APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFESSOR. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ. APELO IMPROVIDO.1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente o pedido pelo Juiz a quo, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, para que a remuneração mensal recebida fosse complementada para atingir o piso nacional, ao pagamento do terço constitucional para atingir o piso nacional. 2. O Município Apelante aduz como preliminar a inépcia da inicial, com base nos arts. 485,I , 320 e 321 do CPC , posto que não juntou os autos documentos comprobatórios do direito alegado. Contudo tal preliminar não deve prosperar tendo em vista que a parte apelada juntou documentos que entendeu serem necessários à instrução da causa. E no julgamento é que serão analisados se tais documentos foram hábeis a comprovar o direito, não sendo motivo para indeferimento da inicial.3. Preliminar rejeitada.4. De acordo com a Lei nº11.738/08, em seu art. 2º, §3º “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.”5 A intenção da legislação é de assegurar que a remuneração dos professores sujeitos ao regime de 25 horas semanais não fiquem aquém do salário mínimo, de modo a ferir a dignidade dos profissionais que desempenham atividade de incontestável relevância para a sociedade local (preceito constitucional insculpida no art. 39 , § 3º , e no art. 7º , inciso IV , todos da CF).6. Compulsando os autos verifica-se que a apelada percebia o valor de R$577, 62, em uma jornada de 25 horas semanais, quando o piso era de R$593.75, calculado de forma proporcional tendo em vista que sua jornada não era de 40h. Desta feita, o Juiz de piso decidiu corretamente quando determinou a complementação da diferença no referido período.7. No período de 2009, o piso salarial era de R$950,00, como a apelada laborava 25 horas semanais e percebia um valor de R$577, 62, no período de abril a dezembro, quando deveria ter sido pago o valor proporcional a R$593, 75, assim comono período referente ao 13 salario e 1/3 das férias.8 No período de 2010, a autora percebia o valor de R$870,000 e o piso proporcional para 25 horas semanais era de R$ 640,41, estando assim em consonância com a legislação, assim como os períodos de 2011 a 2014.9 Ao final o Município apelante aduz a litigância de má fé, não devendo prosperar tal alegação tendo em vista a ausência de qualquer requisito configurador de tal intenção da parte requerente.10. Não tendo sido demonstrado nos autos, ter a apelada agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001565-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFESSOR. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ. APELO IMPROVIDO.1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente o pedido pelo Juiz a quo, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, para que a remuneração mensal recebida fosse complementada para atingir o piso nacional, ao pagamento do terço constitucional para atingir o piso nacional. 2. O Município Apelante aduz como preliminar a inépcia da inicial, com base nos arts. 485,I , 320 e 321 do CPC , posto qu...
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÉBITO LOCATIVO. ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA.
I. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
II. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o art. 373,II, do Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o contrato de locação entabulado pelas partes e a mora no tocante ao pagamento dos aluguéis, deve, o réu responder pelo pagamento dos aluguéis e encargos encontrados até a desocupação do imóvel.
III. Se o Estado realiza contrato com particular para locação de imóvel urbano e torna-se inadimplente o ente público deve pagar os aluguéis em atraso devidamente corrigido, sob pena de caracterização do locupletamento ilícito da Administração vedado no Estado Democrático de Direito.
IV. Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário.
V. Não cabe direito de retenção ou indenização por benfeitorias, uma vez que não foi produzida nos autos nenhuma prova demonstrando a existência das mesmas, nem a data de sua construção.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008739-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÉBITO LOCATIVO. ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA.
I. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
II. Ao de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública.
4. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004276-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de sal...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal estatutária, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, VIII, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008436-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal estatutária, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de s...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2.Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública.
4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000616-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2.Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realizaç...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal estatutária, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, VIII eX, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007849-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal estatutária, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de sa...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007449-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor públi...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. CONCURSO PÚBLICO.ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO JURÍDICO RECONHECIDO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme o que dispõe o artigo 333,II do Novo CPC, o ônus da prova cabe ao réu com relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor;
2. É possível inferir dos documentos anexados aos autos que a apelada é servidora pública, regularmente admitida através de concurso público, sendo assim, ela tem direito às verbas requerida;
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005039-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. CONCURSO PÚBLICO.ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO JURÍDICO RECONHECIDO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme o que dispõe o artigo 333,II do Novo CPC, o ônus da prova cabe ao réu com relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor;
2. É possível inferir dos documentos anexados aos autos que a apelada é servidora pública, regularmente admitida através de concurso público, sendo assim, ela tem direito às verbas requerida;
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.0050...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR DE SERVENTIA DE FORO EXTRAJUDICIAL OFICIALIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. RECOLHIMENTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Os servidores de serventia de foro extrajudicial oficializada possuem direito subjetivo à manutenção do regime anterior, desde que presentes dois requisitos, quais sejam: i) o atendimento de todos os requisitos para aposentadoria em momento anterior à Emenda Constitucional n. 20/98; e a ii) impossibilidade de se admitir a acumulação do regime geral com o próprio dos servidores públicos. Precedentes do STJ e do STF. No caso dos autos, o ex-cônjuge da requerente/apelada nasceu em 09 de fevereiro de 1931 (fls. 07) e, portanto, já contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, fazendo jus à aposentadoria voluntária por idade prevista no original art. 40, III, d, da Constituição Federal. De outro lado, não há notícia de percepção de benefício idêntico no regime geral.
2 - Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.
3 – Comprovado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, bem como a condição de cônjuge, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
4 – Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011166-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR DE SERVENTIA DE FORO EXTRAJUDICIAL OFICIALIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. RECOLHIMENTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Os servidores de serventia de foro extrajudicial oficializada possuem direito subjetivo à manutenção do regime anterior, desde que presentes dois requisitos, quais sejam: i) o atendimento de todos os requisitos para aposentadoria em momento anterior à Emenda Constitucional n. 20/98; e...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito do descumprimento do art. 458, I do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença, o sistema processualístico atual, de aplicabilidade imediata, dá primazia à solução do mérito da controvérsia recursal.
2. Por força dos princípios da indisponibilidade do crédito tributário e da inafastabilidade de jurisdição, bem como pelo direito subjetivo do credor quanto à satisfação do respectivo crédito, não compete ao Poder Judiciário aferir a conveniência da propositura de ação cujo valor perseguido entenda irrisório. Precedentes do STJ.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011030-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito do descumprimento do art. 458, I do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença, o sistema processualístico atual, de aplicabilidade imediata, dá primazia à solução do mérito da controvérsia recursal.
2. Por força dos princípios da indisponibilidade do crédito tributário e da inafastabilidade d...
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. FGTS. INDEVIDO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO. GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei que regulamente a matéria no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. No caso, não há notícia da existência de lei municipal a conceder o referido adicional aos servidores públicos de Várzea Branca (PI), logo, a esse respeito, não merece procedência o pleito do requerente/apelante.
2. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, previsto no inciso III do art. 7º da Constituição Federal, não é devido aos servidores ocupantes de cargos públicos pois já possuem estabilidade assegurada pela própria Carta Magna (art. 41, da CF).
3. Não existe direito adquirido a regime jurídico-administrativo, sendo possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de cargo público desde que observado o horário fixado em lei e que não haja redução de vencimentos.
4. Quaisquer vantagens remuneratórias ou indenizatórias somente são devidas aos servidores públicos se existente prévia disposição legal, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
5. Não se conhece em sede de apelação de teses que não foram suscitadas no juízo de origem, por configurarem nítida inovação recursal.
6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002076-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. FGTS. INDEVIDO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO. GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei que regulamente a matéria no âmbito da administração pú...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME do SUS tiveram afetada a matéria atinente à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados aludida portaria, pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ.
2. O sobrestamento do feito ante a sua afetação não obsta que as questões de urgência sejam apreciadas, como é o caso de medida de liminar para que se possa garantir o direito à vida e à saúde, o que ocorrera no caso em espécie, uma vez que o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, por questão de ordem, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar os pedidos de urgência.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007726-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenci...
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. 1. Alegaram as requerentes terem obtido aprovação em concurso público, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tomando posse em novembro de 2008, que não assumiram seus postos, em face do gestor municipal haver decretado sem qualquer justificativa que os atos de nomeação e posse dos requerentes foram equivocados. 2. Consta dos autos que os termos de posse nº 242 e 244/2008, foram expedidos em 22/12/2008, dando posse nos cargos vagos às autoras. Contudo, em 02/01/2009, o Prefeito que assumiu o pleito de Barro Duro - PI, decretou sem efeito as nomeações realizadas pela gestão anterior ocorridas nos últimos seis meses, determinando a Secretaria de Administração e Finanças que apresentasse relatório indicando existência ou não de falhas sanáveis nas nomeações, assegurando, no caso de não ter sido encontrado algum vício o retorno dos servidores. 3. No entanto, a administração pública não disponibilizou previamente o prazo para que as autoras pudessem se defender das medidas arbitrárias tomadas por meio do Decreto nº 005/2009, do município requerido, tolhendo o direito ao contraditório e a ampla defesa das recorrentes, como atesta o art. 5º da CF/88. Com efeito, o afastamento das autoras de seus cargos, se deu sem a prévia instauração de procedimento administrativo, o que se torna ato ilegal e inconstitucional, o ato praticado pela municipalidade, impossibilitando o direito a ampla defesa e o contraditório das autoras, conforme preconiza o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001309-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. 1. Alegaram as requerentes terem obtido aprovação em concurso público, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tomando posse em novembro de 2008, que não assumiram seus postos, em face do gestor municipal haver decretado sem qualquer justificativa que os atos de nomeação e posse dos requerentes foram equivocados. 2. Consta dos autos que os termos de posse nº 242 e 244/2008, foram expedidos em 22/12/2008, dando posse nos cargos vagos às autoras. Contudo, em 02/01/2009,...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. SOMENTE SALDO DE SALÁRIO E FGTS CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST.
1. A contratação efetuada sem concurso público é nula de pleno direito.
2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, somente são devidos FGTS e saldo de salário.
3. Por consequente, não são devidos, pelo Município, valores referentes a 13º salário e férias.
4. O precedente do STF deve necessariamente ser seguido.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000243-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. SOMENTE SALDO DE SALÁRIO E FGTS CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST.
1. A contratação efetuada sem concurso público é nula de pleno direito.
2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, somente são devidos FGTS e saldo de salário.
3. Por consequente, não são devidos, pelo Município, valores referentes a 13º salário e férias.
4. O precedente do STF deve necessariamente ser seguido.
5...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO FORA DA
VAGAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS ANTE A CARACTERIZAÇÃO
DA NECESSIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES
PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO Â NOMEAÇÃO. 1. Impetrante
comprovou haver sido classificado no concurso público para contratação
de professor para a rede estadual de ensino. 2. Também comprovada
grande quantidade de contratações em caráter precário, configurando,
destarte, a preterição da impetrante. 3. Há direito subjetivo à nomeação
e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de
vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público,
com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público
para o qual foram aprovados. 4. Restaram comprovadas a necessidade
de serviço e a preterição da impetrante ante a grande quantidade de
contratações em caráter precário. 5. Liminar confirmada. 6. Segurança
concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004425-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO FORA DA
VAGAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS ANTE A CARACTERIZAÇÃO
DA NECESSIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES
PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO Â NOMEAÇÃO. 1. Impetrante
comprovou haver sido classificado no concurso público para contratação
de professor para a rede estadual de ensino. 2. Também comprovada
grande quantidade de contratações em caráter precário, configurando,
destarte, a preterição da impetrante. 3. Há direito subjetivo à nomeação
e posse se, no decorrer do prazo de validade do concur...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DA MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE DA SEGURADA PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DO ECA. (Lei nº 8.069/90). 1. Estaria a rigor acobertada pelo princípio da isonomia o enquadramento da menor sob guarda como beneficiária, junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele. 2. Configurada a situação judicial de guarda, exercida pela avó, tem-se que a menor será comparada, para fins previdenciário, aos filhos, sendo-lhe assegurado o direito de ser dependente da segurada para todos os fins, inclusive previdenciário. 3. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000149-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DA MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE DA SEGURADA PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DO ECA. (Lei nº 8.069/90). 1. Estaria a rigor acobertada pelo princípio da isonomia o enquadramento da menor sob guarda como beneficiária, junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele. 2. Configurad...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. SOMENTE SALDO DE SALÁRIO E FGTS CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A contratação efetuada sem concurso público é nula de pleno direito.
2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, somente são devidos FGTS e saldo de salário.
3. Por consequente, não são devidos, pelo Município, valores referentes a 13º salário e férias.
4. O precedente do STF deve necessariamente ser seguido.
5. Apelação conhecida e provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007339-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. SOMENTE SALDO DE SALÁRIO E FGTS CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A contratação efetuada sem concurso público é nula de pleno direito.
2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, somente são devidos FGTS e saldo de salário.
3. Por consequente, não são devidos, pelo Município, valores referentes a 13º salário e férias.
4. O precedente...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. 13º SALÁRIO DEVIDO E NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Reclamação Trabalhista para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido.
2. Arguição do ente requerido de que fora devidamente pago, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de 13º salário por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, VIII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
4. Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que o art. 113, § 2º, do CPC/73 prevê a nulidade somente de atos decisórios, em casos de declaração de incompetência absoluta.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002236-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. 13º SALÁRIO DEVIDO E NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Reclamação Trabalhista para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido.
2. Arguição do ente requerido de que fora devidamente pago, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, I...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009145-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Aluno...
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRASADAS, POR PARTE DO GESTOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Com efeito, não apenas a conduta omissiva de não prestar as contas municipais, como também a de atrasar injustificadamente sua prestação, pode caracterizar ato de improbidade violador dos referidos princípios administrativos.
2.Entretanto, a jurisprudência do STJ já consolidou que “para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 (...)” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo.
4.Quando se trata de ato de improbidade decorrente de violação a princípios administrativos, não se exige a demonstração de dolo específico do agente, mas, ao contrário, basta a ocorrência de dolo genérico, consubstanciado na “simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria”.
5. Ocorre que os documentos apresentados pelo Município não são suficientes para atestar a gestão desidiosa do gestor público, isto é, não são capazes de demonstrar que ele, na qualidade de prefeito, aderiu, por vontade consciente, à conduta omissiva na prestação de contas, ou, pelo menos, que anuiu aos resultados contrários ao Direito decorrentes dela.
6. Da simples análise desse documentação, fica claro que o atraso na prestação das contas municipais não ocorreu reiteradamente, quanto a todos os meses do ano, e nem durou por longo período de tempo.
7.Ao contrário disso, o ex-gestor municipal, em defesa preliminar, reuniu aos autos documento (fl.26), datado de 11.09.2009 e extraído do sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que comprova que o TCE já reconheceu a situação de adimplência do Município de Oeiras-PI, quanto ao ano de 2008.
8.Tudo isso afasta quaisquer evidências de que tenha havido atuação dolosa ou desidiosa na gestão municipal, com violação dos princípios administrativos, que acarrete a incursão do gestor público nos incisos II e IV, do art. 11, da Lei nº 8.429/92.
9.Pelo exposto, na linha dos precedentes do STJ, ausente o elemento subjetivo (dolo genérico) e dos indícios de cometimento de ato ímprobo, faz-se imperiosa a rejeição da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo, em sua integralidade.
10.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005042-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRASADAS, POR PARTE DO GESTOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Com efeito, não apenas a conduta omissiva de não prestar as contas municipais, como também a de atrasar injustificadamente sua prestação, pode caracterizar ato de improbidade violador dos referidos princípios admi...
Data do Julgamento:24/10/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho