APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME. ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 81 DO DECRETO 6.514/2008. APLICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA E DE EMBARGOS DA ATIVIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
1. A apelada admitiu que, notificada, deixou de apresentar informações exigidas , cuja obrigatoriedade estava prevista em lei, incorreu na infração capitulada no artigo 81 do Decreto Federal n.°6.514/2008.
2. Ainda que não haja provas inequívocas a atestar a efetiva ocorrência de danos ao meio ambiente decorrentes das atividades da apelada, imprescindível, para o deslinde da controvérsia, a observância do princípio da prevenção, cuja aplicação é essencial às questões que envolvem direito ambiental. Tal princípio enseja a obrigação, por parte do Poder Público, de efetuar medidas que visem a evitar eventuais danos decorrentes de atividades que impliquem riscos ao meio ambiente.
3. Descabida a discussão acerca da ocorrência, ou não, de danos ao meio ambiente no caso concreto, visto que a caracterização da responsabilidade da apelada independe da verificação do resultado danoso.
4. A atuação administrativa se pautou pelo cumprimento das determinações legais, atenta às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, não se revelando arbitrária ou abusiva. No prefalado procedimento administrativo instaurado, houve notificação(fls.70) e cientificação da empresa apelada (fls.411, 413), com a concessão de prazos para providências que não foram por ela adotadas (fls.364/371).
5. Em relação ao quantum da multa aplicada pela SEMAR, esta fixada em 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que a mesma deve ser restabelecida, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Quanto à pena de embargo das atividades da empresa apelada, tal penalidade deve ser afastada pois a empresa juntou provas de que atualmente cumpre a legislação ambiental, tendo obtido a expedição da Licença de Operação junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (fls.593/594).
7. Recurso provido, em parte..
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013197-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME. ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 81 DO DECRETO 6.514/2008. APLICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA E DE EMBARGOS DA ATIVIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
1. A apelada admitiu que, notificada, deixou de apresentar informações exigidas , cuja obrigatoriedade estava prevista em lei, incorreu na infração capitulada no artigo 81 do Decreto Federal n.°6.514/2008.
2. Ainda que não haja provas inequívocas a atestar a efetiva ocorrência de danos ao meio ambiente decorrentes das atividades da apelada, imprescindível, para o deslinde da contr...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
2.Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 363, que assim dispõe: \"a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS\".
3.Reexame Necessário conhecido e improvido. Mantidos os termos da sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006558-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
2.Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 363, que assim dispõe: \"a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90), resta evidente o dever do Município de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde do apelado.
4. Cabe ao ente federativo prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001768-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Públi...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária.
II - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
III – Prazo de validade do concurso já expirado.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008913-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária.
II - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprova...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO. AGRAVANTE REPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. 1) O agravante relata que realizou concurso público promovido pela Eletrobrás para o cargo de Eletricista Auxiliar – Edital 02/2014. Alega que foi aprovado no teste de aptidão física e nas demais fases do certame e reprovado na fase de teste de avaliação física, a qual fora repetida posteriormente, mesmo tendo sido aprovado em todas as fases do edital. Aduz que se surpreendeu com o resultado e com a homologação do certame, não estando seu nome na lista de aprovados. Sustenta que houve violação a seu direito líquido e certo e pede que seja declarado apto em todas as fases do certame. 2) Na realidade, o primeiro Teste de Aptidão Física foi anulado por força do Termo de Ajuste de Conduta entre a Eletrobrás e o Ministério Público do Trabalho, na qual a concessionária de energia assumiu o compromisso de realizar novo teste de aptidão física, a qual já foi realizada nos dias 15, 16 e 17 de janeiro de 2016, onde o recorrente foi eliminado. Assim sendo, ocorrera a perda superveniente do objeto da presente demanda, motivo pelo qual acolho a prejudicial apresentada pelo agravado. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e extingo o feito sem resolução de mérito. 3) O Ministério Público Superior opinou pelo Conhecimento do Agravo de instrumento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de direito líquido e certo do autor/recorrente.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004759-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO. AGRAVANTE REPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. 1) O agravante relata que realizou concurso público promovido pela Eletrobrás para o cargo de Eletricista Auxiliar – Edital 02/2014. Alega que foi aprovado no teste de aptidão física e nas demais fases do certame e reprovado na fase de teste de avaliação física, a qual fora repetida posteriormente, mesmo tendo sido aprovado em todas as fases do edital. Aduz que se surpreendeu com...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – FÉRIAS NÃO GOZADAS COM PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL – ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO – COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL DO APELADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
2. Contudo, mister frisar que o fato de se tratar de exercício de cargo em comissão não exime o ente público - no caso, o Município de Parnaíba - de arcar com os vencimentos respectivos a que faz jus o servidor, pelo período trabalhado, quando se sabe que a percepção destes é regra na nossa Administração Pública.
3. A bem da verdade, o não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como de resto todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia da remuneração devida.
4. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna pelo seu afastamento, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002837-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – FÉRIAS NÃO GOZADAS COM PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL – ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO – COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL DO APELADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece...
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA PREVISTA NO art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.620 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.
2. Ademais, vê-se dos autos que a recorrida, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Colégio INEC, demonstrando o cumprimento da carga horária supramencionada (fls. 15), bem como a Relação de aprovados do Instituto Camilo Filho, para o curso de arquitetura e urbanismo, confirmando a sua aprovação do vestibular (fls. 18/19).
3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a recorrida demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, a apelada ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.
4. Em outro vértice, faz-se necessário registrar que na hipótese dos autos se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável à apelada (fls. 25/28), em 11 de junho de 2014, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
5. Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença a quo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003516-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA PREVISTA NO art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inqu...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE GENITORES COMO SEGURADOS DO IAPEP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/04 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.049/05. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, DA CF. PRECEDENTES DO TJPI. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS.
1. A genitora da Autora/Apelada foi excluída da condição de dependente desta perante o IAPEP, em decorrência do disposto na Lei Complementar Estadual nº 40/04 e no Decreto Estadual nº 12.049/05.
2. A genitora da Autora/Apelada foi inscrita como sua dependente perante o IAPEP antes da vigência do Decreto Estadual nº 12.049/05 e da Lei Complementar Estadual nº 40/04, mediante regular procedimento administrativo, por preencher os requisitos legais necessários para tanto e vigentes à época do requerimento administrativo.
3. Aplica-se ao caso a garantia constitucional do direito adquirido, consubstanciado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não podendo a genitora da Autora/Apelada ser prejudicada por legislação posterior que tenha disciplinado a matéria de modo diferente. Precedentes do TJPI.
4. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003767-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE GENITORES COMO SEGURADOS DO IAPEP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/04 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.049/05. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, DA CF. PRECEDENTES DO TJPI. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS.
1. A genitora da Autora/Apelada foi excluída da condição de dependente desta perante o IAPEP, em decorrência do disposto na Lei Complementar Estadual nº 40/04 e no Decreto Estadual nº 12.049/05.
2. A genitora da Autora/Apelada foi inscrita como sua dependente perante o IAPEP antes da vigência do Decret...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos.
2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado.
3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual.
4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002690-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE AGENTES DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos causados por policiais militares do Estado do Piauí na integridade e dignidade do autor/apelante quando invadiram sua residência e o constrangeram violentamente.
2. Trata o artigo 434 do CPC/15 do momento processual em que a documentação necessária à comprovação das alegações será apensada aos autos, devendo ser apresentada em conjunto com a petição inicial ou acompanhada com a resposta.
3. Caberia ao autor/apelante, e somente a este, demonstrar, através de provas, o direito alegado. Querer passar tal responsabilidade ao réu/apelado é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC/15.
4. As provas servem para o livre convencimento do magistrado. Uma vez entendendo o mesmo o processo estar pronto para julgamento, cabe a este, somente, a apreciação do constante nos autos e o seu julgamento, de acordo com a legislação pertinente.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007181-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE AGENTES DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos causados por policiais militares do Estado do Piauí na integridade e dignidade do autor/apelante quando invadiram sua residência e o constrangeram violentamente.
2. Trata o artigo 434 do CPC/15 do momento processual em que a documentação necessária à comprovação...
PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO — DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO — LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária minima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\".
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013241-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO — DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO — LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária minima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Just...
PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO — DIREITO LIQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3o ANO DO ENSINO MÉDIO — LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000875-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO — DIREITO LIQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3o ANO DO ENSINO MÉDIO — LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. Alunos que estão cu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais vagar o tema, entende-se não ser razoável a interpretação que possibilita, em situações semelhantes, a determinação de expedição do certificado, dada a clareza solar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96), ao dispor em seu art. 44, II, que somente terão direito de acesso ao curso de graduação no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
3 - No caso em voga, em que pese a parte impetrante, ora agravante, haver comprovado que fora classificada em exame vestibular, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir o direito de se matricular em curso superior, eis que não demonstrou ter concluído a 3ª série do Ensino Médio.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006043-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA RETOMADA DO VÍNCULO CONJUGAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 6º, da Lei Complementar n. 40/04, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, determina que os benefícios e beneficiários deste regime próprio não podem ir além daqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência.
2. A Lei n. 8213/91, que disciplina o Regime Geral de Previdência Social, em seus artigos 16, 18 e 76 dispõe que o cônjuge separado judicialmente somente possui direito ao recebimento da pensão por morte em caso de demonstração da dependência econômica.
3. Ausência de elementos que evidenciem a dependência econômica, bem assim a retomada da convivência conjugal após a separação judicial.
4. Não tendo a requerente apresentado prova quanto ao fato constitutivo do seu direito ao recebimento de pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença que a denega.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000671-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA RETOMADA DO VÍNCULO CONJUGAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 6º, da Lei Complementar n. 40/04, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, determina que os benefícios e beneficiários deste regime próprio não podem ir além daqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência.
2. A Lei n. 8213/91, que disciplina o Regime Geral de Pr...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO A ANULAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A TAXAS DE SEGURO OBRIGATÓRIO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA JUNTO AO DETRAN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Pedido implícito da autora de declaração de inexistência ou nulidade do ato que culminou na transferência de motocicleta junto ao DETRAN/PI. O licenciamento de veículos é competência adstrita ao órgão de trânsito estadual, nos termos do 22 do Código de Trânsito Brasileiro. O DETRAN Piauí é o responsável pelo registro e transferência de veículos, e por isso, a parte legítima para figurar no polo passivo.
2. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao réu a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade do autor fazer prova de fato negativo.
3. Assiste razão ao Apelante quando afirma que a demanda em questão encerrou questão eminentemente de direito, dispensada a instrução probatória da documentação que instruiu a inicial. Cabendo, portanto, reduzir a condenação de honorários.
4. Apelação provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002849-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO A ANULAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A TAXAS DE SEGURO OBRIGATÓRIO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA JUNTO AO DETRAN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Pedido implícito da autora de declaração de inexistência ou nulidade do ato que culminou na transferência de motocicleta junto ao DETRAN/PI. O licenciamento de veículos é com...
APELAÇÃO CÍVEL /REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fara jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
2 - O entendimento desta Egrégia Corte é consolidado quanto ao direito ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, sendo desnecessário que o pleito tenha sido feito administrativamente e, ainda, durante a sua atividade.
3 - Apelação Cível conhecida e improvida.
4 – Remessa Necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003150-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL /REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fara jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigên...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME do SUS tiveram afetada a matéria atinente à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados aludida portaria, pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ.
2. O sobrestamento do feito ante a sua afetação não obsta que as questões de urgência sejam apreciadas, como é o caso de medida de liminar para que se possa garantir o direito à vida e à saúde, o que ocorrera no caso em espécie, uma vez que o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, por questão de ordem, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar os pedidos de urgência.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.007743-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenci...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO IRREGULAR. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
E no caso dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas. (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se
pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000033-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO IRREGULAR. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso...
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – AFASTADA – NULIDADE – FACULTATIVO – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA.
1. observa-se, da análise dos autos, que a inicial trouxe claramente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo relevante os documentos de fls. 382/398 – volume II, que revelam fortes indícios da participação do recorrido nos atos apontados como ilegais.
2. Dessa forma, na espécie, tenho como inaplicável ao caso a regra do artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/1992, devendo o processo ter seus atos posteriores, quais sejam, de recebimento da inicial, produção de provas e prolação de sentença.
3. Isto porque, conforme já mencionado, vige em nosso direito o princípio do in dubio pro societate, ou seja, como se está diante de direitos indisponíveis, o Judiciário tem o dever legal de apurar se a conduta é ou não ímproba, como medida de preservação do princípio da moralidade administrativa.
4. Registra-se, por oportuno, que o fato da inicial ser recebida não implica na certeza de eventual condenação, na medida em que as alegações referentes à existência ou não de improbidade administrativa serão analisadas e resolvidas no curso da ação principal, após a instrução probatória, com contraditório e ampla defesa.
5. Apelação conhecida para reformar a sentença recorrida, bem como determinar a remessa dos autos à instância originária.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000950-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – AFASTADA – NULIDADE – FACULTATIVO – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA.
1. observa-se, da análise dos autos, que a inicial trouxe claramente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo relevante os documentos de fls. 382/398 – volume II, que revelam fortes indícios da participação do recorrido nos atos apontados como ilegais.
2. Dessa forma, na espécie, tenho como inaplicável ao caso a regra do artigo 17, §...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DIREITO LIQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO CURSANDO O 3° ANO DO ENSINO MÉDIO — LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio e tenha cursado mais de 2.400 horas aulas, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000640-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DIREITO LIQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO CURSANDO O 3° ANO DO ENSINO MÉDIO — LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
Alunos qu...