PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- No caso sub examen, o Agravado, servidor público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS (conforme Termo de Posse de fl. 83; registros de frequência de fls. 84 e 86; e histórico funcional de fl. 85), tendo prestado concurso público promovido pela FMS (Edital nº 01/2011 – fls. 51/69), ajuizou Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho.
II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo Ente Federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador.
III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante.
IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal.
V- Recurso não conhecido, exclusivamente, quanto ao tópico relativo aos danos morais (III.B), por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, e 1.019, do CPC), conhecido no que pertine aos demais capítulos apontados no recurso, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, somente para excluir o Município/Agravante da relação jurídica processual litigiosa.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008610-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- No caso sub examen, o Agravado, servidor público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS (conforme Termo de Posse de fl. 83; registros de frequência de fls. 84 e 86; e histórico funcional de fl. 85), tendo prestado concurso público promovido pela FMS (Edital nº 01/2011 –...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS E ANOTAÇÃO DE CTPS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A prejudicial de prescrição confunde-se com o mérito da Ação, uma vez que para analisá-la, seria necessário, primeiramente, examinar o mérito da causa, qual seja, se o Apelante se enquadra como servidor público civil ou militar, para fins do recebimento do FGTS.
II- No mérito, o cerne do recurso restringe-se à análise da pretensão ao direito do FGTS por policial militar.
III- Sobre o tema, o Estado do Piauí disciplinou a matéria na Lei n° 2.850, de 02 de fevereiro de 1968, e, posteriormente, editou a Lei n°3.808/81 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), sendo esta a vigente para espécie de servidor.
IV- No caso, o Apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 12 de agosto de 1972, ou seja, quando em vigor a Lei n° 2.850/68, sob o regime estatuário, único regime existente a época.
V- Logo, não há que se falar, assim, em regime celetista ou em transmudação de regime, aliás, a natureza da atividade exercida pelo Apelante é especial, institucional e regida por legislação própria.
VI- Desse modo, não assiste razão ao Apelante, pois, a fundamentação posta em questão se enquadra apenas nos casos de servidores públicos civis, o que não é o caso dos autos, concluindo-se pela inviabilidade da concessão do pagamento do FGTS ao servidor militar, detentor de regime próprio, não havendo que se falar em reforma do decisum a quo.
VII- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002467-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS E ANOTAÇÃO DE CTPS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A prejudicial de prescrição confunde-se com o mérito da Ação, uma vez que para analisá-la, seria necessário, primeiramente, examinar o mérito da causa, qual seja, se o Apelante se enquadra como servidor público civil ou militar, para fins do recebimento do F...
Apelação cível. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME por fraude. PRELIMINARES. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CONCORRENTES COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PIAUIENSES (APPM). MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Possibilidade de competição. Não demonstração de notória especialização da empresa contratada. ART. 25 DA Lei nº 8.666/93. evidência de favorecimento na realização do concurso público. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA. APROVAÇÃO DE PARENTES DOS GESTORES PÚBLICOS. Violação dos princípios da moralidade e da isonomia. Obrigação da empresa contratada de devolver o valor das taxas de inscrição aos candidatos. Validade da ordem judicial de realização de novo concurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação contra sentença da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí-PI, para impugnar a contratação direta de banca examinadora, para a realização de concurso público unificado, no âmbito de vários municípios piauienses, realizado com a colaboração da Associação dos Municípios Piauienses (APPM).
2. “É farto o número de decisões do STJ no sentido de que a formação de litisconsórcio necessário passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público é dispensável, pois (...) somente haveria expectativa de direito à nomeação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015).
3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da APPM, já que esta associação atuou como entidade de cooperação, sob o compromisso de coordenar e colaborar com a realização de concurso público, em cumprimento dos objetivos de evitar a manutenção de contratações precárias no Estado, mas nem sequer teve seu patrimônio atingido com a realização do concurso público.
4. Infringe o art. 25 da Lei de Licitações a contratação direta de empresa para a promoção de concurso público, quando, no curso do próprio procedimento de inexigibilidade, ficar demonstrada a viabilidade de competição e a inexistência de notória especialização da contratada, diante da existência de outras instituições aptas a participarem como licitantes e a satisfazerem o objeto do contrato.
5. Não afasta a nulidade da contratação direita, por inexigibilidade de licitação, o fato de a empresa contratada ter sido remunerada exclusivamente com o valor das inscrições pagas pelos candidatos concorrentes, já que, ainda assim, há violação do interesse público primário e quebra da isonomia no procedimento licitatório.
6. A participação, no concurso público, dos membros da própria comissão organizadora do certame é suficiente para acarretar sua nulidade, sobretudo porque são eles os responsáveis, dentre outras coisas, pela fiscalização do procedimento, de modo que sua concorrência às vagas ofertadas ofende a moralidade e a isonomia, sendo inclusive prescindível perquirir se houve, ou não, quebra do sigilo. Precedentes.
7. A evidência de participação e aprovação no concurso público de parentes dos gestores públicos municipais corrobora a evidência de fraude e favorecimento na realização do certame, com quebra da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF/88).
8. Na hipótese em julgamento, a aplicação da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento ilícito deve ocorrer para proteger a esfera jurídica e patrimonial dos candidatos que se inscreveram no concurso público que foi realizado com inobservância da Lei nº 8.666/93 e de forma fraudulenta, razão pela qual há obrigação da empresa contratada diretamente de devolver aos candidatos inscritos o valor das taxas de inscrição, que figuram como terceiros de boa-fé. Afastada a incidência dos arts. 49, §1 º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que regulam a relação jurídica entre a administração pública e a empresa contratada.
9. É possível que haja controle judicial da omissão administrativa na regular realização de concurso público, para garantir a aplicação das regras constitucionais relacionadas ao acesso aos cargos públicos, o que denota inclusive um importante diálogo entre as instituições para a concretização de direitos constitucionais. Dessa forma, ainda que excepcionalmente, pode o Poder Judiciário determinar a realização de novo concurso diante da nulidade do primeiro.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008214-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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Apelação cível. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME por fraude. PRELIMINARES. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CONCORRENTES COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PIAUIENSES (APPM). MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Possibilidade de competição. Não demonstração de notória especialização da empresa contratada. ART. 25 DA Lei nº 8.666/93. evidência de favorecimento na realização do concurso público. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO ORGAN...
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL DE BATALHA – PI. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 24 C/C ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter concluído Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em Psicopedagogia Institucional, com carga horária de 440 horas, a professora efetiva do Município de Batalha - PI tem direito à progressão funcional para a classe “C”, em conformidade com os artigos 24 e 25, III, da Lei Municipal nº 699/2010.
2. A progressão funcional consiste e espécie de progressão automática, não se exigindo avaliação de desempenho, pois esta é requisito, apenas, para a progressão salarial, outra espécie de progressão, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 699/2010.
3. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004305-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL DE BATALHA – PI. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 24 C/C ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter concluído Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em Psicopedagogia Institucional, com carga horária de 440 horas, a professora efetiva do Município de Batalha - PI tem direito à progressão funcional para a classe “C”, em conformidade com os artigos 24 e 25, III, da Lei Municipal nº 699/2010.
2. A pr...
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Servidor Municipal. Salário. Décimo Terceiro. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município.
1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2. No caso em voga, o Município reconhece que o serviço foi prestado e, contesta o não pagamento das verbas requeridas, de forma perfunctória, sem apresentar documentos assinados pelo apelado comprovando o recebimento dos salários dos meses de agosto a novembro de 2004 e dos dois 13º salários. Além disso, invoca a frágil tese de que os débitos cobrados pela ora apelada, acaso devidos foram assumidos por administrações anteriores e que não fora localizado quaisquer documentos que comprove o vínculo da autora com o município apelante.
3. Uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada.
5. Quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência, entendo que este também não merece prosperar, pois a sentença vergastada condenou em 10% (dez por cento) tendo em vista o zelo dado pelo advogado, em consonância com o art. 20, §4º do CPC/73, vigente à época.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007454-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Servidor Municipal. Salário. Décimo Terceiro. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município.
1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2. No caso em voga, o Município reconhece que o...
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267,VI DO CPC. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO IMPROVIDO.1 O Apelante aduz como preliminar o cerceamento do direito de defesa em face da ausência de instrução processual, por ter este processo ficado parado por mais de dois anos, sem qualquer andamento e ter sido extinto sem a citação do réu.2 Contudo, tal preliminar se confunde com o mérito e como ela passará a ser analisada. Trata-se de Apelação contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC, ante o não preenchimento dos requisitos da ação de consignação em pagamento.3 A ação de consignação em pagamento é procedimento especial que visa a permitir a realização daquele instituto de direito material, por meio do qual o autor da ação, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida.4 Há possibilidade de o Juiz extinguir a ação sem resolução do mérito antes da citação do réu se verificar que estão ausentes os requisitos para a propositura da ação de consignação em pagamento, a saber, a recusa injusta do credor.5 Verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos para interposição da ação de consignação, de acordo com a legislação, não se adequando o caso a nenhuma das hipóteses elencadas, sendo correta a decisão do Juiz a quo.6 Por todo o exposto, conheço do presente recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença “a quo” incólume.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.000677-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267,VI DO CPC. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO IMPROVIDO.1 O Apelante aduz como preliminar o cerceamento do direito de defesa em face da ausência de instrução processual, por ter este processo ficado parado por mais de dois anos, sem qualquer andamento e ter sido extinto sem a citação do réu.2 Contudo, tal preliminar se confunde com o mérito e como ela passará a ser analisada. Trata-se de Apelação contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC, ante o não preenchiment...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PACTUADAS – DEVER DE ADIMPLIR OS VALORES.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Comprovada a prestação de serviços a Município durante todo o período do contrato, cabe ao ente público o dever de demonstrar o adimplemento das parcelas pactuadas.
3. Ausente a prova da quitação dos valores contratados, a ausência de empenho da despesa não tem a eficácia de isentar a administração pública do dever de efetuar o pagamento dos serviços contratados e efetivamente prestados ao ente municipal.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007603-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PACTUADAS – DEVER DE ADIMPLIR OS VALORES.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Comprovada a prestação de serviços a Município durante todo o período do contrato, cabe ao ente público o dever de de...
APELAÇÃO CÍVEL.CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO. PRELIMINARES. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADAS. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. MÉDICO PLANTONISTA 24 HORAS.LEIS COMPLEMENTARES nº 90/2007 e 153/2010. 1-Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido. 2- A Administração Pública ao editar uma Lei, deve anteceder estudos de viabilidade financeira no que se refere às consequências dela advindas, mormente, o seu reflexo no orçamento. Portanto, o argumento de que o enquadramento acarretará grande impacto financeiro e, com isso, atingir o limite prudencial de gastos com pessoal, não é argumento hábil a afastar o direito do impetrante de \'ser enquadrado na Ciasse e Referência a que tem direito. 3- Os documentos acostados pelo autor/apelado comprovam a veracidade de suas alegações, em especial quanto à sua nomeação em 21 de março de 1972, seu enquadramento como Médico 20h Ambulatório, Grupo 01, Classe III, Padrão E e ao fato de ter exercido a função de médico plantonista até a data de sua aposentadoria, que se deu em 02 de abril de 2002, conforme se verifica nos documentos de fls. 19/22, merecendo a correção do seu enquadramento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003658-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO. PRELIMINARES. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADAS. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. MÉDICO PLANTONISTA 24 HORAS.LEIS COMPLEMENTARES nº 90/2007 e 153/2010. 1-Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido. 2- A Administração Pública ao editar uma Lei, deve anteceder estudos de viabilidade financeira no que se refere às consequências dela advindas, mormente, o seu reflex...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
2. Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 363, que assim dispõe: \"a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS\".
3. Apelação Cível conhecida e improvida. Mantidos os termos da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007527-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
2. Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 363, que assim dispõe: \"a contratação de servidor público, após a CF/1988, s...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A NÃO CITAÇÃO DO EX-GESTOR PARA INTEGRAR A LIDE, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARTES AUTORAS BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, razão pela qual, não há que se falar em necessidade de citação do ex-prefeito para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003980-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A NÃO CITAÇÃO DO EX-GESTOR PARA INTEGRAR A LIDE, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARTES AUTORAS BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS....
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Na espécie, o impetrante, à época da impetração da ação mandamental, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha o impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 - Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
4 – Remessa Necessária conhecida e improvida.
5 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001410-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Na espécie, o impetrante, à época da impetração da ação mandamental, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Dir...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, que “a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou títulos”, e, para tal, a Administração Pública lança mão das conhecidas provas de múltipla escolha, discursivas, exame oral e de títulos, e estas avaliações têm como objeto temas específicos ou de caráter geral, contidos em um conteúdo programático de edital, discricionariamente elaborado pelo Poder contratante.
2. Os atos administrativos são balizados pela vinculação e discricionariedade, isto é, por ato vinculado entende-se aquele em que a lei não deixou opções; diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma; e, por sua vez, o ato discricionário caracteriza-se pela adoção de uma ou outra solução segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, já que não são definidos pelo legislador.
3. A rigor, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, e, caso contrário, o Judiciário pode invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. Desse modo, a discricionariedade administrativa possui limites, não podendo, portanto, o administrador invocar juízo de conveniência e oportunidade para legitimar arbitrariedades, que conduzam o ato administrativo ao campo da ilegalidade.
4. No que pertine aos concursos públicos, o poder público tem discricionariedade para escolher a banca examinadora e, com a colaboração desta, estabelecer as regras editalícias e critérios de avaliação na realização de determinado certame, a fim de selecionar os melhores candidatos para compor o seu quadro funcional. Como em todo ato discricionário, também na elaboração do edital, a administração pública poderá exercer sua liberdade em relação a determinados aspectos deste ato, mas não deverá infringir preceitos legais.
5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precendentes.
6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado.
7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014).
8. A correção de provas discursivas e práticas de concursos públicos se dá por meio de um espelho de correção, que é um documento escrito, no qual a banca lista os conteúdos que, a seu juízo, devem constar das respostas, dissertações ou peças formuladas pelos candidatos, para que sejam consideradas corretas, e, ao lado de cada conteúdo que a banca examinadora considera que deve constar da resposta do candidato, há uma pontuação correspondente. Trata-se de um checklist, isto é, uma lista com tópicos de verificação, para medir quantos pontos cada candidato obteve em cada questão ou em cada prova prática, de maneira que, se o candidato apresentou resposta que contém aquilo que o espelho exigiu, então a Administração Pública, submetida ao princípio do julgamento objetivo, tem o dever de atribuir a nota ao candidato.
9. A correção de provas discursivas de concurso público é ato administrativo vinculado, pois, por meio do espelho de correção, a comparação da resposta do candidato com o espelho de correção, a fim de atribuir-lhe a respectiva correção, deve realizar-se objetivamente, e, neste ato, não há nenhuma discricionariedade do poder público, ou, se existe, ela se reduz a zero, pois não há juízo de conveniência e oportunidade a ser feito. A Administração Pública, diante dessa situação, só pode adotar duas condutas: ou atribui a pontuação ao candidato, porque ele apresentou resposta que contém o que o espelho exigiu, ou não atribui a pontuação, porque o candidato não o fez.
10. “[...] Ao corrigir uma prova de concurso, a Administração formula uma apreciação técnica, não age discricionariamente. O controle jurisdicional é pleno. Não se limita a censurar os erros manifestos, nem basta que se adotem as cautelas procedimentais necessárias (p. ex., fazer integrar a comissão de concurso pessoas reconhecidamente capacitadas). A decisão sobre a atribuição de notas deve ser motivada e é passível de controle jurisdicional. Não se admite que a invocação da voz 'discricionariedade técnica' outorgue à Administração liberdade para formular o juízo que prefira acerca da qualidade técnica da prova.” (Cesar A. Guimarães Pereira. Discricionariedade e apreciações técnicas da Administração, em Revista de Direito Administrativo, vol. 231, 2003, p. 249)
11. “[...] Não há sentido em acreditar que as fases dissertativas e oral representam algum campo mágico de absoluto isolamento da Administração e impensável aproximação do controle judicial. Toda e qualquer prova de concurso depende – deve depender – de uma matriz de avaliação com os tópicos de uma 'resposta ideal' (…), o que permite que em casos extremos, de manifesta perseguição, favoritismo ou arbitrariedade, aja o Judiciário em cumprimento de sua função de recomposição da ordem jurídica violada.” (Luis Manuel Fonseca Pires. Controle judicial da discricionariedade administrativa: dos conceitos jurídicos indeterminados às políticas públicas, 2009, p. 240).
12. O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça tem consagrado a possibilidade de controle judicial de legalidade e de razoabilidade quanto ao cumprimento do edital do concurso pela administração pública, especialmente no que atine à correção das provas e à atribuição da correta pontuação aos candidatos concorrentes, sem que haja invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do TJPI.
13. No caso em julgamento, o Apelante alega que o poder público estadual deixou de atribuir-lhe pontuação a que fazia jus, em duas provas discursivas do concurso para o cargo de Defensor Público do Estado do Piauí (Edital nº 01 – DPE/PI, de 01 de setembro de 2009), razão porque o controle jurisdicional se faz plenamente possível, tendo em conta que o recorrente não busca o reexame do conteúdo das questões formuladas ou dos critérios de correção das provas, não pretende que os critérios sejam substituídos ou revistos, nem modificados, mas, ao contrário, pretende apenas que a pontuação seja atribuída em conformidade com os espelhos de correção, ou seja, pelos mesmos critérios escolhidos pela própria banca e que foram aplicados aos demais candidatos.
14. In casu, da análise do pedido de revisão da pontuação atribuída ao Apelante, em relação a determinadas questões das provas discursivas do concurso de Defensor Público, depreende-se que houve ilegalidade na correção de algumas delas, e, em razão disso, o recorrente tem direito de ter atribuído 0,9 (noventa décimos) a nota de sua prova escrita subjetiva e 2,0 (dois pontos) à nota de sua prova prática, em razão das ilegalidades cometidas pelo poder público na correção destas.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, que “a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévi...
Data do Julgamento:15/04/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fara jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
2. O entendimento desta Egrégia Corte é consolidado quanto ao direito ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, sendo desnecessário que o pleito tenha sido feito administrativamente e, ainda, durante a sua atividade.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
4. Remessa Necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003144-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fara jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigênc...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluno cursando 2º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. Decisão mantida.
1. O apelado comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovado em vestibular, mostrou-se apto a ingressar no Ensino Superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. In casu, o apelado já está cursando Direito há mais de 2(dois) anos.
4. Recurso não provido. Reexame prejudicado.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.002366-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluno cursando 2º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. Decisão mantida.
1. O apelado comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no a...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS. 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode optar por ingressar em juízo contra qualquer de seus integrantes. SÚMULA 02 DO TJPI. 2. A competência para apreciar o feito será definida conforme se inclua, ou não, no polo passivo da demanda, a União. No presente feito, a União não é demandada. O pedido é deduzido em face de autoridade integrante da estrutura do Estado do Piauí. E neste sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em mandado de segurança, entre as mesmas partes, com o objetivo da realização do mesmo exame em oportunidade anterior. 3. Esta Corte já pacificou o seu entendimento de que o Estado é parte legítima para o custeio de tratamento às pessoas que necessitem de tratamento médico e não podem arcar com os seus gastos. 4. A realização do exame no mesmo local onde já vem sendo realizado o tratamento mostra-se, de fato, como a própria manifestação do direito à saúde. TFD justificado. 5. Desta forma, resta demonstrada através dos argumentos fáticos acima aduzidos e seus respectivos documentos, que estão cumpridos os requisitos para o deferimento do TFD, quais sejam, o de que só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município; e que só será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS, tudo isto conforme legislação supra mencionada. 6. No que tange as provas carreadas aos autos, entendo suficientes para demonstrar a patologia sofrida pelo apelado, bem como da necessidade do tratamento fora do domicílio. 7. Diante do exposto, conheço o recurso, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007010-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS. 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. - REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. 1. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual o Impetrante alega que não foi convocado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não pôde realizar a sua inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição do Impetrante no Curso de Formação de Sargento/2015. 3. O Estado do Piauí suscitou preliminar de litispendência, apontando a existência e outra ação com o mesmo propósito. No entanto, a ação tida como paradigma (MS nº 2017.0001.003043-0), foi extinta, sem resolução de mérito. 4. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no Curso de Formação de Sargento no ano de 2017. Mas, por ato da autoridade Impetrada, foram preteridos com a convocação de paradigmas mais recentes a despeito de que não haviam atendido o requisito consistente no tempo mínimo de permanência na Graduação de Cabo PM enquanto condição para ingresso no curso de Formação pretendido. 5. Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito dos Impetrante de inscrever-se no Curso de Formação de Sargento/2017 da Polícia Militar do Piauí, de modo que o cerne da demanda importa na verificação da existência ou não de violação ao direito do autor. 6. Em conjunto com a carta inicial os autores coligiram cópia da Portaria nº 111, de 20 de fevereiro de 2017, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, apontando a existência de 522 Cabos com interstício legal necessário que podem concorrer às vagas previstas para seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos PM, exclusivamente pelo critério de antiguidade (fls. 42/44). 7. Também, com a inicial, os autores comprovam contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de corporação (fl. 62). Assim, o ato combatido neste writ, isto é, a preterição dos impetrantes se deve ao fato dos mesmos não preencherem o requisito inerente ao interstício mínimo de 03 (três) anos como Cabo PM. 4. Aos impetrantes foi concedida a medida liminar que foi efetivamente cumprida como aponta o documento de fls. 110., devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno da parte ao status quo ante. 7. Segurança concedida em definitiva. 8. Dou por prejudicado o Agravo Regimental nº 2017.0001.005560-8 em razão do julgamento definitivo do mandamus.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003935-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. - REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. 1. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual o Impetrante alega que não foi convocado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não pôde realizar a sua inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição do Impetrante no Curso de Formação de Sargento/2015. 3. O Estado do Piauí suscitou preliminar de litispendência, apontando a existência e...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. - REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. 1. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual o Impetrante alega que não foi convocado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não pôde realizar a sua inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição do Impetrante no Curso de Formação de Sargento/2015. 3. O Estado do Piauí suscitou preliminar de litispendência, apontando a existência e outra ação com o mesmo propósito. No entanto, a ação tida como paradigma (MS nº 2017.0001.003043-0), foi extinta, sem resolução de mérito. 4. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no Curso de Formação de Sargento no ano de 2017. Mas, por ato da autoridade Impetrada, foram preteridos com a convocação de paradigmas mais recentes a despeito de que não haviam atendido o requisito consistente no tempo mínimo de permanência na Graduação de Cabo PM enquanto condição para ingresso no curso de Formação pretendido. 5. Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito dos Impetrante de inscrever-se no Curso de Formação de Sargento/2017 da Polícia Militar do Piauí, de modo que o cerne da demanda importa na verificação da existência ou não de violação ao direito do autor. 6. Em conjunto com a carta inicial os autores coligiram cópia da Portaria nº 111, de 20 de fevereiro de 2017, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, apontando a existência de 522 Cabos com interstício legal necessário que podem concorrer às vagas previstas para seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos PM, exclusivamente pelo critério de antiguidade (fls. 42/44). 7. Também, com a inicial, os autores comprovam contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de corporação (fl. 62). Assim, o ato combatido neste writ, isto é, a preterição dos impetrantes se deve ao fato dos mesmos não preencherem o requisito inerente ao interstício mínimo de 03 (três) anos como Cabo PM. 4. Aos impetrantes foi concedida a medida liminar que foi efetivamente cumprida como aponta o documento de fls. 110., devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno da parte ao status quo ante. 7. Segurança concedida em definitiva. 8. Dou por prejudicado o Agravo Regimental nº 2017.0001.005560-8 em razão do julgamento definitivo do mandamus.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005560-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. - REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. 1. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual o Impetrante alega que não foi convocado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não pôde realizar a sua inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição do Impetrante no Curso de Formação de Sargento/2015. 3. O Estado do Piauí suscitou preliminar de litispendência, apontando a existência e...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação.
2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.” (RMS 27.311/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009).
3. Reexame conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.012942-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação.
2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. - REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. 1. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual o Impetrante alega que não foi convocado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não pôde realizar a sua inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição do Impetrante no Curso de Formação de Sargento/2015. 3. O Estado do Piauí suscitou preliminar de litispendência, apontando a existência e outra ação com o mesmo propósito. No entanto, a ação tida como paradigma (MS nº 2017.0001.003043-0), foi extinta, sem resolução de mérito. 4. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no Curso de Formação de Sargento no ano de 2017. Mas, por ato da autoridade Impetrada, foram preteridos com a convocação de paradigmas mais recentes a despeito de que não haviam atendido o requisito consistente no tempo mínimo de permanência na Graduação de Cabo PM enquanto condição para ingresso no curso de Formação pretendido. 5. Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito dos Impetrante de inscrever-se no Curso de Formação de Sargento/2017 da Polícia Militar do Piauí, de modo que o cerne da demanda importa na verificação da existência ou não de violação ao direito do autor. 6. Em conjunto com a carta inicial os autores coligiram cópia da Portaria nº 111, de 20 de fevereiro de 2017, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, apontando a existência de 522 Cabos com interstício legal necessário que podem concorrer às vagas previstas para seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos PM, exclusivamente pelo critério de antiguidade (fls. 42/44). 7. Também, com a inicial, os autores comprovam contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de corporação (fl. 62). Assim, o ato combatido neste writ, isto é, a preterição dos impetrantes se deve ao fato dos mesmos não preencherem o requisito inerente ao interstício mínimo de 03 (três) anos como Cabo PM. 4. Aos impetrantes foi concedida a medida liminar que foi efetivamente cumprida como aponta o documento de fls. 156., devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno da parte ao status quo ante. 7. Por tudo o que foi exposto e considerando o que consta dos autos, em dissonância com o opinativo Ministerial, confirmando a liminar concedida às fls. 282/287, voto pela concessão definitiva da segurança requestada. Dou por prejudicado o Agravo Regimental nº 2017.0001.005557-8 em razão do julgamento definitivo do mandamus. Custas na forma da lei. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004042-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. - REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. 1. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual o Impetrante alega que não foi convocado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não pôde realizar a sua inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição do Impetrante no Curso de Formação de Sargento/2015. 3. O Estado do Piauí suscitou preliminar de litispendência, apontando a existência e...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002679-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamenta...