CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO– REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A classificação de candidato em concurso público em cadastro de reserva confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame se surgirem novas vagas.
2. Remessa conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012364-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO– REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A classificação de candidato em concurso público em cadastro de reserva confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame se surgirem novas vagas.
2. Remessa conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012364-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Púb...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Apelada cumpriu a carga horária de 2.920 (duas mil novecentos e vinte) horas, conforme Declaração acostada à fl. 16, portanto, bem acima do mínimo exigido pela lei.
II- Recurso conhecido e improvido.
III- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002584-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Apelada cumpriu a carga horá...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – IMINÊNCIA DA CONCLUSÃO DO MESMO – ÊXITO EM CERTAME – RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Destarte, eventuais entraves burocráticos não podem servir de empecilho para a assunção ao cargo para o qual fora aprovada, pois superáveis, sob pena de se macular o princípio da razoabilidade, inserto na Carta da República, bem como o valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF), um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. É a prevalência do princípio da razoabilidade e do direito ao trabalho, que dignifica o ser humano. 2. Quanto ao periculum in mora, este é cristalino, vez que caso não deferida a medida de urgência aqui buscada, a recorrente perderá o direito ao cargo público, não ingressando no mercado de trabalho, donde retirará o seu sustento, contraprestação pelo serviço.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004053-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – IMINÊNCIA DA CONCLUSÃO DO MESMO – ÊXITO EM CERTAME – RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Destarte, eventuais entraves burocráticos não podem servir de empecilho para a assunção ao cargo para o qual fora aprovada, pois superáveis, sob pena de se macular o princípio da razoabilidade, inserto na Carta da República, bem como o valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF), um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. É a prevalência do princípio da razoabilidade e do direito ao trabalho, que dignifica o ser humano. 2. Quanto ao periculum in mora, es...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QUINQUNENAL - AFASTADA - FUNDO DE PENSÃO MILITAR (MONTEPIO) - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ - EXTINÇÃO PELA LC Nº 41/2004 - LEI QUE REGULAMENTA A FORMA E VALORES DE RESTITUIÇÃO (LC Nº 66/2006) - DEVOLUÇÃO INTEGRAL A TODOS OS ASSOCIADOS DO PECÚLIO.
I - A LC nº 41, de 14.07.2004, ao instituir o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares, extinguiu o montepio militar e somente com sua extinção surgiu o direito a antecipação da devolução dos valores contribuídos para o aludido fundo de pensão, o que se deu mediante regulamentação pela LC nº 66/2006.
II - Apesar de o prazo de prescrição da fazenda pública efetivamente ser de 05 (cinco) anos, conforme disposto no Art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 c/c o Art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/1942, para a contagem do prazo prescricional, para fins de cobrança da restituição das contribuições do montepio militar, deve-se considerar a entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar - LC nº 41, DE 14.07.2004.
III - A pretensão do apelado não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 03.07.2007, portanto, dentro do lapso temporal do quinquênio legal para ajuizar ação de cobrança da restituição do montepio contra a Fazenda Pública Estadual.
IV - A LC nº 66/2006 estabeleceu um marco restritivo para a devolução das restituições do montepio, fixando norma excludente de direito, quando previu expressamente que não haveria devolução para os militares que não eram contribuintes em 14.07.2004, em evidente afronta ao princípio da isonomia, vez que pessoas em situações iguais re ceberam tratamento diferenciado.
V - O caso em comento também comporta a consideração do direito adquirido, previsto no inciso XXXVI, do Art. 5º, da CF/88, haja vista que o estado do Piauí era apenas administrador do montepio, tendo em vista que o referido fundo de pensão militar detinha regime complementar de previdência.
VI - Não pode o apelante dispor dos valores recolhidos ao fundo de pensão militar ao seu alvedrio, desprezando a segurança jurídica que deve primar as situações jurídicas já consolidadas, pois caso a restituição não ocorra, caracterizado está o enriquecimento sem causa do poder público estadual.
VII - recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º Grau em seus termos, contrariamente ao Parecer Ministerial Superior.
VIII - Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2009 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QUINQUNENAL - AFASTADA - FUNDO DE PENSÃO MILITAR (MONTEPIO) - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ - EXTINÇÃO PELA LC Nº 41/2004 - LEI QUE REGULAMENTA A FORMA E VALORES DE RESTITUIÇÃO (LC Nº 66/2006) - DEVOLUÇÃO INTEGRAL A TODOS OS ASSOCIADOS DO PECÚLIO.
I - A LC nº 41, de 14.07.2004, ao instituir o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares, extinguiu o montepio militar e somente com sua extinção surgiu o direito a antecipação da devolução do...
REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS REALIZADO PELA PREFEITURA DE DE PAU D\'ARCO – HOMOLOGAÇÃO DO MENCIONADO CERTAME NÃO FORA PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Poder Judiciário não pode admitir que a Administração Pública permaneça inerte, sem a realização do ato homologatório, ad eternum, sob pena de se ultrapassar o limite prudencial, razão pela qual se mostra perfeitamente possível que, ultrapassado certo lapso temporal, possa ser publicado o ato de homologação do certame, para o qual havia previsão legal e orçamentária para a sua realização, bem como para assunção das despesas decorrentes das nomeações, até porque o concurso público, objeto da lide foi realizado no ano de 2015 e, quando da prolação da sentença, já se passou mais de um ano, sem que o ente municipal adotasse qualquer providência em promover a publicação da homologação do certame. 2. Por outro lado, no tocante à nomeação da candidata, como bem registrou a sentença de piso, tem-se que a requerente, uma vez aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital n.º 01/2015, somente terá seu direito líquido e certo à nomeação, caso a Administração Municipal não proceda à sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, ou se neste prazo, burlar a ordem classificatória do certame no prazo de validade do concurso, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 15, do STF (Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação). 3. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009668-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS REALIZADO PELA PREFEITURA DE DE PAU D\'ARCO – HOMOLOGAÇÃO DO MENCIONADO CERTAME NÃO FORA PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Poder Judiciário não pode admitir que a Administração Pública permaneça inerte, sem a realização do ato homologatório, ad eternum, sob pena de se ultrapassar o limite prudencial, razão pela qual se mostra perfeitamente possível que, ultrapassado certo lapso temporal, possa ser publicado o ato de homologação do certame, para o qual havia previsão legal e orçam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREFEITO MUNICIPAL – ANALISE DAS CONTAS – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas (RE 414908 AgR). 2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal. 3. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI). 3. A ação anulatória discute o julgamento das contas do Prefeito Municipal pela Câmara Municipal. Cade ao Poder Judiciário tão somente verificar a presença dos requisitos de existência e validade do ato impugnado, mas não emitir juízo de valor a respeito da motivação apresentada. 4. Contas aprovadas pela Câmara Municipal. Suspensividade deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003173-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREFEITO MUNICIPAL – ANALISE DAS CONTAS – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas (RE 414908 AgR). 2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irr...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. Não havendo prova pré-constituída do direito alegado, além de ser inviável, em sede de mandado de segurança, a dilação probatória, carece, portanto, o processo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
2. Remessa necessária conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002971-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. Não havendo prova pré-constituída do direito alegado, além de ser inviável, em sede de mandado de segurança, a dilação probatória, carece, portanto, o processo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
2. Remessa necessária conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002971-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público cujo prazo de validade expirou possui direito líquido e certo à nomeação.
2. Remessa necessária conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003384-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público cujo prazo de validade expirou possui direito líquido e certo à nomeação.
2. Remessa necessária conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003384-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alen...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.PRELIMINAR REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO SALARIAL DEVIDA.APELO IMPROVIDO.1. O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, concedendo a segurança determinando à autoridade coatora que pague o salário relativo ao mês de dezembro de 2012.2. Preliminar de Legitimidade passiva do Município e ausência de intimação do Município.3 No caso em apreço, em que o prefeito municipal figura como autoridade coatora a doutrina entende desnecessária a ciência daquela. 4. Preliminar rejeitada.5. O Município aduz a inadequação da via eleita por não ser possível a cobrança em sede de Mandado de segurança.6. Contudo o entendimento da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (MS 12.397/DF) é de que as súmulas nº 269 e 271 do STF devem ser flexibilizadas para permitir a utilização de mandado de segurança em casos de cobrança de salários atrasados.7. Preliminar rejeitada.8. Nessa linha, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 9 A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.10 Conforme consta nos autos o apelado comprova seu vínculo com a Administração Municipal e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 11. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe ao apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC vigente à época, o que não se deu no caso em análise. 12. O Município Apelante também aduz a impossibilidade de sua condenação em custas e honorários. Contudo de acordo com entendimento expendido por este Tribunal, que embora o Município goze da qualidade de Fazenda Pública, lhe é devido reembolsar ao vencedor as despesas concernentes a honorários advocatícios nos termos da sentença.13. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003815-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.PRELIMINAR REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO SALARIAL DEVIDA.APELO IMPROVIDO.1. O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, concedendo a segurança determinando à autoridade coatora que pague o salário relativo ao mês de dezembro de 2012.2. Preliminar de Legitimidade passiva do Município e ausência de intimação do Município.3 No caso em apreço, em que o prefeito municipal figura como autoridade coatora a doutrina entende de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. MUDANÇA CEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR.AGRAVO IMPROVIDO.1 O agravante aduza carência da ação ante a inexistência de ato ilegal, inadequação da via eleita (impossibilidade de produção de provas), a responsabilidade da candidata na informação de seu endereço, e ausência dos requisitos para concessão da liminar.2. Como foi asseverado na decisão vergastada a alteração ocorrida no CEP foi de responsabilidade dos correios e que trata-se de questão passível de ser observada pela própria Administração, de forma que o princípio constitucional da eficiência (CF 37 caput) impõe à Administração Pública o dever de agir do modo mais eficaz possível, no presente caso, deveria empreender esforço no intuito de localizar o CEP por meio de simples consulta na internet ao sitio dos correios, ou localizar a candidata por outros meios, que não carta com aviso de recebimento. 3 Ressalto que quando da decisão monocrática o relator cabe enfatizar que nesta fase processual o Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão, postergando-se o mérito para o julgamento final, sendo observado a probabilidade do direito e a fumaça do bom direito.4. Na espécie, tenho que a matéria não se insere naquelas expressamente elencadas na referida lei, ou possui o condão de esgotar total ou parcialmente o objeto da ação. Sendo possível desta feita a concessão da liminar contra a Fazenda Pública, posto que não caracterizada sua vedação.5. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002758-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. MUDANÇA CEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR.AGRAVO IMPROVIDO.1 O agravante aduza carência da ação ante a inexistência de ato ilegal, inadequação da via eleita (impossibilidade de produção de provas), a responsabilidade da candidata na informação de seu endereço, e ausência dos requisitos para concessão da liminar.2. Como foi asseverado na decisão vergastada a alteração ocorrida no CEP foi de responsabilidade dos correios e que trata-se de questão passível de ser observada pela própria Administração, de forma que o pr...
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. DIFERENÇA SALARIAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE 2004 A 2007 MAIS 1/3 EM DOBRO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS DE TODO O PERÍODO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato e a condenação do município ao recolhimento do FGTS do período de 1996 a 2008, bem como a condenação em honorários advocatícios..2 inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público.4. Conforme consta nos autos, a apelada comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidora contratada precariamente e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.5 O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental.6. A condenação ao pagamento do FGTS decorre do art. 19-A da Lei 8.036/90, que afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. 7. Contudo o pleito somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada, assistindo, pois, razão ao Apelante, vez que a sentença recorrida deve ser reformada nesse ponto, sendo devidas apenas de 2003 a 2008, estando prescritas as demais parcelas.8 Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a condenação ao pagamento do FGTS apenas do período de 2003 ,mantendo a sentença nos demais termos.9. Sucumbencia recíproca.10. apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004532-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. DIFERENÇA SALARIAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE 2004 A 2007 MAIS 1/3 EM DOBRO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS DE TODO O PERÍODO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato e a condenação do município ao recolhimento do FGTS do período de 1996 a 2008, bem como a condenação em honorários advocatícios..2 inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente presta...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE PARNAÍBA X JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE PARNAÍBA. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENERGIA EÓLICA. CONEXÃO. REQUISITOS. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E CONFIANÇA. EVENTO QUE FUNDAMENTA A LIDE. CONFLITO PROCEDENTE.
A nova legislação processual, especialmente o CPC/2015, diminuindo as exigências para reconhecimento da conexão, dispõe, em seu art. 55: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. ”
Assim, para que, de fato, exista conexão, as demandas devem apresentar coincidência entre o pedido ou a causa de pedir. Aliás, ficou nítida a intenção do novo CPC de aumentar as hipóteses de cabimento e reconhecimento da conexão. Ampliou de tal forma que, até mesmo sem conexão, várias demandas devem ser reunidas para decisão conjunta. Neste sentido, art. 55, §3º, do CPC/15. O Novo Código deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas tão-somente que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, este último expressamente referido no art. 927, §4º, do CPC/15.
Se o evento que fundamenta a lide é o mesmo, os processos devem ser reunidos. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vem seguindo tal entendimento.
Assim, como o processo n. 0001479-06.2013.8.18.0031, em trâmite na 2a Vara Cível de Parnaíba, teve o despacho inicial proferido antes da propositura da ação que gerou o presente conflito, entendo que, de fato, assiste razão ao juízo suscitado. A 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba é preventa para processar e julgar ambas as ações.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.000117-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE PARNAÍBA X JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE PARNAÍBA. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENERGIA EÓLICA. CONEXÃO. REQUISITOS. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E CONFIANÇA. EVENTO QUE FUNDAMENTA A LIDE. CONFLITO PROCEDENTE.
A nova legislação processual, especialmente o CPC/2015, diminuindo as exigências para reconhecimento da conexão, dispõe, em seu art. 55: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. ”
Assim, para que, de fato, exista conexão,...
REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIADDE HIERARQUICAMENTE SUBORDINADA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA PROCEDER À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – SEGURANÇA CONCEDIDA.. 1. Embora a legitimidade para o mandado de segurança fosse da Prefeita Municipal, responsável pela nomeação da impetrante, a autoridade, que seria correta, apresentou as informações de mérito, defendendo o ato, aplica-se a Teoria da Encampação, passando a autoridade indicada a ter legitimidade passiva. 2. No ato de interposição do mandado de segurança constitui-se prova pré-constituída, à medida que fez provas suficientes para a análise da segurança, pelo que não há falar em necessidade de instrução probatória, nem, consequentemente, falta de interesse processual por inadequação da via eleita. 3. Os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação para o cargo em que concorreu. 4. A convocação do candidato poderá se dar dentro dentro do prazo de validade do concurso, constituindo-se poder discricionário da administração para escolher o momento da nomeação do candidato aprovado, consoante critérios de oportunidade e conveniência. 5. O candidato aprovado dentro do número de vagas somente terá direito líquido e certo de exigir sua convocação no decurso do prazo de validade do certame. Segurança concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002113-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIADDE HIERARQUICAMENTE SUBORDINADA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA PROCEDER À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – SEGURANÇA CONCEDIDA.. 1. Embora a legitimidade para o mandado de segurança fosse da Prefeita Municipal, responsável pela nomeação da impetrante, a autoridade, que seria correta, apresentou as informações de mérito, defendendo o ato,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREFEITO MUNICIPAL – ANALISE DAS CONTAS – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas (RE 414908 AgR). 2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal. 3. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI). 3. A ação anulatória discute o julgamento das contas do Prefeito Municipal pela Câmara Municipal. Cade ao Poder Judiciário tão somente verificar a presença dos requisitos de existência e validade do ato impugnado, mas não emitir juízo de valor a respeito da motivação apresentada. 4. Contas aprovadas pela Câmara Municipal. Suspensividade deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003752-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREFEITO MUNICIPAL – ANALISE DAS CONTAS – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas (RE 414908 AgR). 2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irr...
Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Os documentos trazidos com a petição inicial provam, de plano, os fatos narrados independentemente de dilação probatória, visto que não se trata de doença incomum, tampouco de tratamento ou medicamento experimental, sendo que o que há nos autos é o bastante para declinar de forma firme o direito líquido e certo pretendido, dispensando perícia.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
4.Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
5.Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
6. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011874-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Os d...
PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Tem direito líquido e certo à nomeação pedida, o candidato que logra ser aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo certame para o qual concorreu.
2. Sentença ratificada à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.003675-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Tem direito líquido e certo à nomeação pedida, o candidato que logra ser aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo certame para o qual concorreu.
2. Sentença ratificada à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.003675-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) – Art. 300, do CPC.
2 - É imperioso destacar que, a tutela antecipada resulta no adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com o fim de evitar danos ao direito subjetivo da parte.
3 - Assim, considerando a legalidade da obra e o estudo de impacto ambiental realizado não há que se falar em fumus boni iuris e periculum in mora a justificarem a interrupção da obra.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001040-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) – Art. 300, do CPC.
2 - É imperioso destacar que, a tutela antecipada resulta no adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com o fim de evitar danos ao direito...
APELAÇÃO CÍVEL .DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEGALIDADE. REIMPLANTAÇÃO. SENTENÇA. MATINDA .
1. A ratificação de regência encontra previsão no art. 62, inciso X, da Lei Municipal n.° 001/2011 de Isaías Coelho.A o regulamentar o Estatuto Jurídico dos Professores Municipais de Isaís Coelho(PI), o apelante editou a Lei Complementar n.° 04/2011, publicada do Diário Oficial dos Municípios do dia 11 de março de 2011. Tal lei municipal não prevê a gratificação de regência aos professores municipais. 2.Sucede que, malgrado a lei que cuida do regime jurídico dos professores não tenha previsto a gratificação de regência, a proposição dos professores municipais encontra acolhida, no direito brasileiro, pelo art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual : “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior” .
3.Sentença Mantida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008125-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL .DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEGALIDADE. REIMPLANTAÇÃO. SENTENÇA. MATINDA .
1. A ratificação de regência encontra previsão no art. 62, inciso X, da Lei Municipal n.° 001/2011 de Isaías Coelho.A o regulamentar o Estatuto Jurídico dos Professores Municipais de Isaís Coelho(PI), o apelante editou a Lei Complementar n.° 04/2011, publicada do Diário Oficial dos Municípios do dia 11 de março de 2011. Tal lei municipal não prevê a gratificação de regência aos professores municipais. 2.Sucede que, malgrado a lei que cuida do regime jurídico dos professores não ten...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Evidencia-se que a fluência do prazo decadencial, a partir do dia 07/10/2014, atribuiria à Apelante/Impetrante o dever de impetrar o writ até o dia 06/03/2015, mas a distribuição da demanda só ocorreu em 13/07/2015 (fls. 02 e 141), quando já decorridos integralmente os 120 (cento e vinte) dias.
II- E nesse ponto, calha ressaltar que o ajuizamento de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, em 13/11/14 (fls. 53), não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, vez que se revela incompatível com o caráter sumário do procedimento definido para o remédio heróico, marcado pela impossibilidade de argüições incidentais, vedação que deve se estender também às medidas cautelares preparatórias visando obtenção de documentos necessários à impetração, porquanto incompatíveis com o rito célere e com a ofensa atual ou iminente a direito do Impetrante.
III- Ademais, prevê expressamente o art. 6º, §1º, da Lei n. 12.016/2009, a possibilidade de o juiz ordenar, preliminarmente, por ofício, a exibição de documento necessário à prova do alegado que se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder da autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, do que se infere que a deflagração da Cautelar Preparatória não tem o condão de interromper o prazo decadencial do writ.
IV- Por isso, a decisão apelada não merece qualquer reparo nesta 2ª Instância, posto que, não só espelha a realidade probatória dos autos, mas, também, reproduz o entendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais nacionais.
V- Logo, a inobservância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus, não comporta outra saída senão a decretação da inexistência do direito da Apelada/Impetrante de eleger essa via processual para reivindicar a sua nomeação e posse para o cargo público de Enfermeira.
VI- Pois, não há negar que a pretensão da Apelante/Impetrante para a espécie da via eleita, foi fulminada pelo lapso temporal da Impetração mandamental na origem, que se operou após o decurso de 120 (cento e vinte) dias.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000909-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Evidencia-se que a fluência do prazo decadencial, a partir do dia 07/10/2014, atribuiria à Apelante/Impetrante o dever de impetrar o writ até o dia 06/03/2015, mas a distribuição da demanda só ocorreu em 13/07/2015 (fls. 02 e 141), quando já decorridos integralmente os 120 (cento e vinte) dias.
II- E nesse ponto, calha ressaltar que o ajuizamento de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, em 13/11/...
APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
II. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
III. A ação encontra-se suficientemente instruída, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pelo réu.
IV. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
V. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006692-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
II. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os mun...