PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC/73, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001080-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC/73, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009.
2. O Estado do Piauí não tendo demonstrado tal necessidade, limitou-se a alegar a existência de permissão constitucional para a contratação temporária, exemplificando uma possível situação concreta, que não se sabe se foi o que aconteceu neste caso, com afastamento de servidores efetivos para gozar de férias ou licenças, deixando, portanto, de demonstrar a necessidade que motivou o caso em voga.
3. O concurso para provimento de cargo efetivo realizado pela impetrante, fora devidamente homologado, havendo a previsão orçamentária para tanto, devendo o ente público prover todas as vagas oferecidas no certame.
4. Demonstrada a preterição com a contratação precária dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, resta, categoricamente comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo da impetrante à nomeação.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007699-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009.
2. O Estado do Piauí não tendo demonstrado tal necessidade, limitou-se a alegar a existência de permissão c...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAIS MILITARES – PROMOÇÃO - INTERSTÍCIO MÍNIMO DE TRÊS ANOS NA GRADUAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 68/2006 – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A Lei Complementar Estadual n. 68/2006, fixando os requisitos para a promoção dos Policiais Militares, de acordo com a determinação constante no Decreto Federal n. 88.777/83, estabelece ser necessário o interstício mínimo de três anos na graduação para ser promovido a 3º Sargento.
2. Carece o processo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular diante da ausência de prova pré- constituída do direito líquido e certo alegado.
3. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.008089-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAIS MILITARES – PROMOÇÃO - INTERSTÍCIO MÍNIMO DE TRÊS ANOS NA GRADUAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 68/2006 – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A Lei Complementar Estadual n. 68/2006, fixando os requisitos para a promoção dos Policiais Militares, de acordo com a determinação constante no Decreto Federal n. 88.777/83, estabelece ser necessário o interstício mínimo de três anos na graduação para ser promovido a 3º Sarge...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DE CONTRATAÇÃO – FGTS – VERBAS DEVIDAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURAÇÃO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS (prescrição trintenária).
4. A despeito da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010096-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DE CONTRATAÇÃO – FGTS – VERBAS DEVIDAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURAÇÃO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para a...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Manutenção da sentença. 4 - Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009806-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter log...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Na espécie, a impetrante, à época da impetração da ação mandamental, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha a impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 - Remessa Necessária conhecida e improvida.
4 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009375-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Na espécie, a impetrante, à época da impetração da ação mandamental, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na espécie, a impetrante, à época da impetração da ação mandamental, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2. Muito embora não tenha a impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010813-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na espécie, a impetrante, à época da impetração da ação mandamental, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Dire...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Embora não tenha a parte apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009196-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Embora não tenha a parte apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
2. Im...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. apelação cível. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Regime jurídico. Alterações promovidas pela emenda constitucional nº 51/2006. admissão mediante prévio processo seletivo público. Regra de transição. Possibilidade de formação de vínculo funcional estatutário por força de lei do ente público contratante. Lei nº 11.350/2006. discussão do vínculo funcional formado no período compreendido entre a admissão inicial do agente comunitário de saúde e a vigência da lei municipal instituidora do vínculo estatutário. Natureza de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 37, IX, da CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1).
2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada.
3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante.
4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelante, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes.
5. A prescrição da pretensão de cobrança contra a fazenda pública deverá ser regulada com base no prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, sendo aplicável também a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002185-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017).
6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante/PI.
7. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. Precedente.
8. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem “até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”.
9. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes.
10. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelante foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos – quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP – cujo cumprimento foi demonstrado in casu.
10. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002924-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. apelação cível. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Regime jurídico. Alterações promovidas pela emenda constitucional nº 51/2006. admissão mediante prévio processo seletivo público. Regra de transição. Possibilidade de formação de vínculo funcional estatutário por força de lei do ente público contratante. Lei nº 11.350/2006. discussão do vínculo funcional formado no período compreendido entre a admissão inicial do agente comunitário de saúde e a vigência da lei municipal instituidora do vínculo estatutário. Natureza de contratação por tempo determinado para atender nec...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. AUXÍLIO DOENÇA. SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Porém, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. 2. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo texto constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido. 4. Não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 5. Diante do exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002065-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. AUXÍLIO DOENÇA. SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Porém, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. 2. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, at...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que condenou o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo impetrante, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 82, §2º do CPC. Afirma o magistrado que a condenação do Estado refere-se às custas processuais adiantadas pelo impetrante, não se tratando de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação. 2. Sabe-se que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. Tem-se, também, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial. 3. Muito embora haja a referida previsão desobrigando o Estado do pagamento da taxa judiciária, esta se refere apenas aos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no polo ativo, sendo descabida a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando aquela for sucumbente no processo, já que ao vencedor não é justo suportar o ônus pela derrota processual do ente público. 4. Além disso, o parágrafo único do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que \"se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária\". 5. No mesmo sentido o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, prevê que as pessoas jurídicas de direito público, quando figuram como parte em demandas judiciais, estão isentas do pagamento de custas, no entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe de maneira expressa que a isenção prevista não exime as aludidas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, no caso, consistente na antecipação das custas processuais, que se encontrarem devidamente comprovadas nos autos. 6. Portanto, conclui-se que é absolutamente cabível a condenação do estado ao pagamento das custas processuais, quando estas foram antecipadas pela parte vencedora. 7. Pelo exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto a condenação do Estado ao pagamentos das custas processuais adiantadas pela parte vencedora.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004824-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que condenou o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo impetrante, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 82, §2º do CPC. Afirma o magistrado que a condenação do Estado refere-se às custas processuais adiantadas pelo impetrante, não se tratando de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIVDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No Direito Tributário, é possível identificar a existência de duas espécies de prescrição: a prescrição direta, que corre entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN); e a prescrição intercorrente, cujo prazo somente tem início quando já ocorreu propositura da ação de cobrança do crédito tributário e que se computa em momento posterior ao ajuizamento da execução (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
2. O marco inicial do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor do tributo e eventuais acréscimos e multas e que inclusive antecede sua inscrição da dívida ativa.
3. No julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), o STJ firmou o entendimento que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos. Ou seja: a) se o despacho que ordenou a citação na execução fiscal ocorreu antes de 09.06.05 (data de sua vigência), a prescrição só será interrompida com a citação do devedor; mas se b) o despacho de citação ocorreu a partir de 09.06.2005, a interrupção da prescrição ocorrerá a partir dele.
4. No caso em julgamento, a citação por edital do executado ocorreu validamente, na forma do art. 8º, LV, da LEF, momento em que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da execução fiscal (arts. 219, §1º, do CPC/73, e 240, §1º, do CPC/15).
5. Se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário, como ocorreu na presente hipótese, não pode ela ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente, como ocorrido na hipótese, na forma da Súmula 106 do STJ (STJ - AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007103-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIVDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No Direito Tributário, é possível identificar a existência de duas espécies de prescrição: a prescrição direta, que corre entre a constituição definitiva do crédit...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002653-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínc...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011226-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vín...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002966-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínc...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002636-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínc...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011275-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínc...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011255-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínc...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. apelação cível. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Regime jurídico. Alterações promovidas pela emenda constitucional nº 51/2006. admissão mediante prévio processo seletivo público. Regra de transição. Possibilidade de formação de vínculo funcional estatutário por força de lei do ente público contratante. Lei nº 11.350/2006. discussão do vínculo funcional formado no período compreendido entre a admissão inicial do agente comunitário de saúde e a vigência da lei municipal instituidora do vínculo estatutário. Natureza de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 37, IX, da CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1).
2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada.
3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante.
4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelante, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes.
5. A prescrição da pretensão de cobrança contra a fazenda pública deverá ser regulada com base no prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, sendo aplicável também a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002185-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017).
6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante/PI.
7. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. Precedente.
8. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem “até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”.
9. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes.
10. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelante foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos – quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP – cujo cumprimento foi demonstrado in casu.
10. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.001563-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. apelação cível. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Regime jurídico. Alterações promovidas pela emenda constitucional nº 51/2006. admissão mediante prévio processo seletivo público. Regra de transição. Possibilidade de formação de vínculo funcional estatutário por força de lei do ente público contratante. Lei nº 11.350/2006. discussão do vínculo funcional formado no período compreendido entre a admissão inicial do agente comunitário de saúde e a vigência da lei municipal instituidora do vínculo estatutário. Natureza de contratação por tempo determinado para atender nec...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002763-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínc...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho