TJPR 0012253-72.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
GRANDINETTI
Cuida-se de Correição Parcial manejada por MARA CIANE GONÇALVES em face de decisão proferida
pela ilustríssima Juíza de Direito da Segunda Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, por meio da qual indeferiu a apresentação das razões de apelação em 2º grau e
se determinou a apresentação já em 1º grau, sob o fundamento de violação ao princípio da celeridade.
Alega o requerente que, “Ao negar a aplicação do art. 600, §4º do CPP, o d. Juízo a quo, sob
fundamento da suposta inconstitucionalidade em sua aplicação - face à suposta ofensa ao princípio da
duração razoável do processo e embasando referida decisão em precedente da 2ª Câmara Criminal desse
e. TJPR -, houve abuso e clara inversão tumultuária do processo. ”
Prossegue alegando que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça não é uníssona.
Enfim, pugnou: (a) pelo conhecimento da presente correição parcial; (b) pelo deferimento liminar do
pedido ou caso não seja esse entendimento, seja conferido efeito suspensivo à presente correição parcial
para determinar a imediata suspensão da decisão impugnada; (c) pela requisição de informações ao
magistrado apontado prolator do ato tumultuário; (d) pela concessão final do pedido, determinando-se a
correção dos atos praticados.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não obstante haja pedido de medida liminar, percebe-se que o mérito do presente feito está apto a ser
julgado monocraticamente.
Em consulta aos autos n. º 0011858-51.2012.8.16.0013, verifica-se que a requerente foi condenada pelo
crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV (73 vezes), c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, a
uma pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa.
A sentença condenatória foi proferida em 11 de dezembro de 2017, tendo a parte ré impetrado Embargos
de Declaração, os quais foram conhecidos e não providos em 15 de fevereiro de 2018.
Em 02 de março de 2018, ingressaram com pedido de Apelação Criminal, expressando o interesse em
apresentar razões recursais perante o Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 600, § 4º do Código
de Processo Penal. O recurso foi recebido, contudo o pedido foi indeferido pela magistrada que proferiu a
seguinte decisão:
“I- Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos sentenciados MARA
CIANE GONÇALVES MENSLIN e MARCOS ALEZANDRE MENSLIN (seq.
156.1).
II - Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 08
dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
III - Na sequência, intime-se o Ministério Público para que apresente, no mesmo
prazo, as contrarrazões recursais.
IV - Não merece o acolhimento o pleito defensivo de apresentação das razões
recusais junto ao Tribunal de Justiça, pois em razão do princípio da celeridade,
previsto no artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, adicionado pela
emenda constitucional 45/04, segundo o qual se assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação, este juízo adotou entendimento de que o
artigo 600, §4º do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela nossa
carta magna.
Isso porque, a aplicação do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal causa
flagrante violação aos princípios da economia e da celeridade processual
previstos na nossa Carta Magna, tendo em vista que acarreta uma delonga
desnecessária propiciada por um oneroso vaivém dos autos do processo,
prejudicando, assim, às partes e, primacialmente, à sociedade.
Sustentando, ainda, meu entendimento trago um trecho da decisão do
Desembargador Relator José Maurício Pinto de Almeida proferida em Apelação
Crime nº 1.593.348-5, o qual entende que a aplicação do artigo 600, §4º do
Código de Processo Penal onera a administração da justiça e interfere em
demasia na razoável duração do processo. Neste sentido segue o trecho da
decisão:
‘Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais.
Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o
caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça
suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a administração da justiça e
interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação
formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam
apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos
para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De conseguinte, na
instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para
contra-arrazoar. Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao
tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça” (grifos
nosso). (Apelação Crime nº 1.593.348-5, Relator: Desembargador José Maurício
Pinto de Almeida, julgado em 13 de novembro de 2016). Desta feita, indefiro o
pleito defensivo no sentido de apresentar as razões recursais em superior
instância.
V – Após, providencie-se esta Secretaria, com as homenagens deste Juízo, a
remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, para apreciação.
VI - Diligências necessárias.”
Irresignada, a autora apresentou novo pedido de Embargos de Declaração, que restaram recebidos e
rejeitados.
Percebe-se, todavia, que a decisão impugnada acarretou inversão tumultuária de atos e fórmulas legais,
conforme sustentado pela defesa da requerente.
Em caso análogo, já se decidiu que o indeferimento do pedido de apresentação de razões recursais em
segunda instância (art. 600, § 4.º, CPP) constitui flagrante ilegalidade:
CORREIÇÃO PARCIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU E PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES EM SUPERIOR INSTÂNCIA – ART. 600, §4º DO CP –
– DETERMINAÇÃO DE QUE ASINDEFERIMENTO DO JUÍZO SINGULAR
RAZÕES SEJAM APRESENTADAS NO JUÍZO A QUO –
FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE – AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 600, § 4º, DO CPP – DEVOLUÇÃO DO
PRAZO À PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDA
– CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS. I – O §4º do art. 600 do CP eINSTÂNCIA
a razoável duração do processo. A Defensora Pública, Monia Regina Damião
Serafim, interpôs a presente Correição Parcial sustentando a constitucionalidade
do art. 600 § 4º, CPP. Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades
proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do
CPP acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na
determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente
encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior
retorno do caderno recursal a esta Corte. Logo, referida norma acaba por
procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante
do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu
julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes.
Todavia, como até o momento não houve revogação expressa do referido
dispositivo e a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, a presente
Correição Parcial deve ser provida, para o fim de possibilitar que as razões de
apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei
processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP. II –
Uma norma de 1960 (Séc. XX). A justificação de motivos. Assim se justificou a
criação dessa norma no século passado (28/06/1960): “A medida proposta não é
nova em nosso Direito. Já o Código Criminal do Império a adotava e vários
Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da
Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos
resultados também em São Paulo. Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo
semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da
República Argentina e da Espanha. Visamos possibilitar as pessoas que residem
no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que,
assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer
de assistência técnica. Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em
locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes
centros. Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior
torna muito dispendiosa essa assistência. Além disso ocorre frequentemente a
necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser
colhidos elementos para êsse fim. Também nas Capitais é mais fácil a consulta de
livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais. Em nada prejudica
essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério
Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar
a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse
projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais
efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível.
(Brasília – 138º da Independência e 71º da República. Sala das Sessões da Câmara
dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal)” (grifo
nosso). III – A incompatibilidade do nosso tempo com a escolha pela morosidade.
Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos
os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas
do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma
época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e
desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do
segundo reinado de D. Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas
de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e
informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real. Insistir em
cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em
plena era espacial. Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores
advogados e como direito, deve ser respeitado. CORREIÇÃO JULGADA
PROCEDENTE DE PLANO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR
(ART. 336, I DO RITJPR).
(TJPR - 3ª C.Criminal - CPC – 1740413-4 – Ponta Grossa - Rel.: GAMALIEL SEME SCAFF - J.
22/11/2017 - grifou-se)
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012253-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 17.04.2018)
Ementa
GRANDINETTI
Cuida-se de Correição Parcial manejada por MARA CIANE GONÇALVES em face de decisão proferida
pela ilustríssima Juíza de Direito da Segunda Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, por meio da qual indeferiu a apresentação das razões de apelação em 2º grau e
se determinou a apresentação já em 1º grau, sob o fundamento de violação ao princípio da celeridade.
Alega o requerente que, “Ao negar a aplicação do art. 600, §4º do CPP, o d. Juízo a quo, sob
fundamento da suposta inconstitucionalidade em sua aplicação - face à suposta ofensa ao princípio d...
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Eugênio Achille Grandinetti
Comarca
:
Curitiba
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