PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eletrobrás promoveu cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero aborrecimento pela cobrança indevida. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006512-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições p...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO ENQUANTO VIGENTE CONCURSO PÚBLICO PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há realização de teste Seletivo para contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.3. Sentença mantida. 4. Remessa improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.005057-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO ENQUANTO VIGENTE CONCURSO PÚBLICO PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público con...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO ENQUANTO VIGENTE CONCURSO PÚBLICO PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA. 1. A aprovação do candidato, para cadastro de reserva ou fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há realização de teste seletivo para contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.3. Sentença mantida. 4. Remessa improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.001320-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO ENQUANTO VIGENTE CONCURSO PÚBLICO PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA. 1. A aprovação do candidato, para cadastro de reserva ou fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em co...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salário atrasado de seus servidores, pois, as obrigações contraídas pelo município se estendem e se perpetuam no tempo, mesmo pertencentes a gestões anteriores, em virtude do Princípio de Impessoalidade, art.37, Caput da CF/88. A não inscrição na rubrica não justifica o seu não pagamento, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. 2- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001858-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salário atrasado de seus servidores, pois, as obrigações contraídas pelo município se estendem e se perpetuam no tempo, mesmo pertencentes a gestões anteriores, em virtude do Princípio de Impessoalidade, art.37, Caput da CF/88. A não inscrição na rubrica não justifica o seu não pagamento, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagame...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA – AFASTADAS, EM PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PLEITO REFERENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. TERMO A QUO DA DECADÊNCIA DIVERSO DE SUA PUBLICAÇÃO. OMISSÃO DO GOVERNADOR. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃO-DENTISTA. REENQUADRA-MENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12, FORMALIZADA PELO DECRETO Nº 15.873/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM IMPLEMENTAR OS EFEITOS DO REENQUADRAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. 1. A omissão do Poder Executivo em se efetivar o enquadramento legal da servidora impetrante na classe respectiva e implementar os acréscimos pecuniários dele decorrentes é que, em tese, se configura como ato coator, e não a mera publicação da lei que fundamenta a elevação funcional, de modo que não se configurou decorrido o prazo decadencial. Precedentes do Pleno do TJPI. Preliminar afastada.
2. O pleito mandamental referente à implementação de adicional por tempo de serviço e da aposentadoria integral e paritária necessitam de uma dilação probatória mais aprofundada, sobretudo das circunstâncias funcionais da impetrante, a serem ponderadas em cotejo com a legislação atinente, não sendo a via mandamental apta a dirimir se devidamente cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação estadual aplicável aos benefícios requestados. Preliminar acolhida, nessa parte.
3. No mérito, evidenciado, nos autos, que a servidora impetrante demonstrou satisfazer os requisitos para o reenquadramento previsto na Lei nº 6.201/14, e comprovada a omissão estatal em fazer implementar o Decreto Estadual nº 15.873/14, que materializou o referido reenquadramento, entendo configurada a violação ao direito líquido e certo vindicado.
4. Segurança parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013432-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA – AFASTADAS, EM PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PLEITO REFERENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. TERMO A QUO DA DECADÊNCIA DIVERSO DE SUA PUBLICAÇÃO. OMISSÃO DO GOVERNADOR. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃO-DENTISTA. REENQUADRA-MENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12, FORMALIZADA PELO DECRETO Nº 15.873/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM IMPLEMENTAR OS EFEITOS DO REENQUADRAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CE...
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.1. Observo que resta incontroverso nos autos que a
reintegração do servidor ocorreu em 25/04/2012 e a ação de
cobrança foi proposta em 17/07/2014, o recorrido foi exonerado
por suposto ato ilegal. E, apenas em dezembro de 2012 foi
novamente reintegrado no serviço por comando judicial. O Decreto
20.910/1932 referente a prescrição quinquenal não atinge o pleito
do recorrido, uma vez que não decorreu o lapso temporal. 2.A
medida de urgência não visa a reclassificação ou equiparação de
servidor público e muito menos a concessão de aumento ou
extensão de vantagem pecuniária, mas, tão somente, a
manutenção dos vencimentos do servidor. Portanto improcede o
argumento, uma vez que não viola a Lei n° 9.494/97. 3. O servidor
reintegrado faz jus às verbas salariais inerente ao período que
ficou sem trabalhar em decorrência de exoneração declarada
ilegal. 5.Dispõe o inciso II, do art. 373, do Código de Processo
Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de
qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. Assim não demonstrado pelo apelante a legalidade da
exoneração, a procedência da ação é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação conhecido e imparcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006520-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.1. Observo que resta incontroverso nos autos que a
reintegração do servidor ocorreu em 25/04/2012 e a ação de
cobrança foi proposta em 17/07/2014, o recorrido foi exonerado
por suposto ato ilegal. E, apenas em dezembro de 2012 foi
novamente reintegrado no serviço por comando judicial. O Decreto
20.910/1932 ref...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.
2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária.
3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento à parte autora, correspondentes aos valores devidos a título de isenção previdenciária.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.001906-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.
2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao a...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Sistema Único de Saúde faz parte de um sistema público de saúde tendo como missão garantir o acesso integral, universal, igualitário e gratuito para toda a população, sendo seus gestores, o Ministro da Saúde, em nível nacional, o Secretário de Estado da Saúde, em nível regional, e o Secretário Municipal de Saúde. Neste diapasão, infere-se que a Diretora da Unidade de Atendimento Farmacêutico não consta no rol de gestores do Sistema Único de Saúde, portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
2- Persiste a obrigação do Estado em fornecer o medicamento, ainda que não seja daqueles constantes das listas de obrigatoriedade, para tratamento da doença que acomete a parte agravada/impetrante.
3- O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ afetou a matéria atinente à “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.577/2006 do Ministério de Saúde, posteriormente substituída pela Portaria nº 2.982/2009, de forma que todos os processos que envolvam essa questão devem ser suspensos. No entanto, o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, por questão de ordem, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar os pedidos de urgência.
4- Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000232-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Sistema Único de Saúde faz parte de um sistema público de saúde tendo como missão garantir o acesso integral, universal, igualitário e gratuito para toda a população, sendo seus gestores, o Ministro da Saúde, em nível nacional, o Secretário de Estado da Saúde, em nível regional, e o Secretário Munic...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MILITAR. LEI Nº 6.792/2016. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CRIAÇÃO DO POSTO DE MAJOR QEOPM. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Resta prejudicada, pois, a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que fora indeferido o pedido
2. No caso em apreço, deve ser atribuído valor apenas para efeito formal, pois, na presente causa, não há como quantificar o valor do benefício patrimonial imediato a ser aferido pelos impugnados, caso sejam-lhes concedida a ordem pretendida. Preliminar rejeitada.
3. A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
4. A Lei nº 6.792/2016, exige no art. 16 que, acrescentou o posto de Major QEOPM na carreira Miliar do estado do Piauí e, para o ingresso no quadro denominado Quadro Especial de Oficiais (QEOPM), necessária a cumulação de dois requisitos, no caso, o curso de graduação superior, reconhecido pelo Ministério da Educação e Interstício mínimo de 04 (quatro) anos no posto de capitão QEOPM. O não cumprimento do primeiro requisito, por si só, já conduz a denegação da segurança por falta de prova pré-constituída.
5. O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
6. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008248-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MILITAR. LEI Nº 6.792/2016. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CRIAÇÃO DO POSTO DE MAJOR QEOPM. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Resta prejudicada, pois, a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que fora indeferido o pedido
2. No caso em apreço, deve ser atribuído valor apenas para efeito formal, pois, na...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 - Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Manutenção da sentença.
5 – Remessa Necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008634-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diret...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.008152-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vín...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO/SUPRESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE REFEIÇÃO) PARA POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE OMISSÃO À ANÁLISE DE ARGUMENTO LEVANTADO PELO APELANTE, MESMO APÓS O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA FÍSICA DOS PODERES. UNIDADE DO BATALHÃO DE GUARDA. VINCULAÇÃO AO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.In casu, observa-se que a ausência de manifestação do Estado do Piauí, quanto aos documentos juntados pela parte autora, não influenciaram no julgamento do magistrado a quo, tendo em vista que os documentos juntados anteriormente foram suficientes para a formação do convencimento do magistrado, notadamente, os documentos de fls.04/14, quais sejam, os contracheques do servidor militar, ora apelado.
2. Dessa forma, constata-se que a juntada dos documentos de fls.63/66 não causaram qualquer alteração ao convencimento do juiz de primeira instância, razão pela qual não há se falar em ocorrência de prejuízo à defesa da parte ré, ora apelante, assim sendo, aproveitam-se os atos praticados, nos termos do art.283, parágrafo único, do CPC/15.
3.In casu, observa-se que o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 5.378/2004) estabelece que o militar, somente, não fará jus à alimentação, como indenização, quando estiver em: I- estado de agregação; II- prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí; III- em estado de deserção; IV- percebendo diária.
4.Ademais disso, a Portaria nº 233, expedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, em consonância com o art.32, I e II, da Lei Estadual nº 5.378/2004, preconizou que o policial militar em serviço ativo tem direito à alimentação por conta do Estado, na forma de “ticket alimentação” ou alimentação preparada.
5. Constata-se que o militar que estiver na ativa e não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas pelo art. 33, da referida lei, faz jus à indenização de alimentação, na forma de ticket de alimentação ou alimentação preparada às expensas do Estado.
6.No caso em debate, o Estado do Piauí, ora apelante, no mérito da contestação, e, em sede de preliminar na presente apelação, alega que não é devido o repasse mensal dos valores referentes aos ticket’s alimentação ao servidor militar, ora apelado, tendo em vista que os militares do batalhão da guarda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí recebem alimentação preparada, razão pela qual não se faz razoável o recebimento dúplice de alimentação, por parte do militar.
7.Ocorre que, in casu, não se trata de policial militar a disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que, por meio do decreto nº 9.595-A/96, o Estado do Piauí implantou o Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí, com área de atuação em Teresina-PI, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como estabeleceu que o referido batalhão é constituído de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí, subordinada ao comando de Policiamento da Capital e se compõe de quatro subunidades, dentre elas a Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça, como se extrai dos art.1º e 3º, do mencionado decreto.
8.Em outras palavras, resta claro que o Batalhão de Guardas do Tribunal de Justiça do Piauí se encontra subordinado ao comando do Policiamento da Capital e, não, ao Tribunal de Justiça do Piauí, vale dizer, os militares continuam vinculados, somente, a Polícia Militar do Piauí, com as suas atividades voltadas para função de guarda do poder Judiciário, notadamente, na segurança pessoal das autoridades do Poder Judiciário e na segurança física da sede do Poder Judiciário, ou seja, em atividade própria da Polícia Militar do Estado.
9.Verifica-se que, também, não foi juntado aos autos nenhum instrumento que comprove a cessão ou a disposição do militar ao Tribunal de Justiça, o que, juntamente, com o conceito firmado pelo citado decreto, notadamente, no seu art.3º supracitado, demonstra, de fato, que não houve nenhuma cessão ou disposição do servidor militar ao órgão judiciário, mas, sim, que o referido militar se encontra vinculado ao Comando de Policiamento da Capital, com a sua atividade policial própria direcionada a guarda do Poder Judiciário.
10.Assim, diante do não enquadramento do militar, em nenhum dos casos que resta vedado o recebimento, pelo militar, do auxílio-alimentação, bem como ausente a comprovação de cessão ou disposição do militar ao órgão judiciário, resta imperioso a implantação no contracheque mensal do apelado, dos valores relativos à 20 (vinte) ticket\'s de alimentações, assim como o pagamento das verbas indenizatórias alimentícias não pagas ao apelado, desde a instituição do referido direito, por meio da Portaria n°233, do Comando da Polícia Militar do Estado do Piauí (fls.25/28).
11.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003183-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO/SUPRESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE REFEIÇÃO) PARA POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE OMISSÃO À ANÁLISE DE ARGUMENTO LEVANTADO PELO APELANTE, MESMO APÓS O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA FÍSICA DOS PODERES. UNIDADE DO BATALHÃO DE GUARDA. VINCULAÇÃO AO COMANDO GERAL DA POLÍCIA M...
Data do Julgamento:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C DANOS MORAIS. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC. DIREITO A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. ART. 121 C/C ART. 123 DA LC ESTADUAL N. 13/94. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou demonstrado, seja pela celebração do casamento religioso, seja pelo depoimento de testemunhas, que a Apelada e o Sr. Antônio Francisco Fontes de Siqueira conviviam em união estável, uma vez que constituíam uma “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002.
2. Em consequência, assiste à Apelada o direito de perceber pensão vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro, nos termos do art. 121 c/c art. 123, ambos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
3. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005977-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C DANOS MORAIS. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC. DIREITO A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. ART. 121 C/C ART. 123 DA LC ESTADUAL N. 13/94. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou demonstrado, seja pela celebração do casamento religioso, seja pelo depoimento de testemunhas, que a Apelada e o Sr. Antônio Francisco Fontes de Siqueira conviviam em união estável, uma vez que constituíam uma “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do art. 1....
Data do Julgamento:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DE INADEQUAÇÃO. DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLIC0/1NDICAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO. PERÍODO DETERMINADO NO LAUDO MÉDICO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO _PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO.
Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea \"f\', da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.3. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e citação dos litisconsortes passivos necessárias, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissivel, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde — SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. Caso exista tratamento alternativo fornecido pelo SUS, cabe
ao Poder Público, no caso, o Estado do Piauí, indicar a existência do mesmo e fornecer o medicamento para o referido tratamento. Não há que se falar em renovação periódica quando os laudos médicos já determinam o período pelo qual o medicamento deve ser fornecido. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada TEORIA da RESERVA do POSSIVEL, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, em parte a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011135-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DE INADEQUAÇÃO. DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E D...
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. DEPÓSITO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO NULA. SÚMULA 363 DO TST.
Súmula 363, TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705.140/RS em 28 de agosto de 2014 com repercussão geral, firmou a tese defendida pelo TST na supracitada Súmula.
É incontroverso serem de direito os salários recebidos pela parte autora, pois que impossível devolver ao prestador dos serviços as forças despendidas, de forma que não se pode restituir as partes ao estado anterior ao da contratação nula.
Recurso conhecido e provimento negado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009303-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. DEPÓSITO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO NULA. SÚMULA 363 DO TST.
Súmula 363, TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705.140/RS em 28 de agosto de 2014 com repercu...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO DER. PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÃO PARA A SEGUNDA CLASSE. LIMITE PRUDENCIAL DO ESTADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A Lei Complementar Estadual 114/2008, em seu art. 1° oficializou o cargo de Procurador Autárquico do Estado em transformação aos antigos cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico da administração autárquica e fundacional do Piauí, sob a ressalva de que os servidores a serem contemplados já constassem como servidores públicos estaduais e já exercessem os referidos cargos transformados anteriormente a 05 de outubro de 1988. Ademais, limitou-se a estabelecer que o cargo seria estruturado em quadro de carreira. E foi editado, em 2014, o Decreto Nº 15.550, que estabelece os procedimentos e as condições para a ascensão funcional.
A ausência de prova pré-constituída quanto à existência de vagas para a segunda classe torna duvidoso o direito e a pretensão dos impetrantes. Um agir mais probo exigiria, por parte dos demandantes, o dever de juntar aos autos, in limine, provas incontestes do fato que alegam, tendo em vista que eventual necessidade de dilação probatória não encontra esteio com a celeridade processual pretendida nesta ação constitucional, cujo o rito é de natureza sumaríssima.
Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006918-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO DER. PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÃO PARA A SEGUNDA CLASSE. LIMITE PRUDENCIAL DO ESTADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A Lei Complementar Estadual 114/2008, em seu art. 1° oficializou o cargo de Procurador Autárquico do Estado em transformação aos antigos cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico da administração autárquica e fundacional do Piauí, sob a ressalva de que os servidores a serem contemplados já constassem como servidores p...
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. DEPÓSITO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO NULA. SÚMULA 363 DO TST.
Súmula 363, TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705.140/RS em 28 de agosto de 2014 com repercussão geral, firmou a tese defendida pelo TST na supracitada Súmula.
É incontroverso serem de direito os salários recebidos pela parte autora, pois que impossível devolver ao prestador dos serviços as forças despendidas, de forma que não se pode restituir as partes ao estado anterior ao da contratação nula.
Recurso conhecido e provimento negado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002679-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. DEPÓSITO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO NULA. SÚMULA 363 DO TST.
Súmula 363, TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705.140/RS em 28 de agosto de 2014 com repercu...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
E no caso dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas. (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006860-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse públic...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MONTEPIO MILITAR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESACOLHIDA. EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 41 DE 14/07/2004. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito a carência de ação, tal arguição não merece acolhida, isto porque, além de tal prefaciai se confundir com o mérito da ação, o pedido da exordial e os argumentos da sentença vergastada deixam claro que os recorridos almejam o ressarcimento todos os valores pagos a titulo de contribuição para o Montepio Militar, feitas em data anterior a 1983, já que ingressaram na PMPI na década de 1950, 1960 e 1970, que não foram pagas pelo Estado. 2. Apesar de o prazo de prescrição da fazenda pública ser de 05 (cinco) anos, no caso dos autos, para a contagem do prazo prescricional, para fins de cobrança da restituição das contribuições do montepio militar, é de ser
considerada a data da entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar, pois apenas com a sua extinção é que surgiu o direito à devolução dos valores contribuídos para o referido fundo de pensão, portanto, desacolho a prejudicial. 3. Tendo em vista a extinção do montepio militar, a devolução dos valores recolhidos pelo fundo de pensão militar e administrados pelo ente público recorrente é medida que se impõe, sob pena de enriquecer-se ilicitamente o Estado. 4. Conhecimento e Improvimento dos recursos ora examinados, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003538-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MONTEPIO MILITAR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESACOLHIDA. EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 41 DE 14/07/2004. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito a carência de ação, tal arguição não merece acolhida, isto porque, além de tal prefaciai se confundir com o mérito da ação, o pedido da exordial e os argumentos da sentença vergastada deixam claro que os recorrid...
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXARADA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CANDIDATO SUB JUDICE - DIREITO DE TER SEU
NOME DIVULGADO NA LISTA FINAL DE CLASSIFICAÇÃO DO
CONCURSO COM VISTAS A PARTICIPAR DO CONCURSO DE
FORMAÇÃO - RECLAMAÇÃO PROVIDA, CONSOANTE PARECER
MINISTERIAL. 1 - Hipótese em que o reclamante aduz que, inobstante
possuir direito de participar de todas as etapas do concurso público, não
teve seu nome divulgado na lista de classificação final, o que o impede
de participar do concurso de formação. 2 - Nítido descumprimento da
ordem judicial exarada no agravo de instrumento que lhe permitiu seguir
nas demais etapas do certame. 3 - Reclamação perfeitamente cabível
no caso em tela. 4 - Parecer ministerial superior pelo provimento da
Reclamação. 5 - Medida liminar confirmada. 6 - Reclamação conhecida
e provida.
(TJPI | Reclamação Nº 2015.0001.010097-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXARADA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CANDIDATO SUB JUDICE - DIREITO DE TER SEU
NOME DIVULGADO NA LISTA FINAL DE CLASSIFICAÇÃO DO
CONCURSO COM VISTAS A PARTICIPAR DO CONCURSO DE
FORMAÇÃO - RECLAMAÇÃO PROVIDA, CONSOANTE PARECER
MINISTERIAL. 1 - Hipótese em que o reclamante aduz que, inobstante
possuir direito de participar de todas as etapas do concurso público, não
teve seu nome divulgado na lista de classificação final, o que o impede
de participar do concurso de formação. 2 - Nítido descumprimento da
ordem judicial exarada no agravo de instrumento que lhe permitiu segu...