PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sobretudo quando se tratar de crimes hediondos e equiparados, onde a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada do magistrado.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. A exordial acusatória proporcionou ao acusado a correta compreensão do que lhe é imputado, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003664-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS FAVORÁVEIS DA COISA JULGADA. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §4º, DO CPC. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Antes da Lei nº. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança coletivo, o entendimento jurisprudencial era no sentido da possibilidade de extensão dos efeitos favoráveis da coisa julgada a toda a categoria, representada judicialmente pela entidade associativa, independente de serem, ou não, os beneficiários filiados ao tempo da impetração do mandamus.
2. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº. 037/04 e da Lei Estadual nº. 5.376/04, modificadoras do regime jurídico dos policiais civis do Estado do Piauí, afastou a imutabilidade da coisa julgada, proveniente do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 1129, que concedeu o direito ao recebimento das gratificações de risco de vida, tempo integral e função policial. Eficácia temporal da coisa julgada. Precedentes do STJ.
3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a redução ou supressão de vantagens e gratificações, desde que não haja redução da remuneração do servidor. Jurisprudência do STF.
4. No caso dos autos, a análise dos contra-cheques juntados afasta a alegação de redução no valor global da remuneração percebida pelos Apelados antes da modificação do regime jurídico pela Lei Complementar Estadual nº. 037/04 e pela Lei Estadual nº. 5.376/04, que suprimiram as vantagens “função policial” e “tempo integral”, e alteraram a forma de pagamento da gratificação por “risco de vida”.
5. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.
6. Remessa de Ofício conhecida. Sentença reformada.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002703-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2010 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS FAVORÁVEIS DA COISA JULGADA. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §4º, DO CPC. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Antes da Lei nº. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança coletivo, o entendimento jurisprudencial era no sentido da possibilidade de extensão dos efeitos favoráveis da coisa julgada a...
Data do Julgamento:19/05/2010
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROIBIÇÃO. ART. 37, XVI, DA CF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença concessiva do mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, vigente à época da impetração do mandamus, que afasta a incidência do art. 475, § 2º, do CPC, por aplicação do princípio da especialidade, sendo a Lei do Mandado de Segurança, lei especial diante do Código de Processo Civil.
2. Os cargos públicos de atendente de saúde e professor são inacumuláveis, de acordo com vedação constitucional do art. 37, XVI, da CF.
3. O art. 133, da lei 8.112/90, aplicada analogicamente à espécie dos autos, à falta de lei municipal, exige a notificação do servidor, a respeito da acumulação ilegal de cargos, para que faça a opção por um de seus cargos, no prazo estabelecido.
4. No caso deste processo, verifica-se que em nenhum momento foi dada a oportunidade à Impetrante de fazer a opção entre um dos cargos, o que além de ferir o direito de opção da Impetrante por um de seus dois (2) cargos, descumpre também o dever da Administração Pública de proceder à notificação da servidora para escolher pela permanência de um dos cargos ocupados pela Impetrante.
5. De acordo com o art. 41, § 1º, II, da CF, a demissão ou exoneração de servidor público estável, deve ser precedida do devido processo legal, mediante um procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6. Ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal, “notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos”, sob pena de violação dos art. 5o, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
7. Remessa oficial conhecida e improvida. Sentença confirmada.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 06.003401-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2010 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROIBIÇÃO. ART. 37, XVI, DA CF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença concessiva do mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 12, parágrafo único...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Remessa de Ofício
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO QUE JULGOU O APELANTE CARECEDOR DO SEU DIREITO, ACOLHENDO INTEGRALMENTE PEDIDO RECONVENCIONAL DOS APELADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 458, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÊNCIA A QUO. RECURSO PREJUDICADO.
I- A fundamentação das decisões judiciais prevista nos arts. 165, 458, II, do CPC c/c art. 93, IX, da CF, é condição absoluta de sua validade, mais do que um simples dever do Juiz, ao proferir suas decisões, constituindo garantia fundamental dos jurisdicionados.
II- Portanto, impõe-se a decretação de nulidade da decisão judicial que deixa de definir suficientemente os fatos e o direito que a sustentam, ou seja, aquela que não apresenta as razões em que se funda o magistrado para analisar a questão posta em juízo, como ocorreu no caso sub examem.
III- Apelação Cível prejudicada, para reconhecer, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, por desrespeito aos arts. 458, do CPC e 93, IX, da CF, determinando, em conseqüência, o retorno dos autos à Instância a quo, com a finalidade precípua de que seja proferido novo julgamento, agora, com indicação precisa dos fundamentos que nortearam a análise das questões de fato e direito, articuladas pelas partes e aplicáveis à espécie.
IV- Jurisprudência dominante nos tribunais pátrios.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001389-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO QUE JULGOU O APELANTE CARECEDOR DO SEU DIREITO, ACOLHENDO INTEGRALMENTE PEDIDO RECONVENCIONAL DOS APELADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 458, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÊNCIA A QUO. RECURSO PREJUDICADO.
I- A fundamentação das decisões judiciais prevista nos arts. 165, 458, II, do CPC c/c art. 93, IX, da CF, é condição absoluta de sua validade, mais do qu...
Direito Administrativo - Mandado de Segurança - Remessa de Ofício - Duodécimo - Previsão legal e constitucional - Ausência de repasse de verba orçamentária pelo Poder Executivo ao Poder legislativo Municipal - Ato omissivo a ser amparado por ação constitucional - Direito liquido e certo. 1. Adequada a impetração do mandamus perante o juízo de primeiro grau, pois admitida para corrigir omissão da autoridade coatora, no caso, a ausência de repasse de crédito orçamentário. 2. A retenção do repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Vereadores Guaribas/PI violou norma constitucional (art. 168 da CF), configurando ofensa a direito liquido e certo. 3. Confirmação da sentença de origem.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003548-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2010 )
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Direito Administrativo - Mandado de Segurança - Remessa de Ofício - Duodécimo - Previsão legal e constitucional - Ausência de repasse de verba orçamentária pelo Poder Executivo ao Poder legislativo Municipal - Ato omissivo a ser amparado por ação constitucional - Direito liquido e certo. 1. Adequada a impetração do mandamus perante o juízo de primeiro grau, pois admitida para corrigir omissão da autoridade coatora, no caso, a ausência de repasse de crédito orçamentário. 2. A retenção do repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Vereadores Guaribas/PI violou norma constitucional (art. 168 da C...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. NÚMERO DE VAGAS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA OUTRO LOCAL DIVERSO DO EDITAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO MAS INTEGRANTE DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. LIMINAR CONCEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de nomeação, devendo ser convocado para a vaga do local a que concorreu. 2. Quando a Administração pratica atos de nomeação deve observar as regras do certame, mormente quando convoca os aprovados para servirem em outras localidades diversas das que foram aprovados e estabelece que será reservado o direito de opção. 3. A Administração convocou candidatos dessa lista para lotação no interior e dois candidatos com posição inferior à da impetrante para a Capital, local a que tinha sido aprovada a impetrante, evidenciada a violação de seu direito subjetivo. 4. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004999-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/06/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. NÚMERO DE VAGAS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA OUTRO LOCAL DIVERSO DO EDITAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO MAS INTEGRANTE DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. LIMINAR CONCEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de nomeação, devendo ser convocado para a vaga do local a que concorreu. 2. Quando a Administração pratica atos de nomeação deve observar as regras do certame, mormente quando convoca os aprovados para servire...
HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO – PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Pacientes que tiveram a decretação da prisão na sentença condenatória, sem a adequada fundamentação, limitando-se tão somente a determinar a expedição de mandados de prisão, ilegalidade da negativa do direito dos pacientes recorrerem em liberdade reconhecida. Direito concedido.
2. Os pedidos de substituição de pena e modificação do regime inicial da pena é matéria que envolve o mérito da sentença condenatória de primeiro grau que não deve ser conhecido pela via do habeas corpus, sobretudo quando já foi alvo de recurso.
3. Ordem parcialmente conhecida e concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.001161-1 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2010 )
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HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO – PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Pacientes que tiveram a decretação da prisão na sentença condenatória, sem a adequada fundamentação, limitando-se tão somente a determinar a expedição de mandados de prisão, ilegalidade da negativa do direito dos pacientes recorrerem em liberdade reconhecida. Direito concedido.
2. Os pedidos de subst...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, DA LEI DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIRIEITO COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA-BASE APLICADA EM DESACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTRE PROVIDO, NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia.
2. A análise dos autos revela a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do condutor da motocicleta.
3. Correta e legal a aplicação cumulativa das penas restritivas de direitos com a suspensão ou proibição do direito de dirigir, baseada no que preceitua o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
4. Sendo favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, deve ser aplicada a pena-base no mínimo legal, a qual se tornará definitiva não havendo nenhum outro fundamento para a sua exasperação; neste caso, também no mínimo deve ser fixado o período de suspensão para dirigir veículo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.000319-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2010 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, DA LEI DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIRIEITO COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA-BASE APLICADA EM DESACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTRE PROVIDO, NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudê...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA MÉDICA NOS MOLDES DO ART. 134, §1.º, LCE 13/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O simples protocolo de pedido de aposentadoria por invalidez não é prova apta a comprovar o direito liquido e certo do impetrante, notadamente porque inexiste nos autos prova de sua incapacidade laboral. 2. Aposentadoria por invalidez não demonstrada de plano, perícia médica que concedeu licença médica pelo período de trezentos e sessenta dias, quando então deveria ser o impetrante novamente periciado nos moldes do art. 134, §1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 13/94. 3. Superveniência de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais aplicada em razão de processo administrativo disciplinar. 4. Extinção do feito sem julgamento do mérito, art. 6.º, §5.º, Lei n.º 12.016/09 c/c art. 267, VI, CPC. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000554-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2010 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA MÉDICA NOS MOLDES DO ART. 134, §1.º, LCE 13/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O simples protocolo de pedido de aposentadoria por invalidez não é prova apta a comprovar o direito liquido e certo do impetrante, notadamente porque inexiste nos autos prova de sua incapacidade laboral. 2. Aposentadoria por invalidez não demonstrada de plano, perícia médica que concedeu licença médica...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGÜIÇAO DE PRELIMINARES: IMPRESCINDIBILIDADE
DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES E LITISPENDÊNCIA
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM
ENTRE AS IMPETRANTES E OS CONTRATADOS COMO
PROFESSORES SUBSTITUTOS. DISPENSABILIDADE DE
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO IDÊNTICA AO
PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSORA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO POR
PROCESSO SELETIVO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO PARA O MESMO CARGO E LOCALIDADE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO.
1.Preliminar de indispensabilidade de citação dos contratados como professores substitutos na qualidade de
litisconsortes passivos necessários. Demonstrada a
inexistência de comunhão de interesses entre as
Impetrantes e os demais candidatos inscritos em concurso
público, apresenta-se desnecessária a citação destes para
integrarem a lide como litisconsortes passivos. Preliminar
Rejeitada.
2. Preliminar de litispendência. Ausência de demonstração
nos autos de ação idêntica ao writ em apreço.
Impossibilidade de requisição de diligência diante da
inviabilidade de dilação probatória em Mandado de
Segurança. Preliminar afastada.
3. Quanto ao mérito, é cediço que integra o Poder
Discricionário da Administração Pública a nomeação, diante
da existência de vagas no serviço público e dentro do prazo
de validade do certame, dos candidatos aprovados em
Concurso, respeitada a ordem de classificação. Destarte,
verificada a nomeação de candidatos aprovados em novo
processo seletivo pela Administração Pública, durante o
prazo de validade do concurso, em desrespeito ao
preceituado no art.37, IV, da CF, resta demonstrado o direito
à nomeação dos aprovados no certame anteriormente
promovido.
4. No caso sub judice, a expectativa se transform ou em
direito subjetivo, no momento da contratação precária de
candidatos aprovados em processo de seleção realizado na
vigência de concurso anterior para selecionar candidatos
para o mesmo cargo público.
5. O ato impugnado desobedeceu a norma constitucional e
ao entendimento dos tribunals pátrios, preterindo o direito
líquido e certo das Impetrantes, mediante a contratação de
professores substitutos de Inglês, durante o prazo de
validade do concurso em que estas foram aprovadas.
6. Ato vergastado manifestamente ilegal e abusivo. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000276-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2008 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGÜIÇAO DE PRELIMINARES: IMPRESCINDIBILIDADE
DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES E LITISPENDÊNCIA
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM
ENTRE AS IMPETRANTES E OS CONTRATADOS COMO
PROFESSORES SUBSTITUTOS. DISPENSABILIDADE DE
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO IDÊNTICA AO
PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSORA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO POR
PROCESSO SELETIVO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO PARA O MESMO CARGO...
MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM FULCRO NO ART. 254 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR A EC. N° 20/98 INFERIOR AO REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com a vedação à possibilidade de incorporação de gratificações impostas pela EC. N° 20/98, há de perquirir-se o preenchimento dos requisitos legais anteriores à citada norma, respeitando o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI da CF), medida que afasta a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes.
2. No mérito a solução da lide resolve-se analisando o preenchimento dos requisitos legais entre 08/08/86, inicio do exercício da função em comissão pelo impetrante, e 15/12/98 (vigência da EC. n° 20/98) termo ad quem para a possibilidade de incorporação.
3. In casu, o impetrante no interregno referido não exerceu cargo em comissão durante 05(cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, como preceitua o diploma utilizado como fundamento para a incorporação, art. 254 da Constituição Estadual.
4. Inexistência de direito líquido e certo, de modo a denegar a segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.002230-2 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/03/2007 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM FULCRO NO ART. 254 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR A EC. N° 20/98 INFERIOR AO REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com a vedação à possibilidade de incorporação de gratificações impostas pela EC. N° 20/98, há de perquirir-se o preenchimento dos requisitos legais anteriores à citada norma, respeitando o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI da CF), medida que afasta a preliminar de impossibilidade jurídi...
MANDADO SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO VENCIMENTAL. ATUALIZAÇÃO EFETIVADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. ABSORÇÃO DOS ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI NUMA ÚNICA PARCELA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT E DO §4º, DO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 38/2004. AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO SEGURANÇA DENEGADA.
1.Por força no disposto em lei, é defesa a vinculação da majoração dos importes percebidos a título de gratificação, com o acréscimo no vencimento básico.
2.A ausência de reajuste nas gratificações não consubstancia redução vencimental, posto que mantidas nos mesmos patamares anteriores.
3.A atualização realizada no caso em tela direcionou-se a contemplar a majoração nos vencimentos básicos dos impetrantes.
4.Não fere direito líquido e certo lei estadual que determina a absorção, em uma única parcela, das diversas gratificações percebidas pelo servidor, quando se verifica a inocorrência de prejuízo patrimonial ao impetrante.
5.Cotejando a cabeça do art. 20, da Lei Complementar Estadual Nº 38/2004 com o seu § 4º, percebe-se que também restou contemplada a previsão do enquadramento dos servidores aposentados.
6.O servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico de composição de vencimentos, sendo-lhe garantido, apenas, o quantum remuneratório.
7.Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001065-7 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/02/2007 )
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MANDADO SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO VENCIMENTAL. ATUALIZAÇÃO EFETIVADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. ABSORÇÃO DOS ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI NUMA ÚNICA PARCELA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT E DO §4º, DO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 38/2004. AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO SEGURANÇA DENEGADA.
1.Por força no disposto em lei, é defesa a vinculação da majoração dos importes percebidos a título de gratificação, com o acréscimo no vencimento básico.
2.A ausênc...
MANDADO DE SEGURANÇA. VOTO PROFERIDO ORALMENTE.
CÓPIA REPROGRÁFICA. ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 90, V, E 91, III,
DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no
art. 5º, LXIX, da CF/88, que busca proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O teor da decisão proferida oralmente pelos membros de
Colegiados, em sessão de julgamento, deve ser fornecido às partes,
respeitando o princípio da publicidade, contudo, tão-somente, após, a
publicação do acórdão referente ao aludido decisum.
3. Não há que se falar em ataque ao princípio da publicidade dos
julgados proferidos pelo Poder Judiciário antes do conhecimento, por
parte dos interessados, da fundamentação do referido julgado.
4. Não infringência aos arts. 90, V, e 91, III, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pois não há que se aplicar os
referidos preceitos normativos à hipótese em epígrafe, pois, os mesmos,
somente devem ser cumpridos, após a publicação do acórdão referente
ao julgado realizado pela respectiva Corte, e não, do voto proferido
oralmente, antes da referida divulgação.
5. Inexistência de direito líquido e certo.
6. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 050005863 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2006 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. VOTO PROFERIDO ORALMENTE.
CÓPIA REPROGRÁFICA. ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 90, V, E 91, III,
DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no
art. 5º, LXIX, da CF/88, que busca proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuiçõ...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO.
INEXISTÊNCIA. ACESSÃO. PROFESSORA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA PROCEDENTE
1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança
não corre contra ato omissivo.
2. Como requisito essencial para a concessão e a existência da
referida ação constitucional, deve ser demonstrado, por meio de
instrumentos probatórios, sem a existência de dilação probatória, o
direito líquido e certo, ora demandado.
3. Segundo a inteligência do §1º, do art. 19, da Lei nº4.212/1988, é
assegurado o acesso ao professor portador de curso de Licenciatura
Plena, com curso de pós-graduação, para a classe de especialista de
educação correspondente à sua qualificação.
4. Configuração de direito líquido e certo.
5. Segurança procedente
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.002994-8 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2005 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO.
INEXISTÊNCIA. ACESSÃO. PROFESSORA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA PROCEDENTE
1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança
não corre contra ato omissivo.
2. Como requisito essencial para a concessão e a existência da
referida ação constitucional, deve ser demonstrado, por meio de
instrumentos probatórios, sem a existência de dilação probatória, o
direito líquido e certo, ora demandado.
3. Segundo a inteligência do §1º, do art. 19, da Lei nº4.212/1988, é
assegurado o acesso ao profess...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO INTERNO
PARA ADMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR REALIZADO EM 1995.
CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRETENSO DIREITO AO INGRESSO NO PRÓXIMO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS A SER REALIZADO PELA
CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO PARTICIPOU
DO CERTAME DE 1995 –– ATO PRETERITÓRIO
PUBLICADO NO BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 049,
DE 20.09.1995. IMPETRAÇÃO PROTOCOLADA EM
11.10.2002. DECADÊNCIA DO DIREITO À SEGURANÇA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança extingue-se, se
não for exercido no prazo de 120 dias contados da publicação do
ato impugnado. Inteligência do art. 18, da Lei nº 1.533/51.
2. Embora os Boletins do Comando Geral tenham circulação
restrita ao âmbito militar, são eles veículos adequados à
divulgação de resultado de concurso interno da corporação e à
convocação de militar para matrícula em curso de formação
profissional.
3. Processo extinto, com julgamento do mérito, por decadência do
direito à segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 02.002422-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/11/2003 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO INTERNO
PARA ADMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR REALIZADO EM 1995.
CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRETENSO DIREITO AO INGRESSO NO PRÓXIMO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS A SER REALIZADO PELA
CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO PARTICIPOU
DO CERTAME DE 1995 –– ATO PRETERITÓRIO
PUBLICADO NO BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 049,
DE 20.09.1995. IMPETRAÇÃO PROTOCOLADA EM
11.10.2002. DECADÊNCIA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001801-66.2018.8.16.9000
Recurso: 0001801-66.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
MARIA BENEDITA JUNQUEIRA CUENCA (CPF/CNPJ: 018.712.569-41)
rua pedro staiger, 123 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av. Pedro Soccol, 1630 - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu os benefícios da
gratuidade de justiça ao impetrante e determinou a realização do preparo recursal, no prazo de 48 horas,
sob pena de deserção. (mov. 75.1)
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para que requeira o mandado de segurança, a existência de um
direito líquido e certo.
Pela análise dos autos, constata-se que anterior ao presente mandado de segura, a impetrante já havia
impetrado mandado diverso ( )0000132-75.2018.8.16.9000 , discutindo sobre a mesma decisão ora
contestada, o qual teve a petição inicial indeferida pela falta de interesse de agir, vez que não se
evidenciou, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela autoridade
coatora.
Ademais, embora a lei tenha fixado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, o
requisito temporal não pode estar dissociado da natureza do ato impugnado, como consectário do devido
processo legal.
Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Assim sendo, não deve ser admitido, mesmo em mandado de segurança, que uma decisão contra a qual
não cabe o recurso inominado possa ser impugnada em prazo maior que aquele previsto para a sentença.
Portanto, ao lado do requisito da verificação da possibilidade de utilização do mandado de segurança
como excepcional sucedâneo recursal em cada caso, sua impetração não pode exceder, na quantidade e na
forma de contagem, o prazo do único recurso de matéria não criminal previsto na Lei n° 9.099/95.
Constatando, de plano, que o mandado de segurança foi impetrado quando já decorridos mais de 10 dias
contados da intimação da decisão judicial impugnada, a petição inicial deve ser indeferida com
fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Ademais, confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, não se aplica analogicamente o parágrafo
7° do artigo 99 do CPC com a restituição do prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso
inominado, vez que o processo já encontra-se transitado em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
RelatorJuiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001801-66.2018.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001801-66.2018.8.16.9000
Recurso: 0001801-66.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
MARIA BENEDITA JUNQUEIRA CUENCA (CPF/CNPJ: 018.712.569-41)
rua pedro staiger, 123 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av. Pedro Soccol, 1630 - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000
1...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173, de
Umuarama – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Ademir Trentino de Abreu e Outros
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública nº
1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (IDEC), cuja petição inicial foi indeferida por
ausência de demonstração do vínculo associativo da parte
exequente com a associação que ajuizou a demanda coletiva e,
extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, inciso I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento
das custas processuais, observado o benefício da assistência
judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
1. Os apelantes aduzem, em síntese,
que: a) os Recursos Extraordinários 612.043 (Associação dos
Servidores da Justiça Federal no Paraná) e 573.232 (promotores
eleitorais de Santa Catarina), tratam-se de ações de cobrança
coletiva pelo rito ordinário, ou ação civil pública estrito senso,
portanto, nada tem a ver com ação civil pública fundamentada
em interesses e direitos individuais homogêneos, que tem lei
própria para discipliná-la; b) não há porque se juntar procuração
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 2
outorgada ao IDEC; c) em caso de substituição processual, é
pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que não se exige
a autorização expressa a que se refere o art. 5º, XXI, da CF/88;
d) restou definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.391.198/RS) que os poupadores e seus
sucessores detém legitimidade ativa, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC; e) o STJ
já decidiu que não precisa os poupadores ser associados ao IDEC,
(REsp 1.438.263/SP); f) afinal, requer o provimento do recurso
para que seja reformada a sentença que extinguiu o feito, dando
prosseguimento ao feito até o pagamento total do débito.
2. Recurso respondido (mov. 24.1).
3. Sentença publicada em 1º-12-2017
(mov. 17.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 19-
2-2018 (mov. 25).
4. Em 26-2-2018, este Relator
determinou a baixa do feito à Comarca de origem para que fosse
cumprido o artigo 487, §7º, do CPC (mov. 5.1/TJ). O juízo
singular manteve a sentença por seus próprios fundamentos
(mov. 29.1).
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ESTADO DO PARANÁ
Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 3
É O RELATÓRIO.
5. A controvérsia cinge-se a legitimidade
ativa dos apelantes.
6. Em primeiro lugar, extrai-se dos
autos que, em 4-9-2017, os apelantes ajuizaram o presente
cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação
civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), cuja petição inicial
foi indeferida por ausência de demonstração do vínculo
associativo da parte exequente com a associação que ajuizou a
demanda coletiva e, extinto o feito sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (mov. 17.1).
7. Em segundo lugar, o Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.198/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, já reconheceu a legitimidade
ativa de não associado ao IDEC para ajuizar o cumprimento
individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva nº
1998.01.1.016798-9, cuja decisão transitou em julgado em 10-
8-2015. Confira-se:
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 4
“Ação civil pública. Recurso especial
representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Coletiva n.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X Banco do Brasil). Expurgos
inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (plano verão).
Execução/liquidação individual. Foro competente e alcance
objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Observância
à coisa julgada.
1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do
Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro
de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC,
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 5
de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.” (REsp nº
1.391.198/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe
2-9-2014). Destaquei.
8. Posteriormente, no Recurso Especial
nº 1.438.263/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco Nossa
Caixa S.A.), o eminente Ministro Raul Araújo em decisão
publicada em 22-2-2016, determinou a suspensão de todos os
feitos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado
para a liquidação/execução da sentença coletiva. Confira-se:
“(...) O recurso especial foi admitido pelo
Tribunal de origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08 (nas fls. 571/574). Comprova-se que,
realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de
caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação
nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre "a
legitimidade ativa de não associado para a
liquidação/execução da sentença coletiva".
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 6
Ademais, verifica-se que, não obstante
o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº
1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-
C do CPC, a celeuma acerca do tema destacado ainda
persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no
eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova
manifestação deste Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, existem fundamentos que
permitem defender a tese de que o julgado proferido no REx
573.232/SC, analisando caso de ação coletiva ordinária -
legitimação ad processum lastreada na representação, não se
aplicaria ao tema em discussão, que cuida de ação civil pública -
com legitimação extraordinária por substituição processual.
Dessa forma, quanto ao tema acima destacado, ratifica-se a
admissibilidade como recurso representativo de controvérsia
repetitiva (CPC, art. 543-C). Com fundamento no art. 543-C do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de
8.5.2008, e na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 7º da Resolução
STJ n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg. Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento como
recurso repetitivo.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução
STJ n. 8, de 7.8.2008, comunique-se, com cópia deste despacho,
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 7
ao em. Presidente desta Corte e aos em. Ministros da eg. Segunda
Seção. Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma
controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º),
comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b)
aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em.
Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam",
dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado
ou Região, esclarecendo-se que:
1) a suspensão abrange todos os
processos que se encontrem em fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, nos quais a questão acima
destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução
definitiva;
2) não há óbice ao recebimento de novos
pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais
ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para
eventuais homologações de acordo;
3) a suspensão terminará com o
julgamento do presente recurso repetitivo. (...)”
9. Entretanto, a decisão de
sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.438.263/SP não se aplica ao caso em tela, pois tal
recurso não se refere a ação civil pública coletiva nº
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 8
1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, cuja decisão já transitou
em julgado.
10. Este Tribunal já decidiu:
Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença. IDEC. Ação civil pública de nº
1998.01.1.016798-9. 12ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília/DF. IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor) X Banco do Brasil S/A. Suspensão.
I. Suspensão em virtude de recurso
repetitivo. Descabimento. Análise expressa da questão no
recurso repetitivo n. 1.391.198/RS no que pertine a
legitimidade ativa de todos os poupadores em território
nacional. Legitimidade passiva da instituição financeira
configurada.
II. Juros remuneratórios. Inovação
recursal. Não conhecimento.
III. Prescrição. Inocorrência. Prazo
quinquenal.
IV. Termo inicial dos juros de mora. Citação
para a ação civil pública. Precedentes STJ.
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 9
V. Correção monetária. Incidência da data
dos lançamentos indevidos.
1. Não cabe a suspensão do presente
recurso pois o próprio Superior Tribunal de Justiça já
firmou posicionamento no sentido da prescindibilidade do
aguardo do trânsito em julgado das decisões proferidas em
Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos, cuja
aplicação é imediata.
2. "Os poupadores ou seus sucessores
detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF."
(REsp 1391198/RS, 2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, DJ
02/09/2014). Em decorrência disso, reta configurada a
legitimidade passiva da instituição financeira. (...) (Agravo de
Instrumento nº 1.614.180-5 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª
Câmara Cível - DJe 30-3-2017). Destaquei.
“Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença. Ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. IDEC X
Banco do Brasil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 10
1. Sobrestamento da demanda até
julgamento definitivo do REsp 1.438.263/SP.
Desnecessidade. Legitimidade ativa do poupador. Questão
já decidida no REsp nº 1391198/RS. Decisão agravada
reformada. Prosseguimento da ação.
1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do
Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro
de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec,
de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 11
1391198/RS, 2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, DJ
02/09/2014). Agravo de instrumento provido.” (Agravo de
Instrumento nº 1.620.240-3 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª
Câmara Cível - DJe 17-3-2017). Destaquei.
“Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença coletiva. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Recurso repetitivo
representativo de controvérsia REsp n. 1.370.899/SP transitado
em julgado. Matéria pacificada. Necessidade de prosseguimento
da demanda na origem. A suspensão determinada por força
do REsp. 1.438.263/SP não é aplicável ao caso em tela.
Matéria já analisada pela Corte Superior em repetitivo
próprio. Agravo do instrumento provido.” (Agravo de
Instrumento nº 1.510.723-2 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Paulo
Cezar Bellio – DJe 23-2-2017). Destaquei.
11. No mesmo sentido: Agravo de
Instrumento nº 1.514.427-1 - Rel. Juiz de Direito Substituto em
2º Grau Marco Antonio Antoniassi - 15ª Câmara Cível - DJe 25-
5-2016.
12. Em terceiro lugar, não há que se
falar em suspensão do feito com fundamento nos Recursos
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
16ª Câmara Cível – TJPR 12
Extraordinários 591.797 e 626.307, pois não se discute na
presente ação o mérito da questão referente a diferenças de
correção monetária decorrentes do Plano Verão.
13. O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu:
“Agravo regimental - Agravo em recurso
especial - Diferenças de correção monetária de caderneta de
poupança - Legitimidade - Prescrição - Suspensão do processo
por decisão do STF - Inaplicabilidade - Prequestionamento -
Técnica de interposição de recurso especial. (...)
7.- O Supremo Tribunal Federal nos
Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 determinou a
suspensão de tramitação de processos que discutam o
mérito da questão relativa à diferenças de correção
monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Não estão suspensos os
processos que cuidem de temas correlatos. (...)” (AgRg no
AREsp nº 2.860/MA - Rel. Min. Sidnei Beneti – 3ª Turma - DJe
27-9-2012). Destaquei.
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16ª Câmara Cível – TJPR 13
“Processual civil. Agravo no agravo em
recurso especial. Expurgos inflacionários. Suspensão.
Desnecessidade. Inépcia.
1.Não havendo decisão sobre a matéria
afetada, qual seja, ser devido ou não o pagamento das
diferenças de correção monetária em depósitos de
caderneta de poupança, decorrentes de expurgos
inflacionários, não há se falar em desatendimento à
determinação de suspensão do processo, pelo STF (RE
591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e AI
754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...)” (AgRg no AREsp nº
276.642/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 28-
11-2013). Destaquei.
14. Em quarto lugar, a sentença deve
ser cassada, pois os poupadores e seus sucessores detém
legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do IDEC.
15. Este Tribunal já decidiu:
“Apelação cível. Execução individual
baseada em decisão coletiva obtida pelo IDEC. Legitimidade
ativa do exequente. Possibilidade de ajuizamento de
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
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execuções propostas por não associados ao IDEC ou por
pessoas que não o autorizaram a representa-las.
Entendimento pacificado pelo Recurso Repetitivo
1.391.198/RS. Sentença cassada. Recurso conhecido e
provido.” (Apelação Cível nº 0012543-92.2014.8.16.0173 - Rel.
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Luiz Henrique Miranda -
13ª Câmara Cível - DJe 20-4-2018). Destaquei.
“Apelação cível. Cumprimento de sentença.
Ação civil pública. IDEC. Sentença. Extinção pela ilegitimidade
ativa do poupador. RE 573.232/SC, inaplicabilidade. Sentença
coletiva com eficácia em todo território nacional e com efeito erga
omines. Alcança associados e não associados. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. Recurso repetitivo
1.391.198/RS. Sentença cassada. Legitimidade ativa do
poupador reconhecida. Excesso de execução. Análise
prejudicada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento
da demanda. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº
0011824-13.2014.8.16.0173 - Rel. Des. Athos Pereira Jorge
Junior - 13ª Câmara Cível - DJe 25-4-2018). Destaquei.
Assim sendo, com fundamento no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.391.198/RS, dou
provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o
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Apelação cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173
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prosseguimento da presente ação em seus ulteriores termos, já
que os poupadores e seus sucessores detém legitimidade ativa,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do IDEC.
Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “b” do
Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso.
Intime-se.
Curitiba, 7 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0011640-52.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
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Apelação Cível nº 0011640-52.2017.8.16.0173, de
Umuarama – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Ademir Trentino de Abreu e Outros
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública nº
1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (IDEC), cuja petição inicial foi indeferida por
ausência de demonstração do vínculo associativo da parte
exequente com a associação que ajuizou a demanda coletiva e,
extinto o fei...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016447-18.2018.8.16.0000
IMPETRANTE: NILZA BEZERRA DE LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ)
VISTOSestes autos de Mandado de Segurança nº 0016447-18.2018.8.16.0000, em que é Impetrante
e Impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DANILZA BEZERRA DE LIMA
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por , contra ato do SecretárioNILZA BEZERRA DE LIMA
de Estado da Administração e da Previdência, que teria indeferido o seu pedido para que o processo
administrativo instaurado para aposentá-la por invalidez tramitasse em sigilo.
Alega, em síntese, que somente com a decretação do sigilo do processo administrativo é que será
preservada a sua integridade moral, haja vista o elevado número de informações médicas a respeito da sua
enfermidade, em relação à qual, segundo sustenta, a sociedade possui preconceito; que a decretação do
sigilo do processo de aposentadoria por invalidez justifica-se no fato de estar questionando, judicialmente,
a sua aposentadoria, e, ainda, para que não seja submetida a verdadeira humilhação.
Requer que “seja esguardado seu direito à INTIMIDADE E A DECRETAÇÃO DE SEGREDO/ AO
PROCESO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA vindicada, pois seu pleito é legítimo,
encontrando amparo na doutrina e jurisprudência. Ademais, REQUER seja deferida a liminar, como
requerido, sendo a ação, posteriormente e após regular processamento, julgada pelo mérito, com a
concessão da segurança, tornando definitiva a liminar inicialmente deferida nos autos”.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, verifica-se que o presente deveria ter sido impetrado perante o juiz de primeiromandamus
grau, eis que, malgrado se apontar como autoridade coatora o Secretário de Estado da Administração e
Previdência, não foi este quem efetuou o ato apontado pela impetrante, de modo que não é o caso de
competência originária deste Egrégio Tribunal.
Com efeito, em consonância com a Lei Estadual n° 12.398/1998, a PARANAPREVIDÊNCIA, apesar de
vincular-se por cooperação ao Governo do Estado através do Secretário para Assuntos de Previdência,
preserva sua autonomia (artigos 5º e 6º), inclusive contando com estrutura própria, tal qual o Conselho de
Administração a quem compete o gerenciamento, normatização e deliberação superior. O Conselho
Diretor, como Órgão Executivo, composto por Diretor-Presidente, Diretor de Administração, Diretor de
Previdência, Diretor de Finanças e Diretor Jurídico, Além do Conselho Fiscal (artigo 8º).
Não desconheço que a Lei que disciplina o mandado de segurança (lei 12.016/2009) equipara às
autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades
autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público no que disser respeito a essas atribuições (art. 1º, § 1º).
Mas isso, no que toca ao mandado de segurança, não altera os casos de competência originária previstos
na Constituição Paranaense, que na letra “b” do inciso VII, do artigo 101 dispões que compete
privativamente ao Tribunal de Justiça através de seus órgãos processar e julgar originariamente: os
mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia
Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do
Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral
da Defensoria Pública.
Ressalta-se que tal regra está em simetria com o § 1º do artigo 125 da Constituição Federal, quando prevê
que a competência dos tribunais será definida na Constituição do respectivo Estado.
Além disso, segundo o inciso III, do artigo 87, do Regimento Interno do Tribunal:
Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:
(...)
III - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos:
a) das Comissões Internas de Concurso, exceto a de acesso à Magistratura;
b) dos Deputados Estaduais, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Secretários de
Estado, dos Procuradores de Justiça e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas;
c) do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e da
Comissão de Concurso para provimento de cargo de Procurador do Estado;
A matéria em questão diz respeito à competência absoluta com extração constitucional, de modo que pode
ser conhecida de ofício, aliás, o artigo 62 do Código de Processo Civil é claro quando diz que a
competência em razão da matéria, da pessoa e da função é inderrogável por convenção das partes. Caso
em que, pelo § 1º, do art. 64 do CPC deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo
e grau de jurisdição.
Portando, a competência originária para o processo e julgamento deste mandado de segurança é do juízo
de primeiro grau, devendo o mesmo ser impetrado junto a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte de Justiça, em casos semelhantes:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE
APONTADA. PARANAPREVIDÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. AUTONOMIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ESTADO DO PARANÁ E REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1 - Embora com natureza
de serviço social autônomo ligado à administração publica, a PARANAPREVIDÊNCIA é
uma instituição, sem fins lucrativos, inclusive com personalidade jurídica de direito
privado, sendo apenas ente de cooperação governamental, pelo qual se deve preservar sua
autonomia. 2 - A Constituição Paranaense, na letra "b", do inciso VII, do artigo 101,
dispõe sobre a competência privativa do Tribunal de Justiça para processar e julgar
originariamente os mandados de segurança, fazendo o mesmo o inciso V do artigo 87 do
Regimento Interno do TJ. 3 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes, devendo ser declarada de ofício ou conhecida em
qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 113) (Mandado de Segurança nº 853.812-3
- Relatoria do J. S. 2º G Victor Martim Batschke - Diário da Justiça n° 763 do dia
29/11/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE
JUSTIÇA INTEGRANTE DA SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ARTIGO 101,
INCISO VII, `B' E RITJPR, ART. 87, V. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA E
OFÍCIO. 1. O mandado de segurança impetrado em face de Promotor de Justiça, ainda
que integrante de Subprocuradoria, deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual de
1 º g r a u , p o i s a
autoridade indicada como coatora, não consta do rol dos agentes mencionados na
Constituição Estadual (art. 101, VII, `b') e no inciso V do art. 87 do RITJPR. 2.
Encaminhem-se a uma das Varas da Fazenda Pública. (Mandado de Segurança n°
733.568-2 - Relatoria da J. S. 2º G Denise Antunes - julgado em 05/04/2011).
Assim sendo, resta inviabilizada a análise de qualquer providência no presente feito, pois, a toda
evidência, isso significaria indevida supressão de instância, sendo necessária a correção quanto à apontada
autoridade coatora e a observância em relação às regras referentes à competência originária.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do artigo 10 da Lei 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição
inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Por fim, com o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais com as baixas e diligências de praxe,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Fabiana Silveira Karam
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0016447-18.2018.8.16.0000 - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 08.05.2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016447-18.2018.8.16.0000
IMPETRANTE: NILZA BEZERRA DE LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ)
VISTOSestes autos de Mandado de Segurança nº 0016447-18.2018.8.16.0000, em que é Impetrante
e Impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DANILZA BEZERRA DE LIMA
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
I...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos nº. 0015295-32.2018.8.16.0000
Recurso: 0015295-32.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): TATIANE VALA SIMÃO DE MELO
Vistos e examinados...
A decisão recorrida, da lavra do Juiz de Direito Marcos Jose Vieira, tem o
seguinte teor:
“1. Defiro o pedido de reconsideração da ordem de remessa dos autos à
Justiça Comum Federal (seq. 81), pelas razões que passo a expor.
Postula-se na inicial a obtenção de tratamento oncológico no âmbito do
SUS, cujo fornecimento cabe diretamente aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON’s) e às Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON’s). O Hospital do
Câncer de Londrina, no qual o (a) paciente vem sendo atendido(a), está credenciado como
CACON.
É sabido que, nos termos da Portaria n.º 346, de 23.6.2008, editada pela
Secretaria de Atenção à Saúde, os custos com tratamentos oncológicos ministrados nos
CACON’S e UNACON’S são ressarcidos a essas entidades hospitalares pelo Ministério da
Saúde por meio das denominadas ‘Autorizações de Procedimentos de Alto Custo em
Oncologia’ (APAC ONCO).
Segue-se daí que, presente a solidariedade dos três entes federados na
prestação do serviço público de saúde – reconhecida, aliás, em precedente vinculante do Pleno
do STF (RE-RG n. 855.178-SE, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.3.2015) –, o Estado do Paraná
poderá, em tese, reaver da União nestes mesmos autos os valores que vier a despender no
custeio do tratamento oncológico ora demandado. Trata-se de hipótese típica de chamamento
ao processo fundada no art. 130, III, do CPC, c/c o art. 285 do Código Civil.
Todavia, ao julgar o REsp. n.º 1.203.244/SC, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de
solidariedade obrigacional afasta a possibilidade de chamamento ao processo da União.
Confira-se o precedente em questão:
‘PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O
ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento
ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os
demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de
serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia
fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal entende que ‘o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito
fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde
que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios’, e
‘o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito
garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação
jurisdicional’, razão por que ‘o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa
Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao
processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o
acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida’ (RE 607.381
AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto. 3. Na hipótese
dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em
sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp. 1203244/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
À vista dessas razões – de observância obrigatória por força do art. 927, III,
do CPC –, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e reafirmo a legitimidade
passiva da parte ré. (...)”ad causam (mov. 88.1 dos autos de origem).
Alegou o agravante, em suas razões recursais, que é necessário respeitar
a repartição de competências nas ações em que se postulam tratamentos oncológicos, tendo
em vista a responsabilidade da União Federal, por intermédio dos CACON’s e UNACON’s, no
custeio dos respectivos medicamentos; que apesar da obrigação comum dos entes federados
no tocante à saúde pública, a legislação infraconstitucional pormenoriza as responsabilidades
de cada um, denotando a inexistência da propalada solidariedade; que “a admissibilidade ou
não da remessa do processo por ‘chamamento ao processo’ da União, espécie de intervenção
de terceiro vinculada à hipótese de litisconsórcio facultativo, não impede a remessa destes
” para os fins da Súmula 150 do STJ e que o elevado número de açõesautos à Justiça federal
judiciais pleiteando a concessão de tratamentos de saúde, mormente aqueles que a lei do
Sistema Único de Saúde (SUS) atribui a outros entes federados, onera sobremaneira o
orçamento estadual. Pediu o recebimento deste recurso com efeito suspensivo e, ao final, seu
provimento para, reformando-se a decisão recorrida, ser declarada a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o feito de origem, inclusive “suspendendo-se o fornecimento do
medicamento até que nova decisão acerca da tutela antecipada seja proferida pelo Juízo
(mov. 1.1 destes autos).competente”
Relatou-se.
Decide-se:
Cumpre registrar, antes de mais nada, o cabimento do presente recurso, na
medida em que a decisão de indeferimento do chamamento ao processo da União Federal,
modalidade de intervenção de terceiros, se amolda à previsão contida no inciso IX do art. 1.015
do CPC.
É pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que há
responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento gratuito de
medicamentos às pessoas desprovidas de recursos financeiros, podendo se exigir de
qualquer deles, em conjunto ou separadamente, o cumprimento dessa obrigação.
no julgamento do , O STJ, REsp. n.º 1.203.244/SC sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou a tese segundo a qual “O chamamento ao processo da União com base no
(art. 130, inc. III, do NCPC)art. 77, III, do CPC , nas demandas propostas contra os demais
entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços
de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia
fundamental do cidadão à saúde” (1.ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09.04.2014).
No mesmo sentido assentou o STF, no julgamento do RE n.º 855.178/SE,
, que com repercussão geral “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
(Rel. Min.passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”
Luiz Fux, j. em 05.03.2015).
De tão debatida essa questão, as Câmaras de Direito Público desta Corte
editaram o Enunciado n.º 16 com o seguinte verbete: “As medidas judiciais visando a obtenção
de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da
responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de
saúde à população" (Precedentes: TJPR, 5.ª CCv, ApCível n.º 762.907-4, Rel. Des. Luiz
Mateus de Lima, j. em 26.04.2011; TJPR, 5.ª CCv, ApCível n.º 760.480-0, Rel. Des. Leonel
Cunha, j. em 26.04.2011; TJPR, 4.ª CCv, ApCível n.º 643.791-2, Rel. Des. Abraham Lincoln
Calixto, j. em 29.06.2010).
É certo, além disso, que se um ente federado, por força
de decisão judicial, executar ação ou serviço de saúde, que pela legislação infraconstitucional
não seja de sua alçada, poderá se compensar financeiramente com aquele outro legalmente
responsável, pois o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é realizado por todos eles
(§ 1.º do art. 198 da CF e inciso XI do art. 7.º da Lei Federal n.º 8.080/1990).
Daí dispor o art. 35, inciso VII, da referida Lei Federal n.º 8.080/1990 o
seguinte:
“Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo
análise técnica de programas e projetos:
(...)
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras
esferas de governo”.
Justamente por isso não se há de aceitar o chamamento ao processo da
União Federal, consoante decidido pelo juiz da causa.
Nessas condições, com fulcro na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC,
nega-se provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 02.05.2018.
Des. Xisto Pereira – Relator.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0015295-32.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 02.05.2018)
Ementa
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Autos nº. 0015295-32.2018.8.16.0000
Recurso: 0015295-32.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): TATIANE VALA SIMÃO DE MELO
Vistos e examinados...
A decisão recorrida, da lavra do Juiz de Direito Marcos Jose Vieira, tem o
seguinte teor:
“1. Defiro o pedido de reconsideração da ordem de remessa dos autos à
Justiça Comum Federal (seq. 81), pelas razões que passo a expor.
Postula-se na inicial a obtenção de tratamento oncológico no â...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-36.2007.8.16.0110, DE MANGUEIRINHA - VARA CÍVEL APELANTE: SOLANO RODRIGO FAUST APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110, de Mangueirinha - Vara Cível, em que é Apelante SOLANO RODRIGO FAUST e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sentença (mov. 122.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e rejeitou a impugnação apresentada, julgando boas as contas apresentadas pela requerida, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Embargos declaração restaram rejeitados (mov. 135.1 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor Solano Rodrigo Faust interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de reformatio in pejus, sendo que a decisão proferida na primeira fase já decidiu acerca da eventual Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.2 impossibilidade de revisar valores no presente feito. Que o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo não pode ferir decisões acobertadas pela preclusão e coisa julgada, além de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Que a sentença ora apelada não deixou de observar os termos do REsp nº 1497831/PR, no qual houve apenas a limitação da cognição em sede de ação de exigir contas, e teve apenas parcial provimento pelo STJ, tanto que a instituição financeira restou condenada ao pagamento de 85% das sucumbência e custas processuais. Ressalta que nos termos do entendimento do STJ, restou limitado apenas a discussão acerca dos juros, e não taxas e tarifas, e que o ora apelado deixou de fazer prova da legalidade dos encargos incidentes na relação. Por fim, defende a redistribuição do ônus sucumbencial em razão de que restou evidenciado que a instituição financeira promoveu cobranças indevidas, embora não se possa no presente feito ser determinada a restituição de valores. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões o réu alega a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas com pretensão revisional, conforme entendimento do STJ e, consequentemente, a inadequação da via eleita; a legalidade da cobrança de tarifas; a apresentação de impugnação genérica; que a discordância com relação a todos os lançamentos após diversos anos de relação Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.3 contratual afronta o princípio da boa-fé; por fim, pugna pela integral manutenção da sentença. É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O apelado Itau Unibanco S.A. foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sua vez, o autor ora apelante, ao se manifestar acerca das referidas contas prestadas (mov. 30.1 – 1º Grau), requereu a limitação dos juros à média de mercado, e o afastamento da capitalização e das taxas e tarifas. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.4 AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.5 de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.6 feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 26 – 1º Grau). Por seu turno, o apelante pretende o afastamento da capitalização de juros, de taxas e tarifas, bem como a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Frise-se que a aplicação do referido entendimento não ofende a coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido, visto que firmado com base na interpretação consolidada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo prosperar a alegação de que restou reconhecida a inexistência de caráter revisional no presente feito, vez que que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda análise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.7 Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais, há que se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo os ônus sucumbenciais tais quais arbitrados na sentença. Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 25 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000392-36.2007.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 26.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-36.2007.8.16.0110, DE MANGUEIRINHA - VARA CÍVEL APELANTE: SOLANO RODRIGO FAUST APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110, de Mangueirinha - Vara Cível, em que é Apelante SOLANO RODRIGO FAUST e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sentença (mov. 122.1 – 1º Grau), o juízo de...