DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VENCIMENTO INADIMPLIDO - DESCABIMENTO – HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O presente caso trata exclusivamente de matéria de direito, não havendo a necessidade de se produzir novas provas, tendo em vista que os autos já continham informações suficientes para o julgamento da lide. O apelante não demonstrou concretamente qual prova deveria ser produzida e como esta teria lhe beneficiado, o que somente reforça a inocuidade da alegação recursal.
2. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo, então, o ônus da prova cabe ao ente municipal, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Portanto, não se pode atribuir à servidora, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação.
3. Nesse ponto, a Apelada fizera prova do vínculo, daí a ilação de efetivo trabalho prestado pela servidora no período alegado e não provado o contrário pela municipalidade.
4. Em relação aos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tenho que devem ser mantidos, pois fixados em obediência aos requisitos estampados no Código de Processo Civil, no que tange à natureza dos serviços prestados, que exige dedicação do profissional desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004239-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VENCIMENTO INADIMPLIDO - DESCABIMENTO – HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O presente caso trata exclusivamente de matéria de direito, não havendo a necessidade de se produzir novas provas, tendo em vista que os autos já continham informações suficientes para o julgamento da lide. O apelante não demonstrou concretamente qual prova deveria ser produzida e como esta teria lhe beneficiado, o que somente reforça a inocuidade da alegação recursal.
2. A falta de pagamento é impossível...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ACUMULAÇAO DE CARGOS. LIMITAÇAO DA CARGA HORÁRIA. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Evidencia-se, pelo que dispõe o aludido dispositivo da CF, na alínea “c”, do inciso XVI, que o caso sub examem se enquadra numa das hipóteses que admitem a cumulação de cargos, desde que observado o critério adotado pelo legislador constitucional para excepcionar a regra, que foi a compatibilidade de horários entre eles.
II- O referido critério também foi adotado pelo art. 118, da Lei nº 8.112/90, mas o legislador ordinário não estabeleceu os limites máximos de tempo a que deve ficar exposto o servidor público no exercício de suas atividades, ou seja, a jornada máxima de trabalho, diária ou semanal, a que ele poderia se submeter no desempenho cumulado da prestação dos serviços inerentes aos cargos cumulados.
III- Não obstante, a Advocacia-Geral da União-AGU, através do Parecer nº GQ – 145/98, bem como da Nota nº 114/2010/DECOR/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União ISABELA ROSSI CORTES FERRARI, ao tentar suprir a omissão constitucional, enfrentou a matéria atinente à limitação da jornada de trabalho nas hipóteses excepcionais de cumulação de cargos, opinando pela fixação máxima de 60 (sessenta) horas semanais, como limite único para todos os profissionais sujeitos ao exercício cumulado de cargos, inclusive os da área de saúde, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, dada a necessidade humana de repouso e recuperação laborativa, de forma a não ocasionar nenhum prejuízo físico, nem mental ao servidor, que poderia se submeter a um desgaste excessivo frente a longas horas de trabalho.
IV- Diante da vertente interpretativa adotada pela AGU, evidencia-se, com fundamento no princípio da razoabilidade, que o requisito da compatibilidade de horários adotado pela Constituição não pode ser aplicado de forma objetiva, admitindo, necessariamente, a observância de limites subjetivos que expõem a força de trabalho a longas jornadas (de trabalho), e, por vezes, impactam negativamente na qualidade de vida e na eficiência no trabalho, raciocínio acolhido em remansosa jurisprudência do STJ.
V- Porém, palmilhando o mesmo viés interpretativo, constata-se que o estabelecimento da referida limitação máxima de jornada de trabalho, estabelecida pelo parecer da AGU e endossada pelo STJ, tem como premissa o intervalo interjornadas de no mínimo 11 (onze) horas, previsto no art. 66, da CLT1, razão pela qual, dadas as peculiaridades inerentes à prestação de serviços de algumas categorias, especialmente aquelas adstritas à área de saúde, que desenvolvem suas atividades em regime de plantão, impende-se admitir a sua flexibilização, em prol da garantia do emprego, desde que não se incorra em prejuízo ao referido período de descanso.
VI- In casu, a Agravante exerce o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada diária de 06 (seis) horas, e semanal de 36 (trinta e seis) horas, das 07:00 às 13:00 horas, no Hospital Universitário de Teresina-PI, e que pretende ser empossada para o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, das 19:00 às 07:00 horas, no Hospital do Buenos Aires, do que se infere, facilmente, que ela pode organizar os seus horários de trabalho, relativamente a este cargo, sem prejudicar o intervalo de 11 (onze) horas.
VII- Com efeito, a fixação das 60 (sessenta) horas não se constitui uma condição absoluta a respaldar a cumulação de cargos, revestindo-se de limitação ao exercício de um direito, daí porque, diante das peculiaridades dos casos concretos, tem-se admitido exceções quando não se evidencia ameaça à saúde e à dignidade do trabalhador, levando-se em conta as jornadas de cada vínculo, a distância entre os locais de trabalho e ausência de prejuízos para o exercício das atividades públicas, como espelham os precedentes abaixo, já transcritos por este Relator na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
VIII- Guindado pelos fundamentos já expendidos na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, cujos fundamentos foram repristinados neste meu voto, e cingindo-me às peculiaridades que envolvem o caso concreto sub judice, das quais restou evidenciada a probabilidade do direito da Agravante, dada a preservação de intervalo interjornada compatível com as 11 (onze) horas, previstas na CLT, e o perigo de dano, decorrente do impedimento de acesso da Agravante ao cargo público, para o qual foi aprovada em concurso público, não entrevejo razões para alterar o entendimento inicial adotado por este Relator, na tutela de urgência recursal deferida.
IX- Recurso conhecido e provido.
X- Decisao por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011076-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ACUMULAÇAO DE CARGOS. LIMITAÇAO DA CARGA HORÁRIA. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Evidencia-se, pelo que dispõe o aludido dispositivo da CF, na alínea “c”, do inciso XVI, que o caso sub examem se enquadra numa das hipóteses que admitem a cumulação de cargos, desde que observado o critério adotado pelo legislador constitucional para excepcionar a regra, que foi a compatibilidade de horários entre eles.
II- O referido critério também foi adotado pelo art. 118, da Lei nº 8.112/90, mas o legislador...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora/apelada afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante os períodos de 2002 a 2008, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.
2. Compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor se desincumbiu de provar que exerceu o cargo Delegado de Polícia nos períodos especificados, de modo que o fato constitutivo de seu direito ficou devidamente comprovado, consoante art. 333, I, do CPC/73.
3. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
4. Cabível a prescrição quinquenal, segundo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. Comprovado o desvio de função se faz necessária a percepção, pelo Apelado, das diferenças remuneratórias sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000588-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora/apelada afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante os períodos de 2002 a 2008, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.
2. Co...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. 13º SALÁRIO. DIREITO DO TRABALHADOR. 1. Conforme consta dos autos à apelada ingressou no serviço público municipal, por meio de concurso público, realizado pelo ente Recorrente, para o provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nomeada em maio/2002, por meio da Portaria nº 033/2002, anexada aos autos (fl. 10). 2. Todavia, o município vem se negado a efetuar o pagamento relativo ao 13º salário, referente ao exercício de 2008, ao arrepio do art. 7º, VIII, da CF/88, razão porque ajuizou a presente lide. 3. Com efeito, o décimo terceiro salário é um direito adquirido pelo trabalhador garantido pela Constituição Federal/88 e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008309-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. 13º SALÁRIO. DIREITO DO TRABALHADOR. 1. Conforme consta dos autos à apelada ingressou no serviço público municipal, por meio de concurso público, realizado pelo ente Recorrente, para o provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nomeada em maio/2002, por meio da Portaria nº 033/2002, anexada aos autos (fl. 10). 2. Todavia, o município vem se negado a efetuar o pagamento relativo ao 13º salário, referente ao exercício de 2008, ao arrepio do art. 7º, VIII, da CF/88, razão porque ajuizou a presente lide. 3. Com efeito, o déc...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART 37 DA CF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. A classificação de candidato fora do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera, em regra, a mera expectativa de direito à nomeação.
2. No presente caso, o apelado foi classificado em 9º (nono) lugar no concurso público realizado pelo Estado do Piauí (Edital nº 05/2007) para o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância. Dessume-se dos documentos acostados aos autos, a previsão de 08 (oito) vagas para o referido cargo no Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público, bem como o resultado final do certame que tem o requerente classificado em nono lugar, tendo um cargo sido vago.
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007630-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART 37 DA CF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. A classificação de candidato fora do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera, em regra, a mera expectativa de direito à nomeação.
2. No presente caso, o apelado foi classificado em 9º (nono) lugar no concurso público realizado pelo Estado do Piauí (Edital nº 05/2007) para o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância. Dessume-se dos documentos acostados aos autos, a pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO – PARCIAL OCORRÊNCIA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO – DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO ATRASADO – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tendo-se em conta a suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em que pese a discordância contra o julgamento antecipado da lide, há que se destacar que o artigo 371, do Código de Processo Civil/15, expõe que o juiz pode apreciar livremente as provas e determinar a produção das provas que entender necessárias, consoante se vê o entendimento dos Tribunais Pátrios.
II - O prazo de prescrição de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, há que se reconhecer a ocorrência parcial da prescrição, eis que, compulsando os autos, verifica-se que as verbas pleiteadas referem-se ao ano de 2004, haja vista que a parte autora ingressara com o feito em 10.11.2009, e as verbas referem-se a partir de junho de 2004.
III - A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV - Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/15. Assim, não comprovando que fez o pagamento das verbas descritas na inicial, acertada a decisão que determinou o seu pagamento.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002387-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO – PARCIAL OCORRÊNCIA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO – DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO ATRASADO – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tendo-se em conta a suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em que pese a discordância contra o julgamento antecipado da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NÃO RECONHECIMENTO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO – DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO ATRASADO – 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO IMPROVIDO.
I – Tendo-se em conta a suposta ofensa ao contraditório e a ampla defesa, em que pese a discordância contra o julgamento antecipado da lide, há que se destacar que o artigo 371, do Código de Processo Civil/15, expõe que o juiz pode apreciar livremente as provas e determinar a produção das provas que entender necessárias, consoante se vê o entendimento dos Tribunais Pátrios.
II - O prazo de prescrição de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se reconhecer a prescrição, eis que, compulsando os autos, verifica-se que as verbas pleiteadas referem-se ao ano de 2004, haja vista que a parte autora ingressara com o feito em 23.06.2009, e as verbas referem-se a partir de junho de 2004.
III - A parte autora ingressara no serviço público em 01.06.1979, sem concurso público. Ocorre que com o advento da Constituição Federal de 1988, esta adquirira a estabilidade. Ademais, como bem assevera a inicial, a partir de 05.03.2004, a sua relação passou a ser estatutária, fato este não contestado pelo Município apelante. Conclui-se, assim, que sendo estatutária a relação entre as partes autora e apelante, não há que se falar em competência da Justiça Trabalhista, e sim desta Justiça Comum.
IV - A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
VI - Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/15. Assim, não comprovando que fez o pagamento das verbas descritas na inicial, acertada a decisão que determinou o seu pagamento.
VII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001937-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NÃO RECONHECIMENTO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO – DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO ATRASADO – 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO IMPROVIDO.
I – Tendo-se em conta a suposta ofensa ao contraditório e a ampla defesa, em qu...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em espécie, os Relatórios Médicos acostados aos autos demonstram que o apelado apresenta necrose avascular da cabeça femural esquerda com deformidade da cabeça, necessitando de Artroplastia Total do Quadril, sendo-lhe indicado prótese com articulação cerâmica, tendo em vista a expectativa de vida e presença de prótese total convencional de qualidade inferior pela idade colocada há 09 (nove) anos e com sinais clínicos radiológicos de soltura pelo menos 05 (cinco) anos.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais prescritos por médico especialista para o tratamento da enfermidade do apelado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Sendo o apelante sucumbente, deve-se aplicar o Princípio da Causalidade, segundo o qual, as despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011634-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em espécie, os Relatórios Médicos acostados aos autos demonstram que o apelado apresenta necrose avascular da cabeça femural esquerda com deformidade da cabeça, necessitando d...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011227-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento aca...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004540-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento aca...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011393-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento aca...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006445-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento aca...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005309-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento aca...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004222-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento aca...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004614-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento aca...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007514-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento aca...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NA COMPREENSÃO DA QUESTÃO OBJETIVA E NA SUA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. Precedentes: AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014” (STJ, AgInt no AREsp 501.319/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). Preliminar de extinção, sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objetivo rejeitada.
2. Não há falar em necessidade de citação dos demais candidatos do certame como litisconsortes passivos necessários, posto que a fase objetiva é apenas a primeira etapa do concurso, inexistindo candidatos com direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. Ainda que se entendesse pela necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, tal entendimento conduziria à oportunização para a emenda da inicial, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 (vigente quando da interposição do presente agravo), ou do atual art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, e não à extinção do recurso, sem resolução do mérito. Preliminar rejeitada.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
5. In casu, a omissão de uma palavra na transcrição de uma citação presente no enunciado de uma questão objetiva não causou qualquer prejuízo ao Agravante, posto que não dificultou a compreensão da questão, tampouco a sua resolução. Inexiste, pois, violação ao princípio da legalidade que justifique a anulação da questão por parte deste Poder Judiciário.
6. AGRAVO IMPROVIDO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000961-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NA COMPREENSÃO DA QUESTÃO OBJETIVA E NA SUA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que a homologa...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
4. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007593-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento aca...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
2. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
3. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 forma modulados pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. Em decorrência disso, quanto à correção monetária: i) nas condenações ocorridas até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); ii) para as condenações posteriores à 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, continuam aplicáveis os índices da “caderneta de poupança”.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004210-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DAS nº 4.357 e nº 4.425 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento aca...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NATUREZA PROCESSUAL MATERIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO CPC/73. VIGÊNCIA QUANDO DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Pelo princípio da casualidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, inclusive pelos honorários advocatícios.
2. Aplica-se o princípio da causalidade também na hipótese de extinção sem resolução do mérito de ação popular, consoante precedente do STJ (STJ, REsp 916.611/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
3. Para o arbitramento do valor da condenação em honorários advocatícios, devem ser levadas em consideração as disposições contidas no CPC/73, posto que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1465535/SP, fixou o entendimento de que, “em homenagem à natureza processual material [dos honorários advocatícios] e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015” (STJ, REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).
4. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, posto que vigentes quando do proferimento da sentença apelada.
5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006439-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NATUREZA PROCESSUAL MATERIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO CPC/73. VIGÊNCIA QUANDO DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Pelo princípio da casualidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, inclusive pel...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho