REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA.
OMISSÃO DO ADMINISTRATIVA. DIREITO A PROGRESSÃO E A
PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1. Uma vez instituída a
progressão em regime público estadual, conforme a Lei n°6.201/2012,
não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. Ainda, a ausência de
concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa
formal, caracteriza omissão administrativa. 2. Reexame Conhecido e
improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.009191-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA.
OMISSÃO DO ADMINISTRATIVA. DIREITO A PROGRESSÃO E A
PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1. Uma vez instituída a
progressão em regime público estadual, conforme a Lei n°6.201/2012,
não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. Ainda, a ausência de
concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa
formal, caracteriza omissão administrativa. 2. Reexame Conhecido e
improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.009191-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Di...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Trata-se de Ação de Cobrança em face do Município de Barras/PI, ora Apelado, movida por VANIVALDA SOUSA ARAÚJO, servidora pública do ente municipal demandado, objetivando o pagamento da diferença remuneratória retroativa correspondente ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário mensal, referente ao período de maio/2009 a setembro/2011, totalizando a soma de todo esse período, o montante de R$ 3.916,25 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
II- O Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado pela Apelante na exordial, por ausência mínima probatória constatando que: “não há demonstração de que o valor pretendido é a ela devido (cópia dos instrumentos normativos, legais ou administrativos, que supostamente preveem o adicional), nem existem elementos de convicção sobre a alegada inadimplência do réu” (fl. 139).
III- Quanto ao ponto, o ônus da prova no tocante a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas é da Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas, para que a Apelante possa pleitear a inversão do ônus probatório, faz-se necessária a existência de um lastro mínimo de prova, ou seja, deve instruir o feito com qualquer documento hábil a demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV- Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante juntou às fls. 45/92 cópia do Edital do Concurso Público nº 01/2007, e, às fls. 103/136, cópia do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barras/PI.
V- Cumpre frisar que, da análise do Edital do supracitado Concurso, existe a previsão da remuneração de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) para o cargo de Assistente Administrativo, sem qualquer acréscimo de vantagens, conforme se infere à fl. 49 dos autos, não havendo, pois, como prosperar a alegação da Apelante de que faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração, ressaltando-se, ainda, que, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Barras, juntado às fls. 103/136, também não prevê o direito ao recebimento do referido montante pela Apelante.
VI- Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002830-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Trata-se de Ação de Cobrança em face do Município de Barras/PI, ora Apelado, movida por VANIVALDA SOUSA ARAÚJO, servidora pública do ente municipal demandado, objetivando o pagamento da diferença remuneratória retroativa correspondente ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco po...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É sabido que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, posto que as provas devem acompanhar, desde logo, a inicial. É o que se denomina prova pré-constituída, indispensável para a instauração do processo de caráter eminentemente documental, o qual, conforme se infere do disposto no art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, impõe, de pronto, a produção de “documento necessário à prova do alegado”.
2. As partes impetrantes alegaram que participaram de concurso público realizado pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para provimento do cargo de professor de enfermagem, com regime de trabalho por tempo integral de 40h para o Campus do Junco, na cidade de Picos/PI, (edital nº 004/2011 – UESPI, cópia às fls. 36/46). Contudo, as apelantes afirmaram que foram nomeados apenas três (03) concursados para o provimento do referido cargo público. Além disso, aduziram que, em vez de nomear os demais habilitados no certame público, a Administração Pública promoveu a contratação e renovação de contrato de professores substitutos para exercerem as mesmas funções.
3. Todavia, constata-se que as partes impetrantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a renovação contratual precária de professores substitutos na função ora em comento, fato que comprovaria a existência de seu direito líquido e certo.
4. No caso, as partes Impetrantes/apelantes juntaram aos autos a cópia de publicações no Diário Oficial de contratações de professores substitutos e respectivas renovações, bem como contracheques de professores substitutos, os quais, por sua vez, não atestam que os referidos contratados exerçam função de professor substituto de enfermagem.
5. O direito líquido e certo afirmado na inicial não fora de plano demonstrado, fato que implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a prova pré-constituída, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época), denegando-se, por consequência, a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), em consonância com o entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal e do e. Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002175-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É sabido que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, posto que as provas devem acompanhar, desde logo, a inicial. É o que se denomina prova pré-constituída, indispensável para a instauração do processo de caráter eminentemente documental, o qual, conforme se infere do disposto no art. 6º, d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DA POSSIBILIDADE DE FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO FORA DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DA INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DA INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. desnecessidade de esgotamento das vias locais para o deferimento do TFD, tem-se que o art. 198/CF estabeleceu que uma das diretrizes das ações e serviços públicos de saúde é a descentralização, com direção única em cada esfera de governo, cabendo, portanto, ao Estado do Piauí, como integrante do SUS fornecer medicamentos ou tratamentos aos necessitados no âmbito territorial de sua responsabilidade. 2.A intervenção jurisdicional, justificada . pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito á saúde, tornar-se-á plenamente legitima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde. 3. Os honorários devem ser regidos pelo art. 20, §4° do CPC/73, onde estabelece que os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3° do art.20. Dessa forma, deve ser mantido a condenação conforme consignou o magistrado primevo. 4. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012338-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DA POSSIBILIDADE DE FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO FORA DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DA INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DA INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. desnecessidade de esgotamento das vias locais para o deferimento do TFD, tem-se que o art. 198/CF estabeleceu que uma das diretrizes das ações e serviços públicos de saúde é a descentralização, com direção ú...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA DE ARTÉRIA FEMORAL DIREITA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio IASPI/PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Não tendo a autarquia estadual demonstrado manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada à paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002705-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA DE ARTÉRIA FEMORAL DIREITA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPELEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento.
2. Da leitura das razões recursais, infere-se que o agravante, ainda, que de forma sucinta, após discorrer acerca dos fatos vertidos nos autos na ação originária, aduz a existência da plausibilidade jurídica do seu direito e o periculum in mora, o que, de certa forma, configura de maneira indireta, o pedido de provimento do recurso. Preliminar rejeitada.
3. Embora a questão referente à ilegitimidade passiva seja de ordem pública, no caso em preço, a aludida preliminar não deve ser conhecida, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois, não fora enfrentada pelo magistrado de piso, sendo arguida em contrarrazões ao agravo de instrumento.
4. Não se vislumbra na espécie a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo vindicado, haja vista, não se vislumbrando a relevância dos fundamentos da parte agravante, isso porque, não restou demonstrada a probabilidade do direito neste ponto, até porque, a implementação das obras de infraestrutura no referido imóvel, trata-se de política pública, indispensável para a sobrevivência sadia das famílias que residem no imóvel.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPELEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra...
APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO AO DUODÉCIMO PELA CÂMARA MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
1 - O apelante sustenta que o recorrido não logrou êxito em comprovar a certeza e liquidez do seu direito, de molde que falece as condições de procedibilidade do mandamus. A preliminar confunde-se com o mérito.
2- Repasse a menor do duodécimo representa afronta ao Princípio da Separação de Poderes e ainda pode constituir crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do §1º, art. 29-A da CF.
5 – Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002967-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO AO DUODÉCIMO PELA CÂMARA MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
1 - O apelante sustenta que o recorrido não logrou êxito em comprovar a certeza e liquidez do seu direito, de molde que falece as condições de procedibilidade do mandamus. A preliminar confunde-se com o mérito.
2- Repasse a menor do duodécimo representa afronta ao Princípio da Separação de Poderes e ainda pode constituir crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do §1º, art. 29-A da CF.
5 – Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantid...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NÃO SUBMETIDAS A JULGAMENTO PELO PODER LEGISLATIVO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 186 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHÊCO-PI. ATO OMISSIVO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1 – Nos termos do art. 186 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sigefredo Pachêco-PI, a Câmara de Vereadores deverá julgar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, as contas do Prefeito.
2 - No caso em espécie, o impetrante instruiu a ação mandamental com extratos de tramitação processual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, relativos aos processos TCE nº. 012230/06, TCE nº. 011336/07, TCE nº. 012127/08, TCE nº. 015353/09 e TCE nº. 017404/10, restando demonstrado que os aludidos processos foram encaminhados à Câmara Municipal de Sigefredo Pachêco-PI nas seguintes datas: 28 de outubro de 2011, 29 de abril de 2011, 28 de abril de 2011, 28 de abril de 2011 e 04 de dezembro de 2012, respectivamente, não tendo sido sumetidos a julgamento pelo Plenário da Câmara de Vereadores até a data da impetração do Mandado de Segurança, fato este que enseja em ato omissivo ilegal, violando direito líquido e certo do impetrante em ter as suas contas analisadas pelo Plenário do Poder Legislativo.
3 - Sentença concessiva da segurança mantida em sua integralidade.
4 – Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003357-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NÃO SUBMETIDAS A JULGAMENTO PELO PODER LEGISLATIVO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 186 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHÊCO-PI. ATO OMISSIVO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1 – Nos termos do art. 186 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sigefredo Pachêco-PI, a Câmara de Vereadores deverá julgar no prazo de 60 (sessenta) di...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME do SUS tiveram afetada a matéria atinente à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados aludida portaria, pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ.
2. O sobrestamento do feito ante a sua afetação não obsta que as questões de urgência sejam apreciadas, como é o caso de medida de liminar para que se possa garantir o direito à vida e à saúde, o que ocorrera no caso em espécie, uma vez que o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, por questão de ordem, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar os pedidos de urgência.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.008269-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenci...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TUSD E TUST. VALOR DA CAUSA. INCERTEZA DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PERSEGUIDO. INTERESSE COLETIVO ENVOLVIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu artigo 2o, a competência dos Juizados para processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos entes mencionados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, prevendo, o § 4o do mesmo dispositivo legal, que a referida competência é absoluta.
2. Entretanto, apesar do valor atribuído à causa, o efetivo proveito econômico buscado pela Autora com o ajuizamento da demanda se revela indeterminado, além de tratar a matéria discutida de direito coletivo. Assim, deve ser fixada a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, no caso o juízo suscitado para conhecer e julgar a demanda objeto do presente Conflito de Competência, ante a incerteza do benefício patrimonial perseguido e do direito coletivo envolvido.
3. Decisão unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.010135-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TUSD E TUST. VALOR DA CAUSA. INCERTEZA DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PERSEGUIDO. INTERESSE COLETIVO ENVOLVIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu artigo 2o, a competência dos Juizados para processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos entes mencionados até o valor de 6...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Tendo em vista que o ingresso do autor nas fileiras da corporação se deu no regime estatutário, único regime então existente, cuja natureza da atividade exercida é especial, institucional e regida por lei própria, não há que se falar em regime celetista ou transmudação de regime.
II. Impossível a concessão do benefício do FGTS ao apelante, pois a Polícia Militar do Estado do Piauí possui legislação própria e, desta forma, não possui o direito a tal benefício exclusivo dos trabalhadores celetistas.
III. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003137-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Tendo em vista que o ingresso do autor nas fileiras da corporação se deu no regime estatutário, único regime então existente, cuja natureza da atividade exercida é especial, institucional e regida por lei própria, não há que se falar em regime celetista ou transmudação de regime.
II. Impossível a concessão do benefício do FGTS ao apelante, pois a Polícia Militar do Estado do Piauí possui legislação própria e, desta forma...
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. PAGAMENTO SALÁRIO DEZEMBRO DE 2014. FÉRIAS DO ANO DE 2014. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014 e ao terço constitucional decorrente do gozo de férias no mesmo período, descontadas as retenções legais e atualizadas de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2 inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Conforme consta nas fls. 14/16, a apelada comprovou seu vínculo com a Administração Municipal apresentando cópia da portaria de nomeação e do contracheque, por meio do qual de infere que a mesma laborava no Município apelante no mês de dezembro de 2014. 4. Por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. Pelo contrário, assume a situação de inadimplência e alega apenas a ocorrência de circunstâncias administrativas como má gestão anterior, ausência de recursos, limitações legais com gastos de servidores e etc., o que não o exime do pagamento das parcelas remuneratórias. 5. O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental. 6. conheço da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, na forma do art. 85, §2º e 3º do NCPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006107-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. PAGAMENTO SALÁRIO DEZEMBRO DE 2014. FÉRIAS DO ANO DE 2014. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014 e ao terço constitucional decorrente do gozo de férias no mesmo período, descontadas as retenções legais e atualizadas de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2 inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efeti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO ILEGAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
1. O Decreto 20.910/1932 referente a prescrição quinquenal não atinge o pleito
do recorrido, uma vez que não decorreu o lapso temporal. 2. O servidor
reintegrado faz jus às verbas salariais inerente ao período que ficou sem
trabalharem decorrência de exoneração declarada ilegal. 3.Dispõe o inciso H, do
art. 373, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ónus da prova quanto à
existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. Assim não demonstrado pelo apelante a legalidade da exoneração, a
procedência da ação é medida que se impõe. 4. Recurso de apelação conhecido
e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006545-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO ILEGAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
1. O Decreto 20.910/1932 referente a prescrição quinquenal não atinge o pleito
do recorrido, uma vez que não decorreu o lapso temporal. 2. O servidor
reintegrado faz jus às verbas salariais inerente ao período que ficou sem
trabalharem decorrência de exoneração declarada ilegal. 3.Dispõe o inciso H, do
art. 373, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ónus da prova quanto à
exi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SEGURANÇA CONCEDIDA – REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Administração Pública não pode suprimir parcelas correspondentes aos vencimentos do servidor sem a prévia instauração do contraditório administrativo, de forma a garantir-lhe o direito constitucional de defesa (Aplicação do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal).
2. Reexame conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000512-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SEGURANÇA CONCEDIDA – REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Administração Pública não pode suprimir parcelas correspondentes aos vencimentos do servidor sem a prévia instauração do contraditório administrativo, de forma a garantir-lhe o direito constitucional de defesa (Aplicação do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal).
2. Reexame conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Reexa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA. MÉRITO. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nulidade, por ausência de fundamentação, na sentença em que foram expostas as razões fáticas e jurídicas que embasaram o convencimento do julgador.
2. A preliminar de incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição confundem-se com o mérito da ação, pois, para apreciá-las, seria necessário, primeiramente, examinar o mérito da causa, qual seja, se o vínculo funcional do Apelante é celetista ou estatutário, para fins do recebimento do FGTS.
3. O regime jurídico dos servidores militares não tem caráter trabalhista e o vínculo jurídico formado não tem natureza contratual, e, em consequência disso, eles não fazem jus às verbas de FGTS, como se extrai dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, VIII e IX, da CF/88; art. 15, §2º, da Lei do FGTS (nº 8.036/90).
4. O Apelante submeteu-se aos regimes das Leis Estaduais nº 2.850/1968 e n° 3.808/81, inegavelmente estatutários, razão porque é incabível a pretensão de cobrança de FGTS, verbas previstas tão somente para trabalhadores sujeitos à CLT.
5. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários recursais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006639-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA. MÉRITO. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nulidade, por ausência de fundamentação, na sentença em que foram expostas as razões fáticas e jurídicas que embasaram o convencimento do julgador.
2. A preliminar de incompetência absolut...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE MONTEPIO MILITAR. MILITAR FALECIDO. DIREITO DE RECEBIMENTO PELA VIÚVA HERDEIRA. ART. 4º, III, DA LC ESTADUAL Nº 66/2006. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O marido da Apelada faleceu em 09.08.2005, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 4º, III, da LC Estadual nº 66/2006, na qual a devolução do montepio é devida aos seus herdeiros.
2. A Apelada comprova a sua condição de herdeira, na medida em que demonstra ser viúva do militar falecido. Ademais, junta declarações de todos os filhos do de cujus, nas quais eles renunciam, para todos os fins que se fizerem necessário, os direitos de herança referente à restituição de montepio.
3. Demonstrada a condição de herdeira da Apelada, a renúncia dos demais herdeiros, bem como os valores devidos a título de restituição de montepio, assiste à Apelada o direito à expedição do competente alvará judicial.
4. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001844-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE MONTEPIO MILITAR. MILITAR FALECIDO. DIREITO DE RECEBIMENTO PELA VIÚVA HERDEIRA. ART. 4º, III, DA LC ESTADUAL Nº 66/2006. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O marido da Apelada faleceu em 09.08.2005, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 4º, III, da LC Estadual nº 66/2006, na qual a devolução do montepio é devida aos seus herdeiros.
2. A Apelada comprova a sua condição de herdeira, na medida em que demonstra ser viúva do militar falecido. Ademais, junta declarações de todos os filhos do de cujus, nas quais eles renunciam, para...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART.1 º, DO DECRETO Nº 20.910/32). PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART.4º, DO DECRETO Nº 20.910/32). AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De fato, qualquer pretensão que seja formulada contra a fazenda pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42.
2.Cabe salientar que o art.4º, do Decreto nº 20.910/1932, também, estabelece que o prazo prescricional será suspenso com o protocolo de requerimento administrativo, em repartições públicas, requerido pelo titular do direito, com a finalidade de pagamento de dívida devida pela administração pública.
3.Registra-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que \"A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo\" (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/11/2015)
4.No caso em debate, verifica-se que a apelante protocolou requerimento administrativo, em 15.05.2003, conforme cópia de fl.15, no entanto, o apelado não apresentou nenhuma decisão administrativa, no que se refere ao presente processo administrativo, conforme alegado pela apelante e não contestado pelo Estado do Piauí..
5.Assim, constata-se que, in casu, diante da inexistência de decisão administrativa, por parte do Estado do Piauí, ora apelado, em relação ao requerimento administrativo protocolado pela autora, ora apelante, em 15.05.2003, há ocorrência da suspensão do prazo prescricional até o ajuizamento da referida ação de cobrança, dessa forma, não há se falar em prescrição dos valores pleiteados, como foi reconhecido pelo juízo a quo.
6.Dessa forma, entende-se pela reforma da sentença recorrida e, por consequência, a aplicação da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/15.
7. O próprio Estado do Piauí confessa a existência do crédito da autora, ora apelante, conforme demonstrativo das diferenças de vencimentos de fl.14, que certifica que é devido a servidora o valor de R$ 18.202,32 (dezoito mil e duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), decorrente da diferença “ de vencimentos a que faz jus a ASP OF PM Adriana Dorta Monteiro do Nascimento, em virtude de haver sido incluída nas fileiras da PMPI, conforme BCG 059, de 30/03/1998, na condição de AL OF PM, e somente ter sido lançada em folha de pagamento no mês de maio de 2000.” (fl.14).
8.Em outras palavras, os valores pleiteados pela apelante são fatos confessados, tendo em vista que foram “afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”, nos termos do art.374, II, do CPC/15, razão pela qual “não dependem de prova dos fatos”.
9.Assim sendo, entende-se pela existência do crédito da apelante, em face do apelado, no que se refere aos valores requeridos, ou seja, as remunerações mensais correspondentes ao período compreendido entre abril de 1998 e abril de 2000.
10.No entanto, insta esclarecer que os valores correspondentes aos meses de abril e maio do ano de 1998 se encontram prescritos, haja vista que foram alcançados pelo prazo prescricional quinquenal, estabelecido nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42, de modo que, somente, são cabíveis os valores cujos fatos geradores ocorreram no período entre 15.05.1998 e o ano de 2000, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 15.05.2003, assim, são devidos para execução contra a fazenda pública estadual, apenas, os valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao referido protocolo administrativo.
11.Dessa forma, restam prescritos os pleitos das remunerações referentes aos meses de abril e maio de 1998, cujo período aquisitivo ocorreu no mês de março e abril do ano de 1998, por outro lado, são plenamente cabíveis os valores relacionados às remunerações compreendidas entre os meses de junho de 1998 e abril de 2000, com período aquisitivo entre os meses de maio/1998 e março/2000.
13.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005756-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART.1 º, DO DECRETO Nº 20.910/32). PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART.4º, DO DECRETO Nº 20.910/32). AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De fato, qualquer pretensão que seja formulada contra a fazenda pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42.
2.Cabe salientar que o art.4º, do Decreto nº 20.910/1932, também, estabe...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL.HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. AUSNECIA PROVAS. REFLEXO ADICIONAL JÁ CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos fatos alegado pelo apelante.2 No caso em tela, o apelante relata que não percebeu as horas extras laboradas, assim como o reflexo do adicional noturno sobre o décimo terceiro e férias.3 Contudo, o autor não fez prova do seu direito alegado, juntando aos autos alguns contracheques do ano não comprovando as suas horas extras, demonstrando apenas que realizava trabalho durante à noite, percebendo o adicional noturno, em alguns meses, posto que colacionou documentos esparsos.4. No tocante aos reflexos do adicional noturno no décimo terceiro salário e férias, entendo que o posicionamento merece ser revisto. De acordo com o entendimento jurisprudencial são devidos os reflexos de adicional noturno no décimo terceiro salário, nas férias e no abono de férias (terço constitucional), porquanto, segundo a legislação de regência, tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor.5. Ressalto contudo que o autor da ação reclama tal reflexo devendo ser observado o lapso prescricional quinquenal. Desta feita, seriam devidos os reflexos de 2009 a 2014(data de interposição da ação).6 Contudo o autor somente fez prova do recebimento do adicional noturno ate o ano de 2013. E de acordo como que já foi anteriormente expendido caberia ao autor da ação fazer prova do seu direito.7. Sendo devidos apenas os reflexos do adicional noturno nos anos de 2009 a 2013, tendo em vista que o autor juntou contracheques até o ano de 2013, não havendo possibilidade de presunção de percepção nos demais anos.8. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar o Município ao pagamento apenas dos reflexos do adicional noturno nos anos de 2009 a 2013, mantendo a sentença nos demais termos.9. O pedido do autor foi julgado procedente em parte, manifesta a necessidade de incidência do artigo 21 do CPC(art. 86 do NCPC) , que assegura a sucumbência recíproca.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002414-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL.HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. AUSNECIA PROVAS. REFLEXO ADICIONAL JÁ CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos fatos alegado pelo apelante.2 No caso em tela, o apelante relata que não percebeu as horas extras laboradas, assim como o reflexo do adicional noturno sobre o décimo terceiro e férias.3 Contudo, o autor não fez prova do seu direito alegado, juntando aos autos alguns contracheques do ano não comprovando as suas horas extras, demonstrando apenas que realizava trabalho durant...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL 20 HORAS. DOBRA DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Havendo a possibilidade de ampliação de carga horária, ocorre esta de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando em direito adquirido do servidor, ainda que perdurando por considerável lapso temporal.
2. O fato de ter havido a dobra em sua carga horária não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido.
3. Não configuração de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o autor passou a receber proporcionalmente à jornada de trabalho, que retornou para 20 horas, nos termos do edital do concurso público.
4. Diante dos fatos narrados na inicial, não cabia mais à Administração Pública a inversão do ônus da prova quando já confirmados pela parte autora.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005718-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL 20 HORAS. DOBRA DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Havendo a possibilidade de ampliação de carga horária, ocorre esta de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando em direito adquirido do servidor, ainda que perdurando por considerável lapso temporal.
2. O fato de ter havido a dobra em sua carga horária não enseja incorporação automática, t...
APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS À FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer material essencial, prescrito pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
II. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
III. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico cobertos.
VI. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda, o que não é caso dos autos.
V. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência, tal como no presente caso, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
VI. Súmula 421 STJ - os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
VII. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007257-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS À FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, n...