HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Verifico que o presente writ tem o mesmo fundamento formulado no HC de n° 2013.0001.002425-4, que inclusive foi julgado por esta Egrégia Câmara. 2. Dessa forma, a ordem em análise representa uma mera repetição de pedidos anteriores, uma vez que o habeas corpus com numeração retromencionada já foi julgado tendo sido, à unanimidade, à ordem denegada por não restar caracterizada a ausência de fundamentação. 3. Não conhecimento. 4. Quanto ao direito de apelar em liberdade, é de suma importância esclarecer que o invocado direito não pode prevalecer, tendo em vista a tramitação da lide ter sido regular, durante a qual o réu, ora Paciente, permaneceu custodiado. Ademais, o decreto da sua prisão encontrava-se devidamente fundamentado. 5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007483-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Verifico que o presente writ tem o mesmo fundamento formulado no HC de n° 2013.0001.002425-4, que inclusive foi julgado por esta Egrégia Câmara. 2. Dessa forma, a ordem em análise representa uma mera repetição de pedidos anteriores, uma vez que o habeas corpus com numeração retromencionada já foi julgado tendo sido, à unanimidade, à ordem denegada por não restar caracterizada a ausência de fundamentação. 3. Não conhecimento. 4. Q...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MATÉRIA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL LEGAL. OBJETO DA LIDE. O Município autor da ação visa o aumento do repasse da arrecadação tributária efetivada pelo Estado, de modo que a discussão em si, não se encaixa entre as ações de competência privativa do juízo suscitante., porquanto, o município requerente visa o aumento de sua receita tributária, situação afeta ao direito financeiro que abarca as situações de aumento e/ou diminuição das receitas destinadas aos entes estatais. Assim, a repartição das receitas tributárias é matéria afeta ao Direito Financeiro que se preocupa com a obtenção de recursos públicos, sua guarda, gestão e dispêndios. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declara como competente o juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Tersina/PI. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.001688-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MATÉRIA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL LEGAL. OBJETO DA LIDE. O Município autor da ação visa o aumento do repasse da arrecadação tributária efetivada pelo Estado, de modo que a discussão em si, não se encaixa entre as ações de competência privativa do juízo suscitante., porquanto, o município requerente visa o aumento de sua receita tributária, situação afeta ao direito financeiro que abarca as situações de aumento e/ou diminuição das receitas destinadas aos entes estatais. Assim, a repartição das receitas tributárias é ma...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 2.726 h/a (duas mil setecentas e vinte e seis horas-aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Engenharia Civil, no Centro Universitário UNINOVAFAPI, evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
III- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.
IV- Ademais, deve-se levar em consideração de que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o Apelante está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 21.11.2012, há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
V- Com isso, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso do Impetrante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
VI- Incidência da Súmula nº 05/2011, do TJPI.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007680-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido cumprido 2.450 h/a (duas mil quatrocentas e cinquenta horas-aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Matemática, na Universidade Federal do Piauí, evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
III- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.
IV- Ademais, deve-se levar em consideração de que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o Apelante está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 11.07.2012, há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
V- Com isso, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso do Impetrante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
VI- Incidência da Súmula nº 05/2011, do TJPI.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004215-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da im...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 2.890 h/a (duas mil oitocentas e noventa horas-aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Engenharia Civil, no Instituto Galileo de Ensino Superior, evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
III- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.
IV- Ademais, deve-se levar em consideração de que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que a Apelante está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 19.11.2012, há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
V- Com isso, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso do Impetrante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
VI- Incidência da Súmula nº 05/2011, do TJPI.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007600-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante, ao tempo da im...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 3.680 h/a (três mil seiscentos e oitenta horas-aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Fisioterapia, na Faculdade FAP, evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
II- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.
III- Ademais, deve-se levar em consideração de que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que a Apelante está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 21.11.2012, há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Com isso, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso do Impetrante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
V- Incidência da Súmula nº 05/2011, do TJPI.
VI- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007617-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 3.680 h/a (três mil seiscentos e oitenta horas-aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Fisioterapia, na Faculdade FAP, evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 2.913 h/a (duas mil novecentas e treze horas-aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Engenharia, no Instituto Camillo Filho, evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
III- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.
IV- Ademais, deve-se levar em consideração de que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o Apelante está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 23.11.2012, há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
V- Com isso, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso do Impetrante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
VI- Incidência da Súmula nº 05/2011, do TJPI.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007742-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da...
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria comprovada através dos depoimentos prestados pelas testemunhas que procederam a prisão em flagrante do Apelante.
2. O réu é primário, portador de bons antecedentes, e não há indícios de que o mesmo integre ou se dedique à atividade criminosa, razão pela qual incide no caso concreto a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
3. Também foi declarada inconstitucional a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Analisando o caso concreto, o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, devendo a pena privativa de liberdade imposta ser substituída por restritiva de direitos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006677-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/01/2014 )
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria comprovada através dos depoimentos prestados pelas testemunhas que procederam a prisão em flagrante do Apelante.
2. O réu é primário, portador de bons antecedentes, e não há indícios de que o mesmo integre ou se dedique à atividade criminosa, razão pela qual incide no...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 93, IX, da Constituição Federal, determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);” bem como a sentença deverá conter “os motivos que lhe formaram o convencimento” do magistrado, em obediência ao que determina o artigo 131 do Código de Processo Civil;
2. A sentença de primeiro grau preenche os requisitos do art. 458, do CPC, na medida em que contém relatório (art. 458, I), fundamentos (art. 458, II) e dispositivo (art. 458, III);
3. Embora o Juiz a quo haja fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa;
4. Preliminar rejeitada.
ATRASO SALARIAL. ONUS PROBANDI. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. PROBATIO DIABOLICA. FATO NEGATIVO ALEGADO PELO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
5. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, arguindo a parte ré fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral pleiteado, assume o ônus de provar este fato. Precedentes;
6. É aplicável, à espécie, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo;
7. A teoria da distribuição dinâmica da prova surgiu para suprir as falhas sistemáticas onde a parte que alega o fato tem sempre o ônus de prová-la, pondo-a na difícil situação de, muitas vezes, ter que provar o improvável, ou, como a doutrina prefere, produzir a prova diabólica;
8. “Segundo MARINONI e ARENHART, “quando o réu não contesta o fato constitutivo”, mas se limita a opor-lhe um fato impeditivo, que não se desincumbiu de provar, na forma do art. 333, II, do CPC, “não houve contestação ao fato constitutivo” (V. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. IV, 2000, P. 6, N. 4)” (TJPI, Mandado de Segurança nº 2010.0001.002676-6 – Rel. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho – 3ª Câmara Especializada Cível - Julgado em 26-05-2011)
9. Não tendo se desincumbido o Apelante de comprovar que realizou os pagamentos dos salários devidos à Apelada, não cabe a afirmação de que esta última não logrou provar o fato constitutivo de seu direito à percepção das parcelas. Alegação rechaçada.
REDUÇÃO SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO NO EDITAL. EVOLUÇÃO COM O PISO SALARIAL NACIONAL. OBRIGATORIEDADE.
10. não pode o Apelante invocar o salário previsto no Edital do Concurso realizado no ano de 2007 para justificar o vencimento pago em 2010, vez que, nesta época, o salário mínimo já havia sido aumentado por três vezes desde a publicação do Edital. Argumento rejeitado.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. MUNICÍPIOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO DE CUSTEIO E INCENTIVO ADICIONAL.
11. A Portaria nº 674/GM dividiu os repasses em dois tipos, quais sejam, os Incentivos de Custeio e o Incentivo Adicional. Os Incentivos de Custeio visam “ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde” e o Incentivo Adicional “representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”;
12. Assim, enquanto o incentivo de custeio serve ao Município, para auxiliá-lo na contratação de Agentes Comunitários de Saúde, o incentivo adicional se presta ao pagamento dos décimos terceiros salários dos servidores desta categoria;
13. Não há, portanto, como vincular o incentivo de custeio ao salário percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde. Precedentes;
EQUIPARAÇÃO SALARIAL, ISONOMIA E PARIDADE. STF – SÚMULA 339. SERVIDORES DIFERENCIADOS NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SERVIDOR-PARADIGMA. PAGAMENTO VIA BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. NECESSIDADES BÁSICAS. MUNICÍPIO SUCUMBENTE. CUSTAS DEVIDAS.
14. “Não há confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhados pertencentes a quadros de Poderes diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: tratamento igual para situações reputadas iguais, é, em verdade, aplicação do principio da isonomia material: trabalho igual deve ser igualmente remunerado.” (V. JOSÉ AFONSO DA SILVA Curso de Direito Constitucional Positivo. 16a ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 666-667)
15. Não há, in casu, que se falar em pleito de equiparação salarial nem de isonomia salarial, visto que esta pressupõe cargos diversos com a mesmas atribuições e peculiaridades e o caso em julgamento envolve cargos idênticos;
16. O percebimento pela Apelada, de salário inferior ao percebido pelos demais entes da categoria, exercentes do mesmo cargo de Agente Comunitário de Saúde, fere o princípio da isonomia insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal;
17. O fato de o salário da Apelada ter sido pago por bloqueio e transferência compulsória,não tem o condão de eximir o município do pagamento do total devido pelo ente federativo, do contrário, apenas buscou assegurar à Apelada que percebesse o mínimo legal, a fim de que esta pudesse prover ao menos as suas necessidade essenciais;
18. Quanto ao pagamento de custas pelas pessoas jurídicas que compõem a administração pública direta, suas autarquias e fundações, quando figuram como parte em demandas judiciais, excepciona o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, que as referidas entidades estão isentas do pagamento de custas, no entanto, por oportuno, o parágrafo único do mesmo dispositivo de lei ora citado dispõe, de maneira expressa, que a isenção prevista neste artigo não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora;
19. “O pagamento das custas processuais é consequência da sucumbência, mesmo quando a parte vencida for a Fazenda Pública” (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível – Reexame Necessário nº 2009.0001.001677-1, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 10/04/2013);
20. Reexame Necessário e Apelação Cível parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005728-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 93, IX, da Constituição Federal, determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);” bem como a sentença deverá conter “os motivos que lhe formaram o convencimento” do magistrado, em obediência ao que determina o artigo 131 do Código de Processo Civil;
2. A sentença de primeiro grau preenche os requisitos do art. 458, do CPC, na medida em que contém relatório (art. 458, I), fundamento...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA PORTADORA DE RETARDAMENTO MENTAL GRAVE. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE HOSPITALIDADE. LIVRE ACESSO A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE NO PATAMAR DE 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – No que tange ao pedido, preliminar, de ter o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que é primário, possui bons antecedentes, com profissão definida e residência fixa não assiste razão, visto que o Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória manteve a prisão do Apelante “considerando a gravidade do crime, diante das circunstâncias do delito, marcada pela prática de atos execráveis e que merecem resposta firme e incisiva do Poder Judiciário, que provocou a revolta da comunidade local de São Miguel.”
2 - É precípuo mencionar, em que pese os argumentos da defesa, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
3 - Com efeito, os autos estão fartamente preenchidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído a ele. Cumpre frisar que, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Estupro) (fl. 17) atesta que a vítima IARA SILVA RODRIGUES menor é portadora de retardamento mental grave e encontra-se com mais de três meses de gravidez, na epoca da realização do referido exame, e confirmado pelo atestado médico (fl. 61), bem como o depoimento do Apelante, prestado em sede inquisitorial, oportunidade em que confessa o crime (fl. 24), entretanto negou em juízo, como destacado pelo Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória.
4 - Não resta dúvida quanto à prática do delito de estupro de vulnerável, tendo em vista que na época do fato a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, sem discernimento necessário para a prática do ato sexual, como também sem condições de oferecer resistência à prática do ato, sendo irrelevante seu consentimento.
5 - No que tange ao pedido de aplicação da pena-base no seu mínimo legal, é precípuo frisar que novamente não assiste razão ao Apelante, visto que na 1ª fase da dosimetria da pena, o Juiz está vinculado aos limites mínimos e máximos previstos em lei, não podendo, dessa forma, suplantá-los. Assim, fica claro que o Magistrado deve ficar atrelado à legislação, não podendo, em nenhuma hipótese, afastá-la e aplicar a penalidade que entender devida.
6 - O Magistrado ao prolatar a sentença condenatória sopesou corretamente as circunstâncias do artigo 59, do CP, em observância os critérios da proporcionalidade, considerando desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias do crime, a personalidade marcada por insensibilidade e as consequências do crime aplicando ao Apelante pena acima do mínimo e abaixo do máximo, em 10 (dez) anos, haja vista as consequências do delito o qual gerou uma vida a qual não terá a presença de uma mãe que lhe possa garantir a figura maternal, posto que lhe falta discernimento para isso.
7 - No tocante à circunstância atenuante, o Apelante confessou o crime, logo na medida em que referido meio de prova, aliado aos que foram colhidos em juízo, serviu de substrato à sua condenação, imperiosa a sua aplicação a fim de atenuar a pena imposta, conforme disposto no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do CP, dessa forma, acolho o pedido formulado pela defesa e reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, totalizando em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses.
8 - Quanto a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP (circunstância agravante, crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), entendo que não assiste razão ao Apelante. Dessa forma, mantenho em 6 (seis) meses o patamar aplicado pelo Magistrado de piso, elevando a pena para 8 (oito) anos e 10 (dez) meses.
9 - Face à ausência de causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva a pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
10 - Na hipótese, a pena-base foi quantificada acima do mínimo legal, porque considerada, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, de modo que se mostra adequada a fixação do regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, como bem asseverado pelo Magistrado de piso quando da prolatação da sentença.
11 – Apelação conhecida e parcialmente provida para aplicar a atenuante no patamar de 1/6.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005787-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA PORTADORA DE RETARDAMENTO MENTAL GRAVE. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE HOSPITALIDADE. LIVRE ACESSO A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE NO PATAMAR DE 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – No que tange ao pedido, preliminar, de ter o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que é primário, possui bons antecedentes, com profissão definida e residência fixa não assiste ra...
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO IAPEP SUSCITADA E DECLARADA EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO IN LIMINE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. RECOMPOSIÇÃO LIMINAR DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CARGOS INACUMULÁVEIS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONVALIDADA. DECADÊNCIA (ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99). DEMISSÃO INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO DIANTE DA ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O ato administrativo de demissão não está no restrito rol de competências privativas do Governador do Estado (art. 102, IX, da Constituição Estadual do Piauí), podendo ser delegado aos Secretários de Estado. Ademais, a assinatura do Secretário de Administração na portaria de demissão atesta sua legitimidade passiva. Preliminar rejeitada.
2. Diretor de autarquia estadual (IAPEP) que não concorreu para a prática do ato demissional, não tem competência para revogá-lo, e, por conseguinte, não possui legitimidade passiva para compor a demanda. Preliminar suscitada e declarada de ofício.
3. A reintegração liminar de servidor no cargo público não importa na satisfação total do objeto da demanda (art. 1º, da Lei 8.437/92), já que esta decisão não impede o seu afastamento definitivo ao final da contenda.
4. Medida liminar que não cria nova situação jurídica, mas apenas restaura ou recompõe vantagens suprimidas da remuneração de servidor público não se enquadra na vedação contida no art. 2º-B, da Lei nº 9.474/97.
5. A situação jurídica do servidor que acumula indevidamente cargos públicos por prazo superior a 05 (cinco) anos, resta convalidada pela ação do tempo, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência (Art. 54, da Lei nº 9.784/99). Precedentes do STJ.
6. Embora tenha o Impetrante direito à restituição dos vencimentos proporcionalmente ao período de afastamento indevido do serviço público, a via mandamental não se presta para fins de cobrança (Súmula nº 269, do STF).
7. Segurança parcialmente concedida.
8. Quanto ao Agravo Regimental interposto, em nome dos princípios da economia processual e da celeridade, julga-se prejudicado, em face da similitude entre as teses trazidas pelo recurso e as abordadas pelo presente mandamus.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005115-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO IAPEP SUSCITADA E DECLARADA EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO IN LIMINE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. RECOMPOSIÇÃO LIMINAR DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CARGOS INACUMULÁVEIS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONVALIDADA. DECADÊNCIA (ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99). DEMISSÃO INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CARREIRA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Sendo manifesta a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato administrativo praticado, é possível o deferimento de antecipação de tutela, antes da oitiva prévia do representante legal da pessoa jurídica de direito público, vez que se está diante de violação à norma constitucional e a decisão do STF proferida na ADI nº 1854/PI.
II- Embora estejam vigentes e sejam constitucionais as Leis nºs. 9.494/97, 12.016/2009 e 8.437/92, o entendimento prevalente é o da interpretação restritiva das mesmas, de modo que a possibilidade de concessão de liminar ou de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública depende do caso concreto em análise, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ.
III- Para a concessão da tutela antecipada é indispensável que estejam presentes a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
IV- In casu, no que pertine ao relevante fundamento da demanda, consoante fundamenta o Juiz a quo, “não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou o delegado de Polícia Civil de Joaquim Pires padece de vício de legalidade, já que encontra respaldo em um diploma normativo que vai de encontro a letra do texto constitucional (exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos), bem como em razão de haver uma ADIN já julgada, e que diz respeito à situação acima mencionada; fator este que configura desrespeito ÀS decisões do STF”. (fls. 91).
V- Ademais, o caso em análise consubstancia também violação direta ao art. 37, caput, II, da CF, assim, frente às circunstâncias fático-processuais, não se vislumbra violação ao princípio da separação dos poderes, nem intervenção na discricionariedade administrativa e muito menos comprometimento da harmonia e independência dos poderes, ainda mais quando o intento é justamente adequar à prestação do serviço público de garantia da segurança e ordem pública aos ditames constitucionais.
VI- Insta salientar, ainda, que a “reserva do possível” foi oferecida de forma vaga, sem especificar e/ou demonstrar, em concreto, o impacto da decisão agravada nos orçamentos públicos, inviabilizando a sua aferição de razoabilidade.
VII- Sendo assim, não se vislumbra a lesão grave e de difícil reparação a ser aturada pelo Agravante, revelando, ao contrário, o periculum in mora inverso, dado o justo receio de ineficácia do provimento final, caso não mantida a medida requestada.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante do STF.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006925-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CARREIRA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I-...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, POR ENTENDER TRATAR DE AÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL QUE DEVE RECAIR NO JUÍZO DA CAUSA. CONPETÊNCIA ABSOLUTA. MÉRITO - CANCELAMETO DE INSCRIÇÃO DE DEPENDEITE - NETO DA AUTORA - ROL DE BENEFÍCIÁRIO DO IAPEP. O art. 33 e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, confere ao menor sob guarda, a condição de dependente uma vez que a própria Constituição Federal assegura no art. 227, § 3º, II, o direito à proteção especial do menor, com a garantida do direito previdenciário. Desse modo, é de se reconhecer o direito adquirido do neto da autora, uma vez que preenche os requisitos de ser beneficiário do "Sistema IAPEP" são contemplados por tal à luz da legislação da época da inscrição. Pedido Deferido. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003323-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, POR ENTENDER TRATAR DE AÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL QUE DEVE RECAIR NO JUÍZO DA CAUSA. CONPETÊNCIA ABSOLUTA. MÉRITO - CANCELAMETO DE INSCRIÇÃO DE DEPENDEITE - NETO DA AUTORA - ROL DE BENEFÍCIÁRIO DO IAPEP. O art. 33 e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, confere ao menor sob guarda, a condição de dependente uma vez que a própria Constituição Federal assegura no art. 227, § 3º, II, o direi...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADAS. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPERIOSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DE SETEMBRO DE 1983. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O montepio, de setembro de 1983 até sua extinção, em 2004, foi gerido diretamente pelo estado do Piauí, sendo certo que não há como este se desvencilhar de responder pelas contribuições anteriores a este período, já que recebeu o fundo de valores da pensão em referência no estado em que se encontrava. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Os recorridos comprovaram a realização de descontos a título de montepio em seus vencimentos/proventos, não havendo que se falar na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Os recorridos não podem ser impedidos de ajuizar demanda para pleitear valores não recebidos no âmbito administrativo, pois, como bem destacou o magistrado a quo, nem mesmo a lei pode retirar do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV da Carta Magna.
4. Os militares do estado do Piauí somente tiveram seu direito à devolução das contribuições relacionadas ao período anterior a setembro de 1983 violado a partir da Lei Complementar n. 66/2006, especificadamente pelo que dispõe o respectivo art. 2º, por isso, apenas em 16/01/2006 (data da entrada em vigor da referida norma), iniciou-se o prazo prescricional, nos moldes do art. 189 do Código Civil. Alegativa de prescrição desacolhida.
5. Com a extinção do fundo de montepio, os apelados merecem ser reembolsados pelas quotas descontadas em folha, até mesmo em relação às contribuições efetuadas antes de setembro de 1983.
6. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001911-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2012 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADAS. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPERIOSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DE SETEMBRO DE 1983. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O montepio, de setembro de 1983 até sua extinção, em 2004, foi gerido diretamente pelo estado do Piauí, sendo certo que não há como este se desvencilhar de responder pelas contrib...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. AMEAÇÃO DE EXCLUSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES ASSOCIADOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. CONTAGEM DO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO REVOGADO ART. 56, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DOS EFEITOS FINANCEIROS. NOVA INTERPRETAÇÃO DA LEI. REDUÇÃO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV). SEGURANÇA PREVENTIVA CONCEDIDA.
1. Analisando o mérito da presente lide, impõe-se verificar a procedência ou não do pedido exordial no sentido de impedir que seja descontada da remuneração dos militares associados a “Gratificação Incorporada – GAB”, afastando-se a interpretação dada pelas autoridades nominadas coatoras ao dispositivo legal que assegura tal direito aos substituídos.
2. Segundo sustentam as autoridades coatoras, bem como o Ente Público Estadual, a interpretação do disposto no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 é no sentido de que o termo inicial para a contagem do período de efetivo exercício do cargo ou função gratificada, seria a data em que passou a viger a citada legislação, qual seja, janeiro/1994, não podendo retroagir. Sem razão as partes impetradas.
3. Conforme se pode observar da leitura do disposto no citado art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, é inconteste que a contagem do período necessário para a percepção da Gratificação susomencionada deve levar em consideração como termo inicial não apenas a data da vigência da legislação que rege a matéria, mas, também, o período anterior a citada lei, conforme se infere dos termos “se tiver exercido” ou “que tiver exercido”, constantes, respectivamente, no § 2º do art. 56 da LCE nº 13/94 e no art. 1º do Decreto Estadual nº 9.105/94.
4. Na verdade, o que não se admite, até mesmo por força de expressa previsão legal, é a aplicação retroativa dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no art. 56, da Lei Complementar nº 13/94, conforme se pode observar no art. 7º, do Decreto nº 9.105/94.
5. No caso em espécie, inexistem indícios de que a Administração Pública ameaçara instituir novo regime jurídico de composição dos vencimentos dos servidores públicos estaduais militares. Na verdade, pretendem as autoridades impetradas, mediante nova interpretação, extirpar a parcela remuneratória dos vencimentos dos servidores substituídos, em cristalino desacordo com o princípio da irredutibilidade vencimental (art. 37, XV, da Carta Magna).
6. Enfim, objetivando a associação impetrante impedir a prática de ato reputado coator consistente no desconto ou redução do valor dos vencimentos dos servidores militares da ativa, com a promoção, específica, da exclusão da parcela remuneratório denominada “Gratificação Incorporada – GAB”, restando identificada a ofensa iminente ao direito dos substituídos, entendo que deve ser concedida a segurança preventiva.
7. Segurança preventiva concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000998-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. AMEAÇÃO DE EXCLUSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES ASSOCIADOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. CONTAGEM DO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO REVOGADO ART. 56, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DOS EFEITOS FINANCEIROS. NOVA INTERPRETAÇÃO DA LEI. REDUÇÃO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (AR...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A concessão da gratuidade judicial é medida que se impõe, uma vez que assegurada pela Constituição Federal que garante “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o “amplo acesso à justiça” (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, CF). 2. Na formação do ato complexo de aposentadoria, a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que julgou ilegal a concessão do benefício previdenciário mantido pelo Município impetrado tem caráter vinculante com eficácia imediata, de natureza impositiva. 3. Assim, independentemente do posicionamento da corte de contas, o Prefeito Municipal de Cocal, embora cumprindo determinação do TCE/PI não se desincumbe do dever e autonomia no exercício do controle da legalidade dos atos administrativos que praticar no âmbito de sua respectiva competência, sendo, portanto, legitimado a figurar no polo passivo do mandamus e, consectariamente, o Município de Cocal/PI, também, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não deve imiscuir-se de responder pelos atos do seu gestor. 4. O direito invocado pela impetrante – anulação de decisão proferida pelo TCE/PI, que negou o registro de sua aposentadoria, concedida pelo Decreto emitido pelo Prefeito Municipal de Cocal/PI, à vista de que tais documentos foram coligidos com a inicial, resta atendida a exigência de haver, com a inicial, elementos a lhe dar respaldo, de sorte que não se confunde com o enquadramento jurídico da demanda, eis que a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca. 5. O ato de aposentadoria constitui-se ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever os seus atos se opera com a manifestação final da Corte de Contas. Contudo, não poderia o Município de Cocal/PI, acatando orientação do Tribunal de Contas do Estado – TCE, depois de decorridos mais de trinta e cinco anos do ato concessor de aposentadoria, simplesmente revogá-lo por irregularidades em virtude dos princípios da boa fé, da estabilidade e da segurança das relações jurídicas, haja vista tratar-se de situação consolidada pelo decurso do tempo, não tendo o servidor municipal contribuído de forma pré-ordenada para tal ocorrência. 6. Ademais, a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve ser precedida de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 7. Mandado de Segurança conhecido e provido para anulando-se os atos coatores, garantindo à impetrante o direito de receber os proventos de sua aposentadorias. 8. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001855-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/11/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A concessão da gratuidade judicial é medida que se impõe, uma vez que assegurada pela Constituição Federal que garante “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o “amplo acesso à justiça” (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, CF). 2. Na formação do ato complexo de aposentadoria, a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piau...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. MÉRITO. ELEIÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA. INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA. ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A sentença a quo extinguiu equivocadamente o feito de origem, incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional, fulminando a pretensão da Apelante, motivo pelo qual os argumentos expendidos para desconstituir a sentença atacada foram acolhidos.
II- Vê-se, pois, que o cerne da controvérsia envolve a interpretação do dispositivo legal, que, embora não seja das melhores, atribui ao Prefeito Municipal a indicação do Diretor da escola municipal, quando não houver chapas concorrentes, nem candidato interessado em concorrer, ou quando os concorrentes não preencherem os requisitos legais.
III- A despeito de ao Poder Judiciário ser vedado imiscuir-se nas atribuições de legislador e enfrentar as questões interna corporis do Poder Legislativo, é-lhe permitido exercer o controle de legalidade dos atos normativos, inclusive no que se refere à concessão ou negativa de direitos, sob sua competência, que extrapole os limites impostos pela lei e pelo ordenamento jurídico.
IV- No caso sub examem, o indeferimento da candidatura da Apelante revela-se manifestamente ilegal, e levando-se em consideração que a eficácia da atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, sendo o princípio da legalidade “o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo”, uma vez que o mesmo é “específico do Estado do Direito” (in MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo, 25ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, págs. 99/100), impõe-se, para restabelecer o primado do art. 37, da CF, julgar procedente a demanda.
V- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de inexistência da perda superveniente de objeto, suscitada pela Apelante, com o fim de anular a sentença de 1º grau (fls. 108 à 111), proferindo-se, nesta 2ª instância, nova decisão, para julgar procedente a ação ordinária, conferindo à Apelante o direito de se candidatar ao cargo de diretora da escola municipal João Batista Costa.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004745-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. MÉRITO. ELEIÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA. INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA. ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A sentença a quo extinguiu equivocadamente o feito de origem, incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional, fulminando a pretensão da Apelante, motivo pelo qual os argumentos expendidos para desconstituir a sentença atacada foram acolhidos....
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.918 h/a (três mil, novecentos e dezoito horas aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Camillo Filho, evidenciando o preenchimento do direto líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio regularmente expedido, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003713-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.182 h/a (três mil, cento e oitenta e duas horas aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Camillo Filho, evidenciando o preenchimento do direto líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio regularmente expedido, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006478-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 2.892 h/a (duas mil, oitocentos e noventa e duas horas aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, na Faculdade Santo Agostinho, evidenciando o preenchimento do direto líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio regularmente expedido, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003516-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão...