EMENTA: REEXAME NECÉSSARIO.PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e provido.
(2018.00765823-35, 186.324, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01)
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REEXAME NECÉSSARIO.PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trab...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO A SAÚDE E A VIDA SE SOBREPÕE A QUALQUER INTERESSES. BENS DE MÁXIMO VALOR JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2- O Município, assim como o Estado, tem a obrigação e o dever de realizar as ações necessárias garantidoras do direito à saúde e ao bem estar da coletividade, já que relativos aos fundamentos previstos na Constituição Federal, o tratamento e o fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas mais necessitadas. 3- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01681113-41, 189.122, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO A SAÚDE E A VIDA SE SOBREPÕE A QUALQUER INTERESSES. BENS DE MÁXIMO VALOR JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2- O Município, assim como o Estado, tem a obrigação e o dever de realizar...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011414-72.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA AGRAVADO: SIRUS COLLYER CARVALHO ADVOGADO: SAMYA MACEDO GABY RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que o Magistrado sentenciou a Ação principal, vejamos: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização proposta por Sirus Collyer Carvalho em face de Berlim Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda. Após a apresentação de defesa, as partes apresentaram acordo firmado (fls. 212-214). É o relato necessário. Decido. As partes podem, a qualquer momento, realizar acordo com o intuito de pôr fim à demanda. O acordo firmado expressamente está assinado pelas partes litigantes. Por tais razões, homologo o presente acordo e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da ação. Dispenso as custas remanescentes, em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Belém, 02 de fevereiro de 2017. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital Portanto, tendo sido sentenciado, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01639190-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011414-72.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA AGRAVADO: SIRUS COLLYER CARVALHO ADVOGADO: SAMYA MACEDO GABY RELATORA: DESEMBARGADORA GLEID...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009702-13.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAUJO AGRAVADO: STUDIO PILATES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAUJO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais n. 0014245-46.2016.8.14.0048, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nas suas razões recursais (fls. 02/11), o Agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque embora possua vasto patrimônio imobiliário, o mesmo não se encontra disponível, não gerando frutos, pois todas as áreas que são de sua propriedade encontram-se invadidas. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou documentos de fls. 12/50. Às fls. 53/54 deferi o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso. Primeiro, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita em virtude dos dois imóveis declarados no Imposto de Renda do agravante sem observar que os mesmos encontram-se invadidos, motivo pelo qual o mesmo ingressou com a Ação de Reintegração de Posse. Segundo, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Noutro julgado: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿. O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Concluo, portanto, que encontram-se razões para o deferimento do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 13 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00986735-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-20, Publicado em 2018-04-20)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009702-13.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAUJO AGRAVADO: STUDIO PILATES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. CRIME DE ESTUPRO. IDADE DA VÍTIMA COMO FATOR DETERMINANTE À PRÁTICA DELITIVA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, I, ?A? C/C 125, §1º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 13/TJPA. 1- Nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, a criação de vara especializada por meio de lei estadual, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, ?a?, da CF admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. 2 - A Lei estadual nº 6.709/2005 dispôs, em seu artigo 1º, sobre a criação da vara especializada para o processamento dos crimes contra crianças e adolescentes, na comarca de Belém, o que abrange o distrito de Mosqueiro. 3- Com efeito, como o distrito de Mosqueiro integra a comarca de Belém e, havendo vara especializada nesta, devem os crimes contra infantes serem julgados por esse juízo, todas as vezes em que o agente se vale da vulnerabilidade da vítima. Registre-se que o critério idade da vítima não é fator preponderante para atração da competência da referida vara, devendo-se analisar se o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, na forma da Súmula nº 13, desta Corte. 4- Em momento algum, a lei estadual que criou a vara especializada fez exceção quanto aos casos ocorridos nos distritos. Portanto, aplicam-se, conjuntamente, o que prescrevem os arts. 70 e 74, ambos do CPP. 5- Discorda-se dos fundamentos lançados pela Corregedoria da Região Metropolitana de Belém em consulta ao processo nº 2017.6.001664-8. Embora plausíveis as razões invocadas em consulta mencionada, entendo que estas não podem alterar ou fazer ressalvas sobre a competência da vara especializada criada por lei estadual (princípio da simetria), como determina a CF/88, podendo essa manifestação em consulta servir de substrato para propositura de proposta de alteração legislativa para excepcionar os crimes em que o agente se vale da vulnerabilidade do menor ocorridos nos distritos que englobam a comarca de Belém. 6- Ademais, no dia 04/04/2018, entrou em vigor a Lei 13.431, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítima, ou testemunha de violência, e altera a Lei 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre os direitos e garantias, estabeleceu dispositivos que dizem respeito ao atendimento da criança e adolescente por varas especializadas as quais, por exigência da Lei, serão dotadas de corpo psicossocial para atendimento à criança vítima e testemunha. 7- In casu, na comarca de Belém, que integra os fatos ocorridos em seus distritos, há vara especializada criada por lei estadual, o que deve ser respeitado (critério lugar e natureza da infração). Logo, entende-se que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, em que o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor. CONFLITO DIRIMIDO COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 13/TJEPA E O PARECER MINISTERIAL. MAIORIA.
(2018.01509553-39, 188.513, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. CRIME DE ESTUPRO. IDADE DA VÍTIMA COMO FATOR DETERMINANTE À PRÁTICA DELITIVA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, I, ?A? C/C 125, §1º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 13/TJPA. 1- Nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natur...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004474-57.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: C. J. K. B. AGRAVADO: M. P. B. AGRAVADO: G. P. B. REPRESENTANTE: J. M. C. P. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar alimentos no valor arbitrado pelo juízo a quo. 3. As provas constantes dos autos não autorizam a redução ou exoneração dos alimentos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por C. J. K. B. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém nos autos da Ação Revisional de Alimentos ajuizada por G. P. B. e M. P. B. neste ato representado por J. M. C. P., que concedeu parcialmente a tutela requerida, fixando o valor de R$ 3.258,11 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), sendo R$ 1.647,20 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) para o pagamento da mensalidade escolar, R$ 424,41 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos) para o plano de saúde e R$ 1.186,50 (mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para as demais despesas dos menores. Vejamos: ¿(...) Feitas tais considerações, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o autor permanecer com a obrigação de pagamento integral da mensalidade escolar dos dois filhos e do contrato de plano de saúde mantido em favor deste, respectivamente, nos valores atuais de R$ 1.647,20 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) e de R$ 424,41 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos); quanto aos valores destinados ao pagamento da babá (R$ 923,00) e ao limite do cartão de crédito, bem como à quantia depositada diretamente na conta da genitora dos requeridos (R$ 1.450,00), o encargo alimentar de incumbência do autor será reduzido à metade, ou seja, R$ 1.186,50 (mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), equivalente a 1,26 salários mínimos (um inteiro e vinte e seis centésimos de salário mínimo), obrigando-se o autor ao pagamento dessa quantia até o deslinde da presente ação. (...)¿ Em suas razões recursais (fls. 02/20), o Agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, uma vez que o mesmo deixou de exercer o cargo de Procurador Geral do Município de Mocajuba, o que culminou em uma mudança n sua situação financeira. Alega ainda que a representante dos agravados vem gastando o valor pago a título de alimentos com despesas pessoais, pagando seu plano de musculação, salão de beleza e festas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja fixado o valor de R$ 2.666,76 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) a título de alimentos provisórios e, ao final da análise do mérito recursal, seja fixado esse valor de forma definitiva. Juntou documentos. É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a inconformidade do Agravante, no que tange os alimentos provisórios deferido pelo Juízo a quo, cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Não obstante a argumentação recursal, penso que não merece reforma a decisão atacada. Digo isso pois, o pensionamento devido aos filhos, cuja as necessidades são presumidas e inerente à sua faixa etária, na quantia de aproximadamente 3,4 salários mínimos, ou seja, R$3.258,11 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), traduz montante razoável, de modo que o acolhimento do pleito exoneratório ou redutório acarretaria prejuízos aos próprios menores. Ademais, não consta nos autos qualquer documento colacionado pelo Agravante que confira verossimilhança às suas alegações acerca da sua incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia fixada, pelo contrário, vislumbro nos documentos trazidos que o Insurgente declara em seu Imposto de Renda, no total, o valor de R$ 281.400,00 (duzentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais) relativos aos seus bens e direitos. Portanto, em observância ao binômio alimentar, entendo que a melhor solução é manter-se a decisão hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, fixou os alimentos provisórios em 3,4 salários mínimos, sendo este patamar que bem equaciona o cotejo entre as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante. Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51) APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70052354396 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ?? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. FILHAS MENOR ? NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar. No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2. Mérito. Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA - Acórdão: 164.473 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 05/09/2016 - Publicado: 14/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 160.582 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/06/2016 - Publicado: 09/06/2016) Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que o apelante não trouxe documentos que demonstrassem a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, entendo não estar comprovada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Hipossuficiência alegada e não comprovada. Entendimento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. O cerne da questão consiste em se ter amparada por provas a argumentação do aspirante ao benefício, perante esta E. Corte, com o fito de verificar a viabilidade de sua inclusão dentre os carentes jurídicos. No caso em tela, alegou o Autor não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Limitou-se, contudo, a instruir o feito com declaração de hipossuficiência subscrita, consoante Lei 1.060/50. Insta salientar que a declaração de carência jurídica não autoriza automaticamente o deferimento do pleito do Autor. Importa lembrar que ao Autor não faltou segunda oportunidade de juntar documentos a atestar sua condição de carência, conforme se depreende pelo despacho do Órgão Judicial e seus advogados devidamente intimados. Veja-se o inteiro teor do despacho: ¿Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: (...) (TJRJ - AI 00226801820168190000 - Relator: Arthur Narciso de Oliveira Neto - 26ª Câmara Cível Consumidor - Julgado: 13/07/2016 - Publicado: 15/07/2016) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 16 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01010299-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004474-57.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: C. J. K. B. AGRAVADO: M. P. B. AGRAVADO: G. P. B. REPRESENTANTE: J. M. C. P. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. Perte...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Exceção de Suspeição nº.0002849-85.2016.8.14.0076 Excipiente: José Maria de Oliveira Mota Júnior Advogado: Konrado Alexandre Neves Moura) Excepto: Juiz de Direito Wilson de Souza Corrêa Interessado: Amepa Associação dos Magistrados do Estado do Pará Advogado: Ricardo Nasser Sefer Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por José Maria de Oliveira Mota Júnior em desfavor do juiz de Direito Wilson de Souza Corrêa, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada por Ivanilson Monteiro Goes. A interessada, Associação dos Magistrados do Estado do Pará - Amepa, peticionou nos autos requerendo a distribuição por dependência da presente exceção, para o Des. Roberto Gonçalves Moura, ante o julgamento por aquele de outra exceção de suspeição com as mesmas razões de mérito e partes. Ocorre que a questão relatada se refere a conexão, cujas ações apenas serão reunidas, se uma delas ainda não foi julgada. Nesse sentido é da redação do §2º do artigo 116 do Regimento Interno desta Corte. Veja-se: ¿Art. 116. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 2° As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada.¿ Desse modo, como a exceção de suspeição já foi julgada pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e não se refere ao mesmo processo, forçoso é concluir pela inexistência de prevenção. Diante do acima exposto, indefiro o pedido de (fl. 240). Belém, 28 de março de 2018. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.01315547-57, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-17)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Exceção de Suspeição nº.0002849-85.2016.8.14.0076 Excipiente: José Maria de Oliveira Mota Júnior Advogado: Konrado Alexandre Neves Moura) Excepto: Juiz de Direito Wilson de Souza Corrêa Interessado: Amepa Associação dos Magistrados do Estado do Pará Advogado: Ricardo Nasser Sefer Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Exceção de Suspeição oposta po...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00016476320108140009 APELANTES: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO APELANTE: ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA, LUIS CARLOS MONTEIRO, LUIS CARLOS LOURENÇO E OUTROS. APELADA: MARIA DO SOCORRO MARTINS ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GONÇALVES E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Homologação de Acordo, requerido pelas apelantes BANCO DA AMAZÔNIA S/A e ICATU CAPITALIZAÇÕES S/A e pela apelada MARIA DO SOCORRO MARTINS através de seus advogados, na Ação Anulatória de Cláusula Contratual c/c indenização por danos morais. Informam às partes que: ¿No objetivo único de compor definitivamente o litigio e encerrar o processo resolvem conciliar nos seguintes termos¿: 1- As apelantes pagarão a autora/apelada o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) relativo a integralidade dos pedidos formulados nos autos. 2- A referida quantia será paga no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). 3- O valor referenciado, será pago a razão de cinquenta por cento por cada uma das apelantes, ou seja, cada uma pagará o valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) a autora, o que irá perfazer o valor total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). É o Relatório. Pois bem, o referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não efetivar a homologação. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 - TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa - 20.11.2003) Nº DO ACORDÃO: 76724 Nº DO PROCESSO: 200830037956 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BENEVIDES PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos. Observadas as formalidades legais e após o devido cumprimento do acordo, proceda-se o devido arquivamento. Belém, 26 de junho de 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02599504-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00016476320108140009 APELANTES: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO APELANTE: ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA, LUIS CARLOS MONTEIRO, LUIS CARLOS LOURENÇO E OUTROS. APELADA: MARIA DO SOCORRO MARTINS ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA G...
EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 2- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.01449975-02, 188.392, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)
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APELAÇ?O CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0025132-28.2011.8.14.0301 APELANTE: IVONETE DA SILVA REPOLHO APELADO: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC/73. I - Uma vez quitado o contrato em questão, a reforma da decisão que julgou improcedente o pleito inicial, demonstra-se inútil, pelo que, o recurso de apelação cível perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse de agir. II - Nego seguimento ao presente recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IVONETE DA SILVA REPOLHO contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Belém (fls. 181/187) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais estão submetidos ao regime da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões, às fls. 188/209, a apelante arguiu a declaração de nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, para que os autos retornassem ao juízo de origem afim de que se realizasse a produção de provas requeridas pela mesma. Sucessivamente, requereu a declaração de abusividade da cobrança de juros capitalizados, pela ausência de cláusula expressa prevendo sua cobrança ou pela falta de clareza, consequentemente, afastando a mora em face da cobrança de encargos que entende ser abusivos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 211). Às fls. 213/214, a apelante atravessou petição informando que fechou acordo extrajudicial para quitação do bem objeto da presente demanda, contudo não juntou documentos comprobatórios do fato alegado. Diante do ocorrido, prolatei o despacho (fl. 218), determinando a notificação da parte adversa para se manifestar, haja vista que o termo de acordo nem o comprovante de quitação foram trazidos aos autos. Com efeito, o atual advogado do Banco apelado acostou petição, à fl. 219, informando que o acordo em questão foi firmado pelo escritório do causídico que o antecedeu, assim sendo, requereu a intimação da parte autora para que volte a se manifestar, acerca do acordo firmado, colacionando cópia dos documentos. Consta às fls. 226/227, manifestação da apelante, na qual apresentou declaração do Banco atestando que o contrato de arrendamento foi devidamente quitado. É o relatório. DECIDO. De início, cabe observar que a r. sentença a quo, que motivou o recurso de apelação, foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73; por isso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ (¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿). Dito isto, passo a examinar a petição colacionada à fl. 213, onde a parte autora/apelante informa que os litigantes firmaram acordo extrajudicial, anexando inclusive o comprovante de depósito e quitação do valor acordado (cópia à fl. 217). Diante da informação prestada pela parte autora/apelante, tenho que a questão foi resolvida. Vislumbro, portanto a PERDA DO OBJETO do presente recurso de apelação cível, tendo em vista que se apresenta inútil a tutela jurisdicional neste processo. Sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Sobre a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, há preceito legal, insculpido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, a teor do art. 557, caput, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação cível, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da inutilidade da tutela jurisdicional neste feito, encontrando-se, assim, prejudicado. Belém (PA), 12 de abril de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.01446732-31, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-13, Publicado em 2018-04-13)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0025132-28.2011.8.14.0301 APELANTE: IVONETE DA SILVA REPOLHO APELADO: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART....
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. DIREITO DOS SERVIDORES CIVIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. OS MENCIONADOS DECRETOS TRATAM DE REAJUSTE SETORIAL E NÃO DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O prazo prescricional para a cobrança de débito em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. No caso em análise, não houve prescrição de fundo de direito, visto que resta caracterizada uma relação de trato sucessivo. Preliminar de Prescrição do fundo de direito rejeitada. II- Não há inconstitucionalidade relacionado a concessão do reajuste salarial por meio de Decreto, pois a exigência de Lei Específica pela Constituição Federal passou a vigorar com a Emenda Constitucional n° 19/1998, e o Decreto Estadual nº 0711/1995 é anterior à vigência da referida EC. III- In casu, não há que se falar em violação literal ao art. 37 da CF/88, pois o referido artigo e o Decreto n° 711/1995, acompanhado das Resoluções, tratam sobre institutos diferentes, uma vez que o primeiro assegura a ?revisão geral de vencimentos?, e os demais trazem em seu texto o termo ?reajuste?, não fazendo qualquer menção à respeito da revisão geral anual, sendo esta caracterizada pela sua generalidade, atingindo a todos os servidores. IV- A revisão geral anual, se objetiva a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração do servidor individual, estendendo-se para todos os servidores públicos, quer civil quer militar. Já o reajuste remuneratório, direciona-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, e, via de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. A citada distinção é reconhecida pelo STF (RE 393.679/ STF) V- o Pretório Excelso posicionou-se pela possibilidade de concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com escopo de corrigir incongruências salariais no âmbito do serviço público, não cabendo ao Poder Judiciário, com fulcro no princípio da isonomia, majorar tais vencimentos (Súmula Vinculante n° 37). VI- Não assiste razão ao servidor que requer a extensão do reajuste de 22,45% (vinte e dois virgula quarenta e cinco por cento), concedido aos servidores militares através do Decreto 711/1995, pois não se configurou em uma revisão geral, mas sim em reajuste setorial, com o objetivo de corrigir distorções no sistema de remuneração daqueles servidores. VII- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%, assim, não há que se falar em perda salarial nem incorporação dos reajustes. VIII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença objurgada para, no mérito, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, afastando o recebimento dos 22,45% para os servidores civis. Em sede de reexame necessário, sentença reformada.
(2018.01322466-58, 187.816, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-05)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. DIREITO DOS SERVIDORES CIVIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. OS MENCIONADOS DECRETOS TRATAM DE REAJUSTE SETORIAL E NÃO DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0021263820158140301 APELANTE: TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por TARCÍSIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e exibição de documento, c/c pedido de tutela antecipada, movida contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Versa em síntese a inicial que: ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, aplicação do CDC, Boa Fé Objetiva, má fé da requerida, comissão de permanência, etc. Contestação às fls. 68/139 Sentença às fls. 172/173, julgando totalmente improcedente a ação. Apelação do autor de fls. 174/187, na qual o mesmo alega diferença dos juros pactuados dos juros cobrados, omissão na análise das provas, prática de capitalização de juros, CDC, etc. Contrarrazões às fls. 189/209. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Prefacialmente, cumpre ressaltar que é inegável a aplicabilidade do Código do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Observe-se, entretanto, que a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a procedência do pedido revisional, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA ¿Pela aplicação do CDC, tem-se por imperiosa e correta a intervenção pelo judiciário nas cláusulas contratuais estabelecidas entre os litigantes sob a égide dos preceitos do Estatuto do Consumidor. Vale destacar que, através da referida intervenção, não se está a negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica¿. (DESA. MARIÂNGELA MEYER- TJMG). Desta forma, resta possível a análise do contrato firmado entre as partes. DOS JUROS CONTRATADOS O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Verifica-se que a REsp nº 915.572/RS, da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior, sustenta "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores". No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Não bastasse isso, é certo que a limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês vai ao encontro do quanto estabelecido nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, in verbis: ¿Art. 406, CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.¿ (Apelação 0003624-72.2009.8.26.0477 - Relator(a): Hugo Crepaldi - TJMG). E mais, o REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Sendo assim, os juros remuneratórios devem ser mantidos no percentual contratado. DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS Sobre a abusividade das tarifas, inconteste a inexigibilidade de tais quantias, pois caracterizada a sua abusividade no caso concreto, tendo sido admitida pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp n. 1.251.331-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a cobrança tão somente da tarifa de cadastro. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Em relação a comissão de permanência, é aquela cobrada pela instituição financeira do devedor responsável pelo título vencido, a qual engloba os encargos contratados, não se mostrando potestativa a cláusula que a prevê, em consonância com o enunciado da Súmula nº 294, do Superior Tribunal de Justiça. É facultado, por conseguinte, às instituições financeiras a estipulação de comissão de permanência, de modo que, quando pactuada, pode ser exigida até o pagamento do débito. Todavia, será considerada abusiva a sua cobrança se indefinida a taxa de mercado e ou cumulada com outros encargos, o que não ocorreu no presente caso. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM,03 de abril de 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.01288000-54, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0021263820158140301 APELANTE: TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DEC...
Processo nº 0007179-95.2017.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Apelado: Francisco Alberto de Lucena Rabello. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 63/70) interposta pelo BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA da sentença (fl. 55), prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC/2015. BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpôs apelação visando modificar a sentença de primeiro grau. Alega que a determinação de emenda foi devidamente cumprida. Todavia, observa-se à fl. 34, que não houve a regular constituição em mora do devedor, posto que no aviso de recebimento está marcado 'mudou-se'. Sem contrarrazões, ante a não citação da parte requerida. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Assinei prazo para que o apelante se manifestasse, conforme dispõe o artigo 10 do CPC, acerca da não constituição em mora do devedor. O apelante manifestou-se (fls. 79/83), reiterando o pedido de provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC/2015, em razão da não emenda da petição inicial pelo autor, todavia, observa-se à fl. 34, que não houve a regular constituição em mora do devedor, posto que no aviso de recebimento está marcado 'mudou-se'. Para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei 911/69, conforme previsto em seu artigo 3º, se faz necessário notificar o devedor para sua regular constituição em mora, providência indispensável prévia ao ajuizamento da ação, não sendo admissível a sua realização em momento posterior. Neste sentido, a Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. De igual modo, a jurisprudência: TJ-GO - AGRAVO INSTRUMENTO AI 02340776920168090000 (TJ-GO). Data de publicação: 29/09/2016. Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº911/69. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA DEFERIDA. PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. ENTREGUE EM ENDEREÇODIVERSO DO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. 1.O benefício da assistência judiciária pode ser concedido a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com escopo de promover ao necessitado o direito ao acesso à justiça, termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito imprescindível à constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei nº 911/69. Exegese da Súmula nº 72/STJ. 3.A notificação extrajudicial do devedor, para gozar dos atributos de validade, deve ser encaminhada ao endereço do devedor, constante do contrato. Observado que a notificação prévia foi enviada para endereço diverso do informado no instrumento contratual, não se caracterizara a mora do devedor. 4.Constatada a não comprovação da mora do devedor, deve ser provido o agravo de instrumento para extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, levando conta a possibilidade de efetivação, ao caso, do efeito translativo do recurso, e, por consectário, impositiva a restituição do veículo apreendido, sob pena de multa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJ-PE - Apelação APL 4108025 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/01/2016. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL PRÉVIA. SÚMULA 72 STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão se faz necessário notificar previamente o devedor para sua regular constituição em mora, bem como comprovar por carta registrada com aviso de recebimento ou através do protesto do título. 2. O entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, para constituir em mora o devedor, é válida a entrega da notificação em seu endereço, sendo indispensável, todavia, a comprovação do efetivo recebimento. 3. Não deve prosperar a ideia de dispensa de comprovação da entrega, pois que a comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 é providência indispensável prévia ao ajuizamento da ação, não sendo admissível a sua realização em momento posterior. 4. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta no artigo 267, §1º, do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 5. Recurso não provido. TJ-RS - Apelação Cível AC 70065691693 RS (TJ-RS). Data de publicação: 02/09/2015. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DO CONTRATO. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º , § 2º, do DL 911 /69. Presume-se a validade e efetividade da notificação apenas quando remetida ao endereço do devedor, o que em absoluto é o caso dos autos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065691693, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 27/08/2015). Logo, estando irregular a constituição da mora, no caso, resta inviabilizado o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação nos termos dos artigos 932, IV, a, do Código de Processo Civil, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 27 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.01214644-29, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
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Processo nº 0007179-95.2017.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Apelado: Francisco Alberto de Lucena Rabello. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 63/70) interposta pelo BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA da sentença (fl. 55), prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, NO PERCENTUAL DE 10% EM RAZÃO DA ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO, COM BASE NA LEI Nº 7.442/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO AFASTADA. NO MÉRITO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPETRANTE COMPROVOU CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO, ESTANDO ENQUADRADA NA PREVISÃO DO ARTIGO 31 DO PCCR, FAZENDO JUS A GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei nº 7.442/2010 normatiza a gratificação de titularidade, a qual será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério, não havendo qualquer vedação de pagamento de gratificação de titularidade do servidor não integrante do quadro efetivo. 2. Segurança concedida à unanimidade.
(2018.01237130-83, 187.722, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, NO PERCENTUAL DE 10% EM RAZÃO DA ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO, COM BASE NA LEI Nº 7.442/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO AFASTADA. NO MÉRITO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPETRANTE COMPROVOU CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO, ESTANDO ENQUADRADA NA PREVISÃO DO ARTIGO 31 DO PCCR, FAZENDO JUS A GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CER...
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. NO MÉRITO. POLÍTICA URBANA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE, MORADIA E AO MEIO AMBIENTE. OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO E ADEQUAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NO BAIRRO DE AGUAS LINDAS. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminares de carência de ação, ilegitimidade ativa e passiva, interesse processual e perda de objeto, rejeitadas. 2. No mérito, os serviços de execuç?o de obras de pavimentação asfáltica, esgoto e drenagem inserem-se no direito social fundamental ao saneamento básico, providência intimamente ligada ao direito à saúde, moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. A atuação do Poder Judiciário é um meio de otimizar a atuação do Poder Público responsável pela implementação e execução de políticas públicas, pois evidencia as áreas nas quais as necessidades da população são mais preementes. 4. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como no caso dos autos, a moradia e a saúde, insculpidos no artigo 6º da CF/88, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2018.02189021-90, 191.067, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. NO MÉRITO. POLÍTICA URBANA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE, MORADIA E AO MEIO AMBIENTE. OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO E ADEQUAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NO BAIRRO DE AGUAS LINDAS. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminares de carência de ação, ilegitimidade ativa e passiva, interesse processual e perda de objeto, rejeitadas. 2. No mérito, os serviços de execuç?o de obras de pa...
PROCESSO N° 2010.3.020118-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL SENTENCIADO/APELANTE: IGEPREV PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA SENTENCIADOS/APELADOS: W.A. de C. J. e L.N.L. de C. REPRESENTANTE: MARIA SUELIR LUCAS DE CARVALHO ADVOGADO: WALLACE COSTA CAVALCANTE- OAB 9734 SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEIXE BOI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença e Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo IGEPREV, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Peixe-Boi (fls. 83/85), nos autos do Mandado de Segurança, que julgou parcialmente o pedido, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MANDAMENTAL PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONEDIDA, PARA DETERMINAR AO CHEFE DA PAGADORIA DOS INATIVOS DO IGEPREV ou a autoridade coatora equivalente, com poder de decisão, que restabeleça o pagamento da pensão alimentícia devida aos impetrantes pelo servidor inativo VALDINEI ALVES DE CARVALHO, fixados no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos referidos proventos, excluídos os descontos obrigatórios¿. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Código de Processo Civil de 1973, em obediência ao Enunciado Administrativo n° 02 do STJ, o qual dispõe que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Distribuído os autos, em análise do feito para fins de julgamento do recurso, constatei ter sido realizada intimação postal para que o IGEPREV tomasse ciência dos termos da sentença em 01/12/2009 (fls. 87), ocorrendo a juntada do AR em 15/01/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo para a interposição de apelação começaria a fluir a partir do dia seguinte a juntada deste AR (inteligência do art. 241, I do CPC/731), ou seja, em 18/01/2010 (segunda-feira). Consta nos autos o recebimento do recurso de apelação via fax em 18/02/2010, momento em que foi oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias para o encaminhamento da peça original (fls. 90), o que foi devidamente enviado, conforme fls. 104. Ocorre que mesmo a apelação que foi enviada via fax foi interposta de forma intempestiva, eis que foi recebida em 18/02/10 (quinta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto no art. 508 do CPC/732, que se finalizou em 16/02/2010 (terça-feira), já contados com o prazo em dobro para recorrer3, não havendo qualquer justificativa ou documento que ateste a tempestividade. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento da apelação porque manifesta sua intempestividade. Desta forma, inexistindo dúvidas acerca da intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO-CONHECIMENTO. 1- Na esteira da orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais, não se conhece da apelação interposta após o transcurso do quinquídio legal. 2- Recurso não conhecido. (Processo: APR 10521090876546001 MG, Relator(a): Antônio Armando dos Anjos, Julgamento: 17/12/2013, Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 16/01/2014) APELAÇÂO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Inexistência de notícia acerca de anterior remessa via fax dentro do prazo legal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70058680331, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 20/05/2014) (Processo: AC 70058680331 RS, Relator(a): Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgamento: 20/05/2014, Órgão Julgador: Vigésima Quinta Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Não observado o prazo recursal de 15 dias (art. 508, CPC). Inexistência de quaisquer circunstâncias autorizadoras de contagem diferenciada ou causas de suspensão da contagem. Ausência de requisito extrínseco, que impossibilita o conhecimento do recurso. Apelo não conhecido. (TJ-SP - APL: 00095151220128260302 SP 0009515-12.2012.8.26.0302, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/04/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO. INTEMPESTIVIDADE. - Apresentada a apelação além do prazo preconizado pelo art. 508 c/c art. 188 do CPC, impõe-se o seu não conhecimento, pois intempestiva. - O Procurador do Município não tem a prerrogativa da intimação pessoal. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70061158150, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 01/12/2015). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 557, CPC/734. Belém, 24 de maio de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redaç¿o dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) I - quando a citaç¿o ou intimaç¿o for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redaç¿o dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) 2 Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. 3 Art. 188, CPC/73 4 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(2018.02108077-34, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PROCESSO N° 2010.3.020118-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL SENTENCIADO/APELANTE: IGEPREV PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA SENTENCIADOS/APELADOS: W.A. de C. J. e L.N.L. de C. REPRESENTANTE: MARIA SUELIR LUCAS DE CARVALHO ADVOGADO: WALLACE COSTA CAVALCANTE- OAB 9734 SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEIXE BOI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença e Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo IGEPREV,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CONTRAÇÃO DE TEMPORÁRIO EM DETRIMENTO A CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO IMEDIATA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ENCERRADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os aprovados no concurso possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública nomeá-los até o término do prazo de validade do certame, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Surge exceção a essa regra quando a Administração contrata servidores temporários para exercerem o cargo ao qual a ora agravada fora aprovada, demonstrando, assim, o ente público, a necessidade da contratação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, justamente o caso da recorrida. 2. Uma vez encerrado o prazo de validade do certame, nasce, com isso, o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas ser nomeado. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.02615490-16, 193.044, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CONTRAÇÃO DE TEMPORÁRIO EM DETRIMENTO A CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO IMEDIATA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ENCERRADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os aprovados no concurso possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública nomeá-los até o término do prazo de validade do certame, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Surge exceção a essa regra quando a Administração contrata servidores temporários para e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. PETIÇÃO CÍVEL Nº 00088932320178140000 REQUERENTE: AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA. ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA REQUERIDOS: ASSOCIAÇÂO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA ORIENTE ENVOLVIDOS: DARCY DALBERTO ULIANA, FAZENDA ORIENTE, DINA SILVA DA COSTA, ANTONIO MARIA ALVES, ZACARIAS PEREIRA CARVALHO E PEDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: ILSON JOSÉ CORREA PEDROSO E DIB ELIAS FILHO ENVOLVIDO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição cível interposta por AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA., visando a remessa da apelação por si interposta, para processamento perante este egrégio Tribunal de Justiça. Diz o mesmo que, conforme extrato de tramitação processual em anexo, até o presente momento, os autos do processo principal, ainda não foram remetidos a essa Egrégia Corte. Contrarrazões ás fls. 80/87. É o relatório. DECIDO: Conforme se depreende da Consulta de Processos de 1º Grau Sistema Libra - INTERNET anexa a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara Agrária de Castanhal, remetendo na data de 11/10/2017, os autos a Central de Distribuição deste Tribunal de Justiça. Estando, pois, remetidos os autos principais para julgamento, resta prejudicado o interesse do requerente, quanto ao pedido almejado. Assim, resta indene de dúvidas a perda de objeto do presente pedido. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o presente pedido, ante a perda do objeto da petição interposta. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 26 de junho de 2018 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Movimentações do Documento Nº 20080017744080 Data Descrição Opções 07/11/2017 ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE 07/11/2017 SAÍDA DE RECURSO 27/10/2017 JUNTAR DOCUMENTO 27/10/2017 JUNTAR DOCUMENTO 27/10/2017 JUNTAR DOCUMENTO 26/10/2017 PETIÇÃO / Devolução de autos 11/10/2017 REMESSA 15/09/2017 PETIÇÃO / AR DEVOLVIDO (CIVEL) 15/09/2017 PETIÇÃO / AR DEVOLVIDO (CIVEL) 17/08/2017 EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
(2018.02601841-29, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. PETIÇÃO CÍVEL Nº 00088932320178140000 REQUERENTE: AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA. ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA REQUERIDOS: ASSOCIAÇÂO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA ORIENTE ENVOLVIDOS: DARCY DALBERTO ULIANA, FAZENDA ORIENTE, DINA SILVA DA COSTA, ANTONIO MARIA ALVES, ZACARIAS PEREIRA CARVALHO E PEDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO...
MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO Nº C-167, PROMOVIDO PELA SEAD/PA ? PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR ? MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? SEGURANÇA DENEGADA ? DECISÃO UNÂNIME. 1 ? A preliminar de impossibilidade de dilação probatória não tem como prosperar, posto que, os documentos juntados aos autos permitem a análise da alegada violação de direito líquido e certo do autor. Preliminar rejeitada. 2 ? Mérito. A análise da arguição de contratação precária para o desempenho do magistério na modalidade Educação Especial restou prejudicada pela impossibilidade de acesso à mídia digital acostada aos autos - onde constaria a listagens de professores temporários, nível médio ? encontrar-se danificada. 3 ? Ademais, a autora está classificada em cadastro reserva e, o Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Precedente do STF. 4 - Segurança denegada. Decisão unânime.
(2018.02599890-62, 192.952, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO Nº C-167, PROMOVIDO PELA SEAD/PA ? PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR ? MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? SEGURANÇA DENEGADA ? DECISÃO UNÂNIME. 1 ? A preliminar de impossibilidade de dilação probatória não tem como prosperar, posto que, os documentos juntados aos autos permitem a análise da alegada violação de direito líquido e certo do autor. Preliminar rejei...
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035053-66.2010.8.14.0301. COMARCA DE BELÉM - PA (05ª VARA CÍVEL). APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES - OAB/PA Nº 12.306 E OUTRO APELADO: PRATA E PINTO LTDA ADVOGADOS: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO - OAB/PA Nº 14.011 E OUTROS RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Requerimento formulado em petitio simplex por PRATA E PINTO LTDA, no bojo dos autos de Apelação Cível em que contende com BANCO ITAU S/A, por meio do qual se requer a inclusão do apelo em pauta de julgamento, com a alegação de que os autos se encontram conclusos em gabinete desde o dia 29 de maio de 2017. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento, o qual entendo não merece prosperar, em face do disposto no art. 12 do CPC/151. O recurso de apelação foi distribuído nesta Superior Instância em 11/05/2017, tendo sido recebido apenas no efeito devolutivo em 15/05/2017, retornando conclusos em 09/06/2017, desprovido de prioridade legal, cuja matéria envolve direito disponível e não incluída nas exceções previstas no art. 12, § 2º do CPC/15. Logo, sujeita à observância da ordem cronológica estatuída na nova lei processual. Outrossim, não obstante a Lei Federal nº 13.256/2016 tenha acrescentado a expressão ¿preferencialmente¿ ao caput do art. 12 do CPC/15, fato é que a regra continua sendo a ordem cronológica de conclusão para julgamento das demandas, cujo desrespeito por decisão não fundamentada pode vir a ensejar mandado de segurança contra ato judicial e medidas correcionais cabíveis. Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado na petição de fls. 372/373. P.R.I.C. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
(2018.02552978-51, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035053-66.2010.8.14.0301. COMARCA DE BELÉM - PA (05ª VARA CÍVEL). APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES - OAB/PA Nº 12.306 E OUTRO APELADO: PRATA E PINTO LTDA ADVOGADOS: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO - OAB/PA Nº 14.011 E OUTROS RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Requerimento formulado em petitio simplex por PRATA...