ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. 1. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defende o ato impugnado, aplicando-se a Teoria da Encampação. Em conformidade com a jurisprudência pacificada em nossos tribunais, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital, tem o direito líquido e certo a nomeação e posse. 2. Com efeito, o Município ao disponibilizar as vagas para o cargo postulado pela impetrante fica adstrito ao cumprimento das regras emanadas do edital do concurso, que a partir do prazo de expiração de validade do certame que surge o direito subjetivo do aprovado em concurso público dentro das vagas à nomeação. 3. Quando um certame é realizado com número específico de vagas destinadas ao preenchimento dos aprovados, deixa a administração de ter a discricionariedade quanto à nomeação, haja vista que se há a necessidade deste quantitativo, deverá ele ser suprido por aqueles que alcançaram êxito no concurso público. 4. Assim, evidenciada a oferta de vagas que a própria Administração divulga ter, tal circunstância vincula o preenchimento desses números de candidatos, sendo que a observância de tal mister é ditada pelo princípio da moralidade e às regras de convocação às quais o Poder Público deve atentar, em atenção ao disposto no art. 37 da Carta Politica de 1988. 5. Decisão, unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002116-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. 1. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defende o ato impugnado, aplicando-se a Teoria da Encampação. Em conformidade com a jurisprudência pacificada em nossos tribunais, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital, tem o direito líquido e certo a nomeação e...
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. O ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008 PREVÊ O LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS ALUNOS. DEFERIMENTO. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso o direito à autora/apelada ao pagamento do Piso Nacional do Magistério Público Nacional, além de 2/3 (dois terços) da carga horária do professor para atividades de interação com os alunos.
2. A ADI nº 4.167, que questionou os artigos 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, caput, II e III e art. 8º, todos da Lei 11.738/08, declarou a constitucionalidade destes, que passaram a ter eficácia a partir do julgamento da ADI, em 27/04/2011, portanto, resta configurado o direito da autora, professora municipal, amparada pela Lei 11.738/08, ao recebimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério.
3. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, também prevê o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária do professor para atividades de interação com os alunos.
4. O réu não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373,II, do CPC
5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008848-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
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PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. O ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008 PREVÊ O LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS ALUNOS. DEFERIMENTO. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso o direito à autora/apelada ao pagamen...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA. INDEVIDO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXIGE A PROVA DO DANO SUPORTADO. MOTIVAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESISTÊNCIAS. NOVA COLOCAÇÃO APÓS DESISTENCIAS DENTRO DAS VAGAS. TEMA 784 STF. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A nomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse, tampouco ao cômputo do tempo de serviço respectivo.
2. Não há que se falar em indenização por danos morais sem a devida comprovação do dano suportado, exceto no caso de dano presumido.
3. Não se confunde motivação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ e do STF.
4. Dado o desinteresse de 3 candidatos em tomar posse, restando em aberto as vagas previstas no edital do concurso público, faz nascer para os próximos candidatos na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passam a ser considerados dentro do número de vagas previstas no edital.
5. Apelos não providos. Reexame prejudicado pela análise da matéria no recurso de apelação.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010169-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA. INDEVIDO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXIGE A PROVA DO DANO SUPORTADO. MOTIVAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESISTÊNCIAS. NOVA COLOCAÇÃO APÓS DESISTENCIAS DENTRO DAS VAGAS. TEMA 784 STF. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A nomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
3. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a realização da cirurgia requestada
4. Remessa de Ofício conhecida e não provida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010188-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independen...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Município furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
2 - Com efeito, o direito da parte autora ao recebimento do valor correspondente aos serviços prestados ao Município e não pago deve ser garantido em observância ao princípio da moralidade administrativa.
3 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973.
4 – Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005078-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Município furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
2 - Com efeito, o direito da parte autora ao recebimento do valor correspondente...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.
2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreria em 12/02/2015 e a ação fora manejada em 07/10/2016, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a 07/10/2011, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em 07/10/2016 (prescrição quinquenal).
2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008620-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.
2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreria em 12/02/2015 e a ação fora manejada em 07/10/2016, não há falar em incidência da prescrição do fundo...
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR LOTADO INICIALMENTE COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS. POSTERIOR AUMENTO DA JORNADA DO PROFESSOR PARA UMA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO ARBITRÁRIO QUE REDUZIU A JORNADA DE TRABALHO DO APELADO. CONSEQUENTE REDUÇÃO SALARIAL. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REESTABELECIMENTO DAS 40 HORAS SEMANAIS E DO RESPECTIVO SALÁRIO DA APELADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Dos autos, constam provas de que a servidora apelada exercia, semanalmente, uma carga horária de 40 horas, embora tenha sido aprovada para desempenhar a docência numa carga horária de 20 horas semanais, demonstrando-se, claramente, que o aumento da jornada se deu por necessidade da Administração Pública. 2) Como bem fundamentado pelo Juízo singular, “o impetrado ao trazer à colação os dispositivos da lei Municipal 160/2001, estes destoam completamente da realidade fática, pois prevê a carga horária do professor como 40 horas semanais, não tendo sido comprovada outra causa, senão o bel prazer do administrador, a fim de reduzir o salário e a carga horária da apelada.” 3) Além disso, contratar pessoas de forma precária, para desenvolver as atividades dos servidores aprovados por concurso público é medida arbitrária e abusiva, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública. 4) Assim, comprovado está a previsão de jornada de 40 horas, a necessidade do serviço e a disponibilidade da autora/recorrida, motivo pelo qual, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, VOTO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, para o fim de reconhecer o direito da recorrida, eis que suportou, de forma abrupta e imotivada, a redução de sua jornada de trabalho e decréscimo salarial. 5) Decisão por votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006059-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR LOTADO INICIALMENTE COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS. POSTERIOR AUMENTO DA JORNADA DO PROFESSOR PARA UMA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO ARBITRÁRIO QUE REDUZIU A JORNADA DE TRABALHO DO APELADO. CONSEQUENTE REDUÇÃO SALARIAL. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REESTABELECIMENTO DAS 40 HORAS SEMANAIS E DO RESPECTIVO SALÁRI...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ATO IMOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SEMTENÇA RECORRIDA.
I- A Administração Pública dispõe de poder discricionário na prática de seus atos administrativos, não dispondo o servidor do direito de inamovibilidade, entretanto, na linha do entendimento sedimentado no STJ e deste Tribunal de Justiça, a remoção de servidor somente pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço, possuindo o princípio da motivação natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores.
II- Nesse ponto, a remoção de servidor público, apesar de ser ato discricionário, deve ser dotado de motivo que demonstre indubitavelmente a necessidade do deslocamento.
III- Assim, não se vislumbra interesse público primário no ato de remoção do Apelado, Professor de Ciências, há mais de 11 (onze) anos, na sede do Município de Barro Duro-PI.
IV- Apelação Cível não conhecida, por sua intempestividade, e Reexame Necessário conhecido para manter a sentença recorrida e reconhecer a decadência do direito da administração pública municipal de rever o ato de nomeação do Apelado.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006261-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ATO IMOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SEMTENÇA RECORRIDA.
I- A Administração Pública dispõe de poder discricionário na prática de seus atos administrativos, não dispondo o servidor do direito de inamovibilidade, entretanto, na linha do entendimento sedimentado no STJ e deste Tribunal de Justiça, a remoção de servidor somente pode...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL QUE REQUER VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NOMEADO POR PORTARIA PARA EXERCER CARGO AD NUTUM – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS MESES TRABALHADOS E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO REALIZAR O PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEFERIMENTO PARCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO, MAS AUSENTE A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. 1) Conforme se depreende dos autos, constatamos que o autor/apelante, nomeado para exercer cargo em comissão, prestou serviços para o Município de Ilha Grande/PI, exercendo funções junto à secretaria da junta militar do referido município, no período de 2006 a 31/12/2008. 2) Além disso, verificamos que o recorrente, embora tenha exercido suas atividades laborais na gestão administrativa anterior, realizou serviços para o município durante a gestão que iniciou no ano de 2009. Tal comprovação consta no depoimento das testemunhas às fls. 72, bem como dos documentos de fls. 10/11 que informam que, no ano de 2009, o apelante estava vinculado aos quadros administrativos do Município de Ilha Grande/PI (cargo ad nutum), o que mostra razoabilidade nos argumentos da parte autora/apelante. 3) Assim, temos que, no caso vertente, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal e, por sua vez, o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 4) Assim, temos que evidenciado o direito do apelante em receber o pagamento do salário relativo aos meses efetivamente trabalhados durante o ano de 2009 (dois meses), corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública do Município de Ilha Grande-PI, não possuindo, entretanto, direito ao FGTS, posto ter exercido cargo em comissão (cargo ad nutum) – conforme doc. fl.10/11. 5) Noutro giro, ficou registrado que o Município apelado manteve o apelante em seus quadros administrativos, conforme informação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – Consulta de Vínculos Empregatícios do Trabalhador (doc. fl. 10/11). A informação extraída em 14 de outubro de 2009, revela que, pelo menos até a aludida data, o recorrente manteve vínculo com o Município. 6) CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reconhecer o direito do recorrente ao pagamento do serviço efetivamente trabalhado para o município de Ilha Grande/PI, referentes aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2009, com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária, a incidirem da data da publicação deste decisum, bem como reconhecer o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de ato do apelado em não ter procedido com o ato de desligamento do servidor, conforme consta da informação contida nos documentos de fls.10/11, o que lhe ocasionou prejuízos por não ter recebido o benefício do seguro defeso concedido a pescadores; incidindo, sobre a aludida indenização, juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação desta decisão. Deixo, entretanto, de fixar o dano material, visto a não comprovação precisa do valor do prejuízo suportado pela parte recorrente, por conta da não concessão do referido seguro.7) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 8) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003351-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL QUE REQUER VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NOMEADO POR PORTARIA PARA EXERCER CARGO AD NUTUM – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS MESES TRABALHADOS E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO REALIZAR O PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEFERIMENTO PARCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO, MAS AUSENTE A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. 1) Conforme se depreende dos autos, constatamos que o autor/apelante, nomeado para exer...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Constata-se, facilmente, que a autoridade coatora ao negar a expedição do referido Certificado, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do País.
II- Portanto, tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida.
III- Nessa senda, compulsando-se, os autos, averigua-se que a Agravante cumpriu 3.200 h/a (três mil e duzentas horas-aula), evidenciando a verossimilhança das alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
IV- Com isso, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não entrevejo razões para indeferir a liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
V- Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela recursal, inicialmente, deferida, a fim de garantir o direito do Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012917-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Constata-se, facilmente, que a autoridade coatora ao negar a expedição do referido Certificado, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do País.
II- Portanto, tendo a autoridade coat...
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. ATO PROCESSUAL EM VIAS DE OCORRER. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. Incabível a argumentação de omissão na decisão de pronúncia quanto ao direito de recorrer em liberdade do acusado, quando aquela já se encontra transitada em julgado, por notória preclusão consumativa, além, de indevida a análise, sob pena de supressão de instância.
2. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
3. Não se pode falar em excesso de prazo na clausura, quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado, já encontrando com as testemunhas do MP arroladas para deporem em Plenário do Júri, portanto, em vias de ser realizado o último ato do dito procedimento bifásico, não havendo que se falar em mora excessiva atribuída ao aparelho estatal.
4. Ademais, o acusado restou foragido do distrito da culpa por mais de ano, o que, indubitavelmente, acarretou maior mora ao trâmite processual originário.
5. Não há que se falar em ausência de requisitos da prisão preventiva e nem tampouco de fundamentação no decisum impugnado, quando, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento dos requisitos de garantia de ordem pública e da futura aplicação penal em virtude da fuga do acusado após o delito, aliado ao modus operandi delitivo, situações indicativas de sua periculosidade social, características que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, fugir, novamente, do distrito da culpa impedindo tanto a finalização do procedimento do Júri como sua futura responsabilização pela conduta que lhes é imputada, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
6. Ordem não conhecida quanto à omissão do direito de recorrer em liberdade na pronúncia, e denegada no que tange as teses de excesso de prazo para designação do Plenário do Júri e ausência dos requisitos da prisão preventiva. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000292-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. ATO PROCESSUAL EM VIAS DE OCORRER. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. Incabível a argumentação de omissão na decisão de pronúncia quanto ao direito de recorrer em liberdade do acusado, quando aquela já se encontra transitada em julgado, por notória preclusão consumativa, além, de indevida a análise, sob pena de supressão...
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. TEORUA DO FATO CONSUMADO. 1. A agravante, à época da aprovação no vestibular, não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior - 3.910 (três mil novecentas e dez) horas/aulas (conforme documentação anexa) - à exigida pela legislação – 2.400h (art. 24, I da Lei 9.394//96). 2. Deve ser viabilizada a recorrida, já aprovada em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma, porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas, porque é dever do Estado garantir, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Com base no princípio da razoabilidade, não há que se negar o direito ora pleiteado. E impedir-lhe de entrar para o ensino superior seria uma afronta ao direito social estampado no art. 6º caput da Constituição Federal. 4. Portanto, deve ser desconsideradas as razões arguidas pelo Estado do Piauí, eis que a pretensão esbarra, além da existência do líquido e certo supramencionado, na Teoria do Fato Consumado. Tal Teoria encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados. 5. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004027-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. TEORUA DO FATO CONSUMADO. 1. A agravante, à época da aprovação no vestibular, não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior - 3.910 (três mil novecentas e dez) horas/aulas (conforme documentação anexa) - à exigida pela legislação – 2.400h (art. 24, I da Lei 9.394//96). 2. Deve ser viabilizada a recorrida, já aprovada em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado...
: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL PRESCRIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE
DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU DECENAL, SE SUBMETIDO
AO CÓDIGO CIVIL/2002. TERMO INICIAL. EFETIVO
PREJUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se
busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de
prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do
direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver
fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos),
ou decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entrada
em vigor do CC/02 houver fluído menos da metade do prazo
de prescrição de vinte anos)J devendo-se considerar como
termo inicial de contagem do prazo vintenário a data da
violação do direito (vale dizer, a data do efetivo prejuízo). 2.
Narrativa verossímil da inicial, especialmente ante as
circunstâncias que envolveram o negócio jurídico realizado,
que confortam a alegação de que o autor. Notória a ocorrência
de inúmeros casos de fraude contra aposentados, nos quais as
vítimas são, em sua grande maioria, pessoas idosas, doentes
e com pouca instrução, vulneráveis a esse tipo conduta.
Elementos de convicção carreados aos autos que permitem
concluir que a autora jamais contrataria um empréstimo, traduz
em forte perda financeira. 3. Conduta ilícita e abusiva que gera
a nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais In
ré ipsa. 4.Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008852-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL PRESCRIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE
DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU DECENAL, SE SUBMETIDO
AO CÓDIGO CIVIL/2002. TERMO INICIAL. EFETIVO
PREJUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se
busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de
prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do
direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver
fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos),
ou decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entra...
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. DAS PRELIMINARES. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS.EXISTENCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.2. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 3. Preliminares rejeitadas.4. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou os impetrantes aos cargos de professores na 2ª GRE(Gerencia Regional de Educação)-Barras, mesmo tendo sido aprovados dentro das vagas.5. Uma das alegações dos impetrantes é que aduzem que foi lançado novo edital para realização de contratações de professores em 2015, durante o prazo de validade do concurso.6.Contudo, a jurisprudência já sedimentou que a abertura de novo concurso público, mesmo se ainda válido o certame anterior, é ato praticado segundo o juízo de discricionariedade da administração, ressalvando apenas que “enquanto houver candidatos aprovados em concurso dentro do prazo de validade fixado no edital, estes terão prioridade para a nomeação, ainda que a administração tenha realizado outro concurso, também com candidatos habilitados.” (TJDFT-MS 5561-7, Conselho Especial, Relator Smaniotto), o que não vem ocorrendo no presente caso, posto que não houve prova de contratação referente ao concurso lançado de acordo com o Edital 10/2015.7. Contudo em fls. 96, consta documento da própria Secretaria de Educação informando que há vagas para professores, de acordo com o demonstrativo de lotação dos professores efetivos. Pelos documentos acostados há suficiência de provas que houve preterição dos mesmos tendo em vista que as contratações são posteriores ao concurso, algumas, inclusive, derivadas de simultâneas renovações contratuais. 8. E de acordo com os documentos existem contratações precárias em número que alcançam a classificação dos impetrantes, tendo estes, desta feita, direito à nomeação no cargo pretendido.9. Assim, resta provada a existência de direito líquido e certo, ante a comprovação das contratações precárias, aptas a ensejarem a nomeação dos impetrantes.10 . Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011752-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. DAS PRELIMINARES. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS.EXISTENCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.2. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais cand...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA
POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE 1. A inserção do nome do devedor
no rol de maus pagadores deve ser efetuada com cautela, sob pena de
lesão às garantias constitucionais de proteção à imagem e à honra,
além do princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas. Desta
forma, estando presentes os referidos requisitos, indevida se apresenta a
inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
2. Na medida em que o devedor, fundado em "bom direito", suscita
dúvidas quanto ao valor devido, retira-se a certeza da pretensão do credor,
mormente com relação ao valor da obrigação. Tal discussão, aliada ao
depósito do valor incontroverso ou à prestação de caução idônea, impede
a referida inscrição dos dados do devedor. 3. Quanto ao pedido de
manutenção da posse do bem, para que seja deferida a medida
pleiteada na inicial é preciso o atendimento aos requisitos do art. 273,
CPC, quais sejam, a prova inequívoca (aquela suficientemente sólida,
robusta, estreme de dúvidas, que aproxime, em segura medida, o juízo
de probabilidade ao juízo da verdade), a verossimilhança do direito
pleiteado (representa grande probabilidade de o autor ter o alegado
direito), a reversibilidade do provimento antecipado e, alternativamente,
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso
do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu. 4. agravo
Provido. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005854-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA
POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE 1. A inserção do nome do devedor
no rol de maus pagadores deve ser efetuada com cautela, sob pena de
lesão às garantias constitucionais de proteção à imagem e à honra,
além do princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas. Desta
forma, estando presentes os referidos requisitos, indevida se apresenta a
inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
2. Na medida em que o devedor, fundado em "bom direito", suscita
dúvidas quanto ao valor devido,...
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA SOBRE A GUARDA DE MENORES. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA GENITORA EM SEU DOMICÍLIO (TERESINA/PI) EM CONTRAPARTIDA AO GENITOR QUE PROPÕE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOS FILHOS NA COMARCA ONDE RESIDE (FRANCISCO SANTOS/PI). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, ISTO É, DO DETENTOR DA GUARDA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO INTERESSES DE MENORES. ART. 147, I DO ECA E SÚMULA 383 DO COLENDO STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, OU SEJA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI.
1. No caso em apreço, verifica-se que, de fato, as crianças estão sob a guarda jurídica da genitora, Patrícia de Sousa Carvalho, que reside na cidade de Teresina/PI, conforme julgamento do recurso de Apelação pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal interposto pela genitora onde foi reformada em parte a sentença monocrática proferida pelo Juiz da Comarca de Francisco Santos/PI mantendo a guarda do filho e das filhas do casal com a mãe, assegurando ao pai o direito de visita e arbitrando o quantum alimentício, fixando-o em 50% do salário-mínimo
2. Ressalte-se que o Juiz da Infância e Juventude do domicílio dos pais ou responsável, isto é, do detentor da guarda, é que possui a competência (absoluta) para processar e julgar os feitos envolvendo interesse de menores.
3. Inteligência da Súmula 383 do C. STJ, sobre a matéria, a qual se mostra bastante esclarecedora, in verbis: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
4. Conhecido do Conflito Positivo de Competência para declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina à unanimidade.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.011311-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
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CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA SOBRE A GUARDA DE MENORES. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA GENITORA EM SEU DOMICÍLIO (TERESINA/PI) EM CONTRAPARTIDA AO GENITOR QUE PROPÕE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOS FILHOS NA COMARCA ONDE RESIDE (FRANCISCO SANTOS/PI). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, ISTO É, DO DETENTOR DA GUARDA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO INTERESSES DE MENORES. ART. 147, I DO ECA E SÚMULA 383 DO COLENDO STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, OU SEJA, JUIZ DE...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO COM PRAZO DE VALIDADE EM ABERTO. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Os elementos probatórios trazidos pelo impetrante estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador todas as informações indispensáveis para a apreciação da demanda. Destarte, estando previamente documentados os fatos alegados pela parte impetrante, não se sustenta a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
2. Revela-se dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
3. A opção administrativa consistente na contratação temporária de professores através de processo seletivo simplificado não representa ilegalidade, eis que possui assento constitucional, conforme estabelecido no art. 37, inciso IX, da CF.
4. O impetrante não logrou comprovar que as que as contratações temporárias a serem realizadas pelo Estado do Piauí estão em desacordo com os casos legalmente permitidos, vale dizer, para atender necessidade excepcional de interesse público.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001477-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO COM PRAZO DE VALIDADE EM ABERTO. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Os elementos probatórios trazidos pelo impetrante estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador todas as informações indispensáveis para a apreciação da dem...
MANDADO DE SEGURANÇA. DA PRELIMINAR.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.REJEITADA. AUSENICA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O impetrante relata ter prestado concurso público para o quadro de funcionários da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para o cargo de Cargo de Fisioterapeuta,para a região Floriano, conforme Edital nº 001/2011, tendo sido prorrogado o concurso ate 20/04/2016.2. O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada.3. De acordo com o Edital em fls. 27, na parte referente aos critérios de classificação, nos itens 5.1, 5.2 e 5.2, o candidato aprovado fora dos limites das vagas, no caso de vacância, por desistência de candidato classificado ou surgimento de vaga.4. Desta feita, o impetrante está apenas classificado e não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. 5. Mesmo que fosse considerada a contratação do impetrante como irregular, não atingiria a classificação 16ª do impetrante, tendo em vista que houve nomeação apenas até a 5ª(quinta) posição. 7.Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001864-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DA PRELIMINAR.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.REJEITADA. AUSENICA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O impetrante relata ter prestado concurso público para o quadro de funcionários da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para o cargo de Cargo de Fisioterapeuta,para a região Floriano, conforme Edital nº 001/2011, tendo sido prorrogado o concurso ate 20/04/2016.2. O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada.3. De acordo...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES– INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminares rejeitadas.
2. Desta forma, resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de procedimento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Constatada, assim, a solidariedade passiva dos entes políticos, pode a ação ser movida contra qualquer um deles, pelo que não há falar em incompetência da Justiça Estadual.
3. Alega o Estado do Piauí em sede de contestação, que apenas será possível falar em direito à obtenção do medicamento suplicado na inicial quando a dilação probatória realizada evidenciar que o interessado realmente necessite desse tratamento, bem como que o Estado está obrigado a fornecê-los.
4. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.
5. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005497-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES– INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA .
1. Em razão de a banca examinadora ser a responsável pela aplicação e avaliação da etapa de concurso público objeto da demanda, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam.
2. A vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível.
3. Estando documentalmente instruído writ, não há falar em necessidade de dilação probatória.
4. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso.
5. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442).
6. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública.
7. Não se vislumbra, portanto, óbice em que o teste psicotécnico tenha por objetivo aferir um perfil profissiográfico previsto em ato infralegal, desde que o referido perfil, juntamente com os parâmetros comportamentais a serem analisados no exame, estejam objetivamente definidos.
8. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso.
9. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca.
10. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006442-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPRO...