MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88, NA REDAÇÃO DA LEI 11.052/2004. ART. 30 DA LEI 9.250/95 E ART. 39 DO DECRETO 3.000/99 - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ACOMPANHAMENTO CLÍNICODA ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE RECIDIVA. SEGURANÇA DENEGADA. A isenção do imposto de renda aos portadores de neoplasia maligna, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, na redação conferida pela Lei na redação conferida pela Lei 11.052/2004 e no art. 39 do Decreto 3.000/99, aplica-se aos portadores da enfermidade durante os cinco primeiros anos de acompanhamento clínico (precedentes). Para o acolhimento do pedido de isenção de imposto de renda é necessária a demonstração de que o contribuinte seja portador de doença especificada em lei e, em se tratando de moléstia passível de controle e cura, de laudo passado por serviço médico oficial contendo prazo de validade da perícia. (art. 30, § 1º, da Lei 9.250/95). Se o impetrante deixou de pleitear a isenção de IRPF no momento em que foi diagnosticada a enfermidade, e somente veio formular o requerimento após o decurso de cinco anos de acompanhamento clínico, fazendo-o com lastro em atestado médico que indica o controle ambulatorial da patologia, sem evidência de doença ativa, correta se mostra a decisão que indeferiu o pedido a fundamento de que o requerente não é portador de doença grave ativa ou reincidente.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88, NA REDAÇÃO DA LEI 11.052/2004. ART. 30 DA LEI 9.250/95 E ART. 39 DO DECRETO 3.000/99 - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ACOMPANHAMENTO CLÍNICODA ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE RECIDIVA. SEGURANÇA DENEGADA. A isenção do imposto de renda aos portadores de neoplasia maligna, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, na redação conferida pela Lei na redação conferida pela Lei 11.052/2004 e no art. 39 do Decreto 3.000/99, aplica-se aos portadores da enfermidade dura...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE. I - Apesar de o magistrado poder, em tese, exercer o controle difuso da constitucionalidade das normas jurídicas, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade daquelas afrontosas à Carta Magna, não deve proclamá-la senão quando for absolutamente necessário para a solução da lide. II - Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem, devem ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 10.931/2004 ao Decreto 911/69, consolidando-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. III - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE. I - Apesar de o magistrado poder, em tese, exercer o controle difuso da constitucionalidade das normas jurídicas, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade daquelas afrontosas à Carta Magna, não deve proclamá-la senão quando for absolutamente necessário para a solução da lide. II - Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, sendo deferida a liminar d...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA 66/2014. REMANEJAMENTO DE PEDIATRAS DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PARA O DO GAMA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ACARRRETAR PERIGO DE DANO INVERSO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. 1.1.Nas contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento (fls. 805/833). O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. No caso dos autos, verifica-se que o Procurador do Distrito Federal foi intimado pessoalmente da decisão agravada em 4/7/2014, sexta-feira (fl. 747). Nos termos do artigo 184, caput, do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo se deu no próximo dia útil a contar da intimação, em 7/7/2014, segunda-feira. Contando o prazo previsto no artigo 522 do CPC em dobro, nos termos do artigo de 188 do CPC, a interposição do recurso poderia ocorrer em 20 dias, ou seja, até 28/7/2014. Ante o exposto, como o recurso interposto dia 28/7/2014, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade. 2. Mérito. Em que pesem os argumentos externados no decisum, não existem elementos para justificar o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na medida em que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil. 2.1 Não se discute que o atendimento pediátrico dos hospitais de Santa Maria e do Gama precisa ser melhorado. Contudo, falta verossimilhança à pretensão do Parquet quando requer a intervenção jurisdicional, para modificar o plano de gestão entabulado pelos gestores de saúde, sendo importante frisar que nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos, sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF). 2.2 Cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, enquanto a intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 3. Precedente da Suprema Corte: (...) 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 734487 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, DJe-154 Divulg 19-08-2010). Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-076 Divulg 29-04-2010) - G.N. 4. Portanto, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 4.1 Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional, nem tampouco que a gestão hospitalar implementada esteja impedindo ou violando o direito à saúde, das comunidades envolvidas. 4.2 Ao contrário, segundo as provas até o momento apresentadas, o remanejamento dos profissionais de atendimento pediátrico, do HRSM para o HRG, foi feito provisoriamente, como forma de contingenciamento à carência de médicos pediatras, nas redes pública e privada. A concentração do atendimento pediátrico no HRG foi justificada na maior capacidade de atendimento do referido hospital. Segundo comprovado pela Secretaria de Saúde, em 2013, foram realizadas 58.887 consultas pediátricas no HRG, enquanto que no HRSM foram registrados 13.358 atendimentos (fl. 768). 4.3 Além disto, também não há plausibilidade no pedido de lotação no HRG e no HRSM dos profissionais selecionados para Unidades de Pronto Atendimento (UPA), porque importaria em prejuízo imediato no atendimento de casos com menor complexidade. 5. As UPAS estão previstas na Política Nacional de Urgência e Emergência, lançada pelo Ministério da Saúde em 2003, funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem resolver grande parte das urgências e emergências, como pressão e febre alta, fraturas, cortes, infarto e derrame. 5.1 Reduzir os médicos das UPAS teria como conseqüência a sobrecarga dos hospitais regionais, que, fora os casos de maior complexidade, também teriam que atender situações mais simples. 6. Assim sendo, por mais que seja evidente a necessidade de melhorias na Saúde Pública do DF, não existe nenhuma evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique, em sede antecipatória, a intervenção jurisdicional. 7. Recurso a que se dá provimento para, confirmando a liminar concedida, reformar a decisão de 1º grau e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA 66/2014. REMANEJAMENTO DE PEDIATRAS DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PARA O DO GAMA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ACARRRETAR PERIGO DE DANO INVERSO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. 1.1.Nas contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento (fls. 805/833). O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PARECER MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APTIDÃO FÍSICA DO CANDIDATO DEMONSTRADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE EXAMES COMPLEMENTARES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E NÃO RAZOÁVEL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1.Viola o princípio da razoabilidade o ato da Administração Pública que elimina candidato aprovado em todas as etapas do concurso público, unicamente por ter apresentado parecer médico emitido por profissional não especialista, em desacordo com a solicitação da banca examinadora, mormente se demonstrada, a partir de exames complementares apresentados no prazo editalício, sua plena capacidade física para assumir o cargo público almejado. 2.Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos discricionários sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.Reexame necessário e apelação cível conhecidos e não providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PARECER MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APTIDÃO FÍSICA DO CANDIDATO DEMONSTRADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE EXAMES COMPLEMENTARES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E NÃO RAZOÁVEL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1.Viola o princípio da razoabilidade o ato da Administração Pública que elimina candidato aprovado em todas as etapas do concurso público, unicamente por ter apresen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA URBANA. OBRAS. EDIFICAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA E OBJETO DE PROJETO DESTINADO A ASSENTAMENTO POPULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, derivando dessas premissas que é formal e tecnicamente apto o recurso que supre aludidos requisitos, arrostando criticamente o decidido, ensejando seja conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações local de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel inserido em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 4. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 5. Apreendido que a construção fora erigida em área pública que está, inclusive, inserida em perímetro compreendido por programa governamental de habitação popular, portanto levada a efeito sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, pois derivada de parcelamento promovido ilicitamente e impossível de legitimação ante a forma como realizado, pois consumado à margem do exigido para parcelamento legítimo do solo urbano, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 7. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 8. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA URBANA. OBRAS. EDIFICAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA E OBJETO DE PROJETO DESTINADO A ASSENTAMENTO POPULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM O RÉU. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa nos casos em que a prova pretendida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio. 2.Incabível o controle jurisdicional do ato administrativo, no que tange ao seu mérito, é dizer, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o Administrador. 3.Constatada a regularidade do procedimento administrativo, que apreciou a conduta praticada pela parte autora, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, e evidenciada a legalidade da sanção imposta, em estrita observância ao devido processo legal, não há como ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que culminou com a aplicação de multa e com a suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o banco réu. 4.Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do §4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a manutenção da aludida verba, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM O RÉU. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa nos casos em que a prova pretendida pel...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTE DE PORTARIA. CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. ESCALONAMENTO NA CARREIRA COM REMUNERAÇÃO PREVISTA PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. LEI DISTRITAL nº 2.820/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO EM CONTROLE ABSTRATO. REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEI DISTRITAL nº 4.278/08. REVERSÃO AO ESCALONAMENTO ORIGINAL. IMPERATIVO LEGAL. CRITÉRIOS FUNCIONAIS DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DERIVADA DE LEI. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE LEGISLATIVA TÍPICA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETORNO AO STATUS ANTERIOR EM VIRTUDE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUTIONALIDADE DA LEI QUE MAJORARA A REMUNERAÇÃO. IMPERATIVIDADE. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO ADEQUAÇÃO. APTIDÃO TÉCNICA. CONHECIMENTO. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na petição inicial, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. O exercício da autotutela pela administração deve ser exercitado com observância do devido processo legal, assegurando ao administrado o contraditório e ampla defesa, estando, também, subordinado a prazo decadencial como forma de ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das relações havidas entre a administração e o Particular, consoante apregoa o artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99, regulação que, contudo, não se aplica ao serem empreendidas alterações no regime vigorante via de lei em sentido estrito. 3. Tratando-se de atividade legislativa típica - edição de lei em sentido estrito - o devido processo legal deve ser compreendido como a observância do devido processo legislativo, previsto na Constituição Federal, e com os demais postulados constitucionais, afigurando-se juridicamente inconsistente e insustentável, mesmo inconcebível, se cogitar da necessidade de observância do contraditório e ampla defesa aos afetados pela norma a ser editada, nem de fluência de prazo decadencial, porquanto direcionados esses regramentos tão somente à atuação pela própria administração pública na revisão de seus próprios atos, e não na edição de leis pelo Poder Legislativo. 4. O exercício do poder legiferante reservado ao estado como expressão da soberania que lhe é reservada de dispor sobre os fatos e emoldurá-los normativamente está subordinado exclusivamente ao estabelecido pela Constituição Federal, não podendo ser pautado por interesses casuísticos e pontuais dos afetados pelo instrumental legal, cuja única reserva é observância dos postulados inerentes ao devido processo legislativo e à subserviência da lei ao texto constitucional, que compreende, inclusive, a tutela do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 5. Os servidores públicos não usufruem de direito adquirido a determinado regime jurídico de remuneração ou aposentadoria, estando sujeitos à possibilidade de revisão e alteração dos critérios de remuneração por meio de lei, uma vez que, consoante entendimento consagrado há muito pela Suprema Corte, inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, desde que a alteração promovida não implique decréscimo pecuniário em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Os servidores integrantes do cargo de nível básico de Agente de Portaria da Administração do Distrito Federal não têm direito adquirido ao escalonamento vertical correspondente aos cargos de nível médio, com vencimento superior, na forma engendrada pela Lei nº 2.820/2001, não havendo impedimento, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, para que os critérios remuneratórios sejam disciplinados em legislação posteriormente editada em conformidade com o processo legislativo vigente. 7. Declarada a inconstitucionalidade material da Lei nº 2.820/2001 pelo Conselho Especial da Corte de Justiça em sede de controle abstrato, com efeitos ex tunc e erga omnes, antes da sua revogação pela Lei 4.278/2008, não há que se falar em violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimento proveniente da alteração engendrada pelo novel instrumento legislativo (CF, art. 37, XV), à medida que ato legislativo inconstitucional não irradia nenhum direito nem enseja o aperfeiçoamento do ato jurídico perfeito, obstando que aos servidores afetados pela desconformidade proclamada invoquem o instrumental infirmado como apto a lhes ensejar a perduração do regime remuneratório que implantara até que fora afirmada sua incompatibilidade com o texto constitucional. 8. Afirmada a inconstitucionalidade material desde o início da vigência do instrumento legal que engendrara alteração na carreira e alteração nos vencimentos dos seus integrantes, a readequação do que auferiam, derivando de imperativo legal, conquanto resultando na redução dos vencimentos que perceberam, não ofende a garantia da irredutibilidade de vencimentos nem ao direito adquirido, pois não destinada a tutelar ilegalidade, mas preservar o servidor de atos passíveis de afetarem o que, a título de vencimento, vinha recebendo em conformidade com o direito vigorante. 9. A pendência de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade que, acolhendo o pedido, afirma a inconstitucionalidade da lide que fizera seu objeto, à míngua de modulação dos efeitos da declaração, não infirma ou suspende seus efeitos da declaração, ensejando que a inconstitucionalidade subsiste e seja observada até que seja eventualmente afastada pela Suprema Corte. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTE DE PORTARIA. CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. ESCALONAMENTO NA CARREIRA COM REMUNERAÇÃO PREVISTA PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. LEI DISTRITAL nº 2.820/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO EM CONTROLE ABSTRATO. REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEI DISTRITAL nº 4.278/08. REVERSÃO AO ESCALONAMENTO ORIGINAL. IMPERATIVO LEGAL. CRITÉRIOS FUNCIONAIS DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DERIVADA DE LEI. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE LEGISLATIVA TÍ...
EMBARGOS DO DEVEDOR - LOCAÇÃO - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO - RESCISÃO - NÃO CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL - PROVA INEXISTENTE - TAXAS CONDOMINIAIS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA DEVIDA EM FACE DO LOCADOR - INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATO - NÃO CABIMENTO - OMISSÃO NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS - READEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Descabida a alegação de não conservação do imóvel pela administradora, quando a proprietária deixa de juntar fotos, termo de vistoria ou ainda orçamentos de reparos que pudessem demonstrar a situação do imóvel no momento de sua restituição, deixando de cumprir com o ônus probatório descrito no artigo 333 do CPC. 2) - Inexiste obrigação do locatário em arcar com as despesas de condomínio quanto há expressa pactuação no contrato de administração prevendo que os valores não seriam incluídos no contratos de locação. 3) - Ainda que artigo 23, XII, da Lei º 8.245/1991 - Lei de Locações - estabeleça o pagamento das despesas ordinárias de condomínio como obrigação do locatário, certo é que o contrato pode trazer convenção diversa, sem que seja inválida a cláusula, visto tratar-se de direito disponível, no qual as partes podem livremente pactuar, conforme seus interesses. 4) - Convencionado que a administradora iria realizar, em nome da proprietária, o pagamento das despesas condominiais, por medida de precaução e segurança, possível é a cobrança dos valores na execução. 5) - Ainda que não tenha havido o débito das despesas condominiais por ocasião dos repasses dos alugueis, tal fato não é passível de exonerar a obrigação da proprietária em ressarcir a empresa administradora dos pagamentos que efetuou em nome daquela, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. 6) - Descabida a análise de inconstitucionalidade de contato de administração de imóvel porque o controle de constitucionalidade tem por objeto apenas as leis e os atos normativos do poder público, não podendo ser aplicado em de contratos firmados entre particulares, seja em controle concentrado ou difuso, em razão da inexistência de conteúdo normativo. 7) - Não tem o julgador a obrigação de apreciar todas as teses, todas as invocações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, das partes, quando decide, bastando um dos argumentos, ou mesmo fundamentação jurídica diferente do invocado pelas partes, para dar pela procedência ou improcedência do pedido. 8) - O artigo 413 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade do magistrado reduzir equitativamente a penalidade em caso de ser ela manifestamente excessiva, em razão da natureza e finalidade do negócio. 9) - Desarrazoada e excessiva a penalidade cobrada, porquanto foi a cláusula redigida de forma a impedir a proprietária de rescindir o contrato de administração do imóvel, forçando-a a cumprir a vigência de 60(sessenta) meses do contrato, sob pena de arcar com extorsiva multa correspondente a cada mês restante para o término do prazo 10) - A vinculação da multa, por cada mês restante, com base nas taxas de administração e nas taxas de expediente, objetos dos honorários mensais devidos, evidencia a intenção da administradora em receber, de uma única vez e antecipadamente, o valor total aproximado que iria auferir quando do cumprimento regular dos 60(sessenta) meses do contrato, implicando em nítido enriquecimento sem causa. 11) - Com a rescisão do contrato, não se mostra admissível cobrar-se da proprietária as taxas de expedientes futuras, destinadas ao ressarcimento das despesas necessárias à análise das pessoas interessadas no imóvel e dos gastos obtidos com a confecção de cadastros, contratos, laudos, avaliações e anúncios, visto que não mais serão desembolsadas na locação do imóvel. 12) - Descabido exigir-se o pagamento das taxas de administração, estas voltadas à contraprestação pelo serviço prestado, referentes a todo o período restante do contrato, ou seja, a 51(cinquenta e um) meses, visto que o período de carência foi limitado a 30(trinta) meses, sendo este o período mínimo que a empresa administradora poderia contar com a contraprestação negociada. 13) - Razoável e equitativa é a redução da cláusula penal, fixando-a com base apenas no valor mensal da taxa de administração por cada mês restante para o término do prazo de carência, de forma a compensar a administradora por eventuais prejuízos inesperados e impor à proprietária ônus não excessivo diante da rescisão por si operada. 14) - Com a reforma da sentença, devem os honorários serem readequados para condenar às partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados, visto que saíram em parte vencidas e vencedoras, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 15) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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EMBARGOS DO DEVEDOR - LOCAÇÃO - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO - RESCISÃO - NÃO CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL - PROVA INEXISTENTE - TAXAS CONDOMINIAIS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA DEVIDA EM FACE DO LOCADOR - INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATO - NÃO CABIMENTO - OMISSÃO NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS - READEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Descabida a alegação de não conservação do imóvel pela administradora, quando a proprietária deixa de juntar fotos, termo de vistoria ou ainda orçamentos de reparos que pudessem demonstrar a situação do imóvel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LEGALIDADE. I - O controle difuso de constitucionalidade somente é admissível quando relevante ou imprescindível para a resolução da lide. Arguição rejeitada. II - O fiador que renuncia ao benefício de ordem é devedor solidário, por isso seu patrimônio responde pela dívida. III - Não há abusividade na cláusula contratual que obriga o fiador, sem benefício de ordem, pois, há previsão legal para o ato da renúncia. Além do mais declarou sua vontade de forma livre e consciente. IV - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LEGALIDADE. I - O controle difuso de constitucionalidade somente é admissível quando relevante ou imprescindível para a resolução da lide. Arguição rejeitada. II - O fiador que renuncia ao benefício de ordem é devedor solidário, por isso seu patrimônio responde pela dívida. III - Não há abusividade na cláusula contratual que obriga o fiador, sem benefício de ordem, pois, há previsão legal para o ato da renúncia. Além do mais declarou sua vontade de forma...
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. ART. 273, § 1º-B, INC. I E V DO CP. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO E DE AUTORIZAÇÃO PARA PRODUZIR ALIMENTOS COM A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DE USO CONTROLADO. INCURSÃO NO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreensão de produtos com validade vencida e dependentes de autorização e registro nos órgãos de vigilância para produção constituem indícios de materialidade. Os indícios de autoria da infração tipificada no art. 273, § 1º-B, inc. I e V do CP e de materialidade viabilizam a instauração da ação penal. A controvérsia sobre a necessidade de licenciamento e de autorização para a produção dos gêneros alimentícios com a utilização de substância de uso controlado são questões para serem resolvidas com exame das provas por ocasião do julgamento. Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. ART. 273, § 1º-B, INC. I E V DO CP. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO E DE AUTORIZAÇÃO PARA PRODUZIR ALIMENTOS COM A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DE USO CONTROLADO. INCURSÃO NO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreensão de produtos com validade vencida e dependentes de autorização e registro nos órgãos de vigilância para produção constituem indícios de materialidade. Os indícios de autoria da infração tipificada no art. 273, § 1º-B, inc. I e V...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. REGRA INSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ABDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor, que dela, por óbvio, pode abdicar. III. Se a competência não tem feitio absoluto e se o destinatário da proteção legal opta por renunciar à prerrogativa que é concebida em seu favor, parece claro que o juiz não pode exercer de ofícioo controle da competência territorial. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. REGRA INSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ABDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor, que dela, por óbvio, pode abdicar. III. Se a competênci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. RAZÕES IMPRECISAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO RECURSAL ASSIMILADA. RECURSO CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. CONTROLE DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. ATO REGULAR. ARTIGO 26 DA LEI 10.486/2002. ILICEIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. II. À luz do disposto nos artigos 26 da Lei 10.486/2002 e 18 do Decreto Distrital 24.559/2004, a realização de inspeção médica com vistas ao controle do pagamento do auxílio-invalidez não pode ser considerada ilegal ou abusiva. III. A interdição judicial não subtrai a liceidade das inspeções realizadas durante o período de recebimento do auxílio-invalidez, dada a independência entre as esferas civil e administrativa. IV. São distintos os pressupostos legais para a interdição e para a concessão do auxílio-invalidez. V. Recurso conhecido desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. RAZÕES IMPRECISAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO RECURSAL ASSIMILADA. RECURSO CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. CONTROLE DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. ATO REGULAR. ARTIGO 26 DA LEI 10.486/2002. ILICEIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. II. À luz do disposto nos artigos 26 da Lei 10.486/2002 e 18 do Decreto Distrital 2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REFORMA EX OFFICIO. NÃO RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR VISANDO A MESMA NECESSIDADE DE CONTROLE DE UM ATO ADMINISTRATIVO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o Decreto nº 20.910/32 (artigos 1º e 2º) prescrevem em cinco anos, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou do fato do qual se originar. 2. Não se pode olvidar que a prescrição é regida elo princípio da actio nata. Assim, o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão ao direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada. 3. Na hipótese, tendo o apelante dado conhecimento sobre a propositura de ação anterior, versando sobre a mesma necessidade de controle de um ato administrativo, qual seja, anulação do ato de aposentadoria, e havendo observado que aquela teria interrompido o prazo prescricional, há se concluir, com fulcro no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, que a pretensão da parte autora não restou fulminada pela prescrição. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REFORMA EX OFFICIO. NÃO RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR VISANDO A MESMA NECESSIDADE DE CONTROLE DE UM ATO ADMINISTRATIVO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o Decreto nº 20.910/32 (artigos 1º e 2º) prescrevem em cinco anos, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO OCUPADOR. AFASTAMENTO DA TESE DA CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode demolir construção erguida irregularmente em área pública, notadamente quando se trata de área de preservação ambiental, e não comprovado que o lote ocupado é suscetível de regularização (art. 178, Lei 2.105/98). 2 - Na ponderação entre o direito à moradia e o interesse público sobre área de titularidade do Estado, de preservação ambiental, tem-se que o curto lapso temporal de ocupação irregular da região por particulares afasta o cabimento da tese da legítima expectativa de ocupação da região, notadamente se o Estado agiu em tempo razoável contra a ilegalidade perpetrada. 3 - A ciência inequívoca das agravantes sobre a aquisição de área pública de maneira irregular, também, impede a configuração de situação fática consolidada no tempo, máxime quando inverossímil a tese de que ocupam a localidade pautadas por boa-fé. 4 - Em se tratando de construção irregular em área pública, impassível de regularização, admite-se a imediata demolição, independentemente de prévia notificação do infrator, afastando-se, portanto, a violação ao contraditório e à ampla defesa por ocasião da imputação de penalidade pela Administração Pública. (Inteligência da Lei nº 2.105/98, art. 178). 5 - Ainda que o interesse coletivo sobrepuje o individual, não se afigura legítimo resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação desse primado, de modo que não se mostram razoáveis a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 6 - Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados, os quais, em princípio, foram observados pelo Poder Público no caso em tela. 7 - Conquanto o direito à moradia orbite no âmbito dos direitos sociais e consista em um pressuposto para a dignidade da pessoa humana, há de se ter em conta que a realização desse direito deve ser exercido em conformidade com as políticas públicas de habitação e com o uso e ocupação regular do solo, e não de maneira irregular como vem ocorrendo no presente caso, no qual se vislumbra que a área em questão - Expansão da Vila do Boa - trata-se de parcelamento irregular de terra pública. 8 - À míngua de verossimilhança e de prova inequívoca que infirmem a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos demolitórios decorrentes de fiscalização realizada pelos agentes públicos, incabível o deferimento do pedido de antecipação de tutela deduzido, razão por que deve ser mantida a decisão agravada. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO OCUPADOR. AFASTAMENTO DA TESE DA CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONS...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS.PERFEITA VALIDADE DO CONTRATO. FICHA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. 1.Não se presta à defesa do devedor a alegação de que não teria havido o aperfeiçoamento do contrato de serviços educacionais haja vista a presença de cláusula a exigir o pagamento da primeira mensalidade como requisito imprescindível à concretização da avença porquanto, uma vez firmado o contrato e sacado o cheque em honra ao pagamento, aliados à frequência às aulas, a improvisão dos fundos da cártula caracteriza, na verdade, a própria inadimplência, e não a desconstituição da obrigação assumida. 2.Ademais, não se admite que o devedor valha-se de sua própria torpeza, consubstanciada na inadimplência, para afastar as perfeitas existência, validade e eficácia do contrato, bem como a subsistência do débito. 3.Ante o curto período de frequência às aulas, não se mostra razoável exigir que o estabelecimento educacional colacione o histórico de notas, mas, para fins de comprovação de prestação dos serviços, satisfaz-se a instrução da ação de cobrança com a juntada do contrato e do controle de comparecimento às aulas. 4.Para fins de fixação do quantum debeatur o valor das mensalidades deve coincidir com o contratualmente pactuado. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS.PERFEITA VALIDADE DO CONTRATO. FICHA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. 1.Não se presta à defesa do devedor a alegação de que não teria havido o aperfeiçoamento do contrato de serviços educacionais haja vista a presença de cláusula a exigir o pagamento da primeira mensalidade como requisito imprescindível à concretização da avença porquanto, uma vez firmado o contrato e sacado o cheque em honra ao pagamento, aliados à frequência às aulas, a improvisão dos fundos da cártula caracteriza, na verdade...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. SEQUER FOI JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO (NOTIFICAÇÕES, FOTOGRAFIAS, MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ETC). ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES OU MESMO PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual os recorrentes autores vieram a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 4. Muito embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção. 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes de parcelamento irregular, quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. SEQUER FOI JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO (NOTIFICAÇÕES, FOTOGRAFIAS, MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ETC). ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE. I - Apesar de o magistrado poder, em tese, exercer o controle difuso da constitucionalidade das normas jurídicas, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade daquelas afrontosas à Carta Magna, não deve proclamá-la senão quando for absolutamente necessário para a solução da lide. II - Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem, devem ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 10.931/2004 ao Decreto 911/69, consolidando-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. III - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE. I - Apesar de o magistrado poder, em tese, exercer o controle difuso da constitucionalidade das normas jurídicas, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade daquelas afrontosas à Carta Magna, não deve proclamá-la senão quando for absolutamente necessário para a solução da lide. II - Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, sendo deferida a liminar d...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. VIDEOMONITORAÇÃO ELETROENCEFALOGRÁFICA. PACIENTE COM CRISES EPILÉTICAS DE DIFÍCIL CONTROLE MEDICAMENTOSO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1.De acordo com a sentença recorrida, foi confirmada a antecipação de tutela para que a seguradora custeasse a realização de videomonitoração eletroencefalográfica por 5 (cinco) dias e pagar a importância de R$ 3.000,00 por danos morais. 2.Ajurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça prescreve que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3.Ainda que o contrato exclua a cobertura de procedimentos que não conste do rol da ANS, não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual. 3.1. Não é possível que a ré, de modo unilateral, restrinja o método de tratamento a ser aplicado, porquanto a faculdade de escolher o tratamento mais adequado ao paciente é do médico responsável. 4.Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4.1. Precedente da Casa: O fato de o tratamento médico necessário à saúde do segurado não constar do rol de procedimentos da agência nacional de saúde não constitui óbice a seu fornecimento pelo plano de saúde contratado, pois, conquanto possa a seguradora limitar as doenças a serem cobertas, não pode, em contrapartida estabelecer o tipo de tratamento a ser dispensado ao segurado para a cura das enfermidades previstas no contrato. (20080110925836APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 09/05/2011 p. 93). 5. Aatitude da operadora do plano de saúde ocasionou no autor abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. 5.1 Diante das circunstâncias do presente caso, restou clara a necessidade do tratamento a ser ministrado ao paciente que sofre de crises epiléticas de difícil controle medicamentoso, bem como a negativa com base em dispositivo contratual abusivo. 6.Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 7. Apelo improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. VIDEOMONITORAÇÃO ELETROENCEFALOGRÁFICA. PACIENTE COM CRISES EPILÉTICAS DE DIFÍCIL CONTROLE MEDICAMENTOSO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1.De acordo com a sentença recorrida, foi confirmada a antecipação de tutela para que a seguradora custeasse a realização de videomonitoração eletroencefalográfica por 5 (cinco) dias e pagar a importância de R$ 3.000,00 por danos morais. 2.Ajurisprudência sumulada do Superi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REGRA INSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ABDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor, que dela, por óbvio, pode abdicar.III. A competência instituída em proveito do consumidor não tem caráter absoluto. Tanto que a lei estabelece a possibilidade do consumidor, afastando os preceitos da legislação processual civil que regem a competência territorial, demandar no foro do seu domicílio.IV. Se a competência não tem feitio absoluto e se o destinatário da proteção legal opta por renunciar à prerrogativa que é concebida em seu favor, parece claro que o juiz não pode exercer de ofício o controle da competência territorial.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REGRA INSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ABDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MCI. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. ADMISSÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO QUE DEVERIA SER FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECRETOS. ATOS NORMATIVOS DE EFEITO CONCRETO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS DA LIMINAR. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA.1 - Tem legitimidade para recorrer, na condição de terceiro prejudicado, a associação que representa moradores de terrenos cujo registro do loteamento e emissão de escrituras individuais foram suspensos em decisão liminar em Ação Cautelar Inominada (art. 499 do CPC).2 - A Ação Cautelar Inominada é o instrumento adequado para, excepcionalmente, obter-se a medida prática que poderia ser pleiteada em antecipação dos efeitos da tutela recursal, no bojo da Apelação, quando a situação concreta demonstrar que durante o curso do prazo processual ou o trâmite de distribuição do recurso puderem tornar inócuo o provimento jurisdicional em momento posterior.3 - Os Decretos que aprovam projetos de parcelamento urbano específicos constituem-se em atos normativos de efeito concreto, razão pela qual não se submetem ao controle abstrato de constitucionalidade.4 - Nos termos do art. 800, parágrafo único, do CPC, interposto o recurso, compete ao Juízo ad quem a apreciação da medida cautelar.5 - O Magistrado pode deferir a liminar pleiteada em Ação Cautelar Inominada caso exista a possibilidade de que a medida se torne ineficaz posteriormente (art. 804 do CPC).Recursos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MCI. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. ADMISSÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO QUE DEVERIA SER FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECRETOS. ATOS NORMATIVOS DE EFEITO CONCRETO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS DA LIMINAR. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA.1 - Tem legitimidade para recorrer, na condição de terceiro prejudicado, a associação que representa moradores de terrenos cujo registro do loteamento e emissão de e...