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DIREITO CONTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERIODO DE VEDAÇÃO DE LEI ELEITORAL. ART. 71, V, “C” DA LEI 9.405/97. NÃO DEMONSTRADO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DO PERIODO PROIBITIV. ATO DE EXONERAÇÃO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRAVO REGULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há ilegalidade alguma na nomeação dos impetrantes, justamente em razão de o concurso público realizado ter tido o seu resultado homologado e publicado antes do prazo impeditivo previsto na Lei Eleitoral n. 9.504/97 e, inclusive, por não ter havido qualquer infringência à lei de responsabilidade fiscal. 2. Verifica-se que a presença do direito e líquido e certo encontra-se amparada, também, pelo fato de os impetrantes terem sido exonerados do cargo que ocupava sem que tenha sofrido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. Súmulas 20 e 21, do STF. 3. SENTENÇA CONFIRMADA..
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000984-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2015 )
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DIREITO CONTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERIODO DE VEDAÇÃO DE LEI ELEITORAL. ART. 71, V, “C” DA LEI 9.405/97. NÃO DEMONSTRADO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DO PERIODO PROIBITIV. ATO DE EXONERAÇÃO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRAVO REGULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há ilegalidade alguma na nomeação dos impetrantes, justamente em razão de o concurso público realizado ter tido o seu resultado homologado e publicado antes do prazo impeditivo previsto na Lei Eleitoral n. 9.504...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005324-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 77, inciso III, do Código Penal, estabelece que a suspensão condicional da pena (sursis) somente será aplicável quando não for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal. Precedentes do STJ.
2. Apelo conhecido e provido, para adequar a reprimenda imposta ao réu Marcos do Nascimento Cruz, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006962-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 77, inciso III, do Código Penal, estabelece que a suspensão condicional da pena (sursis) somente será aplicável quando não for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal. Precedentes do STJ.
2. Apelo conhecido e provido, para adequar a reprimenda impos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATÉRIA JORNALÍSTICA – APELO REQUERENDO A INEXISTÊNCIA DE FATO INDENIZÁVEL – LIBERDADE DE IMPRENSA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO – DIREITO DE RETRATAÇÃO - FATOS RELATADOS COM EXCESSOS – RECONHECIDO O DIREITO À RETRATAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria em jornal, com cunho evidentemente ofensivo e excessivo.
II – A liberdade de expressão está indissociavelmente ligada à responsabilidade, porquanto não se pode manifestar o pensamento de forma abusiva ou desarrazoada, de modo a ferir outros bens jurídicos relevantes.
III – Havendo prova de que a notícia veiculada pelo apelante deu origem aos alegados danos morais, e de que houve, por parte deste, a imputação não comprovada ao apelado da prática de vários atos desabonadores de sua honra e conduta, é de ser confirmada a pretensão de reparação pelos danos sofridos. Contudo, a indenização não deve ser causa de enriquecimento indevido, devendo ser mantido o valor aplicada na sentença ora vergastada
IV – Em relação ao pedido de retratação, este deve ser deferido, devendo ser concedido o direito de resposta pelo prazo de nove minutos e vinte e sete segundos (09:27), no mesmo programa e horário que a ofensa fora efetivada, a fim de reconhecer o pedido de retratação nos mesmos horários e com mesmo tempo de duração em que foram veiculadas.
Recursos conhecidos, negando provimento ao de fls. 172/186 e dando parcial provimento ao recurso adesivo de fls. 202/212.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003086-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATÉRIA JORNALÍSTICA – APELO REQUERENDO A INEXISTÊNCIA DE FATO INDENIZÁVEL – LIBERDADE DE IMPRENSA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO – DIREITO DE RETRATAÇÃO - FATOS RELATADOS COM EXCESSOS – RECONHECIDO O DIREITO À RETRATAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria em jornal, com cunho evidentemente ofensivo e excessivo.
II –...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. 122 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação em substância entorpecente, laudo de exame pericial em substância. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante. Todos foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado, ao afirmar que receberam vários informes (através de ligações anônimas) dando conta que o acusado vendia drogas e, inclusive, que a casa do acusado funcionaria como ponto de venda de droga, havendo sido apreendido 122 gramas de maconha prensada em poder do acusado.
2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A quantidade da droga, a forma de acondicionamento e as circunstâncias em que a droga foi apreendida são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal.
4. A culpabilidade é normal, inerente ao tipo penal. Negar o crime, ou mesmo buscar a sua desclassificação, integra o direito de defesa do réu, não podendo ser interpretado em seu favor.
5. Analisando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, considerando o art. 42 da Lei 11.343/06 e tomando como base a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas (cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa. Tendo em vista a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mantenho a diminuição fixada na sentença em 2/3, resultando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Devendo a pena de multa ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ, fixo-a em 200 (duzentos) dias multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso.
6. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, em face da inexistência de reincidência ou circunstância de caráter pessoal que justifica a imposição de regime mais gravoso, pelo fato do réu ser reconhecidamente primário, não possuir maus antecedentes, não responder a outros processos criminais e de sua pena encontrar-se estabelecida em 02 (dois anos) de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade, em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Ressalto que a pena restritiva de direito se converte em pena privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do art. 44, § 4º, do CP.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005308-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. 122 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação em substância entorpecente, laudo de exame pericial em substância. A autoria também restou comprovada pelos depoime...
Processual civil – apelação – extinção sem julgamento de mérito – abandono de causa - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 267, § 1º, DO CPC - recurso conhecido e provido – decisão extintiva ANULADA – causa madura – questão exclusivamente de direito - julgamento do mérito – decretação do divórcio
1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono (art. 267, incisos II e III, do CPC), exige a prévia intimação pessoal da parte, exatamente em razão de a inércia poder ter sido causada por seu patrono.
2. A teoria da causa madura permite ao Tribunal o julgamento do mérito, em sendo a matéria exclusivamente de direito. Artigo 515, §3º do Código de processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
4. Decisão anulada e divórcio decretado, com reconhecimento do direito da apelante a voltar a usar seu nome de solteira.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003819-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
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Processual civil – apelação – extinção sem julgamento de mérito – abandono de causa - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 267, § 1º, DO CPC - recurso conhecido e provido – decisão extintiva ANULADA – causa madura – questão exclusivamente de direito - julgamento do mérito – decretação do divórcio
1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono (art. 267, incisos II e III, do CPC), exige a prévia intimação pessoal da parte, exatamente em razão de a inércia poder ter sido causada por seu patrono.
2. A teoria da causa madura permite ao Tribunal o julgamento do mérito, em sendo a matéria...
MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO CONCURSO PUBLICO. PRELIMINARES.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.REJEITADAS.APROVADA EM 2º LUGAR. FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas pela contratação precária de servidores.
2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.
3. Quanto a necessidade de citação dos demais classificados, é dispensável a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual, sendo inclusive a impetrante a próxima candidata de melhor colocação.
4. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato da candidata ter sido classificada fora no número de vagas previsto no edital, em 2ª colocação.
5. A impetrante colaciona aos autos os editais Editais de nº 02, 03 e 05/2014(fls.56/83), alegando a contratação irregular de professores substitutos para ocupar o cargo, inclusive de Psicologia.Contudo os editais são bem claros ao explicitar que tais contratações decorrem de afastamentos provisórios de professores efetivos para Mestrado, Doutorado, Licença Maternidade, disposição, Licença sabática, Licença para tratamento de saúde, Licença sem vencimento, dentre outros.
6. Não é a simples contratação temporária de terceiros que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, mas sim, a demonstração inequívoca de que tais contratações ocorreram apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001728-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO CONCURSO PUBLICO. PRELIMINARES.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.REJEITADAS.APROVADA EM 2º LUGAR. FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas pela contratação precária de servidores.
2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no c...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA. ALTA POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora o apelo do réu possua o condão de devolver ao Tribunal o conhecimento de toda matéria decidida na sentença, não se vislumbra a necessidade de se examinar com maior profundidade o mérito das condenações, já que as provas que as fundamentam, tais como laudos periciais, testemunhas e confissão extrajudicial do acusado, se afiguram aparentemente idôneas; ademais, o próprio apelante se insurge apenas contra alguns aspectos da dosimetria da pena, nada levantando contra as condenações em si.
2. Quando o magistrado reduz a pena aquém do máximo previsto pela lei, lhe é exigido fundamentação idônea, pois se trata de um juízo vinculado às razões que apresenta. Na espécie, o apelante possui condições pessoais amplamente favoráveis, mas a espécie de droga traficada (cocaína) possui alto poder destrutivo, e não autoriza, conforme a jurisprudência sedimentada desta 2ª Câmara Criminal, a incidência da minorante em seu percentual máximo, se afigurando razoável a diminuição da pena pela metade.
3. Tendo em vista que aos requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se satisfeitos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
4. Considerando que o apelante possui condições pessoais favoráveis, não sendo reincidente, que sua pena é inferior a quatro anos de reclusão, e que a própria Secretaria de Justiça exibiu laudo médico que recomenda a prisão domiciliar (fls. 101), altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, com o consequente relaxamento da prisão.
5. Recurso conhecido e provido, para retificar a reprimenda aplicada, definindo-a no total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pela incursão nos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, cada dia no valor mínimo – 1/30 do salário mínimo vigente na data dos crimes, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juiz das Execuções, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e, por fim, para expedir alvará de soltura em favor do apelante, se por al não estiver preso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005359-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA. ALTA POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. APEL...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Embora tenha sido proferida sentença condenatória na ação penal aqui tratada, que tornou prejudicado o writ, há ilegalidade manifesta a ser reconhecida de ofício, uma vez que o magistrado a quo, ao proferir sentença que fixou o regime aberto para cumprimento da pena, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e manteve a sua segregação cautelar em virtude de alegada inalteração das circunstâncias da prisão do paciente.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, fixado o regime aberto, não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que o referido regime é incompatível com a prisão cautelar.
3. Habeas Corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003411-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Embora tenha sido proferida sentença condenatória na ação penal aqui tratada, que tornou prejudicado o writ, há ilegalidade manifesta a ser reconhecida de ofício, uma vez que o magistrado a quo, ao proferir sentença que fixou o regime aberto para cumprimento da pena, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e mant...
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. DIREITO Á NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 598.099/MS. STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. A Prefeitura Municipal de Demerval Lobão-PI publicou edital de Concurso Público de provas e provas e títulos para o recrutamento e seleção de candidatos aos cargos de Professores. O impetrante obteve aprovação para a única vaga ofertada para a especialidade de Professor de Geografia. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 598.099/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de3/10/2011), consolidou a orientação no sentido de que “Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um 'dever de nomeação' para a própria Administração e, portanto, 'um direito à nomeação' titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. 3. Na ocasião, o Excelso Pretório também deixou assente que apenas situações excepcionais, devidamente motivadas, podem justificar o descumprimento do dever de nomear por parte da Administração Pública, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000636-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. DIREITO Á NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 598.099/MS. STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. A Prefeitura Municipal de Demerval Lobão-PI publicou edital de Concurso Público de provas e provas e títulos para o recrutamento e seleção de candidatos aos cargos de Professores. O impetrante obteve aprovação para a única vaga ofertada para a especialidade de Professor de Geografia. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral rec...
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA EX VEREADOR. ART. 291 DA LEI ORGANICA DO MUINICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria dos autos versa sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante à percepção de aposentadoria como ex vereador do Município de Parnaíba-PI, com fundamento do art. 291 da Lei Orgânica Municipal. Tal dispositivo já fora objeto da ADI Estadual nº 94.00026-1, pela qual o Pleno deste Eg Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 291 da Lei Orgânica do Município de Parnaíba-PI. 2. É vedado a Municipalidade legislar sobre direito previdenciário de seus agentes políticos, estando estes submetidos às regras dos trabalhadores em geral para adquirir a sua aposentadoria, por força do disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal. 3. A pretensão buscada pelo impetrante carece de amparo jurídico, pois embora a Lei Orgânica Municipal em seu art. 291 traga a previsão de tal direito, este dispositivo esbarra nas normas Constitucionais, não tendo respaldo jurídico para produzir quaisquer efeitos. 4. Sentença reformada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000279-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA EX VEREADOR. ART. 291 DA LEI ORGANICA DO MUINICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria dos autos versa sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante à percepção de aposentadoria como ex vereador do Município de Parnaíba-PI, com fundamento do art. 291 da Lei Orgânica Municipal. Tal dispositivo já fora objeto da ADI Estadual nº 94.00026-1, pela qual o Pleno deste Eg Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 291 da Lei Orgânica...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados.
2. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pelo impetrante - porqu conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negadoe, pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
3. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Resta desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS. Súmula nº. 01 do TJ/PI.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
7. Liminar confirmada.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000329-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO PRESUMIDO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. ULTRATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 225, CAPUT, DO CPP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ARTS. 107, IV, DO CP E 38 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela lei vigente na data do fato, a ação penal pelo crime de estupro era de iniciativa privada, com duas exceções: quando a família da vítima não pudesse custear o processo ou se o crime houvesse sido perpetrado com abuso de poder familiar, quando então a ação era pública condicionada.
Esta norma jurídica tem natureza substancial e foi alterada em prejuízo do réu, porquanto o conduz de uma situação de ação penal privada, ou pública condicionada, para um situação de ação penal pública incondicionada, transferindo, assim, da vítima para o Ministério Público, e sem qualquer restrição, a iniciativa da persecução penal, por isso deve ser classificada como novatio legis in pejus, o que obriga o fenômeno que a doutrina denominou de ultratividade da norma mais benigna.
2. No caso em análise, não havia relação familiar entre acusado e vítima e, em nenhum momento, foi alegada a hipossuficiência econômica, seja da vítima ou por sua representante legal, a Sra. Lúcia Maria Silva Rocha. Ao contrário, a representante legal da vítima, em seu depoimento em juízo (DVD-R fls. 152), declarou ser funcionária pública federal da ANVISA, receber salário líquido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais a pensão do seu esposo, possuir carro próprio, novo, e que sua filha/vítima estuda em escola particular, o Colégio Sagrado Coração de Jesus (Colégio das Irmãs). Além disso, conforme se observa nos autos, contratou um advogado para formular representação (fls. 108/110) e outro advogado para assistir a acusação (fls. 253/254), o que demonstra suficiência econômica para prover as despesas do processo. Portanto, o crime em questão era, na data de sua ocorrência, de ação penal privada, não possuindo a representante do Ministério Público legitimidade para propor a ação penal pública, ainda que tenha recebido a representação.
3. Não obstante o direito à queixa possa ser exercido independentemente pela ofendida ou sua representante legal (Súmula 594 STF ), o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal já escoou, até mesmo para vítima, porquanto esta completou 18 (dezoito) anos em 09/11/2013 (certidão de nascimento - fls. 23), e o prazo de representação, conforme jurisprudência do STJ, “é de 6 meses, após a vítima completar a maioridade, em decorrência da dupla titularidade .
4. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, anular ab initio a presente ação penal pelo crime de estupro presumido e declarar extinta a punibilidade do réu, pela decadência do direito de queixa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001266-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO PRESUMIDO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. ULTRATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 225, CAPUT, DO CPP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ARTS. 107, IV, DO CP E 38 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela lei vigente na data do fato, a ação penal pelo crime de estupro era de iniciativa privada, com duas ex...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
3. Registra-se que o valor do medicamento “CONCERTA 36mg”, se comprado por pessoa física, custa R$ 301,85 (trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos), ao passo que na compra pública custa 235,84 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
4. Portanto, considerando o alto valor do medicamento vindicado, a Impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova seu contracheque anexado às fls. 24, percebe a quantia mensal de R$ 704,82 (setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos).
5. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004288-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súm...
APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ART. 5º, XXXIII, XXXIV, DA CF/88. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO REJEITADA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PESSOAL NA OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No presente caso, em decisão liminar foi concedida em primeira instância medida liminar que determinou a emissão imediata das certidões requeridas pela impetrante. Após, a sentença, julgando o mérito, decidiu pela confirmação da medida liminar anteriormente concedida, com a concessão em definitivo da segurança.
2. Ainda que a medida liminar tenha sido satisfativa, faz-se necessário o julgamento do mérito do writ, posto que as medidas liminares representam pronunciamento provisório a respeito da controvérsia. Assim, tendo em vista que somente a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material, não há que se falar em perda do objeto do mandamus. Preliminar de carência de ação por perda do objeto rejeitada.
3. A obtenção de certidões requeridas pela apelada visa à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, a saber, o recebimento do valor constante na nota de empenho nº 009453/2011, em virtude do fornecimento de produtos, conforme edital da Tomada de Preços nº 001/2001, para o Hospital Getúlio Vargas. Configura-se, pois, o direito da apelada de obter as certidões requeridas, consoante o art. 5º, XXXIII e XXXIV, alínea b, da Constituição Federal.
4. Apelo não conhecido, reexame necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006974-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ART. 5º, XXXIII, XXXIV, DA CF/88. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO REJEITADA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PESSOAL NA OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No presente caso, em decisão liminar foi concedida em primeira instância medida liminar que determinou a emissão imediata das certidões requeridas pela impetrante. Após, a sentença, julgando o mérito, decidiu pela confirmaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURNAÇA. SELEÇÃO PÚBLICA PARA O CARGO DE JUIZ LEIGO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMISSIVO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECADÊNCIA.
1. A lei que nº 12.016/2009 prevê em seu art.23 o prazo decadencial do “direito de requerer mandado de segurança”, qual seja, “120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
2. O recorrente ao mesmo tempo que alega omissão da autoridade impetrada em decorrência da sua não “nomeação”, também alega “preterição à ordem classificatória do certame”
3. No diário de justiça colacionado pelo impetrante (fl.s 58) consta que a candidata, classificada em 44º (quadragésimo quarto) lugar, ou seja, quatro posições após a do impetrante (classificado em quadragésimo) se deu em 05/09/2012 e a impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 13/08/2013, ou seja, mais de 11 meses após a ciência inequívoca, por meio de órgão oficial do ato impugnado, qual seja, a suposta preterição de convocação do recorrente.
4. O ato emanado pelo Poder Público que o recorrente alega lesivo ao seu direito começou a fluir, para efeito de mandado de segurança, quando se revelou apto a gerar efeitos lesivos na sua esfera jurídica, não prevalecendo, destarte, a tese por levantada de que se trata de ato omissivo. Precedente do STF. (MS 29108 DF. Relator: Min. CELSO DE MELLO. DJe-119. DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011).
5. O recorrente deixou transcorrer mais de 11 meses, após a convocação de candidata classificada em posição posterior a dele, para sustentar suposta violação a direito líquido e certo.
6. Ajuizada a ação de segurança após o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei n.º 12019/2009, não há como se afastar a decadência do direito à impetração reconhecida na decisão recorrida;
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005398-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURNAÇA. SELEÇÃO PÚBLICA PARA O CARGO DE JUIZ LEIGO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMISSIVO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECADÊNCIA.
1. A lei que nº 12.016/2009 prevê em seu art.23 o prazo decadencial do “direito de requerer mandado de segurança”, qual seja, “120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
2. O recorrente ao mesmo tempo que alega omissão da autoridade impetrada em decorrência da sua não “nomeação”, também alega “preterição à ordem classificatória do certame”
3. No diário de justiça colacion...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADAS. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPERIOSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DE SETEMBRO DE 1983. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O montepio, de setembro de 1983 até sua extinção, em 2004, foi gerido diretamente pelo estado do Piauí, sendo certo que não há como este se desvencilhar de responder pelas contribuições anteriores a este período, já que recebeu o fundo de valores da pensão em referência no estado em que se encontrava. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Os recorridos comprovaram a realização de descontos a título de montepio em seus vencimentos/proventos, não havendo que se falar na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Os recorridos não podem ser impedidos de ajuizar demanda para pleitear valores não recebidos no âmbito administrativo, pois, como bem destacou o magistrado a quo, nem mesmo a lei pode retirar do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV da Carta Magna.
4. Os militares do estado do Piauí somente tiveram seu direito à devolução das contribuições relacionadas ao período anterior a setembro de 1983 violado a partir da Lei Complementar n. 66/2006, especificadamente pelo que dispõe o respectivo art. 2º, por isso, apenas em 16/01/2006 (data da entrada em vigor da referida norma), iniciou-se o prazo prescricional, nos moldes do art. 189 do Código Civil. Alegativa de prescrição desacolhida.
5. Com a extinção do fundo de montepio, os apelados merecem ser reembolsados pelas quotas descontadas em folha, até mesmo em relação as contribuições efetuadas antes de setembro de 1983.
6. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008945-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADAS. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPERIOSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DE SETEMBRO DE 1983. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O montepio, de setembro de 1983 até sua extinção, em 2004, foi gerido diretamente pelo estado do Piauí, sendo certo que não há como este se desvencilhar de responder pelas contrib...
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Direito Constitucional e Previdenciário - Ação Ordinária - Reexame Necessário - Reinclusão da genitora como dependente da segurada junto ao IAPEP. 1. O direito da mãe da requerente de usufruir dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pelo IAPEP deve ser concebido como um ato que já se incorporou ao seu patrimônio jurídico, tendo esta adquirido, em verdade, um direito definitivo. Assim consolidou-se o ato jurídico perfeito. 2. A lei nova não pode atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Sentença mantida em Reexame Necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.007042-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
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Direito Constitucional e Previdenciário - Ação Ordinária - Reexame Necessário - Reinclusão da genitora como dependente da segurada junto ao IAPEP. 1. O direito da mãe da requerente de usufruir dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pelo IAPEP deve ser concebido como um ato que já se incorporou ao seu patrimônio jurídico, tendo esta adquirido, em verdade, um direito definitivo. Assim consolidou-se o ato jurídico perfeito. 2. A lei nova não pode atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Sentença mantida em Reexame Necessário.
(TJPI | Reexa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DA APELADA. INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 26 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE INTERNET BANDA LARGA. COMPROVAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DA LINHA MÓVEL DISPONIBILIZADA. NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET EM RAZÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo entende o STJ, na hipótese da dedução de direito indenizatório motivado pela inexecução do serviço contratado – como é o caso dos autos, em que a causa de pedir apresentada pela autora e Apelada, na exordial, é a não prestação dos serviços contratados –, o prazo a incidir não é aquele do art. 26, do CDC (de natureza decadencial), mas, sim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27, deste mesmo diploma. Precedentes.
2. Nesta demanda, afirmou-se ter havido a contratação do plano de serviços de telefonia móvel e de internet banda larga denominado “OI Conta Total 2”, oferecido pela empresa Apelante, que se trata de contrato de adesão, isto é, “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”, na forma do art. 51, do CDC.
3. No ensejo da nova teoria contratual, não apenas no que concerne à tutela do “contratante aderente consumidor” em sua relação com a cadeia de fornecedores, tem se verificado uma disciplina cada vez mais abrangente em sede de responsabilidade pré e pós-contratual, coberta pelo manto protetor dos novos princípios contratuais, como a boa-fé objetiva e função social do contrato, subjacentes à função social da propriedade garantida na Constituição Federal Brasileira de 1988 (Art. 5º, XXII).
4. O ordenamento civil pátrio exige que a formação e celebração dos contratos, isto é, o exercício da liberdade contratual, seja feito dentro dos limites da função social do contrato, na forma do art. 421 do Código Civil.
5. “Como se vê, a atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.
Por outro lado, o princípio de socialidade atua sobre o direito de contratar em complementaridade com o de eticidade, cuja matriz é a boa-fé, a qual permeia todo o novo Código Civil.” (Miguel Reale. A função social do contrato. Disponível no sítio eletrônico: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm)
6. É possível ao julgador, no exercício de sua função jurisdicional e em busca da efetiva aplicação do princípio da função social do contrato, verificar, in concreto, a compatibilidade da estipulação contratual com o princípio da boa-fé e outros dele decorrente, para assegurar “validade e eficácia” aos contratos celebrados.
7. No caso em julgamento, restou demonstrado, dos autos, que em razão da contratação, foram disponibilizadas à consumidora Apelada duas linhas telefônicas móveis (para celular), por meio das quais ela poderia fazer uso dos 200 (duzentos) minutos de ligações, de maneira compartilhada, na forma do contratado. Contudo, mesmo tendo esta parte comprovado que não chegou a fazer uso de uma destas linhas, reunindo aos autos o “chip” eletrônico que tecnicamente permite sua utilização, ainda totalmente lacrado em embalagem inviolada, e não destacado do cartão que o contém, verificou-se que a empresa Apelante estava computando, de maneira indevida, a realização de ligações supostamente originadas dela e cobrando os respectivos valores da consumidora Apelada.
8. In casu, considerando que a autora demonstrou não ter realizado quaisquer ligações de uma das linhas que lhe foi disponibilizada, é indevida a cobrança da empresa Apelante por supostas ligações originadas desta linha, bem como a dedução do tempo destas ligações do total de minutos contratados em razão do “OI Conta Total 2”.
9. No tocante aos serviços de internet banda larga, objeto do contrato de adesão celebrado entre as partes, não obstante estes não tenham sido prestados, em razão da constatação pela empresa fornecedora de “inviabilidade técnica”, restou demonstrado que não houve abatimento do valor do cobrado pelo plano contratado pela Apelada, que continuou a ser cobrado integralmente, mesmo não tendo havido a prestação de um dos serviços cuja remuneração estava contida neste valor.
10. O CDC protege o consumidor quanto à situação em que o fornecedor estabelece obrigação abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem excessiva e não se coaduna com a boa-fé contratual. Na mesma linha, o fornecedor deve ser protegido quando o fornecedor, embora obrigue o consumidor, guarde para si a opção de cumprir, ou não o contrato (art. 51, IV e IX, do CDC).
11. Na hipótese, mesmo diante da constatação das condutas danosas evidenciadas, não se faz possível a fixação de condenação por danos materiais à empresa Apelante, em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede que a sentença seja modificada em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, considerando que a sentença de primeiro grau apenas arbitrou indenização por danos morais e que não houve recurso da parte vencedora em primeira instância.
12. Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece a necessidade de indenizá-los “em decorrência da cobrança de serviços telefônicos não realizados e pela inscrição da recorrida no SPC” (STJ - AgRg no AREsp 137.080/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012), bem como que, nestes casos, em que “os valores exigidos são superiores aos ofertados ao consumidor”, dano moral deve ser arbitrado com a finalidade de inibir a realização de práticas comerciais que violem direitos dos consumidores. Precedentes TJRS e TJRJ.
13. A jurisprudência do STJ reconhece que “o valor fixado a título de indenização por danos morais” não segue critério fixos, mas, ao contrário, “baseia- se nas peculiaridades da causa” e somente merece ser revisado se for teratológico, por irrisório ou exorbitante. Precedente.
14. No caso em julgamento, não há como reconhecer a exorbitância do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição, notadamente considerando que o STJ já se manifestou favoravelmente à fixação de indenização por danos morais em quantia idêntica àquela arbitrada pelo juiz de primeiro grau, e, inclusive, em patamares superiores, para reparar os danos decorrentes da má prestação de serviços de telefonia, da cobrança de quantias indevidas e inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, devendo ser mantida a sentença recursada.
15. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data da prolação da sentença de primeira instância que fixou a referida condenação. Ao lado disso, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, segundo o qual: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
16. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003817-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DA APELADA. INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 26 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE INTERNET BANDA LARGA. COMPROVAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DA LINHA MÓVEL DISPONIBILIZADA. NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET EM RAZÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo entende o STJ, na hipótese da dedução de direito indenizatório motivado pela inexecuç...
Data do Julgamento:19/03/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Analisando-se os autos, averigua-se que a Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 3.320 h/a (três mil trezentos e vinte horas-aulas – fls. 18), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, no CEUT (fls. 17), evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera a carga horária mínima legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
III- Ademais, deve-se levar em consideração de que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que a Apelante está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Nesse ponto, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determina a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso do Apelante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte Recorrente lesão irreparável ou de difícil reparação.
V- Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida (fls.45/51), a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003952-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Analisando-se os autos, averigua-se que a Apelante, ao tempo da...