CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TELEFONISTA E PROFESSORA. CARGOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS DOIS CARGOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA E ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. NÃO CONSOLIDAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO PELOS PROVENTOS DE APENAS UM DOS CARGOS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Enquanto não registrada a aposentadoria do servidor público pelo órgão de controle externo, não há que se falar em decadência da Administração Pública, que tem o dever de revisar os atos incompatíveis com o sistema legal vigente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal afastando a incidência da Lei nº 9.784/99. 2 - A revisão de aposentadoria do servidor público, ainda não registrada pelo órgão de controle externo, feita pela Administração Pública, não ofende aos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança. 3 - Inviável a discussão acerca da configuração de direito adquirido, se este ainda não se encontra consolidado, ou seja, ainda é passível de revisão administrativa. 4 - A Constituição da República veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos inacumuláveis, e no caso dos autos, correta é a atuação da Administração Pública que impôs à apelante optar por um dos proventos decorrentes das aposentadorias nos cargos de telefonista e professora. 5 - A vedação de percepção de proventos de aposentadoria foi inscrita em diversas Constituições, e consta da atual Carta Magna no artigo 37, incisos XVI e XVII, e também no artigo 97, § 3º, da Constituição anterior. 6 - Recurso conhecido e negado provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TELEFONISTA E PROFESSORA. CARGOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS DOIS CARGOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA E ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. NÃO CONSOLIDAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO PELOS PROVENTOS DE APENAS UM DOS CARGOS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Enquanto não registrada a aposentadoria do servidor público pelo órgão de controle externo, não há que se falar em decadência da Administração Pública, que tem o dever de revisar...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU INCENTIVO FISCAL REFERENTE AO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. 1. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso, porquanto os atos administrativos impugnados estão sujeitos ao controle de legalidade. 2. Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.3. Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.4. Constata-se a legitimidade passiva da empresa que figura na portaria editada pelo Distrito Federal com o intuito de concessão de benefício fiscal, tendo em vista que, com a anulação do referido ato, caberá à referida empresa, sujeito passivo da obrigação tributária, o pagamento do imposto devido.5. A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, constitui afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. 6. É inviável condenação do BRB Banco de Brasília S/A ao pagamento de tributo não recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, porquanto inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária na hipótese.7. Recursos não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU INCENTIVO FISCAL REFERENTE AO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. 1. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso, porquanto os atos administrativos impugnados estão sujeitos ao controle de legalidade. 2. Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O ato de concessão de aposentadoria ao servidor público ou pensão é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3), donde a revisão do ato motivado por determinado no órgão de controle é impassível de ser invalidado sob a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando os afetados foram ouvidos e tiveram oportunidade de formularem defesa. 2. Consubstanciando o ato de concessão de aposentadorias e pensões ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente após ser chancelado e registrado pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II), a apreensão de que o benefício remuneratório concedido sob a forma de pensão militar por morte ficta fora revisado na fase de registro por determinação da Corte de Contas, que o reputara ilegal enseja a constatação de que o ato ainda não aperfeiçoara, restando obstada a caracterização de ato administrativo perfeito e de direito adquirido. 3. A pensão militar concedida a esposa e filha de ex-militar da Polícia Militar do Distrito Federal no ano 2009 ante a exclusão do militar da corporação não encontra amparo na Lei nº 10.846/2002, que, ao tratar da remuneração dos policiais militares distritais, eliminara o benefício inerente ao pensionamento decorrente de licenciamento na forma encartada na Lei nº 3.765/60, determinando que a pensão seja revista e eliminada por carecer de sustentação legal. 4. De acordo com o art. 36, §3º, da Lei nº 10.486/2002, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica, somente fora preservada até 29/12/2000, implicando que, tendo a exclusão do militar esposo e pai das postulantes do benefício sido efetivada em 2009, não lhe sobejava o direito de opção pelos direitos vigentes no regime legal anterior na forma ressalvada pela novel regulação legal. 5. Desde a edição da Lei nº 10.486/02 a figura da morte ficta do militar excluído dos quadros da corporação que integrara restara expressamente ilidida, não sendo mais admitida como fato gerador de pensão militar, tornando inviável a consideração como fato gerador da concessão de pensão aos dependentes a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da corporação, porquanto o art. 2º da Lei nº 3.765/60 apenas garante que os militares excluídos ou suspensos da corporação continuem a contribuir, de modo a implementar o direito e garantir que seus herdeiros, quando de sua morte, recebam pensão mensal, donde somente a morte do militar consubstancia fato apto a ensejar a concessão da pensão nos moldes regulados. 6. Após o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, fora vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, ressoando inexorável que, ausente previsão na Lei 8.213/98 de benefício previdenciário semelhante ao postulado, resta obstada a concessão de pensão em razão de exclusão de militar da corporação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS....
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCIO DE CLUBE. CONTROLE DE LEGALIDADE.1. As deliberações sociais do clube, sobretudo de natureza disciplinar, não estão imunes ao controle de legalidade por parte do Judiciário. 2. Constatado que o sócio agiu nos limites do estatuto do clube, não se justifica a sua punição. 3. A indevida restrição aos direitos de sócio, conhecido dos demais até pro causa dos cargos que já exerceu no clube, causou-lhe dano moral, cuja compensação foi assegurada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Honorários de sucumbência majorados para R$ 3.000,00, na demanda anulatória, de modo a melhor atender ao CPC 20, § 4º.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCIO DE CLUBE. CONTROLE DE LEGALIDADE.1. As deliberações sociais do clube, sobretudo de natureza disciplinar, não estão imunes ao controle de legalidade por parte do Judiciário. 2. Constatado que o sócio agiu nos limites do estatuto do clube, não se justifica a sua punição. 3. A indevida restrição aos direitos de sócio, conhecido dos demais até pro causa dos cargos que já exerceu no clube, causou-lhe dano moral, cuja compensação foi assegurada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Honorários d...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCIO DE CLUBE. CONTROLE DE LEGALIDADE.1. As deliberações sociais do clube, sobretudo de natureza disciplinar, não estão imunes ao controle de legalidade por parte do Judiciário. 2. Constatado que o sócio agiu nos limites do estatuto do clube, não se justifica a sua punição. 3. A indevida restrição aos direitos de sócio, conhecido dos demais até pro causa dos cargos que já exerceu no clube, causou-lhe dano moral, cuja compensação foi assegurada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Honorários de sucumbência majorados para R$ 3.000,00, na demanda anulatória, de modo a melhor atender ao CPC 20, § 4º.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCIO DE CLUBE. CONTROLE DE LEGALIDADE.1. As deliberações sociais do clube, sobretudo de natureza disciplinar, não estão imunes ao controle de legalidade por parte do Judiciário. 2. Constatado que o sócio agiu nos limites do estatuto do clube, não se justifica a sua punição. 3. A indevida restrição aos direitos de sócio, conhecido dos demais até pro causa dos cargos que já exerceu no clube, causou-lhe dano moral, cuja compensação foi assegurada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Honorários d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REALIZAÇÃO PELO PODER JUDICÍARIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É da índole do procedimento cautelar garantir um outro feito, um processo principal, do qual é dependente. A garantia é de eficácia processual, não de adiantamento da tutela definitiva. Assim, o manejo de uma ação cautelar, necessariamente, tem que compreender uma outra lide, principal, que o provimento cautelar vise resguardar e antecipadamente garantir. Ou seja, o fundamento das ações cautelares é, pois, a busca da preservação da utilidade da prestação jurisdicional perseguida na ação principal, com o fito de afastar situação de risco que, sendo mantida, poderá tornar inócua a prestação jurisdicional futura e definitiva. Mormente após o advento do instituto da antecipação de tutela (art. 273 e seus parágrafos, CPC), que se dá no corpo do próprio processo principal, deixou de existir a cautelar satisfativa, remanescendo apenas, para casos especialíssimos, apenas medidas cautelares que não se prendem a processos principais pela natureza peculiar da matéria envolvida. Nesse contexto, ante a flagrante inadequação da via eleita, não se deve permitir que a parte, utilizando-se do procedimento ágil da ação cautelar, busque obter provimento de cunho satisfativo, uma vez que não se mostra adequado a este tipo de tutela. 2. A ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, por inadequação da via eleita, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Ainda que a inadequação da via eleita viesse a ser superada, a provocação do Poder Judiciário para a realização de ato que é de competência exclusiva da Administração Pública é inteiramente impertinente, cabendo registrar que a ingerência do Judiciário é limitada à verificação do controle jurisdicional do ato; inexistindo ato da Administração, não há, por óbvio, como se exigir que o Julgador realize o controle, ainda mais que realize tal ato. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REALIZAÇÃO PELO PODER JUDICÍARIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É da índole do procedimento cautelar garantir um outro feito, um processo principal, do qual é dependente. A garantia é de eficácia processual, não de adiantamento da tutela definitiva. Assim, o manejo de uma ação cautelar, necessariamente, te...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. SÚMULA 266 DO STJ. NO ATO DA POSSE. NO ATO DA MATRÍCULO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO DE INGRESSO NA CORPORAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, nos termos da Súmula n. 266 do STJ.No Corpo de Bombeiros do DF a matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, já que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação. Assim, a apresentação do diploma, em observância a própria Súmula 266 do STJ, deve ocorrer no ato da matrícula do curso de formação.A exigência de diploma superior na matricula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar também decorre de lei (Lei 7.479/86) estando a Administração Pública obrigada ao cumprimento da norma, que deverá ser aplicada a todos de forma indistinta. O Poder Judiciário não deve modificar nem adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena na ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal, o qual estabelece o princípio da independência entre os poderes. Todavia, ao apreciar a matéria posta em juízo, deve sim, este Poder, exercer o controle de legalidade dos atos da Administração, principalmente quando se encontrarem eivados de nulidade e em desrespeito aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, como no caso em apreço.Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. SÚMULA 266 DO STJ. NO ATO DA POSSE. NO ATO DA MATRÍCULO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO DE INGRESSO NA CORPORAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, nos termos da Súmula n. 266 do STJ.No Corpo de Bombeiros do DF a matrícula no curso de formação equivale à posse...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO ÓBICE À INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal promoveu a objetivação do processo de controle incidental de constitucionalidade e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso, de modo que as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional.2. Diante do novo panorama instaurado pela declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, o juiz da causa procederá à fixação de regime prisional para o início de cumprimento da pena pelos condenados por crimes de tráfico ilícito de drogas com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do art. 33 do Código Penal, que comanda a observação dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal.3. A Lei 11.343/06, por sua vez, estabelece no art. 42 as circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico de drogas, relativas à natureza e quantidade do entorpecente, que deverão preponderar sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, exigindo maior rigor não só na construção da pena, mas também na substituição da pena corporal por restritiva de direitos, e, inclusive, para efeitos de fixação de regime prisional.4. Considerando que a base normativa em que arbitrado o regime anterior foi considerada inconstitucional, o fato de a ação penal encontrar-se com trânsito em julgado e em fase de execução não pode justificar a manutenção de decisão que possui vício tão grave, transportando-se ao Juízo da Execução Penal a competência para fazer as adequações necessárias que justificam o novo regime a ser imposto.5. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO ÓBICE À INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal promoveu a objetivação do processo de controle incidental de constitucionalidade e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso, de modo que as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. SUSPENSÃO. EFEITOS. CONTROLE JUDICIAL. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A revogação da licitação é ato privativo da Administração, presumidamente imposta por motivos de oportunidade e conveniência, escapando ao controle judicial. 2. Se o interesse público recomenda a não contratação, cessam eventuais direitos de pretendentes em favor do anelo da Administração, ressalvando-se aos que se considerarem prejudicados o direito de haverem, pelas vias ordinárias - e não pela do mandado de segurança - eventuais prejuízos que tenham suportado. 3. Agravo de Instrumento provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. SUSPENSÃO. EFEITOS. CONTROLE JUDICIAL. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A revogação da licitação é ato privativo da Administração, presumidamente imposta por motivos de oportunidade e conveniência, escapando ao controle judicial. 2. Se o interesse público recomenda a não contratação, cessam eventuais direitos de pretendentes em favor do anelo da Administração, ressalvando-se aos que se considerarem prejudicados o direito de haverem, pelas vias ordinárias - e não pela do mandado de segurança - eventuais prejuízos que tenham supor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98).2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação permanente, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178).5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é i...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DE DEMOLIÇÃO - IMÓVEL IRREGULAR - ÁREA PÚBLICA - ZONA RURAL DE USO CONTROLADO - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - LOTE URBANO - REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Inviável a manutenção do autor no local, diante da vedação legal à regularização fundiária de imóveis com características urbanas na região, inserida em Zona Rural de Uso Controlado (PDOT 87/88) e dentro da Unidade de Conservação da Floresta Nacional de Brasília, na qual somente é permitida a permanência de populações tradicionais, que não é o caso do autor (Lei 9985/2000 17).2. Impossibilidade de retenção por benfeitorias não comprovadas.3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DE DEMOLIÇÃO - IMÓVEL IRREGULAR - ÁREA PÚBLICA - ZONA RURAL DE USO CONTROLADO - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - LOTE URBANO - REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Inviável a manutenção do autor no local, diante da vedação legal à regularização fundiária de imóveis com características urbanas na região, inserida em Zona Rural de Uso Controlado (PDOT 87/88) e dentro da Unidade de Conservação da Floresta Nacional de Brasília, na qual somente é permitida a permanência de populações tradicionais, que não é o caso do autor (L...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL MANEJADA PELO ESTADO DE GOIÁS (AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR). COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL.Tratando-se de Execução Fiscal movida pela Agência Goiana de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, não são competentes nem a Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Suscitante) e nem a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais (Suscitado), esta em razão da natureza jurídica do título exequendo, e aquela em razão da parte que ocupa o polo ativo da Execução. Assim, é competente o Juízo Cível, em razão da sua competência residual.Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL MANEJADA PELO ESTADO DE GOIÁS (AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR). COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL.Tratando-se de Execução Fiscal movida pela Agência Goiana de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, não são competentes nem a Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Suscitante) e nem a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais (Suscitado), esta em razão da natureza jurídica do título exequendo, e aquela em razão da parte que ocupa o polo ativo da Execução. Assim, é com...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PRECEITOS GARANTISTAS. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE (OFENSIVIDADE). MALFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. 1 - Argüida questão prejudicial de mérito relativa à incompatibilidade dos crimes de perigo abstrato em face da Carta da República, dentre eles este pelo qual o réu é processado, se faz mister analisar a matéria em anteposição ao meritum causae; isto em pleno exercício do controle incidental de constitucionalidade à luz do que preceitua os arts. 480 e seguintes do Código de Processo Civil. O tema tem como ponto nevrálgico saber se instituição de crimes de perigo abstrato vai, ou não, de encontro a princípios constitucionais, notadamente o da lesividade, que preceitua que a lesão penal é aquela que afeta substancialmente bens jurídicos relevantes (nullum crimen sine iniuria).2 - A instituição de crimes de perigo abstrato, ou seja, a proscrição de condutas apenas em si consideradas, independentemente da produção de um resultado naturalístico ou do vislumbre de determinado perigo específico, é a apropriada técnica legislativa que visa proteger bens jurídicos tais cuja simples exposição à situação de extrema probabilidade de malferimento já é o bastante para imiscuir no seio social elevada repulsa. 3 - A despeito da respeitável e judiciosa corrente doutrinária que denuncia a inadequação dessa modalidade repressiva (crimes de perigo abstrato) como modo de arraigar o garantismo penal em um Estado Democrático de Direito; é por outro lado igualmente certo que, com fulcro neste mesmo adjetivado Estado, encontram-se os ditames para a proteção de bens jurídicos ápices no plexo social, como a vida, a liberdade, a incolumidade pública, etc. Estes são bens que, não só o abalo, como também o iminente risco deliberado de ocorrê-lo sem que haja, de antemão, em previsão geral e abstrata, instrumentos aptos a evitá-lo; já é o suficiente para desencadear potencial ruptura na complexa cadeia de valores nos quais repousa a estrutura da sociedade, conforme se percebe de há muito até os dias atuais. 4 - Sob esses pilares, se constata autorizada constitucionalmente a instituição de injustos penais caracterizados pela guarda preventiva a bens jurídicos ditos fundamentais cuja mera exposição a risco, mesmo abstratamente, já razão o bastante para se exigir do ente Estatal postura ativa no sentido de previamente salvaguardá-los por meio da criminalização de condutas que, consequencialmente, estão aptas a gerar repudioso resultado naturalístico. Em outro dizer, em vista da elevada probabilidade de dano, figuras típicas e antijurídicas, como as em análise, são estabelecidas para que a incursão em atos precedentes da cadeia causal seja de pronto tolhida.5 - Questão prejudicial de mérito rejeitada para em sede de controle difuso de constitucionalidade, confirmar a adequação do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 em face dos preceitos e normas insculpidos na Constituição da República de 1988. 6 - No que tange ao mérito recursal, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, de modo plausível e indene de dúvidas, revela a ocorrência da conduta criminosa por quem e na forma como narrada na denúncia. 7 - São idôneas as provas testemunhais obtidas a partir dos depoimentos de testemunhas policiais quando não houver nada dos autos que afaste ou prejudique a credibilidade de suas declarações. Preceitua a uníssona jurisprudência pátria é que tais pessoas, em que pese o trabalho desenvolvido e o envolvimento com o caso, não estão, por isso apenas, impedidas de depor e estarem compromissadas nos termos da lei.8 - Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PRECEITOS GARANTISTAS. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE (OFENSIVIDADE). MALFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. 1 - Argüida questão prejudicial de mérito relativa à incompatibilidade dos cr...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIDA. DECISÃO EM AGI. IMPOSSIBILIDADE DE POR FIM AO PROCESSO PRIMÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS. CARACTERÍSITCAS. CONTROLE JUDCIAL. PERMITIDO. PORTARIA N. 893/2014/PMDF. LEGALIDADE APARANTE. LEI 9.505/95. RESOLUÇÃO CONTRAN 164/2088 E ALTERAÇÕES. DECISÃO PRIMÁRIA REFORMADA. 1. Consoante leciona Walter Vechiato Júnior, o objeto do agravo de instrumento consiste na decisão interlocutória proferida no curso do processo, sem nele colocar fim, com cunho decisório para resolver questões incidentes ou intermediárias.2. Considera-se ato administrativo ilegal, passível de anulação, aquele que não observa os requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo, objeto) ou que violem explicitamente lei em sentido formal e material.3. Não subsistem mais celeumas relacionadas à possibilidade de controle judicial da legalidade do Ato Administrativo, inclusive em sede de antecipação de tutela, quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, irrazoável ou desproporcional.4. Carvalho Filho conceitua o ato administrativo denominado de portaria como ordinatório, porque serve para organizar as atividades exercidas pela Administração.5. O CONTRAN é Órgão normativo e consultivo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pela regulamentação do Código e pela atualização permanente das leis de trânsito.Estabelece o inciso IV do art. 145 do CTB que compete ao CONTRAN normatizar os cursos especializados em treinamento de prática veicular em situação de risco, como no caso de viaturas policiais.6. Na hipótese, o CONTRAN usando das faculdades a ele inerentes, editou a norma posta no § 8º do art. 33 da Resolução 168/2004, para reconhecer, que os cursos especializados ministrados pelos órgãos de segurança pública para seus integrantes, afigura-se suficiente para habilitá-los para conduzir veículos emergenciais.7. Em tese, não se vislumbra o vício de incompetência assinalado pela parte autora, na edição da Portaria nº 893/2014 pelo Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, que no uso de suas atribuições legais, reconheceu a equivalência entre os cursos de formação de soldado, de praça e de oficiais como curso de especialização previsto no inciso IV do art. 145 da Lei 9.503/97.8. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIDA. DECISÃO EM AGI. IMPOSSIBILIDADE DE POR FIM AO PROCESSO PRIMÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS. CARACTERÍSITCAS. CONTROLE JUDCIAL. PERMITIDO. PORTARIA N. 893/2014/PMDF. LEGALIDADE APARANTE. LEI 9.505/95. RESOLUÇÃO CONTRAN 164/2088 E ALTERAÇÕES. DECISÃO PRIMÁRIA REFORMADA. 1. Consoante leciona Walter Vechiato Júnior, o objeto do agravo de instrumento consiste na decisão interlocutória proferida no curso do processo, sem nele colocar fim, com cunho decisório para resolver questões incidentes ou intermediá...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. OBRA. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO À MORADIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. OBRA. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO À MORADIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GOVERNADOR. CONTROLE ADMINISTRATIVO DA ATIVIDADE DA AGEFIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL. RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. SUBORDINAÇÃO E VINCULAÇÃO. CONCEITOS. DOUTRINA.1. Considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal descreve como atribuição do Governador exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal (art. 100, IV), o recurso administrativo aviado poderia ter sido decidido pelo réu da ação.2. Ao julgar a ADI nº 2008.00.2.015686-2, o Conselho Especial declarou inconstitucional a norma somente na medida em que autoriza o desenvolvimento precário de atividades sem quaisquer perspectivas de legalização. Assentadas tais premissas, que põem em especial destaque o real alcance da decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, não há que se falar em desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo egrégio conselho especial.3. Negou-se provimento ao recurso.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GOVERNADOR. CONTROLE ADMINISTRATIVO DA ATIVIDADE DA AGEFIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL. RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. SUBORDINAÇÃO E VINCULAÇÃO. CONCEITOS. DOUTRINA.1. Considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal descreve como atribuição do Governador exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal (art. 100, IV), o recurso administrativo aviado poderia ter sido decidido pelo réu da ação.2. Ao julgar a ADI nº 2008.00.2.015686-2...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR DE ESTAÇÃO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.1. É cabível o controle, pelo Poder Judiciário, da legalidade e razoabilidade de ato administrativo que exclui de forma ilegal candidato de concurso público.2. Conforme a Súmula 20 do TJDFT A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, sendo que a expressão lei ou previsão legal, nesse caso, se refere a lei em sentido material, ou seja, lei emanada do Poder Legislativo. Precedentes.3. Inexistente previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica em concurso público, nula a previsão editalícia que preveja a realização deste tipo de avaliação, bem como o ato administrativo que exclua candidato do certame por esse fundamento.4. A existência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica aplica-se em concursos públicos tanto para cargos quanto para empregos públicos.5. Apelação do réu e reexame necessário conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR DE ESTAÇÃO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.1. É cabív...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. ACESSORIEDADE A NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o intuito de declarar nulo o Pregão Eletrônico nº 32/2009, realizado no dia 27/4/2009, firmado entre a Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência e a empresa Intensicare Gestão em Saúde LTDA.2. Doutrina. Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. RT. 9ª edição. p. 1265). A ação civil pública é disciplinada pelo art. 129, III, da CF e especificamente pela Lei Federal 7.347. Apresenta alguns pontos de semelhança com a ação popular, mas dela se diferencia por não se tratar de um instrumento cuja finalidade exclusiva seja o controle da atividade administrativa. Trata-se, muito mais, de uma ação visando ao controle de atividades que traduzem potencial efeito negativo sobre um amplo número de sujeitos. Sob certo ângulo, a ação civil pública é o equivalente das class actions do direito norte-americano. 3. In casu, o contrato discutido nos presentes autos é acessório a um Contrato de Gestão declarado nulo nos autos de outra Ação Civil Pública (2009.01.1.048713-4), razão porque deve ser declarado igualmente nulo.4. Impera esclarecer que o ordenamento jurídico veda a confirmação do negócio jurídico nulo, segundo previsão constante nos art. 169 e 184 do Código Civil. Tal disposição se aplica ao contrato sob análise, nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, que prevê que os contratos administrativos são regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.5. Remessa oficial improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. ACESSORIEDADE A NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o intuito de declarar nulo o Pregão Eletrônico nº 32/2009, realizado no dia 27/4/2009, firmado entre a Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência e a empresa Intensicare Gestão em Saúde LTDA.2. Doutrina. Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. RT. 9ª edição. p. 1265). A ação civil pública é disciplinada pelo art. 129, III, da CF e especificamente pela Lei Federal 7.34...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. SÚMULA 297 DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 112 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. As Cooperativas de Crédito, ao ofertarem crédito aos associados, integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do §1º do art. 18 da Lei 4595/64, de modo que estão sujeitas às normas contidas na Lei n. 8.078/90 (art. 3º, § 2º), conforme dispõe a Súmula 297 do Tribunal da Cidadania.2. Na hipótese, diante da incidência das normas consumeristas sobre o contrato de concessão de crédito, tem-se que o cooperado tem o mesmo tratamento dispensado ao consumidor. 3. O trâmite de processo em foro distinto do domicílio do consumidor resulta em desvantagem particularmente notável e que acarreta, no mínimo, certo sacrifício para a defesa, dificultando-lhe em alguma proporção o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, cujas regras são de ordem pública, a justificar o controle de ofício da competência (CDC, art. 6º, VIII).4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão ou de consumo pode ser declarada nula quando restar verificada a sua abusividade, pela inteligência dos arts. 6º, VIII, e 51, XV, do CDC e art. 112, parágrafo único, do CPC.5. Em arremate, como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão é regido por normas de ordem pública (CDC, 1º), o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência relativa) cede diante destas e, por essa razão, deve o juiz declarar a nulidade da cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer a incompetência e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu.6. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. SÚMULA 297 DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 112 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. As Cooperativas de Crédito, ao ofertarem crédito aos associados, integram o Sistema Financeiro Nacional,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 DO STF. CONVOCAÇÃO DO APOSENTADO PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME INSALUBRE SOB PENA DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. PRAZO DECADENCIAL. LAPSO QUINQUENAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. ARTIGO 40, INCISO § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreende com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, concedida aposentadoria por tempo de serviço ao administrado que exercera cargo público, assiste à administração o direito de revisar e, se o caso, revogar o ato e promover sua reversão ao cargo anteriormente exercido nos casos em que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação da reversão - artigo 25, II, Lei nº 8.112/90 - e haja sido constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos da sua concessão, conforme preconiza o artigo 34, inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 840/2011.2. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito a condição resolutiva, dentro do prazo decadencial para a administração revisá-lo é possível a aferição da legalidade de sua concessão por meio de procedimento administrativo deflagrado com esse objeto e processado com subserviência aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).3. O direito constitucional contemplado pelo artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal cinge-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial do servidor público, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e não o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, uma vez que a aplicação dessa fórmula de contagem resultaria na concessão de direito não previsto na Carta Magna por meio de interpretação extensiva que implicaria a germinação de direito à margem da regulação legal, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.4. Considerando que a administração é jungida pelo poder-dever de promover o controle da legalidade dos atos administrativos, assistindo-a lastro até mesmo para rever ou invalidar aqueles praticados à margem da regulação legal, observado o devido processo legal administrativo (STF, súmula 473), o ato administrativo que, encadeado em regular procedimento administrativo levado a efeito sob a moldura do devido processo legal administrativo, resguardando ao servidor inativo afetado direito à ampla defesa e ao contraditório, o convoca para comprovar a prestação de serviço nas condições que ensejaram sua aposentação se afigura hígido, pois compreendido no poder de autotutela administrativo, ressoando impassível de ser invalidado. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 DO STF. CONVOCAÇÃO DO APOSENTADO PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME INSALUBRE SOB PENA DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. PRAZO DECADENCIAL. LAPSO QUINQUENAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. ARTIGO 40, INCISO § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. APLICAÇÃO, POR ANALO...