APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. HORAS EXTRAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS QUE A PARTE AUTORA SE DESIMCUMBIU. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. ART. 20, 4º, DO CPC/73. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Por imposição constitucional, tem direito ao recebimento de horas extras o servidor público que trabalhar em horário que exceda 44 horas semanais (art. 7º, XVI e XIII c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal).
2 - Nos termos o art. 333, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015), o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, conclui-se que os fatos relatados pelos autores/1º apelados foram comprovados. Por conseguinte, não merece reparo a sentença combatida no ponto que condenou o Município de Esperantina ao pagamento das horas extras equivalentes às horas que ultrapassaram o limite semanal de 44 horas semanais durante o período de 04.05.1999 a 04.05.2014, assim como os reflexos de tais pagamentos no 13º salário e férias.
3 - Pode o magistrado, na vigência do CPC/73, adotar como base de cálculo para fins de fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo, levando em consideração (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, 4º, do CPC/73).
4 – Recurso da 1ª apelante não provido.
5 – Recurso do 2º apelante parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005072-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. HORAS EXTRAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS QUE A PARTE AUTORA SE DESIMCUMBIU. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. ART. 20, 4º, DO CPC/73. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Por imposição constitucional, tem direito ao recebimento de horas extras o servidor público que trabalhar em horário que exceda 44 horas semanais (art. 7º, XVI e XIII c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal).
2 - Nos termos o art. 333, I,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIO, TODOS DO ANO DE 2012. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – No que tange a condenação em honorários advocatícios, estes devem obedecer os ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
VI - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003146-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIO, TODOS DO ANO DE 2012. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IM...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO.
1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento.
2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”.
3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO.
1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de cla...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS GRÁVIDAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBA ALIMENTAR. EFEITOS FINANCEIROS REFLEXOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Tratando-se de verba alimentar pretendida por gestante servidora pública ocupante de cargo em comissão, não se aplicam ao caso o disposto nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. Isso porque o caso versa acerca de verba de natureza alimentar – vencimentos de servidor público – o que impõe a mitigação dos enunciados sumulares mencionados.
2. Não há, ainda, que se falar em violação à sistemática dos precatórios ou vedação à concessão de medida liminar na hipótese, pois os efeitos financeiros decorrentes da decisão de urgência representam apenas consequência do reconhecimento do direito pleiteado no mandamus, efeitos tais que foram obstados por força do ato coator impugnado, qual seja o não reconhecimento da estabilidade gravídica (art. 10, II, “b”, da ADCT).
3. O STF entende que servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. No exame dos autos, verificou-se que na data da exoneração a impetrante já se encontrava grávida, razão pela qual mostra-se aplicável ao caso os dispositivos destacados.
4. Segurança concedida para declarar o direito à estabilidade provisória em favor da impetrante e o pagamento de quantia correspondente a todos os direitos e vantagens (remuneração, férias, décimo terceiro salário, etc.) indevidamente não pagos desde a data da exoneração da impetrante até o quinto mês após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002428-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS GRÁVIDAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBA ALIMENTAR. EFEITOS FINANCEIROS REFLEXOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Tratando-se de verba alimentar pretendida por gestante servidora pública ocupante de cargo em comissão, não se aplicam ao caso o disposto nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. Isso porque o caso versa acerca de verba de natureza alimentar – vencimentos de servidor público – o que impõe a mitigação dos enunciados sumulares mencionados.
2. Não há, ainda, que se falar em violação à sistemática dos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O procedimento do mandamus se desenvolve mediante prova pré-constituída, motivo pelo qual a Petição Inicial deve vir instruída com provas suficientes para a comprovação do direito alegado.
2. No caso, a Peça Vestibular não foi devidamente instruída com provas pré-constituídas, o que impede a caracterização do direito líquido e certo, bem como do ato coator, além de impor a necessidade de dilação probatória, incompatível com a natureza da ação mandamental.
3. Tendo em vista que a Petição Inicial demonstra-se carecedora das condições da ação, hipótese prevista no art. 267 do CPC/73, agiu corretamente o Magistrado de Piso ao denegar a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005923-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O procedimento do mandamus se desenvolve mediante prova pré-constituída, motivo pelo qual a Petição Inicial deve vir instruída com provas suficientes para a comprovação do direito alegado.
2. No caso, a Peça Vestibular não foi devidamente instruída com provas pré-constituídas, o que impede a caracterização do direito líquido e certo, bem como do ato coator, além de impor a necessidade de dilação probatória, incompatível com a natureza da ação man...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidores públicos municipais, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC/73, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006437-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidores públicos municipais, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC/73, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui dire...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município apelante alega, em síntese, que mesmo que o apelado tenha voltado ao seu cargo por força de decisão judicial, não é possível conceder a impetrante licença prêmio, porque ela não trabalhou no período aludido (31.01.97 a 27.06.2006), não sendo possível averiguar a exigida assiduidade. 2. Em análise dos autos, constata-se que o autor, ora apelado, de fato, faz jus à concessão da licença-prêmio pleiteada, uma vez que o servidor, ora apelado ingressou no serviço público no dia 09/06/1988 aderindo ao programa de desligamento voluntário em 31/01/1997, tendo retornado ao cargo por força de decisão judicial em 07/07/2006. 3. Conforme a firme jurisprudência pátria o servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. 4. Isto Posto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial. Fixo os Honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da causa.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003901-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município apelante alega, em síntese, que mesmo que o apelado tenha voltado ao seu cargo por força de decisão judicial, não é possível conceder a impetrante licença prêmio, porque ela não trabalhou no período aludido (31.01.97 a 27.06.2006), não sendo possível averiguar a exigida assiduidade. 2. Em análise dos autos, constata-se que o autor, ora apelado, de fato, faz jus à concessão da lic...
APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFESSOR. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ.APELO IMPROVIDO.1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente o pedido pelo Juiz a quo, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, para que a remuneração mensal recebida fosse complementada para atingir o piso nacional, ao pagamento do terço constitucional para atingir o piso nacional. 2. O Município Apelante aduz como preliminar a inépcia da inicial, com base nos arts. 485,I , 320 e 321 do CPC , posto que não juntou os autos documentos comprobatórios do direito alegado. Contudo tal preliminar não deve prosperar tendo em vista que a parte apelada juntou documentos que entendeu serem necessários à instrução da causa. E no julgamento é que serão analisados se tais documentos foram hábeis a comprovar o direito, não sendo motivo para indeferimento da inicial.3. Preliminar rejeitada.4. De acordo com a Lei nº11.738/08, em seu art. 2º, §3º “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.”5 A intenção da legislação é de assegurar que a remuneração dos professores sujeitos ao regime de 25 horas semanais não fiquem aquém do salário mínimo, de modo a ferir a dignidade dos profissionais que desempenham atividade de incontestável relevância para a sociedade local (preceito constitucional insculpida no art. 39 , § 3º , e no art. 7º , inciso IV , todos da CF).6. Compulsando os autos verifica-se que a apelada percebia o valor de R$577, 62, em uma jornada de 25 horas semanais, quando o piso era de R$593.75, calculado de forma proporcional tendo em vista que sua jornada não era de 40h. Desta feita, o Juiz de piso decidiu corretamente quando determinou a complementação da diferença no referido período.7. No período de 2009, o piso salarial era de R$950,00, como a apelada laborava 25 horas semanais e percebia um valor de R$577, 62, no período de abril a dezembro, quando deveria ter sido pago o valor proporcional a R$593, 75, assim comono período referente ao 13 salario e 1/3 das férias.8 No período de 2010, a autora percebia o valor de R$870,000 e o piso proporcional para 25 horas semanais era de R$640,41, estando assim em consonância com a legislação, assim como os períodos de 2011 a 2014.9 Ao final o Município apelante aduz a litigância de má fé, não devendo prosperar tal alegação tendo em vista a ausência de qualquer requisito configurador de tal intenção da parte requerente.10. Não tendo sido demonstrado nos autos, ter a apelada agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001668-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFESSOR. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ.APELO IMPROVIDO.1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente o pedido pelo Juiz a quo, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, para que a remuneração mensal recebida fosse complementada para atingir o piso nacional, ao pagamento do terço constitucional para atingir o piso nacional. 2. O Município Apelante aduz como preliminar a inépcia da inicial, com base nos arts. 485,I , 320 e 321 do CPC , posto que...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO. ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. AUTOS ENCAMINHADOS PARA JUÍZO COMPETENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) diz respeito apenas aos efeitos da decisão proferida em sede de ação civil pública, não consistindo em regra de competência. A competência para julgamento de ação civil pública, na verdade, se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser interpretado conjuntamente com o art. 93 da Lei nº 8.078/90.
2. O caso dos autos trata de dano regional, posto que abrange 08 (oito) cidades da região norte do Estado do Piauí, o que evidencia que a competência para processar e julgar a demanda originária é da capital do Estado, Teresina, em conformidade com o art. 93, II, do CPC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85.
3. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de Parnaíba – PI não implica em extinção do feito sem resolução do feito, devendo os autos serem encaminhados para juízo competente, conforme art. 113, § 2º, do CPC/73 (vigente à época da sentença), e art. 64, § 3º, do CPC/2015 (atualmente em vigência).
4. Não há provas de que o Estado do Piauí tenha realizado todos os pedidos pleiteados pelo ora Apelante em sua inicial, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir do Apelante ou em carência de ação.
5. Não há falar em pedido genérico ou indeterminado, uma vez que os pedidos postos na inicial, apesar de serem muitos, são certos, determinados, claros e coerentes.
6. Também não há falar em violação ao poder discricionário da administração pública, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que, nas circunstâncias “em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seríssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como ‘supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social’, como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana” (STJ, REsp 1389952/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 07/11/2016).
7. O caso destes autos encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que a presente ação civil pública fundamenta-se no direito constitucional de segurança pública, previsto no art. 6º da Magna Carta, bem como no direito à integridade física e moral dos presos, que possui assento no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005680-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO. ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. AUTOS ENCAMINHADOS PARA JUÍZO COMPETENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) diz respeito apenas aos efeitos da decisão proferida em sede de ação civil pública, não cons...
Data do Julgamento:09/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTIGO LEI E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, o Autor, comprovadamente, faz jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
2. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
3. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente a adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico do servidor requerente, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do demandante, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
4. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.004877-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTIGO LEI E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, o Autor, comprovadamente, faz jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
2. O...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a Impetrante não almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de Escola de Nível Médio, tendo em vista que ele representa a pessoa jurídica que exerce atividade delegada pelo Estado do Piauí, qual seja, a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio (art. 24, inc. VII, da Lei nº 9.394/96).
2. O artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003659-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDID...
Data do Julgamento:09/08/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Preliminar de prescrição do contrato. Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não havendo qualquer parcela atingida pelo manto da prescrição.
4. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
5 A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
6. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
7. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
8. De mais a mais, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
10. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
11. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
13. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004154-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Preliminar de prescrição do contrato. Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensã...
Data do Julgamento:08/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL — REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO — DIREITO LÍQUIDO E CERTO Á EXPEDIÇÃO — ALUNA CONCLUIU O 3° ANO DO ENSINO MÉDIO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR — LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos leti-
vos.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sinto-nia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o im-petrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\".
5. Sentença mantida em Remessa Necessária.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000983-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL — REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO — DIREITO LÍQUIDO E CERTO Á EXPEDIÇÃO — ALUNA CONCLUIU O 3° ANO DO ENSINO MÉDIO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR — LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos leti-
vos.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sinto-nia com a tutela constitucional da...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2011 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO MAS, NEGADO PROVIMENTO.
1 – O piso remuneratório deve ser incorporado aos vencimentos e não à remuneração do servidor requerente como pretendido pelo requerido, devendo as diferenças ser pagas desde 27.04.2011, ou seja, desde o julgamento do mérito de ADI nº 4.167.
2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, do CPC/15 (correspondente ao 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973).
3 – Reexame necessário conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004268-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2011 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO MAS, NEGADO PROVIMENTO.
1 – O piso remuneratório deve ser incorporado aos vencimentos e não à remuneração do servidor requerente como pretendido pelo requerido, devendo as diferenças ser pagas desde...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
1. A parte autora/apelada afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.
2. Compulsando-se os autos percebe-se que o autor/apelado se desincumbiu de provar que exerceu o cargo Delegado de Polícia nos períodos especificados, de modo que o fato constitutivo de seu direito ficou devidamente comprovado, art. 333, I, do CPC/73.
3. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
4. Comprovado o desvio de função se faz necessária percepção, pelo apelado, das diferenças remuneratórias sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008096-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
1. A parte autora/apelada afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.
2...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADAS PELO REQUERIDO. MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS SEM OBSERVÂNCIAS DAS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ATO VINCULATÓRIO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA.
I - Mostra-se acertada a sentença sob reexame em ter rejeitado as preliminares suscitadas pelo Requerido, constatado que a exordial não é inepta, uma vez que há pedido expresso de integral procedência do pedido, encontrando-se instruída com documentos hábeis a amparar a pretensão almejada;
II- Ademais, é evidente que não se trata de Mandado de Segurança Coletivo, mas, sim, de mandamus com pluralidade de autores, em litisconsórcio ativo, sendo os Requerentes legitimados a postularem a reparação da alegada lesão a direito líquido e certo dos mesmos de serem nomeados no Cargo de Professor, decorrente da classificação que obtiveram no Concurso, em observância à norma editalícia;
III- Analisando-se os documentos que instruem o feito (fls. 88/103), extrai-se que o Resultado Geral do Certame computou a pontuação por localização, para fins de classificação dos candidatos aprovados, de acordo com o estatuído no item 6.3, do Edital nº 02/2008, do Concurso Público referenciado;
IV- Outrossim, extrai-se da Ata de votação do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal, para criação de 50 (cinquenta) cargos de Professor Classe A (fls. 112/115), que não foram especificados nas justificativas da referida lei, quais seriam os locais de nomeação dos novos cargos criados; restando comprovado nos autos, através da cópia dos Decretos de Nomeação (fls. 116/118), o manifesto desrespeito ao critério de estabelecido no Edital do certame, vez que aplicado critério diverso, qual seja, classificação somente pela pontuação;
V- Assim, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear os Requerentes, em decorrência da aplicação de critério de nomeação distinto do fixado no item, 6.3, do Edital do Certame (fls. 76), sem justificativa plausível, ensejando a alteração da ordem de classificação e, via de consequência, ocasionando a preterição daqueles em detrimento dos demais candidatos convocados;
VI- Logo, plenamente aplicável a Súmula nº 15, do STF, uma vez que se trata de preterição de nomeação de candidatos, em decorrência da modificação unilateral, pela Administração Pública, do critério estabelecido para fins de classificação, que deu ensejo à alteração da ordem classificatória apresentada na divulgação do resultado geral do certame;
VII - Manutenção, in totum, da sentença reexaminada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.012859-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADAS PELO REQUERIDO. MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS SEM OBSERVÂNCIAS DAS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ATO VINCULATÓRIO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA.
I - Mostra-se acertada a sentença sob reexame em ter rejeitado as preliminares suscitadas pelo Requerido, constatado que a exordial não é inepta, uma...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste.
2. Comprovada a contratação de professora temporária para o mesmo cargo da requerente/apelada, resta caracterizada a preterição na ordem de classificação, o que impõe a sua nomeação para o cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura SL, Nível I, na área de Letras-Português.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003252-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste.
2. Comprovada a contratação de professora temporária para o mesmo cargo da requerente/apelada, resta caracterizada a preteriçã...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ADMITIDOS ANTES DA CF/1988. ESTABILIDADE ANÔMALA. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. DECRETO ESTADUAL Nº 12.272/2006. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O art. 19/ADCT, que somente se dirige a quem estava no serviço público antes de 5/10/1983, estabeleceu os requisitos necessários para aquisição da chamada “estabilidade anômala”, quais sejam: (a) contar o funcionário público com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à Administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (b) não ter sido admitidos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/1988. Precedentes.
2 - Ressalte-se que, comprovado o requisito temporal exigido (cinco anos), o servidor adquirirá tão somente a estabilidade no serviço público, todavia, sem direito à incorporação na carreira ou possibilidade de concessão de outras vantagens apenas extensíveis ao servidor ocupante de cargo efetivo (aprovado em concurso público de provas e títulos).
3 - Ocorre que nenhum dos autores/apelados faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, haja vista não terem desde a data de suas admissões até a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) cinco anos de serviços continuados.
4 - Com efeito, por não gozarem da referida estabilidade, não possuem direito à permanência no serviço público, quanto menos ao enquadramento pretendido ou pagamento de diferenças remuneratórias, vantagens ou outros benefícios concedidos em favor de servidores públicos efetivos.
5 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013398-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ADMITIDOS ANTES DA CF/1988. ESTABILIDADE ANÔMALA. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. DECRETO ESTADUAL Nº 12.272/2006. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O art. 19/ADCT, que somente se dirige a quem estava no serviço público antes de 5/10/1983, estabeleceu os requisitos necessários para aquisição da chamada “estabilidade anômala”, quais sejam: (a) contar o funcionário público com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à Administração direta ou às autarquias e fund...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1.A requerente/apelante demonstrou a gravidade de seu estado de saúde, por ser idosa e portadora de glaucoma, com risco de perda da visão. Além do mais, o tratamento médico na rede particular tem cujo custo elevado, incompatível com a sua realidade financeira. Além do mais, nas alegações do Município, não há impugnação direta quanto à providência médica indicada, limitando-se a sustentar a necessidade de o paciente se dirigir até a capital e providenciar o agendamento da consulta, obedecendo aos critérios do SUS.
2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004150-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1.A requerente/apelante demonstrou a gravidade de seu estado de saúde, por ser idosa e portadora de glaucoma, com risco de perda da visão. Além do mais, o tratamento médico na rede particular tem cujo custo elevado, incompatível com a sua realidade financeira. Além do mais, nas alegações do Município, não há impugnação direta quanto à providência médica indicada, limitando-se a sustentar a necessidade de o paciente se dirigir at...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e comprovado o fato administrativo, o dano e nexo causal atribuíveis ao ente político, exsurge dever de reparação do dano.
2 - Incumbe à parte autora a prova do fato administrativo e do dano alegado, por serem constitutivos do direito (art. 333, I do CPC/73).
3 - Em não restando comprovado o fato administrativo e o dano, incabível o ressarcimento por abalo moral.
4 -Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008745-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e comprovado o fato administrativo, o dano e nexo causal atribuíveis ao ente político, exsurge dever de reparação do dano.
2 - Incumbe à parte autora a prova do fato administrativo e do dano alegado, por serem constitutivos do direito (art. 333, I do CPC/73).
3 - Em não restando comprovado o fato administrativo e o dano, incabível o ressarcimento por aba...