ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1) No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738 /08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 2) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial – Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 3) Ademais, a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelos municípios, pois a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 4) Portanto, deve a Administração Municipal adequar o piso salarial dos professores da educação básica ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, deixando registrado que o cálculo dos valores concernentes ao piso salarial devidos à autora devem ser realizados por meio de liquidação, retirando a diferença do que foi pago pelo Município, como vencimento básico sem acréscimos das vantagens, a partir de 27/04/2011. 5) Ressalte-se ainda que a autora faz jus ao pagamento de horas-extras referentes a carga horária que deveria ser na proporção de 2/3 (dois terços, ou 26 horas) para atividades de interação com educandos, e de 1/3 (um terço, ou 14 horas) para atividades extraclasse, acumulando um saldo de 04 horas a mais trabalhadas semanalmente, do período de abril a dezembro de 2013. Conforme bem fundamentado na sentença combatida, a norma geral, Lei 11.738/2008, determinou em seu artigo 2º, §4º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Desse modo, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às atividades extraclasse, o que não ocorria na educação do Município de Monsenhor Gil – Lei Municipal 17/2010, art.104. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1) No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738 /08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARTE RECORRENTE QUE JÁ HAVIA INTERPOSTO APELAÇÃO CÍVEL CONTRA UMA DECISÃO FINAL DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRENTE (FLS.196/206). PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL - NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO NCPC. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AUXÍLIO-TRANSPORTE E DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Dos autos verificamos que o recorrente já havia interposto Apelação Cível em fls. 144/153 contra a sentença de primeiro grau. Decorre do princípio da unirrecorribilidade a ideia de que, contra cada ato judicial, apenas poderá ser manejado um recurso pela parte. Em razão disso, sigo o posicionamento do Ministério Público Superior, a fim de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS. 196/206. Já em relação à necessidade de ser desentranhada a documentação juntada com a apelação, rejeitamos esta prejudicial, pois acompanhamos o posicionamento de que o artigo 435 do CPC de 2015 permite às partes, a qualquer tempo, a juntada aos autos de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2) No mérito, observamos que o apelado AFIRMA TER SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AVALIADOR NOS QUADROS DO TRIBUNAL DE Justiça do estado do Piauí e que após passou a exercer o cargo de oficial de justiça por necessidade do serviço em 10 de agosto de 1995. Ressalta, ainda, que passou a exercer o cargo de oficial de justiça, sendo-lhe pago adicional de periculosidade, auxílio- transporte, e a gratificação de substituição, e que em 2009, quando instalada a Secretaria da Vara da Comarca de Pimenteiras-PI, foi reiterado o seu cargo de oficial de Justiça e avaliador. Alega que em 2013 foi-lhe retirada a gratificação da função, os adicionais e auxílio, tendo requerido administrativamente, o que lhe foi negado. Defende a ilicitude do desvio de função, afirmando que com a Lei Complementar 115/2008, o seu cargo fora transformado em técnico administrativo, mas que continuou a exercer o de oficial de justiça, que seria um cargo diferente. Requer, portanto, o retorno do pagamento do adicional de periculosidade, gratificação de substituição, auxílio-transporte e diferença salarial dos cargos, já que desempenhou por muito tempo a função de oficial de justiça. 3) Pois bem. Da apreciação dos autos observamos que o juízo monocrático julgou antecipadamente a lide, acolhendo parcialmente o pedido do autor para “condenar o réu ao pagamento da diferença salarial entre a remuneração efetivamente recebida pelo autor e os valores aos quais faria jus, respeitada a prescrição quinquenal e afastados os períodos de licença e férias. Tais valores reajustados monetariamente pelo INPC e aditados apenas de juros pelo da Corregedoria Geral de Justiça a contar da citação” 4) A sentença mostra-se razoável, em conformidade com nosso ordenamento jurídico e jurisprudência pátria, não merecendo reforma. 5) A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. O art. 19 , do ADCT /88, assegura aos servidores, que atendem aos requisitos exigidos, estabilidade no serviço público. Portanto, o benefício concedido foi a estabilidade na função pública exercida e não o direito ao acesso a algum cargo público, o que depende de aprovação prévia em concurso público. público. (AC , da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermano Mota, j. 12.01.2010 - Destaque acrescido). Assim, tem razão o juízo a quo quando entendeu que “ o exercício de função de forma diversa da prevista nos moldes constitucionais da e em que não haja o excepcional interesse público, configura-se como ilegal. 5) Ademais, a Suprema Corte Brasileira, através da súmula 685 entendeu que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 6) Sendo assim, sabemos que os cargos de oficial de justiça devem ser providos mediante nomeação após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 7) No caso dos autos, o requerente demonstra o exercício do cargo de oficial de Justiça ad hoc desde o ano de 1995, devendo, portanto, ser indenizado, já que desviado de sua função por ato e no interesse da administração pública, sendo-lhe devido o vencimento correspondente à nova atribuição, se superior ao original, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. 8) Nessa esteira, dispõe o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 378: “ Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”. 9) Como dissemos, as provas constantes do caderno processual são claras o suficiente para demonstrar que as alegações do autor são verdadeiras, isto é, que houve desvio de função, pois o apelado, apesar de ser Avaliador de Justiça, desempenhou por muitos anos, a interesse da Administração Pública, as funções de Oficial de Justiça. 10) Os relatórios de mandados distribuídos por oficial, cópias de Portarias designando o servidor para o exercício do cargo de Oficial de Justiça, pagamento da taxa de associação de Oficiais de Justiça do Estado do Piauí, bem como os assentos funcionais do recorrido especificam as diligências que o mesmo realizava ao desempenhar as funções de oficial de justiça. 11) Por outro lado, acompanhamos o entendimento do juiz primevo no sentido de que por se tratar o presenta caso de cobrança de vantagem agregada á remuneração de servidor público, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, encontrando-se válidas as parcelas referentes as diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos, contando o marco interruptivo para a prescrição a data de ajuizamento da ação, ou seja, 24 de setembro de 2013. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o Voto. 13) O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso de fls. 196/206, pois viola o princípio da Unirrecorribilidade, opinando, ainda, pela rejeição da preliminar apontada. No mérito, deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000790-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARTE RECORRENTE QUE JÁ HAVIA INTERPOSTO APELAÇÃO CÍVEL CONTRA UMA DECISÃO FINAL DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRENTE (FLS.196/206). PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL - NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO NCPC. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AUXÍLIO-TRANSPORTE E DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENT...
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS REFERENTES AO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELO MUNICÍPIO. AFASTADA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s). FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Miguel do Tapuio, a partir da regra (Lei nº 251) em seu art. 188, inciso IV já o prevê implicitamente do art. 57 que o servidor municipal exposto a agentes insalubres faz jus ao adicional de insalubridade.
2. Como bem delineado na sentença, resta incontroverso que, para a fixação do citado adicional, deve ser levado a cabo os critérios colocados pela NR n. 15 (Portaria n. 3.214/78), Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Assim, o magistrado acertou quando da aplicação da referida norma, visto que a própria administração pública, ao editar o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade a tomou por base.
4. Quanto ao ressarcimento dos valores relativos ao PASEP, não é possível aferir responsabilização ao Município pela não inscrição da apelante no PASEP, dado o caráter irregular do vínculo no período anterior à retrocitada Emenda.
5. No que tange ao prazo prescricional, este se inicia a partir da data em que se inicia a produção dos efeitos da supracitada Emenda, qual seja, a partir de 14 (quatorze) de fevereiro de 2006 (dois mil e seis), e não a partir da data de admissão (ano de 2002), como afirma a municipalidade. Em razão do exposto, considero improcedente o pedido de prescrição do direito de ação.
6. No que diz respeito ao questionamento do município apelante sobre a condenação ao fornecimento de EPI’s, em momento algum, nos presentes autos, este demonstrou que já cumprira tal obrigação.
7. Recursos conhecidos. Apelação do Município improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009147-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS REFERENTES AO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELO MUNICÍPIO. AFASTADA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s). FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do M...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. ART. 123,III, “f”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ E ART. 64, DO CPC.
I- Se por um lado compete ao TJPI a competência jurisdicional para o julgamento do mandamus contra atos do Secretário Estadual de Saúde do Estado do Piauí, o mesmo não se pode aferir no que diz respeito as ações mandamentais contra ato de Diretor da Unidade de Assistência Farmacêutica, pessoa absolutamente estranha ao rol exaustivo inscrito, em numerus clausus, no art. 123, III, “f”, da Constituição Estadual do Piauí.
II- Essa circunstância impede a aplicação da Teoria da Encampação ao caso in comento, não havendo como o presente Juízo abarcar a competência do julgado, já que, necessariamente, estar-se-ia modificando a competência estabelecida na Constituição Estadual.
III- Nessa urbe, tratando-se de competência absoluta para o julgamento do feito, impõe-se sua observação sob pena, inclusive, de nulidade dos atos decisórios proferidos por este Juízo ad quem, nos termos do disposto no art. 64, do Código adjetivo, evidenciando-se a necessidade da remessa do presente writ ao órgão julgador competente para sua apreciação, qual seja, uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
IV- Sobre a decisão liminar concedida, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça está há muito consolidada no sentido de garantir o fornecimento gratuito de medicamentos e tratamento de saúde adequado àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento, prestigiando, assim, o art. 196, da CF, que assegura a todos o direito à saúde, razão pela qual, deve ser mantida os efeitos da liminar concedida até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, como defende o art. 64, §4º, do CPC.
V- Preliminar de incompetência absoluta deste TJPI reconhecida para o julgamento do presente Mandado de Segurança, determinando a remessa destes autos à uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com supedâneo no art. 123, III, “f”, in, da Constituição Estadual do Piauí, e art. 64, do CPC, mantendo os efeitos da decisão liminar de fls. 43/48, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente, com alicerce no art. 64, §4º, do CPC.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011585-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. ART. 123,III, “f”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ E ART. 64, DO CPC.
I- Se por um lado compete ao TJPI a competência jurisdicional para o julgamento do mandamus contra atos do Secretário Estadual de Saúde do Estado do Piauí, o mesmo não se pode aferir no que diz respeito as ações mandamentais contra ato de Diretor da Unidade de Assistência Farmacêutica, pessoa abso...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O concurso público foi erigido em regime-regra a observar em matéria de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
2. No caso em apreço, o direito líquido e certo à nomeação, aduzido pela impetrante, mostra-se evidenciado visto que, apesar de aprovada em 11º lugar para o cargo de Professor de Letras/Português, para a região de SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI, observa-se que a preterição alegada restou caracterizada diante da contratação precária e superveniente, através de teste seletivo, de servidores, desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007704-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O concurso público foi erigido em regime-regra a observar em matéria de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recurs...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. RECUSA DE MATRÍCULA. IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. - A negativa de matrícula, em razão da necessidade de idade mínima para ingresso no ensino fundamental, configura ato abusivo que afronta a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente e viola direito líquido e certo do impetrante, de modo que a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.013528-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. RECUSA DE MATRÍCULA. IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. - A negativa de matrícula, em razão da necessidade de idade mínima para ingresso no ensino fundamental, configura ato abusivo que afronta a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente e viola direito líquido e certo do impetrante, de modo que a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe.
(T...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE PROVENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL DEVIDA À APELADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. RECURSO DESPROVIDA.
1. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público.
2. Compete ao ente da administração pública manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório dos servidores públicos, por possuir mais facilidade de produzir tal prova, em atenção ao Princípio da Eficiência (art. 37, CF).
3. Não se desincumbindo de afastar a alegação de inadimplência formulada pelo servidor público, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Apelação desprovida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009140-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE PROVENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL DEVIDA À APELADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. RECURSO DESPROVIDA.
1. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público.
2. Compete ao ente da administração pública manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório dos servi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANOTAÇÃO DO REGISTRO DO FATO NO ASSENTAMENTO INDIVIDUAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI Nº. 8.112/90, APLICADA POR ANALOGIA AO CASO DOS AUTOS. RECURSOO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1-O autor, ora apelado, em sua petição inicial, pugnou não só pela retirada da penalidade em seu assentamento funcional, mas, também, pelo reconhecimento da prescrição do Processo Administrativo Disciplinar, razão pela qual, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto, deve-se levar em consideração o princípio constitucional de que todos tem o direito de acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso.
2-No caso em espécie, a prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida pelo Juízo a quo, mas, sim, pela própria Administração Pública que, inclusive, determinou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº. 029/09, sob o fundamento de que, do conhecimento do fato – 12 de agosto de 2004 – à instauração do Processo Administrativo Disciplinar – 10 de setembro de 2009 – decorreram mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 163, § 1º, da Lei Complementar nº. 13/94.
3-O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 170 da Lei nº. 8.112/90, o qual, pode ser aplicado por analogia ao art. 190, § 3º, da LC nº. 13/94, argumentando que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD, mormente, porque, o aludido dispositivo viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 4 – Desta forma, sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não é cabível a anotação do registro do fato no assentamento individual do servidor.
5-Recurso conhecido e improvido.
6–Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004001-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANOTAÇÃO DO REGISTRO DO FATO NO ASSENTAMENTO INDIVIDUAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI Nº. 8.112/90, APLICADA POR ANALOGIA AO CASO DOS AUTOS. RECURSOO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1-O autor, ora apelado, em sua petição inicial, pugnou não só pela retirada da pena...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
2 – De acordo com o disposto no artigo 434, do Código de Processo Civil, o autor deve instruir a petição inicial com os documentos necessários a provar suas alegações. O artigo 435, do aludido diploma Legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o Edital de Concurso e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barras-PI, já eram do conhecimento do apelante quando da propositura da ação.
3 - No caso em comento, inexiste qualquer prova de que o apelante faz jus ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração.
4 - Os documentos juntado no bojo processual (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – e Contra-cheques) demonstram que o vínculo do apelante com o Município apelado é celetista, tendo aquele sido contratada, a título precário, em 1º de abril de 1986, para exercer a função de Assistente Administrativo, concluindo-se, pois, que o mesmo não ingressou no quadro de servidores efetivos do Município recorrido através de aprovação em concurso público, não fazendo jus, assim, ao direito pleiteado.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001490-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
2 – De acordo com o dispo...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECIDADE. ART. 1.012 DO CPC. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARGA HORÁRIA DE ACORDO COM EDITAL DO CONCURSO E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Desnecessário o pedido de efeito suspensico à apelação cível, já que, regra geral, o mesmo já possui a teor do disposto no art. 1.012 do CPC/2015.
II - A fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. Sob essa ótica, o servidor não tem direito adquirido a carga horária exercida, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
III - Recurso conhecido e provido para reformar “in totum” a sentença de primeiro grau, de fls. 80/85, e denegar a segurança a apelada, devendo esta permanecer na carga horária para qual foi contratada, qual seja, 20 (vinte) horas, podendo ser alterada, a critério da Administração Pública. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008947-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECIDADE. ART. 1.012 DO CPC. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARGA HORÁRIA DE ACORDO COM EDITAL DO CONCURSO E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Desnecessário o pedido de efeito suspensico à apelação cível, já que, regra geral, o mesmo já possui a teor do disposto no art. 1.012 do CPC/2015.
II - A fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critério...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
2. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
4. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011769-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar en...
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município de comprovar fato extintivo do direito da autora (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2 -Merece ser reconhecida a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente ação, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: \"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação\".
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.007273-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município de comprovar fato extintivo do direito da autora (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2 -Merece ser reconhecida a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores aos 5 (cinco) anos contados...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para a concessão da liminar para suspensão do crédito tributário, conforme previsto no CTN, é necessário compatibilizá-la com as exigências previstas no Código de Processo Civil. Nesse desiderato, o código de ritos estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A inexistência de verossimilhança no pedido de suspensão de crédito tributário, notadamente porque o agravante, apesar de confrontado quanto a idoneidade ou não da documentação fiscal que ensejou o auto de infração questionado, formou o presente instrumento de agravo sem nenhuma nota fiscal contestada pelo Estado do Piauí, e em sede de cognição sumária é ônus da parte interessada a demonstração de plano, dos requisitos autorizadores da medida pretendida. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008003-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para a concessão da liminar para suspensão do crédito tributário, conforme previsto no CTN, é necessário compatibilizá-la com as exigências previstas no Código de Processo Civil. Nesse desiderato, o código de ritos estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A inexistênc...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR CARGO EFETIVO VAGO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso posto em discussão nestes autos, qual seja, o direito de nomeação do apelante por preterição em razão da contratação de terceirizados por parte do município apelado, seria necessário a demonstração nos autos de que a referida contratação de terceirizados não se destinou ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular de cargo efetivo bem como a existência de cargos efetivos vagos. 2. A juntada apenas do extrato do referido contrato não é capaz de demonstrar a existência de cargos efetivos de vigia vagos, capaz de gerar ao impetrante o direito à nomeação pretendido através do Mandado de Segurança. 3. Segurança denegada. 4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002040-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR CARGO EFETIVO VAGO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso posto em discussão nestes autos, qual seja, o direito de nomeação do apelante por preterição em razão da contratação de terceirizados por parte do município apelado, seria necessário a demonstração nos autos de que a referida contratação de terceirizados não se destinou ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de insurgência contra a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial em ação de nunciação de obra nova, por entender que a obra em apreço, já concluída, não traz prejuízo à vizinhança ou risco à coletividade.
2. Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, a ação de nunciação de obra nova deve ter como objetivo por termo a obra nova que esteja expondo a risco a integridade física do imóvel vizinho ou lhe esteja cerceando, de alguma forma, o direito de propriedade (ou posse).
3. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte autora, ora apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC de 1973.
4. A medida pretendida pelo apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que a obra já deve estar concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006312-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de insurgência contra a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial em ação de nunciação de obra nova, por entender que a obra em apreço, já concluída, não traz prejuízo à vizinhança ou risco à coletividade.
2. Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, a ação de nunciação de obra nova deve ter como objetivo por termo a obra nova que esteja expondo a risco a integridade física do imóve...
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VENCIMENTO INADIMPLIDO - DESCABIMENTO – HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. O presente caso trata exclusivamente de matéria de direito, não havendo a necessidade de se produzir novas provas, tendo em vista que os autos já continham informações suficientes para o julgamento da lide. O apelante não demonstrou concretamente qual prova deveria ser produzida e como esta teria lhe beneficiado, o que somente reforça a inocuidade da alegação recursal. Preliminar de Nulidade de Sentença por Cerceamento de Defesa afastada.
02. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo, então, o ônus da prova incube ao ente municipal, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Portanto, não se pode atribuir a servidora, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação.
03. Nesse ponto, o autor fizera a juntada do termo de posse e portaria fls. (17/18) posto ser servidor concursado cuja posse ocorrera em 13 de outubro de 2005. Daí a ilação de efetivo trabalho prestado pelo servidor no período alegado e não provado o contrário pela municipalidade.
04. Em relação aos honorários de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tenho que devem ser mantidos, pois fixados em obediência aos requisitos estampados no Código de Processo Civil, no que tange à natureza dos serviços prestados, que exige dedicação do profissional desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado.
05. Recurso conhecido e improvido. Preliminar afastada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000525-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VENCIMENTO INADIMPLIDO - DESCABIMENTO – HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. O presente caso trata exclusivamente de matéria de direito, não havendo a necessidade de se produzir novas provas, tendo em vista que os autos já continham informações suficientes para o julgamento da lide. O apelante não demonstrou concretamente qual prova deveria ser produzida e como esta teria lhe beneficiado, o que somente reforça a inocuida...
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLINICO GERAL”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO, PARA EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE, MANTENDO O INTEIRO TEOR DA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES.
1. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância. Não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
2. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controladas, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta.
3. Recurso conhecido para acolher a preliminar arguida, afastando a legitimidade passiva e extinguindo o feito em relação ao agravante, mantendo o inteiro teor da decisão em relação às demais partes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003766-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLINICO GERAL”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO, PARA EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE, MANTENDO O INTEIRO TEOR DA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES.
1. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualque...
Previdenciário. Pensão Por Morte Devida. Prescrição Quinquenal. Não Incidência de Prescrição Contra Menor de Idade. Excesso de Cálculos. Não Ocorrência. Inércia. Preclusão. Hoonários Advocatícios. Manutenção do Valor Estipulado pelo juízo monocrático.
1. Quanto a prescrição contra a Fazenda Pública, o decreto nº 20.910/1932 estabelece em seu artigo 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
2.A prescrição, como afirma o apelante não é bienal, mas quinquenal, nos moldes do supracitado dispositivo. Ainda que se aceite a tese defendida pelo Estado do Piauí, há de se observar que o apelado, à época do fato era menor impúbere, conforme fls. 06, portanto, não se pode falar em prescrição, vez que contra menor não corre prescrição, conforme estabelece o art. 198, I, CC/02.
3. Depreende-se dos autos que os cálculos judiciais apresentados às fls. 137, elaborados por um Contador Judicial, demonstrou, a título de diferença, um valor de R$ 204.304,69 (duzentos e quatro mil, trezentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), corrigidos até a data de 10.10.2013. Percebe-se nos fólios seguintes que as partes foram intimadas para manifestar-se acerca dos cálculos, mas mantiveram-se silentes, conforme certidão de fls. 140, portanto, precluso o direito de reclamar, pela inércia das partes.
4.No que diz respeito aos honorários advocatícios, não vejo razões para redução, pois fixado nos moldes do art. 20, § 3º CPC/73, sendo razoável, inclusive, pela duração do processo que, ao tempo da sentença já contava com quase 15 (quinze) anos e contou com zelo e dedicação do advogado.
5. Isto posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença proferida pelo juízo primevo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009737-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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Previdenciário. Pensão Por Morte Devida. Prescrição Quinquenal. Não Incidência de Prescrição Contra Menor de Idade. Excesso de Cálculos. Não Ocorrência. Inércia. Preclusão. Hoonários Advocatícios. Manutenção do Valor Estipulado pelo juízo monocrático.
1. Quanto a prescrição contra a Fazenda Pública, o decreto nº 20.910/1932 estabelece em seu artigo 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CUMULAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 37, XVI, ALÍNEA ‘B”. CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1) Inobstante o Ministério Público Superior não tenha emitido parecer nos autos deste agravo de instrumento, visto ter deixado para esta Câmara apreciar primeiro o agravo interno interposto pelo Estado, o cerne da presente lide, na realidade, dispensa o parecer técnico do parquet, nos termos do que dispõe o art. 178 do NCPC. Em razão disso e levando em consideração que o processo está apto para julgamento, esta relatoria decidiu por proferir seu voto, dando, portanto, seguimento ao julgamento do recurso. 2) Registre-se, ainda, que mesmo havendo Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, o fato é que as razões recursais coincidem com os fundamentos e fatos expostos na petição do Agravo de Instrumento. Sendo, assim, julgo por prejudicado o Agravo Interno às fls. 388/407. 3) No que se refere à prejudicial de impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, decido por seu afastamento, haja vista que o objeto principal da demanda é uma obrigação de fazer, qual seja, o reconhecimento da legalidade da acumulação de cargos públicos ocupados pela requerente/agravada, bem como acumulação dos seus respectivos proventos de aposentadoria. 4) No mérito, temos que a acumulação permitida no inciso XVI do art. 37 da CF/88 são a de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou ainda de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Dentre essas hipóteses legais de cumulatividade de cargos públicos, a Constituição prevê em seu art. 37, inciso XVI, alínea “b” a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Importante destacar que segundo a jurisprudência majoritária, cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Por outro lado, cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. 5) No caso em tela, ficou demonstrado que a agravada acumulava dois cargos públicos, posto ser Professora do quadro efetivo da Secretaria de Educação do Estado do Piauí (fl.60/67), além de ter exercido, durante muitos anos, o cargo de Atendente de Enfermagem - cargo plano: Agente Técnico de Serviço (Contracheque de fl.37 e Parecer de fl.164 – serventia pública de 36 anos e 51 dias). Ao contrário do que defende o Estado, a função do cargo de Atendente de Enfermagem - cargo plano: Agente Técnico de Serviço é de natureza técnica. Isso porque, conforme demonstração nos autos, a agravada ocupava o cargo de Atendente de Enfermagem vinculado à Unidade estadual de saúde na cidade de Picos/PI, certamente desenvolvendo atividades de natureza técnica que, mesmo não sendo necessário curso superior para o seu preenchimento, exige conhecimentos técnicos específicos para que as atribuições do cargo sejam desenvolvidas pelo servidor. Ressalto, inclusive, que a servidora/agravada é enquadrada no cargo Plano de Agente Técnico de serviços e seu grupo é Ocupacional técnico, conforme se constata em documento de fl. 37. 6) Noutro giro, ainda que se considere que a legislação vigente, bem como a jurisprudência brasileira não admitam a cumulação do cargo de professor com o de Atendente de Enfermagem - cargo plano: Agente Técnico de Serviço, por este não ser reconhecido como cargo de natureza técnica ou científica, deve-se levar em conta o fato de que a própria Administração pública permitiu que a situação do recorrido permanecesse por muitos anos, convalidando, assim, o direito do agravado aposentar-se no cargo em que exerceu a função de professor por mais de 30 (trinta) anos, contribuindo, inclusive, por todo esse período (docs. Fls. 141/149). De acordo com o cotejo probatório, a impetrante desenvolveu os dois cargos públicos (Professor da rede estadual de ensino e Atendente de Enfermagem - cargo plano: Agente Técnico de Serviço) por mais de três décadas. Na verdade, a parte autora acumulava dois cargos públicos, posto ser Professora do quadro efetivo da Secretaria de Educação do Estado do Piauí desde 13/08/1982, desempenhando o cargo público de professor, além de exercer, desde 12/06/1973, o cargo de Atendente de enfermagem – agente técnico de serviços. Diante desse quadro, a Administração Pública teria perdido a oportunidade para rever seu ato eivado de irregularidade (suposta acumulação ilegal de cargos públicos), já que passados mais de 30 (trinta) anos. 7) Na realidade, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. 8) Como se observa, não há ilegalidade na acumulação dos cargos da agravada e, ainda que a Administração Pública tivesse verificado alguma irregularidade na acumulação dos cargos de professora da rede estadual de educação e Assistente de Enfermagem – agente técnico de serviços, deveria ter feito dentro do prazo prescricional previsto em lei, não se mostrando, então, razoável o acolhimento da pretensão do agravante em demitir ou impedir a aposentadoria da servidora, considerando-se, com isso, a dignidade da pessoa humana e a segurança das relações jurídicas. 9) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo, consequentemente, os efeitos da liminar concedia às fls. 376/381. É o Voto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008296-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CUMULAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 37, XVI, ALÍNEA ‘B”. CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1) Inobstante o Ministério Público Superior não tenha emitido parecer nos autos deste agravo de instrumento, visto ter deixado para esta Câmara apreciar primeiro o agra...
ROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - PI em face do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2 Unidade II, nos autos do processo nº 0026373-73.2014.8.18.0140.
2. Os Juizados Especiais são incompetentes para processar e julgar as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Inteligência do art. 61 da Lei n° 9.099/95.
3. In casu, trata-se de crime de Furto (art. 155, CP) cuja a pena máxima é de 04 (quatro) anos. Aplicando-se o privilégio do art. 14 do Código Penal - redução de 1/3 (um terço) tentativa – resulta a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos, afastando, de consequência, a competência do Juizado Especial (Juízo Suscitado).
4. Recurso Conhecido e Improvido, à unanimidade.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.008053-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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ROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - PI em face do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2 Unidade II, nos autos do processo nº 0026373-73.2014.8.18.0140.
2. Os Juizados Especiais são incompetentes para processar e julgar as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxim...