EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009, com alegação do apelante de que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 2. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 3. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02569813-83, 192.878, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-06-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CON...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007933-67.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ABEL MOTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABEL MOTA DE OLIVEIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não restaram evidenciados os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito liminar. Em análise aos relatos exordiais e compulsando o acervo probatório trazido aos autos, verifica-se que foi realizada inspeção técnica na Unidade Consumidora da qual a parte Autora é titular, sendo, na ocasião, lavrado Termo de Ocorrência de Inspeção, onde teria restado constatado desvio no medidor, de modo que, em um juízo liminar não há como se vislumbrar verossimilhança nas suas alegações, no que tange à suposta manifesta ilegalidade das cobranças ora impugnadas, sendo, portanto, necessária a formação do contraditório. ISSO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.¿ Inconformada com a decisão o autor/apelante interpôs agravo de instrumento (fls. 02/19) esclarece que no ano de 2016 técnicos da concessionária de energia elétrica realizaram inspeção técnica em seu medidor identificando suposta irregularidade na medição. Aduz que em razão do ocorrido recebeu fatura de cobrança no importe de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais). Salienta que o valor cobrado não condiz com a sua média de consumo que era de 30kw/h, e mesmo não tendo sua conta de energia cortada pela concessionária ou recebido aviso de possível corte, por precaução ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que foi indeferido pelo juiz de piso. Alega a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que irá causar prejuízo à parte que poderá ficar sem energia elétrica, podendo causar vários transtornos à requerente como a perda de toda a comida acondicionada na geladeira. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão de piso, pugnando em sede liminar que: 1) a agravada se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de restrição de crédito e 2) determinar que a parte Ré se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica. Juntou documentos às fls. 08/48. Efeito indeferido às fls. 51. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de tutela antecipada para impedir que a agravada venha a realizar o corte de energia elétrica e inscrição no nome da agravada nos cadastros de restrição de crédito. Pois bem. In casu, vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que indeferiu a tutela antecipada, uma vez que o Agravante não trouxe qualquer prova acerca da ilegalidade da cobrança, ou que tenha ocorrido corte de energia elétrica, limitando-se a afirmar que, a conduta da empresa Agravada é errônea, pois cobra valores sem qualquer fundamento. Ademais, o próprio recorrente afirma que a Celpa constatou desvio no medidor da energia elétrica, presumindo-se que havia irregularidade na unidade consumidora do mesmo. Dessa forma, o conjunto fático-probatório embasado no Termo de Ocorrência e Inspeção (fls. 24/26) e das faturas arrecadadas de valor ínfimo (fls. 28/40) comprovam que a autora/agravante se beneficiou do desvio de energia por meio de ligação direta, motivo pelo qual assiste razão à concessionária em promover a cobrança da diferença de energia utilizada e não registrada, conforme Resolução n. 456 da ANEEL. Nesse sentido colaciono julgado: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO RAMAL DE MEDIÇÃO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO QUE FOI CONSEQUENCIA DA PRATICA IRREGULAR. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007651540, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007651540 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - ENERGIA ELÉTRICA -IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO - NÃO FATURADO -LIGAÇÃO DIRETA - COBRANÇA DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCEBER O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. Independente da apuração da autoria da irregularidade, importante averiguar se o consumidor foi por ela favorecido, ou seja, se utilizava o serviço sem a devida contraprestação. O desvio de medição de energia elétrica, através de ligação direta, de tal sorte que o consumo não é registrado, não é mera irregularidade, mas fato grave que importa, até mesmo, em conduta penal típica, o que afasta a possibilidade de desconstituição do débito. Demonstrado que o consumidor apropriou-se do serviço sem a necessária contraprestação, ante a prova de anterior ligação direta e considerável aumento de consumo após a troca do medidor, é devida a cobrança. Comprovada a existência de desvio de energia através de ligação externa ao medidor, é até imoral o demandante pretender dano moral em decorrência do corte no fornecimento de energia, que se operou em face da indevida e evidente manipulação na medição do consumo de sua responsabilidade. (AC 0012566-64.2011.8.12.0008, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/07/2014; Data de registro: 08/08/2014). Com efeito, o que ocorreu foi apenas a cobrança de valores referente ao consumo não registrado em razão do desvio de energia na UC do agravante. Consigno que somente ocorreria ilícito por parte da agravada, caso a mesma efetuasse o corte de energia sem aviso prévio, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, pelos fundamentos acima apresentados. Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02561686-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007933-67.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ABEL MOTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001123-76.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: OMINI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: MARTA DE LIMA BRITO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - TJPA). II - Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, no juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OMINI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu a liminar de busca e apreensão, tendo em vista o adimplemento substancial do contrato. Em suas razões (fls. 02/12), sustentou, em síntese, a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja cassada a decisão agravada, para ser deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contato. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 38). À fl. 40, deferi o efeito suspensivo pleiteado. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 46. Após consulta formulada ao sistema LIBRA, determinei a intimação do agravante para que informasse se havia celebrado acordo entre as partes (fl. 47). Consta, à fl. 48, certidão informando que não houve manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo original fora sentenciado (doc. anexo). Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança¿. Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o atual recurso em face da perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame. Nesse cenário, salienta-se que, segundo a jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há a perda de objeto do recurso manejado em face de fato superveniente (prolação de sentença). Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 25 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02552929-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001123-76.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: OMINI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: MARTA DE LIMA BRITO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e des...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009, com alegação do apelante de que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 2. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 3. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02569777-94, 192.877, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-06-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CON...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009, com alegação do apelante de que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 2. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 3. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02569692-58, 192.876, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-06-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CON...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO Nº 0006726-45.2015.814.0051 APELANTE: ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega o apelante que não houve a sua constituição em mora, já que a notificação extrajudicial não se implementou no caso em debate (retorno da correspondência com a seguinte informação prestada pelos Correios/EBCT: ¿cliente mudou-se¿). Aduz, ainda, que no corpo da sentença o juiz de primeiro grau incorreu em erro grosseiro, pois assevera ter havido notificação editalícia, sem a referida ter sido implementada, conforme fácil leitura dos autos. Requer, assim, a reforma in totum da sentença para que a mesma seja considerada nula, por ter se baseado em notificação por edital inexistente. De forma alternativa, propõe que seja aceita a proposta de renegociação da dívida pelo valor demandado de R$ 34.027,80 (trinta e quatro mil, vinte e sete reais e oitenta centavos), a ser parcelado em 75 (setenta e cinco) parcelas no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A apelação foi recebida às fls. 168 dos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias. Cinge-se a controvérsia recursal na existência ou não de constituição em mora da apelante através de notificação extrajudicial em Ação de Busca e Apreensão No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. Ressabidamente, a ¿comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿ (STJ, Súmula 72). Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo. Assim: ¿(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele¿ (AgRg no RESP 759.269/PR, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/08). Com este Pretório: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1184570/MG, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). 2. Mora da parte devedora devidamente constituída no caso concreto. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70053850665, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC E DO DEC-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. Notificação extrajudicial expedida através do cartório de títulos e documentos para endereço fornecido quando da contratação. Formalidade que caracteriza a mora para os fins do artigo 2º, §2º, do Dec-Lei 911/69. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052990538, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/03/2013) Assim, como a notificação de fls. 16/17 atendeu tal qual o acima descrito, e foi devidamente remetida ao endereço informado pelo devedor no contrato (fls. 19), deve ser considerada válida para os fins da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação e mantenho a sentença recorrida tal como lançada nos autos. Belém, 20 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02501570-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO Nº 0006726-45.2015.814.0051 APELANTE: ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO inter...
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS. REDISCUSSÃO NA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608). MULTA DE 40%. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL 1. Na justiça especializada o patrono do reclamante requereu a desistência dos pedidos n.ºs 03 e 04, elencados na petição inicial, pleito que foi devidamente homologado por aquele juízo. Destarte, se o autor pretendia novamente discutir tais pedidos deveria tê-lo feito de forma expressa, mormente quando se verifica que entre a homologação da desistência (29/06/2006) e a manifestação para adequar o pedido na justiça comum (08/02/2011) transcorreram mais de 04 anos e 07 meses, ademais não especificou o autor se pretendia o prosseguimento do feito pelo rito ordinário, quanto à pretensão inicialmente formulada, ou nos termos em que se seguiram até a declaração de incompetência daquela justiça obreira. Agravo Retido conhecido e desprovido. 2. O direito ao FGTS pelos servidores temporários é reconhecido pelos Tribunais Superiores em julgados apreciados nas sistemáticas do Recurso Repetitivo e Repercussão Geral, senão vejamos: STJ - REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux; STF - RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois últimos de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki. 3. Ressalta-se que, no caso concreto houve vínculo temporário (28/06/2000 até 03/01/2005), sendo proposta ação ordinária em 01/06/2006, portanto dentro do biênio subsequente ao término da contratação, consoante art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, de sorte que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos (ARE nº 709.212/DF - Tema 608, Repercussão Geral). 4. Descabe falar na espécie em multa sobre o FGTS por dispensa imotivada (40%), visto que a contratação do apelante não fora precedida de concurso público e seguiu sendo prorrogada em prazo incompatível com a transitoriedade desta espécie de vínculo. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(2018.02414096-82, 192.436, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)
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DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS. REDISCUSSÃO NA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608). MULTA DE 40%. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL 1. Na justiça especializada o patrono do reclamante requereu a desistência dos pedidos n.ºs 03 e 04, elencados na petição inicial, pleito que foi devidamente homologado por aquele juízo. Destarte, se o aut...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0015235-22.2010.8.14.0301 APELANTES: CONSTRUTORA VILA DEL REY LTDA e SIGMA IMÓVEIS LTDA. APELADOS: ANDRÉ MONTEIRO e ELISÂNGELA MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO C/C DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO REJEITADA. EMPRESA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HOMOLOGADO POR SENTENÇA. NOVAÇÃO DE PRAZOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAL TAMBÉM DESCARACTERIZADOS. O RECONHECIMENTO DA RÉ, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, TODAVIA, SEM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. Rejeitada, pois devidamente juntado aos autos, por ocasião da interposição do recurso de apelação, as guias do preparo recursal. 2. Mérito. Em se tratando de obra incluída no Plano de Recuperação Judicial da empresa demandada, devidamente homologado por sentença, os prazos sofrem novação, descaracterizando, assim, a mora na entrega do empreendimento, os danos materiais e o dano moral alegado. 3. Por outro lado, admitida a resolução contratual na contestação, apenas discordando as rés em relação ao ressarcimento integral dos valores pagos, o pedido de julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, alegado somente no recurso de apelação, não se faz possível diante da vedação à inovação recursal. 1. Sentença reformada, em parte, para descaracterizar a mora da entrega do imóvel, o que desqualifica também a condenação em danos materiais (lucros cessantes) e dano moral; todavia, manter a rescisão contratual com ressarcimento parcial dos valores pagos. 2. Em relação aos juros e correção monetária, em se cuidando de contratos, devem ser aplicados, respectivamente, a contagem, da data da citação (AgRg no AREsp 6189170) e da que seria o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ e REsp 86516). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA VILA DEL REY LTDA e SIGMA IMÓVEIS LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Belém-Pa que, nos autos da AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL movida por ANDRÉ LUIZ SILVA MONTEIRO e ELISANGELA FERREIRA MONTEIRO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, consoante o dispositivo abaixo transcrito: Isso posto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PÉDIDOS, da seguinte forma: 1. RESCINDIR o contrato de compra e venda de imóvel referente à unidade imobiliária objeto dos autos em virtude do inadimplemento culposo das requeridas, cancelando-se a exigibilidade de todas as parcelas eventualmente em aberto; 2. CONDENDAR as requeridas na devolução integral da quantia paga pelo autor a título de prestações mensais para a compra do imóvel em questão nos autos, acrescida do equivalente das arras, no valor de R$ 22.765,51 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), incidindo-se sobre tais importâncias correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, e acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento), desde a data do inadimplemento (10/02/2011) até o efetivo pagamento, devendo o montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 475-B do Código de Processo Civil; 3. CONDENAR as requeridas no pagamento de aluguéis mensais em favor do autor, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), conforme previsto na cláusula quarta do contrato de locação acostado com a exordial, desde o dia 10/02/2011 até o trânsito em julgado da decisão, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 475-B do Código de Processo Civil; 4. CONDENAR as requeridas no pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ambos desde a data do arbitramento; Face o princípio da sucumbência, condeno as requeridas no pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos art. 20, § 3º do CPC. P.R.I. Belém/PA, 17 de janeiro de 2012.¿ Nas razões recursais de fls. 247/274, as apelantes alegam em síntese, da novação do prazo de entrega do empreendimento no Plano de Recuperação Judicial, cujo trâmite se deu na 9ª Vara Cível da Capital (Proc. Nº 0019057-21.2010.814.0301, homologado por sentença em 07/02/2011, para novembro de 2015, e que, em face desta situação, a lide deveria ser extinta por impossibilidade jurídica do pedido, ou eventualmente, que o apelado requeira seu crédito junto aos demais credores. Salientaram, ainda, que os pedidos já se encontravam invibializados no momento do ajuizamento da ação, que foi abril de 2010, pois o prazo contratual para entrega do imóvel era para fevereiro de 2011, de modo que as apeladas nunca estiveram atrasadas. Nesse sentido, sustenta a inexistência do dano moral e improcedência dos demais pedidos exordiais. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso. Às fls. 485/497, os apelados apresentaram as contrarrazões ao recurso, suscitando preliminarmente a inépcia da apelação, por deserção defendendo o acerto do decisum, e requerendo o desprovimento do apelo Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube a mim relatoria (fl. 495). É o relatório. DECIDO. Preliminar contrarrecursal de deserção. Impõe-se, inicialmente, apreciar a preliminar suscitada nas contrarrazões ao presente recurso, em que os apelados sustentam a deserção. Ocorre que às fls. 294/296, as apelantes juntaram, por ocasião da interposição do recurso de apelação, as guias referentes ao preparo do apelo. Assim, equivocada a postulação dos apelados quanto ao conhecimento do recurso. Pelo que, rejeito a preliminar levantada em contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. No caso em apreço, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, cuja data prevista para entrega seria em 10/02/2011; contudo, alegando a impontualidade da construtora os apelados ingressaram com a presente ação em 14/04/2010, ou seja, a ação foi ajuizada antes mesmo do prazo final para a entrega da obra contratualmente previsto. Além disso, vislumbro que as apelantes se encontravam em Plano de Recuperação Judicial, sob o processo nº 0019057-21.2010.814.0301, sendo homologado por sentença na data de 07/02/2011, na qual os credores prorrogaram a data de entrega do empreendimento dos apelados - VILLA VENEZA - para novembro de 2015. Dessa forma, os prazos das obras de autoria da construtora sofreram novação, sendo assumidas novas obrigações vigendo a partir daquela data. Com efeito, o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe o seguinte: ¿Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.¿ Ademais, ainda que os autores da ação não possuíssem conhecimento acerca dos novos prazos para a entrega da obra, anoto que a Recuperação Judicial é fato público e notório e obedece a regra da lei de Falências, constando a publicação de editais para que todos os credores tomem ciência de seu conteúdo. Sendo certo, ainda, que às fls. 94/103, logo em seguido ao oferecimento da contestação, as requeridas/apelantes informaram acerca da Recuperação Judicial. Portanto, não há como alegar desconhecimento de causa por qualquer pessoa. Observo, ainda, que a ação foi proposta na data de 14/04/2010, a homologação do Plano de Recuperação Judicial deu-se em 07/02/2011, e a prolação da sentença recorrida 17/01/2012, porquanto não há como prosperar o decisum em análise. A jurisprudência desta Corte de Justiça coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA ORIGINAL EXCEDIDO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO COM DILAÇÃO DO TERMO AD QUEM DE CONCLUSÃO DOS BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. MEDIDA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (2016.04235691-84, 166.452, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-20). ¿EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELANTE EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HOMOLOGADO POR SENTENÇA. NOVAÇÃO DE PRAZOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O apelante encontrava-se em Plano de Recuperação Judicial, restando homologado por sentença, onde os prazos das obras e obrigações sofreram novação. 2. Sentença reformada para modificar o arbitramento de danos morais e materiais arbitrados. 3. Apelação conhecida e provida à unanimidade.¿ (2016.04146069-66, 166.050, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-14). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO HOUVE ENTREGA DO IMÓVEL. NECESSÁRIO RESSALTAR SER NOTÓRIO QUE A APELANTE ENCONTRAVA-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESTANDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA QUE OS PRAZOS DAS OBRAS E OBRIGAÇÕES DA RECORRENTE, SOFRESSEM NOVAÇÃO, POIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO FORAM ASSUMIDAS NOVAS OBRIGAÇÕES, COM PRAZOS DIFERENTES, PARA SUBSTITUIR AS ANTIGAS, COM ANUÊNCIA DOS CREDORES DA CONSTRUTORA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRASO DIANTE DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. O PRESENTE FEITO POSSUI UMA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIALÍSSIMA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELANTE), QUE NÃO PODE DE MODO ALGUM SER DESPREZADA. SENTENÇA MERECE REFORMA, A FIM DE AFASTAR OS DANOS MORAIS FIXADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (2015.04792919-50, 154.707, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PROPOSITURA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITO AUSENTE. 1- A concessão de antecipação de tutela, ainda que parcial, não é possível, tendo em vista que na recuperação judicial do grupo a que integra a agravante, foi decidido que a data para a entrega da obra já não é a estabelecida em contrato, mas a que foi definida no plano de recuperação judicial; 2- O fundamento jurídico dos pedidos da agravada, tanto de danos materiais como de danos morais, está baseado no atraso da construtora agravante. Logo, sem o atraso, em decorrência da novação das obrigações referente aos prazos de entrega dos imóveis, o pedido não deve subsistir; 4- Ademais, à época do deferimento do processamento da recuperação judicial, a Ação de Obrigação de fazer ainda não havia sido proposta, o que corrobora com a ausência de verossimilhança das alegações; 5- Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada, uma vez que não demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC.¿ (2015.01538110-69, 145.689, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-08). Em consequência, em face do Plano de Recuperação Judicial e a não constituição em mora em desfavor das apelantes, também entendo não caracterizado os pedidos de rescisão contratual por mora, de devolução integral da quantia paga pelos apelados, condenação dos lucros cessantes em aluguéis e do dano moral, não sendo constatado qualquer violação a moral ou a dignidade dos consumidores. No mesmo sentido, cito trecho da decisão da lavra do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, em seu voto, acima citado: ¿...acredito que não há que se falar em tal questão quando o atraso se deu por renovação do prazo de entrega diante de recuperação judicial da Empresa Apelante. Observa-se que o atraso não se deu por vontade da Empresa, e sim por circunstância alheia a sua vontade, que a obrigou a buscar recuperação judicial, seguindo plano para possibilitar o cumprimento de suas obrigações. O presente feito possui uma circunstância especialíssima (recuperação judicial da Recorrente), que não pode de modo algum ser desprezada. Entendo que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral, e sim mero dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual, inexistindo lesão à honra ou violação da dignidade humana, que dirá diante de recuperação judicial da construtora. Em outras palavras, se o atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera Dano Moral a ser indenizado, muito menos estando a Apelante em circunstância peculiar como a vislumbrada no caso em tela, na qual a Villa Del Rey, na ocasião, encontrava-se em recuperação judicial. Assim, acredito que a sentença merece reforma, a fim de afastar os Danos Morais fixados.¿ De outra banda, em relação ao pedido de rescisão contratual, verifico, diante da concordância da empresa demandada, em sua peça contestatória, a sua possibilidade; salientando que o pedido de julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, alegado somente no recurso de apelação, não se faz possível diante da vedação à inovação recursal. Contudo, em face da ausência de culpa das rés, pela ausência de mora, em razão de se encontrar em recuperação judicial, e o pedido ter sido realizado pelos autores; pelo que, pelas peculiaridades do caso concreto; anoto que a retenção tem que ser feita na ordem de 10% (dez por cento). O posicionamento do STJ é consonante, nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes. 1.1. Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado no caso (15%) demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. A aplicação da Súmula 7 também impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 803.290/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2. O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. 3. O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento. Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp n. 600.887/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 22/6/2015 - sem grifo no original). Em relação aos juros e correção monetária, em se cuidando de contratos, devem ser aplicados, respectivamente, a contagem, da data da citação (AgRg no AREsp 6189170) e da que seria o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ e REsp 86516). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, e dou parcial provimento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 14 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02404677-15, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0015235-22.2010.8.14.0301 APELANTES: CONSTRUTORA VILA DEL REY LTDA e SIGMA IMÓVEIS LTDA. APELADOS: ANDRÉ MONTEIRO e ELISÂNGELA MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO C/C DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO REJEITADA. EMPRESA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HOMOLOGADO POR SENTENÇA. NOVAÇÃO DE PRAZOS....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N. º 093529-69.2015.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: ROBSON JORGE DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO: FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH - OAB N. 17971 e RICARDO SANTOS DIAS DE LACERDA - OAB N. 20379 APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA APELADO: FRANCILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SAULO SALIM PINTO RESQUE - OAB N. 18860 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposto por ROBSON JORGE DOS SANTOS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº. 0093529-69.2015.8.14.0006), extinguiu o mandamus sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda de objeto. Sustenta o apelante que impetrou Mandado de Segurança (fls. 02/13) em razão da ausência de intimação pessoal na ocasião da convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público n. 01/2012 da Câmara Municipal de Ananindeua após 36 (trinta e seis) meses da data da publicação do resultado final e 2 (dois) anos da homologação do concurso. Afirma que, em suas informações, a autoridade tida coatora alegou que publicou em 17 de dezembro de 2015, ou seja, após a distribuição do presente mandamus, retificação do edital de convocação, reabrindo prazo para comprovação dos requisitos para investidura do cargo, porém, o fez, novamente, somente via Diário Oficial. Assevera que, em que pese a publicação da retificação do edital de convocação ter sido publicada, após a impetração do mandamus e somente via diário oficial, a decisão guerreada entendeu que ocorrera a perda de objeto. Afirma, ainda, que de acordo com o princípio da publicidade, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados, e, ainda com maior razão, pelo fato da convocação ter ocorrido 2 (dois) anos após a homologação do resultado. Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja determinada a sua convocação e nomeação para o preenchimento do cargo de Técnico Administrativo Legislativo (assistente de plenário). Os Apelados, embora devidamente intimados (98), não apresentaram contestação (certidão de fl. 101). Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl. 105) e, nessa condição, encaminhei para manifestação do Órgão Ministerial (fl. 107). A douta Procuradora de Justiça, Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos (fl. 109/113), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, devendo ser anulada a decisão de primeiro grau. Tendo em vista que, às fls. 116/119., o Apelado peticiona informando que a Câmara Municipal de Ananindeua assinou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC (fls. 129/130), bem como juntou documentos de fls. 131/137, intimei o Apelante para que se manifestasse sobre a petição de fls. 116/119. O Apelante peticionou (fls 142), informando que, como é comum o descumprimento do TAC, tem interesse em dar continuidade ao presente feito. Os autos foram incluídos em pauta de julgamento, porém, o apelante peticionou (fl. 145), informando que já foi nomeado e tomou posse em cargo de provimento efetivo, categoria Técnico Administrativo Legislativo (Assistente de Plenário), Código CMA TAL 050, referência 1, matrícula n. 180702, em data de 02 de julho de 2018. É o bastante relatório. DECIDO DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. O CPC/15, em seu art. 932, inciso III, é preciso quanto ao não conhecimento de recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Na hipótese em julgamento, tendo em vista que o apelante, através de seu advogado, peticionou informando que já foi nomeado e tomou posse em cargo de provimento efetivo, categoria Técnico Administrativo Legislativo (Assistente de Plenário), Código CMA TAL 050, referência 1, matrícula n. 180702, em data de 02 de julho de 2018 (fl. 145)., o recurso de apelo foi substituído por manifestação espontânea do apelado favorável ao recorrente, não havendo mais interesse e nem utilidade recursal. Nesse passo, é sabido que a superveniência da perda de objeto prejudica o exame do presente recurso de apelação, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Apelação. Intime-se e cumpra-se. Belém, 26 de julho de 2018. / DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2018.03003531-87, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N. º 093529-69.2015.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: ROBSON JORGE DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO: FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH - OAB N. 17971 e RICARDO SANTOS DIAS DE LACERDA - OAB N. 20379 APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA APELADO: FRANCILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SAULO SALIM PINTO RESQUE - OAB N. 18860 PROCURA...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 0006501-56.2012.814.0301 APELANTES: Z. D. F. M. J. e B. L. M. REPRESENTANTE: V. P. L. APELADO: Z. D. F. M. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoração dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO. Tendo em vista que o objeto do recurso adesivo é o mesmo da ação principal (pensão alimentícia arbitrada na sentença), divergindo apenas acerca do valor da mesma, já que autores pleiteiam majoração para 5 (cinco) salários mínimos e o réu (apelante adesivo) requer a redução para 1,5 salário mínimo, tenho que a fundamentação acima exposta também deve ser utilizada para respaldar o não acolhimento do presente recurso adesivo, pois a pensão deve ser mantida no patamar arbitrado em sentença, qual seja, 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Destarte, não merece acolhimento o presente Recurso Adesivo interposto pelo réu Zivaldo Dasio Figueredo de Moraes. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Z. D. F. M. J. e B. L. M., nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta pelos apelantes contra seu genitor, Z. D. F. M., em face da sentença de fls. 497/503 que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para majorar a pensão alimentícia de 1,5 (um e meio) salário mínimo para 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Alegam os apelantes que o estabelecimento comercial do apelado lhe rende um valor bruto mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que contradiz seu depoimento ao alegar que aufere R$ 6.000,00 (seis mil) por mês. Aduz que o apelado desfruta de considerável padrão econômico, restando evidenciado que sua condição de empresário é próspera. Afirma que o valor de 2,5 salários mínimos arbitrado na sentença é irrisório para custear os gastos mensais com os dois menores. Sustenta que o fato do apelado ter constituído nova família não é fator capaz de eximi-lo do pagamento de alimentos aos seus filhos menores de idade. Requer, assim, o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que a pensão devida aos filhos menores seja majorada para o importe de 5 (cinco) salários mínimos mensais. Às fls. 520/531 foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, oportunidade em que requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida tal como lançada nos autos. Às fls. 532/548 foi interposto recurso adesivo pelo réu pleiteando a redução do quantum arbitrado em sentença para 1,5 (um e meio) salário mínimo. Parecer ministerial às fls. 554/561 se manifestando pela manutenção da sentença que fixou os alimentos em 2,5 salários mínimos. É o relatório DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de majoração dos alimentos arbitrados pelo juízo sentenciante (dois salários mínimos e meio) para o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. Pois bem, consigno que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los (CC, art. 1.694, § 1º). Todavia, a ideia acerca da necessidade é genérica, devendo ser enfrentada à luz de cada caso concreto, posto que diversos valores pessoais devem ser mensurados para determinar as razões pelas quais se postula os alimentos, por outro lado também é indispensável observar as condições do alimentante, sem prejuízo à sua própria subsistência. Acerca do tema, leciona Maria Helena Diniz: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem" ( Código civil anotado . 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 361). No mesma linha, Yussef Said Cahali anota: "Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; (...) a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento" ( Dos alimentos . 4. ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 726/727). Deste modo, o ônus da prova a respeito da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes em sede de ação revisional de alimentos, de acordo com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, é de quem pleiteia a redução ou a majoração do encargo. A parte apelante não conseguiu comprovar que o apelado teve um implemento de renda tão grande que lhe possibilitasse o pagamento de uma pensão de 5 (cinco) salários mínimos. Sopesadas as peculiaridades de cada processo, colaciono os seguintes julgados que se amoldam a situação: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoração dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052723392, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2013) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁSULA ALIMENTAR MOVIDA EM FACE DO GENITOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO - REVISÃO DE ALIMENTOS QUE EXIGE COMPROVAÇÃO CABAL DA ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO AUMENTO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC - ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00030266120138190061 RJ 0003026-61.2013.8.19.0061, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 13/10/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/10/2014 00:00) Assim, não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante acima do valor de 2,5 salários mínimos arbitrados na sentença, e nem mesmo das necessidades dos menores, improcede o pedido de majoração dos alimentos. Vale ressaltar ainda, que o ônus alimentar não deve ser imposto inteiramente ao réu/agravado, digo isso pois a mãe das crianças também deve arcar com a metade dos gastos pois é comerciante e proprietária de duas lojas de confecção em Belém conforme comprova o documento de fls. 189 e as fotos de fls. 181/187. Quanto à necessidade de rateamento das despesas entre os genitores da criança, colaciono os seguintes julgados: ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) OS ALIMENTOS DEVEM SER ARBITRADOS LEVANDO-SE EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. 2) A VERBA ALIMENTÍCIA DEVE CORRESPONDER A UMA QUANTIA QUE PROPICIE À ALIMENTADA CONDIÇÕES DE VIVER DE MODO COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS SEUS GENITORES, NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES E RENDIMENTOS. 3) CONSIDERANDO AS DESPESAS COMPROVADAS DA MENOR E QUE A MÃE TAMBÉM DEVE ARCAR COM A MANUTENÇÃO DA FILHA, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO, POR OBSERVAR A ATUAL CONDIÇÃO VIVENCIADA PELAS PARTES E ATENDER AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110831912 DF 0021671-11.2013.8.07.0016, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2014 . Pág.: 166) Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação. DO RECURSO ADESIVO Tendo em vista que o objeto do recurso adesivo é o mesmo da ação principal (pensão alimentícia arbitrada na sentença), divergindo apenas acerca do valor da mesma, já que autores pleiteiam majoração para 5 (cinco) salários mínimos e o réu (apelante adesivo) requer a redução para 1,5 salário mínimo, tenho que a fundamentação acima exposta também deve ser utilizada para respaldar o não acolhimento do presente recurso adesivo, pois a pensão deve ser mantida no patamar arbitrado em sentença, qual seja, 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Destarte, não merece acolhimento o presente Recurso Adesivo interposto pelo réu Zivaldo Dasio Figueredo de Moraes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau que condenou o apelado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos. No mesmo sentido, também NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo. À secretaria para as devidas providencias. Belém, 23 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02950440-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 0006501-56.2012.814.0301 APELANTES: Z. D. F. M. J. e B. L. M. REPRESENTANTE: V. P. L. APELADO: Z. D. F. M. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoração dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. RECURS...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada em contrarrazões. A prejudicial suscitada pelo apelado já havia sido anteriormente apresentada em sede de contestação(fls.87/139), oportunidade em que fora concedido prazo para a devida manifestação do autor, ora apelante(fls.140). Assim, considerando que a prescrição não é matéria nova nos autos e que o apelante dela pode se manifestar, cabível a sua apreciação nesta instância recursal, uma vez que atendido o disposto no art.10 do CPC/2015. 2. O apelante pretende a incorporação de gratificação de abono suprimido quando da sua passagem para a inatividade. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ato administrativo que transfere o servidor para reserva é comissivo, único e de efeitos permanentes, não configurando relação de trato sucessivo. Inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ. 4. Incidência da prescricional quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da vigência do ato que ocasionou a supressão da vantagem. 5. O pagamento do abono foi cessado do contracheque do apelante quando de sua passagem para a reserva remunerada, ocorrida em 05.07.2007, porém, o apelante somente propôs a presente demanda em 22.04.2013, ou seja, mais de 5 anos após a supressão do pagamento da parcela. Prescrição do fundo de direito configurada. 6. Embora a improcedência da ação tenha sido fundamentada na impossibilidade de incorporação do abono salarial, entendimento que, aliás está alinhado à jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição impõe a negativa de provimento ao apelo, devendo ser mantida a extinção do processo, porém com fundamento no art.269, IV do CPC/73, em vigor à época. 7. Apelação conhecida e não provida. Manutenção da extinção do processo com resolução do mérito com base na prescrição. 8. À unanimidade.
(2018.03388091-28, 194.747, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada em contrarrazões. A prejudicial suscitada pelo apelado já havia sido anteriormente apresentada em sede de contestação(fls.87/139), oportunidade em que fora concedido...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PROGESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI Nº 7.507/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DIREITO RECONHECIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I- Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A mera impropriedade terminológica é irrelevante se os autos informam quanto à real identidade da autoridade coatora, mormente quando o fato não traz nenhum prejuízo à defesa do impetrado. Ademais, em se tratando de mandado de segurança, o juiz pode e deve determinar a notificação da autoridade correta, como medida de economia processual, o que ocorreu no presente caso. Preliminar Rejeitada. II- Preliminar de Prescrição. Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precedem o ajuizamento da ação. Preliminar Rejeitada. III- No mérito, a impetrante comprovou, de acordo com a legislação de regência da matéria, que preenche os requisitos para a progressão funcional pretendida e a omissão da Administração em proceder com a avaliação de desempenho não pode ferir seu direito líquido e certo. IV- Apelo conhecido e improvido. Em reexame necessário, sentença mantida.
(2018.03390542-47, 194.544, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PROGESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI Nº 7.507/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DIREITO RECONHECIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I- Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A mera impropriedade terminológica é irrelevante se os autos informam quanto à real i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005511-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RONILDA PEREIRA DA SILVA GOMES ADVOGADO : SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO : HAROLDO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO : MAURICIO MOTTA DE CARVALHO RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RONILDA PEREIRA DA SILVA GOMES, contra decisão interlocutória proferida em Embargos opostos na Ação de Execução por quantia certa, com base em título extrajudicial, proposta por HAROLDO DE ALMEIDA LIMA. A decisão agravada é a seguinte: ¿ 1. Recebo os embargos do devedor, suspendendo a execução (CPC, art. 739, §1º), o que deverá ser certificado, vez que fora juntado aos autos bens nomeados às fls. 27/30. 2. Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias (CPC, art. 740) 3. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, porquanto os embargos versam apenas sobre matéria de direito (CPC, art. 740, parágrafo único). (...).¿ Insurge-se a agravante contra a decisão, apontando que os embargos apresentados são intempestivos, bem como a existência de inúmeras irregularidades no andamento do processo. Alega também a impossibilidade de suspensão da execução por conta da nomeação de bens à penhora, considerando que o bem nomeado à penhora é insuficiente para a garantia da dívida. Requer que os embargos sejam extintos de pronto, ou que não sejam recebidos devido à intempestividade e pelos demais argumentos apresentados. Alternativamente, requer que a decisão seja modificada ou revogada no que se refere ao efeito suspensivo dos embargos, prosseguindo a ação de execução. Recebendo os autos, a então relatora do feito, Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, deferiu o pedido de tutela de urgência, tão somente para desconstituir o efeito suspensivo atribuído aos embargos, considerando o fato de o bens nomeados não serem suficientes para satisfazer a execução. Contrarrazões apresentadas às fls. 94/102, onde a parte agravada alega, preliminarmente, a INTEMPESTIVIDADE do presente agravo de instrumento. Nesse aspecto, sustenta que, a despeito da certidão de intimação juntada aos autos, a petição de resposta aos embargos, protocolada em 18.01.2016 pela parte agravante, faz prova inequívoca da ciência da decisão desde aquela data, estando assim o agravo, - protocolado em 06/05/2016 -, totalmente intempestivo. No mérito, pede a manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO: O presente recurso apresenta questão prejudicial, suscitada pela parte agravada, que impõe o não conhecimento do presente recurso. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL: Analisando a documentação acostada aos autos pela parte agravante, observo que a decisão objeto do presente recurso( fl. 53), foi prolatada na data de 11.11.2015. À fl. 55, consta certidão de intimação, onde é informada a ciência pelo Dr. Sebastião Moreira da Silva (patrono da agravante Ronilda Pereira da Silva Gomes), da decisão agravada, na data de 07/04/2016. Contando-se o prazo recursal a partir do dia útil seguinte, o recurso teria sido interposto tempestivamente. Ocorre, entretanto, que tendo sido a decisão agravada prolatada em 11/11/2015, na data de 18/01/2016 foi protocolado pela ora agravante RESPOSTA AOS EMBARGOS, onde a agravante questiona os termos da decisão agravada, tal qual no presente recurso, demonstrando, naquela data, ter inequívoca ciência da decisão ora combatida. Nesses casos, estando o agravante inequivocamente ciente do teor da decisão agravada na data de 18/01/2016, a partir daquela data tem início o prazo recursal, estando assim, o recurso interposto em 06/05/2016 claramente INTEMPESTIVO. Esse é o entendimento de nossos tribunais: ¿AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTIMAÇÃO EFETIVADA - DECURSO DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Considerando que a parte teve ciência inequívoca da decisão interlocutória em novembro de 2015, data em que iniciou o prazo para interposição do agravo de instrumento, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso apresentado em agosto de 2016 e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.¿ (TJMG. Agt 10000160641742002. Rel. Yeta Athias. Julgado em 18.06.2017) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS PELO DEFENSOR PÚBLICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Acórdão recorrido que deixou de conhecer da apelação interposta por intermédio da Defensoria Pública, em razão de intempestividade. 3. Esta Corte tem entendimento de que a carga dos autos enseja ciência inequívoca da decisão, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo para se manifestar no processo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1223030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) Assim, diante na ausência de requisito de admissibilidade, em razão da patente intempestividade recursal, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do que dispõe o art. 932, III do CPC. Após publicação e decurso de prazo, proceda-se a remessa dos autos ao juízo de origem , para os devidos fins. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03347050-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005511-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RONILDA PEREIRA DA SILVA GOMES ADVOGADO : SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO : HAROLDO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO : MAURICIO MOTTA DE CARVALHO RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RONILDA PEREIRA DA SI...
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVIS?O DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇ?O DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTE STF E STJ. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. Demonstrados tais pressupostos se mostra imperiosa a manutenção da sentença. 3. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida
(2018.03353841-55, 194.500, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-21)
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EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVIS?O DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇ?O DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTE STF E STJ. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. Demonstrados tais pressupostos se mostra imperiosa a manutenção da sentença. 3. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida
(2018.03353841...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056662-07.2011.8.14.0301 APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA SA APELADO: EDIVALDO SAMPAIO FARIAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. 1. A comissão de permanência, quando contratada, não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que não se trata de cláusula potestativa e infringente ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51), eis que não sujeita uma das partes ao arbítrio da outra; todavia, não poderá ser cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os Enunciados das Súmulas de nº. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação a que se NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BV FINANCEIRA SA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Constam dos autos, que o apelante realizou contrato de financiamento do veículo, cujo contrato contém cláusulas que ofendem as regras protetivas do direito do consumidor. Requereu a revisão do contrato para que fosse declarada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, retirando os juros ilegais, devendo ser usada a taxa de juros de 1% ao mês. Requereu, outrossim, a condenação do requerido para devolução dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro, cobrança de serviços bancários (emissão de boleto), IOF, comissão de permanência, juros de mora, capitalização de juros, e diferença entre taxas de juros. Junta com a inicial os documentos de fls. 29/36. A requerida apresentou contestação defendendo a regularidade do contrato. Após regular tramitação, sobreveio a sentença de fls. 113/118 v. que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da cláusula contratual que autoriza a cumulação da comissão de permanência com multa e juros em caso de atraso ou vencimento antecipado da dívida e afastar, por conseguinte, a mora do devedor desde a distribuição da presente ação até o trânsito em julgado da sentença. Irresignada, a requerida interpõe o presente recurso de apelação arguindo fins de prequestionamento das matérias versadas e defendendo a regularidade da cobrança da comissão de permanência, aduzindo que o contrato regulador da relação discutida não ofende as normas de regência da matéria. Contrarrazões às fls. 132/149, defendendo o acerto da decisão e o desprovimento do apelo. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl.151) É o relatório. DECIDO. Na forma do disposto no art. 557, do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou Tribunal Superior e poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da discussão gira em torno do ponto em que a apelante foi sucumbente, qual seja, o reconhecimento do descabimento da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Nesse ponto, tem-se firmado o entendimento no âmbito desta Corte e de outros tribunais, inclusive no STJ, no sentido de que a comissão de permanência, quando contratada, não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que não se trata de cláusula potestativa e infringente ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51), eis que não sujeita uma das partes ao arbítrio da outra. Todavia, a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os Enunciados das Súmulas de nº. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.058.114/RS, o montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior aos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença, quais sejam: ¿a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC¿. Assim, ilegal a cobrança da comissão de permanência, em razão da cumulação com multa contratual (cláusula 6ª - fl. 69). Ante o exposto, estando o recurso em desacordo com o consolidado entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, deve-se NEGAR SEGUIMENTO, nos termo do art. 557 do CPC/73. Belém, 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03253125-48, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056662-07.2011.8.14.0301 APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA SA APELADO: EDIVALDO SAMPAIO FARIAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. 1. A comissão de permanência, quando contratada, não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014285-75.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: DANIEL COSTA FRANCEZ E PRISCILA SANTIAGO VALENTE AGRAVADO: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - FATO SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. 2- Considerando haverem as partes firmado acordo, perde o seu objeto o presente recurso diante da carência superveniente de interesse recursal. Julga-se prejudicada a análise de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por DANIEL DA COSTA FRANCEZ E PRISCILA SANTIAGO VALENTE contra decisão interlocutória, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Nulidade de Cláusula Contratual e Tutela de Urgência para Imissão na Posse do Imóvel, indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Consta dos autos, que DANIEL DA COSTA FRANCEZ E PRISCILA SANTIAGO VALENTE ajuizaram a presente demanda, afirmando que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a empresa requerida, com o intuito de adquirir um apartamento no empreendimento ¿BELLA CITTA TOTAL VILLE¿, no Município de Marituba, no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais). E que assinaram, ainda, instrumento de confissão de dívida em relação ao negócio jurídico em questão. Informaram também que, embora venha cumprindo com suas obrigações, ou seja, pagando os valores avençados, inclusive, a parcela denominada de ¿sinal¿, e financiado junto à Instituição, Banco do Brasil, o valor restante em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais); recebendo a empresa requerida, portanto, o valor integral da dívida; todavia, que, ao tentarem proceder com a vistoria do imóvel, marcado, inicialmente, para janeiro de 2016, e depois, remarcado para o dia 4 de março do mesmo ano, fora possível apenas, em 26 de março de 2016; entretanto, não lhes fora entregue as chaves, mesmo tendo sido cumpridos todos os requisitos para tanto (cláusula 6.1 do pacto de confissão de dívida). Assim, a fim de receberem o imóvel, entraram em contato com a empresa requerida, que lhes teria informado de que a imissão na posse do imóvel, só se daria com o pagamento das parcelas do IPTU e taxas condominiais, cobradas desde a assinatura do contrato de compra e venda. Ademais, que estariam vivendo de forma improvisada, em períodos com a mãe do primeiro autor, e outros, na casa dos pais da segunda autora. Nesse sentido, em suas razões, alegaram que, o juízo de origem proferiu decisão contrária as provas dos autos, baseadas em farta documentação demonstradoras da verossimilhança de suas alegações. Sustentaram que não existe qualquer cláusula que condicione a entrega do imóvel ao pagamento das taxas condominiais e que, inclusive, a empresa requerida praticaria verdadeira usurpação de legitimidade, uma vez que cobraria encargos próprios do condomínio. Afirmaram, por outro lado, o risco de dano de difícil reparação por estarem residindo em condições precárias, mesmo já tendo sido recebido o valor integral da dívida pela empresa requerida; bem como diante da possibilidade de deterioração do imóvel, tendo em vista que a vistoria fora realizada em março de 2016. Colacionaram legislação e jurisprudência que entendem pertinente à matéria. Ao final, pugnaram pela concessão da tutela antecipada recursal para a imediata entrega do imóvel; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso Determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que houve homologação de acordo pelo juízo a quo, datada de 05/07/2017(doc. anexo), pondo fim a controvérsia do presente recurso. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança¿. Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o atual recurso em face da perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame. Nesse cenário, salienta-se que, segundo a jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há a perda de objeto do recurso manejado em face de fato superveniente. Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03254597-94, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014285-75.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: DANIEL COSTA FRANCEZ E PRISCILA SANTIAGO VALENTE AGRAVADO: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - FATO SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a sol...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL. ARTIGO 196 DA CF. AUSÊNCIA DE DECISÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A saúde é tida como direito de todos e dever do Estado. Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, de forma solidária, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças. Isso porque a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e que devem ser zelados pelo poder público, em sua integralidade, incumbindo a todos os entes federados formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência. Feitas essas considerações é possível concluir que existe um direito subjetivo do cidadão de lançar mão dos serviços públicos de saúde, oferecidos de forma universal, sempre considerada a responsabilidade solidária dos entes federativos. 2. Do disposto no artigo 230 da Lei 8.112/90 é possível observar que a assistência à saúde do servidor será dada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. 3. Ademais, pertinente asseverar que, no caso concreto, é devida à assistência à saúde do agravado, todavia, considerando que a parte recorrida goza de assistência à saúde por se tratar de servidor federal, cabe ao recorrente, verificar quem seria responsável pela assistência ao servidor e posteriormente pleitear o ressarcimento pelos serviços prestador em favor do agravado, todavia, por intermédio de ação autônoma. 4. Na hipótese do requerente/agravado ser possuidor de plano de saúde, destaco ser devido, com base no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o ressarcimento aos cofres públicos, com o fim de impedir o enriquecimento ilícito ou sem causa, conforme precedentes. 5. No que tange à alegação de decisão genérica, esta não restou configurada na decisão atacada, uma vez que foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a necessidade de tratamento médico a partir dos laudos médicos juntados aos autos, sendo incabível a alegação de condenação genérica, que prejudicaria a defesa do embargante.
(2018.03291771-25, 194.416, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL. ARTIGO 196 DA CF. AUSÊNCIA DE DECISÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A saúde é tida como direito de todos e dever do Estado. Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, de forma solidária, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças. Isso porque a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalment...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CESSADO AOS 18 ANOS DE IDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ARGUIÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, que assegura que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. O óbito do ex-segurado ocorreu em 31.10.2004 (fl. 09), época em que a legislação (art. 6º, IV da Lei Complementar nº 39/02) que estendia a pensão por morte aos filhos de até 24 anos de idade, que estivessem cursando o ensino superior, não estava mais em vigor, pois, fora revogada pela Lei Complementar nº 44/2003. 3. A Lei nº 8.213/1991, que cuida do Regime Geral da Previdência Social- RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade ou até a conclusão do ensino superior. 4. A Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. 5. À luz da legislação pertinente, não há como reconhecer o pedido do Agravante de extensão do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até concluir a universidade. No entanto, deve ser reconhecido o Direito à manutenção do benefício previdenciário até o limite de 21 anos de idade, pois, a norma geral (Lei nº 8.213/1991) prevalece sobre a legislação estadual, no que diz respeito à competência concorrente. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, para determinar que o agravado mantenha o benefício previdenciário do agravante até que complete 21 (vinte e um) anos de idade. 7. À unanimidade.
(2018.03272221-87, 194.373, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CESSADO AOS 18 ANOS DE IDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ARGUIÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o enten...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000125-22.2005.8.14.0100 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: ANTÔNIA MARIA COUTINHO SILVEIRA REPRESENTANTE: JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADO (advogada) SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará nos autos da Ação Popular com pedido de liminar impetrada por Antônia Maria Coutinho Silveira contra o Prefeito Municipal de Aurora do Pará, cujo dispositivo transcrevo: ¿Ex positis, com base no art. 9º da Lei 4.717/65 combinado com o art. 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Deixo de condenar os autores no pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção do pagamento e custas e do ônus da sucumbência estabelecida pela Constituição da República (art. 5º LXXIII). A causa está sujeita à remessa necessária, nos termos do art 19³ da Lei 4.717/65, de sorte que, após decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso haja recurso das partes, voltem-me conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade.¿ A autora ajuizou a Ação Popular, requerendo, liminarmente, a suspensão da realização do Concurso Público n. 001/2005, até que sejam prestadas todas as informações necessárias para a sua validade pelo executivo municipal; e, no mérito que o Prefeito Municipal de Aurora do Pará ou qualquer autoridade municipal por ele delegada sejam impedidos de promover quaisquer providências de caráter administrativo que tenham por objetivo realizar concurso público, nomear, dar posse ou permitir a entrada em exercício de possíveis candidatos aprovados e classificados no certame nº 001/2005. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/201. O juízo de piso, às fls 204/205 negou a liminar pleiteada. Regularmente citado, o Município de Aurora do Pará apresentou contestação às fls. 223/228. Em parecer, o Ministério Público de primeiro grau postulou a desistência da ação, diante ¿da ausência de algum fundamento concreto à pretensão formulada¿ (fls. 253/255). Certificada a falta de interesse da autora no prosseguimento do feito (fls. 263) O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença (fls. 266/268), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito. Às fls. 277/280, o Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, dispõe que ¿qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência¿. Da mesma forma lhe é facultada a desistência no prosseguimento do processo, o que se verifica no caso em questão, uma vez que certificado o desinteresse às fls 263. Nesse caso, existe a possibilidade de a demanda ser retomada por qualquer outro cidadão ou mesmo pelo representante ministerial, determinando a legislação que seja publicado edital informando o ajuizamento da ação, bem como da inércia do seu autor, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para intervenção, conforme dispõe o Art. 9º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Extrai-se dos autos que publicado o Edital previsto em lei (fls. 251) e ultrapassado o prazo legal para habilitação no prosseguimento da ação e, ainda, tendo se manifestado o Ministério Público pela impossibilidade de assunção do polo ativo da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. Assim, em sede de reexame necessário, CONFIRMO a sentença em sua totalidade. Belém, de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2018.03226820-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000125-22.2005.8.14.0100 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: ANTÔNIA MARIA COUTINHO SILVEIRA REPRESENTANTE: JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADO (advogada) SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário em f...
RECURSOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ANTE LEI MUNICIPAL TER EXTINTO CARGOS OFERTADOS NO CERTAME - AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE TORNA EXIGÍVEL CONFORME REPERCUSSÃO GERAL DADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 598.099. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. 1.A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo que concorreu, conforme jurisprudência pacífica do STF. 2.Uma vez verificado que expirado o prazo do certame sem que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas tenha sido nomeado e empossado, lhe garante dita nomeação e posse imediata. 3. A Administração Pública preencheu apenas (1) um dos 4 (quatro) requisitos exigidos para justificar a Situação excepcional de não nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas exigidos no Edital. Precedente do STF. 4. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Em Reexame Necessário sentença mantida na integralidade.
(2018.03211690-96, 194.096, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)
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RECURSOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ANTE LEI MUNICIPAL TER EXTINTO CARGOS OFERTADOS NO CERTAME - AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE TORNA EXIGÍVEL CONFORME REPERCUSSÃO GERAL DADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 598.099. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. 1.A aprovação...