CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO COM PRAZO DE VALIDADE EM ABERTO. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Os elementos probatórios trazidos pelo impetrante estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador todas as informações indispensáveis para a apreciação da demanda. Destarte, estando previamente documentados os fatos alegados pela parte impetrante, não se sustenta a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
2. Revela-se dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
3. A opção administrativa consistente na contratação temporária de professores através de processo seletivo simplificado não representa ilegalidade, eis que possui assento constitucional, conforme estabelecido no art. 37, inciso IX, da CF.
4. O impetrante não logrou comprovar que as contratações temporárias a serem realizadas pelo Estado do Piauí estão em desacordo com os casos legalmente permitidos, vale dizer, para atender necessidade excepcional de interesse público.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005836-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/06/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO COM PRAZO DE VALIDADE EM ABERTO. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Os elementos probatórios trazidos pelo impetrante estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador todas as informações indispensáveis para a apreciação da dem...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 386, VII, DO CPP. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 155, caput, do CPP veda decisão fundamentada apenas em elementos de informação do inquérito, porquanto produzidos sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso, contudo, não equivale a dizer que as “provas” coligidas durante a fase investigativas devem ser desprezadas, pois podem motivar a condenação quando ratificadas ou completadas em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o acusado oferecer qualquer vantagem indevida ao policial militar. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
2. Afastada a condenação pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), remanesce, ainda, a condenação pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03 ), onde o acusado sofreu sanção definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
3. Apelo conhecido e provido, para absolver o réu do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e substituir a pena privativa de liberdade imposta ao crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03) por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009619-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 386, VII, DO CPP. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 155, caput, do CPP veda decisão fundament...
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. TUTELA ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Embora a ocupante de cargo em comissão seja exonerável "ad nutum", assegurou-se à servidora gestante a estabilidade provisória, bem como o direito à indenização com base no art. 5º, §2º, c/c o art. 7 º, inc. XVIII, ambos da Constituição Federal e art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No caso concreto, conforme consta na própria inicial a previsão do parto era para o dia 25.05.2014, de modo que há verossimilhança no alegado direito à reintegração no cargo, mas como já transcorrido aludido tempo não é possível que se efetive, contudo tem direito as verbas salarias que deixou de perceber em função da sua exoneração e da estabilidade de 5 (cinco) meses após o parto. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002717-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. TUTELA ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Embora a ocupante de cargo em comissão seja exonerável "ad nutum", assegurou-se à servidora gestante a estabilidade provisória, bem como o direito à indenização com base no art. 5º, §2º, c/c o art. 7 º, inc. XVIII, ambos da Constituição Federal e art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.225-45/01. FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA EM 2009. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Na ação mandamental, o impetrante objetiva incorporar 1/5 (um quinto) da gratificação percebida no exercício de função comissionada à sua remuneração.
2 – Não há que se falar em indeferimento da inicial, uma vez que, a promoção da citação do Município de Hugo Napoleão-PI, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, fora feita pelo magistrado a quo, tendo aquele integrado a lide.
3 - A parte impetrante, quando da impetração do Mandado de Segurança, acostou seus contracheques, os quais, demonstram que exercia a função comissionada de Controlador Geral do Município de Hugo Napoleão, motivo pelo qual, não prospera a alegação de ausência de prova pré-constituída.
4 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não corre contra ato omissivo, aplicando-se a teoria do trato sucessivo, com a renovação do prazo decadencial, continuadamente, enquanto permanece a omissão do Município em implementar o direito perseguido.
5 - A Medida Provisória nº. 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3º e 10, da Lei nº. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Desta forma, somente é possível a incorporação de quintos, na hipótese do servidor ter exercido função comissionada no período de 08/04/98 a 04/09/01, o que não é o caso do impetrante, que somente passou a exercer cargo comissionado em 1º de janeiro de 2009.
6 - Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada. Inexistência de direito líquido e certo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002700-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.225-45/01. FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA EM 2009. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Na ação mandamental, o impetrante objetiva incorporar 1/5 (um quinto) da gratificação percebida no exercício de função comissionada à sua remuneração.
2 –...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. EXISTÊNICA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SÁUDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que as impetrantes demonstraram o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 30/58, que atestam o exercício do cargo de Assistente Social, bem como a Legislação pertinente à matéria que reconhece os Assistentes Sociais como profissionais de saúde, requisito este essencial para o enquadramento requerido.
2. Entendo que a prejudicial de decadência levantada pelo ente estatal não merece provimento, posto que a edição de uma lei, salvo casos excepcionalíssimos, não tem o condão, de per si, infringir direitos individuais e, portanto, servir como marco inicial para o ingresso da ação constitucional. Essa constatação, aliás, encontra-se pacificada por meio da literalidade da súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Destarte, é infrutífera a argumentação do demandado em tentar transformar a dita norma em um “ato administrativo de efeitos concretos”, posto que se trata de uma lei como qualquer outra, dotada dos ordinários atributos de abstração e generalidade, impotente, pois, de gerar lesões a direitos específicos.
3. Verifica-se que as impetrantes cumpriram o ônus da apresentação de documentos que comprovem, de plano, o direito líquido e certo. Neste sentido, a lei que institui o plano de cargos dos profissionais de saúde do Estado do Piauí instituiu um grupo de tabelas que enquadram o servidor em uma determinada classe e referência que tomam em consideração o grupo ocupacional e tempo de serviço prestado. Prevê, ainda, a instituição parcelada de tais adequações (anos de 2012, 2013 e 2014), exatamente para que o impacto orçamentário fosse absorvido paulatinamente pelo Poder Público.
4. Assim, a questão revela-se de extrema clareza, posto que o enquadramento demanda unicamente três fatores: a qualificação como profissional de saúde, o tempo e o serviço prestado. Trata-se de mera subsunção, donde o cômputo destes três elementos permitem incluir o servidor numa determinada categoria de vencimento.
5. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002107-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. EXISTÊNICA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SÁUDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que as impetrantes demonstraram o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 30/58, que atestam o exercício do cargo de Assistente Social, bem como a Legislação pertinente à matéria que reconhece os Assistente...
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária.
2. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, §4°, da CF.
3. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003525-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Le...
HABEAS CORPUS. CRIME DOS ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. WRIT NÃO VEIO INSTRUÍDO COM A CÓPIA INTEGRAL DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE.
1. Nos presentes autos, verifica-se que o writ não veio instruído com a cópia integral da sentença contra a qual se insurge o impetrante com relação à fundamentação para a manutenção da prisão cautelar da paciente, que teve negado o direito de apelar em liberdade e, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.
2. No caso em apreço, o impetrante colacionou aos autos apenas parte da sentença do Juiz a quo que negou o direito da paciente de recorrer em liberdade, assim, não há como se aferir a ilegalidade da prisão, tendo em vista, a impossibilidade de uma análise minuciosa dos fatos e fundamentos da mesma, pela ausência de prova pré-constituída, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as devidas provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
3. Imperioso não conhecer do presente habeas corpus e julgá-lo extinto, sem resolução do mérito, por absoluta deficiência da instrução necessária à análise da pretensão do direito material requerido.
4. Ordem não conhecida e julgado extinto o feito, à unanimidade, sem resolução do mérito.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009249-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DOS ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. WRIT NÃO VEIO INSTRUÍDO COM A CÓPIA INTEGRAL DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE.
1. Nos presentes autos, verifica-se que o writ não veio instruído com a cópia integral da sentença contra a qual se insurge o impetrante com relação à fundamentação para a manutenção da prisão cautelar da paciente, que teve negado o direito de apelar em liberdade e, é pacífico na doutrina e na jurisprudê...
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 217-A DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E EXCESSO DE PRAZO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados pela magistrada a quo a reiteração dos motivos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ora paciente.
2. Não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico, não se vislumbrando constrangimento ilegal na negativa do apelo em liberdade, até pela própria constatação da gravidade e da imensurável repugnância da conduta do réu, além de que, o paciente passou toda a instrução criminal preso, e na medida que, subsistam os motivos da segregação cautelar, a magistrada ao proferir a sentença condenatória reiterou os motivos do decreto preventivo, negando-o o direito de recorrer em liberdade.
3. Quanto à tese de excesso de prazo para o trânsito em julgado da sentença condenatória, não conhece, uma vez que, em consulta ao Sistema e-TJPI, se verificou que a Apelação Criminal está em trâmite nesta Egrégia Corte, ou seja, a sentença condenatória proferida no primeiro grau, exauriu a prestação juridsdicional do juízo a quo, encontrando-se o feito em sede recursal.
4. Em tese, a eventual delonga para o julgamento do Recurso de Apelação interposto é atribuído a esta Corte de Justiça Estadual, daí o entendimento de que a competência para a análise do pedido é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 105, I, c, da CF.
5. À unanimidade, conhecido o writ com relação à tese do excesso de prazo para o trânsito em julgado da sentença condenatória e denegada a ordem impetrada com relação à tese de falta de fundamentação da sentença que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008760-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 217-A DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E EXCESSO DE PRAZO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados pela magistrada a quo a reiteração dos motivos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ora paciente.
2. Não...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o magistrado não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. 2. As evidencias apresentadas não comprovam a ilegalidade dos atos que determinaram as remoções dos associados do Sindicato Impetrante. O acervo probatório apresentado demonstra que as remoções ocorreram sem violação à normativa aplicável e por necessidade e conveniência da Administração Pública. 3. Confirma-se que a normativa aplicável configura os atos administrativos do Impetrado como remoção de ofício no interesse da Administração, ato discricionário motivado pela necessidade de deslocamento de servidores para outra unidade prisional. Ademais, os autos não evidenciam comprovação de pedido administrativo dos servidores com fundamento em seus estados de saúde, nem mesmo qualquer indício de que as remoções decorreram de represálias à greve indicada, argumento que, certamente, demandaria dilação probatória, o que não é cabível em sede mandamental. 4. Ausente, portanto, a demonstração de certeza e liquidez do direito reclamado. 4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003938-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o magistrado não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. 2. As evidencias apresentadas não comprovam a ilegalidade dos atos que determinaram as...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSCOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATO JULGADO INAPTO PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso.
2. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442).
3. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública.
4. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso.
6. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca.
7. A vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível.
8. Recurso provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006138-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSCOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATO JULGADO INAPTO PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame ps...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSCOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA .
1. A vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível.
2. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso.
3. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442).
4. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública.
5. Não se vislumbra, portanto, óbice em que o teste psicotécnico tenha por objetivo aferir um perfil profissiográfico previsto em ato infralegal, desde que o referido perfil, juntamente com os parâmetros comportamentais a serem analisados no exame, estejam objetivamente definidos.
6. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso.
7. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca.
8. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006020-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSCOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. L...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSCOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATA JULGADA INAPTA PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA.
1. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso.
2. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442).
3. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública.
4. Não se vislumbra, portanto, óbice em que o teste psicotécnico tenha por objetivo aferir um perfil profissiográfico previsto em ato infralegal, desde que o referido perfil, juntamente com os parâmetros comportamentais a serem analisados no exame, estejam objetivamente definidos.
5. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso.
6. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca.
7. A vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível.
8. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006438-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSCOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATA JULGADA INAPTA PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIMI...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA. ALTA POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o apelo do réu possua o condão de devolver ao Tribunal o conhecimento de toda matéria decidida na sentença, não se vislumbra a necessidade de se examinar com maior profundidade o mérito da condenação, já que as provas que a fundamenta, tais como laudos periciais e testemunhos, se afiguram aparentemente idôneas; ademais, o próprio apelante se insurge apenas contra alguns aspectos da dosimetria da pena, nada levantando contra a condenação em si.
2. Quando o magistrado reduz a pena aquém do máximo previsto pela lei, lhe é exigido fundamentação idônea, pois se trata de um juízo vinculado às razões que apresenta, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido. Na espécie, o apelante possui condições pessoais amplamente favoráveis, fato inclusive reconhecido na sentença que fixou a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão). Contudo, a espécie de droga traficada (cocaína) possui alto poder destrutivo, o que não autoriza, conforme a jurisprudência sedimentada desta 2ª Câmara Criminal, a incidência da minorante em seu percentual máximo, se afigurando razoável a diminuição da pena pela metade.
3. Tendo em vista que os requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se satisfeitos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
4. Considerando que o apelante possui condições pessoais favoráveis, não sendo reincidente, e que sua pena é inferior a quatro anos de reclusão, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para retificar a reprimenda aplicada, definindo-a no total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo – 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juiz das Execuções, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pela incursão no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mantendo os demais termos da sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000528-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA. ALTA POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSCOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso.
2. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442).
3. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública.
4. Não se vislumbra, portanto, óbice em que o teste psicotécnico tenha por objetivo aferir um perfil profissiográfico previsto em ato infralegal, desde que o referido perfil, juntamente com os parâmetros comportamentais a serem analisados no exame, estejam objetivamente definidos.
5. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso.
6. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca.
7. A vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível.
8. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005852-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSCOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LI...
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. TEORUA DO FATO CONSUMADO. 1. A agravante, à época da aprovação no vestibular, não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior - 3.910 (três mil novecentas e dez) horas/aulas (conforme documentação anexa) - à exigida pela legislação – 2.400h (art. 24, I da Lei 9.394//96). 2. Deve ser viabilizada a recorrida, já aprovada em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma, porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas, porque é dever do Estado garantir, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Com base no princípio da razoabilidade, não há que se negar o direito ora pleiteado. E impedir-lhe de entrar para o ensino superior seria uma afronta ao direito social estampado no art. 6º caput da Constituição Federal. 4. Portanto, deve ser desconsideradas as razões arguidas pelo Estado do Piauí, eis que a pretensão esbarra, além da existência do líquido e certo supramencionado, na Teoria do Fato Consumado. Tal Teoria encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002449-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. TEORUA DO FATO CONSUMADO. 1. A agravante, à época da aprovação no vestibular, não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior - 3.910 (três mil novecentas e dez) horas/aulas (conforme documentação anexa) - à exigida pela legislação – 2.400h (art. 24, I da Lei 9.394//96). 2. Deve ser viabilizada a recorrida, já aprovada em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTAMENTE. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. EXCLUSÃO. TENTATIVA PERFEITA. REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. RÉU PRESO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão das armas de fogo, pelo depoimento do condutor do flagrante e pela oitiva do próprio ofendido perante o juízo de primeiro grau e perante a autoridade policial, em que descreve minuciosamente como os fatos aconteceram. A simples ausência do laudo de exame de corpo de delito da vítima não impede a constatação da materialidade do crime, quando existem nos autos outros elementos e provas capazes de convencer o julgado quanto à efetiva ocorrência do delito, como na hipótese. A autoria, por seu turno, se encontra provada pelo depoimento judicial da vítima, pelas declarações prestadas pelos policiais militares que participaram do flagrante, em juízo e no inquérito policial e ainda pelo auto de apreensão da arma de fogo utilizada no delito, encontrada de posse do apelante e de seu comparsa.
2 - Exsurge de tais depoimentos que na noite de 29/9/11, na cidade de São Gonçalo do Piauí, o apelante e seu comparsa MAYCON abordaram a vítima FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, que vinha pilotando sua motocicleta, apontando-lhe a arma de fogo a anunciado o assalto. A vítima, porém, não parou, o que fez que MAYCON desferisse três disparos da arma de fogo que trazia consigo - a pistola encontrada posteriormente na sua residência - um dos quais acertou o tanque da moto da vítima e outro acertou o peito esquerdo da vítima, que ainda conseguiu fugir da ação delituosa.
3 - O desvalor da personalidade do apelante - em razão de sua pessoal disposição em se juntar a outro indivíduo para praticar crimes e ainda admitir matar uma vítima indefesa para se apropriar de um bem tão banal, uma motocicleta - mostra-se idôneo para aumentar a pena-base, tendo em vista que evidencia um plus negativo em sua personalidade, não se verificando, portando, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável. Por outro lado, a alusão à busca de lucro ou ganho fácil são insuficientes para desvalorizar os motivos do delito, tendo em vista que se trata de elemento inerente aos crimes patrimoniais, razão pela qual deve ser, na hipótese dos autos, excluída da primeira fase da dosimetria a valoração negativa da referida circunstância judicial.
4 – O critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente). V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser
reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
5 - Nos termos do art. 387, § 2o, c/c arts. 312/313, todos do CPP, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, considerando especialmente a gravidade concreta do delito que está lhe sendo imputado e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a significativa quantidade de pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, as circunstâncias do art. 59 do CP, que lhe foram avaliadas desfavoravelmente, indicam a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar, levando em conta, sobretudo, que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
6 – Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir da primeira fase da dosimetria a circunstância judicial referente aos motivos do delito e reduzir a pena então imposta para 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003547-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTAMENTE. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. EXCLUSÃO. TENTATIVA PERFEITA. REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. RÉU PRESO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. TESES AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO DEVE SER CONCEDIDO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a tese levanda pelo membro Ministerial, inexiste nos autos comprovação da intimação dos Apelantes, que por estarem presos deveriam ter sido intimados da sentença pessoalmente em obediência ao artigo 392, inciso I, do CPP. Ademais, consta certidão do oficial de gabinete da Vara Única da Comarca de Alto Longá, certificando a inexistência de intimação pessoal dos Apelantes para ciência e eventual interposição de recurso contra a sentença condenatória, como exige a lesgilação pátria.
2. Entretanto, em recentes julgados, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem a pacientes condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com afastamento da regra do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determina o cumprimento no regime inicial fechado, para permitir-lhes que iniciem o cumprimento das suas reprimendas no regime semiaberto, porque presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 33, II, “b”, do Código Penal.
3. Estabelecido o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, tenho para mim ser incompatível, neste caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade. Isso porque, uma vez estabelecido na condenação que o regime adequado para o início do cumprimento de pena é o semiaberto, não há como manter os Apelantes segregados cautelarmente até o trânsito em julgado, ainda que sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP.
4. Ao admitir essa possibilidade chegaria-se ao absurdo ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante a instância recursal. Dessarte, a manutenção ou imposição da prisão cautelar consistiria, a meu ver, flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade.
5. Portanto, definido o regime inicial de cumprimento de pena, acaso seja diverso do fechado, não há como sustentar a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Conforme leciona abalizada doutrina "as exigências derivadas do princípio da proporcionalidade visam impedir ou restringir a prisão cautelar, com o escopo de evitar que o acusado sofra um mal maior do que a própria sanção penal " (CRUZ, Rogério Schietti Machado. Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas, 2ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2011. pg. 99).
6. Recurso conhecido e parcial provido, a fim de que seja aplicado o regime semiaberto aos Apelantes.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000640-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. TESES AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO DEVE SER CONCEDIDO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a tese levanda pelo membro Ministerial, inexiste nos autos comprovação da intimação dos Apelantes, que por estarem presos deveriam ter sido intimados da sentença pessoalmente em obediência ao artigo 392, inciso I, do CPP. Ademais, consta certidão do oficial...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATO JULGADO INAPTO PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA.
1. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso.
2. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442).
3. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública.
4. Não se vislumbra, portanto, óbice em que o teste psicotécnico tenha por objetivo aferir um perfil profissiográfico previsto em ato infralegal, desde que o referido perfil, juntamente com os parâmetros comportamentais a serem analisados no exame, estejam objetivamente definidos.
5. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso.
6. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca.
7. A vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível.
8. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006736-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATO JULGADO INAPTO PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIM...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSCOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA .
1. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso.
2. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442).
3. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública.
4. Não se vislumbra, portanto, óbice em que o teste psicotécnico tenha por objetivo aferir um perfil profissiográfico previsto em ato infralegal, desde que o referido perfil, juntamente com os parâmetros comportamentais a serem analisados no exame, estejam objetivamente definidos.
5. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso.
6. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca.
7. A vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível.
8. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006258-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSCOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. L...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Mandado de segurança. Licenciamento ambiental. Preliminar. Impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da demanda. Arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. Nulidade da decisão agravada. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 515, §3º, do cpc. Mérito. Ausência de regular licenciamento ambiental. Improcedência da ação mandamental. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar. Impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da demanda. Arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. Nulidade da decisão agravada. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 515, §3º, do cpc.
1. A vedação legal de concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, prevista no §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, aplica-se indistintamente às decisões antecipatórias de tutela proferidas contra a Fazenda Pública, como dispõe o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que já teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF, no julgamento da ADC 4, em 01/10/2008.
2. A decisão que esgota o objeto da ação é aquela que ostenta “feição satisfativa” e, assim, promove “a entrega do bem da vida perseguido pela parte interessada” (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 10ª edição. 2012. p. 243), como ocorreu no caso da decisão liminar agravada, em que o magistrado, ao realizar cognição sumária, autorizou a construção do poço tubular pretendido pela impetrante, no mandado de segurança originário, o que configura error in procedendo e viola, a um só tempo, os arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97.
3. A a inobservância dos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97, no tocante à prolação da decisão antecipatória de tutela ora agravada, configura inobservância de formalidade procedimental do qual decorre a nulidade do ato processual decisório e que não se submete à preclusão, podendo ser analisada “de ofício, em qualquer grau de jurisdição” (TJPI – AC nº 2010.0001.002728-0 – 3ª Câmara Especializada Cível – Relator Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 28/08/2013).
4. A despeito da previsão legal da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo concernente ao recurso de apelação (art. 515, §3º, do CPC), a doutrina e os tribunais pátrios tem entendido que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao agravo de instrumento, por se tratar de instituto de Teoria Geral do Processo, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Mérito. Ausência de regular licenciamento ambiental. Construção de poço tubular. Improcedência da ação mandamental. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5. A Constituição Federal é taxativa ao afirmar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225).
6. Dentre os deveres do poder público relacionados à proteção do meio ambiente, está o de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, que constitui poder de polícia a ser exercido pelos entes federativos para a concretização do mencionado dever, como se lê do §1º, do citado art. 225, da CF.
7. O licenciamento ambiental, previsto no art. 9ª, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, configura “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (art. 1º, I, da Resolução nº 237, do CONAMA).
8. Há três espécies de licença ambiental, quais sejam: licença prévia (LP); licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), – art. 8º, Resolução nº 237, do CONAMA –, e que poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. A outorga de quaisquer destas licenças não gera direito adquirido à manutenção do empreendimento por tempo indeterminado, razão porque a concessão delas se submete a prazos de validade, cujos os valores mínimos e máximos são previstos no art. 18 da referida Resolução, e, assim, devem ser renovadas de tempos em tempos.
9. É dado ao “órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, (...) modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida”, diante da ocorrência de i) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; ii) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; iii) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde (art. 19, da Resolução nº 237, CONAMA)
10. O art. 45, §2º, da Lei nº 11.445/07 (que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico) e os arts. 54, XIII, da Lei Estadual nº 4.854/96 e 64, IV, da Lei Estadual nº 5.165/00, proíbem a construção poço tubular, para captação de água subterrâneo, quando a instalação hidráulica predial já se encontra ligada à rede pública, ou não haja prévia autorização do poder público, incluindo esta conduta como como atividade potencialmente degradadora do meio ambiente.
11. No caso em julgamento o condomínio Agravado perfurou poço tubular em suas dependências e, desde a conclusão desta obra, opera tal poço, sem que haja autorização do poder público competente e, inclusive, em desobediência à decisão judicial, prolatada nos autos deste agravo de instrumento, que determinou a suspensão do cumprimento da decisão liminar que antes havia permitido à continuidade das obras, de modo que não foi comprovado o direito líquido e certo à obtenção das respectivas licenças ambientais.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001230-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Mandado de segurança. Licenciamento ambiental. Preliminar. Impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da demanda. Arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. Nulidade da decisão agravada. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 515, §3º, do cpc. Mérito. Ausência de regular licenciamento ambiental. Improcedência da ação mandamental. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar. Impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública que esgot...
Data do Julgamento:04/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho