ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS de VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REAJUSTE DE VENCIMENTO DO CARGO DE MÉDICO E PROGRESSÃO DE SEUS PADRÕES FUNCIONAIS E RENDIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 6.277/2012. PROFISSIONAIS QUE COMPLETARAM O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO E PERMANECEM ESTAGNADAS NOS PADRÕES ANTERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Inicialmente, é imperioso esclarecer que eventual irregularidade de representação processual advinda de procuração juntada aos autos em cópia simples é suprida, à luz dos princípios da instrumentalidade, razoabilidade, finalidade, utilidade, economia e celeridade processual, ainda mais quando se trata de um remédio constitucional de tamanha importância, como é o caso do mandado de segurança. Em razão disso, rejeito a preliminar de vício de representação apontada pelo Estado. 2) No que tange à prejudicial de decadência essa alegativa não merece acolhimento, visto que a edição de uma Lei, in casu, a Lei nº 6.277/2012 não possui capacidade de infringir direitos individuais e, desse modo, o início de sua vigência não pode ser considerado como termo inicial do prazo decadencial do mandamus. 2) No mérito, observamos que a lei nº 6.277, de 18 de outubro de 2012 implantou os reajustes nos vencimentos dos médicos do Estado do Piauí, prevendo a progressão de seus padrões funcionais e de seus rendimentos conforme a evolução do tempo de serviço dos profissionais. Ainda assim, restou evidenciado que as impetrantes, embora tenham preenchidos os requisitos legais, aguardam por suas progressões, permanecendo estagnadas nos padrões anteriores. A autora Danielle Cavalcante Borba, à época da impetração do mandamus, já somava 07 (sete) anos como servidora médica plantonista, estando enquadrada no padrão “B”, enquanto deveria estar no padrão “D”. Já a impetrante Francisca Fernanda Cordeiro, por contar com mais de 05 (cinco) anos e quatro meses de serviço, deveria estar enquadrada no Padrão “C”, enquanto que até a data do ajuizamento desta ação, a referida servidora continuava enquadrada no padrão “A”.Por outro lado, ainda que haja previsão na LCE 90/2007 fale da necessidade do resultado da avaliação de desempenho para o enquadramento, o fato é que não havia, no sistema de saúde piauiense, uma comissão de avaliação de desempenho dos servidores médicos, não podendo, então, o Estado violar o direito das servidoras impetrantes. Com base nos fundamentos expostos E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA. Determine-se, ainda, que a autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a progressão e enquadramento das autoras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009914-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS de VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REAJUSTE DE VENCIMENTO DO CARGO DE MÉDICO E PROGRESSÃO DE SEUS PADRÕES FUNCIONAIS E RENDIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 6.277/2012. PROFISSIONAIS QUE COMPLETARAM O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO E PERMANECEM ESTAGNADAS NOS PADRÕES ANTERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Inicialmente, é imperioso esclarecer que eventual irregularidade de representação processual advinda de procuração juntada aos autos em cópia simples é suprida, à luz d...
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APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE AUTORA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
I - O Estado do Piauí é isento do pagamento das custas processuais, porém deve restituir as despesas antecipadas pela parte vencedora, sob pena de enriquecimento sem causa.
II - A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
III - Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
IV - Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
V - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013255-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE AUTORA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
I - O Estado do Piauí é isento do pagamento das custas processuais, porém deve restituir as despesas antecipadas pela parte vencedora, sob pena de enriquecimento sem causa.
II - A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos,...
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APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE AUTORA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
I - O Estado do Piauí é isento do pagamento das custas processuais, porém deve restituir as despesas antecipadas pela parte vencedora, sob pena de enriquecimento sem causa.
II - A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
III - Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
IV - Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
V – Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011045-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE AUTORA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
I - O Estado do Piauí é isento do pagamento das custas processuais, porém deve restituir as despesas antecipadas pela parte vencedora, sob pena de enriquecimento sem causa.
II - A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos,...
Ementa:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010743-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011188-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. 13º SALÁRIO. DIREITO DO TRABALHADOR. 1. Conforme consta dos autos à apelada ingressou no serviço público municipal, por meio de concurso público, realizado pelo ente Recorrente, para o provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nomeada em maio/2002, por meio da Portaria nº 033/2002, anexada aos autos (fl. 10). 2. Todavia, o município vem se negado a efetuar o pagamento relativo ao 13º salário, referente ao exercício de 2008, ao arrepio do art. 7º, VIII, da CF/88, razão porque ajuizou a presente lide. 3. Com efeito, o décimo terceiro salário é um direito adquirido pelo trabalhador garantido pela Constituição Federal/88 e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011291-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. 13º SALÁRIO. DIREITO DO TRABALHADOR. 1. Conforme consta dos autos à apelada ingressou no serviço público municipal, por meio de concurso público, realizado pelo ente Recorrente, para o provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nomeada em maio/2002, por meio da Portaria nº 033/2002, anexada aos autos (fl. 10). 2. Todavia, o município vem se negado a efetuar o pagamento relativo ao 13º salário, referente ao exercício de 2008, ao arrepio do art. 7º, VIII, da CF/88, razão porque ajuizou a presente lide. 3. Com efeito, o déc...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA INICIAL – POSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Observa-se, da análise dos autos, que a inicial trouxe claramente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo relevante os documentos de fls. 27 e 30/31, que revelam que os recorridos não teriam enviado a documentação e as informações necessárias para a aludida atualização do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), uma vez que o Cadastro do Município de Sigefredo Pacheco-PI, ora apelante, está como “não informado”.
2. Dessa forma, na espécie, tenho como inaplicável ao caso a regra do artigo 17 § 8º, da Lei n.º 8.429/1992, vez que há documentos a indicar em tese, o cometimento pelos apelados de ato de improbidade administrativa, devendo o processo ter seus atos posteriores, quais sejam, de recebimento da inicial, produção de provas e prolação de sentença. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
3. Isto porque, conforme já mencionado, vige em nosso direito o princípio do in dubio pro societate, ou seja, como se está diante de direitos indisponíveis, o Judiciário tem o dever legal de apurar se a conduta é ou não ímproba, como medida de preservação do princípio da moralidade administrativa.
4. Registra-se, por oportuno, que o fato da inicial ser recebida não implica na certeza de eventual condenação, na medida em que as alegações referentes à existência ou não de improbidade administrativa serão analisadas e resolvidas no curso da ação principal, após a instrução probatória, com contraditório e ampla defesa.
5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009905-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA INICIAL – POSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Observa-se, da análise dos autos, que a inicial trouxe claramente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo relevante os documentos de fls. 27 e 30/31, que revelam que os recorridos não teriam enviado a documentação e as informações necessárias para a aludida atualização do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), uma vez que o Cadastro do Município de Sigefredo Pacheco-PI, ora apelante, está como “...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o parto da apelada não foi realizado na rede pública de saúde, mas em estabelecimento filantrópico prestador de serviços e credenciado pelo SUS, que é composto por recursos federais, não devendo ser aplicado o art. 37, § 6º da Carta da República. 2. Alegou que os hospitais filantrópicos prestadores de serviços na área de saúde não são permissionários ou concessionários, mas somente prestam serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde, o qual é composto por recursos federais, sendo apenas o gerador do sistema, realizando o controle e fiscalização quanto à efetiva prestação dos serviços, não sendo responsável pelos insucessos dos médicos ofertados pelos referidos entes. 3. O dispositivo do artigo 18, da Lei nº 8.080/90, prescreve que o município, na condição de gestor local do sistema de saúde, possui legitimidade para responder ações em que o atendimento pelo hospital é realizado pelo SUS, ainda que se trate de hospital da rede particular, sendo, a municipalidade parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afasto a prejudicial. Quanto à prescrição, o Município recorrente alegou que o direito de ação, encontra-se prescrito, tendo em vista que a presente lide fora ajuizada em 16/04/2013, conforme consta da fl. 02, citando o art. 206, § 3º, V, do CC, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Todavia, não obstante, e considerando que a cirurgia, embora tenha sido realizada no ano de 2007, o município passou a tomar conhecimento dos fatos a partir de junho de 2010. Portanto, o art. 27 do CDC, estabelece o prazo quinquenal para a prescrição nos casos de serviço médico. Assim afasto a preliminar suscitada. 4. Como consta dos autos a autora manejou a ação de Indenização por danos Morais, que após regular tramitação, adveio à sentença condenatória fixando os danos morais, condenando o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Parnaíba e o Município de Parnaíba-PI, solidariamente pelo evento danoso causado à apelada, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrente, com seus acréscimos, bem como em honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada parte. 5. Em verdade, o Direito pátrio, no tocante a responsabilidade civil da Administração, acolheu a teoria do risco administrativo, de sorte que existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade dos Apelantes, deverão estes serem responsabilizados, haja vista tratar-se de responsabilidade baseada no risco da atividade, não havendo que se cogitar de culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstritas ao fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação de serviço. 6. Recurso conhecido, mas para negar-lhes provimento, sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006869-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o parto da apelada não foi realizado na rede pública de saúde, mas em estabelecimento filantrópico prestador de serviços e credenciado pelo...
Ementa:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010821-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Consta dos autos que a candidata, ora apelada foi aprovada em concurso público para provimento do cargo de Professora do EJA, no quadro de pessoal do Município de Cristino Castro - PI, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 08 vagas previstas no edital de abertura do certame, sendo convocada e tomado posse no cargo. 2. Porém, o representante do Município apelante publicou novo edital de convocação, para que todos os aprovados comparecessem na sede da Secretaria de Administração do Município, para fins de apresentarem documentos necessários à admissão no cargo público, sustentando que, após a posse, a impetrante não apresentou os documentos necessários ao exercício de seu respectivo cargo, sendo demitida, sem oportunizar, o contraditório e a ampla defesa. 3. Assim, cremos que acertou a r. sentença prolatada ao julgar procedente a ação, tendo em vista que, a apelada têm direito à nomeação no cargo para o qual fora aprovada. 4. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009377-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Consta dos autos que a candidata, ora apelada foi aprovada em concurso público para provimento do cargo de Professora do EJA, no quadro de pessoal do Município de Cristino Castro - PI, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 08 vagas previstas no edital de abertura do certame, sendo convocada e tomado posse no cargo. 2. Porém, o representante do Município apelante publicou novo edital de convocação, para que todos os aprovados co...
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a mesma Corte ressalvou a possibilidade de análise do conteúdo das questões em relação conteúdo programático previsto no Edital, hipótese em que se enquadra o presente caso concreto.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
3.Existe perfeita correlação entre as questões e o conteúdo programático do edital, pretendendo o agravante, em verdade, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora e proceda à nova correção das questões, a fim de assim atingir a nota de corte necessária para a continuação no certame.
4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006878-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a mesma Corte ressalvou a possibilidade de análise do conteúdo das questões em relação conteúdo programátic...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ação de Cobrança para recebimento de horas extraordinárias devidas pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que o apelado deixou de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Recursos conhecidos para negar provimento à apelação interposta pelo município e dar provimento àquela interposta pelo autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do segundo apelante no que diz respeito ao recebimento de horas extraordinárias.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005723-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ação de Cobrança para recebimento de horas extraordinárias devidas pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que o apelado deixou de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 33...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE TERESINA. EMBARGO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, promovida pelo Município de Teresina-PI, pessoa jurídica de direito público interno, em face de Antônio Pereira da Silva. 2. Analisando os autos, constato que a simples infração às normas e posturas municipais não confere ao nunciante o direito à propositura de ação nova quando ainda possível às correções administrativas por parte do município. 3. Recurso Conhecido e desprovido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001157-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE TERESINA. EMBARGO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, promovida pelo Município de Teresina-PI, pessoa jurídica de direito público interno, em face de Antônio Pereira da Silva. 2. Analisando os autos, constato que a simples infração às normas e posturas municipais não confere ao nunciante o direito à propositura de ação nova quando ainda possível às correções administrativas por parte do município. 3. Recurso Conhecido e desprovido, sentença mantida.
(TJPI...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRIOCO ESCOLAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESA PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96. DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, dispõe, de maneira expressa, que a isenção em custas não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009133-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRIOCO ESCOLAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESA PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96. DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letiv...
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRESENÇA DE. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Alegaram os apelantes que foram aprovados em concurso público e que, embora classificados fora do número de vagas, a municipalidade realizou várias contratações precárias, de modo à aviltrar o direito em detrimento à ordem de classificação. 2. Ao analisar os autos, verifico que de acordo com os documentos encartados às fls. 51/54, o Apelante LUÍS SÉRGIO GOMES figura como sendo o 2º (segundo) colocado na ordem de classificação do certame para o cargo de Vigia (fl. 52). A Recorrente FRANCINETE SERAFIM DE BRITO SILVA, aponta como aprovada na 2ª (segunda) colocação para o cargo de zelador/Pólo Novo Nilo (fl. 53). Já, LUCIANA PEREIRA DA SILVA, aparece na 4ª (quarta) colocação na ordem de classificação para o cargo de zelador (fl. 54). 3. Mesmo assim, o ente Municipal confessou que de fato efetivou contratação de pessoal para prestação de serviços, sem a devida prestação de concurso público. De ressaltar que de acordo com os documentos inclusos, apontam que o Município apelado, procedeu com contratações precárias, informais e irregulares, situação verificada dentro do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 01/2006, assim, várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as funções nos cargos de zelador e vigia cargos estes, que os recorrentes foram aprovados. 4. Com efeito, em situações como esta, o ente público demonstra que em vez de nomear e empossar candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público preferiu arriscar e contratar pessoas que não realizaram concurso, com contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido, por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006786-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRESENÇA DE. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Alegaram os apelantes que foram aprovados em concurso público e que, embora classificados fora do número de vagas, a municipalidade realizou várias contratações precárias, de modo à aviltrar o direito em detrimento à ordem de classificação. 2. Ao analisar os autos, verifico que de acordo com os documentos encartados às fls. 51/54, o Apelante LUÍS SÉRGIO GOMES figura como sendo o 2º (segundo) colocado na ordem de classificação do certame para o cargo de Vigia (fl. 52). A Recorrente FRA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267/73, IV, CPC. 1. Aplico no caso dos autos, o art. 14, do CPC/15 e Enunciado nº 02 do STJ, tendo em vista que os atos processuais praticados encontrava-se sob a vigência da norma revogada. 2. A tempestividade é um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 3. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. Pode ser temporal, a perda do direito de praticar um ato por encerramento de prazo; deve-se contestar no prazo ou não mais poderá fazê-lo. 4. O recurso em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede seu conhecimento nesta instância. Recurso negado, decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006963-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267/73, IV, CPC. 1. Aplico no caso dos autos, o art. 14, do CPC/15 e Enunciado nº 02 do STJ, tendo em vista que os atos processuais praticados encontrava-se sob a vigência da norma revogada. 2. A tempestividade é um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 3. A preclusão é a caducidade de um direito, de term...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu o tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002963-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamenta...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002649-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamenta...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Correta a sentença ao conceder a segurança, vez que não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Requerente, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de Enfermeira, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 002/2012, em detrimento da realização de contratação precária de outro profissional, sequer submetido a teste seletivo simplificado, portanto, que não preenche os requisitos para contratação temporária.
II- Como se vê, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar a contratação precária, além disso, havia candidata aprovada em concurso público vigente, que não poderia ser preterida pela contratação precária, ainda que temporária, de profissional para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual a Requerente logrou aprovação.
III- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos.
IV- Logo, ficando comprovada a existência de contratação irregular de profissional para exercer o mesmo cargo para o qual a Requerente obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
V- O STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
VI- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.004578-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Correta a sentença ao conceder a segurança, vez que não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Requerente, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de Enfermeira, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 002/2012, em detrimento da realização de contratação precária de outro profissional, sequer sub...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA APURAÇÃO DO ISS. SOCIEDADE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Volvendo-se ao caso em espeque, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau, quando reconheceu o direito ao tratamento privilegiado conferido à Sociedade Requerente, pois, conforme se constata da inicial, especialmente dos documentos acostados às fls. 19/27, a parte autoral é uma sociedade de médicos, com a finalidade de prestação de serviços profissionais especializados na área médica, cuja “responsabilidade técnica pela execução dos serviços médicos profissionais prestados pela sociedade, é em caráter individual por envolver a pessoalidade do sócio” (fls. 21), sendo sempre do profissional envolvido no procedimento (fls. 25).
II- Como se vê, o Requerente é uma sociedade uniprofissional, portanto, tem direito ao tratamento privilegiado do ISS conferido às sociedades uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, citando-se, à guisa de exemplo, os recentes precedentes.
III- Com isso, verificando-se que a Sociedade Requerente não possui caráter empresarial, com a distribuição de seus lucros, correta a sentença sob reexame, haja vista ser pacífico na jurisprudência do STF e do STJ, que é incabível a tributação de sociedade uniprofissional na forma como pretendida pelo Fisco Municipal no Auto de Infração nº 037/2006, no qual foi aplicada a tributação de ISS sobre a receita bruta, estando escorreita a nulidade do aludido ato administrativo, ao desconsiderar a validade, através do controle difuso de constitucionalidade das leis, do disposto no art. 165, da Lei Municipal nº 1.852/2001 - Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Municipal nº 1.995/2003.
IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.007374-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA APURAÇÃO DO ISS. SOCIEDADE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Volvendo-se ao caso em espeque, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau, quando reconheceu o direito ao tratamento privilegiado conferido à Sociedade Requerente, pois, conforme se constata da inicial, especialmente dos documentos acostados às fls. 19/27, a parte autoral é uma sociedade de médicos, com a finalidade de prestação de serviços profissionais especializad...