.
III. Comprovado nos autos que a paciente já fez diversos tratamentos ambulatoriais e cirúrgicos e que é essencial a realização de exame específico para tratamento adequado, ainda que este não seja disponibilizado pelo SUS, é dever do Estado garantir à paciente o direito constitucional da saúde, ainda mais quando a patologia causa impossibilidade de atividades habituais e dores constantes.
IV. Diante da não disponibilziada do exame perante a rede publica, deve ser dado um prazo razoável para o ente público providenciar os meios necessários para o cumprimento da obrigação.
V. Não há impedimento do deferimento de sequestro de valores de verbas públicas em caso de descumprimento da obrigação determinada de garantir o direito à saúde, direito fundamental que prevalece sobre as restrições financeiras contra a Fazenda Pública.
VI. Recurso conhecido e provido em parte.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES – EXAME NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS – IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME – DEMAIS TRATAMENTOS JÁ REALIZADOS E INSUFICIENTES - PATOLOGIA QUE IMPOSSIBILITA ATIVIDADES HABITUAIS – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MAJORADO – MANTIDO O SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qual...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE DÍVIDA POR TERCEIRO INTERESSADO – SUB-ROGAÇÃO LEGAL – PRETENSÃO REGRESSIVA – PRAZO PRESCRICIONAL – MESMO PRAZO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO – TERMO INICIAL – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONDENAÇÃO DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (art. 346, II, parte final do CC), como na hipótese em que o comprador de imóvel objeto de penhora em ação de execução movida contra o vendedor paga o débito exequendo a fim de poder exercer seu direito de propriedade sobre o bem adquirido.
II - De acordo com o art. 349 do CC, "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". Por isso, entende-se que o prazo prescricional para o sub-rogado exercer seu direito de regresso contra o devedor é o mesmo que o credor primitivo tinha de exigir-lhe o pagamento da dívida. Precedentes do STJ.
III - Quanto ao início do prazo de prescrição, considera-se como sendo a data em que se opera a sub-rogação, que, por sua vez, confunde-se com a data na qual o terceiro interessado paga a dívida ao credor originário, por interpretação do próprio art. 346, II do CC. Assim, se a dívida foi paga de forma parcelada, tem-se por ocorrida a sub-rogação somente com o adimplemento total da obrigação, isto é, com o pagamento da última parcela. Precedentes do STJ.
IV - O fato do banco sacado ter a obrigação de efetuar a entrega do numerário quando da apresentação do cheque (daí a razão do cheque consistir em ordem de pagamento à vista) não modifica o tempo do pagamento. Desse modo, se as partes acordaram que os cheques seriam apresentados em data futura, somente nesta considera-se ocorrido o pagamento, mediante a entrega do dinheiro pelo banco ao portador da cártula. Consequentemente, é nesta data que ocorre a sub-rogação, contando-se a partir deste momento o prazo prescricional para que o sub-rogado exerça seu direito de regresso em face do devedor. Prescrição afastada e consequente condenação do devedor ao pagamento do crédito sub-rogado.
V - Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE DÍVIDA POR TERCEIRO INTERESSADO – SUB-ROGAÇÃO LEGAL – PRETENSÃO REGRESSIVA – PRAZO PRESCRICIONAL – MESMO PRAZO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO – TERMO INICIAL – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONDENAÇÃO DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (art. 346, II, parte final do CC), como na hipótese em que o comprador de imóvel objeto de penhora em ação de execução movida contra o vendedor paga...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
01. Conforme inteligência do artigo 496, § 3º, do CPC, a dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
02. Servidor público que preenche todos os requisitos legais para a obtenção de gratificação, tendo sido a lei revogada posteriormente, possui incorporado ao seu patrimônio jurídico o referido direito, de modo que deve ser preservado consoante expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI/CF), não representado o referido entendimento em afronta à jurisprudência da Corte Suprema que afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico de servidor.
03. As gratificações legalmente previstas devem incidir apenas sobre o salário-base, conforme previsão constitucional (art. 37, XIV).
04. Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
05. Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º do CPC/2015.
06. Remessa necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECU...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – NEGATIVA DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
É assegurado aos infantes o direito ao acesso à escola pública e gratuita, preferencialmente próxima de sua residência (art. 53, V, ECA)
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – NEGATIVA DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provi...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM VAGA PURA – PROVA INSUFICIENTE DE PRETERIÇÃO PARA OCUPAR O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes (vagas puras), com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Não existindo prova nos autos de que tenha havido preterição ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo para qual o autor foi aprovado em concurso público, não há que se falar em ofensa ao direito líquido e certo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM VAGA PURA – PROVA INSUFICIENTE DE PRETERIÇÃO PARA OCUPAR O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submet...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – TRATAMENTO CONDIGNO DE ACORDO COM O ESTADO ATUAL DA CIÊNCIA MÉDICA – IMPETRANTE NECESSITA DE SUBMETER A CIRURGIA BARIÁTRICA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Como ordem fundamental e o alicerce de defesa da vida as prestações positivas devem ser implementadas por todos e pelo ente estatal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
2- O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3- A cirurgia possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
4- Logo, deve ser reconhecido como direito líquido e certo à avaliação clínica e à realização do procedimento cirúrgico, cujo parecer da Câmara Técnica em Saúde – CATES emitiu parecer favorável ao pedido em razão da necessidade comprovada. Sentença que não merece reparo.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – TRATAMENTO CONDIGNO DE ACORDO COM O ESTADO ATUAL DA CIÊNCIA MÉDICA – IMPETRANTE NECESSITA DE SUBMETER A CIRURGIA BARIÁTRICA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Como ordem fundamental e o alicerce de defesa da vida as prestações positivas devem ser implementadas por todos e pelo ente estatal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à red...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE RESPOSTA – DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEVIDO – GRATUIDADE – EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. O direito de resposta é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal (art. 5º, V) e em convenções internacionais por meio da qual a pessoa ofendida em matéria divulgada por veículo de comunicação social poderá refutar ou corrigir a afirmação que foi feita no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado.
02. Disciplinando tal direito, editou-se a Lei n. 13.188/2015, a qual, sem seu artigo 2º, garante a tramitação do "direito de resposta" de forma gratuita, sendo indevida a exigência de recolhimento das custas iniciais.
03. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE RESPOSTA – DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEVIDO – GRATUIDADE – EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. O direito de resposta é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal (art. 5º, V) e em convenções internacionais por meio da qual a pessoa ofendida em matéria divulgada por veículo de comunicação social poderá refutar ou corrigir a afirmação que foi feita no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado.
02. Disciplinando tal...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PCT – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL -AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO REPETITIVO – PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL CC – OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC – RETRIBUIÇÃO DE INVESTIMENTO EM PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA EM AÇÕES – OBRIGAÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.
I - A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
II- Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
III - O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), fundada em pretensão de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos (CC/1916) e 10 (dez) anos (CC/2002), se a ação versar sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira entabulado com sociedade anônima, isto é, se houver previsão no contrato de participação financeira da restituição de valores ou da complementação em ações das quantias pagas a título de custeio dos PCTs (Resp 1.033.241/RS).
IV - Tendo o consumidor efetuado o pagamento do valor que lhe foi exigido para a aquisição das linhas telefônicas, o que lhe daria direito à subscrição de ações da Telems, tem direito à repetição do montante efetivamente repassado à demandada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PCT – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL -AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO REPETITIVO – PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL CC – OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC – RETRIBUIÇÃO DE INVESTIMENTO EM PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA EM AÇÕES – OBRIGAÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.
I - A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA - AFASTADA - TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE – DIREITO À SAÚDE – PESSOA IDOSA E DEBILITADA – NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. No que diz respeito à legitimidade para compor o polo passivo desta ação, nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 2. É de se observar que não houve ofensa ao regramento contido no art. 490 do CPC ("A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional."), tendo em vista que o pedido inicial cinge-se ao tratamento necessário de pessoa idosa diagnosticada com suficiência renal crônica, não podendo, por isso, ser considerado genérico. 3. Quando verificada a existência de necessidade de determinada medicação/tratamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o ente público ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. No caso em tela trata-se de pessoa idosa, portadora de insuficiência renal crônica, de modo que o tratamento de hemodiálise mostra-se imprescindível. Daí que não sendo possível aos requeridos propiciar o tratamento no mesmo domicílio do apelado, deverá fazê-lo fora, arcando com as despesas de transporte, alimentação e estadia (se necessário). 4. Já no que se refere às despesas do acompanhante, trata-se de pessoa idosa com mais de 80 anos (art. 16 da Lei 10.741/03), onde foi requerida a nomeação de Curador Especial para o apelado, em razão de "não está em condições de se fazer presente para atendimento e postulação", situação ratificado por atestado médico. Dai que não merece prosperar a assertiva no sentido de haver necessidade de prescrição médica especifica quanto a presença de acompanhante. 5. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. § 11, os honorários advocatícios ficam majorados para R$- 2.200,00. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUIZ "A QUO". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à sucumbência, correta a sentença que deixou de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, tendo em vista a previsão contida na Súmula 421 do STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". 2. Com relação ao montante fixado a título de verba honorária, levando-se em conta o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, em especial o local de prestação do serviço; tempo de duração do processo até a sentença (02 meses), a ausência de complexidade da matéria, bem como o trabalho realizado pelo Defensor Público Estadual, o valor arbitrado não se mostra irrisório.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA - AFASTADA - TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE – DIREITO À SAÚDE – PESSOA IDOSA E DEBILITADA – NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. No que diz respeito à legitimidade para compor o polo passivo desta ação, nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da...
E M E N T A – JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, IV C/C ART. 288, CAPUT, TODOS DO CP PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO MANTIDA E DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA NÃO ACOLHIDO REGIME INICIAL ABERTO CABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o caderno de provas é robusto quanto ao envolvimento do apelante nos delitos pelos quais foi condenado. O acusado tinha papel relevante na empreitada delituosa, indo até a Fazenda da vítima com todo o aparato necessário para o transporte do gado furtado. A conduta dos agentes demonstrou que tinham conhecimento da logística necessária para o crime, corroborando a informação dos policiais de que estavam associados para fins ilícitos. Apesar da negativa de autoria, os elementos colhidos não deixam dúvidas de que os irresignados se associaram de forma estável para o cometimento de crimes, e, na data dos fatos, efetivamente praticaram o delito de furto qualificado.
Pena-base. É improcedente a pretensão do apelante de que não exista fundamentação idônea para a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria quanto ao crime de furto, pois foi corretamente valorada pelo magistrado singular na análise do caso concreto. A análise apresenta-se razoável e proporcional nos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado. Quanto ao crime de associação deve ser reduzida ao mínimo, ante a inexistência de fundamentação idônea e afastada a pena de multa ante a ausência de previsão legal.
Não foi reconhecida a atenuante inominada, como pede a Defesa, pois inexistem razões que a justifiquem, sendo insuficiente a mera alegação de que o acusado se converteu ao cristianismo.
Cabível o regime foi fixado em aberto, porém, apesar do quantum de pena ser inferior a 4 (quatro) anos, como exige o art. 44 do CP para a substituição por restritiva de direitos, entendo que, na hipótese, as circunstâncias em que se deram as ações dos agentes denotam que a substituição não é suficiente para a repressão do ilícito, máxime porque há uma circunstância judicial em desfavor do apelante.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo somente para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
NIVALDO LEITE RIBEIRO – APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, IV C/C ART. 288, CAPUT, TODOS DO CP PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO MANTIDA E DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL REGIME INICIAL ABERTO POSSIBILIDADE- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois está suficientemente descrita a conduta imputada aos apelantes, com narrativa articulada dos fatos que, em tese, constituem crime, descrevendo as sua circunstâncias e respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa, com consequente preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, com a superveniência da sentença condenatória, resta superada a arguição de inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreram o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório.
Não há falar em absolvição quando o caderno de provas é robusto quanto ao envolvimento do apelante nos delitos pelos quais foi condenado. O acusado tinha papel relevante na empreitada delituosa, indo até a Fazenda da vítima com todo o aparato necessário para o transporte do gado furtado. A conduta dos agentes demonstrou que tinham conhecimento da logística necessária para o crime, corroborando a informação dos policiais de que estavam associados para fins ilícitos. Apesar da negativa de autoria, os elementos colhidos não deixam dúvidas de que os irresignados se associaram de forma estável para o cometimento de crimes, e, na data dos fatos, efetivamente praticaram o delito de furto qualificado.
A pena-base do delito de furto qualificado deve ser mantida acima do mínimo legal pela consideração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que devidamente fixada e avaliada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Quanto ao crime de associação deve ser reduzida ao mínimo, ante a inexistência de fundamentação idônea e afastada a pena de multa ante a ausência de previsão legal.
Cabível o regime inicial aberto. Apesar do quantum de pena ser inferior a 4 (quatro) anos, como exige o art. 44 do CP para a substituição por restritiva de direitos, entendo que, na hipótese, as circunstâncias em que se deram as ações dos agentes denotam que a substituição não é suficiente para a repressão do ilícito, máxime porque há uma circunstância judicial em desfavor do apelante.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo somente para fixar o regime aberto para o cumprimento da reprimenda.
RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, IV C/C ART. 288, CAPUT, TODOS DO CP PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO VALDEIR GASSI PEREIRA IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
Os elementos dos autos geram dúvidas no espírito do julgador, desconstituindo, assim, as condutas imputadas ao acusado. Sabe-se que a condenação pressupõe certeza de autoria, não se admitindo meras suspeitas ou ilações. Diferente dos apelantes Nivaldo e João José, as confissões extrajudiciais que incriminavam o apelado Valdeir não foram confirmadas em juízo. Também não trouxeram informações suficientes sobre a participação do acusado nos crimes os depoimentos dos policiais e da autoridade policial prestados em juízo. Na verdade, o que se pode entender da leitura do caderno de provas é que existem fortes indícios de envolvimento do apelante nos crimes narrados, mas não se podem considerar indícios como provas cabais de autoria, sob pena de violação a direitos constitucionais reconhecidos a todos os cidadãos. Diante de qualquer dúvida da responsabilidade do agente, como é o caso, deve se dar a absolvição.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos defensivos de João José e Nivaldo somente para reduzir a pena-base do delito de associação criminosa e alterar o regime inicial para o aberto, aplicando-se de ofício, o benefício ao corréu Gedalvo José Braz; e nego provimento ao recurso ministerial, para manter a absolvição do apelado Valdeir Gassi Pereira.
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E M E N T A – JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, IV C/C ART. 288, CAPUT, TODOS DO CP PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO MANTIDA E DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA NÃO ACOLHIDO REGIME INICIAL ABERTO CABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o caderno de provas é robusto quanto ao envolvimento do apelante nos delitos pelos quais foi condenado. O acusado...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO DO RESP. n.º 1.657.156/RJ – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A suspensão dos processos pendentes em razão da afetação do Resp. 1.657.156/RJ, não alcança as medidas de urgência, uma vez que estas tem a finalidade de evitar danos irreparáveis, motivo pelo qual não se aplica ao caso concreto. II – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. III – Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública. IV – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO DO RESP. n.º 1.657.156/RJ – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A suspensão dos processos pendentes em razão da afetação do Resp. 1.657.156/RJ, não alcança as medidas de urgência, uma vez que es...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO DO RESP. n.º 1.657.156/RJ – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A suspensão dos processos pendentes em razão da afetação do Resp. 1.657.156/RJ, não alcança as medidas de urgência, uma vez que estas tem a finalidade de evitar danos irreparáveis, motivo pelo qual não se aplica ao caso concreto. II – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. III – Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública. IV – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido. V – O sequestro é instrumento coercitivo eficaz para obrigar o Estado ao cumprimento de sua obrigação, de modo que, dentro dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, não merece qualquer alteração.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO DO RESP. n.º 1.657.156/RJ – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A suspensão dos processos pendentes em razão da afetação do Resp. 1.657.156/RJ, não alcança as medidas de urgência, uma vez que es...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE O EMPRESTA PARA TERCEIRA PESSOA – AFASTADO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE LUCRO CESSANTE ATÉ A RECUPERAÇÃO DA VÍTIMA DE ACIDENTE – AFASTADO – RECURSOS IMPROVIDOS E EM PARTE COM O PARECER.
I - É certo que a legitimidade processual decorre da titularidade do direito material, ou seja, de que devem figurar no processo aqueles que participaram da relação de direito material constante na causa de pedir da exordial. Portanto, em se tratando de acidente de trânsito são partes legítimas, o condutor do veículo e as vítimas. É o que se denomina como legitimidade ordinária.
II - Contudo, este caso assume um colorido especial, porque o fato de ser o proprietário e não ter participado ativamente do acidente não retira sua responsabilidade, uma vez que o sistema jurídico atribui responsabilidade em situações excepcionais a pessoas que não participaram ativamente do direito material. Essa hipótese implica na responsabilidade solidária.
III - E é o que ocorre com o proprietário que empresa veículo a terceira pessoa que vem a se envolver em acidente de trânsito; isso porque, o Direito Civil permite a responsabilização do dono da "coisa" pelos danos causados por elas e que gera o dever de indenizar, nos termos do art. 932, art. 936, art, 937 e art. 938.
IV - É exatamente o que aconteceu no caso vertente, pois a "coisa" pertencia ao apelante e quem emprestou veículo a pessoa que veio a causar dano por acidente de trânsito. Tal fato constitui a "Teoria da Responsabilidade pela Coisa Inanimada" que consiste na responsabilidade à pessoa não apenas pelo dano por ela causado, mas, ainda, pelo dano causado pelas coisas sob sua guarda.
V - Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação, por si só, gera indenização em valor de até 50 salários mínimos (não visão do STJ), então, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por fraturas no crânio, no fêmur esquerdo, perda de 4 dentes da arcada superior e com incapacidade permanente parcial, não se mostra nem de longe como desproporcional, nos termos do art. 8º do CPC.
VI - Com base no sistema do ônus probatório do Código de Processo Civil, se e a parte que trouxe defesa de mérito indireta (fato modificativo do direito do autor - limitação temporal ao pagamento da pensão) somente alegou e nada provou, deixou incidir o princípio: o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo) ou, ainda, o princípio jurídico de "as palavras faladas o vento leva" somando ao fato de que há perícia judicial que goza de presunção de veracidade e que conclui pela incapacidade permanente, o que é incompatível com o pedido de limitação da pensão até a recuperação da vítima de acidente de trânsito.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE O EMPRESTA PARA TERCEIRA PESSOA – AFASTADO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE LUCRO CESSANTE ATÉ A RECUPERAÇÃO DA VÍTIMA DE ACIDENTE – AFASTADO – RECURSOS IMPROVIDOS E EM PARTE COM O PARECER.
I - É certo que a legitimidade processual decorre da titularidade do direito material, ou seja, de que devem figurar no processo aqueles que participaram da relação de direito material...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATA APROVADA NA DISCIPLINA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA/INGLÊS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELA IMPETRANTE (83º POSIÇÃO) – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 837311/PIAUÍ) – DECISÕES DO STJ COM POSIÇÃO CONSOLIDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. O que se extrai dos autos que não ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração Pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público.
3- Inexiste comprovação de que a Administração Pública cometeu atos ilegais no sentido de que a convocação de professores em vagas puras alcançaram a classificação da impetrante (83º posição), ou que tenha havido preterição com relação à sua aprovação como Professor na disciplina de Língua Estrangeira/Inglês no município de Campo Grande, não restando configurado o seu direito líquido e certo em ser nomeada. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017.
4. As jurisprudências dos Tribunais Superiores têm se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes, o que não ocorreu no caso. Precedente do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATA APROVADA NA DISCIPLINA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA/INGLÊS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELA IMPETRANTE (83º POSIÇÃO) – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. II – Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública. III – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido. IV – A multa é instrumento coercitivo eficaz para obrigar o Estado ao cumprimento de sua obrigação, de modo que, dentro dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, não merece qualquer alteração.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. II – Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública. III – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido. IV – A multa é instrumento coercitivo eficaz para obrigar o Estado ao cumprimento de sua obrigação, de modo que, dentro dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, não merece qualquer alteração.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE AFASTA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DO ART. 26, II, DO CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar, enquanto a prescrição afeta a pretensão à reparação por danos gerados. No primeiro caso, regido pelo art. 26, trata-se de decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço. No segundo caso, regido pelo art. 27, trata-se do decurso de prazo para que o consumidor exerça uma pretensão em decorrência da lesão sofrida. Assim, se não se deduziu a reclamação de um direito, mas sim uma pretensão de reparação dos danos causados pela prestação defeituosa do serviço, há sujeição ao prazo prescricional e não decadencial. E, não tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação, não se encontra operada a prescrição.
Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE AFASTA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DO ART. 26, II, DO CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar, enquanto a prescrição afeta a pretensão à reparação por danos gerados. No primeiro caso, regido pelo art. 26, trata-se de decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA EM OMBRO ESQUERDO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DEVER DO PODER PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. Direito à saúde é elevado à condição de direito social fundamental por ser relevante à vida humana, e o ser humano portador de qualquer que seja a enfermidade tem o direito a um tratamento digno, podendo exigir do Poder Público que se abstenha de praticar atos que prejudiquem a sua saúde, bem como que disponibilize medidas e prestações que visem à sua prevenção e/ou ao seu tratamento.
2. A solicitação de exame feita por profissional habilitado deve ser tida como idônea, considerando o quadro clínico da paciente demonstrado por meio do laudo médico que assim declarou: "Dor crônica no ombro esquerdo de forte intensidade, com dificuldade de movimentar".
3. Devidamente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de rigor a reforma da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, CPC).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA EM OMBRO ESQUERDO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DEVER DO PODER PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. Direito à saúde é elevado à condição de direito social fundamental por ser relevante à vida humana, e o ser humano portador de qualquer que seja a enfermidade tem o direito a um tratamento digno, podendo exigir do Poder Público que se abstenha de praticar atos que prejudiquem a sua saúde, bem como que disponibilize medidas e pre...